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Ato Original
Regulamento n.º 893/2024
Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, no uso da sua competência que lhe confere o artigo 35.º, n.º 1, alínea t), e em cumprimento com o disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua sessão ordinária de 14 de junho de 2024, ao abrigo da competência estabelecida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais e Incentivo ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na reunião de Câmara de 31 de maio de 2024.
Mais torna público, que o projeto de regulamento foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Para constar publica-se o referido Regulamento, que vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.
Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais e Incentivo ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Tábua.
Preâmbulo
O Município de Tábua reconhece o papel essencial e insubstituível desempenhado pelas Corporações de Bombeiros Voluntários do Concelho de Tábua (Tábua e Vila Nova de Oliveirinha), sempre disponíveis para prestar auxílio e socorro às populações em situações de calamidade, incêndio, acidente ou catástrofe natural.
O elevado espírito de sacrifício pessoal e familiar, associado a condições de trabalho difíceis com que se deparam todos os dias no terreno ao cumprir funções, é meritório deste reconhecimento político.
No Concelho de Tábua, atualmente existem duas Corporações de Bombeiros Voluntários, que ao longo dos anos têm prestado um serviço de excelência e de proximidade às populações do Concelho de Tábua, sendo por isso merecedoras de reconhecimento, nomeadamente pelas pessoas integrantes no corpo ativo ou nos órgãos sociais.
Todo o trabalho desenvolvido por estas pessoas, nomeadamente no resgate e salvação de bens e vidas humanas, é de valor muito superior ao benefício tido com os apoios constantes neste documento.
A justificação para a elaboração do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais e Incentivo ao Voluntariado vai muito mais além o seu objeto que são os benefícios económicos, tem como base reconhecer a importante, abnegada participação das mulheres e homens que integram estas corporações no Concelho de Tábua.
É fundamental agraciar, acarinhar e compensar o seu esforço e dedicação em prol dos outros, visando igualmente a promoção deste voluntariado, sendo para isso necessário regulamentar a concessão de regalias e benefícios sociais a atribuir aos/às bombeiros/as voluntários/as, definindo para o efeito as obrigações e regras a serem observadas para que estes sejam concedidos.
Tendo em conta que se trata de um Regulamento pioneiro no Município de Tábua, não existe histórico, nem implementação de uma contabilidade de custos, não sendo possível incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
O presente Regulamento foi elaborado, e apresentado a deliberação dos órgãos competentes, ao abrigo das competências estabelecidas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, aprovada a proposta em reunião de câmara realizada a 23 de novembro de 2023, tendo sido objeto de consulta pública, aprovada a proposta final em reunião ordinária da câmara municipal em 31 de maio de 2024, e aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 14 junho de 2024.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo das competências estabelecidas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e artigo 6.º A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de Maio.
Artigo 2.º
Objeto
O presente normativo estabelece e define os benefícios a conceder pelo Município de Tábua aos elementos dos Corpos de Bombeiros Voluntários existentes no Concelho de Tábua, e seus agregados familiares, desde que, cumpram os requisitos aqui exigíveis.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Bombeiro/a" o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
b) "Corpo de bombeiros" a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões previstas na lei;
c) "Entidade detentora de corpo de bombeiros" a entidade pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros.
2 - Os/as bombeiros/as quem efetuem trabalho voluntário, integrado num Corpo de Bombeiros do Concelho de Tábua, têm que estar inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os/as bombeiros/as pertencentes aos Corpos de Bombeiros Voluntários do Concelho de Tábua, que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Possuam categoria igual ou superior a Bombeiro/a de 3.ª, ou a Bombeiro/a Especialista ou a Oficial Bombeiro/a de 2.ª;
b) Constem do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
c) Estejam na situação de atividade no quadro, de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício de missão enquanto bombeiro, ou de doença grave contraída ou agravada em serviço, nas referidas missões de bombeiro/a;
d) Não se encontrem suspensos/as ou impedidos/as por ação disciplinar.
2 - Para o efeito, considera -se que o agregado familiar abrange todas as pessoas que coabitam, constando na declaração de IRS.
3 - Este Regulamento aplica-se igualmente a descendentes (filhos/as, adotados/as ou enteados/as) de bombeiros/as falecidos/as no exercício das suas funções, enquanto mantiverem a sua condição de estudantes e até atingirem 25 anos de idade, nas matérias que lhes são aplicáveis.
4 - Aplica-se, nos termos expressamente previstos aos/às bombeiros/as que pertençam ao quadro de honra.
5 - Anualmente, para os efeitos aqui previstos até ao dia 30 de março, o Comando deve enviar à Câmara Municipal, uma lista atualizada de membros quadro ativo relativamente ao ano em curso e ao ano anterior, validada pela Direção, bem como uma listagem atualizada de membros do quadro de honra.
Artigo 5.º
Benefícios Sociais
1 - Os/As bombeiros/as podem usufruir dos seguintes benefícios:
a) Seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor, devendo o Corpo de Bombeiros apresentar para este efeito, no mínimo com periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado, ou sempre que exista saída ou entrada de efetivos, compreendendo o seguro os riscos e valores (conforme anexo 1);
b) Desconto no acesso às iniciativas e infraestruturas de caráter desportivo e cultural, que sejam da iniciativa exclusiva da Câmara Municipal.
2 - No âmbito da alínea b) do n.º 1 do presente artigo os/as bombeiros/as podem usufruir da redução de taxas e/ou preços da seguinte forma:
a) Utilização de infraestruturas e/ou equipamentos da Câmara Municipal:
i) Piscinas Municipais - redução de 25 % da taxa;
ii) Ginásio Municipal - redução de 25 % da taxa e/ou preço;
iii) Pista de Atletismo Municipal - redução de 25 % da taxa;
iv) Pavilhão Multiúsos e Salas Municipais de Desporto (Candosa e Midões) - redução de 20 % da taxa (grupos com 60 % de Bombeiros/as);
v) Estádio (Salas polivalentes) - redução de 20 % da taxa.
b) Acesso a iniciativas e serviços do Município:
i) Sessões de cinema no Centro Cultural de Tábua - redução de 20 % do preço;
ii) Espetáculos promovidos pelo Município no Centro Cultural de Tábua - redução de 10 % do preço;
iii) Serviços da Biblioteca Municipal Publica João Brandão - redução de 20 % da taxa e/ou preço;
iv) Bilhete geral para a FACIT - Feira Agrícola, Comercial e Industrial de Tábua - redução de 10 % do preço;
v) Taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal de Tábua, constantes do seu Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas - redução de 20 %.
3 - A redução de 30 % das taxas respeitantes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou alteração de edifício para habitação própria e permanente, com compromisso de permanência na mesma pelo período mínimo de 5 anos: pressupões que:
a) o pedido de redução de taxas deve ser feito em modelo adequado à situação, acompanhado dos documentos constantes do presente Regulamento;
b) a concessão desta redução pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação, da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar, durante o período de 5 anos;
c) a redução de taxas concedidas ao abrigo deste número não dispensa o interessado de proceder à entrega dos pedidos de licenciamento e/ou de comunicação prévia, exigidos nos termos legais, ou dos Regulamentos Municipais em vigor;
d) este apoio só pode ser concedido uma única vez.
4 - A restituição da taxa anual de IMI do bombeiro voluntário, correspondente à sua primeira habitação (própria e permanente), desde que sita no Concelho, até ao valor máximo de 100,00 € (cem euros).
5 - Apoio ao arrendamento para habitação própria e permanente, desde que sita no Concelho, até ao montante máximo de 100,00 € (cem euros)/ano.
6 - Os benefícios previstos nos números 2, 3, 5 dependem da condição de titular dos benefícios previstos no presente Regulamento, não sendo extensivos a qualquer outro membro do agregado familiar.
7 - Os bombeiros constantes do quadro de honra podem usufruir dos benefícios previstos no n.º 2 deste artigo, nos termos mencionados no número anterior.
Artigo 6.º
Deveres
Os/As beneficiários/as estão sujeitos, para além dos deveres gerais e especiais previstos regime jurídico aplicável aos/às bombeiros/as portugueses/as no território nacional, aos seguintes deveres específicos:
a) Usar na relação com a Câmara Municipal de todo o rigor e retidão na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;
b) Comunicar imediatamente à/ao Presidente da Câmara Municipal a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o benefício previsto no presente Regulamento, sob pena de a Câmara Municipal poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento;
c) Dignificar o exercício da função segundo a qual lhe foi atribuído o benefício, prestigiando a Associação que serve e função que desempenha.
Artigo 7.º
Procedimento de Atribuição de Benefícios
1 - O pedido é efetuado através do preenchimento de formulário adequado à situação, a entregar na Câmara Municipal de Tábua, instruído com os seguintes documentos:
a) Apresentação do bilhete de identidade, ou cartão de cidadão, e número de identificação fiscal pessoal e dos restantes elementos do respetivo agregado familiar;
b) Documento que ateste a composição do agregado familiar, a residência e o tempo de permanência no concelho há pelo menos um ano, emitido pela Junta de Freguesia da área da residência;
c) Declaração IRS Modelo 22.
2 - A atribuição de benefícios é determinada após análise e parecer dos serviços, que farão a compulsação do pedido e verificarão o preenchimento dos requisitos.
3 - Sempre que se trate do pedido de redução das taxas previstas no n.º 3 do artigo 5.º deve ainda proceder -se à entrega dos seguintes documentos:
a) Certidão de registo predial e certidão matricial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas, para as quais se requer a redução de taxas;
b) Declaração assinada, sob compromisso de honra, quanto à inexistência de outro prédio destinado a habitação, propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar, e quanto ao imperativo de permanência no imóvel, ambos pelo período mínimo de 5 anos.
4 - Atendendo à natureza dos benefícios a atribuir, o município poderá solicitar outros documentos e informações, que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
5 - Para os benefícios previstos no n.º 2 do artigo 5.º é suficiente a apresentação do cartão de bombeiro/a no local de acesso.
Artigo 8.º
Apreciação do Requerimento
1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte dos serviços competentes, que validaram as informações prestadas e o cumprimento dos requisitos, emitindo o devido parecer com vista à tomada de decisão.
2 - Quando estiver em causa a concessão de redução das taxas previstas no n.º 3 do artigo 5.º, do parecer referido no número anterior constará o valor da redução passível de concessão.
3 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o/a requerente notificado/a, preferencialmente por correio eletrónico, detendo um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
4 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o mesmo notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão do indeferimento e respetivos fundamentos para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma decisão se tornar definitiva.
5 - Decorridos os prazos supra indicados, deverá o serviço competente apresentar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do órgão competente.
6 - O/A requerente será notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber.
7 - O deferimento dos pedidos de atribuição de benefícios sociais, nos termos do presente Regulamento, cabe ao Presidente da Câmara, com exceção do pedido de redução de taxas urbanísticas, cuja competência é da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Cessação dos Benefícios
1 - Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, quando se verificar alguma das seguintes situações:
a) Morte da pessoa, exceto nos direitos que se transmitem a descendentes de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º, que façam parte integrante do respetivo agregado familiar;
b) Com a cessação das funções de bombeiro/a, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente dessa função;
c) Caso a pessoa preste falsas declarações junto da Câmara Municipal, ou de outra entidade da Administração Pública, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado no presente Regulamento;
d) Caso venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro ou fiscal, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de bombeiro/a;
e) Verificando-se alguma circunstância ponderosa que ponha em causa, irreversivelmente, a credibilidade ou idoneidade do/a beneficiário/a, ouvida a Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros e o Comando do Corpo de Bombeiros em causa;
f) Verificando -se o incumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 5.º, in fine, do presente Regulamento.
2 - Apurando -se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera após deliberação da Câmara Municipal, com prévia audição do interessado, e após parecer do serviço competente.
3 - Verificando-se a cessação de direitos nos termos previstos no presente artigo, o/a beneficiário/a não poderá usufruir dos benefícios atribuídos no âmbito do presente Regulamento pelo período de dois anos, contados da data da cessação dos direitos, ou enquanto perdurar a impossibilidade.
4 - Havendo reincidência, o interessado fica impedido de usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento.
5 - Verificando-se a violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, as respetivas taxas serão devidas, sendo obrigatória a sua liquidação, a contar daquela data, no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança coerciva.
6 - Os serviços verificam periodicamente o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior, até ao decurso do prazo de cinco anos.
Artigo 10.º
Dados Pessoais
1 - Os beneficiários consentem e aceitam a recolha e tratamento dos seus dados pessoais pelo Município de Tábua, de acordo com a legislação de proteção de dados pessoais.
2 - Os dados pessoais constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que se destinam, no âmbito do presente normativo, e serão objeto de operações de tratamento de dados, designadamente de armazenamento, indo ser utilizados pela Câmara Municipal, no âmbito da relação contratual.
Artigo 11.º
Disposições finais
1 - Ficam revogadas as disposições regulamentares que se encontrem em contradição com o atual regulamento.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos no presente Regulamento é resolvida mediante deliberação do órgão competente.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Seguro de Acidentes Pessoais
a) Por morte ou invalidez permanente por acidente ocorrido no exercício de missão enquanto bombeiro até 200.000,00 € (duzentos mil euros).
b) Por incapacidade temporária parcial ou total por acidente ocorrido no exercício de missão enquanto bombeiro até 120,00 € (cento e vinte euros) por dia.
c) Por despesas de tratamento e medicamentos, transporte e repatriamento por acidente ocorrido no exercício de missão enquanto bombeiro até 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros).
d) Por despesas de funeral por acidente ocorrido no exercício de missão enquanto bombeiro até 4.000,00 € (quatro mil euros).
Nota. - Condições do atual seguro, podendo estes sofrer alterações motivadas por eventuais novas contratações.
3 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.
317927726
