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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 970/2004 (2.ª série). - Ao abrigo dos artigos 5.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 119/2003, de 17 de Junho, bem como pelo decreto-lei aprovado no Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, estabeleço o seguinte:
1 - Delego na Secretária de Estado Adjunta e do Desenvolvimento Regional, mestre Maria Hermínia Cabral de Oliveira, a competência para:
1.1 - Despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços:
a) Secretaria-Geral;
b) Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;
c) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita ao desenvolvimento regional, aos respectivos orçamentos e ao regime de pessoal.
1.2 - Delego igualmente na Secretária de Estado Adjunta e do Desenvolvimento Regional a competência para despachar os assuntos relacionados com:
a) A coordenação da preparação do PIDDAC e a autorização das subsequentes alterações;
b) A gestão e acompanhamento do QCA, nomeadamente as competências que se me encontram cometidas nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2.3 do presente despacho;
c) O Programa Polis;
d) O Programa Operacional do Ambiente;
e) Os programas de iniciativa comunitária INTERREG e URBAN;
f) Os programas operacionais regionais.
2 - Delego no Secretário de Estado da Administração Local, licenciado em Economia Paulo Pereira Coelho, a competência para:
2.1 - Despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços:
a) Auditoria Jurídica;
b) Inspecção-Geral da Administração do Território;
c) Direcção-Geral da Administração Local;
d) Instituto Geográfico Português;
e) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita às competências relativas às autarquias locais;
f) Centro de Estudos e Formação Autárquica.
2.2 - Delego igualmente no Secretário de Estado da Administração Local a competência para despachar os assuntos relacionados com:
a) O Programa de Formação para as Autarquias Locais;
b) O Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado.
2.3 - Delego ainda no Secretário de Estado da Administração Local:
a) A competência prevista no n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto, para efeitos de acreditação e de formação dos serviços sobre os quais exerce competências delegadas, bem como das autarquias locais e entidades equiparadas;
b) As competências decorrentes do disposto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, no que respeita às expropriações e à constituição de servidões requeridas pelas autarquias locais, bem como aos pedidos de reversão requeridos por particulares expropriados por autarquias locais;
c) A competência para aprovar o financiamento, pela intervenção operacional respectiva, das candidaturas às correspondentes medidas relativas ao Programa de Formação para as Autarquias Locais (FORAL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 9 de Dezembro;
d) A competência para a gestão e realização de despesas no âmbito do Programa Acções Estruturantes no Domínio da Administração Local, inserido no PIDDAC - Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central.
3 - Delego no Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, Prof. Doutor Artur da Rosa Pires, a competência para:
3.1 - Despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços:
a) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
b) Inspecção-Geral do Ambiente;
c) Instituto do Ambiente;
d) Instituto da Água;
e) Instituto dos Resíduos;
f) Instituto da Conservação da Natureza;
g) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita às áreas do ambiente e do ordenamento do território.
3.2 - Delego igualmente no Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território a competência para despachar os assuntos relacionados com:
a) A Comissão para as Alterações Climáticas;
b) O Centro Internacional da Luta contra a Poluição do Atlântico Nordeste (CILPAN);
c) Programa FINISTERRA.
3.3 - São também delegadas no Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território as competências relativas a:
a) Ordenamento do território;
b) Planos especiais de ordenamento do território;
c) Avaliação de impacte ambiental, designadamente a competência prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
d) Reserva Ecológica Nacional;
e) Conservação da natureza;
f) Intervenção no litoral, incluindo a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e o combate à erosão.
3.4 - São ainda delegadas no Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território as seguintes competências:
a) A fixação de zonas de protecção, ao abrigo do Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, e dos Decretos-Leis n.os 34 993, de 11 de Outubro de 1945, 40 388, de 21 de Novembro de 1955, e 43 320, de 17 de Novembro de 1960;
b) A aprovação, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, dos projectos de construção e de reconstrução de edifícios particulares nas zonas de protecção fixadas de acordo com o artigo 1.º do mesmo diploma;
c) A determinação do embargo e da demolição de obras realizadas nas zonas de protecção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;
d) A ratificação das áreas de desenvolvimento prioritário, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio;
e) A determinação do embargo, da demolição de obras e da reposição do terreno, nos termos dos artigos 105.º a 114.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro;
f) Sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado da Administração Local, as previstas no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro;
g) A prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto;
h) A prevista no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro;
i) A prevista no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro;
j) As previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro;
l) No âmbito da cooperação técnica com as autarquias, a definição e redefinição de critérios e normas relativamente ao apoio financeiro para recuperação de áreas urbanas degradadas, bem como dos poderes para proceder à aprovação das respectivas candidaturas.
3.5 - Subdelego no Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território os poderes previstos no n.º 6 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 74.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, que me foram delegados por despacho de 21 de Maio de 2004 do Primeiro-Ministro.
4 - As delegações de competências mencionadas nos n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 3.1 e 3.2 abrangem, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
a) A autorização para realizar despesas até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do referido diploma, com a possibilidade de subdelegação, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma;
b) A aprovação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do supracitado decreto-lei, da escolha do tipo de procedimento contratual, até aos montantes e com a possibilidade de subdelegação referidos na alínea anterior;
c) A dispensa de celebração de contrato escrito, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a) do presente número;
d) A autorização de adiantamentos, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a) do presente número;
e) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do referido diploma, autorizar as despesas com seguros;
f) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do referido diploma, realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
g) A autorização para, nos termos da legislação relativa à execução orçamental, autorizar a aquisição de veículos automóveis.
5 - São ainda delegadas, com a possibilidade de subdelegação, as seguintes competências:
a) A autorização, dentro dos condicionalismos legais constantes do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, de deslocações, processamento dos correspondentes abonos e das despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;
b) A autorização para a utilização de avião em transportes no território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
c) A autorização para pagamento de encargos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
6 - As delegações de competências mencionadas nos n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 3.1 e 3.2 abrangem a autorização para proceder a alterações orçamentais e antecipação de duodécimos, nos termos do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, bem como da legislação orçamental, com excepção das relativas ao PIDDAC, que se encontram delegadas na Secretária de Estado Adjunta e do Desenvolvimento Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1.2 do presente despacho.
7 - Nas minhas ausências e impedimentos, representa-me e exerce as competências necessárias à normal gestão dos serviços que se mantêm na minha dependência ou que são por mim tutelados o Secretário de Estado que não esteja ausente ou impedido e de acordo com a ordem estabelecida na Lei Orgânica do Governo.
8 - Ratifico todos os actos praticados pela Secretária de Estado Adjunta e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território desde a data da respectiva posse, no âmbito previsto nos números anteriores.
24 de Junho de 2004. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha.
