Estabelece que a percentagem de tolerância, por acréscimo ou falta, para os géneros vindos a granel, fixada em 3 por cento no § 2.º do artigo 23 º do decreto regulamentar de 31 de Janeiro de 1889, passe a ser de 5 por cento para os líquidos transportados em navios tanques ou em reservatórios instalados a bordo
Regula a forma por que os serviços oficiais, entidades e emprêsas particulares deverão satisfazer ao Estado a importância do material recebido que haviam requisitado por conta das reparações devidas pela Alemanha a Portugal, e daquele que venham a receber, e bem assim a forma de arrecadar e escriturar as respectivas receitas nas contas públicas
Emitente:
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DRE
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 1.ª Repartição - 1.ª Secção
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria da Comissão Executiva da Conferência da Paz