Torna aplicável ao pessoal de vigilância integrado no corpo de guardas dos serviços prisionais o que, quanto à colocação e contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação dos empregados e agentes da polícia de vigilância e defesa do Estado, dispõem os §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do decreto-lei n.º 35046
Manda abonar, a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, ao pessoal dos Caminhos de Ferro do Estado que ainda se encontra em serviço na Direcção Geral de Caminhos de Ferro ao abrigo das disposições do decreto-lei n.º 26504, o vencimento correspondente à categoria de fiscal de 2.ª classe de exploração e de via e obras dos quadros transitórios da mesma Direcção Geral
Determina que a taxa anual a que se refere o § 1.º do artigo 4.º do decreto-lei n.º 26114 (inscrição dos animais das castas bovinas leiteiras) seja reduzida para 15$00 por cabeça e relativamente aos animais da mesma exploração pecuária cuja indemnidade, verificada no ano anterior, se mantenha
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Pecuários
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro