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Ato Original
Aviso n.º 19225/2022
Regulamento de Frequência, Avaliação, Precedência, Prescrição e Transição de Ano do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
No contexto do ensino superior preconiza-se uma significativa mudança, de acordo com os novos paradigmas da formação. Assim, a formação centra-se no processo de aprendizagem dos estudantes, na globalidade do seu trabalho e nas competências que devem adquirir em função do posterior exercício da profissão, projetando-a para várias etapas da vida de adulto, em necessária ligação com a evolução do conhecimento e dos interesses individuais e coletivos.
A criação de um sistema de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer System) constitui um dos instrumentos mais relevantes desta política europeia de evolução do paradigma formativo. Nesta conceção, os estudantes desempenham o papel central, e assumem a aprendizagem entre a diversidade de formas e metodologias de ensino. Nele, a avaliação e a creditação devem considerar a globalidade do trabalho de formação das horas de contacto (sessões letivas teóricas, teórico-práticas, práticas laboratoriais, trabalho de campo, seminários, estágios e orientação tutorial) e as horas de estudo individual e em grupo, bem como as atividades relacionadas com a avaliação.
A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, adiante designada por ESEL, no seguimento dos seus Estatutos (Despacho Normativo n.º 16/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril), empenhada na prossecução dos compromissos resultantes dos desenvolvimentos do Processo de Bolonha, e dando cumprimento ao disposto na legislação em vigor, estabelece que o Curso de Licenciatura em Enfermagem se rege pelo presente Regulamento de Frequência, Avaliação, Precedência, Prescrição e Transição de Ano.
Este Regulamento tem por objetivo garantir, de forma adequada, coerente e uniforme, a aplicação dos princípios estabelecidos pelo processo de Bolonha e pela legislação regulamentar, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, em matéria de frequência, transição de ano, precedências, avaliação, prescrições e classificação final do Curso de Licenciatura em Enfermagem.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101.º do código de procedimento administrativo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 4/2015 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - Este regulamento define o regime de frequência, avaliação, precedência, prescrição, transição de ano e classificação final do Curso de Licenciatura em Enfermagem.
2 - O regulamento aplica-se a todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do Curso de Licenciatura.
Artigo 2.º
Conceitos
Entende-se por:
1 - «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final.
2 - «Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
a) Obtenção de um determinado grau académico;
b) Conclusão de um curso não conferente de grau académico;
c) Reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
3 - «Ano curricular» e «semestre curricular» são as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devem ser realizadas pelo estudante, no decurso de um ano, ou de um semestre.
4 - «Horas de contacto» o tempo utilizado em sessões letivas de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo e em sessões de orientação de tipo tutorial ou estágio/ensino clínico.
5 - «Créditos de uma unidade curricular» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular.
6 - «Diploma» o documento emitido na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico emitido pelo estabelecimento de ensino que o confere.
7 - «Estudante regularmente inscrito» é o estudante inscrito no ano letivo vigente e sem pagamentos de propinas em atraso.
8 - «Estudante com estatuto especial» é o estudante que beneficia de um conjunto de direitos especiais, em resultado do disposto em instrumentos com força de lei ou em regulamentos aprovados pela ESEL.
9 - Modalidades de avaliação:
a) «Avaliação contínua» é a que permite acompanhar, de uma forma regular, o progresso do trabalho e aproveitamento do estudante ao longo do período de lecionação da unidade curricular. É cumulativa e efetua-se tendo em atenção os parâmetros e critérios estabelecidos no início da unidade curricular;
b) «Avaliação periódica» é a que corresponde à apreciação pontual do aproveitamento do estudante, em momentos e modalidades estabelecidos no início da unidade curricular, de acordo com os critérios estabelecidos;
c) «Avaliação por exame final» pressupõe a apreciação do aproveitamento através da realização de prova de avaliação no término do ano ou do semestre, num período calendarizado à priori.
10 - Tipos de prova:
a) «Prova escrita» consiste num momento de avaliação, em que o estudante responde diretamente e por escrito a um enunciado de questões ou através de um trabalho escrito individual ou em grupo;
b) «Prova oral» consiste num momento de avaliação, em que o estudante responde diretamente a um conjunto de questões enunciadas verbalmente pelo docente e respondidas da mesma forma pelo estudante.
c) «Prova de prática laboratorial» consiste num momento de avaliação, em que o estudante responde através de um processo cognitivo, comportamental e manual, a uma situação clínica apresentada, mobilizando os conhecimentos e competências adquiridas ao longo da UC.
CAPÍTULO II
Regime de frequência
Artigo 3.º
Frequência
1 - O regime de frequência estabelece-se através de horas de contacto. Estas podem ser teóricas, teórico-práticas, práticas laboratoriais, seminário, estágio, orientação tutorial e trabalho de campo.
2 - São de frequência obrigatória as horas de contacto de tipo teórico-práticas, práticas laboratoriais, orientação tutorial, seminários, trabalho de campo e estágio.
3 - As condições de frequência obrigam a que o estudante esteja regularmente inscrito na unidade curricular (UC).
4 - O estudante poderá frequentar condicionalmente as unidades curriculares do ano letivo seguinte, até à publicação dos resultados dos exames finais, efetuados na época de recurso.
5 - Aos estudantes com estatutos especiais é aplicada a lei vigente, exceto nas unidades curriculares de ensino clínico e nas atividades da tipologia trabalho de campo.
6 - O trabalhador-estudante e mães/pais estudantes não estão sujeitos a qualquer disposição legal, que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, exceto nas unidades curriculares de ensino clínico.
Artigo 4.º
Faltas e Relevação de Faltas
1 - O limite de faltas às sessões letivas de presença obrigatória é de 25 % do número de horas de contacto que lhes são atribuídas no plano de estudos a cada unidade curricular, exceto as contempladas no n.º 2.
2 - O limite de faltas em cada UC de ensino clínico é de 15 % do número de horas de contacto que lhe são atribuídas no plano de estudos, em conformidade com o previsto no guia orientador respetivo.
3 - Considera-se reprovado o estudante que exceda o limite previsto de faltas.
4 - Para efeito de marcação de faltas, equivale ao n.º de faltas:
a) O número de horas da sessão letiva;
b) O número de horas de contacto previstas para o dia de Ensino clínico em que o estudante faltou.
5 - O controlo da assiduidade nas atividades letivas de presença obrigatória é da responsabilidade dos docentes, devendo as faltas ser expressas em modelo específico, devidamente validado pelo professor que lecionou a sessão, para que possam ser corretamente lançadas no sistema de gestão académica.
6 - O pedido de relevação de faltas deverá ocorrer somente após terem sido excedidos os limites de faltas às sessões letivas de presença obrigatória previstos para cada UC, de acordo com o ponto 1 e 2.
7 - Só são consideradas justificadas, podendo assim ser relevadas nos termos do n.º 9 do presente artigo, as faltas que sejam devidamente comprovadas nos termos da lei e que resultem, entre outras situações, nomeadamente, de:
a) Internamento hospitalar, atestado médico ou atestado de gravidade comprovada de assistência a cônjuge, a pessoa com quem viva em união facto, ou parente de 1.º grau, que se encontre em qualquer das situações previstas nesta alínea;
b) Nascimento de filho;
c) Falecimento de cônjuge, ou de parente ou afim da linha reta, ou até ao 4.º grau da linha colateral.
8 - A relevação de faltas poderá ser autorizada, em regra, até ao limite de 50 % do número de faltas permitidas, desde que devidamente justificadas, mediante requerimento do estudante acompanhado dos documentos comprovativos, submetido na secretaria virtual impreterivelmente até dez dias úteis antes da última sessão letiva/ensino clínico da respetiva UC.
9 - Para além das situações de relevação assentes nas situações previstas no n.º 6, podem ainda ser relevadas faltas decorrentes de situações excecionais, imponderáveis e concretas, devidamente comprovadas e fundamentadas, mediante requerimento do estudante submetido na secretaria virtual, ouvido o regente da UC e o Conselho Pedagógico, sempre que necessário.
10 - Aos estudantes que reprovem por faltas a uma UC não é permitido realizar quaisquer provas de avaliação a essa UC, mas caso tenha havido lugar a pedido de relevação de faltas, o estudante poderá frequentar condicionalmente a UC, bem como realizar provas de avaliação, até à decisão em sede de despacho, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Regime de avaliação
Artigo 5.º
Disposições Gerais
1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são de realização obrigatória e sujeitas a avaliação.
2 - Considera-se que o estudante fica, automática e administrativamente, inscrito na modalidade de avaliação definida pelo regente da UC.
3 - A possibilidade do estudante, em regime de avaliação contínua ou periódica, desistir dessa modalidade esgota-se decorrido 25 % das sessões letivas, devendo este limite ser explicitado no guia orientador da unidade curricular e traduzido pela data em que se cumpre tal número de sessões.
4 - A desistência do regime de avaliação contínua ou periódica deve ser formalizada pelo estudante na secretaria virtual, dentro do prazo definido pelo regente no guia orientador.
5 - Os estudantes que não tenham obtido aprovação numa UC e não tenham excedido o limite de faltas às sessões letivas de presença obrigatória:
a) São dispensados da frequência das referidas sessões, nos dois anos letivos subsequentes;
b) Nas UC da área científica de Enfermagem com uma componente de prática laboratorial igual ou superior a 25 % das horas de contacto, as sessões letivas da componente PL permanecem de frequência obrigatória.
6 - O estudante que nunca manifestou a sua desistência relativamente à modalidade de avaliação na secretaria virtual, considera-se reprovado, pelo que só poderá inscrever-se a exame final em época de recurso.
7 - A opção pela modalidade de avaliação contínua e/ou periódica pressupõe o cumprimento da presença obrigatória nas sessões letivas referidas no n.º 2 do artigo 3.º
8 - A modalidade de avaliação, a sua metodologia e critérios de avaliação das diversas atividades de aprendizagem, são da responsabilidade do regente da unidade curricular, sendo obrigatoriamente apresentados no início da mesma, no guia orientador da unidade curricular e disponibilizados ao estudante:
a) A proposta deve ser apresentada na aula de introdução à UC, providenciando aos estudantes um espaço de clarificação;
b) A versão final do documento deverá ser publicada até 5 dias úteis após o início da UC.
9 - A avaliação pode realizar-se através das seguintes modalidades:
a) Avaliação contínua;
b) Avaliação periódica;
c) Avaliação por exame final.
10 - Em qualquer modalidade de avaliação de uma unidade curricular, pelo menos uma das provas (escrita e/ou oral) é obrigatoriamente de caráter individual.
11 - Nas unidades curriculares de ensino clínico a avaliação é exclusivamente de natureza contínua, não havendo lugar a exame final nem a possibilidade de melhoria de nota:
a) Para obter aprovação a uma UC de ensino clínico, o estudante necessita obter avaliação positiva em todos os contextos de aprendizagem clínica dessa UC;
b) O estudante que não obtenha aprovação em algum dos contextos de EC pode frequentar a UC até ao seu términus, sem, contudo, obter aprovação à mesma;
c) As classificações positivas que tenha obtido noutro(s) contexto(s) ficarão suspensas até obter aprovação nos restantes, durante os dois anos letivos subsequentes;
d) O estudante poderá concluir aquela UC frequentando apenas o(s) contexto(s) em que não tenha obtido aprovação, durante os dois anos letivos subsequentes.
12 - Nas UC da área científica de Enfermagem com uma componente de prática laboratorial igual ou superior a 25 % das horas de contacto:
a) A avaliação desta componente é exclusivamente de natureza contínua, não havendo lugar a exame final;
b) A aprovação na UC fica condicionada à aprovação nesta componente, obtida nos termos definidos no Guia Orientador da UC;
c) O estudante que obtenha aproveitamento a esta componente manterá válida a classificação nos dois anos letivos subsequentes.
d) O estudante que obtenha aproveitamento na componente teórica, manterá esta classificação válida nos dois anos letivos subsequentes.
13 - Na avaliação periódica, os momentos de avaliação são definidos de acordo com as especificidades de cada unidade curricular. Considerando a natureza multidimensional das aprendizagens e das competências em aquisição, pretendendo-se adotar o número máximo de momentos de avaliação previstos para cada UC, pelo menos um destes momentos deverá privilegiar domínios distintos das aprendizagens, tendo em conta o número de ECTS:
a) Unidades curriculares com maior ou igual número de 3 ECTS e menor que 6 ECTS, máximo de 2 momentos de avaliação;
b) Unidades curriculares com maior ou igual número de 6 ECTS e menor que 9 ECTS, máximo de 3 momentos de avaliação;
c) Unidades curriculares com maior ou igual número de 9 ECTS, máximo de 4 momentos de avaliação.
14 - As modalidades de avaliação periódica e por exame final podem ser realizadas através dos seguintes tipos de prova:
a) Prova escrita;
b) Prova oral;
c) Prova escrita e oral;
d) Prova de prática laboratorial.
15 - A modalidade de "avaliação por exame final" equivale a 100 %, excetuando as situações descritas no n.º 16.
16 - Nas UC da área científica de Enfermagem com uma componente de prática laboratorial igual ou superior a 25 % das horas de contacto, a modalidade de "avaliação por exame final" avalia as restantes componentes da UC sendo a nota final a média ponderada da componente laboratorial (obtida na avaliação contínua) e das restantes componentes da UC (obtida na avaliação por exame final), havendo como condição de aprovação a obtenção mínima de 9,5 no exame final.
17 - Na modalidade de "avaliação por exame final", existem as seguintes épocas de avaliação:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial.
18 - O calendário das três épocas de exame final é homologado pelo Presidente da ESEL e obrigatoriamente publicitado no início de cada semestre ou ano letivo, de acordo com o respetivo cronograma.
19 - Os estudantes abrangidos pelos regimes especiais deverão, no início de cada unidade curricular, definir com o regente/professor responsável as condições de frequência e avaliação mais adequadas ao seu regime.
Artigo 6.º
Classificação das Unidades Curriculares
1 - A atribuição da classificação é da responsabilidade do regente da unidade curricular.
2 - A classificação do estudante, numa unidade curricular, em caso de regime de avaliação contínua ou periódica, resulta da média ponderada dos diferentes momentos de avaliação. Os fatores de ponderação e possibilidade de nota mínima são definidos pelo regente, previstos na ficha de unidade curricular e plasmado no guia orientador da UC.
3 - O regente pode condicionar a aprovação da UC à obtenção de uma nota mínima, igual ou superior a 8 valores e inferior a 9,5 valores, por prova de avaliação.
4 - Quando a avaliação final de uma unidade curricular resultar da modalidade de avaliação por exame final, a classificação a atribuir corresponde ao resultado obtido nessa avaliação, excetuando as situações previstas no n.º 16 do artigo 5.º
5 - A classificação final de cada estudante à unidade curricular, traduzir-se-á numa classificação na escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Esta classificação é a média ponderada e arredondada às unidades para o número inteiro imediatamente a seguir, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas.
6 - Os diferentes momentos de avaliação de uma UC não estão sujeitos a arredondamento, sendo que o ponto anterior se aplica somente à classificação final dessa mesma UC.
7 - Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação final não inferior a 10 valores.
8 - As classificações relativas a cada momento de avaliação das UC, em avaliação periódica, devem ser publicadas até 21 dias úteis contados a partir da data de realização da prova, respeitando o limite de 3 dias úteis antes do momento seguinte de avaliação.
9 - As classificações finais das UC devem ser disponibilizadas na secretaria virtual, até 21 dias úteis contados a partir da data de realização do último momento de avaliação da UC, respeitando o limite de 3 dias úteis antes do momento seguinte de avaliação.
Artigo 7.º
Júri das Provas Orais em Exame Final
O júri das provas orais em exame final é composto por, pelo menos, dois docentes da unidade curricular ou por um docente desta e um docente de outra UC da mesma área científica sobre a qual incide a prova, cujo calendário é publicitado até 72 horas antes da sua realização.
Artigo 8.º
Exame Final Época Normal
Serão admitidos à avaliação por exame final, em época normal:
a) Os estudantes regularmente inscritos em unidades curriculares que só contemplem esta modalidade de avaliação;
b) Os estudantes que tenham desistido da modalidade de avaliação periódica ou contínua, nos termos dos pontos 3 e 4 do artigo 5.
Artigo 9.º
Exame Final Época de Recurso
1 - Podem ser admitidos a provas de avaliação por exame final em época de recurso os estudantes que, em relação à respetiva unidade curricular, estejam regularmente inscritos e:
a) Tenham reprovado nas modalidades de avaliação contínua, periódica, ou por exame final de época normal, de acordo com a modalidade de avaliação em que se encontravam;
b) Pretendam a melhoria de nota.
2 - O estudante deve formalizar a sua inscrição na secretaria virtual, até 48h antes da hora da realização do exame, desde que, destas, 24 horas sejam úteis.
3 - As provas de exame final para melhoria de nota obedecem às seguintes condições:
a) Uma vez para cada unidade curricular, no mesmo ano letivo ou até à época de recurso do ano seguinte àquele em que foi obtida aprovação;
b) Até ao máximo de duas (2) unidades curriculares por semestre;
c) Prevalece a classificação mais elevada e, em caso de não comparência, prevalece a classificação anterior.
4 - O estudante pode requerer a realização de exame final em época de recurso, para melhoria de nota, a unidades curriculares realizadas em outras instituições de ensino superior, às quais tenha sido atribuída creditação, cumprindo o disposto no ponto 3 deste artigo.
5 - Os estudantes beneficiários de estatutos especiais podem inscrever-se em exame de recurso em datas alternativas, se, cumulativamente:
a) Fizerem prova, de acordo com as condições do estatuto de que usufruem, de não poder realizar o exame de época de recurso, no dia e hora previstos;
b) Estiverem inscritos em exame de recurso na data regular.
Artigo 10.º
Exame Final Época Especial
1 - Podem propor-se a exame final, na época especial os estudantes do 4.º ano, que estejam regularmente inscritos, desde que se encontrem nas seguintes situações:
a) Com a aprovação em tais unidades curriculares, no máximo de duas (2), reúnam as condições necessárias à obtenção de um grau nesse ano letivo;
b) Tenham frequentado o último ano do curso, tenham desistido ou tenham reprovado nos momentos de avaliação anteriores, ou não tenham comparecido a exame.
2 - O estudante deve formalizar a sua inscrição na secretaria virtual, no prazo entre o 4.º e o 2.º dia anterior à data da realização do exame, salvaguardando o descrito no ponto 7 do artigo 6.º
do presente regulamento.
Artigo 11.º
Época Especial de Ensino Clínico
1 - Podem propor-se a ensino clínico, na época especial, os estudantes do 4.º ano abrangidos pelos regimes especiais, desde que regularmente inscritos.
2 - Podem propor-se a ensino clínico, na época especial os estudantes do 4.º ano, que estejam regularmente inscritos, desde que se encontrem nas seguintes situações:
a) Com a aprovação em tais unidades curriculares, no máximo de duas (2), reúnam as condições necessárias à obtenção de um grau nesse ano letivo;
b) Tenham frequentado o último ano do curso, tenham desistido ou tenham reprovado nos momentos de avaliação anteriores, ou não tenham comparecido a exame.
3 - O estudante deve formalizar a sua inscrição na secretaria virtual, em data a definir pelos serviços.
Artigo 12.º
Consulta e Revisão de Provas
Ao estudante assiste o direito à consulta, cópia e/ou revisão das provas de avaliação escritas e individuais assim como à revisão de provas por exame final. Assim:
a) O estudante dispõe de 2 dias úteis, após a publicação da pauta de classificações de cada UC, para requerer, na secretaria virtual, a consulta da prova, que deverá ser operacionalizada no prazo de 5 dias úteis, após o pedido;
b) O estudante dispõe de 3 dias úteis após a publicação da pauta de classificações de cada UC para requerer, na secretaria virtual, a cópia da prova, que deverá ser operacionalizada no prazo de 5 dias úteis, após o pedido;
c) O estudante dispõe de 7 dias úteis após a publicação da pauta de classificações de cada UC para requerer, na secretaria virtual, a revisão da prova de avaliação;
d) A revisão de provas de exame final será feita pelo regente da unidade curricular em questão, em conjunto com outro docente perito na área, que comunicarão por escrito o resultado da revisão feita, até 21 dias úteis, após o pedido.
Artigo 13.º
Fraudes
1 - As situações de estudantes que, durante e na sequência da realização de provas, e em desrespeito pelas regras de avaliação instituídas pelo regente da unidade curricular, utilizarem para si ou cederem a terceiros, para seu benefício ou de outrem, informações, opiniões ou dados, por quaisquer meios, bem como as situações de plágio e outras, terão como consequência a anulação da prova, sem prejuízo das demais situações que sejam tratadas no âmbito do regulamento disciplinar do estudante.
2 - No caso de a fraude ocorrer em unidade curricular de ensino clínico, e após avaliação, fundamentada, da situação pelos órgãos competentes, poderá ter como consequência a reprovação na unidade curricular, sem prejuízo das demais situações que sejam tratadas no âmbito do regulamento disciplinar do estudante.
CAPÍTULO IV
Regime de precedências e transição de ano
Artigo 14.º
Precedências
1 - As unidades curriculares de ensino clínico do 3.º ano, mantendo a precedência entre si, poderão ser realizadas em qualquer um dos semestres, caso o estudante não tenha obtido sucesso num, ou mais contextos.
2 - Mantém-se a precedência do 3.º ano, relativamente ao 4.º ano.
Artigo 15.º
Transição de Ano
1 - O estudante transitará de ano, desde que esteja regularmente inscrito e reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) Aproveitamento às unidades curriculares que tenham precedência;
b) Tenha realizado pelo menos 60 % dos ECTS do ano curricular.
2 - Na transição para o 3.º ano, para além das condições cumulativas previstas em 1, o estudante só transitará se tiver, no mínimo, 57 ECTS realizados na área científica de Enfermagem.
3 - Os estudantes inscritos no 3.º ano que obtenham aprovação no Ensino Clínico do 2.º semestre, durante o 1.º semestre do ano letivo em curso, reunindo condições para transitar de ano, podem requerer ao Núcleo de Gestão Académica a inscrição no 4.º ano na UC de Ensino Clínico do 2.º semestre.
Artigo 16.º
Inscrição em Unidades Curriculares de Anos Subsequentes
A inscrição em unidades curriculares de anos subsequentes é condicionada à existência de vagas nas turmas, sendo estas ocupadas prioritariamente pelos estudantes inscritos no respetivo ano, e ficará sujeita às disposições contempladas no ponto 5 do artigo 5.º deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Regime de prescrições
Artigo 17.º
Prescrição do Direito à Inscrição
1 - No curso de licenciatura e nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, o direito de matrícula e/ou inscrição prescreve quando o estudante não alcança o número de ECTS estabelecido para um determinado número de inscrições. O direito à inscrição num novo ano curricular exerce-se de acordo com os limites fixados na tabela seguinte:
2 - Os estudantes que atingirem o número máximo de inscrições nas condições descritas no número anterior, ficam impedidos de se inscreverem nesse curso ou de se candidatarem a outro curso durante dois semestres.
3 - Aos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações, para efeito da aplicação do n.º 1 da tabela, apenas são contabilizados 0,5 por cada inscrição que tenha efetuado nessas condições:
a) Estudante portador de deficiência;
b) Estatuto especial de mãe e pai estudante;
c) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
d) Dirigente associativo ou membro dos órgãos de gestão da ESEL;
e) Praticantes desportivos de alto rendimento.
4 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos ao Regime de Prescrições por força do artigo 155.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. Estão igualmente isentos os militares ou a estes equiparados, por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de maio.
5 - Para efeitos do presente regime de prescrições e por força do disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, são contadas as inscrições consecutivas no curso que frequenta, em qualquer instituição de ensino superior público português.
6 - Após o cumprimento do prazo de prescrição, o(a) estudante pode candidatar-se a nova matrícula por uma das seguintes vias:
a) Reingresso;
b) Mudança de par instituição/curso.
CAPÍTULO VI
Classificação final de curso
Artigo 18.º
Classificação final do Grau de Licenciado
1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10-20 na escala de números inteiros de 0 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 - À classificação final é associada uma menção qualitativa com quatro classes:
a) 10 a 13 - Suficiente;
b) 14 e 15 - Bom;
c) 16 e 17 - Muito Bom;
d) 18 a 20 - Excelente.
3 - A classificação final resulta da média ponderada de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos, e traduzir-se-á numa classificação na escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Esta classificação é a média ponderada e arredondada às unidades para o número inteiro imediatamente a seguir, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas. É calculada aplicando a seguinte fórmula:
Média de curso = ((somatório)(Avaliação de cada UC x Nº ECTS da UC))/240
CAPÍTULO VII
Situações especiais
Artigo 19.º
Regimes Especiais
A legislação relativa ao estatuto de trabalhador-estudante, dirigente associativo, atleta de alto rendimento, estudante-atleta, exercício religioso, bombeiros ou outros regimes especiais, será aplicada quando requerida pelo estudante na secretaria virtual, após verificação dos pressupostos e requisitos para a sua aplicação, de acordo com a regulamentação específica em vigor na ESEL.
CAPÍTULO VIII
Outros casos
Artigo 20.º
Casos omissos e Dúvidas de Interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente, ouvido o Conselho Pedagógico, de acordo com as normas constantes da legislação habilitante em vigor.
CAPÍTULO IX
Aplicação
Artigo 21.º
Emolumentos
A prática de alguns dos atos académicos previstos no presente regulamento implica o pagamento de emolumentos em conformidade com a Tabela de Emolumentos da ESEL em vigor.
Artigo 22.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica automaticamente revogado o regulamento em vigor na ESEL.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo de 2022/2023.
26 de setembro de 2022. - O Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, João Carlos Barreiros dos Santos.
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