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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6383/2005 (2.ª série). - Na sequência da autorização de atribuição do grau de mestre na especialidade de Ciências Documentais concedida à Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões através da Portaria n.º 542/2003, de 9 de Julho;
Ouvida, de acordo com o previsto no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 542/2003, a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
Ao abrigo do n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 542/2003:
Decido proceder ao registo do regulamento do mestrado em Ciências Documentais da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões.
A entidade instituidora deve fazer publicar o regulamento na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 4 do n.º 10.º da Portaria n.º 542/2003, de 9 de Julho.
Notifique-se a entidade instituidora e a Direcção-Geral do Ensino Superior.
11 de Novembro de 2004. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
Regulamento do mestrado em Ciências Documentais da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões
Artigo 1.º
Condições de matrícula e inscrição
O valor da matrícula e da inscrição no curso de mestrado em Ciências Documentais será fixado e tornado público no começo de cada ano lectivo pela Cooperativa de Ensino Universitário (CEU).
Artigo 2.º
Processo de fixação do número de vagas
Estabelece-se o número máximo de 20 vagas, que será afixado e tornado público antecipadamente, todos os anos, pela direcção do curso de mestrado, com base nas condições existentes.
Artigo 3.º
Cursos que constituem habilitação ao mestrado em Ciências Documentais
1 - Podem aceder ao mestrado em Ciências Documentais os candidatos que satisfaçam as condições definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 216/92, isto é, sejam titulares de uma licenciatura, em qualquer área científica, com classificação mínima de 14 valores, e apresentem um currículo adequado.
2 - Em casos devidamente justificados, podem aceder ao curso de mestrado em Ciências Documentais os titulares de licenciaturas com classificações inferiores a 14 valores desde que apresentem um currículo científico e profissional relevante para a frequência do curso.
Artigo 4.º
Prazos em que decorrem as candidaturas
O prazo de candidaturas será fixado anualmente pela direcção do curso de mestrado e tornado público antecipadamente.
Artigo 5.º
Critérios de selecção dos candidatos
Considerando a necessidade em garantir um patamar comum de conhecimentos a partir do qual seja possível definir um quadro de exigência científica, de nível avançado, nas disciplinas nucleares e opcionais, bem como uma adequada preparação para a conceptualização e investigação, a selecção dos candidatos far-se-á tendo em conta os seguintes critérios:
1) Currículo académico e científico (CAC);
2) Currículo profissional (CP);
3) Entrevista de avaliação de motivação e do projecto de trabalho (MP);
4) Verificação do conhecimento de línguas estrangeiras (inglês/francês ou espanhol) através de interpretação de um breve ensaio na área das Ciências Documentais e da Informação (CLE);
5) Verificação do nível de competência linguística e da capacidade de argumentação, a partir da elaboração de um breve comentário sobre um tema relacionado com as problemáticas das Ciências Documentais e da Informação (CLCA);
6) Prova de conhecimentos específicos na área das Ciências Documentais e da Informação, versando sobre questões relacionadas com o paradigma da sociedade da informação e da sociedade pós-moderna. Para o efeito, com uma antecedência mínima de 30 dias, a comissão científica elaborará uma bibliografia básica para a realização das provas (PCCDI).
Os candidatos que possuam diplomas dos cursos de pós-graduação em Ciências Documentais podem requerer a dispensa desta prova;
7) A classificação final dos candidatos será calculada na escala de 0 a 20 valores, com valorização até às décimas, em cada um dos critérios referidos, de acordo com a seguinte fórmula:
CAC x 25% + CP x 15% + MP 15% + CLE x 15% + CLCA x 10% + PCCDI x 20%
8) Aos candidatos que possuam diplomas dos cursos de pós-graduação em Ciências Documentais e requeiram a dispensa da prova referida no n.º 6 (PCCDI) ser-lhes-á atribuída nesta prova a nota final do curso de pós-graduação;
9) Será factor de valorização, em caso de classificações iguais, a obtenção de diploma do curso de pós-graduação em Ciências Documentais e a nota da prova de conhecimentos específicos na área das Ciências Documentais e da Informação.
A comissão científica deliberará sobre os casos omissos no processo de selecção.
Artigo 6.º
Condições de funcionamento do curso
a) O curso de mestrado em Ciências Documentais funcionará em regime semestral.
b) A parte curricular constará de seis unidades curriculares, três em cada um dos dois primeiros semestres, e de um seminário de investigação, a ter lugar no 3.º semestre.
c) A aceitação da dissertação conducente ao grau de mestre está vinculada à obtenção, por parte do candidato, de uma classificação de Bom nas unidades curriculares frequentadas, bem como no seminário de investigação.
Artigo 7.º
Sistema de classificações
a) A classificação dos cursos ministrados ao longo do programa de mestrado será a seguinte: Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Reprovado.
b) Os créditos da dissertação serão obtidos no acto da entrega.
c) A classificação da dissertação, segundo os termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 216/92, será expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
d) Relativamente aos candidatos aprovados, o regulamento do mestrado em Ciências Documentais contempla as classificações de Bom, Bom com Distinção e Muito bom.
Artigo 8.º
Estrutura curricular e plano de estudos do curso
O programa de mestrado em Ciências Documentais abrange as seguintes áreas de especialização:
a) Bibliotecas e Serviços de Informação;
b) Centro de Documentação e Serviços de Informação;
c) Arquivos e Serviços de Informação.
Artigo 9.º
Requisição do diploma
O aluno que tenha concluído a parte curricular do mestrado, correspondente a 24 unidades de crédito, pode requerer o diploma referido no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 216/92.
Artigo 10.º
Processo de nomeação do orientador da dissertação e termos a observar para a orientação
O processo de nomeação do orientador segue os termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 216/92. A escolha do orientador por parte do candidato deverá ser feita até ao início do 3.º semestre.
Artigo 11.º
Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação
a) O prazo de apresentação da dissertação será o final do 4.º semestre.
b) Ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 216/92, o candidato pode requerer a suspensão da contagem dos prazos para entrega e para a defesa da dissertação.
c) Na folha de rosto da dissertação deverão constar o título e os nomes do orientador e do candidato.
d) Da dissertação deverão ser entregues oito exemplares.
Artigo 12.º
Constituição e regras de funcionamento do júri
a) O júri será constituído por três doutores, sendo um dos doutores de outra instituição, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 216/92, proposto pela direcção do curso de mestrado, depois de ouvido o reitor.
b) No momento da proposta de constituição do júri, será nomeado o seu presidente, no caso de impedimento do presidente, a direcção do curso de mestrado escolherá um substituto de entre os restantes membros do júri.
c) Em relação à tramitação do processo, discussão e deliberação do júri, o regulamento do mestrado em Ciências Documentais segue os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 216/92.
Artigo 13.º
Regime de prescrições e limite de inscrições na parte escolar
O mestrando poderá solicitar um ano de adiamento de apresentação da sua dissertação se:
a) Tiver de cumprir o serviço militar obrigatório;
b) Tiver um problema de saúde que o impeça de cumprir, em tempo útil, o seu trabalho;
c) Se lhe for recomendado, pelo seu orientador, reformular o trabalho e isso lhe cause natural impossibilidade de cumprir os prazos inicialmente previstos.
No demais, serão seguidos os preceitos expostos no articulado do Decreto-Lei n.º 216/92.
Artigo 14.º
Todos os casos omissos neste regulamento serão esclarecidos pela direcção do curso de mestrado, após audição do reitor da Universidade Autónoma de Lisboa, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 216/92.
