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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 478/2005 (2.ª série). - Considerando o requerimento de 10 de Novembro de 2003 da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, solicitando autorização de funcionamento neste estabelecimento de ensino do curso de especialização em História - Memória do Património Cultural e a subsequente concessão do grau de mestre em História - Memória do Património Cultural e reconhecimento deste grau (processo DSPP-DIV; registo n.º 207/2004 da Direcção-Geral do Ensino Superior);
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), o regime aplicável à atribuição do grau de mestre nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a apreciação do requerimento de funcionamento de cursos é realizada pela comissão referida no n.º 3 do artigo 52.º do mesmo Estatuto;
Considerando que o parecer da referida comissão, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, conclui, pelos fundamentos dele constantes, no sentido do indeferimento do requerimento;
Considerando a proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior, cujo parecer se dá igualmente aqui por inteiramente reproduzido, no sentido do indeferimento do requerimento;
Considerando que, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto, compete ao Estado, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, autorizar o funcionamento de cursos, reconhecer graus académicos, garantir elevado nível pedagógico, científico e cultural de ensino, bem como garantir e fiscalizar o cumprimento da lei;
Considerando que tendo sido notificada a requerente, nos termos e para os efeitos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, acerca da intenção de indeferimento do requerimento, a mesma optou por não exercer o seu direito de audição;
Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alíneas d) e e), 39.º, 59.º e 60.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:
1 - É indeferido o requerimento, de 10 de Novembro de 2003, da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, solicitando autorização de funcionamento neste estabelecimento de ensino do curso de especialização em História - Memória do Património Cultural e a subsequente concessão do grau de mestre em História - Memória do Património Cultural e reconhecimento deste grau.
2 - Notifique-se a entidade instituidora e a Direcção-Geral do Ensino Superior.
3 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República.
22 de Julho de 2005. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
