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Ato Original
Regulamento n.º 1041/2025
Ricardo Sérgio Pardal Marques, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, nos termos e para efeitos do disposto nos artigo 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público, e da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e t) do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (doravante, RJAL), torna público que Assembleia Municipal de Mortágua, na sua sessão ordinária de 27 de junho de 2025, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 18 de junho de 2025, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, aprovou o Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Mortágua, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
7 de julho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, Ricardo Sérgio Pardal Marques.
Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Mortágua
Preâmbulo/Nota justificativa
O preponderante e insubstituível papel desempenhado pelos Bombeiros Voluntários de Mortágua na prestação de auxílio e socorro às populações em situações de calamidade, incêndio, acidente ou catástrofe natural, é amplamente reconhecido pela sociedade civil. No entanto, as árduas e difíceis condições de trabalho com que homens e mulheres se deparam diariamente no terreno, no cumprimento das suas funções, privilegiando e zelando pelo bem-estar das populações, sempre com elevado espírito de sacrifício pessoal e familiar, é meritório de ser reconhecido.
A adesão a esta tão nobre causa revela coragem e disponibilidade no serviço ao próximo e em prol do bem comum, sempre com o maior sentido de responsabilidade, abnegação, altruísmo e solidariedade, nunca esperando o que quer que seja em troca, numa atividade que representa grandes riscos, tornando-se assim imperativo de justiça reconhecer e incentivar os bombeiros, bem como as suas famílias, de modo que a causa “vida por vida”, possa alcançar o merecido reconhecimento político.
Conscientes da importância da atividade desenvolvida pelos Bombeiros, da coragem e altruísmo que a adesão a estas causas revela, torna-se imprescindível reconhecer e enaltecer quem a ela se dedica. É fundamental agraciar, acarinhar e compensar o seu esforço e dedicação em prol dos outros, visando igualmente a promoção do voluntariado. Os regulamentos administrativos enquanto normas jurídicas emanadas pela Administração no exercício da função administrativa, assumem-se como verdadeiros instrumentos disciplinadores que visam regular, quer a organização e funcionamentos dos serviços, quer as relações da Administração com os particulares e bem assim com outras entidades administrativas.
Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, caberá exercer a competência regulamentar que detêm, fundada na própria Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
Do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos normativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz -se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações.
Ora, para além de muitas outras, constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da proteção civil (cf. artigo 23.º, n.º 2, alínea j) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), sendo que, nesta matéria, os Bombeiros Voluntários assumem um papel crucial na prestação de socorro às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.
Torna-se, por isso, elementar o estabelecimento, por via regulamentar, da concessão de regalias e benefícios sociais a atribuir aos Bombeiros Voluntários, definindo para o efeito as obrigações e regras a serem observadas, com vista aos apoios que vierem a ser concedidos.
Atualmente, no concelho de Mortágua, existe um corpo de bombeiros, detido pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mortágua, fundada em 27 de outubro de 1923, que ao longo da sua existência, e nas diversas gerações que por lá passam, seja nos órgãos sociais, seja no corpo ativo, têm prestado um serviço de excelência e de proximidade às populações do concelho de Mortágua, cujos agentes merecem todo o nosso reconhecimento.
Mais do que os benefícios económicos objeto do presente Projeto Regulamento, a justificação económica e financeira do presente Regulamento tem o seu escopo na relevante, abnegada e elevada intervenção das mulheres e homens que integram o Corpo de Bombeiros Voluntários do Município de Mortágua, traduzindo-se a mesma no resgate e salvação de bens e vidas humanas, cujo valor, porque incalculável, é incomensuravelmente superior ao benefício que se regista com os apoios constantes do presente Regulamento.
O Regulamento de concessão de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho de Mortágua é um instrumento de caráter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, na proteção de pessoas e bens.
Tendo em conta que se trata de um regulamento pioneiro no Município de Mortágua, não existe histórico, nem centro de custos implementado na contabilidade de gestão para este fim, pelo que se torna impossível incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, conforme previsto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), das atribuições dos municípios no domínio da proteção civil conforme estabelecido na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf. artigos 15.º, 16.º, 20.º e 21.º) e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (cf. artigo 8.º) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigos 97.º e seguintes), foi pela Câmara Municipal, elaborado o Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Mortágua, que foi sujeito a consulta pública, tendo sob proposta da Câmara Municipal de Mortágua aprovada na Reunião ordinária de 19/06/2025, sido aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 27/06/2025, e que se rege nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado nos termos do art.º n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito das atribuições dos municípios no domínio da proteção civil conforme estabelecido na alínea j) do artigo 23.º, nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e, ainda do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Mortágua, e seus agregados familiares, desde que preencham os requisitos do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) Beneficiários Titulares: os Bombeiros Voluntários, adiante designados abreviadamente por Bombeiros, todos os indivíduos que integrem a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mortágua e que constem dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, que têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos e doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
b) Beneficiários Associados: os filhos ou enteados dos Beneficiários Titulares e os cônjuges destes, ou pessoa que com eles vivam em união de facto, há mais de dois anos.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros voluntários do concelho que preencham cumulativamente os seguintes requisitos, bem como aos que integrem o Quadro de Honra:
a) Ter mais de 18 anos;
b) Integrar o Quadro Ativo e Quadro de Comando homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
c) Ter mais de 2 anos de bons e efetivos serviços de Bombeiro;
d) Estar na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas funções enquanto Bombeiro ou de doença contraída ou agravada no exercício das mesmas.
e) Cumprir, por ano, consoante a sua categoria, o tempo de serviço mínimo obrigatório de serviço operacional, bem como as horas correspondentes a cada categoria de formação, conforme o estabelecido na Portaria n.º 32-A/2014, de 7 de fevereiro.
f) Não se encontrar suspenso por ação disciplinar.
2 - Para o efeito considera-se que o agregado familiar abrange todos os coabitantes do Bombeiro que, como tal, constem da declaração de IRS.
3 - O presente regulamento aplica-se igualmente aos descendentes de 1.º grau de Bombeiros falecidos no exercício das suas funções, enquanto mantiverem a sua condição de estudantes, e até atingirem os 25 anos de idade.
4 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, é enviada pelo Comando à Câmara Municipal, anualmente, até ao dia 30 de março, a lista atualizada dos bombeiros do quatro ativo relativamente ao ano em curso e ao ano anterior, validada pela Direção da Associação dos Bombeiros, bom como listagem atualizada dos bombeiros do Quadro de Honra.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DIREITOS OU BENEFÍCIOS SOCIAIS
Artigo 5.º
Deveres
1 - Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território nacional, nomeadamente:
a) Observar, escrupulosamente, as normas legais e Regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
c) Cooperar ao nível municipal e distrital, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção de pessoas e bens.
2 - Os beneficiários do presente Regulamento, para além da sujeição aos deveres gerais prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território continental, definido no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Na relação com a câmara municipal, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;
b) Comunicar imediatamente a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto neste Regulamento, sob pena de a Câmara Municipal retroativamente poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento;
c) Dignificar o exercício da função, pelo qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente Regulamento, prestigiando a Associação que serve e a importante função social desempenhada, e bem assim o presente Regulamento;
d) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação e do estatuto conferido ao abrigo do presente Regulamento.
3 - Perdem o direito aos benefícios definidos no presente regulamento:
a) Todos os bombeiros que apresentem falta aos serviços para os quais estejam escalados, salvo justificação por motivo de doença com apresentação de atestado médico ou outra justificação aceite pelo comando e/ou pela direção da associação;
b) Todos os bombeiros que sejam alvo de qualquer punição ao nível da justiça e disciplina;
c) Qualquer bombeiro que solicite período de inatividade ou a mudança de quadro durante o ano civil em apreço.
Artigo 6.º
Direitos e Benefícios sociais
Os Bombeiros que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 4.º, têm os seguintes direitos/benefícios sociais:
1 - Seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Mortágua, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo a Associação Humanitária apresentar, com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado, compreendendo os seguintes riscos: morte ou invalidez permanente por acidente, incapacidade temporária absoluta por acidente e despesas de tratamento, transporte sanitário e repatriamento por acidente.
2 - Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço, exceto nos casos em que a contraparte seja o Município, Juntas de Freguesia ou a própria Associação de Bombeiros, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de declaração assinada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros e pelo Presidente da Associação Humanitária, que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos.
3 - Apoio psicológico ao Bombeiro ou agregado familiar em situações de especial complexidade.
4 - Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos.
5 - Os bombeiros e os seus filhos ou enteados, terão prioridade na atribuição de Bolsas de Estudo, desde que igualdade de condições socais e de candidatura com outros candidatos.
6 - Isenção do pagamento das refeições aos filhos ou enteados, que frequentem o Pré-Escolar, o Ensino Básico e Ensino Secundário públicos em Mortágua.
7 - Isenção de pagamento da Componente de Apoio à Família (CAF) e Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e de Atividades de Tempos Livres (ATL) aos filhos e enteados que frequentam o Pré-Escolar e o Ensino Básico em Mortágua.
8 - Isenção de pagamento de transportes escolares até ao Ensino Secundário público aos filhos e enteados residentes no Concelho.
9 - Isenção de pagamento para participação dos filhos ou enteados nos Programas Ocupacionais Municipais.
10 - Promoção da capacitação profissional dos bombeiros, assim considerados para efeitos do presente Regulamento, desempregados, através da divulgação no mercado de trabalho.
11 - Acesso gratuito, extensivo aos restantes membros do agregado familiar, aos Equipamentos Desportivos Municipais, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista, mediante a apresentação do cartão previsto no presente Regulamento e de acordo com marcação prévia.
12 - Acesso gratuito, extensivo aos restantes membros do agregado familiar, às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, condicionado pelo número de bilhetes disponibilizados pelo Município para este efeito para cada evento, e levantamento do bilhete, com reserva prévia obrigatória até 3 dias antes, mediante a apresentação do cartão previsto no presente Regulamento.
13 - Isenção de taxas respeitantes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou alteração de edifício para habitação própria e permanente, com compromisso de permanência na mesma pelo período mínimo de 3 anos.
a) O pedido de isenção de taxas deve ser feito em modelo adequado à situação, acompanhado dos documentos constantes do presente Regulamento;
b) A concessão desta isenção pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação, da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar, durante o período de 5 anos;
c) As isenções de taxas concedidas ao abrigo deste número não dispensam o interessado de proceder à entrega dos pedidos de licenciamento e/ou de comunicação prévia, exigidos nos termos legais, ou dos Regulamentos Municipais em vigor;
d) Este apoio só pode ser concedido uma única vez.
14 - Isenção/ Redução da taxa de IMI da sua primeira habitação (própria e permanente), desde que sita no concelho de Mortágua, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de declaração assinada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros e pelo Presidente da Associação Humanitária, que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos, nos seguintes termos:
a) Valor patrimonial ≤ 150.00,00 € - Isenção;
b) Valor patrimonial ≥ 150.000,00 € - redução de 50 %;
15 - Isenção de pagamento da taxa de recolha de lixo sólido urbano da habitação própria e permanente, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro, prova da habitação própria e permanente (anexar IMI da habitação ou contrato de arrendamento), recibo da água e da eletricidade.
16 - Ao cônjuge e/ou descendentes de 1.º grau é concedido apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de caráter social, decorrentes da morte do Bombeiro no exercício das suas funções.
17 - Atribuição anual de uma bolsa de estudo aos filhos dos Bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho das suas funções, no âmbito do Regulamento de Bolsas de estudo do Município.
CAPÍTULO III
CANDIDATURA E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Artigo 7.º
Candidatura e requerimento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação a que alude o presente Regulamento.
2 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e dos benefícios sociais constantes do artigo 6.º do presente regulamento depende de pedido expresso a efetuar pelo interessado ou seu representante legal, mediante formulário próprio dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de declaração assinada pelo Comandante dos Bombeiros e pelo Presidente da Associação Humanitária, que ateste a condição apresentadas no artigo 4.º:
a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;
b) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;
c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
d) Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.
3 - Relativamente à Isenção/redução da taxa de IMI referidas nas alíneas a) e b) do n.º 13 do artigo 6.º, o pedido terá de ser efetuado anualmente até ao dia 30 de setembro de cada ano.
4 - A competência para a concessão de isenção/redução do valor do IMI prevista nas alíneas a) e b) do n.º 13 do artigo 6.º do mesmo preceito legal é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, podendo estes benefícios fiscais ser concedidos por um período de 5 anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
5 - O formulário referido no n.º 2 deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento da Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;
b) Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer isenção das taxas ou a redução do IMI.
6 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e benefícios a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
7 - Tramitação do processo de concessão dos benefícios previstos no presente regulamento será feita preferencialmente por via eletrónica para o endereço a indicar pelos serviços municipais.
Artigo 8.º
Apreciação do requerimento
1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do Serviço do Município competente que validará as informações prestadas e o cumprimento dos requisitos, e instruirá a competente informação, devidamente fundamentada com vista à decisão quanto à atribuição de benefícios.
2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá o Município, através dos seus serviços, elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do órgão competente.
5 - O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
6 - O deferimento dos pedidos de benefícios sociais, nos termos do presente Regulamento, cabe ao Presidente da Câmara, com exceção do pedido de isenção de taxas urbanísticas, cuja competência é da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Cartão de identificação do Bombeiro
1 - Os Beneficiários Titulares e os Beneficiários Associados serão identificados mediante cartão de identificação a emitir pelos serviços do Município de Mortágua.
2 - O cartão de identificação deverá ser requerido pelos interessados através de formulário próprio elaborado pelos serviços do Município de Mortágua e onde além da identificação completa do requerente, devem ser anexos os seguintes documentos:
a) Declaração emitida pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mortágua comprovativa de que o requerente preenche os requisitos referidos no artigo 3.º deste Regulamento.
b) Fotografias tipo passe, de formato digital;
c) Documentos que comprovem a filiação ou conjugalidade dos Beneficiários Associados.
3 - Os modelos do cartão de identificação para Beneficiário Titular e para Beneficiário Associado será fixado pela Câmara Municipal e emitido pelos serviços do Município de Mortágua, devendo conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) Na frente, os distintivos do Município de Mortágua e da AHBVM, fotografia do titular, nome, e a inscrição “Bombeiro Voluntário - Município de Mortágua”;
b) No verso, a data de emissão, o número, data de validade, nome e assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
4 - O cartão de identificação é válido por um ano, sendo renovável por períodos de um ano, após verificação das condições de elegibilidade referidas no presente Regulamento, pela AHBVM.
5 - A renovação do cartão de identificação de Associado Titular deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
6 - Os Beneficiários Associados serão identificados mediante cartão de identificação a emitir pelo Município de Mortágua aquando da emissão do Cartão de Identificação do Bombeiro titular a que esteja(m) associado(s).
7 - Os cartões de identificação de Beneficiário Titular e de Beneficiário(s) Associado(s) deve(m) ser devolvido(s) à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mortágua que o(s) remeterá à Câmara Municipal no prazo de 10 dias, sempre que o Bombeiro seu titular se encontre em situação de inatividade ou que, por qualquer outro motivo, deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
Artigo 10.º
Deveres da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários
A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mortágua deve, logo que o Bombeiro Voluntário deixe de reunir essa qualidade, comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal de Mortágua, no prazo de cinco dias úteis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Duração dos benefícios
1 - Os benefícios serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem os requisitos da sua atribuição.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o benefício concedido será renovável, mediante apresentação de novo pedido.
Artigo 12.º
Da cessação dos benefícios
1 - Os direitos e benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
a) Por morte do beneficiário, exceto se esta ocorreu em serviço;
b) Com a cessação das funções de Bombeiro, exceto em caso de acidente ou decorrente da função, ou que solicite período de inatividade ou a mudança de quadro durante o ano civil em apreço;
c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal;
d) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;
e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro;
f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e Comando dos Bombeiros em causa.
2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera por deliberação da Câmara Municipal, após audição do interessado, quando tal for possível.
Artigo 13.º
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.
Artigo 14.º
Proteção de Dados
1 - Os dados fornecidos pelos requerentes no âmbito do presente regulamento destinam-se exclusivamente à instrução desta candidatura, sendo o Município de Mortágua responsável pelo seu tratamento.
2 - É assegurada a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, de acordo com a legislação em vigor, ficando assim garantido o direito de acesso dos requerentes, bem como o pedido de retificação e de eliminação, sempre que o solicitem.
Artigo 15.º
Aceitação das Condições
Ao aderir aos benefícios consagrados neste Regulamento, o beneficiário aceita as condições nele estabelecidas, bem como outras que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal, obrigando-se ao seu cumprimento.
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação das isenções (cf. artigo 6.º)
Do enquadramento normativo
Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).
A criação das taxas a cobrar pelo Município de Mortágua insere -se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando -se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).
Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever não só a criação de taxas, mas também as respetivas isenções e seus fundamentos (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).
Da fundamentação de per si
O propósito do Município de Mortágua em proceder à atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho, tem como escopo incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenhamento desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões.
As taxas cuja isenção consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram -se devidamente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mortágua, correspondendo a estimativa da despesa fiscal, a que se alude no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro), ao valor das taxas que não serão cobradas a cada um dos bombeiros voluntários que reúna os requisitos exigidos pelo presente Regulamento, cuja determinação, por ora, não se afigura possível. No que se reporta aos custos diretos, sempre se dirá que, para cálculo das taxas, teve por base uma análise que partiu de uma cisão entre a componente variável e a componente fixa, tendo sido considerados, no âmbito da componente variável, os custos com a mão-de-obra, bens e serviços e uso de viaturas necessárias para a execução da atividade tributada, e no âmbito da componente fixa, os custos com a amortização dos equipamentos necessários à prestação da utilidade. Relativamente aos custos indiretos, foi efetuada a identificação dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável, que resultam do fator proveniente do rácio Custos Diretos/Custos Diretos Totais da Função, aplicado aos Custos Indiretos dessa Função.
319467366
