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Ato Original
Aviso n.º 3924/2005 (2.ª série) - AP. - Proposta de Alteração ao Plano de Urbanização Turisbel/Casalito, Vau, Óbidos. - Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos:
Torna público que a Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada a 2 de Maio de 2005, aprovou a proposta de alteração ao Plano de Urbanização Turisbel/Casalito (PU), para a freguesia do Vau, do concelho de Óbidos.
Assim, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Dezembro, encontra-se aberto, pelo prazo de 22 dias após publicação deste anúncio na 2.ª série do Diário da República, bem como na comunicação social, o período destinado à formulação de reclamações, observações ou sugestões, por parte dos interessados, no sentido destas virem a ser apreciadas e, eventualmente, incluídas no respectivo processo de alteração, que poderá ser consultado na Secção de Obras Particulares desta Câmara Municipal, bem como na sede da Junta de Freguesia do Vau, deste concelho.
Mais se informam os interessados de que as reclamações, observações ou sugestões atrás referidas devem ser formuladas, por escrito, e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Óbidos, acompanhadas de todos os elementos necessários à sua apreciação, nomeadamente prova de legitimidade e condição actual da área do prédio, comprovada através da planta de localização, a entregar na Secção de Obras Particulares da Câmara Municipal de Óbidos.
3 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Corria Daniel Faria.
Regulamento do Plano de Urbanização de Turisbel/Casalito (Pólo de Desenvolvimento do Bom Sucesso)
Finda a fase de concertação, foram introduzidas algumas alterações ao Plano de Urbanização de Turisbel/Casalito, pelo que se propõe a aprovação das seguintes alterações a colocar para discussão pública:
Artigo único
Alterações ao PU de Turisbel/Casalito
1 - Foram alterados os artigos 1.º a 8.º, 10.º, 11.º e 13.º a 26.º
2 - Foi eliminado o artigo 27.º
3 - As alterações efectuadas foram introduzidas no local próprio e têm a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Objectivos
São objectivos do presente Regulamento:
1) Viabilizar uma solução urbanística para a UOPG 4, prevista no artigo 69.º, n.º 2, do Regulamento do PDM, que concilie as pretensões e as expectativas decorrentes de uma situação existente com os imperativos dos principais objectivos do Plano Director Municipal do Município de Óbidos, conforme determina o artigo 68.º daquele Plano Director ao estabelecer que as unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento, de modo a consagrarem-se efectivamente os objectivos do Plano e estão cartografados na planta de ordenamento;
2) Estabelecer uma disciplina de edificabilidade de forma a garantir a coerência urbana na área da UOPG 4.
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições do presente Regulamento aplicam-se à totalidade do perímetro constante na planta de zonamento (escala de 1:5000).
Artigo 3.º
Elementos integrantes
Fazem parte do presente Plano os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
CAPÍTULO II
Conceitos
Artigo 4.º
Definições gerais
Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
1) ...
2) ...
3) ...
4) Área bruta do terreno (Ab) - área do terreno, lote urbano, parcela ou prédio, objecto da operação urbanística;
5) Densidade bruta (Db/ha) - quociente entre o número de habitantes (hab) e a área bruta do terreno (Ab) medida em hectares;
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
Artigo 5.º
Instalações provisórias amovíveis
As instalações provisórias e amovíveis devem ser executadas em materiais leves, desmontáveis, em madeira, estrutura metálica, lonas ou telas para ensombramento.
CAPÍTULO III
Condicionantes
Artigo 6.º
Composição
As condicionantes incluem as servidões administrativas e outras restrições da utilidade pública ao uso dos solos e são:
1) ...
a) Domínio hídrico (DH);
b) Reserva Ecológica Nacional (REN).
2) ...
3) ...
4) ...
5) (Eliminado.)
SECÇÃO I
Protecção dos solos
Artigo 7.º
Domínio hídrico (DH)
O regime de uso e ocupação do solo em terrenos situados no domínio hídrico é regulado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e respectivas alterações subsequentes.
Artigo 8.º
Reserva Ecológica Nacional (REN)
O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na REN é regulado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 2 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
SECÇÃO II
Protecção de infra-estruturas
Artigo 11.º
Protecção à rede eléctrica
Os condicionamentos referentes à rede de distribuição de energia eléctrica, nomeadamente as distâncias dos condutores ao solo, às árvores, a vias de comunicação e a edifícios, bem como as faixas de protecção e servidões, constam do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, dos Decretos Regulamentares n.os 90/84, de 26 de Dezembro, e 1/92, de 18 de Fevereiro, e o estabelecido no contrato de concessão celebrado entre a EDP e o município de Óbidos.
1 - ...
2 - Rede de distribuição de alta tensão - a definição das áreas de protecção e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, que determina a existência de corredores de protecção, e pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Artigo 12.º
Protecção à rede de telecomunicações
A legislação a aplicar, no que se refere às servidões radioeléctricas, é a constante no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 19/84, de 22 de Fevereiro.
Artigo 13.º
Protecção à rede rodoviária municipal
Os condicionamentos e servidões à rede rodoviária municipal são os legalmente estabelecidos, designadamente os que constam na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, e no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e legislação complementar.
Artigo 14.º
Protecção a marcos geodésicos
1 - ...
2 - Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm áreas de protecção que abrangem uma área do sinal com o raio mínimo de 15 m, mas a extensão da área de protecção será determinada caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.
CAPÍTULO IV
Zonamento
Artigo 15.º
Faixa costeira (área de intervenção do POOC)
1 - A área abrangida pela faixa costeira é regulamentada pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série B, n.º 14, de 17 de Janeiro de 2002, tal como se encontra definida na planta de zonamento.
2 - Para além das disposições do POOC, aplica-se, nesta área, a regulamentação estabelecida no presente Plano de Urbanização, em tudo o que não contrarie aquele Plano de Ordenamento da Orla Costeira.
Artigo 16.º
Áreas, zonas e subzonas
1 - ...
2 - ...
a) A zona de Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) A zona de verde integral (ZVI).
c) (Eliminado.)
3 - ...
a) As zonas habitacionais existentes localizadas na Reserva Ecológica Nacional (HE);
b) As zonas habitacionais a reconverter (HR);
c) ...
d) ...
4 - As zonas habitacionais a reconverter (HR) integram as seguintes subzonas:
a) HR 1, com as subzonas A, B e C;
b) HR 2.
5 - As zonas habitacionais propostas (HP) integram as seguintes subzonas:
a) HP 1;
b) HP 2;
c) HP 3;
d) HP 4.
6 - As zonas a afectar a equipamentos (EQ) integram as seguintes subzonas:
a) EQ 2;
b) EQ 3;
c) EQ 4;
d) EQ 5;
e) EQ 6;
f) EQ 7.
7 - (Eliminado.)
SECÇÃO I
Áreas não urbanas
Artigo 17.º
Zona de Reserva Ecológica Nacional (REN)
As áreas da Reserva Ecológica Nacional regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
Artigo 18.º
Zonas de verde integral (ZVI)
1 - As zonas de verde integral (ZVI), são zonas afectas à manutenção do uso actual do solo, admitindo-se pontualmente a implantação de:
a) ...
b) Zonas de lazer e de desporto;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
2.1 - O suporte físico natural deverá ser preservado e respeitado de forma a salvaguardar o enquadramento visual e paisagístico;
2.2 - ...
2.3 - Os equipamentos de apoio devem ser predominantemente em instalações provisórias e amovíveis de apoio a actividades lúdicas e devem obedecer às seguintes condicionantes.
SECÇÃO II
Áreas urbanas
Artigo 19.º
Zonas habitacionais existentes localizadas na REN (HE)
1 - Estas são as áreas de ocupação urbanas existentes maioritariamente, afectas a segunda habitação ou para funções turísticas e ou de serviços/comércio, e que actualmente se localizam em áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN), sendo identificadas na carta de zonamento.
2 - Na zona HE:
a) Não são permitidas quaisquer novas construções;
b) Nas construções existentes apenas se admitem obras de restauro ou de conservação;
c) Nas áreas não ocupadas com construção, os respectivos proprietários ficam obrigados a manter e promover o coberto vegetal natural existente, desde que não se trate de espécies de crescimento rápido, executar a limpeza e estabelecer as adequadas medidas antifogo.
Artigo 20.º
Zonas habitacionais a reconverter (HR)
1 - Estas zonas correspondem a áreas do território que já anteriormente foram sujeitas a operações de loteamento e cuja ocupação deve agora ser entendida no contexto global da área.
2 - As zonas habitacionais a reconverter são HR 1 e HR 2 subdividindo-se a zona HR 1 em três subzonas A, B e C.
Artigo 21.º
Regras de uso e ocupação do solo na zona HR 1
1 - Admitem-se as tipologias de habitação unifamiliar ou multifamiliar e exclusivamente na subzona A, comércio.
2 - Aplicam-se os seguintes indicadores urbanísticos para as três subzonas consideradas:
2.1 - Subzona A - HR 1A:
a) ICb máximo - 0, 50;
b) Área mínima do lote para habitação e ou comércio - 350 m2;
c) Número máximo de pisos - dois.
2.2 - Subzona B - HR 1B:
a) ICb máximo - 1,0;
b) Área mínima do lote para habitação - 1500 m2;
c) Número máximo de pisos - dois, admitindo-se um 3.º piso recuado com área bruta equivalente a dois terços da área do piso imediatamente inferior.
2.3 - Subzona C - HR 1C:
a) ICb máximo - 0,50;
b) Área mínima do lote para habitação - 350 m2;
c) Número máximo de pisos - dois.
3 - Qualquer intervenção urbanística na zona HR 1 e respectivas subzonas A, B ou C serão precedidas de operações de loteamento que cumpram os indicadores urbanísticos referidos no n.º 2, assim como as disposições da legislação aplicável à urbanização e edificação.
Artigo 22.º
Regras de uso e ocupação do solo na zona HR 2
1 - Na zona habitacional a reconverter HR 2 admitem-se as tipologias de habitação unifamiliar isolada, de habitação unifamiliar geminada e meios complementares de alojamento turístico - moradias turísticas.
2 - Nesta zona aplicam-se os seguintes indicadores urbanísticos:
a) ICb máximo - 0, 35;
b) Área mínima do lote - 300 m2;
c) Número máximo de pisos - dois;
d) Cércea máxima - 7 m;
e) Percentagem máxima de impermeabilização do solo - 35%;
f) Para efeitos de garantia de definição formal do plano marginal do construído, deve manter-se um afastamento do edificado à via de acesso principal de 5 m;
g) Todos os lotes devem prever arranjos exteriores sujeitos a análise prévia da Câmara Municipal de Óbidos que fixará, caso a caso, as respectivas condições.
3 - Na zona HR 2 admite-se ainda a construção de equipamento colectivo.
Artigo 23.º
Zonas habitacionais propostas (HP)
As zonas habitacionais propostas (HP) são as áreas habitacionais existentes ou a criar em áreas com vocação urbana, integrando as subzonas HP 1, HP 2, HP 3 e HP 4.
Artigo 24.º
Regras de uso e ocupação do solo nas zonas HP
1 - Nas zonas HP a tipologia admitida é a habitação unifamiliar isolada.
2 - As subzonas HP 1 e HP 2 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) ICb (índice de construção bruto) máximo - 0,40;
b) Número máximo de pisos no Bairro da Poça Pequena - um;
c) Número máximo de pisos na restante área - dois;
d) Área mínima do lote:
Na subzona HP 1 - 700 m2;
Na subzona HP 2 - 400 m2.
e) Percentagem máxima de impermeabilização do solo do lote - 30%;
f) O número de lugares de estacionamento deve estar em conformidade com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, quer o pedido de licenciamento seja precedido, ou não, de uma operação de loteamento; pelo menos 50% e, no mínimo, um dos lugares de estacionamento será no interior do lote, admitindo-se que seja em cave, não sendo esta área contabilizada para efeitos da área total de construção.
3 - A subzona HP 3 fica sujeita aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) ICb (índice de construção bruto) máximo - 0,35;
b) Número máximo de pisos - dois;
c) Área mínima do lote - 450 m2;
d) Percentagem máxima de impermeabilização do solo do lote - 30%;
e) O número de lugares de estacionamento deve estar em conformidade com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, quer o pedido de licenciamento seja precedido, ou não, de uma operação de loteamento; pelo menos 50% e, no mínimo, um dos lugares de estacionamento será no interior do lote, admitindo-se que seja em cave, não sendo esta área contabilizada para efeitos da área total de construção;
f) Para efeitos de garantia de definição formal do plano marginal do construído, deve manter-se um afastamento do edificado à via de acesso principal de 5 m;
g) Todos os lotes devem prever arranjos exteriores sujeitos a análise prévia da Câmara Municipal de Óbidos que fixará, caso a caso, as respectivas condições.
4 - A subzona HP 4 fica sujeita aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) ICb (índice de construção bruto) máximo - 0,2;
b) Número máximo de pisos - dois;
c) Área mínima do lote - 900 m2;
d) Percentagem máxima de impermeabilização do solo do lote - 20%;
e) O número de lugares de estacionamento deve estar em conformidade com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, quer o pedido de licenciamento seja precedido, ou não, de uma operação de loteamento; pelo menos 50% e, no mínimo, um dos lugares de estacionamento será no interior do lote, admitindo-se que seja em cave, não sendo esta área contabilizada para efeitos da área total de construção;
f) Para efeitos de garantia de definição formal do plano marginal do construído, deve manter-se um afastamento do edificado à via de acesso principal de 5 m;
g) Todos os lotes devem prever arranjos exteriores sujeitos a análise prévia da Câmara Municipal de Óbidos que fixará, caso a caso, as respectivas condições.
Artigo 25.º
Equipamentos (EQ)
1 - Para complemento das áreas habitacionais foram definidas zonas exclusivamente afectas a equipamentos, serviços e comércio, assinalados na planta de zonamento pela sigla EQ, que deverão colmatar as deficiências mais significativas que se fazem sentir no quotidiano das populações, devendo também oferecer um conjunto de serviços necessários ao bom complemento das actividades lúdicas que se pretendem implementar.
2 - Os equipamentos distribuem-se por toda a área de intervenção, disseminados pelas seguintes subzonas assinaladas na planta de zonamento:
Equipamentos 2 (EQ 2);
Equipamentos 3 (EQ 3);
Equipamentos 4 (EQ 4);
Equipamentos 5 (EQ 5);
Equipamentos 6 (EQ 6);
Equipamentos 7 (EQ 7).
3 - A subzona EQ 2 - com área total de 14 700 m2 - destina-se a equipamentos diversos com os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) ICb (índice de construção bruto) máximo - 0,10;
b) Número máximo de pisos - dois;
c) Cércea máxima - 7 m;
d) Percentagem máxima de impermeabilização do solo - 30%.
4 - A subzona EQ 3 - com a área total de 12 500 m2 - deverá prever:
Estabelecimento hoteleiro;
Equipamentos diversos.
Os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
a) ICb (índice de construção bruto) máximo - 0,17;
b) Número máximo de pisos - dois;
c) Cércea máxima - 7 m;
d) Percentagem máxima de impermeabilização do solo - 30%.
5 - A subzona EQ 4 - com a área total de 19 000 m2 - deverá prever a instalação de equipamentos diversos sujeitando-se aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) ICb (índice de construção bruto) máximo - 0,07;
b) Número máximo de pisos - um;
c) Cércea máxima - 3 m;
d) Percentagem máxima de impermeabilização do solo - 20%.
6 - A subzona EQ 5 - com a área total de 27 030 m2 - com pólo desportivo a reabilitar e equipamento de apoio, subordinando-se aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) ICb (índice de construção bruto) máximo - 0,135;
b) Número máximo de pisos - dois;
c) Cércea máxima - 7 m;
d) Percentagem máxima de impermeabilização do solo - 30%.
7 - Para a subzona EQ 6 - com a área total de 16 800 m2 - prevê-se um estabelecimento hoteleiro e equipamentos de apoio aplicando-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) ICb (índice de construção bruto) máximo - 0,20;
b) Número máximo de pisos - dois;
c) Cércea máxima - 7 m;
d) Percentagem máxima de impermeabilização do solo - 30%.
8 - A subzona EQ 7 - com a área total aproximada de 8500 m2 - com edifícios em estado de degradação, prevendo-se a reabilitação destes para o apoio de actividades lúdicas e desportivas, devendo ser garantida a articulação com as acções de valorização e protecção das margens da Lagoa de Óbidos, designadamente:
Restaurante/bar de apoio;
Balneários;
Zonas verdes tratadas.
Os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
a) ICb (índice de construção bruto) máximo - 0, 02;
b) Número máximo depisos - dois;
c) Cércea máxima - 7 m.
Artigo 26.º
Alteração do PDM de Óbidos
O presente PU altera os artigos 24.º, 31.º, n.º 1, alíneas a) e b), 63.º e 70.º, n.º 4, do Plano Director Municipal de Óbidos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/96, de 31 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 276, de 28 de Novembro de 1996.
Artigo 27.º
(Eliminado.)"
4 - As alterações efectuadas serão objecto de discussão pública, nos termos previstos no artigo 77.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
