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Ato Original
Regulamento n.º 393/2023
Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, conjugado com os n.º 10 do artigo 4.º do Anexo do Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Amares deliberou, na sua sessão realizada em 24 de fevereiro de 2022, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Amares (PMDFCI - Amares), para o decénio 2021-2030.
Nos termos do disposto no n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, anexo ao Despacho n.º 443A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, na sua atual redação, o regulamento do PMDFCI para vigorar por um período de 10 anos, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Mais se torna público que o PMDFCI - Amares, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado nos sítios da Internet, do Município em https://amares.pt/, das Freguesias/União de Freguesias correspondentes e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O PMDFCI do Município de Amares entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel da Rocha Moreira.
Regulamento
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Amares
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Amares adiante designado por PMDFCI-Município de Amares, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Amares é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico;
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
I) Caracterização física do concelho de Amares;
II) Caracterização climática;
III) Caracterização da população;
IV) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;
V) Análise do histórico e da causalidade dos incêndios florestais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
I) Enquadramento do plano e objetivos;
II) Análise do risco, da vulnerabilidade aos incêndios e da zonagem do território;
III) Objetivos e metas municipais de DCIR;
IV) Eixos estratégicos.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às regras e normas previstas nas leis em vigor e no PDM.
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa de 50 metros ou 100 metros nos aglomerados populacionais e polígonos industriais
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Critérios específicos de gestão de combustíveis
1 - De acordo com o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Amares, aprovou em 11/04/2019, os critérios específicos de gestão de combustíveis, para as faixas de gestão inseridas na Rede Natura 2000, abrangendo as freguesias de Bouro Santa Maria e Bouro Santa Marta.
2 - Os critérios específicos de gestão de combustíveis referidos no ponto anterior, de acordo com a decisão da comissão municipal aplica-se exclusivamente ao distanciamento entre as copas das espécies autóctones, nomeadamente a alínea b) do n.º 1 dos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível.
Artigo 7.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Amares - [2021-2030] é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Amares tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de [2021-2030] que nele é preconizado.
Artigo 9.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 10.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Mapa da Perigosidade de Incêndio Rural
ANEXO II
(a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º)
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
ANEXO III
(a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º)
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
ANEXO IV
(a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º)
Identificação da rede pontos de água
ANEXO V ao Regulamento
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis
Distribuição Anual das Necessidades de Intervenção na Rede de Faixas de Gestão de Combustível (ha)
ANEXO VI
Rede viária florestal
Distribuição Anual das Necessidades de Intervenção na RVF (Km)
ANEXO VII
Rede de pontos de água
QUADRO da Programação das Ações
316232873
