Autoriza as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto dos Ministérios das Finanças e da Educação Nacional a mandarem satisfazer várias quantias em conta da verba de «Despesas de anos económicos findos»
Torna extensivas aos prédios adquiridos ou a adquirir pela Hidro-Eléctrica do Zêzere, S. A. R. L., com destino à formação das albufeiras do Cabril, Bouçã e Constância, as disposições do Decreto-Lei n.º 38011 (isenção de contribuição predial)
Considera sem efeito os prazos de execução das obras do escalão de Constância, a que se refere o artigo 5.º do caderno de encargos da concessão do aproveitamento hidroeléctrico do rio Zêzere
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos