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Ato Original
Aviso n.º 3939/2005 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel de Magalhães Cabral, presidente da Câmara Municipal supra:
Torna público que, por deliberações da Assembleia Municipal, proferidas em sessão realizada no dia 25 de Fevereiro de 2005, sob propostas da Câmara Municipal, foram aprovados os Regulamentos de Publicidade, de Feiras e Mercados e de Concessão e Uso do Cartão de Feirante e de Venda Ambulante do Município de Sátão, que a seguir se transcrevem na íntegra.
26 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel de Magalhães Cabral.
Regulamento de Publicidade
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com a alínea h) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com as disposições da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e de acordo com as regras gerais de publicidade aplicáveis, constantes do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que aprovou o Código da Publicidade, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 61/97, de 25 de Março, Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 81/2002, de 4 de Abril, e Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, e ainda de acordo os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda em conformidade com as normas contidas no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável a toda a área do município de Sátão e tem por objecto qualquer forma de publicidade de natureza comercial e todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a publicidade adjudicada pelo município em concurso público sob o regime de concessão a qual, sendo esse o caso, será regida pelo respectivo contrato.
3 - O presente Regulamento não se aplica à designada propaganda política, sindical ou religiosa, e a qualquer propaganda que resulte de imposição legal.
4 - À propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral são aplicadas as normas da legislação especialmente prevista para esse fim.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Publicidade - qualquer forma de comunicação realizada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal, desde que produzida com fins lucrativos e possua como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisição de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações;
b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária;
c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade.
d) Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
e) Suporte publicitário - o veículo ou o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, mediata ou mediatamente atingida;
g) Aglomerado urbano - a área como tal delimitada no Plano Director Municipal;
h) Estradas da rede nacional fundamental e complementar - as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional.
Artigo 4.º
Suportes publicitários
Para efeitos do presente Regulamento deverá entender-se por:
a) Tabuleta - todo o suporte não luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito;
b) Painel ou placa - todo o suporte não luminoso integrado por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo;
c) Bandeirola - todo o suporte oscilante, constituído por material leve afixado em poste ou candeeiro em posição perpendicular à via mais próxima;
d) Pendão - todo o suporte oscilante, constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante, perpendicularmente à via de trânsito e desde que não atravesse essa via;
e) Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos - todo o suporte que, respectivamente, emita luz própria, ou sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz, ou ligado a sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;
f) Cartaz ou autocolante - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em montra ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;
g) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;
h) Publicidade sonora - toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública;
i) Unidades móveis publicitárias - publicidade em veículos de tracção mecânica, com ou sem reboque ou atrelado, destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas, utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;
j) Publicidade em veículos automóveis - publicidade em veículos de tracção mecânica, com ou sem reboque ou atrelado, destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas, não utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;
k) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a vãos de portas, janelas, vitrinas e montras;
l) Balão e insuflável - todos os suportes a afixar temporariamente que, para sua exposição, no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação;
m) Letras soltas, símbolos ou siglas - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas de edifícios ou em veículos automóveis, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo.
CAPÍTULO II
Requisitos do exercício da actividade publicitária
Artigo 5.º
Licenciamento prévio
Está sujeita a licenciamento prévio por parte da Câmara Municipal a afixação ou inscrição de publicidade de natureza e finalidade comercial, industrial, liberal ou artesanal, esta desde que produzida com fins lucrativos, a ser levada a efeito no âmbito territorial do município de Sátão.
Artigo 6.º
Isenções
São isentos de licença:
a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis desde que nele localizados;
c) Os dizeres que resultem de imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;
d) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prossigam;
e) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito criados com o fim de facilitar viagens turísticas;
f) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;
g) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, apenas com o símbolo oficial de profissões médicas, paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for o caso, a especialização;
h) Os suportes afixados no exterior de escritórios no âmbito de actividades de prestação de serviços ou de profissões liberais, desde que com simples menção do nome, endereço do escritório e horário de expediente, com as medidas máximas de 0,6 m x 0,6 m;
i) As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda;
j) Os meios de publicidade que se destinem a identificarem edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;
k) Os meios de publicidade de interesse cultural;
l) Os meios de publicidade de interesse turístico reconhecidos nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro.
Artigo 7.º
Taxas
1 - Nos casos em que o licenciamento é exigível não poderá, haver lugar à afixação ou inscrição de publicidade sem prévio pagamento das respectivas taxas, sendo estas liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou renovação deste.
2 - Estão isentos das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento:
a) As autarquias locais, o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei das Finanças Locais;
b) As entidades que por lei beneficiem de tal isenção.
CAPÍTULO III
Do licenciamento
SECÇÃO I
Licenciamento comum
Artigo 8.º
Competência para o licenciamento
A decisão final sobre o pedido de licenciamento da publicidade é da competência da Câmara Municipal de Sátão, com faculdade de delegação, nos termos da lei, no presidente da Câmara.
Artigo 9.º
Necessidade de consentimento prévio
A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos lugares ou espaços de propriedade particular, depende do consentimento escrito do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e no meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
Artigo 10.º
Precariedade das licenças
Quando imperativos de reordenamento do espaço público, tal como a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim justifiquem, poderá ser ordenada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com delegação de competências na matéria em questão, a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários, ou sua transferência para outro local.
Artigo 11.º
Pedido de licenciamento
1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos quando o meio ou suporte publicitário utilizado o justifiquem, observando-se os seguintes requisitos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde constará o nome, a designação, a identificação fiscal, a residência ou a sede do requerente, o tipo de publicidade e o local onde se pretenda a inscrição ou difusão da mensagem publicitária;
b) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária ou, não sendo o caso, apresentar documento que prove a autorização a que se refere o artigo 9.º do presente Regulamento;
c) Memória descritiva pormenorizada, mas não exaustiva, indicando obrigatoriamente os materiais, a forma, as cores a utilizar e a área de ocupação;
d) Planta topográfica de localização à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, com indicação do local previsto para a afixação;
e) Peça desenhada devidamente cotada, contendo os alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, e cortes à escala de 1/100 ou 1/50 no caso de se tratar de publicidade a colocar em fachada de edifício;
f) Fotografias a cores, apresentadas em suporte de papel A4, do local onde se pretende instalar a publicidade.
2 - No prazo máximo de cinco dias após a entrada do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, e em função da localização da pretendida afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária, a decisão final sobre o pedido de licenciamento deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde aquela publicidade for afixada, inscrita ou difundida, com competências nomeadamente nas áreas de protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico e da rede rodoviária nacional.
Artigo 12.º
Audiência prévia
Em caso de projectado indeferimento do pedido de licenciamento deve o direito de audição do requerente ser assegurado.
Artigo 13.º
Período de validade da licença
As licenças jamais poderão ser válidas por prazo superior a um ano, podendo ser emitidas por prazos inferiores.
Artigo 14.º
Emissão da licença
1 - No caso de ter sido proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes deverão assegurar a emissão da correspondente licença.
2 - Da licença de ocupação do espaço público deverá constar:
a) A identificação do serviço director da instrução do procedimento administrativo conducente ao licenciamento da ocupação do espaço público (serviço emissor);
b) A identificação adequada do titular da licença (nome, número de identificação fiscal, número de pessoa colectiva e domicílio do requerente, no caso de pessoa singular ou denominação social e sede/filial da entidade no caso de pessoa colectiva);
c) O ramo de actividade exercido;
d) O número de ordem atribuído à licença;
e) O objecto do licenciamento, identificando-se o local e a área permitidos para se proceder à ocupação, a descrição dos elementos a utilizar e o período durante o qual o titular está autorizado a ocupar o espaço público;
f) O número de ordem atribuído a cada elemento a utilizar;
g) As condições (gerais e específicas) a cumprirem pelo titular da licença.
Artigo 15.º
Renovação da licença
1 - A licença poderá ser renovada automática e sucessivamente desde que o titular proceda ao respectivo pedido de renovação com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao termo do prazo de vigência da mesma e, caso seja deferido o pedido, proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação, sendo dispensadas todas as formalidades relativas a factos ou circunstâncias que não sofram alteração, mormente:
a) As constantes das alíneas a), c), d), e), f) e primeira parte do estatuído na alínea b) do artigo 11.º, n.º 1, do presente Regulamento;
b) A prevista na segunda parte da alínea b) do artigo 11.º, n.º 1, do presente Regulamento, quando a autorização inicial seja por período que se contenha dentro dos limites da renovação solicitada.
2 - Os termos e seguros de responsabilidade, quando exigíveis, não podem ser dispensados.
Artigo 16.º
Caducidade ou revogação de licença
A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:
a) Não tiver ocorrido a sua renovação, por indicação expressa do requerente nos termos do artigo anterior;
b) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;
c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;
d) O titular comunicar à Câmara que não pretende a renovação da mesma;
e) A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma;
f) Sem prejuízo da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias a Câmara Municipal pode revogar a decisão quando tenha havido uma utilização abusiva do espaço público, ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens;
g) A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que situações excepcionais de manifesto interesse público, nos termos do artigo 10.º, assim o exigirem;
h) A revogação da licença nos termos da alínea g) anterior não confere o direito a qualquer indemnização.
Artigo 17.º
Indeferimento
1 - O pedido de licenciamento de publicidade a que se aplica o presente Regulamento é indeferido quando seja violada alguma disposição legal e especificamente quando:
a) Viole o conteúdo essencial de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;
b) No caso de parecer negativo proferido por entidade da administração central consultada pela Câmara Municipal no âmbito do processo de licenciamento;
c) Provoque a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;
d) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
e) Causar sérios prejuízos a terceiros;
f) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente no que à circulação rodoviária e de peões concerne;
g) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;
h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;
i) Prejudicar o acesso a edifícios;
j) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com as da sinalização de tráfego e quando, nas proximidades de vias municipais e nacionais, seja constituída por material de natureza infractora;
k) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído.
2 - O licenciamento que visa a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias é também indeferido quando se trate de:
a) Monumentos nacionais;
b) Imóveis classificados de interesse municipal;
c) Centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística;
d) Sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;
e) Templos de culto;
f) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
g) Cemitérios;
h) Rotundas, quer dentro ou fora dos aglomerados urbanos;
i) Quaisquer locais fora dos aglomerados urbanos, onde a afixação ou inscrição de publicidade seja visível das estradas nacionais, com excepção das situações previstas no artigo 6.º do presente Regulamento.
3 - Com excepção dos casos previstos no presente Regulamento, haverá também lugar a indeferimento nos casos de pedido de licenciamento que se destinem à afixação ou inscrição de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público, nomeadamente árvores e espaços verdes, candeeiros, postes de iluminação pública e elementos do mobiliário urbano ou nos lugares onde seja prejudicada a visibilidade de placas toponímicas e dos sinais de trânsito, o acesso e as vistas de edifícios vizinhos ou ainda quando no mesmo local exista já inscrita ou afixada qualquer mensagem publicitária do mesmo titular.
4 - O pedido de licenciamento é ainda indeferido quando se pretenda realizar inscrições, pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ou titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável e ainda quando se pretenda afixar cartazes ou afins sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.
Artigo 18.º
Proibições
Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, não é permitida:
a) A utilização, em qualquer caso, de materiais não bio-degradáveis na afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;
b) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.
Artigo 19.º
Afixação ou inscrição indevidas
1 - Os proprietários ou possuidores, de locais onde sejam afixados quaisquer meios de publicidade ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado na lei ou no presente Regulamento, podem retirar, destruir ou por qualquer forma inutilizar esses meios de publicidade, inscrições ou pinturas, bem como os respectivos suportes ou materiais.
2 - A remoção de publicidade ao abrigo do número anterior corre a expensas da entidade responsável pela respectiva afixação ou inscrição.
Artigo 20.º
Remoção de publicidade ilícita
1 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilícita nos termos do presente Regulamento, serão notificados os infractores para que procedam à sua remoção, fixando-se para o efeito um prazo máximo de 30 dias.
2 - Consideram-se infractores para efeitos do presente Regulamento, o anunciante, ainda que seja um serviço público ou, quando for o caso, a agência de publicidade ou o titular do meio ou suporte que tenha efectuado a publicidade.
3 - No caso de não serem identificáveis os infractores, haverá lugar à afixação de editais, pelo mesmo período, no âmbito geográfico do município.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1, a Câmara Municipal poderá promover à remoção da publicidade afixada ou inscrita ou inutilização de pinturas em violação ao presente Regulamento, bem como os respectivos suportes e materiais,
5 - A remoção da publicidade a que se refere o número anterior, ainda que efectuada pela Câmara Municipal ou com recurso a meios por si contratados, corre sempre a expensas do infractor.
6 - As quantias relativas a despesas geradas com os trabalhos de remoção, quando não pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, serão cobradas nos termos da lei ou através dos meios judiciais próprios.
7 - Os funcionários incumbidos de proceder à remoção regulada nos números anteriores gozam de protecção, competindo às autoridades policiais disponibilizar os meios humanos e materiais adequados.
8 - Quando necessário para efeitos da boa execução da operação de remoção, nomeadamente para garantir a todo o tempo o acesso a funcionários, trabalhadores, viaturas e máquinas ao local onde se encontra afixada ou inscrita a publicidade ilícita, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa do prédio respectivo, nos termos do artigo seguinte.
9 - Não haverá lugar a posse administrativa sempre que a operação de remoção da publicidade ilícita implique o acesso de funcionários, trabalhadores, viaturas e máquinas ao domicílio de cidadãos.
Artigo 21.º
Posse administrativa
1 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado aos titulares de direitos reais sobre o prédio, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - A posse administrativa terá lugar mediante a elaboração do respectivo auto, o qual, para além de identificar o prédio ou de fazer a sua identificação física, indicará os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo e a data do acto administrativo referido no número anterior, incluindo ainda a descrição sumária dos meios de publicidade em causa e das construções existentes.
3 - A posse administrativa manter-se-á durante todo o período em que decorrerem os trabalhos de remoção, caducando automaticamente após o termo da operação.
Artigo 22.º
Embargo ou demolição de obras
1 - A Câmara Municipal pode ordenar, nos termos das disposições legais aplicáveis, nomeadamente o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o embargo ou demolição das abras de construção civil que contrariem o disposto no presente Regulamento, bem como a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras.
2 - As obras de demolição a que se refere o número anterior não carecem de licença municipal.
SECÇÃO II
Licenciamentos especiais
Artigo 23.º
Licenciamento cumulativo
1 - Nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contidas no artigo 10.º do presente Regulamento, quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, esta tem de ser obtida cumulativamente.
2 - Sempre que para a afixação de mensagens publicitárias sejam exigíveis outras licenças terão estas que ser também obtidas cumulativamente.
Artigo 24.º
Publicidade nas vias municipais
1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições legais previstas no Código da Estrada sobre a afixação de publicidade nas proximidades de estradas e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias principais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais o licenciamento deve ainda obedecer às seguintes exigências:
a) Nas estradas municipais a publicidade deve ser colocada a uma distância superior a 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser colocados a uma distância superior a 20 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
c) Na eventualidade de se verificar a proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade só pode ser colocada a uma distância superior a 50 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade:
a) De interesse cultural ou turístico;
b) Que visem identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
3 - Sem prejuízo no disposto no artigo 17.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares e desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
4 - O pedido de licenciamento é indeferido pelos fundamentos constantes dos artigos 17.º e pela violação do preceituado nos números e alíneas do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído no artigo 11.º, todos do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Planos de ordenamento
Os planos de ordenamento a vigorar na área do município de Sátão poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Casos de dúvidas
1 - Quando se suscitem dúvidas relativamente ao cumprimento das disposições do presente Regulamento ou das regras gerais de publicidade a que se refere o Código da Publicidade, serão consultados os organismos da administração central a quem caiba a competência de fiscalização nos termos daquele Código, designadamente o Instituto do Consumidor.
2 - O acto proferido nos termos do número a anterior, quando fundamentado de facto e de direito, será vinculativo.
CAPÍTULO IV
Dos meios ou suportes publicitários em especial
SECÇÃO I
Tabuletas, placares, cartazes, mupi e similares
Artigo 27.º
Distância entre os suportes
1 - A distância mínima que mediará entre as tabuletas publicitárias afixadas dentro dos núcleos urbanos não poderá ser inferior a 3 m, nem a dos placares poderá ser inferior a 5 m.
2 - Exceptua-se ao disposto no número anterior os placares afixados em tapumes ou vedações de obras em curso.
3 - A distância mínima que mediará entre as placares afixados fora dos núcleos urbanos e ao longo das vias municipais não pode ser inferior a 200 m.
Artigo 28.º
Distância em relação ao solo
1 - Na afixação de tabuletas a distância em relação ao solo não pode ser inferior a 2,10 m;
2 - A distância ao poste de fixação à guia do passeio não deve ultrapassar os 0,15 m.
Artigo 29.º
Dimensões dos placares
1 - Os placares obedecem às seguintes dimensões máximas:
a) 2 m de largura par 1,50 m de altura;
b) 4 ou 8 m de largura por 3 ou 4 m de altura.
2 - Excepcionalmente, atentos os limites estabelecidos pelo presente Regulamento, podem ser licenciados placares com outras dimensões desde que não ponham em causa o ambiente e a estética e não seja afectada a circulação de veículos ou peões
Artigo 30.º
Estrutura dos placares
1 - Os placares publicitários devem ser fixados directamente no solo e montados de liga metálica ou em madeira, desde que apresentem solidez e resistência suficientes, sempre de modo a não causar perigo aos utentes da via pública.
2 - A estrutura que suporte os placares será devidamente pintada em cores discretas de reduzido impacto visual e adequada ao ambiente e estética do local, devendo a essa estrutura estar obrigatoriamente agregada uma chapa de licenciamento, onde conste o nome da entidade proprietária da estrutura, bem como o ano e número da licença inicial.
3 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de oito dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de a Câmara Municipal poder proceder à sua remoção nos termos dos artigos 19.º e seguintes do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Condição de afixação de cartazes
1 - Só é permitida a afixação de cartazes em vedações ou tapumes provisórios ou locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.
2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.
SECÇÃO II
Bandeirolas, pendões e similares
Artigo 32.º
Condições de instalação das bandeirolas
As bandeirolas têm de permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.
Artigo 33.º
Condições de instalação dos pendões
Os pendões têm de permanecer oscilantes, sendo colocados em posição perpendicular à via de trânsito e nas fachadas exteriores dos edifícios ou em qualquer outro local considerado adequado.
Artigo 34.º
Requisitos das bandeirolas
1 - As bandeirolas não podem exceder uma largura máxima de 1 m e 1,50 m de altura.
2 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola, em qualquer caso, não pode ser inferior a 2 m.
3 - A distância entre a parte inferior da parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.
4 - As bandeirolas só poderão ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.
Artigo 35.º
Requisitos dos pendões
1 - Os pendões não devem exceder a largura do passeio, devendo ainda distar do bordo exterior do passeio em 0,20 m.
2 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.
Artigo 36.º
Similares
Para os efeitos do presente Regulamento são considerados similares aos pendões e bandeirolas os suportes publicitários suspensos colocados perpendicularmente à via de trânsito, mas que não sejam oscilantes.
Artigo 37.º
Licenciamento excepcional
A título excepcional devidamente fundamentado poderão ser licenciados pendões e bandeirolas de outras dimensões desde que a visibilidade da sinalização de trânsito, o ambiente e a estética dos locais objecto da pretensão não sejam postos em causa.
SECÇÃO III
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
Artigo 38.º
Limitações da afixação
Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados sobre o espaço do domínio público e em balanço sobre a fachada dos edifícios, não podem, em caso algum, exceder a largura do passeio estando ainda sujeitos às seguintes limitações:
a) Não podem ter um balanço superior a 0,50 m;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio ou reclamo não pode ser menor do que 2,50 m;
c) No caso de não existir passeio, a distância dos anúncios em relação à faixa de rodagem deve respeitar a distância mínima de 0,50 m.
Artigo 39.º
Estrutura
A estrutura dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes, instalados nas coberturas ou fachadas dos edifícios e em espaços afectados ao domínio público devem ficar, tanto quando possível, encobertas e devem ainda ser pintadas com cor discreta e com reduzido impacto visual.
Artigo 40.º
Termo de responsabilidade
1 - O anúncio ou reclamo a que se refere a presente secção que, pelas suas dimensões ou peso, implique a construção de aparato de sustentação, obriga a que se junte ao requerimento inicial de licenciamento um termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado, bem como deve ainda ser junto contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo de outra legislação aplicável.
2 - Quando não sejam juntos tais documentos e a Câmara Municipal, não obstante entender em sentido contrário, deve o interessado, que para tanto será notificado, proceder à junção dos documentos a que se refere o número anterior.
3 - Todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos suportes publicitários são da responsabilidade do titular da licença.
Artigo 41.º
Manutenção
Os anúncios ou reclamos luminosos a que se refere a presente secção devem ser obrigatoriamente mantidos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas nos artigos 52.º e seguintes do presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Publicidade sonora
Artigo 42.º
Condições de licenciamento
1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, com sujeição aos limites estabelecidos na legislação especial sobre ruído.
2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.
SECÇÃO V
Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção
Artigo 43.º
Limites
1 - As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos em legislação especial sobre o ruído.
2 - Dentro dos aglomerados urbanos não é permitido o estacionamento da unidade móvel emissora de som, salvo se tiver o equipamento de som desligado.
3 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.
Artigo 44.º
Autorização e seguro
1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo é obrigatório proceder-se à junção de uma autorização emitida pela entidade competente ao requerimento inicial a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do presente Regulamento, a qual deverá estar em consonância com o preceituado no Código da Estrada.
2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - A colocação em local visível do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular é obrigatória.
Artigo 45.º
Entidade competente para o licenciamento
A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município de Sátão carece de licenciamento a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.
Artigo 46.º
Cálculo da publicidade
A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo de acordo com os artigos 32.º e seguintes do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.
SECÇÃO VI
Toldos e similares com publicidade
Artigo 47.º
Condições de instalação
A aplicação de toldos, palas, alpendres e outros com publicidade só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo ou similar não exceda os limites exteriores da fachada e quando não se coloquem em causa valores de segurança ou estética.
Artigo 48.º
Manutenção
É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas nos artigos 52.º e seguintes do presente Regulamento.
Artigo 49.º
Limitações à instalação
A instalação de toldos com publicidade fica sujeita às seguintes limitações:
a) A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências não pode ser menor que 2,20 m;
b) Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respectivo estabelecimento;
c) A instalação deverá fazer-se de modo a que não ultrapasse o pé-direito do estabelecimento em causa e ou piso da habitação superior;
d) Só é permitida a colocação de toldos, palas, alpendres e outros se for assegurado um afastamento horizontal mínimo de 0,20 m relativamente ao limite exterior do passeio.
SECÇÃO VII
Balões, insufláveis e semelhantes
Artigo 50.º
Condições de licenciamento
Deferido o pedido de licenciamento, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da afixação destes suportes publicitários.
Artigo 51.º
Limites à instalação
O licenciamento de balões, insufláveis e semelhantes com publicidade é sempre objecto de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 52.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente Regulamento incumbe aos serviços municipais competentes, sem prejuízo da competência atribuída por outras entidades, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana.
Artigo 53.º
Infracções ao Código da Publicidade
Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, a Câmara Municipal comunicará o facto ao Instituto do Consumidor em conformidade e para os efeitos previstos naquele diploma legal.
Artigo 54.º
Coimas
1 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 1246,99 euros, para pessoas singulares e de 299,28 euros a 2493,99 euros, para pessoas colectivas.
2 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 99,76 euros a 748,20 euros, para pessoas singulares e de 199,52 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.
3 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 49,64 euros a 1246,99 euros, para pessoas singulares, e de 99,28 euros a 2493,99 euros, para pessoas colectivas.
4 - O desrespeito elos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilícita nos termos do presente Regulamento, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoas singulares e de 498,80 euros a 4891,81 euros, no caso de pessoas colectivas.
5 - Para efeitos do presente no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante salvo se este, no prazo de 15 dias após a recepção da notificação da infracção, identificar outrem.
6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
7 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores, a instrução dos processos de contra-ordenação e as decisões finais desses processos competem ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.
Artigo 55.º
Sanções acessórias
1 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio.
2 - A aplicação das sanções acessórias a que se refere o número anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.
Artigo 56.º
Remoção do suporte publicitário
Se se verificar a afixação ou inscrição de publicidade ilícita nos termos do presente Regulamento, compete ao presidente da Câmara Municipal ordenar a remoção da publicidade ilegal, bem como determinar a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras e a reposição do terreno na situação anterior à infracção.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Taxas
O licenciamento da publicidade comercial implica o prévio pagamento das taxas previstas nos artigos 32.º e seguintes do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.
Artigo 58.º
Acumulação de taxas
O pagamento das taxas relativas à publicidade não isenta os interessados do pagamento de quaisquer outras previstas e devidas por força de outros regulamentos em vigor no município de Sátão.
Artigo 59.º
Regime transitório
1 - Consideram-se revogadas as licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento, salvo se, no prazo de 80 dias a contar da sua entrada em vigor, os respectivos titulares requererem a sua adaptação.
2 - Toda e qualquer publicidade ilegal que não seja removida ou requerida a sua legalização passados 30 dias, após entrada em vigor do presente Regulamento, será punível com as coimas previstas neste Regulamento.
Artigo 60.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento Municipal de Publicidade, são revogadas quaisquer disposições, posturas ou regulamentos municipais sobre a matéria.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e respectivas taxas entram em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Regulamento de Venda Ambulante do Município de Sátão
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), alterados pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho, e 9/2002, de 24 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do município de Sátão rege-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação especial aplicável em vigor, nomeadamente a Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro, que aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Higio-Sanitárias do Pescado, alterada pela Portaria n.º 534/93, de 21 de Maio, Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, que dispõe sobre o comércio não sedentário de pão e produtos afins em unidades móveis, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho, Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro, que regula o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis, e Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro, que aprovou o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios.
2 - Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
Artigo 3.º
Definições
1 - A venda ambulante pode assumir dois tipos - a venda ambulante com carácter de permanência em locais fixos ou, a venda ambulante com carácter essencialmente ambulatório ou propriamente dita, sendo considerada esta última para efeitos do presente Regulamento.
2 - São considerados vendedores ambulantes os que:
a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na sua comercialização os seus meios próprios ou outros que a autarquia coloque à sua disposição;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer nos locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, ou tendas de mercado, neles confeccionem ou vendam, na via pública ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, géneros alimentícios, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 4.º
Proibição do exercício de venda ambulante
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa, com excepção do comércio não sedentário em unidades móveis para venda de carnes e seus produtos, pão e produtos afins e pescado.
2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
CAPÍTULO II
Requisitos para o exercício da actividade
Artigo 5.º
Do cartão de vendedor ambulante
1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade no concelho de Sátão desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo.
2 - A emissão e a renovação do cartão para o exercício da venda ambulante competem à Câmara Municipal, a requerimento do interessado.
3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.
Artigo 6.º
Do pedido de cartão de vendedor ambulante
1 - Para a concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar um requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, elaborado em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Duas fotografias;
c) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
d) Boletim de sanidade ou outro documento que o substitua, no caso de venda de produtos alimentares;
e) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial, nomeadamente no que se refere a unidades móveis para confecção e ou venda de géneros alimentícios, carnes e seus produtos, pão e produtos afins e pescado;
f) No caso dos interessados serem menores de 18 anos, o requerimento deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.
3 - Quando haja fundadas dúvidas acerca da autenticidade, a exibição de original ou de documento autenticado pode ser exigida para conferência.
4 - No requerimento a apresentar nos termos do n.º 1 do presente artigo deverão constar os seguintes elementos:
a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;
b) A identificação pessoal do requerente, com indicação, designadamente, das habilitações literárias e ou profissionais que possua, indicação da situação profissional actual ou anterior e se teve ou tem declarada a actividade para efeitos fiscais, situação de desempregado, invalidez ou assistência, bem como a composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;
c) É dispensada a identificação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, apresentando para o efeito certidão de início de actividade a emitir pelo respectivo serviço de finanças;
d) No caso de situação de desempregado, invalidez ou assistência referidas na alínea b), o requerente deverá comprovar a situação que descreveu com a apresentação de atestado a emitir pela junta de freguesia da respectiva residência;
e) Os rendimentos e encargos do agregado familiar deverão ser comprovados através da apresentação do modelo 3 relativo ao último ano fiscal, se for o caso;
f) A indicação de venda ambulante com descrição dos respectivos produtos e locais pretendidos de venda na área do município e quais os meios para a realização da venda.
5 - A Câmara Municipal decide sobre o pedido de emissão de cartão no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido, do qual será passado recibo.
6 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação aos requerentes para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.
7 - O requerente, nos prazos legais, será notificado da decisão sobre o pedido de cartão de vendedor ambulante.
8 - Sendo deferido o pedido da notificação referida no número anterior, deverá constar que o cartão de vendedor ambulante só será emitido após o requerente fazer prova da declaração de início de actividade efectuada junto do respectivo serviço de finanças, para o tipo de venda ambulante deferida, ou da respectiva alteração de actividade, se for o caso.
Artigo 7.º
Prazo de validade e renovação do cartão de vendedor ambulante
1 - O cartão de vendedor ambulante é válido para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.
2 - O cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal de Sátão é válido apenas para a área territorial do respectivo município.
3 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, devendo ser anexado ao requerimento certidão comprovativa de que o requerente tem a respectiva situação tributária regularizada, através de certidão a emitir pelo respectivo serviço de finanças, bem como certidão comprovativa de que tem a respectiva situação contributiva regularizada, a emitir pelo respectivo serviço da segurança social.
Artigo 8.º
Das taxas
O exercício da actividade de venda ambulante está sujeito ao pagamento das taxas previstas no anexo ao presente Regulamento.
Artigo 9.º
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
1 - A Câmara Municipal de Sátão elaborará um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área do município.
2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou da sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.
3 - A Câmara Municipal ficará obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de primeira inscrição e, tratando-se de renovação sem alterações, remeterá à mesma entidade uma relação onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias contados a partir da data da inscrição ou renovação.
4 - Dos documentos referidos no presente artigo ficará a Secção Administrativa obrigada a proceder ao arquivamento dos respectivos duplicados.
Artigo 10.º
Horários
1 - A venda ambulante prevista neste Regulamento pode realizar-se entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 - O limite horário fixado no número anterior é alargado até às 2 horas por ocasião das festas e romarias tradicionais do concelho.
CAPÍTULO III
Dos locais de venda ambulante
Artigo 11.º
Locais de venda
Na área do município só será permitido o exercício da actividade de venda ambulante nos locais e nas condições previstas no presente Regulamento e para a venda dos produtos não contemplados no artigo 18.º, sem prejuízo de quaisquer outras proibições de produtos que venham a ser determinadas por lei ou regulamento.
Artigo 12.º
Definição de locais de venda fixos
Considerando haver justificação, a Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia, poderá definir, em sede de alteração regulamentar, a criação de locais de venda fixos, estabelecendo igualmente as respectivas condições de atribuição e demais procedimentos tidos como necessários.
Artigo 13.º
Locais proibidos
Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.
Artigo 14.º
Zonas de protecção
1 - Não é permitido o exercício de venda nas seguintes zonas:
a) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de monumentos, igrejas, centros de saúde e outras edificações consideradas de interesse público;
b) A menos de 200 m de mercados municipais;
c) Junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
2 - As áreas relativas à proibição referida na alínea c) do n.º 1 são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal em colaboração com a Direcção Regional de Educação.
Artigo 15.º
Alteração dos locais de venda
A Câmara Municipal de Sátão pode alterar os locais e os horários estabelecidos, bem como os seus condicionamentos, por deliberação publicitada por edital com um período mínimo de oito dias de antecedência, quando existam festejos, feiras, romarias, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem ou em quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público.
Artigo 16.º
Interdições
Aos vendedores ambulantes é interdito:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
e) Fazer publicidade ou promoção sonora não devidamente autorizada;
f) Usar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;
g) Exercer a actividade de venda ambulante fora do local e do horário utilizado.
CAPÍTULO IV
Dos direitos e deveres dos vendedores ambulantes
Artigo 17.º
Direitos e deveres dos vendedores ambulantes
1 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:
a) Serem tratados com respeito;
b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem prejuízo dos limites impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei.
2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:
a) Comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores e com o público;
b) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exercem;
c) A conservar, em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene, o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como o material de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos;
d) A conservar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
e) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes;
f) Fazer-se acompanhar, para apresentação às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor devidamente actualizado;
g) A ser portadores de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público, contendo os elementos a que alude o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, excepto quando sejam artigos de artesanato, trutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, os quais ficam sujeitos às disposições do presente diploma e demais legislação aplicável;
h) A apresentar-se à autoridade sanitária competente se a tal for intimado pela fiscalização;
i) A indicar o local onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização;
j) A apresentar-se à autoridade sanitária e ou veterinária, concelhia com o(s) seu(s) veículo(s) destinado(s) à venda ambulante, tendo em vista à verificação das condições higio-sanitárias necessárias ao seu funcionamento e exploração.
Artigo 18.º
Produtos proibidos na venda ambulante
1 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e, bem assim, aquelas que sejam vendidas em unidades móveis destinadas a confeccionar, na via ou espaço público e em locais fixos, para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.
2 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
3 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
4 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.
5 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.
6 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.
7 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.
8 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.
9 - Materiais de construção, metais e ferragens.
10 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes, com ou sem motor, e seus acessórios.
11 - Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
12 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.
13 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.
14 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.
15 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
16 - Moedas e notas de banco.
CAPÍTULO V
Da venda ambulante
Artigo 19.º
Características dos equipamentos
1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, reboques, tendas de mercado ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.
2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
Artigo 20.º
Dimensões dos tabuleiros de venda
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência de pedido devidamente fundamentado a formular pelo interessado.
3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo para o efeito as suas dimensões e características.
Artigo 21.º
Acondicionamento dos produtos
1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, proceder à separação, entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas e sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.
4 - As superfícies destinadas a contactar com os alimentos devem ser construídas em materiais lisos, laváveis e não tóxicos, devendo ser mantidas em boas condições e serem facilmente limpas e desinfectadas sempre que necessário para assegurar a segurança e higiene dos géneros alimentícios.
Artigo 22.º
Dos veículos automóveis e reboques e tendas de mercado
1 - A venda em veículos automóveis ou reboques ou tendas de mercado terá por objectivo, nomeadamente, a venda e colocação de géneros alimentícios à disposição do público consumidor, incluindo carnes e seus produtos, pão e produtos afins e pescado, bem como à confecção e fornecimento de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, tais como frangos assados, cachorros, bifanas, sandes, pregos, croquetes, rissóis, hambúrgueres, pizas e farturas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.
2 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.
3 - Só é permitida a venda em veículos e tendas de mercado definidos nos números anteriores quando os requisitos legais e regulamentares de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objectivo do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade, previstos no presente Regulamento e nas disposições legais referidas no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.
4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados e tendas de mercado são obrigados a dispor de recipientes de depósito de lixo para o uso dos clientes, de modo a cumprir a alínea d) do artigo 16.º
Artigo 23.º
Publicidade e preços
1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
2 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
3 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
CAPÍTULO VI
Da fiscalização e sanções
Artigo 24.º
Entidades fiscalizadoras
1 - A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente diploma, bem como à respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
3 - Cabe também às autoridades referidas no n.º 1 do presente artigo exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial e no presente Regulamento quanto aos factos que constituem ilícito de mera ordenação social.
4 - Considera-se regularizada a situação anómala a que se refere o número anterior quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente no local indicado na intimação, apresentando prova da regularização.
Artigo 25.º
Fiscalização de artigos e documentos
1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão devidamente actualizado.
2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) O nome e o domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação, social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista ou outro fornecedor aos quais tenha sido feita a aquisição e a respectiva data;
c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos e, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
Artigo 26.º
Sanções
1 - Sem prejuízo das sanções previstas em legislação especial, as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50 euros a 2500 euros, em caso de dolo.
2 - Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior serão reduzidos para metade.
Artigo 27.º
Reincidência
Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima aplicada é elevado em um terço.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, pode ser aplicada a sanção acessória de apreensão de bens a favor do município, nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;
c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
Artigo 29.º
Regime de apreensão
1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do respectivo auto.
2 - Os bens apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal de Sátão.
3 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à primeira fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.
5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
a) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, os mesmos serão destruídos;
b) Encontrando-se em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.
6 - Decidido e notificado o processo de contra-ordenação, os infractores dispõem de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.
7 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o infractor ou o proprietário tenha procedido ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos aludidos bens, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.
8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia local procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 30.º
Regime de depósito
Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade do município de Sátão, devendo este nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.
Artigo 31.º
Obrigações inerentes ao depósito
O município de Sátão é obrigado a guardar os bens depositados, devendo restituí-los sempre que se verifique o pagamento voluntário a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º
Artigo 32.º
Taxas
As taxas a aplicar são as constantes do artigo 45.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 33.º
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento entram em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, ficando revogadas quaisquer posturas ou regulamentos municipais sobre a matéria.
Regulamento de Feiras e Mercados e de Concessão e Uso do Cartão de Feirante
CAPÍTULO I
Aplicabilidade do Regulamento
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados descobertos, habitualmente designados feiras e mercados, e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, que se realizam na área deste município, passa a reger-se pelo presente Regulamento e demais disposições aplicáveis, particularmente as referidas no Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho (regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes), Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 155/98, de 6 de Junho, 417/98, de 31 de Dezembro, e 378/99, de 21 de Setembro (condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos), Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro (condições de venda de carnes em unidades móveis), Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (Regulamento de Venda Ambulante), Decreto-Lei n.º 399/91, de 16 de Outubro (exames médicos a vendedores ambulantes menores de 18 anos), Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março (Regulamento de Higiene dos Géneros Alimentícios), Portaria n.º 329/75, de 28 de Maio (exposição de produtos alimentares), e Portaria n.º 425/98, de 25 de Julho (fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão).
2 - É aplicável o prescrito no presente Regulamento às actividades similares das definidas no n.º 1, quando se realizem por ocasião ou conjuntamente com festividades, romarias e outras manifestações em áreas e datas que terão de ser previamente definidas e autorizadas pela Câmara Municipal.
3 - É igualmente aplicável às feiras e mercados com características definidas no n.º 1 que, por delegação, concessão ou consentimento da Câmara Municipal, estejam a ser explorados pelas juntas de freguesia, cabendo todavia a estas a administração enquanto não for deliberado noutro sentido.
4 - Exceptuam-se do disposto neste artigo os mercados a que se refere o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto (mercados municipais cobertos e com instalações fixas), e os administrados pelas juntas de freguesia que tenham idênticas características.
5 - Passa a subordinar-se à parte aplicável do presente Regulamento as feiras que se realizam no concelho de Sátão.
Artigo 2.º
Feiras existentes e a criar
1 - Presentemente, são as seguintes as feiras autorizadas a título continuado abrangidas por este Regulamento:
a) Administração a cargo da Câmara Municipal:
Feira anual de São Bernardo, que se realiza no Sátão, no dia 20 de Agosto;
Feira anual de Avelal, que se realiza no Avelal, no 1.º domingo de Setembro;
Feira quinzenal do Ladário, que se realiza no Ladário, freguesia de São Miguel de Vila Boa;
Feira quinzenal de Lamas, que se realiza em Lamas, freguesia de Ferreira de Aves;
Feira mensal do Pereiro, que se realiza no Pereiro, freguesia de Sátão;
Feira quinzenal de Sátão, que se realiza no Sátão.
2 - A criação de novas feiras permanentes abrangidas por este Regulamento ou a alteração dos dias e locais em que se realizam só poderá verificar-se mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto nos artigos 2.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto.
3 - A realização acidental de feiras, ou actividades que se enquadrem no âmbito das mencionadas no n.º 1 deste artigo, terá que ser previamente autorizada pela Câmara Municipal, face a exposição devidamente fundamentada e justificada.
CAPÍTULO II
Do cartão de feirante e da actividade dos vendedores
Artigo 3.º
Do cartão de feirante
1 - Nas feiras e noutras actividades a que o presente Regulamento se aplica, apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante, emitido nos termos aqui estabelecidos, mesmo que residam na área de outro município.
2 - Os agricultores que sejam produtores directos de frutos, flores, plantas, cereais e outros produtos agrícolas e ainda de animais e criação miúda normalmente vendida viva serão dispensados da obtenção de cartão de feirante, salvo se exercerem também actividade comercial corrente, ainda que dos mesmos produtos da sua produção.
3 - O disposto no n.º 2 tem por finalidade proteger os agricultores que, trabalhando directamente a terra de forma não industrial, vendem ocasionalmente sobras da sua produção destinada à economia familiar, considerando-se, portanto, sujeito ao cartão quem, pelas quantidades e assiduidade de vendas, indicie produção de natureza industrial ou finalidade comercial.
Artigo 4.º
Da concessão do cartão de feirante
1 - O pedido de concessão do cartão de feirante, de que será passado recibo de entrega, deverá ser apresentado na Câmara Municipal de Sátão, em requerimento dirigido ao seu presidente, sendo o indeferimento ou deferimento respectivos decididos no prazo de 30 dias.
2 - Este prazo conta-se desde a entrega do último documento necessário ou da última informação recebida que haja de ser solicitada para instruir a petição, ou da apresentação do requerimento, conforme os casos. No caso de pedido de informações a entidade estranha, considera-se a resposta favorável se, no prazo de 30 dias, não for dada expressamente.
3 - A norma para o requerimento respectivo será afixada nos serviços da Câmara Municipal em lugar visível para o público, devendo o interessado, no acto da sua apresentação, entregar os seguintes documentos:
a) Duas fotografias tipo passe;
b) Fotocópia do cartão de empresário em nome individual, ou, tratando-se de sociedade, fotocópia do respectivo cartão;
c) Fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
d) Fotocópias da declaração de início de actividade e das eventuais alterações;
e) Fotocópia da declaração (modelo 3) relativa ao ano mais recente, ou, tratando-se de sociedade, fotocópia do modelo 22/IRC.
4 - Sendo o cartão requerido por pessoa colectiva ou sociedade comercial, o pedido será formulado por sócio da firma, mediante a junção de documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social conferir ao requerente, para o efeito, através de certidão a obter na referida conservatória do registo predial.
5 - Quando o titular do cartão tiver, em regra, a colaboração de outras pessoas na sua actividade comercial, deverá identificá-las no respectivo requerimento, com o nome, idade, filiação, naturalidade, residência, número de bilhete de identidade e de contribuinte para o registo no cadastro, apresentando para o efeito a documentação individual de cada uma.
6 - Qualquer alteração posterior no elenco das pessoas ou nos elementos referidos no número anterior deverá ser comunicada pelo feirante para a actualização ou alteração dos registos, e a devolver o cartão dos elementos que deixem de estar ao seu serviço, sob pena de sobre ele recair a responsabilidade pelo extravio e uso indevido por outros.
7 - Para cada feirante, de acordo com o terreno ou área ocupada e espécie de actividade e local, será definido, aquando da concessão do cartão, o número máximo de colaboradores dos existentes no cadastro, autorizados a actuar simultaneamente com o titular do cartão e sempre sob a sua responsabilidade.
8 - Aos colaboradores referidos nos números anteriores será conferido um cartão de identificação individual em que se referencia a identidade da pessoa e o número do cartão do feirante sob cuja responsabilidade actua.
9 - Só em casos devidamente justificados poderão os colaboradores actuar sem a presença do titular do cartão, não sendo aceite como justificação o facto de este se encontrar na mesma feira, explorando idêntica ou outra actividade comercial.
10 - Quando do pedido de cartão de feirante, deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal, devidamente preenchido, em duplicado, o impresso destinado a ser enviado, no prazo de 30 dias, após o deferimento da petição, à Direcção-Geral do Comércio, conforme o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto.
11 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento a que se refere o n.º 3 deste artigo deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a exame prévio que ateste a sua aptidão para o trabalho, conforme o disposto nos n.os 11 e 12 (gratuitidade do exame no centro de saúde) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 399/91, de 16 de Outubro.
Artigo 5.º
Da renovação do cartão
1 - Uma vez concedido o cartão ele será válido, para a área do município, pelo período de um ano a contar da data de concessão, devendo ser anualmente revalidado, através de requerimento a apresentar nos termos já definidos para a concessão.
2 - A revalidação dos cartões será requerida até 22 dias úteis antes de terminar o prazo de validade, devendo com o requerimento ser apresentados os documentos referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento e outros que careçam de revalidação anual.
3 - Quando o feirante actue nas feiras sem que o seu cartão se encontre revalidado ou apresentada a petição documentada para o efeito, fica sujeito às sanções previstas neste Regulamento e, quando solicitar a revalidação, a taxa a pagar será agravada nos termos da respectiva tabela.
4 - As taxas a cobrar pela concessão e revalidação dos cartões de feirante são as constantes no artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Registos internos
1 - Na Câmara Municipal existirá um registo, por ordem cronológica, em livro próprio, com termos de abertura e de encerramento assinados pelo presidente da Câmara, e ainda um ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação dos titulares dos cartões, o número deste, cadastro e referências às renovações anuais e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências a elementos idênticos dos seus colaboradores, organizando-se este ficheiro por ordem alfabética.
2 - Organizar-se-á um processo individual para cada feirante, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para concessão e renovação dos cartões. Estes processos serão arquivados pela ordem de registo no livro próprio.
3 - Na ficha referida no n.º 1 serão também registados, à medida que ocorram, os autos de contra-ordenação, data de pagamento ou remessa a juízo e outras ocorrências de interesse para o cadastro do feirante.
Artigo 7.º
Exibição do cartão
1 - A exibição do cartão de feirante, devidamente actualizado, é obrigatória quando exigido pela fiscalização municipal, demais agentes da Câmara Municipal em serviço no recinto da feira, pelas demais entidades com poderes de fiscalização das actividades, estabelecidas na lei ou neste Regulamento, desde que a actividade esteja a ser exercida, no recinto respectivo, e ainda o pode exigir também o comprador quando necessite de identificar o vendedor se este não tiver referência na barraca ou tabuleiro, com fácil identificação.
2 - A actividade de qualquer colaborador dos definidos nos n.os 5 a 7 do artigo 4.º só poderá ser exercida conjuntamente com o titular do cartão do feirante, ou, sendo firma comercial, estando presente um elemento que dela faça parte como sócio ou como gerente, sendo obrigado a exibir prova desses poderes conjuntamente com o cartão da pessoa colectiva a que pertença sempre que lhe seja pedido por quem de direito.
3 - A mesma firma, titular de um cartão, não poderá exercer mais do que um ramo de negócio, no recinto da feira.
Artigo 8.º
Da actividade de vendedor e condicionalismos
1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos em material lavável, mantido em bom estado de conservação e asseio, de modelo ou consentido pela Câmara Municipal.
2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como de entre cada um deles os que de alguma forma possam ser afectados pela proximidade dos outros.
3 - Estejam ou não expostos para a venda directa, os produtos alimentares deverão estar guardados de forma adequada à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam do sol directo, humidades e poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer forma, possam afectar a sua qualidade.
4 - Nas tendas de comes-e-bebes só serão permitidos copos, pratos e talheres descartáveis para servir a bebida e os alimentos aí confeccionados, em virtude, da incapacidade em higienizar com água quente os pratos, talheres e copos convencionais.
5 - Os produtos alimentares devem ser manipulados, conservados, acondicionados e vendidos de forma a não alterar as características organolépticas, utilizando no seu embalamento películas ou sacos de plástico próprios para uso alimentar.
6 - Os utensílios e restante equipamento usados no contacto com os géneros alimentícios deverão ser mantidos limpos e desinfectados.
7 - O vendedor de géneros alimentícios deverá manter um elevado nível de higiene pessoal e do vestuário, ser veículo de boas práticas de higiene alimentar, devendo abster-se de manipular alimentos quando tenha contraído ou suspeite ter contraído doença potencialmente transmissível ou que apresente, por exemplo, feridas infectadas, infecções de pele, inflamação ou diarreia.
8 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade de qualquer vendedor ou dos indivíduos que intervenham no manuseamento dos produtos alimentares abrangidos por este artigo e números que antecedem, serão intimados pela fiscalização a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção, do que será dado conhecimento ao presidente da Câmara, que poderá suspender a validade do cartão de feirante se a autoridade sanitária o recomendar.
Artigo 9.º
Requisitos para o exercício da actividade
1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, barracas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizáveis na exposição e venda de artigos ou produtos de comércio deverão conter afixada em local e por forma bem visível ao público, a indicação do titular do cartão de feirante, o seu domicílio ou sede e número do respectivo cartão, devidamente autenticado pelo presidente da Câmara ou ainda por vereador ou dirigente com competência delegada.
2 - É ainda obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível facilmente pelo público, de etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos e artigos expostos, escritos sempre em língua portuguesa.
3 - Não serão permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, incorrectas ou falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, fabrico, natureza e composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.
4 - O feirante deve fazer-se acompanhar das facturas, ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes dizeres:
a) O nome e domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
5 - A venda em feiras, a que este Regulamento se refere, de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente artigo, com excepção do preceituado no número anterior do presente artigo.
6 - Os artesãos e produtores de hortícolas de fabrico ou produção próprios deverão apresentar documento passado pela entidade competente fazendo prova dessa qualidade, nomeadamente através de declaração da junta de freguesia da respectiva área de residência.
Artigo 10.º
Actividades proibidas e condicionadas
1 - Não é permitido a existência e funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte ou azar, no recinto ou zona da feira.
2 - O uso de altifalantes no recinto da feira, bem como a emissão de música, é permitido em tom moderado (50 decibéis a 15 m), devendo os mesmos ser orientados perpendicularmente ao solo e somente utilizados para anúncios dos artigos expostos na barraca respectiva ou da actividade explorada.
3 - É proibida a venda, em feiras a que o presente Regulamento diz respeito, de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que essa legislação determine, designadamente:
a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
b) Ervas medicinais e respectivos preparados;
c) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás;
d) Móveis e artigos de mobiliário;
e) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
f) Instrumentos musicais;
g) Materiais de construção;
h) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
i) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
j) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação;
k) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista;
l) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
m) Moedas e notas de banco;
n) Géneros alimentícios expostos em condições que favoreçam a sua contaminação, tornando-os impróprios para o consumo humano ou perigosos para a saúde.
4 - A exposição e venda de carnes e seus produtos e de pescado fresco depende de prévia aprovação pela autoridade veterinária do município, quer dos géneros quer das instalações de guarda e venda, subordinando-se ainda aos demais requisitos e trâmites previstos nos Decretos-Leis n.os 158/97, de 24 de Junho, 368/88, de 15 de Outubro, e demais legislação em vigor.
5 - A exposição e venda de artigos ou produtos de refugo ou com defeitos, provenientes de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só será permitida fazendo constar, de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensíveis pelo público.
6 - Não serão permitidas, nas feiras, vendas a título de saldos, ou pelo menos assim anunciados, contrariando o disposto no Decreto-Lei n.º 235/86, de 25 de Agosto.
7 - É proibido, fora dos locais próprios existentes nas feiras, lançar ou abandonar restos de comida, de frutas ou de qualquer género alimentício, ou ainda pedaços de louças, papéis, imundícies, ou outro qualquer lixo, assim como acender lume para confeccionar refeições na zona aberta ao público. Para a sua deposição os feirantes dispõem de diversos tipos de contentores.
8 - Os feirantes cuja actividade seja a venda de pão, doces e produtos similares só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados em viaturas próprias, aprovadas pela entidade concelhia de saúde pública, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março. A venda terá que ser feita directamente da respectiva viatura, permitindo-se a existência de balcão de venda e exposição anexa, de largura limitada à viatura.
9 - Os vendedores referidos no n.º 8 que não possuam viatura própria poderão efectuar as suas vendas com instalação em que estejam asseguradas as convenientes condições higio-sanitárias, designadamente as enunciadas no artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei n.º 67/98.
10 - As pessoas que manuseiem e vendam os artigos a que se refere o n.º 9, só poderão actuar desde que cumpram o disposto na Portaria n.º 149/88, de 9 de Março, e o Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, e usem vestuário de protecção, em tecido branco, que cubra, pelo menos, o tronco, os braços e a metade superior das pernas.
11 - Nenhum vendedor poderá, em feiras, privar outro do lugar que lhe pertence, nem ceder, sem autorização da Câmara Municipal a outrem, seja a que título for, o seu lugar.
12 - É proibido a qualquer feirante expor à venda artigos ou géneros fora do seu terrado, barraca, tenda, ou do alinhamento fixado pela fiscalização municipal.
13 - Nos dias de feira é expressamente proibido a feirantes e mercadores fazerem transacções dos seus produtos, géneros e animais fora do respectivo recinto da feira e num raio de 1000 m a contar destes.
14 - Nos dias de feira é proibida a entrada de quaisquer veículos neste recinto, salvo se transportarem géneros ou mercadorias. Estes veículos serão logo afastados após a descarga, o que se fará no mais curto espaço de tempo, o qual não excederá o período de uma hora. Podem, no entanto, permanecer no recinto da feira os veículos que sirvam de depósito, exposição ou venda directa de mercadorias, desde que a sua implantação se confine e adapte perfeitamente ao lote atribuído e não prejudique o bom funcionamento da feira.
15 - Não é permitido nos dias de feira a entrada ou o trânsito de veículos naqueles recintos, desde as 8 até às 14 horas, com excepção dos veículos dos bombeiros e dos moradores que residam nas imediações do largo das feiras.
16 - A Câmara Municipal definirá os locais destinados exclusivamente à venda de artigos e produtos provenientes de pessoas enquadradas no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º
17 - É proibido o exercício da actividade de comércio exclusivamente por grosso.
CAPÍTULO III
Lugares de venda e sua ocupação
Artigo 11.º
Da estrutura dos recintos
1 - A exposição e venda de artigos, produtos e géneros admitidos nas feiras terá que ser feita conforme sectores previamente definidos pela entidade administradora, de forma a haver destrinça perfeita das actividades e espécies de produtos à disposição do público.
2 - Será aprovada pela Câmara Municipal, para a área da feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, sempre que possível com marcação no solo, tendo em conta a espécie de actividade exercida e artigos e produtos a vender, definindo-se nesse instrumento a disposição e áreas dos lugares a ocupar.
3 - Aquela planta e demais determinações a que o presente artigo diz respeito deverão encontrar-se expostas nos locais em que as feiras funcionem, devidamente acondicionadas, de forma que o público interessado facilmente as examine, ou possam ser esclarecidos pela fiscalização.
4 - No que respeita aos sectores de confecção e comercialização de géneros alimentícios, estes serão dotados de estruturas (água potável, pavimento, electricidade, saneamento, contentores de resíduos sólidos urbanos), com vista a impedir o risco de contaminação dos alimentos.
5 - Só será permitida a ocupação dos lugares de venda pelos feirantes desde uma hora antes do horário da feira, e, após o início, até uma hora depois, neste caso sempre de forma a não perturbar o funcionamento ou o trânsito dos compradores.
6 - O horário de abertura e de encerramento de cada feira será afixado pela Câmara Municipal de Sátão e tornado público por edital a afixar nos lugares de estilo e especialmente no próprio recinto em que a actividade se desenvolve, não podendo os feirantes permanecer no recinto para além de duas horas após o encerramento, ou aí manter barracas, utensílios ou qualquer artigo.
CAPÍTULO IV
Cobrança de taxas e concessão de lugares
Artigo 12.º
Taxas de terrado e cobranças
1 - A taxa de terrado a pagar por cada feirante será a constante do artigo 42.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.
2 - O pagamento será feito numa única prestação e coincidirá no tempo com a atribuição do cartão de feirante ou da sua revalidação.
3 - Caducará a concessão se tal pagamento não se concretizar neste período, acrescido de um período máximo de 10 dias úteis.
4 - Nenhum feirante poderá ocupar o lugar que lhe foi destinado sem estar munido da respectiva guia de receita passada pelos serviços camarários competentes ou bilhete comprovativo de estar paga a taxa devida.
5 - As guias de receita, onde se deverá inscrever o número do cartão de feirante, deverão estar em poder do feirante durante o período da sua validade, sob pena de se poder exigir nova cobrança.
6 - A falta de pagamento que implique caducidade da concessão é motivo para a entidade administradora deliberar a proibição, a esse feirante, de novamente se candidatar a nova concessão.
Artigo 13.º
Concessão de lugares
1 - A ocupação de terrados nos locais destinados às feiras será devidamente marcada no terreno da feira, com excepção dos vendedores de produtos agrícolas ou seus derivados e animais domésticos, em locais designados pela fiscalização municipal.
2 - Na concessão dos terrados terão preferência os feirantes residentes na área do município de Sátão, sendo ainda levada em conta a antiguidade dos feirantes.
3 - A Câmara Municipal poderá, face a pedido conjunto dos feirantes interessados devidamente justificados, autorizar a permuta de lugares concessionados, cobrando-se as taxas de averbamento e de expediente respectivas.
4 - Nenhum feirante, mesmo detentor de concessão de determinado lugar ou instalação, poderá mudar de ramo de comércio, se a nova actividade não se enquadrar convenientemente na sectorização que tenha sido estabelecida pela entidade administradora.
5 - Sempre que razões de indisciplina ou o volume de contra-ordenações ou a sua frequência o justifiquem, poderá a Câmara Municipal suspender ou anular o direito de concessão, sendo tal determinação devidamente notificada ao visado com os respectivos fundamentos.
6 - Na hipótese de morte ou impossibilidade física ou mental permanente do feirante titular do cartão, poderá a Câmara Municipal, face a documentação apresentada caso, e a requerimento do familiar ou familiares mais próximos (cônjuge não separado judicialmente, filhos, ascendentes, netos, conforme os casos, ou a maioria dos herdeiros legítimos) e pela ordem de preferência mencionada, deliberar a transferência do direito consignado e obtenção de novo cartão de feirante.
7 - Ninguém, em nome individual ou colectivo, pode ser concessionário de mais de um lugar de terrado ou instalação.
8 - Com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao fim de cada concessão de direitos de ocupação, proceder-se-á nos termos definidos nos números do presente artigo, com as necessárias adaptações, com vista a novos períodos de concessão salvo se os interesses do município aconselharem noutro sentido.
CAPÍTULO V
Deveres e direitos dos vendedores, da fiscalização e do público
Artigo 14.º
Deveres dos vendedores
1 - Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e disposições legais.
2 - Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito os fiscais e demais agentes em serviço na feira.
3 - Apresentar-se, sempre que estejam em actividade, munidos do cartão de feirante conferido por esta Câmara Municipal.
4 - Apresentar-se decentemente vestido em conformidade com as determinações deste Regulamento e outras emanadas das entidades competentes.
5 - Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário.
6 - Usar de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público.
7 - Não lançar, manter ou deitar no solo ou no lugar ocupado quaisquer desperdícios, restos, lixo, ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem o local, sendo obrigatório o seu acondicionamento no final da feira em recipientes adequados, para a conveniente recolha pelos serviços municipais.
8 - Usar ou utilizar sempre de forma correcta, para evitar a sua deterioração, os utensílios ou aparelhos propriedade da Câmara Municipal, entregando-os nos prazos marcados após a sua utilização.
9 - Servir-se do local de venda apenas para os fins que a Câmara Municipal determinar e dentro da área respectiva.
Artigo 15.º
Proibições expressas para os vendedores
Aos vendedores e seus colaboradores é expressamente vedado:
a) Perturbar ou estorvar a circulação do público e dos demais vendedores;
b) Intrometer-se em negócios ou transacções que decorram entre o público e os seus colegas, ou desviar os compradores em negociação com estes;
c) Matar, esfolar ou depenar animais e aves, respectivamente;
d) Efectuar vendas ou tentativa de negócio fora dos horários estabelecidos;
e) Utilizar balanças, pesos ou medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;
f) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontre marcado;
g) Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras, ou simplesmente gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto e os demais com poderes de fiscalização ou inspecção, e, bem assim, compradores ou transeuntes;
h) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer bens aos agentes encarregados de fiscalização e disciplina dos recintos da feira;
i) Formular de má fé reclamação contra os serviços de administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;
j) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou drogado;
k) Impedir ou aconselhar os compradores a não efectuarem repesagem dos produtos ou artigos adquiridos.
Artigo 16.º
São direitos dos feirantes
1 - Expor de forma correcta as suas pretensões ou dificuldades quer aos fiscais ou encarregados em serviço na feira quer à Câmara Municipal.
2 - Apresentar verbalmente e ou por escrito, sempre de forma ordeira, reclamações contra ordens da fiscalização e de outros empregados em serviço no recinto da feira, dadas em matéria de serviço.
3 - Apresentar individualmente ou por escrito sugestões ou reclamações tendentes a uma melhoria no funcionamento e organização da feira.
4 - Consultar o regulamento, planta de distribuição das actividades e demais normas em poder da fiscalização ou da Câmara Municipal.
5 - Expor à Câmara Municipal quaisquer outras pretensões que visem o interesse geral ou dar por findas situações que considerem incorrectas ou de infracção do Regulamento.
Artigo 17.º
Deveres dos fiscais e demais pessoal em serviço nas feiras
1 - Fazer cumprir as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares concernentes, sempre com a maior isenção e determinação.
2 - Advertir sempre de forma correcta, e só quando necessário, os feirantes e os utentes para situações que violem disposições que lhe cumpre acautelar.
3 - Assistir à chegada dos feirantes e respectivos produtos para que possam, na melhor ordem e disciplina, ocupar os lugares de que são concessionários; quanto aos demais, indicar quais os que lhes ficam destinados em cada dia.
4 - Impedir a venda e exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, e animais doentes, solicitando, se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial adequada.
5 - Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público comprador, dando-lhes as soluções mais convenientes e, sendo caso disso, transmitindo-as à Câmara Municipal com a sua informação sobre a matéria.
6 - Inventariar e manter à sua guarda e responsabilidade os utensílios, materiais e objectos propriedade da Câmara Municipal, utilizados ou necessários em cada dia de feira.
7 - Não intervir em qualquer acto de comércio, directa ou indirectamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que actua.
8 - Levantar autos de notícia, de contra-ordenações ou participações, conforme os casos, sempre convenientemente fundamentados e circunstanciados, quando tenham conhecimento de actos e factos que infrinjam este Regulamento ou disposições legais concernentes.
Artigo 18.º
Deveres dos compradores
1 - Cumprir escrupulosamente este Regulamento e colaborar com a maior isenção com os agentes em serviço no recinto das feiras.
2 - Dar conhecimento aos agentes referidos e testemunhar actos ou comportamentos que mereçam sanção legal ou regulamentar.
Artigo 19.º
Direitos dos compradores
1 - A aquisição pelo preço definido nos letreiros, listas ou etiquetas expostas, dos artigos ou produtos à venda nos recintos das feiras.
2 - Utilizar, para repesagem dos produtos ou artigos comprados, as balanças que existem no recinto para tal finalidade, sempre na presença dos fiscais e outros agentes da entidade administradora.
3 - Pedir a exibição do cartão de feirante com quem pretenda fazer ou tenha feito negócio, para efeitos da sua identificação, nos casos em que presuma haver violação dos seus direitos, observada a parte final do n.º 1 do artigo 7.º
4 - Participar à fiscalização quaisquer ocorrências que mereçam chegar ao seu conhecimento ou à Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Da fiscalização em geral
A prevenção e acção correctiva sobre as infracções de normas constantes do presente Regulamento são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e das demais autoridades sanitárias, policiais, administrativas, fiscais e seus agentes.
CAPÍTULO VI
Disposições penais e finais
Artigo 21.º
Sanções a aplicar
1 - As disposições do presente Regulamento são sancionadas pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e ainda da forma seguinte:
a) Infracções aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º, coima de 25 euros a 100 euros;
b) Infracções aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, coima de 75 euros a 150 euros, salvo legislação especial em contrário;
c) Infracções aos n.os 7, 12, 13, 14 e 16 do artigo 10.º e n.º 4 do artigo 11.º, coima de 25 euros a 75 euros;
d) Infracções ao n.º 15 do artigo 10.º, coima de 50 euros a 150 euros, no caso da fiscalização municipal verificar que o veículo prejudica o bom funcionamento da feira;
e) Infracção ao n.º 11 do artigo 10.º, coima de 100 euros a 300 euros;
f) Outras infracções não especificamente referenciadas aos números que antecedem, coima de 50 euros a 150 euros.
2 - Os montantes mínimos e máximos das coimas referidas serão elevadas ao dobro quando aplicadas a pessoas colectivas.
3 - A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos colaboradores autorizados é sempre assacada ao titular do cartão de feirante, salvo se for provado que este tudo fez ao seu alcance para evitar a infracção, casos em que a responsabilidade será do autor directo da violação da norma.
4 - Com a aplicação das coimas, poderá proceder-se à apreensão dos objectos ou utensílios com que se praticaram as contra-ordenações, de harmonia com o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, conjugado com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e ainda determinar-se-á a interdição de qualquer actividade ou profissão na feira em que os factos ocorrerem, ou ainda nos demais da área do município, por prazo até dois anos, logo que se verifique a condenação em dois processos de contra-ordenação.
5 - A negligência e o dolo são sempre puníveis e, no caso de dolo, os limites máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.
Artigo 22.º
Omissões
Nos casos omissos no presente Regulamento decidir-se-á em conformidade com os diplomas legais aplicáveis, designadamente com o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e os demais citados no início deste Regulamento.
Artigo 23.º
Produtos das coimas
O produto das coimas conforme o artigo 21.º reverte integralmente para o cofre do município, com excepção das infracções que forem punidas pela lei geral.
Artigo 24.º
Fixação e alteração de datas
1 - Sempre que o dia normal estabelecido para a realização de feira coincida com feriado nacional ou local, a realização da feira verificar-se-á no dia útil imediatamente anterior.
2 - Nos casos em que motivos ponderosos levem a ter que excepcionar esta regra, a Câmara Municipal tomará deliberação conveniente, devendo dar a necessária publicidade do dia ou dias escolhidos, através de editais e anúncios em jornais com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
Artigo 25.º
Fiscalização
A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas do presente Regulamento pertence à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à fiscalização municipal e seus agentes, às autoridades sanitárias, policiais e fiscais, conforme o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, e demais preceitos específicos, como ainda a todos os agentes, qualquer que seja o vínculo, que actuem nos recintos por determinação da entidade administradora da feira.
CAPÍTULO VII
Diversos
Artigo 26.º
Taxas de concessão e renovação de cartões para exercício da actividade de feirante
1 - Compete à Câmara Municipal emitir, cassar e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual será válido apenas na área do município e por um período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.
2 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 22 dias úteis antes de caducar a respectiva validade, a instruir de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º
3 - As taxas a cobrar pela emissão e renovação do cartão de feirante são as constantes no artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestações de Serviços Municipais.
Artigo 27.º
Entrada em vigor e norma revogatória
O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a publicação do respectivo edital no Diário da República, 2.ª série, ficando revogadas quaisquer deliberações, posturas ou disposições regulamentares em vigor na área deste município que contrariem ou que se não harmonizem com a economia do presente instrumento.
