Permite, mediante autorização do Govêrno, às companhias concessionárias de caminhos de ferro contratar em institutos de crédito do Estado, com várias garantias, empréstimos ou outras operações de crédito, destinados ao pagamento dos encargos e fornecimentos relativos à exploração das linhas férreas a seu cargo, designadamente à aquisição de material circulante e refôrço das reservas de provimentos indispensáveis à circulação dos combóios
Autoriza a Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução das obras de rectificação e melhoramentos do Instituto Aurélio da Costa Ferreira
Autoriza o Ministro, sempre que a urgente conveniência do serviço o aconselhe, a determinar que a excepção estabelecida no § 1.º do artigo 24.º do decreto-lei n.º 22257 seja aplicada, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do citado artigo, aos diplomas de nomeação e colocação do pessoal dos correios, telégrafos e telefones para as categorias de reserva dos grupos I e II do artigo 6.º do decreto-lei n.º 29225, bem como dos indivíduos admitidos nos termos do artigo 20.º para categorias não previstas neste último diploma
Declaração de ter sido autorizada a transferência de uma verba do n.º 2) do artigo 11.º do capítulo 10.º do orçamento do Fundo especial de caminhos de ferro para as alíneas c), d) e e) do n.º 3) dos mesmos artigo e capítulo
Emitente:
Página 1 de 1
×
DRE
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Comissão Administrativa do Fundo Especial de Caminhos de Ferro
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro