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Ato Original
Regulamento n.º 1197/2025
Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Alcoentre
Francisco António Galvão Morgado, Presidente da Junta de Freguesia de Alcoentre, no uso das competências conferidas pelas alíneas h) e xx) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, torna público que após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Freguesia de Alcoentre, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea f) do n.º 1 do Artigo 9.º do Anexo I da citada Lei n.º 75/2013, na atual redação aprovou na sua sessão ordinária realizada em 8 de setembro de 2025, sob proposta da Junta de Freguesia de Alcoentre aprovada na reunião realizada em 2 de setembro de 2025, o Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Alcoentre.
17 de setembro de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia, Francisco António Galvão Morgado.
Nota justificativa
Considerando:
A importância que o desenvolvimento social assume na Freguesia de Alcoentre;
O interesse da Freguesia em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes na Freguesia;
Que o envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade presentes nas últimas décadas, têm provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no desenvolvimento económico deste território;
Que a família se debate, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;
Que importa promover mecanismos de apoio aos indivíduos e famílias económica e socialmente mais desfavorecidos, mas também e simultaneamente fomentar políticas de incentivo à família enquanto célula fundamental de socialização e espaço privilegiado de realização pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica
O presente Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Alcoentre, decorre assim da necessidade do estabelecimento de critérios que regulem de modo objetivo e transparente a concessão de apoios, tendo sempre presente a prossecução do interesse público.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada.
O Regulamento de Apoio à Natalidade é elaborado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Alcoentre, e estabelece as normas de atribuição do incentivo à natalidade.
2 - Apenas são considerados os nascimentos, a guarda legal e as adoções ocorridos após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
APOIO A CONCEDER
Artigo 4.º
Apoio
O apoio a conceder, na modalidade de apoio à natalidade, reveste a forma de atribuição de um subsídio no valor de 250,00 €.
Artigo 5.º
Condições Gerais de Atribuição
São condições de atribuição do apoio à natalidade:
a) O/a requerente tenha a sua residência permanente na Freguesia de Alcoentre, no mínimo, há 12 meses e se encontre recenseado/a nos seis meses anteriores, ambos os prazos contados à data do nascimento da criança, da atribuição da guarda do menor ou da adoção;
b) A criança resida com o/a requerente ou requerentes na Freguesia de Alcoentre.
Artigo 6.º
Legitimidade
Tem legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tenha a guarda da criança;
c) Os /as adotantes, em conjunto ou o /a adotante, de acordo com a situação;
d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 7.º
Prazo de Candidatura
A candidatura ao apoio à natalidade deve ocorrer até 180 dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 6.º do presente Regulamento, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes em que é atribuída a guarda da criança ou findo o processo de adoção.
CAPÍTULO III
DAS CANDIDATURAS
Artigo 8.º
Instrução do Processo
A candidatura à atribuição do benefício previsto no artigo 4.º será instruída com os seguintes documentos, a entregar na Secretaria da Freguesia de Alcoentre:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Fotocópia do Cartão de Cidadão;
c) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo, da guarda da criança ou da adoção;
d) Comprovativo do NIB contendo o nome do titular da conta.
e) Declaração de Não Dívida à Autoridade Tributária;
f) Declaração de Não Dívida à Segurança Social.
Artigo 9.º
Análise e Decisão da Candidatura
1 - Os processos de candidatura serão analisados pelo Presidente da Junta de Freguesia de Alcoentre, que elabora proposta de atribuição do subsídio, a aprovar pela Junta de Freguesia.
2 - O /a requerente ou requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura.
3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Reclamação
1 - Havendo o indeferimento da candidatura o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação.
2 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Alcoentre.
3 - A Junta de Freguesia reavaliará o processo, comunicada a decisão ao/à requerente no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 11.º
Confidencialidade
Todos os técnicos que analisem as candidaturas devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 12.º
Impedimentos
1 - O regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aplica-se aos responsáveis pela análise e proposta de decisão das candidaturas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão preencher, previamente, ao início do procedimento a declaração de inexistência de impedimentos ou, havendo, a qualquer momento, a uma declaração de impedimentos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Fiscalização
A Junta de Freguesia pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
Artigo 14.º
Falsas Declarações
A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes efetivamente recebidos assim como a inibição de atribuição de outros apoios durante o prazo de três anos.
Artigo 15.º
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros a suportar pela Junta de Freguesia, resultantes da execução do presente Regulamento, enquadram-se nas Grandes Opções do Plano e no Orçamento da Freguesia.
Artigo 16.º
Atualização dos Incentivos
O valor do apoio a conceder, nos termos do presente Regulamento, será atualizado por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas ou omissões serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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