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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 037/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 13 118/2005 (2.ª série), de 15 de Abril, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de Junho de 2005, subdelego no director-geral da Saúde, licenciado Francisco Henrique Moura George, com a faculdade de subdelegar, os poderes para a prática dos seguintes actos:
1.1 - No âmbito da gestão interna de recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do citado diploma legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, e de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
d) Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
e) Conceder licenças sem vencimento, por um ano ou de longa duração, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso destes funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;
f) Autorizar a prática de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos do regime legal da respectiva carreira;
g) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e de harmonia com o disposto nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio;
h) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto;
i) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional e no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde;
1.2 - No âmbito da gestão orçamental, exclusivamente em relação ao PIDDAC:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 250 000, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
d) Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início tenha sido autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
e) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de Março.
2 - O director-geral apresentar-me-á, com uma periodicidade semestral, um relatório de síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 1.1 do presente despacho.
3 - O director-geral deve, mensalmente, reportar ao meu Gabinete a aferição da exequibilidade da competência constante da alínea g) do n.º 1.1, no estrito cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e no despacho conjunto n.º 643/2002, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2002, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Agosto de 2005, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director-geral da Saúde no âmbito dos poderes agora delegados.
5 - Ficam igualmente ratificados todos os actos praticados pelo anterior director-geral da Saúde, Prof. Doutor José Manuel Pereira Miguel, no âmbito dos poderes agora delegados, entre 14 de Março e 15 de Agosto de 2005.
14 de Setembro de 2005. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.
