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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 185/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e de harmonia com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, delego no presidente do conselho de administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), licenciado João Augusto Castel-Branco Goulão, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1.1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do citado diploma legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, e de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
d) Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
e) Conceder licenças sem vencimento, por um ano ou de longa duração, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso destes funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;
f) Autorizar a prática de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos do regime legal da respectiva carreira;
g) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, com profissionais integrados em carreiras do Ministério da Saúde que tipifiquem os denominados "corpos especiais", sem faculdade de subdelegar;
h) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 28 de Agosto;
i) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional e no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, com observância do disposto no despacho n.º 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;
1.2 - No âmbito da gestão orçamental, com excepção do PIDDAC:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços e demais despesas até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 125 000;
c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
d) Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização de escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado pelo membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
e) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda Euro 199 519,16;
f) Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, respectivamente;
g) Autorizar despesas com seguros não previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
h) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, desde que devidamente fundamentada;
i) Autorizar deslocações e transporte, quando em serviço oficial e a título excepcional devidamente fundamentado, por avião, no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor.
1.3 - No âmbito das competências específicas, atribuir, revogar e suspender, bem como determinar o termo de suspensão, licenças de funcionamento de unidades privadas de saúde na área da toxicodependência, nos termos dos Decretos-Leis n.os 13/93, de 15 de Janeiro, e 16/99, de 25 de Janeiro;
1.4 - No âmbito das comissões para a dissuasão da toxicodependência:
a) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 28 de Agosto, relativamente aos membros das comissões;
b) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional e no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde, com observância do disposto no despacho n.º 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;
c) Aprovar o respectivo mapa de férias dos membros das comissões;
d) Fixar o horário de funcionamento das comissões, com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril.
2 - O presidente do conselho de administração do IDT apresentar-me-á, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 1.1 do presente despacho.
3 - Autorizo a subdelegação de todas as competências que ora delego, com excepção da constante da alínea g) do n.º 1.1, bem como do n.º 1.3, devendo o presidente do conselho de administração do IDT, quanto às primeiras, reportar trimestralmente ao meu Gabinete a aferição da sua exequibilidade, no estrito cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e no despacho conjunto n.º 643/2002, de 11 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2002.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 2 de Maio de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
5 - Ficam igualmente ratificados todos os actos praticados pelo anterior conselho de administração do IDT, constituído pelos licenciados Nuno Miguel Marta de Oliveira da Silva Freitas, Emídio Guerreiro, Ana Maria Rodrigues Malho e Maria Alice Rego da Silveira e Castro, no âmbito dos poderes agora delegados, entre 12 de Março e 1 de Maio de 2005.
22 de Julho de 2005. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
