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Ato Original
Regulamento n.º 958/2024
José Manuel Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, torna público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da já citada Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal do Peso da Régua, em sessão extraordinária realizada a 29 de abril de 2024, sob proposta da câmara Municipal de 22 de fevereiro de 2024, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e à Adoção.
Assim, informa-se que o referido Regulamento se encontra disponível para consulta no site institucional do Município, www.cm-pesoregua.pt.
9 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Gonçalves.
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e à Adoção
Nota Justificativa
O desequilíbrio demográfico e o decréscimo do crescimento populacional são duas realidades que marcam os territórios do interior do país e que condicionam o seu crescimento social e económico geracional, conduzindo à cada vez maior e desafiante desertificação territorial. A renovação geracional, garantindo que haja jovens entrando na sociedade para assumir papéis e responsabilidades futuras, está em risco há décadas e condiciona a comunidade local a criar uma base demográfica saudável e diferenciada em termos etários capaz de enfrentar desafios futuros.
A época que vivemos de uma aceleração do crescimento das taxas de juro com impacto real e acelerado na vida dos cidadãos, quer nos créditos habitação como nos créditos empresariais, condiciona ainda mais o crescimento das famílias.
Neste contexto, torna-se crucial neste momento que o Município, sendo a unidade governativa territorial mais próxima dos cidadãos, crie um apoio à natalidade e à adoção que permita, futuramente, um impacto significativo no equilibro demográfico reguense.
Mais se ressalva que, além da consequência imediata se verificar - aumento no numero de residentes - há que perspetivar todo o impacto imediato na sociedade e economia que este apoio pode trazer, desde logo contribuir para a manutenção de serviços locais (escolas, aumento de vagas em creches, mais respostas nos serviços de saúde, entre outros), crescimento da economia local como a possível criação de mais emprego relacionados com crianças e jovens (centros de estudos, ATL, lojas de roupa infantil, empresas de animação) e atrair novos residentes para o concelho.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Adoção, é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, conjugados com as alíneas g), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de incentivo financeiro à natalidade/adoção no concelho do Peso da Régua.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - O apoio previsto no presente regulamento, destina-se a crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2024, e que integrem agregados familiares com residência fiscal no concelho do Peso da Régua, há, pelo menos, dois anos.
2 - O apoio destina-se, também, a crianças e jovens até a maioridade e que tenham sido adotadas a partir de dia 1 de janeiro de 2024, por famílias com residência fiscal no concelho do Peso da Régua, há, pelo menos, dois anos.
Artigo 4.º
Legitimidade
Tem legitimidade para requerer o incentivo à natalidade:
1 - Os progenitores, em conjunto ou em separado, casados ou que vivam em união de facto;
2 - O/A progenitor/a que tiver a guarda do menor;
3 - O adotante da criança;
4 - Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada e com quem a mesma resida.
Artigo 5.º
Apoio
1 - O valor do apoio a atribuir é de:
a) 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) no primeiro filho;
b) 1000,00€ (mil euros) no segundo filho;
c) 1500,00€ (mil e quinhentos euros) no terceiro filho e seguintes.
2 - O pagamento do montante previsto no número anterior será efetuado por transferência bancária, em duas prestações iguais.
3 - O pagamento da segunda prestação, está condicionada à apresentação de comprovativos de despesas no valor total do apoio atribuído.
4 - É considerado comprovativo de despesa faturas de estabelecimentos comerciais sediados no concelho do peso da régua, bem como faturas de água, eletricidade, gás, telecomunicações respeitantes à morada do agregado familiar, e rendas e empréstimos de habitação própria e permanente do agregado familiar.
5 - O comprovativo é feito através da apresentação de faturas com número de contribuinte de qualquer elemento do agregado familiar.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - O pedido de apoio é apresentado através do preenchimento de formulário próprio, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal, ou por via eletrónica para o email cmpr@cmpr.pt.
2 - O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Apresentação dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
b) Apresentação da Certidão de Nascimento/Assento de Nascimento da criança;
c) Documento comprovativo do domicílio fiscal, atestando a residência dos requerentes no concelho do Peso da Régua, há pelo menos dois anos;
d) Comprovativo da decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes de que a criança lhe esteja confiada (nos casos previstos nos números 3 e 4 do artigo 4.º deste regulamento);
e) Comprovativo de IBAN, emitido pela entidade bancária em nome do/a requerente;
f) Declarações de não dívida às finanças e à segurança social de todos os elementos do agregado familiar.
3 - O Município pode solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem necessárias e imprescindíveis à análise avaliação da candidatura.
4 - A candidatura deverá ser requerida no município até 60 dias após o nascimento da criança ou da formalização da adoção, bem como nos casos previstos no n.º 4, do artigo 4.º deste Regulamento.
5 - Excecionalmente, poderá admitir-se um prazo superior ao previsto no número anterior, desde que devidamente fundamentado e após despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, sobre a admissão da candidatura.
Artigo 7.º
Análise das Candidaturas
O pedido será analisado pelo Serviço de Ação Social do Município do Peso da Régua que, elabora proposta de atribuição do respetivo subsídio a aprovar pela Câmara Municipal do Peso da Régua.
Artigo 8.º
Decisão e Comunicação
1 - A Câmara Municipal do Peso da Régua delibera sobre o pedido no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de início da candidatura.
2 - O/a requerente ou requerentes serão notificados por escrito acerca da decisão tomada em relação à candidatura, sendo, em caso de indeferimento, a mesma acompanhada da devida fundamentação.
Artigo 9.º
Reclamações
1 - Caso a decisão seja de indeferimento, pode o/a requerente ou requerentes apresentar reclamação, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de notificação.
2 - A reavaliação do processo e consequente decisão, deverá ser comunicada ao requerente ou requerentes no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 10.º
Exclusão do pedido
São liminarmente excluídos de análise os pedidos que se encontrem nas seguintes situações:
a) Não preencham, os requisitos previstos no artigo 6.º;
b) A prestação de falsas declarações por parte do/a requerente ou requerentes com o objetivo de obtenção do incentivo;
c) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam quaisquer dívidas para com o Município, Segurança Social e Autoridade Tributária, salvo se as mesmas se encontrarem em situação de acordo em cumprimento.
Artigo 11.º
Dúvidas ou omissões
Todas as dúvidas ou omissões ao presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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