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Ato Original
Regulamento n.º 1045/2025
Nuno Manuel Rocha Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação torna público que, após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Freixo de Espada à Cinta no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei n.º 75/2013, na atual redação aprovou na sua sessão ordinária realizada em 20 de Junho de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta aprovada na reunião realizada em 16 de Maio de 2025, o Regulamento do Transporte de Munícipes para Consultas e Exames Médicos, de Foro Oncológico e Não Oncológico.
26 de agosto de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Nuno Manuel Rocha Gomes Ferreira.
Regulamento do Transporte de Munícipes para Consultas e Exames Médicos, de Foro Oncológico e Não Oncológico
Nota justificativa
A saúde ou o direito à saúde, nas suas várias vertentes, como um bem social devidamente consolidado e instituído na nossa sociedade, não só por ser um direito constitucionalmente assinalado, um direito universal da sociedade, mas, também, um índice e marcador do desenvolvimento social e humano.
A promoção da saúde e do bem-estar dos Munícipes constitui um dos pilares fundamentais da atuação Municipal, em conformidade com os princípios da equidade, solidariedade e justiça social. Reconhecendo as dificuldades que muitas famílias enfrentam no acesso aos serviços de saúde, particularmente no que concerne às deslocações para consultas e exames médicos, torna-se essencial implementar medidas que garantam condições dignas de acesso aos cuidados de saúde.
Neste contexto, com o presente Regulamento pretende-se melhorar substancialmente a prestação de cuidados de saúde e o acesso a estes cuidados, designadamente através do transporte de Munícipes, assegurando, de forma prioritária e gratuita, o transporte de doentes oncológicos, dada a complexidade e urgência do tratamento dessas patologias.
Paralelamente, definem-se critérios para a prestação de apoio aos doentes com outras patologias, baseando a avaliação no rendimento per capita do agregado familiar, garantindo assim uma gestão justa e eficiente dos recursos públicos.
A elaboração deste regulamento reflete o compromisso e preocupação do Município na redução das desigualdades no acesso à saúde, apoiar as famílias mais vulneráveis e assegurar o direito universal à mobilidade no acesso aos cuidados médicos essenciais.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do CPA foi publicitado, no sítio do Município de Freixo de Espada à Cinta disponibilizado na Internet, o início do procedimento administrativo relativo ao projeto de Regulamento, para constituição dos interessados e apresentação dos seus melhores contributos.
O projeto de Regulamento Municipal de Transporte de Munícipes para Consultas e Exames Médicos, de Foro Oncológico e Não Oncológico, após aprovado pela Câmara Municipal, foi submetido a consulta pública em observância do disposto no artigo 101.º do CPA e posterior submissão à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, e das alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao transporte de munícipes para consultas e exames médicos de doentes do foro oncológico e não oncológico, assegurando a equidade e justiça no acesso ao serviço.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
Este regulamento aplica-se a todos os residentes do Município que necessitem de transporte para consultas e exames médicos, numa das seguintes condições:
a) Padecerem de doença de foro oncológico; ou
b) Padeça de outra(s) doença(s), mas encontre-se em situação de carência económica, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
i) Doenças de foro oncológico: Todas as condições médicas relacionadas com o diagnóstico, tratamento ou acompanhamento do cancro.
ii) Rendimento per capita: O resultado da divisão do rendimento total do agregado familiar pelo número de membros desse agregado, de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
TRANSPORTE DE DOENTES
Artigo 5.º
Gratuidade do Transporte
Os Munícipes beneficiários do presente Regulamento têm direito a transporte gratuito assegurado pelo Município, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Organização do Serviço
1 - O transporte será agendado com antecedência mínima de 3 dias úteis, salvo situações de urgência devidamente justificadas.
2 - O Município poderá disponibilizar transporte coletivo ou individual, consoante as necessidades e disponibilidade.
Artigo 7.º
Doentes não Oncológicos
1 - O transporte para consultas e exames médicos de foro não oncológico é, em regra, realizado exclusivamente para hospitais públicos da região, de forma a garantir a eficiência dos recursos municipais e a articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - Em casos excecionais, os doentes podem ser transportados para Hospitais Privados, desde que o doente tenha sido formalmente encaminhado pelo Hospital Público ou Centro de Saúde de Freixo de Espada à Cinta.
Artigo 8.º
Meios de Transporte
1 - O Município assegurará que os meios de transporte utilizados cumpram as normas de conforto e segurança, incluindo transporte adaptado para pessoas com mobilidade reduzida.
2 - Caso os meios municipais sejam insuficientes, este serviço pode ser prestado por empresas externas ou através de Associações de Bombeiros do concelho, mediante a assinatura de protocolos de colaboração ou contratos.
Artigo 9.º
Prioridades no Serviço
Em caso de limitação de recursos, será dada prioridade a doentes pela seguinte ordem:
a) A doentes oncológicos;
b) A situações de urgência devidamente comprovadas;
c) A famílias com menor rendimento per capita.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CANDIDATURA
Artigo 10.º
Formalidades da Candidatura
1 - A candidatura poderá ser apresentada a todo o tempo.
2 - A candidatura deve ser entregue presencialmente nos Serviços da Ação Social do Município de Freixo de Espada à Cinta ou por comunicação eletrónica dirigida para o seguinte endereço (endereço e instruída com os seguintes documentos:
a) Comprovativo de residência no município;
b) Declaração médica confirmando a necessidade de deslocação para consultas ou exames oncológicos.
3 - No caso dos doentes não oncológicos, incluídos na previsão do artigo 7.º, aos documentos do número anterior, deverá acrescer os seguintes documentos:
a) Comprovativo do encaminhamento, devidamente registado e formalizado pela entidade do SNS para estabelecimento de saúde privado;
b) Declaração de IRS ou outro documento comprovativo do rendimento per capita do agregado familiar;
c) Despesas fixas anuais (habitação - crédito ou renda, água, luz e gás com base na média dos últimos três recibos - e medicamentos em caso de doenças crónicas).
Artigo 11.º
Analise da Candidatura
1 - As candidaturas apresentadas nos termos do presente Regulamento serão analisadas individualmente observando o seguinte:
a) A urgência e necessidade da deslocação;
b) A falta de alternativas ao transporte.
2 - A decisão será comunicada ao Requerente em tempo útil, assegurando a prestação do serviço, sempre que possível e com a devida antecedência.
3 - Em caso de limitação de recursos e impossibilidade de assegurar o transporte de todos os pedidos, será dada prioridade aos casos que apresentem maior urgência médica ou relevância social.
Artigo 12.º
Carência Económica
A fórmula aplicada para análise de elegibilidade dos doentes não oncológicos, com carência económica é a seguinte:
R = (RF – D)/12N
sendo:
R: Rendimento per capita mensal;
RF: Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
D: Despesas fixas anuais (habitação - crédito ou renda, água, luz e gás com base na média dos últimos três recibos - e medicamentos em caso de doenças crónicas);
N: Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 13.º
Falsas Declarações
A prestação de falsas declarações no processo de candidatura, para além do respetivo procedimento criminal, implica o indeferimento da mesma, inibindo-o o requerente do acesso ao incentivo.
Artigo 14.º
Penalidades e Exclusões
O uso indevido do serviço poderá resultar na suspensão do mesmo, mediante análise e deliberação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Revisão e Alterações
1 - O presente Regulamento poderá ser revisto a qualquer momento, mediante deliberação da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.
2 - As alterações serão comunicadas publicamente e entrarão em vigor após a sua publicação oficial.
Artigo 16.º
Casos Omissos
As situações não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, aplicando as normas do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
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