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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 335/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, determino:
1 - É homologado, na parte que se refere à matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, para os fins previstos no n.º 5 do artigo 14.º deste diploma, e nos termos adiante enunciados, o protocolo de cooperação celebrado entre a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., e a Câmara Municipal de Santa Catarina (República de Cabo Verde), cujo texto é o constante do anexo ao presente despacho.
2 - Os requerimentos de matrícula e inscrição no ensino superior formulados pelos candidatos abrangidos pelo referido protocolo e as decisões sobre os mesmos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, designadamente nos seus artigos 14.º e 15.º, 22.º a 24.º e 27.º, bem como pelo Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-B/99, de 4 de Outubro.
3 - Têm-se por não escritas e de nenhum efeito as normas do protocolo que contrariem o disposto nas normas legais aplicáveis.
4 - Os requerimentos a que se refere o n.º 2 devem ser remetidos aos serviços de acesso ao ensino superior no prazo fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99.
5 - Incumbe às instituições signatárias do protocolo definir o modo e as condições de acolhimento e de alojamento dos estudantes matriculados, bem como de atribuição de bolsas de estudo, não podendo daí advir, a nenhum título, qualquer acréscimo de encargos para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou para o Estado Português.
6 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.
7 - Publique-se no Diário da República, 2.ª série.
28 de Novembro de 2003. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Protocolo de cooperação entre a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., e a Câmara Municipal de Santa Catarina, ilha de Santiago, Cabo Verde.
A Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede no Campus Universitário, Quinta da Granja, Monte de Caparica, 2829-511 Caparica, e a Câmara Municipal de Santa Catarina, ilha de Santiago, Cabo Verde, adiante designadas abreviadamente por Egas Moniz, C. R. L., e por CMSC, considerando, na sequência dos contactos já havidos, o seu mútuo interesse em desenvolverem relações de cooperação, decidem celebrar o presente protocolo constante das seguintes cláusulas:
Cláusula I
Sem prejuízo de outras áreas que atempadamente e de comum acordo se definam, a Egas Moniz, C. R. L., e a CMSC consideram prioritários os esforços de cooperação a estabelecer nos seguintes domínios:
a) Formação de quadros: nas áreas de formação profissional, quadros técnicos médios, a Egas Moniz, C. R. L., tentará possibilitar essa formação, e nos quadros superiores disponibilizará, após solicitação do Governo da República de Cabo Verde por si, ou por intermédio de alguma entidade oficial, um número de vagas que não pode ser inferior a 20, para ingresso nos regimes especiais de acesso ao ensino superior, de acordo com a lei, nomeadamente, nos regimes de transferência e regimes especiais de alunos titulares do 12.º ano de escolaridade que reúnem condições habitacionais, pessoais e específicas decorrentes da exigência da lei que regulamenta o acesso de alunos estrangeiros ao sistema de ensino universitário português;
b) Os alunos provenientes de Santa Catarina ou de outras câmaras municipais do interior da ilha de Santiago beneficiarão de um desconto de 40% nos pagamentos da propina anual, que deverão ser atempadamente regularizados nos termos do regulamento interno. A propina de frequência escolar encontra-se a pagamento até ao dia 8 de cada mês, havendo, após este prazo, lugar ao pagamento das multas, que a seguir se especificam:
De dia 9 a 15 + 10%;
De dia 16 a 30 + 20%;
De dia 1 a 15 do mês seguinte + 30%;
De dia 15 a 30 do mês seguinte acresce 50%;
Após estes prazos o aluno encontra-se excluído.
Cláusula II
Além do mencionado na cláusula anterior a Egas Moniz, C. R. L., e a CMSC expressam ainda as seguintes intenções de cooperação:
a) Realização de seminários, jornadas, congressos ou outras iniciativas congéneres, em que ambas as partes acordem caso a caso;
b) Troca de documentação visando projectos de investigação;
c) Deslocação de técnicos, pessoal docente e outros necessários para a preparação e realização das alíneas a) e b) supra.
Cláusula III
Os encargos financeiros inerentes à cláusula II serão assumidos:
a) Com recurso a linhas de financiamento obtidas pela CMSC, por si, ou com a colaboração da Egas Moniz, C. R. L., mediante projectos previamente acordados por ambas as partes;
b) Por recíproca prestação de serviços em tudo quanto respeite a troca de documentação.
Cláusula IV
As eventuais alterações a este acordo entre a Egas Moniz, C. R. L., e a CMSC, decorrentes das cláusulas do presente protocolo, deverão ser propostas pela parte que as deseje, no mínimo de 90 dias antes do início de qualquer acção.
Cláusula V
O presente protocolo entrará em vigor na data de assinatura do mesmo e terá a duração de um ano, renovável por igual período, desde que haja acordo entre as partes. Em caso de denúncia, esta deverá fazer-se no mínimo de 90 dias em relação à data pretendida.
