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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2319/2024
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 6-A/2024, de 4 de janeiro, que aprovam, respetivamente, a criação e os estatutos do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), ao abrigo dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, de harmonia com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, bem como no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, aditado pelo Despacho n.º 2617/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 24 de fevereiro de 2023, subdelego no conselho diretivo do ICAD, I. P., com a faculdade de subdelegação, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1 - Em matéria de recursos humanos, financeiros e patrimoniais:
a) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados à prestação do trabalho suplementar, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, ações de formação ou outras missões específicas em território nacional ou no estrangeiro, que impliquem encargos com deslocações, desde que integrados em atividades do ICAD, I. P.;
c) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
d) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
e) Autorizar a utilização de avião em deslocações no continente, a título excecional, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
f) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos legais aplicáveis;
g) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas e com locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, incluindo os mencionados no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e nas disposições orçamentais em vigor, designadamente o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, na parte aplicável;
h) Autorizar, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, as despesas com contratos ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor;
i) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, as despesas com seguros;
j) Autorizar, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, as despesas com contratos de arrendamento de bens imóveis para instalação dos serviços, de acordo com o disposto no artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro.
2 - No âmbito das comissões para a dissuasão da toxicodependência, e tendo presente o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, na sua redação atual:
a) Autorizar a inscrição e participação dos membros e dos trabalhadores das comissões em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no estrangeiro;
b) Aprovar o mapa de férias dos membros das comissões e autorizar pedidos de acumulação de funções;
c) Fixar o horário de funcionamento das comissões com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, na sua redação atual;
d) Orientar, dinamizar e aplicar o processo de avaliação de desempenho relativo aos membros e aos trabalhadores das comissões;
e) Aprovar orientações tendo em vista a uniformização de práticas e procedimentos das comissões no âmbito da aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual;
f) Autorizar a realização de ações de formação específica na área da dissuasão;
g) Autorizar a supervisão técnica sobre os membros e os técnicos afetos às comissões;
h) Autorizar os termos e a realização de ações de informação nas comissões sobre os riscos e as consequências dos consumos de drogas a indiciados não toxicodependentes que aceitem voluntariamente inscrever-se;
i) Efetuar a coordenação das comissões na articulação com os outros serviços internos ou externos ao ICAD, na área da dissuasão;
j) Assegurar a instrução dos processos em matéria disciplinar relativamente aos membros das comissões.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente despacho.
21 de fevereiro de 2024. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares.
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