Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 29311/2024/2
Projeto do Regulamento - Conselho Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência - Consulta Pública
Ricardo Jorge Colaço Leão, Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), que se dará início ao período de consulta pública de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, do Projeto de Regulamento do Conselho Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, aprovado na reunião da Câmara Municipal de dia 25 de novembro de 2024 (Proposta n.º 745/2024).
Mais se torna público que o referido Projeto de Regulamento se encontra disponível para consulta no Edifício “Paços do Concelho” da Câmara Municipal de Loures, Praça da Liberdade, 2674-501 Loures, nos dias úteis entre as 9h:00 m e as 17h:30 m, e no sítio da Internet do Município, em www.cm-loures.pt.
As sugestões devem ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, e remetidas por correio ou entregues pessoalmente no Edifício “Paços do Concelho” da Câmara Municipal de Loures ou por correio eletrónico para o endereço dic@cm-loures.pt.
10 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Ricardo Leão.
Preâmbulo
A inclusão das pessoas com deficiência assumiu particular relevância no quadro da Organização das Nações Unidas (ONU) ao ter aprovado por unanimidade, na sua Assembleia Geral, o primeiro tratado de direitos humanos, simultaneamente de desenvolvimento, no início do século xxi, designado por Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, onde é reconhecido “o direito de todas as pessoas com deficiência viverem na comunidade, em igualdade de oportunidades [...]”.
Em janeiro de 2016, entrou em vigor a resolução da ONU intitulada “Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável”, na qual é assumida inequivocamente a plena consciência de que não será possível existir verdadeiro desenvolvimento sustentável enquanto se verificar a existência de bolsas de vulnerabilidade humana, enfatizando-se uma visão comum para a humanidade onde, entre as demais, a igualdade, equidade e a participação são pilares de absoluta sustentação do processo de desenvolvimento.
A Estratégia Nacional Para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 surge em alinhamento com os princípios e as orientações supranacionais, tornando evidente que as questões que impactam no quotidiano das pessoas com deficiência não são resolúveis apenas por estes/as cidadãos/ãs e as suas famílias, mas sim com a mobilização da sociedade em geral, de forma transversal e intersetorial. Deste modo, devem ser mobilizados distintos atores públicos e privados, organizações representativas das pessoas com deficiência, cidadãos/ãs, porque todos não serão demais para tão amplo e significativo desiderato de fundamento humanista.
O Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 2 do artigo 23.º define um conjunto de atribuições próprias dos Municípios que tendem para a adoção e implementação de instrumentos, programas e medidas de política pública tendo em vista o desenvolvimento sustentável centrado nas pessoas. No quadro do exercício destas atribuições próprias, o Conselho Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, a instituir com o presente regulamento, desempenhará um papel essencial para a promoção de políticas inclusivas, na articulação entre as várias entidades envolvidas e na mobilização de recursos que contribuam para a concretização de uma sociedade mais justa e mais inclusiva, visando promover um espaço de diálogo, cooperação e construção de soluções que respondam às necessidades e aos direitos das pessoas com deficiência, fortalecendo a sua inclusão em todas as dimensões da vida comunitária.
Este Conselho Municipal terá como missão primordial ajudar o Município na construção, implementação e avaliação contínua da Estratégia Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, em linha com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030 e a Estratégia Nacional Para a Inclusão das Pessoas com Deficiência.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido no artigo 33.º n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12/9).
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento procede à criação do Conselho Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência - CMIPD e define o seu modo de organização e de funcionamento.
Artigo 3.º
Natureza e Objetivos
O Conselho Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência - CMPID, adiante designado por Conselho, tem natureza consultiva, tendo por objetivo promover e valorizar a participação dos/as munícipes com deficiência, das organizações representativas das pessoas com deficiência e ou com atuação neste domínio e o envolvimento dos distintos atores públicos e privados, cujos âmbitos de atuação possam contribuir para a adoção e implementação de instrumentos e políticas públicas municipais, de fundamento inclusivo, visando o desenvolvimento sustentável do Município de Loures.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º
Composição
1 - O Conselho é composto pelos seguintes membros permanentes:
a) O/A Presidente da Câmara Municipal;
b) Um/a representante eleito/a pela Assembleia Municipal;
c) Um/a representante por cada organização não governamental de e para pessoas com deficiência, legalmente constituídas, com sede, ou com intervenção na área do Município;
d) Um/a representante de cada Junta ou União de Freguesia;
e) Um/a representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional - Centro de Emprego de Loures-Odivelas;
f) Um/a representante da Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas;
g) Um/a representante da Unidade Local de Saúde de São José;
h) Um/a representante do Instituto da Segurança Social - Centro Distrital Lisboa - setor territorial Loures Odivelas;
i) Um/a representante da Guarda Nacional Republicana;
j) Um/a representante da Polícia de Segurança Pública;
k) Um/a representante da empresa municipal GesLoures;
l) Um/a representante da empresa municipal Loures Parque;
m) Um/a representante do Núcleo de Estudos da Deficiência - ISCTE-IUL;
n) Um/a representante da Associação Empresarial de Comércio e Serviços dos Concelhos de Loures e Odivelas;
o) Um/a representante do Conselho Municipal do Associativismo;
p) Um/a representante do Conselho Municipal de Educação de Loures;
q) Um/a representante do Conselho Municipal de Juventude de Loures;
r) Um/a representante do Conselho Municipal de Saúde de Loures;
s) Um/a representante do Conselho Municipal de Segurança de Loures;
t) A Conselheira Local para a Igualdade;
u) O Conselheiro Local para a Igualdade;
v) Um/a representante dos Agrupamentos de Escolas do Concelho;
w) Um/a representante do Conselho Local de Ação Social;
x) Um/a representante da Equipa Local de Intervenção.
2 - Podem participar nas reuniões do Conselho, a convite do/a Presidente, sem direito a voto, outras entidades e personalidades cujas funções ou competências na dimensão social, sejam reconhecidas e sempre que se considere que podem ser disponibilizados contributos relevantes, atendendo ao(s) assunto(s) constante(s) na ordem de trabalhos.
3 - Os membros do Conselho podem ser substituídos no exercício das suas funções mediante indicação prévia das entidades que representam.
Artigo 5.º
Competências
Compete ao Conselho:
a) Emitir pareceres sobre as políticas municipais que interfiram com dinâmicas de inclusão das pessoas com deficiência;
b) Emitir pareceres sobre projetos e iniciativas que a Câmara Municipal entenda submeter-lhe;
c) Pronunciar-se, junto da Câmara Municipal, sobre projetos e iniciativas municipais suscetíveis de constituírem ações no âmbito da inclusão das pessoas com deficiência;
d) Propor à Câmara Municipal a realização, por esta ou em cooperação com outras organizações públicas ou privadas, de ações específicas de promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social das pessoas com deficiência;
e) Propor e promover ações de informação, divulgação e sensibilização no âmbito da inclusão e desenvolvimento social sustentável;
g) Criar uma rede de informação municipal acessível que estimule a autonomia e facilite a relação das pessoas com deficiência com os serviços e equipamentos municipais;
h) Aprovar o seu regimento.
Artigo 6.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador/a com competência delegada para o efeito.
2 - Compete ao/à Presidente do Conselho abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O/A Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho.
Artigo 7.º
Duração dos mandatos
O mandato dos membros do Conselho é de 4 anos, coincidindo com o mandato da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
Reuniões ordinárias e extraordinárias
1 - O Conselho reúne ordinariamente, por convocatória do/a Presidente, duas vezes por ano.
2 - O Conselho reúne extraordinariamente por iniciativa do/a Presidente ou por proposta subscrita, pelo menos, por um terço dos seus membros com indicação do assunto que desejam ver tratado.
Artigo 9.º
Convocatória das reuniões
A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias deve ser enviada aos membros do Concelho com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando da mesma a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 10.º
Ordem de trabalhos
1 - Cada reunião tem uma ordem de trabalhos estabelecida pelo/a Presidente do Conselho.
2 - O/A Presidente deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos, que para esse fim, lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que inseridos na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de, pelo menos, 10 dias sobre a data da convocação da reunião.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O Conselho só pode funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o/a Presidente dá a reunião por encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 12.º
Deliberações
1 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros em efetividade de funções.
2 - Só podem ser objeto de deliberações os assuntos incluídos na ordem de trabalhos.
Artigo 13.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata, devendo constar o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
2 - A responsabilidade de elaboração da ata cabe ao Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e/ou emissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho.
Artigo 15.º
Direito subsidiário
A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Instalação do Conselho
A instalação do Conselho decorre no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 17 º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318477019
