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Ato Original
Acórdão n.º 526/2016
Processo n.º 1059/15
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1 - Nos presentes autos, o Tribunal da Comarca de Braga - Núcleo de Braga - Instancia Central - 1.ª Secção de Trabalho, numa ação com processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado Manuel da Costa Vieira e ré Generali - Companhia de Seguros, SpA, proferiu sentença a 9 de junho de 2015.
Inconformada, a ré recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida por acórdão de 22 de outubro de 2015.
2 - Por ainda inconformada, a ré interpôs recurso deste aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), nos seguintes termos (fls 113-116):
«[...] a Recorrente continua inconformada coma a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu julgar desconformes com o texto constitucional a normas constante da alínea a) do n.º 5 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidade por acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais).
[...] Dela vem agora a Recorrente, porque estão em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei do T. Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional».
Prosseguindo o processo para alegações, a recorrente alegou (fls. 141-146) concluindo do seguinte modo:
«A.) A Recorrente perfilha o entendimento, a bonificação prevista na alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais apenas quando o trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional não for reconvertível em relação ao posto de trabalho, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.
B.) O recorrido, à data do sinistro, tinha 56 anos, o que determinou a aplicação do fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidade por acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais).
C.) A Recorrente crê que a aplicação do fator de bonificação, apenas tendo como critério da idade do sinistrado, terá necessariamente de ser considerado inconstitucional, por violação do princípio da igualdade.
D.) Ao dispor que "quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator" o trabalhador, mesmo que possa retomar sem qualquer outra limitação o posto de trabalho anterior, poderá beneficiar de idêntica bonificação se "tiver 50 anos ou mais", o legislador parece ter querido colocar na mesma situação daqueles que se encontram impossibilitados de retomar o posto de trabalho anterior todos os que tenham 50 ou mais anos. A ser assim, àquela circunstância, que se traduz numa circunstância negativa que acresce à perda da capacidade de ganho que, por força do acidente de trabalho ou da doença profissional, atinge o trabalhador, seria equiparado o simples facto de se ter atingido a idade de 50 anos, ou seja, o mero decurso do tempo.
E.) Não se vê em que é que a circunstância de ter atingido a idade de 50 anos (ou qualquer outra) constitui fundamento razoável para determinar a produção da referida consequência, isto é, a majoração em 50 % do valor dos coeficientes relevantes para o cálculo da indemnização devida por acidente de trabalho ou doença profissional.
F.) Não se vê em que é que a circunstância de ter atingido a idade de 50 anos (ou qualquer outra) constitui fundamento razoável para determinar a produção da referida consequência, isto é, a majoração em 50 % do valor dos coeficientes relevantes para o cálculo da indemnização devida por acidente de trabalho ou doença profissional.
G.) O facto de o trabalhador doente ou acidentado ter atingido a idade de 50 anos, e elevação em metade da indemnização, correspondente à perda da sua capacidade de ganho, a que tem direito em virtude da sua incapacidade, consagra uma solução manifestamente desprovida de fundamento. O ponto é que essa falta de fundamento é tal que permite considerar arbitrária a solução, não se fundando, como se não funda, na realidade, em qualquer dado científico ou de experiência suscetível de a justificar. Na verdade, porque é que uma tal bonificação seria justificada aos cinquenta anos, e não já aos quarenta ou quarenta e cinco, ou não apenas aos sessenta ou mesmo aos cinquenta e cinco? Ou, mais radicalmente, porque é que tal bonificação há de decorrer, pura e simplesmente do decurso do tempo, da simples circunstância de se atingir uma determinada idade?
H.) O que se encontra consagrado na alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças é uma prescrição que dispensa uma tal consideração, substituindo-a por uma regra rígida e inflexível que faz inelutavelmente decorrer do facto de a vítima de determinado acidente de trabalho ou de doença profissional ter atingido uma determinada idade (50 anos) o benefício de uma bonificação de 50 %. Em lugar de uma valoração de todas as circunstâncias (entre as quais a idade de vítima, que pode revelar-se relevante, no cálculo da indemnização decorrente da incapacidade) o que temos aqui é a substituição de uma tal ponderação, que, valorizando a intensidade e gravidade das lesões, atende a todos os aspetos da situação, pelo seu oposto: a automática e mecânica bonificação (em 50 %)dos coeficientes de incapacidade, pelo mero facto de se ter atingido a idade de cinquenta anos, independentemente (e por isso, com desconsideração) da natureza e características da incapacidade em questão e do caráter e tipo de acidente de trabalho ou da doença profissional que a originou.
I.) Ora, a proibição do arbítrio tem sido identificada como uma exigência do princípio da igualdade, constitucionalmente garantido, tendo esta posição sido consensualmente assumida por diversos Tribunais Constitucionais, como se recorda entre outros, no Acórdão n.º 232/2003, de 3 de maio, do Tribunal Constitucional Português.
J.) Assim, a diferenciação de tratamento estabelecida pela alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais entre os trabalhadores de idade igual ou superior a 50 anos e os demais, para o efeito de atribuir aos primeiros, nas condições cima referidas, uma bonificação de 50 % dos seus coeficientes de incapacidade, é manifestamente infundada, por irrazoável e desprovida de qualquer fundamentação racional, pelo que deve ser considerada uma diferenciação de tratamento não justificada por qualquer valor constitucionalmente relevante. Nestes termos, entender-se que aquele segmento normativo constitui uma violação ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, sendo, como tal, inconstitucional.
K.) Assim, há que concluir que os Tribunais devem recusar a aplicação do normativo em questão, fazendo aplicação da bonificação prevista na alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais apenas quando o trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional não for reconvertível em relação ao posto de trabalho.
L.) Resumindo, não deverá ser aplicada à bonificação de 1,5 à soma das incapacidades, apenas porque o Sinistrado à data dos factos tinha 56 anos, porquanto tal resulta de um juízo arbitrário violador do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.»
Por sua vez, o recorrido, Manuel da Costa Vieira, representado pelo Ministério Público, contra-alegou (fls. 147-185), concluindo:
«V. Conclusões
22.º
Nos autos, que determinaram a apresentação do recurso de constitucionalidade em apreciação, por sentença de 9 de junho de 2015 (cf. fls. 66-68 dos autos), o Meritíssimo Juiz da 1.ª Secção de Trabalho - J2, Instância Central de Braga, apreciou ação com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado Manuel da Costa Vieira e ré, "Generali - Companhia de Seguros, SpA".
23.º
O sinistrado, operador de máquinas-ferramentas (torneiro mecânico de 3.ª) na firma "Jobasi - Acessórios Elétricos e Bronzes, S. A.", sofreu um acidente de trabalho em 10 de fevereiro de 2014, tendo a alta ocorrido em 28 de julho de 2014.
24.º
O sinistrado sofreu lesões determinantes de uma incapacidade parcial e permanente (IPP) de 10,35 %, atribuída, por unanimidade, pela junta médica.
Com efeito, a referida junta médica, em 4 de junho de 2015, comprovou o «esfacêlo do polegar direito» e a «anquilose da interfalângica e dismorfia cicatricial na face palmar de F1/F2 com perturbação da sensibilidade», tendo atribuído, ao sinistrado, uma incapacidade parcial e permanente de 10,35 % (cf. fls. 63-64 dos autos).
25.º
Na sentença, proferida em 9 de junho de 2015, o Meritíssimo Juiz de 1.ª instância apreciou o processo emergente de acidente de trabalho e concluiu (cf. fls. 67-68 dos autos) (destaques do signatário):
"Decidindo:
Tendo em conta as informações clínicas constantes dos autos sobre a natureza das lesões, a gravidade destas, as suas sequelas, o estado geral, a idade e a profissão do(a) sinistrado(a), sendo certo que inexiste fundamento que permita um entendimento diverso do expendido pelos peritos que integraram a junta médica, parece-nos adequado o enquadramento e o coeficiente por eles arbitrado no exame que efetuaram (artigo 138.º, n.º 2 do C.P.T.).
Àquele coeficiente global de incapacidade e à retribuição auferida pelo(a) sinistrado(a) corresponde, nos termos do disposto nos artigos 48.º, n.º 3, alínea c), 75.º, 76.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, o capital correspondente à remição da pensão anual e vitalícia de 720,10 (euro).
Pelo exposto, decide-se fixar em 10,35 % o coeficiente de IPP que afeta o(a) sinistrado(a) desde 29/07/2014, dia imediato ao da alta, e, em consequência, condena-se a seguradora a pagar ao(à) sinistrado(a) o capital correspondente à remição anual de 720,10 (euro)."
26.º
Inconformada, a Ré interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo invocado, designadamente, nas conclusões das suas alegações:
"3.ª O recorrido, à data do sinistro, tinha 56 anos, o que determinou a aplicação do fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais).
4.ª A Recorrente crê que a aplicação do fator de bonificação, apenas tendo como critério a idade do sinistrado, terá necessariamente de ser considerado inconstitucional, por violação do princípio da igualdade.
[...]
7.ª Não se vê em que é que a circunstância de ter atingido a idade de 50 anos (ou qualquer outra) constitui fundamento razoável para determinar a produção da referida consequência, isto é, a majoração em 50 % do valor dos coeficientes relevantes para o cálculo da indemnização devida por acidente de trabalho ou doença profissional.
8.ª O facto de o trabalhador doente ou acidentado ter atingido a idade de 50 anos, e elevação em metade da indemnização, correspondente à perda da sua capacidade de ganho, a que tem direito em virtude da sua incapacidade, consagra uma solução manifestamente desprovida de fundamento. O ponto é que essa falta de fundamento é tal que permite considerar arbitrária a solução, não se fundando, como se não funda, na realidade, em qualquer dado científico ou de experiência suscetível de a justificar. Na verdade, porque é que uma tal bonificação seria justificada aos cinquentas anos, e não já aos quarenta ou quarenta e cinco, ou não apenas aos sessenta ou mesmo aos cinquenta e cinco? Ou, mas radicalmente, porque é que tal bonificação há de decorrer, pura e simplesmente do decurso do tempo, da simples circunstância de se atingir uma determinada idade?
9.ª O que se encontra consagrado na alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças [Profissionais] é uma prescrição que dispensa uma tal consideração, substituindo-a por uma regra rígida e inflexível que faz inelutavelmente decorrer do facto de a vítima de determinado acidente de trabalho ou de doença profissional ter atingido uma determinada idade (50 anos) o benefício de uma bonificação de 50 %. Em lugar de uma valoração de todas as circunstâncias (entre as quais a idade de vítima, que pode revelar-se relevante, no cálculo da indemnização decorrente da incapacidade) o que temos aqui é a substituição de uma tal ponderação, que, valorizando a intensidade e gravidade dos lesões, atende a todos os aspetos da situação, pelo seu oposto: a automática e mecânica bonificação (em 50 %) dos coeficientes de incapacidade, pelo mero facto de se ter atingido a idade de cinquenta anos, independentemente (e por isso, com desconsideração) da natureza e características da incapacidade em questão e do carácter e tipo de acidente de trabalho ou da doença profissional que a originou."
[...]
11.ª Assim, a diferenciação de tratamento estabelecida pela alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais entre os trabalhadores de idade igual ou superior a 50 anos e os demais, para o efeito de atribuir aos primeiros, nas condições acima referidas, uma bonificação de 50 % dos seus coeficientes de incapacidade, é manifestamente infundada, por irrazoável e desprovida de qualquer fundamentação racional, pelo que deve ser considerada uma diferenciação de tratamento não justificada por qualquer valor constitucionalmente relevante. Nestes termos, entender-se que aquele segmento normativo constitui uma violação ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, sendo, como tal, inconstitucional."
27.º
O Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 22 de outubro de 2015, julgou, porém, o recurso improcedente, designadamente pelos seguintes fundamentos (destaques do signatário):
"É arbitrária uma tal bonificação?
Certamente que não: a idade adiantada fragiliza a situação do sinistrado, seja do ponto de vista laboral - em que poderá ter mais dificuldade para continuar a prestar a atividade (e, como sói dizer-se, alguém com mais de 50 anos é velho para procurar alternativas de trabalho e novo para se reformar) -, seja até clinicamente, em que, como se escreveu na fundamentação do acórdão da Relação de Lisboa de 30.05.12, relat. J. Eduardo Sapateiro, "a idade mais avançada da vítima do acidente pode realçar aspetos das lesões ou sequelas derivadas do sinistro que não tinham resultado anteriormente, pelo menos com a nitidez com que agora se apresentam", tanto mais que a capacidade biológica do corpo para propiciar a cura já não é a mesma.
Pretender-se que é arbitrária a fixação desta idade não colhe: a algum limite teria a lei de atender, e este é perfeitamente razoável."
É certo que há uma desigualdade relativamente aos trabalhadores com menos idade, mas a pergunta que cabe que coloquemos é esta: viola isto o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Constituição?
Certamente que não: o que a Constituição proíbe não são desigualdades; são, sim, desigualdades sem fundamento. E há muitas desigualdades razoáveis, e que, assim sendo, o sistema jurídico acolhe no seu seio - basta pensar na existência da diuturnidades, um pagamento devido aos trabalhadores com maior antiguidade, ainda que produzindo o mesmo trabalho (e que tem razão de ser como elemento que evita conflitos intergeracionais e facilita a transmissão de conhecimentos dos mais antigos para os recém-chegados). [...]
E como a bonificação é razoável manifestamente em nada viola o princípio da igualdade ou qualquer outro.
O recurso não merece, pois, provimento."
28.º
Novamente inconformada, entendeu a Ré seguradora interpor, em 9 de novembro de 2015, recurso deste Acórdão, do Tribunal da Relação de Guimarães, para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 107-110, 113-116 dos autos).
Invocou, para o efeito, «a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 5 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais)», «tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 13.º da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido.».
29.º
Não parece, contudo, que a argumentação da Recorrente deva merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional.
Com efeito, a argumentação por ela aduzida, se compreensível num qualquer recorrente menos familiarizado com o mercado de trabalho, parece particularmente desconcertante, para não dizer manifestamente infeliz, numa companhia de seguros que fará recair, no acompanhamento das consequências de acidentes de trabalho e doenças profissionais, grande parte da sua atividade.
Está uma tal companhia, nessa medida, em particulares condições para conhecer o mercado de trabalho nacional e os problemas que o enfermam, designadamente no que respeita aos problemas associados à idade mais avançada de alguns dos trabalhadores envolvidos.
Não desconhece, por isso, seguramente, que um dos principais problemas do mercado de trabalho português é o que respeita ao desemprego de longa duração, que aflige, sobretudo, pessoas com mais de 50 anos de idade.
30.º
Nessa medida, uma diferenciação de tratamento, como a que determinou a interposição do presente recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser considerada como «...manifestamente infundada, por irrazoável e desprovida de qualquer fundamentação racional, pelo que deve ser considerada uma diferenciação de tratamento não justificada por qualquer valor constitucionalmente relevante» (cf. supra n.º 4 das presentes contra-alegações).
31.º
Considerar, para além disso, que «... a circunstância de ter atingido a idade de 50 anos (ou qualquer outra)...», não «...constitui fundamento razoável para determinar a produção da referida consequência, isto é, a majoração em 50 % do valor dos coeficientes relevantes para o cálculo da indemnização devida por acidente de trabalho ou doença profissional» é, no mínimo, temerário, para não dizer indecoroso.
Tal como acrescentar, que «o facto de o trabalhador doente ou acidentado ter atingido a idade de 50 anos, e elevação em metade da indemnização, correspondente à perda da sua capacidade de ganho, a que tem direito em virtude da sua incapacidade, consagra uma solução manifestamente desprovida de fundamento», considerando mesmo «arbitrária» uma tal solução, «...não se fundando, como se não funda, na realidade, em qualquer dado científico ou de experiên-cia suscetível de a justificar», manifesta, ou enorme desatenção da situação real do mercado de trabalho nacional, ou uma prova de total insensibilidade relativamente a um tal mercado.
O que é duplamente de lamentar numa companhia de seguros que tem, também, como função, proteger os sinistrados que foram vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais.
Dir-se-ia que seria, justamente, numa tal situação, em que o sinistrado mais carecido se encontra de apoio e proteção, que uma companhia de seguros deveria fazer notada a sua presença, acompanhando o trabalhador na sua situação difícil e cumprindo escrupulosamente as suas obrigações de assistência e proteção, decorrentes do contrato de seguro que os liga.
32.º
No caso dos presentes autos, ficou claramente comprovado, em relação ao sinistrado, por conclusão de junta médica obtida por unanimidade, o «esfacêlo do polegar direito» e a «anquilose da interfalângica e dismorfia cicatricial na face palmar de F1/F2 com perturbação da sensibilidade».
Foi, assim, atribuído, ao sinistrado, uma incapacidade parcial e permanente (IPP) de 10,35 %, (cf. supra n.º 2 das presentes contra-alegações e fls. 63-64 dos autos).
33.º
Não contesta, aliás, a Recorrente, o coeficiente de incapacidade atribuído, ou o tipo de lesão sofrido pelo sinistrado.
Apenas contesta a majoração de que este beneficiou, em virtude da sua idade.
Sendo, porém, certo que uma tal majoração é perfeitamente compreensível e razoável, se atendermos ao facto de a lesão sofrida pelo sinistrado ter sido na mão («esfacêlo do polegar direito» e a «anquilose da interfalângica e dismorfia cicatricial na face palmar de F1/F2 com perturbação da sensibilidade»), e o sinistrado ter, como atividade profissional, a de operador de máquinas-ferramentas (torneiro mecânico de 3.ª), pelo que o polegar e a sensibilidade da sua mão se revestem de particular importância para a prossecução da sua atividade profissional futura.
34.º
Não se vê, por isso, estarmos, na situação dos autos, perante nenhuma violação do princípio da igualdade.
Este Tribunal Constitucional tem, com efeito, entendido, como se pode ver, por exemplo, do Acórdão 546/11, de 16 de novembro, (Conselheira Maria Lúcia Amaral) (destaques do signatário):
"[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto - e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt - que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo «racionais». O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do «merecimento» - isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir - é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador."
Ora, o motivo da previsão da majoração, por motivo da idade do sinistrado, cuja constitucionalidade é posta em causa pelo presente recurso, é perfeitamente legítima, compreensível e justificada, pelas razões atrás aduzidas e, nessa medida, razoável face aos valores constitucionais prosseguidos pelo regime legal de proteção dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
35.º
O Acórdão 412/02, de 10 de outubro (Conselheiro Artur Maurício) refere, por outro lado, também relativamente ao princípio da igualdade (destaques do signatário):
"O princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos (v.g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidade."
Ora, dir-se-á, a situação espelhada nos presentes autos parece recair sob a terceira dimensão abordada, ou seja, a obrigação de diferenciação, uma vez que, em termos de mercado de trabalho, a obtenção de emprego é muito mais difícil para pessoas com idade superior a 50 anos.
Daí a razão da discriminação positiva contemplada na lei.
36.º
Também o Acórdão 437/06, de 12 de julho, se refere ao princípio da igualdade, referindo, a este propósito (destaques do signatário):
"O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf. por todos Acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 17 de Junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.).
Ora, como defendido ao longo das presentes contra-alegações, a discriminação positiva contemplada na disposição legal impugnada no presente recurso, relativa à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, não cria «desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional».
Bem pelo contrário, procura atenuar as dificuldades inerentes ao peso da idade na concretização do acesso ao emprego, o que constitui, por isso, um fundamento razoável, objetivo e racional para tal discriminação.
37.º
Finalmente, escreveu-se no recente Acórdão 266/15, de 19 de maio (Conselheira Fátima Mata-Mouros):
"Como acima começou por referir-se, na sua liberdade de conformação em matéria de direito ao recurso, tanto em processo civil, como em processo do trabalho, o legislador está, com efeito, limitado pelo princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP) e, mais especificamente, do princípio da igualdade.
Recorre-se aqui à conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Enquanto «vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua "qualidade" agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas "vertentes" ou "dimensões": uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata - tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação - é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude - em elenco não fechado - o n.º 2 do artigo 13.º É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas» (cf. Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232 /2003, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este principio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581 /2014, n.º 8)."
Ora, a razão da discriminação legislativa em apreciação, não tem por fundamento nenhuma das características pessoais a que alude o art. 13.º n.º 2 da Constituição.
Sendo certo, por outro lado, que a diferença de tratamento é justificada por um fundamento racional bastante, o que afasta, desde logo, qualquer risco de arbítrio, por parte do legislador.
38.º
Crê-se poder, assim, concluir-se, por todo o exposto ao longo das presentes contra-alegações:
a) não ser inconstitucional a "norma constante da alínea a) do n.º 5 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais)»;
b) pelo que deverá manter-se a decisão recorrida, ou seja, o Acórdão de Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de outubro de 2015, que confirmou a decisão de 1.ª instância, de 9 de junho de 2015, do Meritíssimo Juiz da 1.ª Secção de Trabalho - J2, Instância Central de Braga;
c) em tal decisão foi, designadamente, fixado «em 10,35 % o coeficiente de IPP que afeta o(a) sinistrado(a) desde 29/07/2014, dia imediato ao da alta, e, em consequência, condena-se a seguradora a pagar ao(à) sinistrado(a) o capital correspondente à remição anual de 720,10 (euro)».»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
a) Delimitação da questão de constitucionalidade
3 - O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de outubro de 2015, e a questão de constitucionalidade colocada pela recorrente prende-se com a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma (cf. o ponto II., n.º 6 das alegações de recurso, fls. 127).
A alínea a), do n.º 5, do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que estabelece a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, tem a seguinte redação:
«5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator;»
4 - A recorrente alega que esta previsão do fator de bonificação «apenas tendo como critério a idade do sinistrado, terá necessariamente de ser considerada inconstitucional por violação do princípio da igualdade» (cf. o ponto II., n.º 7 das alegações de recurso, fls. 127).
É sobre esta questão de constitucionalidade que cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se.
b) Do mérito do recurso
5 - A recorrente coloca a questão da inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma, quando esta tenha apenas «como critério a idade do sinistrado» (cf. o ponto II., n.os 6 e 7 das alegações de recurso, fls. 127).
A recorrente sustenta a sua posição, de forma genérica, nos seguintes argumentos:
Nos «casos em que o sinistrado é reconvertível em relação ao posto de trabalho, a aplicação daquele fator [...] de forma automática em quaisquer pedidos de fixação ou revisão de incapacidade, tendo obrigatoriamente lugar pelo simples facto de a vítima ter 50 ou mais anos de idade» é inadmissível (cf. o ponto II., n.º 9 das alegações de recurso, fls. 127);
Por força deste regime, «seria tratado, nos mesmos termos de um trabalhador que, não atingindo embora os 50 anos, fosse vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional que impedisse a sua reconversão ao posto de trabalho anteriormente ocupado, um outro que fosse atingido por uma incapacidade semelhante e que não o impedisse de retomar do posto de trabalho precedente, desde que tivesse ultrapassado já aquele nível etário». Também dois trabalhadores atingidos pelo mesmo acidente de trabalho ou doença profissional estariam sujeitos a indemnizações diferentes, com base na diferença etária (cf. o ponto II., n.º 17 das alegações de recurso, fls. 130);
Assim, «não se vê em que é que a circunstância de ter atingido a idade de 50 anos (ou qualquer outra) constitui fundamento razoável para determinar a produção da referida consequência» (cf. o ponto II., n.º 18 das alegações de recurso, fls. 130);
A recorrente não nega «que a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», no entanto considera que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» - algo que crê que acontece, por exemplo, no n.º 1 da Tabela (cf. o ponto II., n.º 20 das alegações de recurso, fls. 131);
O problema seria, assim, que a alínea a), do n.º 5, do anexo I não contenha «uma indicação que leve à tomada em consideração» da idade, mas «uma prescrição que dispensa uma tal consideração, substituindo-a por uma regra rígida e inflexível» (ou «automática, mecânica e arbitrária») decorrente de a vítima ter atingido uma determinada idade (cf. o ponto II., n.º 21 e 22 das alegações de recurso, fls. 131-132);
A bonificação deveria ser considerada, assim, «manifestamente infundada, por irrazoável e desprovida de qualquer fundamentação racional, pelo que deve ser considerada uma diferenciação de tratamento não justificada por qualquer valor constitucionalmente relevante», constituindo, por isso, uma «violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição» (cf. o ponto II., n.º 24 das alegações de recurso, fls. 135).
6 - A questão de constitucionalidade assenta, pois, na compatibilidade entre a solução normativa em causa e o princípio da igualdade.
O princípio da igualdade é um dos principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos fundamentais - um princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional da República Portuguesa, «e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente» (cf. Acórdão n.º 437/2006, parág. 7). Este princípio encontra-se previsto no artigo 13.º da Constituição - consagrando-se, no seu n.º 1, uma afirmação geral do princípio e, no seu n.º 2, a proibição de discriminação com base numa listagem exemplificativa de razões. A este propósito, como referido no Acórdão n.º 266/2015, n.º 19, do Tribunal Constitucional:
«Recorre-se aqui à conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Enquanto «vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua "qualidade" agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas "vertentes" ou "dimensões": uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata - tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação - é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude - em elenco não fechado - o n.º 2 do artigo 13.º É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas» (cf. Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/2003, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este principio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/2014, n.º 8).»
O parâmetro que o recorrente convoca é o princípio da igualdade na sua dimensão de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), não constando a idade ou as diferenças etárias entre as características que poderiam justificar a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição.
O princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade, sob pena de incorrer em arbítrio; por outras palavras, há de ocorrer fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cf., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 335/94, parág. III. 2.1., n.º 563/96, parág. III. 1.2., n.º 546/2011, parág. 12, n.º 641/2013, parág. 10, n.º 93/2014, parág. 17 e n.º 173/2014, parág. 7). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, parág. 7:
«Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf. por todos Acórdão n.º 232/2003, [...]).»
O Tribunal Constitucional tem vindo a aplicar, de forma consistente, esta linha jurisprudencial, aos casos em que o princípio da igualdade é invocado relativamente a distinções etárias entre pessoas. Por exemplo, no Acórdão n.º 509/2002, relativamente ao tratamento diferenciado dos jovens entre os 18 e os 25 anos, o Tribunal Constitucional referiu que «a distinção etária efetuada na norma questionada só será admissível se não for arbitrária, ou seja, se tiver uma justificação razoável» (parágrafo 11). No Acórdão n.º 420/2000, relativo à norma que permitia ao inquilino, com 65 ou mais anos de idade, impedir a denúncia do contrato de arrendamento, apesar de o senhorio ter, também ele, essa idade, o Tribunal Constitucional enunciou que «o princípio da igualdade - que, como é sabido, impõe se dê tratamento igual às situações essencialmente iguais e tratamento diferente às situações que forem essencialmente diferentes - o que recusa é o arbítrio legislativo, as soluções irracionais ou irrazoáveis, por serem carecidas de fundamento material ou racional capaz de as sustentar» (parágrafo 4.3.), tendo concluído pela não inconstitucionalidade da norma. Este entendimento veio a ser posteriormente reiterado pelo Acórdão n.º 122/2004.
No âmbito específico de tratamento diversificado de acesso a pensões de familiares de vítimas mortais de acidente de trabalho conforme sejam do sexo masculino ou feminino, por referência à idade, existe também jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas relativa à eventual discriminação em razão do sexo - o que mobiliza a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição e não, como no presente caso, o n.º 1 do mesmo preceito (cf. v.g. os Acórdãos n.º 181/87, parágrafo 4.1.2; n.º 449/87, parágrafos 5 e 6; n.º 191/88, parágrafos 8-13 e n.º 609/94, parágrafo II. 3.2.).
Assim, no presente caso, o esforço interpretativo a desenvolver deve «partir da descoberta da ratio da disposição em causa» para poder «avaliar se a mesma possui uma "fundamentação razoável" (vernünftiger Grund)» (cf. Acórdão n.º 232/2003, III. 2.)
7 - A norma objeto do presente processo estabelece que caso os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional tenham uma idade igual ou superior a 50 anos, os «coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5)», quando não tenham já beneficiado da aplicação desse fator. Trata-se do mesmo regime que é aplicável se «a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho», sendo a bonificação aplicada apenas na ausência de outra bonificação equivalente.
Passemos à análise da ratio deste regime. O legislador do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, teve em conta as características da área laboral. De acordo com o preâmbulo do diploma, «a avaliação médico-legal do dano corporal» é um campo de especial complexidade, nomeadamente por «serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. [...]. No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho [...]». De facto, «a proteção jurídico-laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio básico, do qual não se pode abdicar, em defesa dos mais elementares direitos dos trabalhadores. Na realidade, tal princípio justifica por si só, quer a manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações do trabalho, quer ainda a sua constante evolução e atualização, por forma a abranger todas as situações em que, do exercício da atividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos prejuízos para os trabalhadores, designadamente os que afetam a sua capacidade para continuar a desempenhar, de forma normal, a atividade profissional e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente». A revisão da Tabela assentou no «pressuposto da humanização de um processo de avaliação das incapacidades que sempre deve ter em conta que o dano laboral sofrido atinge a pessoa, para além da sua capacidade de ganho».
Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.
É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.
Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que «a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» (cf. o ponto II., n.º 20 das alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.
Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.
Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade.
8 - Não é, por isso, de concluir pela inconstitucionalidade da norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima [...] tiver 50 anos ou mais», por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima [...] tiver 50 anos ou mais».
b) Consequentemente negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de outubro de 2015.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
Lisboa, 4 de outubro de 2016. - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Cláudio Monteiro - Teles Pereira - Costa Andrade.
209977488