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Ato Original
Regulamento n.º 286/2024
Nos termos e para os efeitos previstos no Artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março na sua redação atual, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa faz publicar o Regulamento de reconhecimento e creditação de competências da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa.
22 de fevereiro de 2024. - A Presidente do Conselho de Direção, Marta Gibert Aires de Sousa.
Regulamento de Reconhecimento e Creditação de Competências
CAPÍTULO I
ÂMBITO
Artigo 1.º
Objetivo e aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de reconhecimento e creditação de competências adquiridas em contexto académico ou profissional a aplicar na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa (ESSCVP-Lisboa), para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESSCVP-Lisboa, nomeadamente ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre, de Diploma de Técnico Superior Profissional e cursos de Pós-Graduação não conferentes de grau.
Artigo 2.º
Creditação
1 - Dando seguimento ao artigo anterior, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSCVP-Lisboa:
a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer obtida anteriormente;
b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Credita as unidades curriculares (UC) realizadas com aproveitamento (nos termos do artigo 46.º-A do DL 74/2006 de 24 de março na sua redação atual), até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
d) Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Credita outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total de créditos do ciclo de estudos;
g) Credita experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h) Credita experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - São nulas as creditações:
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
b) Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2.
4 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
6 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de efetuar, exceto se estas estiverem organizadas, internamente, em subunidades, módulos ou áreas temáticas.
7 - A creditação da formação e da experiência profissional é realizada tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos, com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é solicitada a creditação.
8 - O número de créditos a atribuir à formação e à experiência profissional não pode ser superior ao número de créditos correspondente à formação em que é concedida a creditação.
9 - Não podem ser atribuídos a uma determinada componente curricular créditos em número superior aos correspondentes à UC do plano de estudos em vigor, em que é feita a creditação e que exijam iguais conhecimentos e competências.
10 - Excetuam-se da aplicação dos números 7 e 8 as situações previstas nas alíneas a) dos pontos 1 e 2 do artigo 4.º, cujos créditos em excesso serão creditados no suplemento ao diploma de curso do estudante.
11 - As creditações efetuadas são indexadas a UCs do plano de estudos em vigor dos cursos da ESSCVP-Lisboa, assumindo a respetiva designação.
12 - No certificado de habilitações e no suplemento ao diploma de curso do estudante salvaguarda-se que a UC foi creditada por via da competência profissional ou da formação adquirida.
13 - A creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
14 - Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclo de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e das instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo;
c) O ensino e a formação ministrados de nível secundário.
Artigo 3.º
Competência de decisão
1 - A apreciação dos processos deve ser feita numa perspetiva global, tendo em conta o conjunto das competências e qualificações adquiridas, por referência às competências que o curso confere.
2 - A competência para decidir sobre os pedidos de reconhecimento e creditação de competências a que se refere o artigo 1.º é do âmbito do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESSCVP-Lisboa Esta competência é delegada por este Conselho na Comissão de Reconhecimento e Creditação de Competências (CRCC), cuja deliberação terá de ser ratificada pelo Presidente do CTC.
3 - A CRCC é nomeada pelo CTC da ESSCVP-Lisboa e integra o vice-presidente do CTC, que preside, e um elemento de cada área de ensino da ESSCVP-Lisboa nomeados de entre os elementos do CTC como vogais.
4 - A CRCC delibera por maioria tendo o seu presidente Voto de qualidade.
5 - A CRCC é responsável pela definição do prazo mínimo para agendamento das provas quando necessárias, delegando esta definição no Coordenador do respetivo curso.
CAPÍTULO II
CREDITAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADQUIRIDAS EM CONTEXTO FORMATIVO DE NÍVEL SUPERIOR
Artigo 4.º
Princípios e procedimentos
1 - Regime de reingresso:
a) Aos estudantes que reingressem, é creditada a totalidade da formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
2 - Regime de mudança de par instituição/curso:
a) Aos estudantes admitidos por mudança de instituição, é reconhecida a formação obtida durante a anterior inscrição no curso de origem;
b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas UC, não seja possível aplicar a regra da alínea anterior, o número de créditos para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
c) Aos estudantes que mudem de curso é creditada a formação que se adeqúe ao novo curso.
3 - Concurso especial para titulares de curso superior em estabelecimentos de ensino superior nacionais:
a) A formação realizada pelos titulares de curso superior candidatos a concurso especial é creditada nos termos do disposto no artigo n.º 2 do presente Regulamento.
4 - Concurso especial para titulares de matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos de ensino superior estrangeiros:
a) A formação realizada pelos titulares de matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos de ensino superior estrangeiros é creditada nos termos do disposto no artigo n.º 2 do presente Regulamento.
b) A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ao abrigo da mobilidade é creditada nos termos definidos nos contratos de aprendizagem (learning agreement).
5 - Formação pós-graduada não conferente de grau académico realizada em estabelecimentos do ensino superior nacional:
a) Esta formação poderá ser creditada até ao máximo de 50 % dos créditos do curso em que se inscreveu e em cumprimento do disposto no artigo n.º 2 do presente Regulamento.
6 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS:
a) Deverão ser creditados 60, 30, 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres e trimestres curriculares) a creditação de uma dada UC deverá corresponder ao peso relativo dessa UC, no conjunto das UC desse período, em termos de horas totais e trabalho do estudante.
CAPÍTULO III
CREDITAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADQUIRIDAS POR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E FORMAÇÃO NÃO SUPERIOR
Artigo 5.º
Princípios e procedimentos para creditação de competências adquiridas por experiência profissional
1 - Podem requerer a creditação de competências adquiridas por experiência profissional os estudantes a quem seja reconhecida e comprovada atividade superior ou igual a 3 anos em tempo integral, relevante para o curso em que se inscreveu, com exceção dos casos descritos na alínea g) do ponto 1 do artigo 2.º, onde para o efeito serão necessários 5 anos de experiência.
2 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional).
3 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas a nível das mesmas, no âmbito de uma UC, de uma área científica ou de um conjunto destas.
4 - A certificação de competências adquiridas em contexto profissional pode ser realizada através de vários métodos, desde que os mesmos sejam adequados atendendo o perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas passíveis de isenção por creditação:
a) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário, com uma estrutura similar aos testes ou questionários convencionais das UC passíveis de isenção por creditação;
b) Avaliação oral, similar ao convencionado das UC passíveis de isenção por creditação, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;
c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório ou outros locais no contexto da prática;
e) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;
f) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, entre outros, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, deverão incidir sobre os resultados da aprendizagem ou competências ministradas atualmente no âmbito do curso a que se refere o processo de creditação.
Artigo 6.º
Princípios e procedimentos para creditação de competências adquiridas em contexto de formação não superior
1 - Deverá ser confirmado o nível da formação obtida e respetivos conteúdos, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública.
2 - A validação das competências conferidas por formação não superior é realizada através da prestação de provas, a fim de conferir a adequação dos conhecimentos obtidos face aos objetivos e competências da UC em análise.
3 - As provas a que se refere o ponto 2 podem ser:
a) Relatórios escritos com apresentação e/ou discussão;
b) Provas escritas;
c) Provas práticas;
d) Provas orais.
4 - Das provas realizadas, deve ser lavrada uma ata de classificação, emitida por um júri do qual consta o Diretor de Área de Ensino ou Coordenador da Área de Ensino e o(s) docente(s) da(s) UC(s) a que o requerente pede creditação, feita no modelo em vigor. Esta ata deve ser enviada para os serviços académicos para informação da classificação e inclusão no dossier do estudante, e colocada em anexo à decisão de reconhecimento e creditação de competências que deu origem à necessidade da prova efetuada.
5 - Pode a CRCC dispensar o descrito no ponto 2 do presente artigo, caso entenda que a informação apresentada reúne as condições necessárias para a creditação solicitada.
6 - Deverão ser creditados os ECTS calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.
7 - A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita e credível, ou que não cumpra os dispostos nos números 1 e 2, poderá ser reconhecida para efeitos de creditação em contexto de experiência profissional.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS E REGRAS DO PROCESSO DE CREDITAÇÃO
Artigo 7.º
Instrução dos processos
1 - O pedido de creditação é formalizado em modelo próprio, disponível nos serviços académicos da ESSCVP-Lisboa, dirigido ao Diretor da Área de Ensino da ESSCVP-Lisboa responsável pelo curso e de acordo com o emolumento previsto para o efeito.
2 - Os requerimentos de creditação devem ser apresentados:
a) Para os ciclos de estudos conducentes aos graus ou diploma, no ato da matrícula ou renovação de matrícula;
b) Para os cursos de pós-graduação não conferentes de grau, o requerimento realiza-se até 15 dias após o ato da matrícula.
3 - Para estudantes da ESSCVP-Lisboa cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação da formação ao abrigo do plano anterior será realizada diretamente pelos serviços académicos mediante instrução do CTC, não havendo lugar a requerimento nem pagamento de emolumentos.
4 - No caso de o processo não estar completo nos prazos fixados, apenas serão analisadas (e decididas) as UC relativamente às quais se tenha toda a documentação.
5 - Os pedidos de creditação da formação a que se referem as alíneas a) a f) do ponto 1 do artigo 2.º devem ser instruídos com as certidões ou certificados que comprovem:
a) Disciplinas ou UC realizadas;
b) Conteúdos programáticos;
c) Cargas horárias;
d) Classificação ou certidão de conclusão com sucesso;
e) Créditos ECTS atribuídos, se aplicável.
6 - Os documentos a que se refere o ponto 5, têm de ser validados pelos serviços académicos da ESSCVP-Lisboa, através da apresentação da documentação original.
7 - Os documentos emitidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiro, deverão estar devidamente autenticados, podendo a ESSCVP-Lisboa proceder à sua validação por processo próprio.
8 - Para a instrução dos processos, pode ser exigida a tradução dos documentos, cujo original esteja escrito em língua estrangeira.
9 - A apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do original.
10 - O pedido de creditação por reconhecimento de experiência profissional, deve fazer-se acompanhar das declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) patronal(ais) relativamente aos pontos a seguir enunciados. Em sua substituição poderá apresentar documento comprovativo de desconto da segurança social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável, e declaração sob compromisso de honra, relativa às informações que devem constar no pedido, nomeadamente:
a) Duração em meses;
b) Horário semanal e ou quantidade de horas semanais;
c) Designação e descrição das funções desempenhadas, experiência adquirida e experiência acumulada;
d) Resultados da avaliação de desempenho das funções (se existente);
e) Cópia de trabalhos, projetos ou outra documentação, que permita comprovar ou avaliar as competências adquiridas;
f) Eventuais cartas de referência (se significativas);
g) Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação, não incluídos nas alíneas anteriores.
11 - A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará a sua apreciação.
12 - Cada pedido de creditação é sujeito ao pagamento do respetivo emolumento.
13 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.
14 - Não serão aceites pedidos de creditação sobre UC nas quais o estudante já obteve classificação na ESSCVP-Lisboa ou que já esteja ou tenha estado inscrito.
15 - No decorrer do ponto 13 deste artigo, e não obstante o cumprimento do disposto no ponto 7 do artigo 8.º, os estudantes não podem inscrever-se a UC para as quais pediram creditação. No caso de não obtenção de creditação, pode o estudante inscrever-se às unidades em questão desde que as mesmas não tenham iniciado ou, tendo iniciado, que seja possível proceder à avaliação adequada do estudante, não havendo reposição das atividades ou avaliações que, entretanto, hajam decorrido. Caso não seja possível a inscrição ou garantir avaliação adequada, deve o estudante realizar a(s) UC(s) em questão, no ano letivo seguinte.
Artigo 8.º
Tramitação
1 - Os serviços académicos procederão ao envio dos processos para a Direção de Área de Ensino responsável pelo curso ao qual o estudante se pretende matricular, assim que o processo esteja completo. Não serão enviados processos incompletos.
2 - O Diretor de Área de Ensino ou o Coordenador do curso em questão remete para a CRCC uma proposta de UC a creditar ao estudante, no prazo máximo de 7 dias úteis, contados a partir da receção.
3 - Compete à CRCC analisar os requerimentos de creditação de competências e elaborar as correspondentes propostas de decisão, que constam em ata desta Comissão. Estas propostas serão retificadas pelo Presidente do CTC. Este processo deve ser concluído no máximo de 4 dias úteis. As decisões devem ser informadas ao plenário na reunião do CTC imediatamente seguinte, devendo estas constar na respetiva ata de reunião deste Conselho, e tendo a indicação da(s) reunião(ões) da CRCC que lhes deram origem.
4 - No caso da CRCC, consultado o Presidente do CTC, entender que existe necessidade de levar a decisão de creditação a plenário do CTC, deve a reunião deste Conselho ocorrer dentro do prazo estipulado no ponto anterior.
5 - A CRCC poderá solicitar, junto do requerente ou de outras fontes, informações e elementos adicionais, considerados importantes para a análise do processo. Sempre que a solicitação seja feita ao requerente ou a entidade exterior à ESSCVP-Lisboa, a contagem dos prazos referidos no n.º 3 é interrompida, desde a data da notificação da solicitação até à data de entrega dos elementos em causa.
6 - O Presidente do CTC, no decorrer do cumprimento do ponto 3 e em respeito dos termos do artigo 3.º, informará os serviços académicos sobre a decisão de reconhecimento e creditação de competências realizada, devendo esta ser colocada no processo do estudante.
7 - Os serviços académicos no prazo máximo de 3 dias úteis após a receção da decisão de reconhecimento e creditação de competências, dará conhecimento ao requerente da mesma e de eventuais atos necessários que decorram da mesma.
Artigo 9.º
Efeitos da creditação
1 - As creditações concedidas, como resultado do processo de creditação, conferem ao estudante a aprovação nas respetivas UC do curso no qual se encontra inscrito.
2 - O disposto no número anterior não impede que o estudante se inscreva em época de exame de recurso, para efeitos de melhoria de nota, numa UC para a qual tenha obtido creditação.
3 - As UC obtidas por creditação devem constar nos certificados como “aprovada por creditação”.
Artigo 10.º
Recurso da decisão
1 - Da decisão tomada sobre os pedidos de reconhecimento e creditação de competências poderá ser apresentado recurso por escrito, devidamente fundamentado, para o órgão que tomou a decisão (CTC), no prazo de oito (8) dias úteis a contar da data de notificação ao requerente.
2 - Serão liminarmente indeferidos, pelo presidente do CTC da ESSCVP-Lisboa, os recursos que não apresentem fundamentação, ou quando o recurso for apresentado fora do prazo estabelecido no número anterior.
3 - Os requerimentos são enviados à CRCC, para emitir parecer fundamentado.
4 - A decisão sobre o recurso compete ao Presidente do CTC da ESSCVP-Lisboa, ouvida a CRCC, e será tomada nos 15 dias subsequentes à apresentação do mesmo com a respetiva notificação do requerente.
5 - Do pedido de recurso são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.
Artigo 11.º
Atribuição das classificações
1 - Quando se trate de UC realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das UC creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, e de acordo com os critérios definidos pela análise realizada pela CRCC, no que diz respeito a situações em que mais do que uma UC realizada contribui para a creditação.
2 - Quando se trate de UC realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das UC creditadas:
a) É a classificação resultante da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, nos termos definidos em CTC ou outros normativos legais aplicáveis;
b) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro quando esta adote a escala de classificação portuguesa;
c) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, de acordo com o despacho 281145/B/2008 de 31 de outubro, bem como com a Tabela de Conversão de Escalas de Classificação, emitida pela Direção Geral do Ensino Superior em novembro de 2011, conforme aplicação do mesmo despacho, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta e não utilize os ECTS.
3 - A classificação a atribuir nos processos de creditação de competências adquiridas em contexto profissional deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º
4 - Toda a documentação referente ao processo de reconhecimento e creditação de competências será anexada ao processo individual do estudante.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua homologação pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP-Lisboa e consequente publicação no site da ESSCVP-Lisboa e no Diário da República.
2 - Situações omissas, extraordinárias ou dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente do CTC da ESSCVP-Lisboa.
Torna-se público o Regulamento de reconhecimento e creditação de competências da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa.
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