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Ato Original
Regulamento n.º 524/2024
António José Fernandes Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Monção, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Monção, na sua sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2024, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a versão final do Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso de Fogo, sob proposta da Câmara Municipal de Monção aprovada na reunião ordinária de 31 de janeiro de 2024, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Mais torna público que o Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso de Fogo foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado na 2.ª série do Diário da República de 19 de outubro de 2023.
O referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República. Para conhecimento geral publica-se este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício do Loreto e nos habituais locais de estilo do concelho de Monção, no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Monção.
16 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Fernandes Barbosa.
Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso do Fogo
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental, veio revogar Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, que, estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estabelecendo, entre outras, as regras aplicáveis às entidades, proprietários, usufrutuários e arrendatários detentores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais no que à defesa de pessoas e bens concerne. Contudo nos termos do n.º 4 do artigo 79.º do referido Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, enquanto se mantiver em vigor o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, até 31 de dezembro de 2024, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações respetivas, sem prejuízo da aplicação das normas da secção III do capítulo IV daquele decreto-lei.
Não existindo um normativo relativo às limpezas a realizar em terrenos inseridos em solo urbano, assim como à realização de queima de amontoados e realização de fogueiras, criou-se então um vazio legal e regulamentar no que a esse assunto diz respeito, pelo que se torna necessário a criação de regulamentação para estas ações, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos os artigos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, e em execução dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho e no Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro na sua redação em vigor, sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de 31 de janeiro de 2024 e por deliberação da Assembleia Municipal de 29 de fevereiro de 2024 foi aprovado o Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso de Fogo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e pelo Regulamento do Fogo Técnico, aprovado pelo Despacho n.º 7511/2014 de 9 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos das atividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente, a realização de fogueiras, queima de amontoados e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, bem como as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos, em toda a área do concelho de Monção.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Monção.
Artigo 4.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências da Câmara Municipal previstas neste Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores, nos termos definidos Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 - As competências do Presidente da Câmara previstas neste Regulamento podem ser delegadas nos vereadores, nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 5.º
Definições
a) Aglomerados rurais - as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
b) Áreas edificadas - os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
c) Artefactos pirotécnicos - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
d) Balões com mecha acesa - são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
e) Biomassa vegetal - é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
f) Contrafogo - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
g) Fogo controlado - é o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
h) Fogo de artifício - artefacto pirotécnico para entretenimento;
i) Fogo de supressão - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
j) Fogo tático - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
k) Fogo técnico - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
l) Fogueira - combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
m) Fogueira tradicional - combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marcam festividades do Natal ou Santos Populares;
n) Foguetes - artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);
o) Gestão de combustível - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
p) Incêndio agrícola - o incêndio rural em que a área ardida é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;
q) Incêndio florestal - o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;
r) Incêndio rural - o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;
s) Índice de risco de incêndio rural - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
t) Índice de perigosidade de incêndio rural - a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;
u) Proprietários e outros produtores florestais - os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
v) Queima de amontoados - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e amontoados;
w) Queimada - o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
x) Sobrantes de exploração - material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
y) Supressão - a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;
z) Territórios agrícolas - terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal Continental;
aa) Territórios florestais - terrenos ocupados com floresta, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal Continental e compatíveis com os critérios do Inventário Florestal Nacional;
bb) Territórios rurais - os territórios florestais e territórios agrícolas.
Artigo 6.º
Perigo de incêndio rural
1 - A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do “IPMA, I. P.” e do “ICNF, I. P.”.
2 - O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis "reduzido", "moderado", "elevado", "muito elevado" e "máximo".
CAPÍTULO II
USO DO FOGO
Artigo 7.º
Fogo Técnico
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - As ações de fogo controlado e de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P., e pela ANEPC, respetivamente.
3 - A realização de fogo controlado não pode decorrer nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
4 - Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente, registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades.
Artigo 8.º
Queimadas
1 - Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
2 - Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do município, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
3 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
4 - A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, no balcão único de atendimento ou por via telefónica ou através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefonicamente.
6 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.
7 - Pode ser proibida a realização de queimadas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.
Artigo 9.º
Queima de amontoados e realização de fogueiras
1 - Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro:
a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;
b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do município, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
2 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível "muito elevado", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
b) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano.
3 - O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
4 - A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, é considerada uso de fogo intencional.
Artigo 10.º
Utilização de outras formas de fogo
1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro:
a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
3 - As ações previstas neste artigo podem ser proibidas, em períodos específicos, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.
Artigo 11.º
Regras de segurança na realização de queimas e fogueiras
1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo de 10 metros, em vez de um único de grandes dimensões;
b) O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 metros das edificações vizinhas existentes;
c) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
d) As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;
e) No local deve existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente, água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
f) Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
g) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes evitando possíveis reacendimentos.
2 - O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar -se sempre sobre o índice diário de risco de incêndio.
3 - O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efetiva extinção.
4 - Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou insalubridade.
Artigo 12.º
Maquinaria e equipamentos
1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2001, de 13 de outubro, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2001, de 13 de outubro, não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos territórios rurais;
b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e das quais não decorra perigo de ignição;
c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.
4 - Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2001, de 13 de outubro, das 11 (onze) horas até ao pôr-do-sol, é proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega.
CAPÍTULO III
LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Artigo 13.º
Pedido de autorização/comunicação prévia de queimadas
1 - O pedido de autorização de queimadas pode ser efetuado através dos seguintes meios:
a) Na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.;
b) No Balcão da Câmara Municipal de Monção;
c) Por via telefónica;
d) Linha SOS Ambiente e Território da GNR 808 200 520.
2 - O pedido de autorização para a realização de queimadas deve ser efetuado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
b) Local da realização da queimada;
c) Data e hora proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
3 - O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai realizar a queimada;
b) Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização do terreno onde se irá realizar a queimada;
c) Cópia da comunicação aos bombeiros ou sapadores florestais, para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 8.º, caso a queimada não seja efetuada na presença de um técnico credenciado.
4 - Quando a queimada seja efetuada por técnicos credenciados em fogo controlado, a mesma carece de comunicação prévia, devendo ser facultados os dados constante do n.º 1 do presente artigo, os documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e ainda cópia do documento de credenciação do técnico.
5 - Quando os pedidos sejam feitos por via telefónica, o Município terá de registar obrigatoriamente na plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P. todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidos.
6 - Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista, o requerente deverá apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos instrutórios do pedido inicial.
Artigo 14.º
Pedido de autorização/comunicação prévia de queima de amontoados e realização de fogueiras
1 - O pedido de autorização de queima de amontoados e realização de fogueiras pode ser efetuado através dos seguintes meios:
a) Na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.;
b) Na Câmara Municipal de Monção;
c) Por via telefónica;
d) Linha SOS Ambiente e Território da GNR 808 200 520;
e) Nas Juntas de Freguesia com competência delegada.
2 - O pedido de autorização para a realização de queimas e fogueiras pode ser efetuado até ao próprio dia (inclusive), no qual deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
b) Local da realização da queima/fogueira;
c) Data proposta para a realização da queima/fogueira.
3 - Na impossibilidade de realização da queima/fogueira na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido aproveitando-se todos os elementos do pedido inicial.
4 - Para a realização de queimas/fogueiras fora do período compreendido entre o dia 1 de junho e 31 de outubro, é apenas necessário efetuar uma mera comunicação prévia à câmara municipal, recorrendo aos meios referidos no n.º 1 e com as informações constantes do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 15.º
Pedido de autorização para utilização de artigos de pirotecnia
1 - O pedido de autorização para utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
b) Nome da empresa de pirotecnia e respetivo número de alvará;
c) Tipo de material pirotécnico;
d) Data e hora propostas para a realização do lançamento;
e) Medidas e precauções para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização da zona de fogo e lançamento;
b) Caso o lançamento seja realizado em terreno privado, autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai proceder ao lançamento, acompanhada de documento de identificação do mesmo;
c) Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
d) Declaração do corpo de bombeiros da área de atuação, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro;
e) Declaração da empresa pirotécnica com as seguintes informações:
i) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, distâncias de segurança e respetiva área de segurança, incluindo:
ii) Tipo, quantidade e calibre dos artigos pirotécnicos a utilizar;
iii) Peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
iv) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo e respetivas credenciais.
3 - A licença emitida pela Câmara Municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser realizado o lançamento.
4 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.
5 - A autorização prévia da autoridade policial referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, é obtida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DE COMBUSTÍVEL/LIMPEZA DE TERRENOS PRIVADOS
Artigo 16.º
Deveres e obrigações
1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros resíduos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustíveis definidas no PMDFCI-Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior do edifício.
3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no PDM-Plano Diretor Municipal de Monção, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros resíduos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.
Artigo 17.º
Árvores, arbustos e silvados
1 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana.
2 - Nos taludes de corte, compete aos responsáveis pelos terrenos a realização da sua limpeza.
3 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:
a) Impeçam o livre curso das águas;
b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
d) Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública.
4 - As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns, pelo que qualquer dos proprietários tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.
5 - Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.
6 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou problema para a saúde pública.
Artigo 18.º
Participação por ausência de limpeza de terrenos
1 - A participação por ausência de limpeza de terrenos deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, no qual deverá constar:
a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contacto telefónico);
b) Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização do(s) terreno(s);
c) Descrição dos factos e motivo da reclamação;
d) Identificação do proprietário do terreno que se encontra por limpar, se conhecido.
2 - O encaminhamento do processo de participação será agilizado pelo GTF - Gabinete Técnico Florestal ou por outro serviço competente, o qual poderá no prazo máximo de 20 (vinte) dias ordenar/ efetuar uma vistoria ao local indicado para enquadramento.
Artigo 19.º
Notificação para cumprimento voluntário
1 - O proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que a qualquer título detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pela Câmara Municipal para proceder à gestão de combustível da propriedade no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, por carta registada, considerando-se notificado no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível.
3 - Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, a Câmara Municipal procede à notificação via edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno, considerando-se efetuada a notificação no dia em que os editais sejam afixados ou publicados no sítio institucional do Município, consoante o que ocorrer em último lugar.
4 - Quando o terreno, árvores, arbustos ou silvados a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
5 - A notificação por edital é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital no sítio institucional do Município e ainda por afixação de um edital no terreno a limpar.
Artigo 20.º
Incumprimento da limpeza de terrenos
1 - A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, da notificação para proceder à limpeza de terreno deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.
3 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, nos termos do disposto nos números anteriores, o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de contraordenação.
4 - Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
5 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Câmara Municipal procede à sua execução coerciva por conta do responsável, tomando posse administrativa do(s) terreno(s) durante o período necessário para o efeito.
6 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.
7 - A execução coerciva a que se refere o n.º 5 deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural "alta" ou "muito alta", ou de 60 (sessenta) dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
8 - A Câmara Municipal notifica os faltosos para, no prazo de 30 (trinta) dias, procederem ao pagamento dos custos correspondentes à execução coerciva, sendo que esses custos são apurados tendo em consideração a área intervencionada, os trabalhos executados, a mão-de-obra e a maquinaria utilizada.
9 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente Regulamento é da competência do Município de Monção e das autoridades policiais competentes.
2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Monção a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.
Artigo 22.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
a) A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
b) A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;
c) A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
d) A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º;
e) O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
f) A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;
g) A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º;
h) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de territórios rurais, ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º;
i) A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", sem os equipamentos exigíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
j) A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas no n.º 3 do mesmo artigo;
k) A utilização nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, entre as 11 horas e o pôr-do-sol, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
l) O incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos estabelecidos no artigo 16.º;
m) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 17.º
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), l) e m) do número anterior, qualificadas como "leves", coima de valor entre:
i) €150,00 e €1.500,00, no caso de pessoas singulares; e
ii) €500,00 e €5.000,00, no caso de pessoas coletivas;
b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas b), f), h) a k) do número anterior, qualificadas como "graves", coima de valor entre:
i) €500,00 e €5.000,00, no caso de pessoas singulares; e
ii) €2.500,00 e €25.000,00, no caso de pessoas coletivas;
c) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a), d), e) e g) do número anterior, qualificadas como "muito graves", coima de valor entre:
i) €2.500,00 e €25,000,00, no caso de pessoas singulares; e
ii) €12.500,00 e €125.000,00, no caso de pessoas coletivas.
3 - A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como "muito graves" e "graves", nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.
4 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
5 - No caso das contraordenações qualificadas como "muito graves" ou "graves", nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
6 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção.
Artigo 23.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete ao Município de Monção, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
3 - As coimas previstas no número anterior constituem receita própria do Município.
Artigo 24.º
Casos omissos e integração de lacunas
1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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