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Ato Original
Despacho n.º 11782/2024
De acordo com o artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas devem adotar códigos de conduta, abrangendo nomeadamente as matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Acresce que pelo âmbito de aplicação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, é também necessário adotar medidas práticas internas de operacionalização.
Com o presente Código de Conduta, pretende-se dar cumprimento à legislação acima referida, complementando-a com a definição de princípio e regras gerais de conduta que devem ser adotadas por todos os membros da comunidade académica da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
4 de setembro de 2024. - A Vice-Presidente, Maria da Graça Melo e Silva.
ANEXO
Código de Conduta
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL)
Preâmbulo
De acordo com o artigo 19.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, as entidades públicas devem adotar códigos de conduta, abrangendo nomeadamente as matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Por outro lado a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, na redação em vigor, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção e combate a práticas de assédio no trabalho nos setores público e privado, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor), acrescentando a alínea d), do n.º 1, do artigo 4.º, bem como a alínea k), do n.º 1, do seu artigo 71.º, impondo ao empregador público a obrigação de adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho, bem como deve respeitar e tratar com urbanidade e probidade as pessoas que exercem a sua atividade laboral e proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico, como moral e de não discriminação e/ou preconceito, que se estendem e envolvem a sua comunidade estudantil e que sem prejuízo do presente Código, serão objeto de regulamentação específica.
Acresce que pelo âmbito de aplicação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, é também necessário adotar medidas práticas internas de operacionalização.
Com o presente Código de Conduta, pretende -se dar cumprimento à legislação acima referida, complementando -a com a definição de princípio e regras gerais de conduta que devem ser adotadas por todos os membros da comunidade académica da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, doravante designada por ESEL.
O Código entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República e é publicitado nas páginas eletrónicas ESEL.
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - As disposições do Código de Conduta da ESEL aplicam-se:
a) Aos membros dos órgãos de governo ou de gestão, Vice-Presidentes, aos titulares de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau da ESEL, bem como aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º grau, adiante designados de dirigentes da ESEL;
b) Aos membros da “comunidade ESEL“: estudantes, docentes e investigadores, trabalhadores técnicos, administrativos, e demais trabalhadores da ESEL;
c) Aos trabalhadores de entidades privadas ou externas, no âmbito da sua colaboração com a ESEL.
2 - Para efeitos do presente código entende-se por estudante, aquele(a) que frequenta quaisquer atividades formativas na ESEL, independentemente do seu estatuto ou regime de frequência, no âmbito dos três ciclos de formação ou outro ciclo formativo.
Artigo 2.º
Objetivo
1 - O Código de Conduta da ESEL define um conjunto de valores, princípios, deveres e boas práticas, aplicável a toda a comunidade ESEL como normativo de um agir ético académico e cívico, independentemente do contexto onde se encontrem.
2 - O respeito e cumprimento do código de conduta assegura uma conduta ética de todos os membros da comunidade ESEL no agir perante os diversos processos envolvidos no ensino-aprendizagem, investigação e extensão de serviços à comunidade ESEL.
Artigo 3.º
Valores e Princípios
1 - De acordo com a missão ESEL, reconhecem-se como valores e princípios estruturantes de boas práticas entre a comunidade académica, o da Boa Administração e Serviço Público; Legalidade e Proporcionalidade; Justiça e Imparcialidade; Igualdade; Lealdade, Integridade e nomeadamente:
a) Responsabilidade - Cada membro deve agir assumindo a sua responsabilidade pessoal, profissional, social, ambiental e económica, na relação com a comunidade ESEL, parceiros e sociedade civil. Todos os membros são corresponsáveis pela realização do bem comum e pela defesa do interesse público;
b) Ética - Na exortação ao agir ético deve respeitar-se a autonomia, dignidade e liberdade de cada membro da comunidade ESEL. Deve ser promovido um comportamento de respeito mútuo pela diversidade económico-social, cultural, geracional, étnica, religiosa, de orientação sexual e identidade de género, entre outros. Deve haver favorecimento da participação de todos os membros na concretização do projeto da ESEL e, independentemente das características individuais, todos devem ter iguais oportunidades, num ambiente inclusivo que acolhe e reconhece o mérito, de forma justa e clara;
c) Liberdade intelectual - Na comunidade ESEL deve promover-se um ambiente construtivo de tolerância cultural, científica, técnica e artística. O pensamento crítico e a honestidade intelectual devem ser incentivados e respeitada a pluralidade de opiniões e ideias;
d) Inovação e excelência - A ESEL valoriza a inovação e a excelência nas dimensões do ensino-aprendizagem, avaliação, investigação, disseminação científica e extensão à comunidade. Para isso é fundamental que cada membro da comunidade seja parte ativa de uma cultura ética, reflexiva e crítica, contribuindo ativamente para perspetivar linhas de crescimento e desenvolvimento sustentável, alinhados com os desafios éticos da sociedade atual e a visão estratégica da ESEL. Todos os processos de inovação devem ser conduzidos com honestidade, integridade e rigor (académico, científico e/ou técnico). Devem acautelar o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como o enquadramento ético-legal e deontológico, aplicável a cada situação. Na produção e gestão do conhecimento, cada membro é responsável pela qualidade da informação/investigação, que deve ser isenta de conduta imprópria em investigação, tal como fraude ou plágio. Deve basear-se em fontes de referenciação idóneas, atualizadas e na melhor evidência científica. Deve ser garantido o direito à propriedade intelectual (Direito de Autor e Direitos Conexos e Propriedade Industrial) de todos os membros da comunidade académica;
e) Cooperação - Cada membro da comunidade ESEL age de forma solidária, inclusiva e compassiva. A coesão da comunidade deve ser promovida, fomentando um clima de harmonia. Cada membro presta auxílio e assistência aos outros, sempre que possível, o que se torna especialmente relevante, nas situações de perigosidade e ameaça à respetiva integridade física, psicológica, social, cultural e/ou moral;
f) Abertura - A ESEL é uma instituição aberta ao mundo, estabelecendo parcerias com outras instituições de ensino e investigação congéneres, nacionais e internacionais, bem como com organizações vocacionadas para a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos. A ESEL reconhece e valoriza as potencialidades das tecnologias, sublinhando a importância da sua utilização ética e uma justa distribuição dos recursos disponíveis, que maximize os benefícios na comunidade académica. Em relação às tecnologias de informação e da comunicação, deve ter-se especial atenção na captação e divulgação de som e imagem, obtendo o consentimento das pessoas envolvidas e respeitando o direito à confidencialidade, de acordo com RGPD (Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril e Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);
g) Cidadania - Cada membro da comunidade ESEL deve participar ativamente na promoção e acompanhamento de políticas de responsabilidade e solidariedade social, com ênfase para as situações de populações especialmente vulneráveis ou em risco. Cada membro deve agir, dentro e fora da comunidade com solidariedade, democraticidade e compaixão. A sustentabilidade ambiental deve ser uma área de especial preocupação, gerindo de forma responsável os recursos da ESEL.
DEVERES GERAIS DA COMUNIDADE DA ESEL
Artigo 4.º
Deveres Gerais
1 - Cada membro da comunidade ESEL, na esfera do exercício das suas funções ou atribuições, tem o dever de:
a) Ser diligente no cumprimento dos valores, princípios e deveres do presente código de conduta ética;
b) Zelar pela salvaguarda do interesse público, do bom nome e do prestígio da ESEL;
c) Promover um clima de respeito mútuo, de aceitação da diversidade, cortesia, auxílio e convívio salutar, opondo-se a todas as formas de discriminação e assédio;
d) Ser corresponsável na integração de cada novo membro;
e) Ser pontual e assíduo, inclusivamente na participação em reuniões ou outros trabalhos de equipa;
f) Respeitar decisões, datas e prazos;
g) Exercer as funções ou atributos com responsabilidade, competência, integridade e imparcialidade, de acordo com o enquadramento legal, regulamentar e deontológico em vigor, aplicável ao cargo que desempenha;
h) Participar ativamente nos órgãos, comissões ou grupos de trabalho para os quais for nomeado, convidado ou eleito, com responsabilidade, competência, integridade e imparcialidade;
i) Tomar as medidas necessárias para prevenir a fraude, discriminação e Preconceito, assédio moral e/ou sexual, a corrupção, a negligência, a atividade criminosa e outras irregularidades ou infrações, em todos os âmbitos da atividade da ESEL;
j) Zelar por uma gestão parcimoniosa dos recursos humanos e materiais de que usufrui ou que lhe estão confiados no exercício das suas funções;
k) Adotar as medidas adequadas a uma mais eficiente utilização dos recursos materiais, tecnológicos e financeiros disponibilizados;
l) Zelar, com especial relevância, pela boa utilização e conservação de todas as instalações e equipamentos, em todos os espaços de ensino, investigação, sociais ou de lazer;
m) Promover uma gestão de meios sustentável, de forma a minimizar o impacto ambiental da sua atividade.
DEVERES ESPECIAIS DA COMUNIDADE ESEL
Artigo 5.º
Dever de Confidencialidade e Proteção de dados pessoais
1 - Toda a comunidade da ESEL tem o dever de confidencialidade, de todas as informações e/ou documentos, a que tem acesso no exercício das suas funções e nos termos da Lei.
2 - Cada membro da comunidade deve cumprir e fazer cumprir as políticas de segurança e de informação, designadamente a política de privacidade e proteção dos dados, as normas de gestão documental e a legislação aplicável, que se enquadre no âmbito do exercício de funções ou atribuições, no que respeita a acesso, utilização, proteção, divulgação, conservação e destruição dos dados.
3 - Cada membro da comunidade ESEL deve zelar pela confidencialidade e segurança da informação que lhe foi confiada e sobre a qual é responsável, não fazendo uso indevido da mesma.
4 - Estudantes e docentes da ESEL no decurso dos ensinos clínicos/estágios e serviço à comunidade devem garantir o direito à confidencialidade e proteção dos dados pessoais dos cidadãos.
5 - Cada membro da comunidade ESEL não deve reter informação oficial que possa ou deva ser divulgada, bem como difundir informação quando existem indícios de que é sigilosa ou que a mesma possa ser falsa ou enganadora.
6 - É responsabilidade de cada membro da comunidade, dentro da sua esfera de competências no exercício das suas funções, zelar pela autenticidade e integridade dos documentos.
7 - Após cessar funções na ESEL, cada membro da comunidade está impedido de partilhar/divulgar informação confidencial que obteve no exercício das suas funções, salvo Proteção de dados pessoais.
Artigo 6.º
Dever de Comunicação
1 - Cada membro da comunidade é responsável pela agilização de circuitos de comunicação aberta e transparente, onde cada um possa estar na posse da informação necessária para uma tomada de decisão livre, informada e esclarecida nas diversas esferas de atuação da ESEL.
2 - O meio de comunicação deve ser ajustado ao contexto e às circunstâncias, mas deve ter em conta o ponto anterior.
3 - Todo o membro da comunidade ESEL deve informar os órgãos competentes, de forma fundamentada, sempre que considere estar a ser coagido a uma conduta ilegal, abusiva ou contrária à ética.
4 - Cada membro da comunidade ESEL tem a obrigação de informar os órgãos competentes, sempre que tome conhecimento de infrações ao presente código de conduta.
5 - No âmbito dos números anteriores, sempre que o membro da comunidade ESEL não considere que a resposta dada foi adequada às circunstâncias comunicadas, pode informar por escrito, o responsável do nível hierárquico superior, àquele que foi informado inicialmente.
6 - Em caso de conhecimento de atividade fraudulenta ou criminosa, o membro da comunidade ESEL tem a obrigação de denunciar, utilizando o canal de denúncia, e/ou comunicando diretamente às entidades competentes.
Artigo 7.º
DEVERES ESPECIAIS DOS DIRIGENTES, DOCENTES E INVESTIGADORES, TRABALHADORES TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, E DEMAIS TRABALHADORES
1 - Os/As dirigentes e trabalhadores/as/docentes e investigadores/as, no exercício das suas funções, devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;
d) Proteger os dados pessoais de que tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ficam obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção desses dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos ou inerentes às funções que desempenham;
e) Respeitar a legislação em vigor relativa à acumulação de funções, proibições específicas e casos de impedimento aplicáveis aos diversos elementos da comunidade ESEL.
Artigo 8.º
Prevenção da Corrupção
1 - Os/As dirigentes e trabalhadores/as devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, entre outros, durante o exercício das suas funções.
2 - Os/As dirigentes e trabalhadores/as ficam obrigados/as, em caso de verificação de qualquer comportamento suspeito, de o participar superiormente.
3 - Os/As dirigentes e trabalhadores/as devem participar nas ações de formação preventivas sobre conflitos de interesse, fraude, corrupção e infrações conexas que a ESEL promova, sem prejuízo o fazerem proativamente.
Artigo 9.º
Garantias de proteção
1 - A integridade física e moral de todos os membros da comunidade ESEL deve ser respeitada, em quaisquer circunstâncias. A todos estão vedados atos de violência, coação física e psicológica, atos discriminatórios ou acusações difamatórias.
2 - Todos os membros da comunidade ESEL devem evitar ser colocados, de forma real ou aparente, em situação de dívida ou favor, no âmbito das suas relações interpessoais, relativamente a outra pessoa ou entidade.
3 - A ESEL deve salvaguardar o cumprimento de todos os direitos do membro da comunidade ESEL que comunique, de boa-fé e por motivos razoáveis, alguma das infrações previstas no presente código de conduta.
4 - Todas as declarações prestadas pelos membros da comunidade ESEL devem zelar pelo respeito da vida privada e ser consideradas confidenciais, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 10.º
Conflito de Interesses
1 - Considera-se que existe conflito de interesses quando os/as dirigentes e trabalhadores/as/docentes e investigadores/as se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 1.º -A do Código dos Contratos Públicos.
2 - Para evitar ser envolvido em qualquer situação de conflito de interesses, cada membro da comunidade ESEL deve:
a) Estar alerta para situações reais ou potenciais que possam ser consideradas conflito de interesses;
b) Tomar medidas adequadas para evitar o conflito de interesses;
c) Abster-se de participar em situações com potencial conflito de interesses ou que ponham em causa a capacidade de atuar com imparcialidade e isenção;
d) Declarar situações de conflito de interesses. Informar o superior hierárquico, sempre que esteja envolvido numa situação de conflito de interesses, potencial ou real;
e) Aceitar afastar-se da situação ou renunciar ao benefício em causa.
3 - Se a situação de conflito de interesses for detetável em fase de recrutamento, deve ser acautelado que esse conflito esteja sanado antes do início de funções.
4 - Os/As colaboradores/as que, no exercício das suas funções na ESEL, estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem declarar-se impedidos, comprometendo-se a comunicar tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico, conforme modelo anexo - Anexo II - Declaração de conflito de interesses.”
5 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser requerida (ou necessária) a subscrição de uma declaração de inexistência de conflito de interesses na forma e termos e legalmente previstos e exigidos na situação.
6 - Cada membro da comunidade ESEL deve acautelar que não exerce outra atividade, remunerada ou não, que não seja compatível ou que possa interferir no bom desempenho das suas funções, nos termos da lei em vigor.
7 - Em caso de dúvida sobre a possibilidade de incompatibilidade de funções, deve solicitar-se esclarecimento à Divisão de Recursos Humanos (DRH) e ao superior hierárquico.
Artigo 11.º
Ofertas, benefícios e vantagens
1 - Os/As dirigentes e trabalhadores/as, docentes e investigadores/as devem abster -se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou outros benefícios similares, que possam beneficiar o próprio ou outrem (família, parentes e amigos próximos, ou outras pessoas com quem mantenha relações comerciais, políticas ou outras) por parte de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam interferir na imparcialidade ou a integridade das funções que desempenha, devem ser recusados;
2 - Ofertas simbólicas constituem exceção ao artigo anterior;
3 - Em caso de dúvida, o membro da comunidade ESEL deve procurar apoio e esclarecimento junto do seu superior hierárquico;
4 - Perante uma situação de ser destinatário/a do benefício indevido (recebimento, oferta, dádiva ou favor), o membro da comunidade ESEL deve recusar o benefício indevido que, pelo seu valor, natureza ou circunstâncias, possa ser interpretado como comprometedor da imparcialidade no exercício das suas funções.
5 - Excetuam -se do disposto nos números anteriores:
a) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, júris, painéis de avaliação, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os dirigentes ou trabalhadores da ESEL sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;
b) Convites ou benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando os dirigentes ou trabalhadores da ESEL sejam expressamente convidados nessa qualidade.
Artigo 12.º
Canal de denúncias
1 - A ESEL dispõe de canais e meios de denúncia, participação ou queixa publicitados e de acesso no seu portal que se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União Europeia; pelo âmbito de aplicação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro; e de discriminação e assédio moral e/ou sexual.
2 - Nestes canais podem ser comunicadas práticas alegadamente:
a) Infrações, atos de corrupção, ou outros no âmbito de aplicação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC);
b) Atos que violem o Direito da União Europeia;
c) Assédio sexual, assédio relacionado com a orientação sexual e assédio moral (em contexto laboral/ institucional e de estudo (ou que envolva estudantes);
d) Discriminação na base género, idade, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou condição física.
Artigo 13.º
Violação do Código de Conduta
A violação dos termos do presente código de conduta da ESEL poderá consubstanciar violação de deveres académicos ou funcionais previstos na legislação e nos demais regulamentos internos aplicáveis, podendo implicar responsabilidade disciplinar ou outra aplicável, nos termos da lei.
Artigo 14.º
Omissões
1 - Os casos omissos no presente código são supridos pela demais legislação aplicável e em vigor.
2 - As dúvidas na interpretação ou aplicação do código de conduta poderão ser objeto de análise pelos órgãos competentes, nomeadamente pelo Conselho de Ética da ESEL e a Presidência.
Artigo 15.º
Declaração de Aceitação
O presente Código carece de aceitação por parte de todos os colaboradores, funcionários e estudantes, o qual será expresso por declaração individualizada, conforme minuta em anexo - Anexo I.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração de cumprimento das disposições do Código de Conduta
Eu, abaixo assinado(a), …declaro, sob compromisso de honra que tomei conhecimento e comprometo-me a observar as normas, os princípios de atuação, as obrigações e deveres que o Código de Conduta da ESEL define e estabelece para todos os(as) seus(suas) colaboradores(as).
[Local], em ___ de ___ de 20xx
Assinatura ___
Função ___
ANEXO II
Declaração de Conflito de Interesses
Eu, abaixo assinado(a) …, a desempenhar funções na(o) … Da ESEL, solicito escusa no desempenho das funções que me estão atribuídas na minha atividade de … relativamente ao assunto/processo/candidatura … por considerar que não estão totalmente reunidas as condições para a salvaguarda de ausência de conflito de interesses por motivos de …
** Nota - Deve o(a) colaborador(a) nesta declaração explicitar as razões em que, concretamente, se revela a situação de conflito.
[Local], em ___ de ___ de 20xx
Assinatura ___
Função ___
318139751
