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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 181/2005 (2.ª série). - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e de harmonia com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, delego no director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, licenciado Fernando José Ramos Lopes de Almeida, os poderes necessários para a prática dos actos seguintes:
1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos dos respectivos serviços:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
d) Conceder as licenças sem vencimento por um ano e longa duração, nos termos da Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;
e) Autorizar a prestação de trabalho em regime de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos dos regimes legais das carreiras;
f) Autorizar a celebração de contratos de avença e tarefa, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, sem faculdade de subdelegar;
g) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 28 de Agosto;
h) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde, com expressa observância com o disposto no despacho n.º 867/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002.
2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 125 000;
c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia mesmo em procedimentos de valor superior ao agora delegado;
d) Provir à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
e) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda Euro 199 519,16;
f) Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, respectivamente;
g) Autorizar despesas com seguros, não previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
h) Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
3 - O director apresentar-me-á com uma periodicidade semestral um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente despacho.
4 - O director está impedido de subdelegar a competência constante da alínea f) do n.º 1, devendo, trimestralmente, reportar ao meu Gabinete a aferição da sua exequibilidade, no estrito cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e no despacho conjunto n.º 643/2002, de 11 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2002.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 12 de Março de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
22 de Julho de 2005. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
