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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9310/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego no secretário-geral, licenciado Manuel Jorge Pombo Cruchinho, as competências para:
a) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao limite de Euro 200 000, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma;
b) Decidir sobre o procedimento a seguir até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
c) Decidir sobre a admissão e exclusão das candidaturas, no caso de procedimentos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços de montantes superiores aos das competências delegadas no presente despacho;
d) Designar o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos a despesas previstas nas alíneas a), b) e c) deste despacho;
e) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de Euro 5000;
f) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, bem como autorizar, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, trabalho excepcional que ultrapasse as cento e vinte horas por ano, nos termos, respectivamente, do artigo 33.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
g) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, sem a faculdade de subdelegar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
h) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dessas situações, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio;
i) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional;
j) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
k) Empossar os secretários-gerais-adjuntos, directores de serviço, chefes de divisão e dirigentes equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
l) Designar substitutos de directores de serviços, chefes de divisão e dirigentes equiparados, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e dar por findas as respectivas situações, nos termos do n.º 4 da mesma disposição;
m) Designar substitutos de chefes de secção e dar por findas as respectivas situações, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
n) Autorizar a acumulação de funções públicas remuneradas e não remuneradas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
o) Gerir os orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
p) Gerir os orçamentos dos serviços e estruturas de missão sem contabilidade própria, em articulação com os seus dirigentes ou responsáveis;
q) Autorizar as alterações orçamentais constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º e das alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril;
r) Autorizar as alterações orçamentais entre rubricas de classificação económica em cada um dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, serviços e estruturas de missão sem contabilidade própria;
s) Aprovar as cativações e ou congelamentos orçamentais que legalmente forem determinados e autorizar as alterações à sua incidência;
t) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários e agentes, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde 10 de Fevereiro de 2003.
28 de Abril de 2003. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.
