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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA DE RÓDÃO
Aviso n.º 1-PQ/2006
Concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário com vista ao provimento de um lugar do grupo de pessoal técnico, carreira de engenheiro técnico agrário, categoria de técnico de 2.ª classe.
1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho da presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão de 27 de Abril de 2006, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contados da publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário com vista ao provimento de um lugar do grupo de pessoal técnico, carreira de engenheiro técnico agrário, para a categoria de um lugar de técnico de 2.ª classe.
Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a administração local, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação (Despacho Conjunto n.º 373/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000).
2 - Validade do concurso - o concurso é válido apenas para esta vaga, cessando com o preenchimento da mesma.
3 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.
4 - Local de trabalho - será na área do concelho de Vila Velha de Ródão.
5 - Legislação aplicável - este concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.os 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
6 - O conteúdo funcional é o definido no mapa I do anexo ao Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho - funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de um curso superior.
7 - O vencimento será o correspondente ao escalão 1, índice 222, do sistema retributivo da função pública, previsto no anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.
8 - Os métodos de selecção a utilizar serão prova de conhecimentos teóricos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.
8.1 - A prova de conhecimentos teóricos, que será escrita, cotada de 0 a 20 valores, é eliminatória, para quem obtiver nota inferior a 9,5 valores, e versará sobre as seguintes matérias:
Parte geral:
Código do Procedimento Administrativo;
Estatuto Disciplinar dos Funcionários;
Férias, faltas e licenças;
Constituição e funcionamento das autarquias locais e suas competências;
Legislação considerada indispensável:
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio;
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Parte específica:
Medidas a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra incêndios;
Regime de criação de ZIF, zonas de intervenção florestal;
Criação das comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios;
Planos de defesa da floresta;
Regime Jurídico da Conservação, Fomento e Exploração dos Recursos Cinegéticos.
Legislação considerada indispensável:
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho (estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios);
Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio (cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios);
Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto (regime de criação de zonas de intervenção florestal);
Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril (regime das infracções das normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra incêndios);
Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro (estrutura tipo dos planos de defesa da floresta);
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro (Lei de Bases Gerais da Caça).
No decurso da prova escrita os concorrentes podem consultar a legislação, desde que não anotada.
8.3 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, incluindo a respectiva fórmula classificativa constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
9 - A classificação final dos candidatos, expressa numa escala de 0 a 20 valores será o produto da média aritmética das provas, obtida pela seguinte fórmula:
CF = (PCT + AC + EPS)/3
em que:
CF = classificação final;
PCT = prova de conhecimentos teóricos;
AC = avaliação curricular;
EPS = entrevista profissional de selecção.
10 - Consideram-se não aprovados os candidatos cuja classificação final seja inferior a 9,5 valores.
11 - Requisitos gerais e especiais de admissão:
11.1 - A este concurso poderão candidatar-se todos os indivíduos, vinculados ou não à função pública, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos gerais:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
11.2 - Requisitos especiais:
Bacharelato em Ciências Agrárias.
Não é exigida a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas c) d) e e), desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no próprio requerimento, a sua titularidade.
12 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, redigido de forma legível, em papel normalizado, de formato A4, dirigido à presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, entregue directamente nesta Câmara Municipal, das 9 horas às 17 horas e 30 minutos, ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, para Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, 6030-230 Vila Velha de Ródão, e dele deverão constar os seguintes elementos: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, residência, código postal, número de telefone, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte fiscal, situação militar, habilitações literárias, bem como outros elementos que possam influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.
13 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
Certificado de habilitações literárias ou fotocópia do mesmo;
Fotocópia do bilhete de identidade;
Fotocópia do cartão de contribuinte;
Curriculum vitae.
14 - De conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência, igual ou superior a 60%, têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
15 - Os candidatos com deficiência, devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como as respectivas capacidades de comunicação/expressão, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo da deficiência.
16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.
17 - Publicitação da relação dos candidatos e da lista de classificação final:
A relação dos candidatos admitidos é afixada nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, no átrio do edifício dos Paços do Concelho;
Os candidatos que devam ser excluídos são notificados, nos termos do artigo 34.º do referido decreto-lei, por ofício registado ou através de publicação de aviso no Diário da República, se forem em número igual ou superior a 100;
A lista de classificação final é notificada aos candidatos nos termos do artigo 40.º do decreto-lei atrás mencionado, através de:
a) Envio de ofício registado, com cópia da lista, quando o número de candidatos admitidos for inferior a 100;
b) Publicação de aviso no Diário da República, informando os interessados da afixação da lista no serviço, quando o número de candidatos admitidos for igual ou superior a 100;
c) Afixação da lista no serviço.
18 - Composição do júri:
Concurso I:
Presidente - Luís Miguel Ferro Pereira, vice-presidente.
Vogais efectivos:
Chefe de Divisão de Obras, Habitação e Urbanismo, José Manuel Lopes Pires, arquitecto paisagista.
Engenheiro Jorge Manuel Carreiro Filipe, técnico superior de 2.ª classe.
Vogais suplentes:
Professor Fernando Carmona Ferreira Pires, vereador.
Engenheiro Luís Manuel Delgado Barateiro, técnico superior de 2.ª classe.
19 - Regime de estágio:
19.1. - O estágio tem a duração de um ano, tem carácter probatório e as regras são as previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
19.2 - Caso não venha a ser decidida qualquer alteração na sua constituição, o júri do estágio será o do concurso.
19.3 - A avaliação de estágio será feita com base no relatório de estágio, a apresentar no prazo de 30 dias após o seu termo, na classificação de serviço obtida durante aquele período e na avaliação de cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar e nos quais seja feita avaliação dos formandos.
19.4 - A classificação final de estágio traduzir-se-á numa nota de 0 a 20 valores, e será obtida da ponderação dos três critérios referidos em 19.3, os quais têm igual peso.
19.4.1 - Na eventualidade de não serem frequentados cursos de formação nos quais se faça a avaliação dos formandos, a classificação final resultará apenas da média aritmética da classificação de serviço obtida no período de estágio e da classificação atribuída ao relatório de estágio
19.5 - O estagiário será provido em lugar da categoria de técnico de 2.ª classe desde que obtenham nota final de estágio não inferior a 14 valores.
20 de Julho de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo Sequeira.
1000304289
