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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 353/2005 (2.ª série). - Considerando o requerimento de 14 de Novembro de 2003 do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu, solicitando autorização de funcionamento neste estabelecimento de ensino do curso de especialização em Psicologia da Saúde e a subsequente concessão do grau de mestre em Psicologia da Saúde e reconhecimento deste grau (processo DSPP-DIV, registo n.º 52/2004, da Direcção-Geral do Ensino Superior);
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), o regime aplicável à atribuição do grau de mestre nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a apreciação do requerimento de funcionamento de cursos é realizada pela comissão referida no n.º 3 do artigo 52.º do mesmo Estatuto;
Considerando que o parecer da referida comissão, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, conclui, pelos fundamentos dele constantes, no sentido do indeferimento do requerimento;
Considerando a proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior, cujo parecer se dá igualmente aqui por inteiramente reproduzido, no sentido do indeferimento do requerimento;
Considerando que, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto, compete ao Estado, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, autorizar o funcionamento de cursos, reconhecer graus académicos, garantir elevado nível pedagógico, científico e cultural de ensino, bem como garantir e fiscalizar o cumprimento da lei;
Considerando que tendo sido notificado o requerente, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, acerca da intenção de indeferimento do requerimento, o mesmo optou por não exercer o seu direito de audição:
Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alíneas d) e e), 39.º, 59.º e 60.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:
1 - É indeferido o requerimento de 14 de Novembro de 2003 do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Viseu, solicitando autorização de funcionamento neste estabelecimento de ensino do curso de especialização em Psicologia da Saúde e a subsequente concessão do grau de mestre em Psicologia da Saúde e reconhecimento deste grau.
2 - Notifique-se a entidade instituidora e a Direcção-Geral do Ensino Superior.
3 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República.
23 de Junho de 2005. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
