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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 494/2024
Processo n.º 1302/23
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de setembro, vigente à data da prática dos factos, na interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses.
b) Julgar o presente recurso totalmente improcedente.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou por via telemática. Dora Lucas Neto
20 de junho de 2024. - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240494.html
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