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Ato Original
Acórdão n.º 350/2026
Processo n.º 20/26
I - Relatório:
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade das contas e financiamentos políticos (doravante, designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves e Mário Rui Alves da Costa, este na qualidade de mandatário financeiro, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 19 de setembro de 2025, relativa às contas reportadas à participação na campanha apresentada pelo recorrente para a eleição para Presidente da República, realizada em 24 de janeiro de 2021, que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
2 - Por decisão de 14 de março de 2025, tomada no âmbito do Processo Administrativo 06/PR/21/2021 (doravante, designado por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas por Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves, relativas à campanha da referida eleição para Presidente da República, realizada em 24 de janeiro de 2021, da qual Mário Rui Alves da Costa foi mandatário financeiro (v. artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho - Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»).
3 - Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou o processo contraordenacional n.º 19/2025 contra Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves e contra Mário Rui Alves da Costa pela prática das infrações ali verificadas.
Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo o arguido Mário Rui Alves da Costa apresentado defesa escrita.
4 - Por decisão de 19 de setembro de 2025, a ECFP decidiu aplicar:
a) Ao arguido Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves a coima única no valor de € 2 800,00 (dois mil e oitocentos euros), efetuado o cúmulo jurídico da (i) sanção de coima no valor de 4 (quatro) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2021, o que perfaz a quantia de € 1 755,24, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP; e da (ii) sanção de coima no valor de 3 (três) vezes o Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2021, o que perfaz a quantia de € 1 995,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º n.º 1 da LEC.
b) Ao arguido Mário Rui Alves da Costa a coima única no valor de € 2 800,00 (dois mil e oitocentos euros), efetuado o cúmulo jurídico da (i) sanção de coima no valor de 4 (quatro) vezes o IAS de 2021, o que perfaz a quantia de € 1 755,24, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP; e da (ii) sanção de coima no valor de 3 (três) vezes o SMN de 2021, o que perfaz a quantia de € 1 995,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º n.º 1 da LEC.
5 - Notificados de tal decisão sancionatória, os recorrentes Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves e Mário Rui Alves da Costa interpuseram, em conjunto, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
«1 - O presente recurso é interposto da decisão proferida pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) no âmbito do Processo de Contraordenação n.º 19/2025/PR2021, que aplicou aos recorrentes, enquanto candidato e mandatário financeiro da candidatura de Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves às eleições presidenciais de 24 de janeiro de 2021, a coima prevista nos artigos 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho e 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro.
2 - O procedimento encontra-se prescrito, nos termos do artigo 27.º, alínea b), do RGCO, por terem decorrido mais de três anos entre a prática dos factos e a notificação do auto de notícia, sem que se verifiquem causas legais de suspensão ou interrupção, pois os atos interruptivos mencionados ocorreram no procedimento de apreciação das contas, quando o procedimento contraordenacional ainda nem tinha tido o seu termo inicial.
3 - Não obstante, a decisão recorrida padece de erro na qualificação dos factos e na imputação subjetiva, bem como de contradições internas entre os factos provados (designadamente entre os pontos 8 e 15), o que impõe a sua anulação parcial.
4 - As diferenças de registo descritas nos factos 4, 5 e 7 resultaram de lapso técnico e desconhecimento da possibilidade de retificação dos anexos durante a apreciação das contas, não havendo dolo nem ocultação, devendo absolver-se os arguidos da prática da contraordenação prevista no artigo 12.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 19/2003, ex vi do respetivo artigo 15.º, n.º 1.
5 - O diferencial de 223,60 € (facto 4) foi integralmente suprido por doação voluntária, repondo o equilíbrio financeiro da campanha - montante que, não devendo ter sido suportado pela candidatura, não consubstancia despesa de campanha e, subsequentemente, não careceria de registo, pelo que tal conduta não integra o tipo de ilícito previsto no artigo 12.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 19/2003.
6 - O jantar da noite eleitoral (facto 7) encontrava-se devidamente refletido nas contas, sendo apenas discutível a sua qualificação formal como “meio de ação de campanha”, tendo a ação que o mesmo integrava e os meios sido comunicados à ECFP, não se verificando a infração do artigo 16.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005.
7 - Relativamente ao facto 8, a candidatura não só identificou posteriormente nove doadores adicionais, como independentemente de tal esforço, cumpriu integralmente o disposto no artigo 16.º, n.º 4, da LFP, uma vez que todas as receitas foram tituladas por meio bancário que permite identificar o montante e a origem, pelo que, também aqui, tal conduta não viola o previsto no artigo 12.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 19/2003.
8 - O valor de 19,70 € (facto 9) é materialmente irrelevante, correspondendo a fatura parcialmente ilegível, sem qualquer impacto na transparência ou na verificabilidade das contas, não preenchendo o tipo objetivo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, nem qualquer violação do artigo 12.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 19/2003.
9 - A alegação de dolo carece de base fáctica, constituindo juízo conclusivo não sustentado em qualquer prova.
10 A decisão incorre em violação do princípio do contraditório, ao considerar como irregularidade novas despesas (duas faturas de 11,95 €) não constantes do relatório preliminar, contrariando o artigo 50.º do RGCO.
11 - As infrações imputadas revestem natureza meramente formal, sem qualquer prejuízo económico, dolo ou benefício para o candidato, encontrando-se supridas ou esclarecidas.
12 - A sanção aplicada revela-se manifestamente desproporcional, em violação do artigo 18.º, n.º 1, do RGCO.
13 - Estão reunidos os pressupostos do artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, impondo-se a substituição da coima por admoestação, atenta a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente, conforme jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdãos de 10.10.2018 e 24.04.2019) e do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 696/2025).
14 - Subsidiariamente, e caso não se entenda aplicável a admoestação, deverão ser reconhecidas as circunstâncias atenuantes especiais - colaboração ativa, regularização voluntária, identificação posterior de doadores, ausência de dolo e benefício - determinando a aplicação da atenuação especial da coima (artigo 18.º, n.º 3, RGCO) e a fixação da mesma no limite mínimo legal.
Por todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência:
a) Declarado extinto o presente procedimento contraordenacional por prescrição, nos termos do artigo 27.º, alínea b), do RGCO; ou, subsidiariamente,
b) Os arguentes absolvidos da prática das infrações imputadas, por inexistência de infração relevante ou por ausência de dolo ou de consciência da ilicitude, não sendo assim preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da responsabilidade contraordenacional; ou, subsidiariamente,
c) A coima substituída por admoestação, nos termos do artigo 51.º do RGCO, por se verificarem os respetivos pressupostos legais; ou, subsidiariamente,
d) Aplicada a atenuação especial da coima, nos termos do artigo 18.º, n.º 3 do RGCO, com redução da moldura contraordenacional em metade».
6 - A ECFP deliberou, em 7 de janeiro de 2026, sustentar a decisão impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 46.º da LEC, após o que remeteu os autos ao Tribunal Constitucional.
7 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 13 de janeiro de 2026, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8 - O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Notificados, os recorrentes apresentaram resposta, reiterando os fundamentos já apresentados nas suas alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação:
A. Considerações gerais:
9 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Nos termos deste regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir:
10 - Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 19 de setembro de 2025, são as seguintes:
a) Prescrição do procedimento contraordenacional;
b) Violação do princípio do contraditório;
c) Subsunção dos factos dados como provados aos tipos de ilícito imputados;
d) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
e) Medida concreta das coimas;
f) Aplicação de admoestação.
C. Mérito da decisão sancionatória:
11 - Questões prévias:
11.1 - Da prescrição do procedimento contraordenacional:
Os recorrentes invocam a prescrição da infração contraordenacional, considerando que, à data em que foi instaurado o processo contraordenacional, havia já decorrido o prazo de prescrição de três anos contados da data da prática dos factos.
No entender dos recorrentes, ‹‹o procedimento encontra-se prescrito, nos termos do artigo 27.º, alínea b), do RGCO, por terem decorrido mais de três anos entre a prática dos factos e a notificação do auto de notícia, sem que se verifiquem causas legais de suspensão ou interrupção, pois os actos interruptivos mencionados ocorreram no procedimento de apreciação das contas, quando o procedimento contraordenacional ainda nem tinha tido o seu termo inicial›› (v. ponto 2 das conclusões).
11.1.1 - As contraordenações previstas na LFP, processadas segundo os trâmites firmados na LEC, estão sujeitas ao regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto nos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do RCCO. É nesse regime geral que se encontram as normas sobre prazos de prescrição, bem como sobre as causas suspensivas e interruptivas do mesmo.
O regime de contraordenações em matéria de financiamento e contas dos partidos políticos integra ainda as causas específicas de suspensão da prescrição do procedimento que importa considerar na contagem do respetivo prazo. Relativamente às contraordenações reveladas na apreciação das contas dos partidos, aplicável às contas de campanha eleitoral, a LEC prevê, no seu artigo 22.º, situações especiais a que é atribuído efeito suspensivo.
No caso em análise, está em causa, em relação aos recorrentes, as contraordenações previstas:
(i) No artigo 31.º, n.º 1, da LFP, a qual é punida com uma coima que, no caso dos candidatos às eleições presidenciais, varia entre 5 e 80 vezes o valor do IAS. Considerando que o valor do IAS para o ano de 2021 foi fixado em € 438,81 pela Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, a infração em causa é punível com coima máxima no valor de € 35 104,80; e
(ii) No artigo 47.º, n.º 1, da LEC, a qual é punida com uma coima que, no caso dos candidatos às eleições presidenciais, varia entre 2 e 32 salários mínimos nacionais. Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, fixou o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2021 no valor de € 665,00, a infração em causa é punível com coima máxima no valor de € 21 280,00.
Assim, relativamente a ambas as infrações, o prazo normal de prescrição aplicável é o de três anos (cf. artigo 27.º, alínea b), do RGCO), prazo a contar da data em que se consumou a infração, ou seja, da data-limite para a apresentação das contas eleitorais.
No caso da eleição para Presidente da República, realizada a 24 de janeiro de 2021, o prazo para apresentação das contas da campanha eleitoral terminou no dia 2 de agosto de 2021 (cf. artigo 27.º, n.º 1, da LFP e artigo 35.º, n.º 1, da LEC), pelo que nessa data se consumou a infração e, por conseguinte, se iniciou o decurso do prazo prescricional.
11.1.2 - Vejamos, todavia, se ocorreram factos interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do RGCO, a prescrição do procedimento contraordenacional interrompe-se: (a) com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; (b) com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; (c) com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; ou (d) com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação das coimas.
Ora, os recorrentes sustentam que «[a]ndou mal a ECFP ao considerar que notificações efetuadas no âmbito do procedimento de apreciação das contas de campanha produzem efeito interruptivo no procedimento contraordenacional» (v. ponto 27 das alegações de recurso), tendo incorrido em «[e]rrónea aplicação do direito ao: confundir o procedimento de apreciação das contas - que visa apenas verificar a regularidade e legalidade das contas apresentadas - com o procedimento sancionatório; e ao qualificar como atos interruptivos notificações ou atos antes da instauração formal do processo contraordenacional» (v. ponto 28 das alegações de recurso).
Nestes termos, consideram os recorrentes que «[n]ão tendo ocorrido, entre 2 de agosto de 2021 e 5 de junho de 2025, qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, nos termos legais, impunha-se à ECFP declarar prescrito o presente procedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 27.º, alínea b) do RGCO, com as legais consequências de extinção do procedimento e arquivamento dos autos» (v. ponto 26 das alegações de recurso).
Todavia, não lhes assiste razão.
É que o regime jurídico aplicável aos processos de natureza contraordenacional em matéria de infrações às regras que regem os financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais - que resulta da compatibilização das normas previstas na LEC, na LFP e no RGCO - prevê uma tramitação processual singular em matéria contraordenacional, que se traduz num processo único destinado ao controlo das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, cujo fim último é a aferição e o eventual sancionamento contraordenacional das irregularidades encontradas nas contas. Neste contexto, o modelo de controlo de contas contempla um desenho sistemático que distingue duas subfases (declaratória e sancionatória) de um mesmo processo que se reveste, ab initio, de natureza contraordenacional.
Ora, o desenho processual que resulta do tríplice enquadramento previsto na LEC, na LFP e no RGCO inclui múltiplas etapas num único contexto de controlo das contas, da competência da mesma Entidade, prevendo uma intervenção que se inicia com a entrega das contas dos partidos políticos (cf. artigo 25.º da LEC) e das campanhas (cf. artigo 35.º da LEC), a que se segue a realização de auditoria às contas dos partidos políticos (cf. artigo 26.º da LEC) e das campanhas (cf. artigo 38.º da LEC), a elaboração de um Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos (cf. artigo 30.º da LEC) e das campanhas (cf. artigo 41.º da LEC), de uma decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos (cf. artigo 32.º da LEC) e das campanhas (cf. artigo 43.º da LEC) e de outra decisão sobre contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos (cf. artigo 33.º da LEC) e das campanhas (cf. artigo 44.º da LEC).
Note-se, aliás, que o Tribunal Constitucional tem afirmado, precisamente, que, com a entrada em vigor da Lei n.º 1/2018, de 19 de abril, «o novo regime manteve a pluralidade de fases e dimensões materiais objeto de pronúncia, todas comportadas no mesmo processo». Excluindo agora o caso particular de incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral, é a seguinte a dinâmica processual do processo de prestação de contas. Continua a existir uma fase inicial, que tem por objeto (e escopo) a apreciação das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, que os partidos ou as candidaturas devem enviar à ECFP, para esse efeito, no prazo fixado (artigos 27.º, n.os 1 e 4, 35.º, n.º 1, e 43.º, n.os 1 a 3, todos da LEC), finda a qual a ECFP decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas e da existência ou não de irregularidades nas mesmas (artigos 35.º a 45.º da LEC).
De acordo com a modelação resultante dos artigos 35.º a 44.º, a intervenção da ECFP nesta fase inicial esgota-se na identificação («discriminação», na letra da lei) das irregularidades detetadas nas contas (dos partidos ou das campanhas), sem lhes fixar qualquer tipo de efeito ou consequência jurídica. Por isso se referiu, no Acórdão n.º 405/2009, que a mesma «se poderia designar, por oposição àquela que se lhe segue para apuramento da responsabilidade contraordenacional, por fase declarativa ou de simples apreciação» (que melhor se designaria por subfase declarativa). Verificando-se a existência de irregularidades na prestação de contas, abre-se uma segunda subfase que tem por objeto o apuramento da responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros e dos partidos e a definição das respetivas consequências jurídicas (subfase condenatória)» - v. Acórdão n.º 421/2020.
O exato entendimento acerca da natureza unitária do processo de controlo das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é consequente para a determinação dos atos praticados no âmbito desse mesmo processo que, integrando-se na previsão do artigo 28.º do RGCO, relevam para efeitos da contagem do prazo de prescrição.
Neste mesmo sentido, tem o Tribunal, na vigência do presente quadro legal, reconhecido repetidamente eficácia interruptiva, nos termos e para os efeitos do artigo 28.º do RGCO, aos atos praticados no decurso da denominada subfase declaratória (v. Acórdãos n.os 81/2021, 231/2021, 243/2021, 246/2021, 319/2021, 869/2023, 870/2023 e 658/2024).
Em face do exposto, importa considerar que, no decurso do presente processo, foram praticados os seguintes atos processuais com virtualidade interruptiva da prescrição:
(i) A notificação para os recorrentes se pronunciarem sobre o relatório elaborado pela ECFP ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, da LEC, em 12 de junho de 2023 (cf. fls. 833 a 849 do PA);
(ii) A notificação aos recorrentes da decisão de verificação das irregularidades datada de 14 de março de 2025, prevista no artigo 43.º, n.os 1 e 3, da LEC, em 17 de março de 2025 (cf. fls. 35 a 40);
(iii) A notificação aos arguidos da instauração do procedimento de contraordenação e para os termos do disposto nos artigos 44.º, n.º 1, da LEC e 50.º do RGCO em 5 de junho de 2025 (cf. fls. 42 a 46);
(iv) O exercício do direito de defesa pelo arguido Mário Rui Alves da Costa em 14 de julho de 2025 (cf. fls. 48 a 94);
(v) A decisão condenatória e de aplicação de coima, datada de 19 de setembro de 2025, notificada aos arguidos por carta expedida em 22 de setembro de 2025 (cf. fls. 113 a 117);
(vi) A notificação da deliberação de sustentação da decisão condenatória e da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, de 7 de janeiro de 2026, por carta expedida em 7 de janeiro de 2026 (cf. fls. 175 a 182);
(vii) A notificação do despacho que admitiu o recurso interposto pelos arguidos e determinou a vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em 13 de janeiro de 2026 (cf. fls. 190);
(viii) A notificação da promoção do Ministério Público, em 20 de janeiro de 2026 (cf. fls. 198 a 221).
Nos termos das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, estes correspondem a atos processuais cujo efeito é inutilizar, relativamente à prescrição, o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo prescricional. Ora, considerando que na data da notificação referida em (i) ainda não havia decorrido o prazo de três anos a contar da consumação das infrações - 2 de agosto de 2021 - e que entre as datas subsequentes nunca passaram três anos, não se mostra decorrido o prazo normal da prescrição.
Resta, porém, verificar se a prescrição sobreveio por força da regra consignada no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, segundo a qual «[a] prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».
Aplicando tal critério aos autos, terá sobrevindo a prescrição do procedimento caso tenham transcorrido, desde 2 de agosto de 2021, mais de quatro anos e seis meses, acrescidos do prazo - se for o caso - em que o procedimento tenha estado suspenso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: (a) não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; (b) estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; ou (c) estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. Porém, nos casos previstos nas alíneas b) e c), a suspensão não pode ultrapassar seis meses - cf. artigo 27.º, n.º 2, do RGCO.
Assim, é de ressalvar a suspensão da prescrição pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do RGCO, a qual operou a partir da sobredita data em que o arguido foi notificado do despacho que admitiu liminarmente o recurso.
11.1.3 - O prazo máximo de prescrição deste procedimento contraordenacional não ocorrerá antes de 2 de agosto de 2026, não decorrendo ainda o prazo de prescrição, termos em que, nesta parte, improcede o recurso.
11.2 - Da violação do princípio do contraditório
Os recorrentes sustentam que «[a] decisão incorre em violação do princípio do contraditório, ao considerar como irregularidade novas despesas (duas faturas de 11,95 €) não constantes do relatório preliminar, contrariando o artigo 50.º do RGCO» (v. ponto 10 das conclusões). Acrescentam, a este propósito, que «[a] decisão recorrida introduz matéria nova ao referir o alegado registo incorreto de duas despesas no montante individual de € 11,95, matéria que não constava do relatório de apreciação das contas nem foi objeto da comunicação de infrações que originou o presente procedimento de contraordenação» (v. ponto 71 das alegações).
Todavia, os factos que os recorrentes consideram constituir “matéria nova” encontram-se amplamente indicados nos autos, tendo-lhes sido comunicados quer no Relatório a que se refere o artigo 41.º, n.º 1, da LEC (cf. fls. 833-837, p. 10) quer na decisão Declaratória proferida (cf. fls. 35 a 45), assim como no Auto de Notícia (cf. fls. 2 a 9, p. 7). Nada há, pois, de novo no substrato fáctico da imputada infração.
Improcede, também nesta parte, o recurso.
12 - Matéria de facto:
12.1 - Factos provados:
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves apresentou candidatura à eleição para Presidente da República, realizada em 24 de janeiro de 2021.
2 - A Candidatura de Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves constituiu Mário Rui Alves da Costa como mandatário financeiro das contas de campanha.
3 - A Candidatura apresentou, no dia 1 de agosto de 2021, as contas relativas à campanha eleitoral mencionada em 1, as quais foram retificadas em 10 e 16 de agosto de 2021 e complementadas em 7 de novembro de 2022.
4 - Nas contas apresentadas, a Candidatura não registou despesas de campanha, no valor total de € 223,60, como resultado da diferença entre as despesas de campanha registadas a título de adiantamento pelo candidato, no valor de € 1 638,58, e o valor reembolsado ao Candidato por aqueles adiantamentos, no montante de €1.862,18, cujo pagamento foi efetuado por transferência bancária (em 25 de março de 2021, no valor de € 845,92; em 20 de abril de 2021, no valor de € 1 016,26).
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5 - Nas contas apresentadas, a Candidatura não registou despesas de campanha, no valor de € 209,45, resultado da diferença entre os pagamentos efetuados com o cartão bancário recarregável associado à conta bancária de campanha, no montante de € 1 196,43, e o montante registado das despesas de campanha, no valor de € 986,98), correspondendo o diferencial de € 209,45 ao registo incorreto das seguintes duas despesas de campanha e à ausência total de registo de quatro despesas de campanha:
5.1 - Registo incorreto de despesas de campanha, num total de € -11,95:
(i) Fornecedor “Galpgest”, n.º doc. 011752020/000012625, data documento 18/12/2020, valor registado € 64,89, valor pago € 76,89, diferença € -12,00.
(ii) Fornecedor “Flor do Minho”, n.º doc. S/0024658, data 14/01/2021, valor registado 107,05 €, valor pago € 107,00, diferença € 0,05.
5.2 - Ausência de registo de despesas de campanha, num total de € 197,50:
(i) Fornecedor “Dompi Food I - Restauração”, 30/12/2020, valor € 45,00;
(ii) Fornecedor “O Boteco da Linha”, 08/01/2021, valor € 71,40;
(iii) Fornecedor “Champalimaud Café”, 12/01/2021, valor € 67,10;
(iv) Fornecedor “Restaurante Antunes”, 13/01/2021, valor € 14,00.
6 - A candidatura registou, nas contas de campanha, a despesa no valor de € 791,80, relativa a “Jantar da Noite Eleitoral”, de 24/01/2021, n.º Fatura A16/41895, Fornecedor BH FOZ - Oceano de Seduções, S. A., sendo que não comunicou esta despesa como meio de ação de campanha.
7 - A Candidatura registou, nas contas de campanha, os seguintes donativos sem que a respetiva documentação de suporte permita aferir a concreta identidade do doador:
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8 - A Candidatura registou, nas contas apresentadas, uma despesa de € 19,70, relativamente à qual não apresentou suporte documental legível e completo, sendo possível identificar apenas data de emissão, de 07/01/2021, e o descritivo referente a “alimentação”, sendo omisso quanto a fornecedor, número da fatura e número de identificação fiscal.
9 - Tiago Pedro Sousa Mayan Gonçalves efetuou, a 7 de julho de 2025, um donativo à associação “Instituto Mais Liberdade”, no valor de € 223,60.
10 - Ao agir conforme descrito em 4 a 8 dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não discriminavam nem comprovavam devidamente as receitas e despesas, bem como que não cumpriam com o dever de comunicar à ECFP as ações de campanha realizadas e os meios nelas utilizados, de valor superior a um salário mínimo, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
11 - Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
12 - A Candidatura registou, nas contas referidas em 3, receitas no valor de € 47 262,93, e despesas no valor de € 47 283,72.
13 - A Candidatura não recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral referida em 1.
14 - Em 7 de julho de 2025, em sede de defesa, Mário Rui Alves da Costa identificou os NIF dos doadores indicados em 7 supra:
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12.2 - Factos não provados:
Com relevância para a decisão, não há factos não provados.
12.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto:
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para prova da factualidade elencada em 1 dos factos provados, foi considerado o teor do Mapa Oficial n.º 1-A/2021, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 27, de 9 de fevereiro de 2021.
A prova da matéria factual indicada no ponto 2 dos factos provados extrai-se do teor de fls. 8, 9 e 22 do PA.
A prova dos factos constantes do ponto 3 dos factos provados resulta dos elementos constantes do PA a fls. 14 a 16, 19 a 39, 61 a 677 e 679.
A prova dos factos identificados no ponto 4 dos factos provados adveio do teor conjugado da demonstração dos resultados de fls. 24 do PA, do mapa M12: Conta - Despesas de Campanha - Custos administrativos e operacionais a fls. 33 do PA, da ficha de identificação da conta bancária de campanha que consta de fls. 10 do PA, dos lançamentos de transferências de fls. 387 e 391 do PA, dos extratos bancários que constam de fls. 739 e 740 do PA e das faturas de fls. 756 a 787 verso do PA, por confronto com os mapas de despesas de fls. 29 a 32 e os extratos bancários de fls. 702, 705, 706, 715 a 721 e 737 a 740, dos quais se extrai, por um lado o reembolso ao Candidato, através da conta bancária da campanha, no valor de € 1 862,18, por duas transferências bancárias, e o registo das despesas de campanha, no valor de € 1 638,58 como pagas ao candidato e que não foram pagas pela conta bancária da campanha.
A prova da factualidade indicada no ponto 5 dos factos provados resulta do teor conjugado da demonstração dos resultados de fls. 24 do PA, do mapa M12: Conta - Despesas de Campanha - Custos administrativos e operacionais a fls. 33 do PA, do anexo de fls. 27, dos extratos bancários (Conta Cartão) de fls. 675, 676, 874 e 875 do PA e 716 a 720 do PA, das faturas de fls. 744 a 755 do PA, do extrato de conta de fls. 7 a 16 dos autos, dos quais se extrai o pagamento, com o cartão recarregável associado à conta de campanha, de despesas em valor superior, em € 209,45, em relação àquele que foi registado nas contas de campanha apresentadas e se identifica registo incorreto de duas despesas (€ 11,95) e ausência de registo de quatro despesas (€ 197,50).
A prova da factualidade descrita em 6 dos factos provados decorre da demonstração dos resultados de fls. 24 do PA, mapa M12 - Conta - Despesas de Campanha - custos administrativos e operacionais, de fls. 33 verso do PA, fatura a fls. 701, lista de ações e meios a fls. 679 e 887 do PA e do extrato de conta de fls. 7 a 16 dos autos, de onde se retira o registo daquela despesa de campanha e a ausência de registo daquele meio de campanha.
A prova dos factos enunciados em 7 dos factos provados resulta do teor da demonstração dos resultados de fls. 24 do PA, do mapa de donativos de fls. 36, das declarações de Donativos de fls. 63 a 69, 78 a 88, 90, 91, 94, 95 e 98 a 102 do PA e dos recibos de fls. 184 a 296, de onde se retira a impossibilidade de aferir a concreta identidade do doador através de qualquer elemento individualizador (v.g., NIF, número de cartão de cidadão) para além do nome do doador.
A prova da matéria indicada no ponto 8 dos factos provados adveio da demonstração de resultados de fls. 24 do PA, conjugada com o teor do mapa de fls. 33 do PA e fatura a fls. 781 do PA e extrato de conta de fls. 7 a 16 dos autos.
A prova da matéria indicada em 9 resulta do comprovativo de transferência de fls. 91 e da declaração do arguido Mário Rui Alves da Costa em sede de defesa, a fls. 92.
A atuação dolosa dos arguidos dada como provada em 10 dos factos provados, relativa à matéria descrita em 4 a 8 dos factos, resulta perfeitamente demonstrada na matéria de facto, de acordo com as regras da experiência e inferências lógicas, daí se extraindo que representaram como possível o resultado da sua conduta e conformaram-se com essa possibilidade.
Todavia, entendem os recorrentes que «[a] alegação de dolo carece de base fáctica, constituindo juízo conclusivo não sustentado em qualquer prova» (v. ponto 9 das conclusões).
Não têm razão.
Recorde-se que prova do elemento subjetivo da infração se faz inevitavelmente por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Ora, resulta da matéria de facto dada com provada que os arguidos atuaram com conhecimento de que as contas de campanha apresentavam irregularidades que poderiam originar uma infração contraordenacional e as suas consequências sancionatórias, conformando-se com tal possibilidade e apresentando as contas ainda naquelas condições, em termos que permitem afirmar o dolo eventual.
Note-se que já no Relatório da ECFP de fls. 833 a 849 do PA, emitido no âmbito da subfase administrativa de apreciação das contas, se identificavam todas as situações sob análise e que, apesar de notificados do Relatório, sendo-lhes concedido prazo para se pronunciarem ou retificarem as contas, os arguidos não o fizeram adequadamente, verificando-se que só depois da prolação da decisão declaratória, que julgou as contas com irregularidades, diligenciaram pela junção de alguma documentação complementar - cf. ponto 14 dos factos provados.
Por outro lado, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que os recorrentes tinham conhecimento dos deveres contabilísticos a que estavam adstritos, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 4 a 8 infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade.
De facto, estando em causa registos indevidos, ou ausentes, de despesas de campanha (v. pontos 4 e 5 dos factos provados), ausência de documentação que comprove adequadamente o recebimento de receitas de campanha (v. pontos 7 e 8 dos factos provados), bem como a ausência de comunicação de ações de campanha e respetivos meios nelas utilizados (v. ponto 6 dos factos provados), não é crível que os arguidos não tenham representado a possibilidade de as contas apresentadas serem irregulares ou incompletas, nem se conformando com esse facto. Em todos os casos a irregularidade apontada constitui a mais relevante obrigação em matéria de prestação de contas (deveres de discriminação, comprovação e de comunicação), não se estando perante matéria que reclame particulares conhecimentos contabilísticos ou de índole técnica equivalente.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 11 dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Ora, resulta da globalidade da prova produzida que os arguidos apresentaram as contas da sua campanha - registando, discriminando e comprovando as demais receitas e despesas - em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam nesta matéria. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A prova da matéria indicada em 12 adveio da demonstração de resultados, constante de fls. 24, conjugada com o teor dos mapas de fls. 28 e 34 do PA.
A prova da factualidade constante em 13 dos factos provados resulta do teor do Ofício n.º 0393/XIV/SG, de 6 de maio de 2021, da Assembleia da República, junto a fls. 12 do PA.
A prova dos factos indicados em 14 dos factos provados resulta do teor da defesa escrita apresentada, em concreto a fls. 54 verso.
13 - Matéria de direito:
13.1 - Considerações gerais:
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos ii e iii ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no Acórdão n.º 509/2023, decorre da comparação entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP - os especialmente relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral - e o regime jurídico traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas (v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.):
a) O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP - artigo 30.º, n.º 1, ab initio;
b) A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP - artigo 30.º, n.º 1, in fine;
c) A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP - artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d) A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da LFP;
e) A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional (atualmente à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), nos termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Como se afirmou no Acórdão n.º 405/2009, a contraposição entre infrações materiais - as descritas nas alíneas a) a c) - e infrações formais - as descritas nas alíneas d) e e) - «tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cf. arts.16.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 20.º da Lei n.º 19/2003) -, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos atos já realizados (cf. art. 12.º, ex vi do art. 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003)».
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar - e como se salientou no citado Acórdão n.º 405/2009 -, releva para a determinação do momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida, para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de prescrição.
Em segundo lugar, dela se extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua distinta natureza, mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis no sentido em que, embora as infrações formais tenham uma natureza instrumental face às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, não se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por dizer que o cometimento de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha), nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita - ainda que dificulte tal avaliação). Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material).
Paralelamente a esta distinção, encontramos ainda alguns tipos contraordenacionais que se centram, não no financiamento das campanhas eleitorais ou na violação dos deveres de prestação de contas e da respetiva forma, mas na violação de deveres acessórios, atinentes ao relacionamento entre os partidos políticos e demais sujeitos participantes em campanhas eleitorais - designadamente candidatos às eleições presidenciais e grupos de cidadãos eleitores - e a ECFP.
É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica contraordenacionalmente a violação de deveres de comunicação e de colaboração e que, nessa medida, visam facilitar o bom desempenho das funções de escrutínio das contas partidárias e das campanhas eleitorais por parte da entidade competente.
Neste diploma são estabelecidas normas de dever - especialmente dirigidas aos partidos políticos, aos mandatários financeiros, aos candidatos às eleições presidenciais, aos primeiros candidatos de cada lista e aos primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - das quais emergem obrigações de comunicação e colaboração em matéria eleitoral e cujo incumprimento dá lugar a responsabilidade contraordenacional. Trata-se do dever de colaboração e de prestação das informações necessárias ao exercício das funções por parte da ECFP (v. artigo 15.º da LEC), do dever de comunicação das ações de campanha eleitoral e respetivos meios utlizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo (v. artigo 16.º, n.º 1, da LEC) e do dever de indicar e manter atualizados junto da ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede ou domicílio para efeitos de notificação (v. artigo 46.º-A da LEC).
13.2 - Imputações aos recorrentes:
13.2.1 - Contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP:
O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades participantes num ato eleitoral obedece a um conjunto de requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e entidades pela adstrição das contas da campanha ao controlo público da conformidade legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas, nomeadamente no que concerne às fontes de financiamento.
O artigo 31.º, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e de despesas», prevê no seu n.º 1 que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS». Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
No que respeita às receitas de campanha, embora nenhuma definição seja oferecida na LFP, o artigo 16.º deste diploma enumera taxativamente os meios admitidos para o financiamento de atividades de campanha eleitoral, termos em que, por via dessa delimitação, simultaneamente positiva e negativa, estabelece que apenas aquelas se consideram receitas de campanha. Resulta deste artigo que constituem receitas de campanha aqueles meios de financiamento legalmente admitidos que sirvam para financiar as atividades da campanha (‹‹[a]s atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por [...]»), circunstância que transporta para o conteúdo da definição um requisito de aptidão cuja verificação repousa num juízo de prognose.
Assim, um meio de financiamento legalmente admitido, nos termos do artigo 16.º da LFP, ainda que obtido em período de campanha eleitoral, constitui receita de campanha apenas quando sirva o propósito de financiar as atividades de campanha. As receitas de campanha assumem, pois, uma natureza instrumental face às despesas exclusivas das atividades da campanha.
Por sua vez, o conceito de despesa de campanha eleitoral resulta expressamente do artigo 19.º, n.º 1, da LFP, nos termos do qual se consideram «[d]espesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo [...]». De acordo com esta disposição, uma despesa é idónea a integrar o conceito de despesa de campanha quando satisfaça, cumulativamente, três condições: (i) seja efetuada pela candidatura (condição de atribuição); (ii) destine-se a atingir uma finalidade eleitoral ou o benefício eleitoral que dela decorre (condição de aptidão); e (iii) seja efetuada dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral (condição temporal).
Importa assinalar que a verificação dos requisitos qualitativos previstos no n.º 1 do artigo 19.º da LFP - em particular a verificação do requisito de aptidão, consubstanciado na finalidade eleitoral ou no efetivo benefício eleitoral que dela decorre -, não pode deixar de constituir um elemento heurístico que, sopesado com o propósito funcional da candidatura, vocacionada a uma finalidade eleitoral, concorre para a afirmação do juízo de imputação. Com efeito, estarão fora da regularidade social os casos em que uma certa despesa, realizada com intuito ou benefício eleitoral no período temporal de seis meses que antecede o ato eleitoral, se situe à margem do domínio de decisão de uma candidatura. A ponderação necessária ao juízo de imputação só pode ser realizada em concreto.
A decisão recorrida permite reconduzir quatro núcleos factuais ao tipo de infração previsto no artigo 31.º, n.º 1, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º, todos da LFP:
i) Ausência de discriminação de despesas de campanha (v. ponto 4 dos factos provados);
ii) Ausência e insuficiência de discriminação de despesas de campanha (v. ponto 5 dos factos provados);
iii) Ausência de comprovação de receitas de campanha provenientes de donativos de pessoas singulares (v. ponto 7 factos provados);
iv) Despesas tituladas por documento incompleto (v. ponto 8 dos factos provados).
13.2.1.1 - Está em causa, na imputação referida em i., a circunstância de a Candidatura não ter registado, como despesas de campanha, o valor de € 223,60, correspondente à diferença entre o valor registado a título de adiantamento pelo candidato por despesas de campanha por si pagas, no montante de € 1 638,58, e o valor pelo qual o candidato foi efetivamente reembolsado, que perfaz o montante de € 1 862,18.
Os recorrentes alegam, contudo, que «[o] diferencial de € 223,60 (facto 4) foi integralmente suprido por doação voluntária, repondo o equilíbrio financeiro da campanha - montante que, não devendo ter sido suportado pela candidatura, não consubstancia despesa de campanha e, subsequentemente, não carecia de registo» (v. ponto 5 das conclusões).
Em primeiro lugar, nenhuma razão se encontra para contrariar a qualificação das despesas referidas em 4. dos factos provados como despesas de campanha, nem, de resto, os recorrentes o fazem em momento anterior, tratando-se de uma alegação inédita nos autos. Ao contrário, como o recorrente Mário Costa afirmou «[i]mporta esclarecer, com absoluta transparência, que o diferencial de 223,60 € resulta exclusivamente da exclusão, por parte da contabilidade da candidatura, de faturas que, embora relativas a despesas efetivamente realizadas no âmbito da campanha eleitoral e com fim eleitoral legítimo, não continham o Número de Identificação Fiscal (NIF) do candidato nem da candidatura - cf. das faturas juntas sob o documento n.º 1 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais - pelo que não foram registadas nos mapas de despesas das contas de campanha» (cf. fls. 50 verso dos autos).
Por sua vez, não poderia estar em causa uma “doação”, pois o valor reembolsado ao candidato a título de adiantamento é superior ao valor registado nessa qualidade, dessa divergência não resultando o prejuízo do candidato, mas da candidatura.
Ora, verifica-se, quanto às despesas mencionadas em 4 dos factos provados, pela natureza e características de realização, as condições de atribuição (efetuadas pela candidatura), de aptidão (com finalidade ou benefício eleitoral) e temporal (seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral), que permitem a integração no conceito de despesa de campanha nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º, n.º 1, da LFP.
Preceitua o artigo 12.º, n.º 1, da LFP, aplicável às contas de campanha ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, que «[o]s partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei». Para tal, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da LFP, «a organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos».
O dever de refletir nas contas de campanha eleitoral a totalidade das despesas de campanha efetuadas encontra-se, assim, previsto no n.º 1 do artigo 15.º, por referência ao artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, alíneas b) e c), ambos da LFP. A ausência de registo da totalidade das despesas de campanha eleitoral constitui violação do dever de devida discriminação, preenchendo o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
13.2.1.2 - A imputação referida em ii. diz respeito à circunstância de a Candidatura não ter registado, a título de despesas de campanha, o valor de € 209,45 que resulta da diferença entre o pagamento efetuado com o cartão recarregável associado à conta bancária da campanha, no valor de € 1 196,43, e o valor das despesas registadas pela candidatura, de € 986,98.
No recurso apresentado, os arguidos não impugnam a natureza de despesa de campanha das despesas nem a obrigação de inscrição nas contas de campanha, antes considerando que os factos mencionados em 5.1 constituem “matéria nova”.
Quanto a uma tal circunstância e ao seu putativo efeito, remete-se para o que se deixou mencionado em 11.2 supra desta decisão.
Em suma, considerando que os encargos mencionados no ponto 5 dos factos provados configuram, de forma indiscutível, despesas de campanha, a omissão no registo das despesas de campanha suportadas pela Candidatura implica uma subvalorização das despesas registadas, que, deste modo, não se encontram devidamente discriminadas, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 3, alínea c), aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.
Nessa medida, ocorre violação destes preceitos legais, o que preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade de incorreta discriminação de despesa da campanha eleitoral.
13.2.1.3 - A imputação referida em iii. refere-se à factualidade vertida no ponto 7 dos factos provados, estando em causa a ausência de comprovação de receitas de campanha provenientes de donativos de pessoas singulares.
Ora, o produto de donativos de pessoas singulares é, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da LFP, uma receita da campanha que, para além de estar sujeita aos limites pecuniários impostos pelo artigo 16.º, n.º 4, daquele diploma - em concreto, 60 IAS por doador -, obedece a requisitos formais de recebimento, exigindo-se que aquelas receitas sejam «[o]brigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem». Por essa razão, o dever de comprovar a identificação do autor material da contribuição deve revestir-se de particular acuidade, com vista a salvaguardar a limitação legal às fontes de financiamento das campanhas eleitorais e contribuir para um princípio de transparência das respetivas contas.
O facto de a Candidatura não ter garantido a conformidade das receitas com os requisitos formais de titulação das receitas provenientes de donativos de pessoas singulares previstos no artigo 16.º, n.º 4, da LFP constitui impedimento a que as receitas de campanha se encontrem devidamente comprovadas. Note-se, a este propósito, que a circunstância de os recorrentes serem intervenientes passivos no recebimento daqueles montantes não afasta a sua adstrição do dever de assegurar a adequada titulação daquelas receitas, designadamente por via da solicitação de elementos complementares aos comprovativos de transferência, constituindo-se, nesta medida, pela inobservância da dimensão positiva daquele dever, em violação do dever especial de comprovação de receitas provenientes de donativos de pessoas singulares.
É certo que resulta do ponto 14 dos factos provados que foram apresentados elementos complementares (em concreto, o NIF) para a identificação da origem do donativo. Todavia, a junção desses documentos não releva para o afastamento do preenchimento do tipo infracional. É que qualquer esclarecimento ou retificação na prestação de contas de campanha só poderá relevar, para efeitos de apreciação da sua regularidade, se ocorrer na fase instrutória e em tempo útil, ou seja, no prazo que para tal for concedido nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 6, da LFP - ou, no limite, até ao momento da decisão no âmbito do procedimento administrativo que aprecia a regularidade das contas, segundo o disposto no artigo 43.º da LEC, o que não sucedeu.
Assim, encontra-se preenchido o elemento objetivo do tipo previsto pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de não comprovação de receitas de campanha eleitoral.
13.2.1.3. [sic] A imputação referida em iv. diz respeito à factualidade constante do ponto 8 dos factos provados, estando em causa a apresentação de suporte documental ilegível relativo a uma despesa no montante de €19,70, não se permitindo conhecer os dados relativos ao fornecedor, ao número de fatura ou número de identificação fiscal.
Os recorrentes não impugnam a factualidade, nem contestam a natureza de despesas de campanha, antes considerando que «[o] valor de 19,70 € [é] materialmente irrelevante, correspondendo a fatura parcialmente ilegível, sem qualquer impacto na transparência ou verificabilidade das contas» (v. ponto 8 das conclusões de recurso).
Ora, sendo verdade que o valor envolvido na despesa indevidamente comprovada é baixo, disso nada resulta para efeitos de preenchimento do tipo, pois a inobservância do dever de devida comprovação de despesas, que é infração de natureza formal, verifica-se independentemente da expressão financeira da despesa. O montante envolvido na despesa indevidamente comprovada não é, pois, de molde a permitir afirmar uma tal irrelevância.
A circunstância de as contas de campanha não consentirem, por ausência de documentação de suporte legível, a comprovação da despesa referida em 8, sujeita a comprovação contabilística, constitui a violação do dever de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Assim, encontra-se preenchido o elemento objetivo do tipo previsto pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de ausência de comprovação das despesas da campanha eleitoral.
13.2.2 - Contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da LEC
Na decisão recorrida imputou-se aos arguidos a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com fundamento na violação do dever de comunicação de dados previsto no artigo 16.º, n.º 1, deste diploma. Em causa está a ausência de comunicação, na «lista de ações de campanha e de meios» apresentada, do meio de ação de campanha, no valor de €791,80, a que se reporta o ponto 6 dos factos provados.
Ora, dispõe o artigo 16.º, n.º 1, da LEC, que «[o]s partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo».
A inobservância deste dever é sancionada nos termos do artigo 47.º do mesmo diploma, que estabelece, no n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, [...] que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais».
O dever de comunicar as ações de campanha eleitoral e os respetivos meios (artigo 16.º da LEC) não se confunde com o dever relativo à apresentação das contas de campanha eleitoral (artigo 18.º da LEC), o que resulta, desde logo, da autonomia sistemática conferida pela LEC a uma e outra normas de dever e às respetivas consequências sancionatórias. Embora exista, entre as duas realidades, uma parcial sobreposição, na medida em que os meios utilizados numa ação de campanha eleitoral serão concomitantemente objeto de integração nas contas de campanha, o artigo 16.º da LEC consagra um dever de comunicação especial, cujo sentido material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto particular da atividade dos partidos políticos e dos demais sujeitos participantes eleitorais - as ações de propaganda política (v. artigo 16.º, n.º 3, da LEC).
É, pois, da natureza própria de tais ações que resulta a individuação do interesse protegido pela norma e, bem assim, se justifica a edição deste dever autónomo. Note-se que da comunicação prevista no artigo 16.º da LEC resultam dados que não seriam conhecidos no contexto geral da comunicação de despesas de campanha (como, v.g., os relativos à identidade do organizador ou do número de participantes da ação de campanha). Como o Tribunal Constitucional tem, a este respeito, afirmado «[a] remessa da Lista de Ações e Meios assume [u]ma clara autonomia em face do puro cumprimento das regras contabilísticas respeitantes aos partidos políticos. Se é certo que a Lista de Ações e Meios pode também assumir uma vocação de apoio ao labor de controle de contabilidade a materializar em face das contas anuais, não se confunde, naturalmente, com estas» (v. Acórdão n.º 233/2021).
Refira-se ainda que o prazo de cumprimento da obrigação de comunicação prevista no artigo 16.º da LEC coincide com a data de entrega das contas (n.os 4 e 5 do artigo 16.º), o que não só reforça o que vem dito, como se conforma com o conteúdo das Recomendações emitidas pela ECFP para a Eleição para Presidente da República em janeiro de 2021, segundo as quais esta comunicação deve ser efetuada por meio de Lista própria constante do «Anexo XIII - Lista de ações e meios de campanha».
Tal como o Tribunal tem vindo a afirmar - v. os Acórdãos n.os 872/2023, 873/2023, 875/2023 e 876/2023 -, o artigo 16.º da LEC não consagra um dever de comunicação de toda a qualquer despesa realizada durante a campanha eleitoral superior a um salário mínimo nacional, mas apenas a comunicação das ações de campanha, e dos meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional. A circunstância de estas despesas constituírem despesas de campanha não determina, sem mais, que sejam meios de uma ação de campanha. Uma ação de campanha, como evento complexo situado no tempo e no espaço, constitui apenas uma parte de toda atividade de propaganda realizada por um partido ou por outro sujeito eleitoral, sem que seja exigido, no quadro do artigo 16.º da LEC, a comunicação de todas essas despesas. A existência de uma obrigação de comunicação especial neste domínio justifica-se porque as ações de campanha são iniciativas relativamente complexas e alargadas, no âmbito das quais é previsível a realização de múltiplas despesas ou a angariação de receitas, as quais reclamam atenção específica e justificam, em alguns casos, particulares diligências por parte da ECFP.
Ora, está em causa a ausência de comunicação, como meio de ação de campanha, do jantar de noite eleitoral correspondente à despesa registada nas contas com data de 24 de janeiro de 2021 (data da noite eleitoral), conforme resulta do ponto 6 dos factos provados.
Os recorrentes consideram ser «discutível a sua qualificação formal como meio de ação de campanha, tendo a ação que o mesmo integrava e os meios sido comunicados à ECFP» (v. ponto 6 dos factos provados).
Não há dúvida de que a despesa referida em 6 é objeto do dever de comunicação previsto no artigo 16.º da LEC. Com efeito, considerando a sua inscrição formal como “ação de campanha” comunicada pelos recorrentes - mas não, precisamente, como meio desta ação -, a sua concreta denominação (jantar de noite eleitoral), a natureza da sua realização e a data (noite de campanha eleitoral), não pode deixar de ser considerada meio de ações de campanha eleitoral para os efeitos previstos na citada norma legal.
Por conseguinte, considerando que os meios utilizados envolveram um custo superior a um salário mínimo nacional (fixado, para o ano de 2021, no valor de € 665,00, pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro), os arguidos estavam obrigados à comunicação daquele meio de campanha. Da ausência da comunicação do meio de ação de campanha indicado no ponto 6 dos factos provados resulta o preenchimento do tipo objetivo da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC.
13.2.3 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 13.2.1 e 13.2.2, baseia-se nos factos provados nos pontos 10 e 11 dos factos provados e dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis às infrações previstas no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, e no artigo 47.º, n.º 1, da LEC, os arguidos agiram com dolo eventual.
13.2.4 - O arguido Mário Rui Alves da Costa foi o mandatário financeiro e responsável pela apresentação das contas de campanha em causa (v. o ponto 2 dos factos provados e artigos 18.º, n.º 2, da LEC e 21.º, n.º 1, da LFP), pelo que lhe são pessoalmente imputáveis as infrações a que se referem os pontos 13.2.1 e 13.2.2 supra.
13.3 - Consequências jurídicas:
Os recorrentes foram condenados, em concurso efetivo, pela prática de 2 (duas) infrações.
Por um lado, no que respeita à infração prevista no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, a ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral é punível com coima que varia, no caso dos candidatos às eleições presidenciais, entre 1 e 80 vezes o valor do IAS. Atento o disposto na Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, a medida a considerar é o IAS fixado para o ano de 2021, no valor de € 438,81, o que significa que as molduras abstratas se situam entre € 438,81 e € 35 104,80 para o candidato às eleições presidenciais.
A ECFP aplicou ao recorrente Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, a sanção de coima no valor de 4 (quatro) vezes o valor do IAS de 2021, o que perfaz a quantia de € 1 755,24. Aplicou a ECFP ao recorrente Mário Rui Alves da Costa, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, também a sanção de coima no valor de 4 (quatro) vezes o valor do IAS de 2021, o que perfaz a quantia de € 1 755,24.
Por outro lado, a infração prevista no artigo 47.º, n.º 1, da LEC é punível com coima que varia, no caso dos candidatos às eleições presidenciais, entre 2 e 32 vezes o valor do salário mínimo nacional. Considerando que o salário mínimo nacional foi fixado, para o ano de 2021, no valor de € 665,00 - cf. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro -, a moldura abstrata situa-se entre € 1 330,00 e € 21 280,00 para o candidato às eleições presidenciais.
A ECFP aplicou ao recorrente Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, a sanção de coima no valor de 3 (três) vezes o valor do SMN de 2021, o que perfaz a quantia de € 1 995,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC. Aplicou a ECFP a mesma sanção de coima no valor de 3 (três) vezes o valor do SMN de 2021, na quantia de € 1 995,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, ao recorrente Mário Rui Alves da Costa.
Para a determinação de cada uma das coimas parcelares, a ECFP ponderou, por um lado, a mediana gravidade da conduta, traduzida no número de vezes em que se traduziu a violação de cada um dos deveres formais de organização contabilística e na consideração do peso relativo das infrações no total da despesa e da receita e, por outro lado, a existência de culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual, tendo em conta ainda a ausência de benefício e a situação económica do arguido.
Note-se que, nos termos do artigo 19.º, n.os 1 a 3, do RGCO, quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, não podendo a coima a aplicar ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações ou exceder o dobro do limite máximo mais elevado das infrações em concurso. A justificação para o regime especial de punição do cúmulo jurídico previsto no artigo 19.º do RGCO radica nas finalidades das sanções, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso.
A ECFP decidiu aplicar a cada um dos recorrentes a coima única no montante de € 2 800,00, (dois mil e oitocentos euros), considerando o limite mínimo no valor de € 1 995,00 (coima mais elevada das concretamente aplicadas às infrações) e o limite máximo de € 3 750,24 (soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso).
Ora, os recorrentes consideram que a sanção é desproporcional, pugnando pela aplicação de sanção de admoestação (v. pontos 12 e 13 das conclusões).
Nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. Assim, são requisitos cumulativos da aplicação da sanção de admoestação: (i) a reduzida gravidade da contraordenação; e (ii) a reduzida gravidade da culpa do agente.
Todavia, considerando que foram praticadas infrações contraordenacionais múltiplas e materialmente diversas, da conduta dos arguidos resultando a inobservância de uma pluralidade de deveres de organização contabilística previstas na LFP e, ainda, do dever especial de comunicação previsto na LEC, nada há que permita afirmar a reduzida gravidade da contraordenação. Tal conclusão afasta, necessariamente, a possibilidade de eventual aplicação de admoestação.
Considerando, no mais, que a medida concreta das coimas aplicadas na decisão recorrida se situou num patamar que se aproxima do mínimo legal, não merece censura a ponderação efetuada na decisão recorrida, sendo de manter as sanções concretamente aplicadas.
III - Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto por Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves e Mário Rui Alves da Costa da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos de 19 de setembro de 2025 e, em consequência, confirmar a sua condenação, respetivamente:
(a) Em sanção de coima única no valor de € 2 800,00 (dois mil e oitocentos euros), efetuado o cúmulo jurídico da (i) sanção de coima no valor de 4 (quatro) vezes o IAS de 2021, o que perfaz a quantia de € 1 755,24, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP; e da (ii) sanção de coima no valor de 3 (três) vezes o Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2021, o que perfaz a quantia de € 1 995,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º n.º 1 da LEC; e
(b) Em sanção de coima única no valor de € 2 800,00 (dois mil e oitocentos euros), efetuado o cúmulo jurídico da (i) sanção de coima no valor de 4 (quatro) vezes o IAS de 2021, o que perfaz a quantia de € 1 755,24, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP; e da (ii) sanção de coima no valor de 3 (três) vezes o Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2021, o que perfaz a quantia de € 1 995,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos. João Carlos Loureiro
Lisboa, 14 de abril de 2026. - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
319997671