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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 446/2005 (2.ª série). - Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca - Calcedónia o exclusivo de pesca desportiva: troço do rio Freitas, desde a zona de Alminhas, limite de montante, até à zona de Pontelhe, limite de jusante; troço da ribeira da Roda, desde o limite da freguesia de Covide com a do Campo Gerês, limite de montante, até à zona entre Sá e Cabaninha, limite de jusante; freguesias de Covide e Carvalheira, concelho de Terras do Bouro, nas condições que a seguir se indicam:
1) A concessão de pesca tem uma extensão total de 7,46 km, sendo de 4,7 km no rio Freitas e 2,8 km no ribeiro da Roda, e abrange uma área total aproximada de 2,7 ha;
2) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data de publicação do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará;
3) A taxa devida anualmente pela concessão é de Euro 16,17, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44623, alterados pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril;
4) A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
5) O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;
6) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
7) Os repovoamentos com espécies aquícolas, próprias do meio, só poderão ser levados a efeito em presença de elementos do Corpo Nacional da Guarda Florestal, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.
19 de Maio de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
