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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 993/2004 (2.ª série). - Com fundamento no artigo 6.º do regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Determino que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca do Concelho de Celorico da Beira o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Mondego, desde o limite do concelho de Celorico da Beira com o concelho da Guarda, limite de montante, até à Ponte Nova, limite de jusante, freguesias de São Pedro, Forno Telheiro, Ratoeira, Baraçal, Açores e Lageosa do Mondego, concelho de Celorico da Beira, nas condições que a seguir se indicam:
1) A concessão de pesca tem uma extensão de 9,2 km abrangendo uma área aproximada de 33,50 ha;
2) O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data de publicação do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará;
3) A taxa devida anualmente pela concessão é de Euro 200,67, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44623, alterados pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril;
4) A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
5) O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;
6) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
7) Os repovoamentos com espécies aquícolas, próprias do meio, só poderão ser levados a efeito em presença de elementos do Corpo Nacional da Guarda Florestal, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.
27 de Outubro de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas.
