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Ato Original
Acórdão n.º 718/2026
Processo n.º 1049/2025
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por «ECFP»), em que é recorrente ANTÓNIO MANUEL MATEUS DIAS, na qualidade de responsável financeiro do PARTIDO (A)TUA (à data denominado ‹‹PARTIDO UNIDO DOS REFORMADOS E PENSIONISTAS››) para as contas anuais de 2017, foi interposto recurso da decisão ECFP, datada de 19 de fevereiro de 2025, que sancionou o Recorrente no plano contraordenacional.
2 - Por decisão de 4 de novembro de 2020, tomada no âmbito do PA 20/CA/17/2018 (doravante, designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PARTIDO (A)TUA referentes ao ano de 2017 (v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»).
3 - Na sequência daquela decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PARTIDO (A)TUA e contra ANTÓNIO MANUEL MATEUS DIAS, este na qualidade de responsável financeiro daquele partido, pela prática das irregularidades verificadas.
Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, doravante «RGCO»), tendo ANTÓNIO MANUEL MATEUS DIAS apresentado a sua defesa.
4 - Por decisão de 19 de fevereiro de 2025, a ECFP aplicou:
a) Ao PARTIDO (A)TUA, a sanção de coima no valor de 12 (doze) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (doravante «IAS») de 2018 (€ 428,90), o que perfaz a quantia de € 5.146,80 (cinco mil, cento e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP;
b) A ANTÓNIO MANUEL MATEUS DIAS, a sanção de coima no valor de 6 (seis) vezes o IAS de 2018 (€ 428,90), o que perfaz a quantia de € 2.573,40 (dois mil quinhentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
5 - O arguido ANTÓNIO MANUEL MATEUS DIAS recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, ambos da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
«A - O presente recurso tem por objeto a decisão proferida nos autos de contraordenação identificados supra, que condenou o aqui recorrente no pagamento da quantia de 2.573,40€, enquanto responsável financeiro do Partido (PURP) nas contas anuais de 2017, por violação do disposto no artigo 29.º n.os 1 e 2 da Lei n.º 19/2003 de 20 de junho.
B - Como questão prévia, o recorrente considera que a Decisão Administrativa está ferida do vício da Nulidade, por ter violado o seu direito de defesa, consagrado no artigo 50.º do RGCO, por desde logo a entidade recorrida se ter recusado à realização de uma reunião presencial requerida pelo arguido;
C - O arguido havia requerido à entidade recorrida, a realização de uma reunião presencial, onde pretendia dar a conhecer e fazer prova de que a gestão administrativa e financeira do Partido, era exercida pessoalmente pelo Presidente da Comissão Política Nacional, o filiado n.º 2, de nome Fernando Rui Martins Loureiro, que desse modo, esgotava o conteúdo funcional dos restantes membros, designadamente o do Secretário Geral; Nos termos do disposto no artigo 25.º dos Estatutos, compete àquele órgão colegial, fazer a gestão administrativa e financeira do Partido e sujeitar à aprovação do Conselho Nacional, as contas anuais do Partido;
D - Com a reunião presencial, pretendia o arguido dar a conhecer e fazer prova, de que o Partido, sendo ele de constituição recente, de diminuta dimensão e com evidente falta de recursos humanos e financeiros, não tinha ainda uma estrutura organizada e de apoio, com os necessários mecanismos de controlo e de organização e que, em consequência disso, a atividade que nos termos dos Estatutos competia à Comissão Política Nacional desenvolver, estava centrada na pessoa do presidente deste órgão colegial;
E - Com a requerida reunião presencial, pretendia o arguido e também, impressionar a entidade recorrida, da sua falta de preparação pessoal e de inexperiência, para na Comissão Política Nacional, exercer o cargo de Secretário Geral e lidar com questões de relevante técnica contabilística, sendo ele um completo desconhecedor de tais matérias;
F - A Entidade das Contas, aqui recorrida, indeferiu a reunião presencial pretendida pelo arguido, que sem cumprir cabalmente o dever de fundamentação, violou com o indeferimento, o direito de defesa consagrado no artigo 50.º do Regime Geral da Contraordenações (RGCO).
G - A decisão administrativa foi proferida, sem a realização da pretendida reunião presencial e sem que fossem realizadas as diligências de prova que o arguido pretendia requerer, essenciais para apurar o elemento subjetivo do ilícito e as circunstâncias determinantes da aplicação da coima.
H - A Decisão administrativa aqui questionada padece da nulidade prevista no artigo 120.º n.º 2 alínea d) do CPP, aplicável por força do disposto no artigo 41.º do RGCO.
I - Em momento anterior à prolação da Decisão Administrativa condenatória, não foram imputados ao arguido, factos integradores do elemento subjetivo do tipo de ilícito contraordenacional, sendo que quanto a estes, o arguido não teve a possibilidade de exercer o contraditório;
J - Consequentemente, o presente procedimento contraordenacional está ferido da nulidade prevista no artigo 120.º n.º 2 alínea d) do CPP, aplicável por força do disposto no artigo 41.º do RGCO.
K - Entende o recorrente, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, sobre a matéria de facto, ao dar como provado, os factos enumerados nos pontos 14 e 15;
Ponto 14. “Ao agirem conforme descrito em de 4 a 13, dos factos provados, os arguidos, Partido e António Manuel Mateus Dias, representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas, suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.”
Ponto 15. “Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
L - De acordo com a Decisão recorrida, a prova destes dois factos “extrai-se da matéria objetiva dada como provada que, de acordo com as regras da experiência comum, deixa antever a sua verificação, uma vez que estando em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento partidário, o Partido e o Responsável Financeiro não podiam deixar de conhecer, tanto mais que tem sido objeto de amplo esclarecimento na vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional, a respeito do seu cumprimento.
M - Resulta dos autos, que o arguido não teve acesso à documentação do processo de apresentação das contas, uma vez que não era ele quem elaborava o relatório das contas anuais, mas sim o presidente da Comissão Política do Partido, que para o efeito havia contratado um gabinete de contabilidade a quem fornecia os elementos contabilísticos que serviam de suporte ao relatório.
N - A falta de prova produzida relativa à atuação dolosa e a falta de factos provados dos quais se possa legitimamente inferir a atuação a título de dolo, impunha que a decisão recorrida tivesse dado como não provado, relativamente ao arguido, os factos constantes dos pontos 14 e 15 da Decisão condenatória, enfermando a mesma em erro na apreciação da prova.
O - Uma correta apreciação da prova constante dos autos, impunha que a decisão recorrida desse como não provados os factos enumerados nos pontos 14 e 15, o que conduziria à absolvição do recorrente da prática da contraordenação pela qual vem injustamente condenado.
P - A Decisão recorrida aprecia a conduta do Partido e do recorrente com um todo, concluindo que a gravidade da conduta dos arguidos, traduzida na prática da contraordenação que a cada um deles é imputada a título de dolo eventual, o que afasta a possibilidade, relativamente ao recorrente, da aplicação da Admoestação, sendo esta uma medida, que visa a correção do comportamento do infrator, sem necessidade de aplicação de uma sanção mais grave, quando a situação justificar.
Q - Ao considerar grave a conduta do arguido, quando é manifesta a diminuta gravidade da sua conduta, por si assumida, a decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação do artigo 18.º do RGCO, violando desse modo o citado preceito legal.
R - A Decisão recorrida tinha todas as condições para, em obediência ao disposto no artigo 51.º n.º 1 do RGCO, aplicar ao arguido a pena da Admoestação, pelo que não o tendo feito, violou ostensivamente este mesmo preceito legal.
S - Aquando da determinação da coima a aplicar, a decisão recorrida não teve em atenção a diminuta gravidade da conduta do arguido, quer em função dos reduzidos valores em causa, quer em função da pouca expressão que esses valores assumem na totalidade das contas, a ausência de efeitos negativos para a ordem de valores, que a lei pretende tutelar, em matéria de financiamento das campanhas eleitorais e as circunstâncias que rodearam a conduta do recorrente, que diminuem substancialmente o seu grau de culpa;
T - Deve pois ser revogada a Decisão administrativa aqui recorrida, por violadora do disposto nos artºs 120 n.º 2 alínea d) do CPP, aplicável por força do disposto no artigo 41.º do RGCO e artºs 18, 50 e 51 deste mesmo diploma e substituída por uma outra que absolva o arguido ou que o sancione com a pena de Admoestação».
6 - Por deliberação datada de 12 de setembro de 2025, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 18 de setembro de 2025, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8 - O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de lhe ser negado provimento. Notificado, o arguido nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
9 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) -, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível a partir da hiperligação https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200421.html), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou então a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP). Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se, ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
10 - Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, de 19 de fevereiro de 2025, são as seguintes:
a) Questão prévia: nulidade da decisão e do procedimento contraordenacional;
b) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
c) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
d) Medida concreta das coimas;
e) Aplicabilidade de admoestação.
C. Mérito da decisão sancionatória
11 - Questão prévia: nulidade da decisão e do procedimento contraordenacional
O Recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida por entender que «[f]oi proferida sem a realização da pretendida reunião presencial e sem que fossem realizadas as diligências de prova que o arguido pretendia requerer, essenciais para apurar o elemento subjetivo do ilícito e as circunstâncias determinantes da aplicação da coima» (cf. ponto G) das conclusões).
Considera ainda o Recorrente que «o presente procedimento contraordenacional está ferido da nulidade prevista no artigo 120.º n.º 2 alínea d) do CPP, aplicável por força do disposto no artigo 41.º do RGCO» (cf. ponto J) das conclusões), porquanto «em momento anterior à prolação da Decisão Administrativa condenatória não foram imputados ao arguido, factos integradores do elemento subjetivo do tipo de ilícito contraordenacional, sendo que quanto a estes, o arguido não teve a possibilidade de exercer o contraditório» (cf. ponto I) das conclusões).
Cabe apreciar.
11.1 - O Recorrente faz assentar a nulidade da decisão recorrida na circunstância de a ECFP ter decidido recusar a reunião presencial requerida pelo arguido, assim como no indeferimento do pedido para produção de prova testemunhal (cf. ponto C) das conclusões).
Note-se, por um lado, que a ECFP, sendo a entidade competente para dirigir a investigação e a tramitação do processo de contraordenação, não está obrigada a deferir todas as diligências de produção de prova requeridas pelos arguidos, devendo mesmo recusar a produção de prova que não seja legalmente admissível, necessária ou adequada em função do objeto do processo. A decisão de indeferimento produzida pela ECFP é, pois, admissível mediante decisão fundamentada.
Por outro lado, o juízo de indeferimento foi, no caso concreto, perfeitamente adequado. Note-se que o Recorrente veio, já no contexto do exercício do seu direito de audição e defesa (cf. o artigo 44.º, n.º 2, da LEC), renovado em sede de recurso, requerer a prestação de declarações de arguido, assim como a inquirição de três testemunhas, identificadas como “filiados do partido” (cf. fls. 40 e 41 dos autos), não indicando, todavia, a que concretos factos relativos à infração imputada se referem os meios de prova por si requeridos.
No contexto das suas alegações, o Recorrente esclarece que «[c]om a reunião presencial pretendia o arguido dar a conhecer e fazer prova de que o Partido, sendo ele de constituição recente, de diminuta dimensão e com evidente falta de recursos humanos e financeiros, não tinha ainda estrutura organizada e de apoios, com os necessários mecanismos de organização [...]» (cf. ponto D) das conclusões). Assinala ainda a intenção de, com aquela reunião, «impressionar a entidade recorrida, da sua falta de preparação pessoal e de inexperiência, para na Comissão Política Nacional, exercer o cargo de Secretário Geral e lidar com questões de relevante técnica contabilística, sendo ele um completo desconhecedor de tais matérias» (cf. ponto D) das conclusões).
Ora, a factualidade relativa à juventude do partido e à fragilidade da sua estrutura organizativa encontra-se amplamente documentada, tendo sido ponderada na decisão recorrida, tanto no plano da imputação subjetiva do facto típico, como no da determinação das consequências sancionatórias. Pode, por isso, concluir-se que a prova requerida diz respeito, nesta parte, a factos que não afetam a decisão, justificando-se o indeferimento com base no seu carácter supérfluo (cf. alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do CPP).
Por outro lado, nada há, quanto à alegada falta de preparação e inexperiência do Recorrente que careça de ser demonstrado através de reunião presencial. Por um lado, também nesta parte - que é matéria de tipo subjetivo, cuja fundamentação se fará, cumprindo a razão de ordem desta decisão, em momento posterior (cf. infra) - os autos contêm os elementos necessários e suficientes para a apreciação de natureza fáctica e jurídica em que assenta o juízo sobre o preenchimento daquele elemento do tipo. Por outro lado, a admitida - e, portanto, plenamente consciente - inaptidão do Recorrente para o exercício das funções de responsável financeiro, combinada com a ausência de esforços (que compensasse aquela primeira lacuna) empreendidos para garantir a observância dos deveres contabilísticos, tem o efeito contrário ao pretendido pelo Recorrente com a produção de prova requerida, sendo, em si mesma, suficiente para afirmar o juízo de ilicitude no plano subjetivo. Os autos contêm, em síntese, os elementos necessários à decisão.
Improcede, nesta parte, o recurso.
11.2 - O Recorrente suscita a nulidade do procedimento contraordenacional, já que, no seu entender, seriam insuficientes os factos constantes do auto de notícia, por ausência do elemento subjetivo do tipo infracional, o que constituiria violação do artigo 58.º do RGCO.
No que respeita à omissão de factos integradores do tipo subjetivo do ilícito infracional no auto de notícia, importa ter presente a jurisprudência firmada quanto a esta matéria. Com efeito, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série A, de 25 de janeiro de 2003, fixou jurisprudência nos seguintes termos: «(...) quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa».
Daqui decorre que o vício invocado, a verificar-se, sempre consubstanciaria uma nulidade relativa - sanável, portanto -, somente arguível no prazo de 10 dias sobre a notificação, perante a própria administração ou, no âmbito judicial, no ato da impugnação. Porém, conclui ainda este aresto que «se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspetos de facto ou de direito omissos na notificação, embora presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada (cf. artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações)».
Compulsados os autos, verifica-se que, por ofício de 10 de novembro de 2024, o Arguido foi notificado do teor do auto de notícia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do RGCO, sem que tenha suscitado qualquer vício no prazo legal de 10 (dez) dias. Acresce que o Arguido veio, em momento anterior ao da impugnação judicial da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, no qual suscitou a nulidade, impugnar, em sede de defesa escrita, que tivesse atuado com conhecimento e vontade de praticar os factos a que corresponde a infração, alegando que foi «[a]panhado num turbilhão de irregularidades para as quais não contribui [...] e para as mesmas só me pediam para enviar os documentos em papel para a ECFP, tudo o resto, quer a elaboração da contabilidade seria assegurada pela PATRICONTA ― que fazia nem sei se agora faz a contabilidade do partido e sobretudo teria o apoio» (cf. fls. 37 dos autos), deste modo se pronunciando sobre a matéria de facto integradora do elemento subjetivo da infração.
No mais, sublinhe-se que o plano dos vícios intrínsecos de um determinado ato processual não se confunde com o plano do respetivo mérito, designadamente, no que respeita ao acerto das operações de subsunção próprias da recondução dos factos ao tipo contraordenacional. A eventual invalidade da decisão impugnada, como dos atos que integram o procedimento contraordenacional, coloca-se no primeiro dos planos enunciados, verificando-se quando esta não contenha factos que permitam sequer efetuar ou sindicar o juízo de tipicidade. Assim, a decisão de aplicação de coima, carecendo dos elementos referidos no artigo 58.º do RGCO, estará suficientemente fundamentada desde que se mostrem justificadas as razões pelas quais é aplicada determinada sanção ao(s) arguido(s), de modo que este(s), tomando conhecimento da decisão, possa(m) compreender, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais se tomou a decisão condenatória e, consequentemente, esteja(m) em condições de impugnar tais fundamentos.
Conforme resulta da leitura da decisão condenatória recorrida, é manifesto que da mesma consta a descrição da matéria factual suficiente para julgar a causa, tendo sido dados como provados os factos relativos ao tipo subjetivo do ilícito imputado (cf. os pontos 14 e 15 da decisão recorrida, com correspondência com os pontos 15 e 16 dos factos provados infra), bem como os relevantes para a graduação da medida da coima. É igualmente manifesto que a decisão impugnada se encontra fundamentada, quer no que respeita às razões pelas quais se consideraram provados os factos pertinentes, quer no que respeita à recondução dos mesmos às normas jurídicas tidas por relevantes, observando o disposto no artigo 58.º do RGCO.
Não existe, pois, fundamento para afirmar a nulidade do procedimento contraordenacional.
D. Mérito da decisão sancionatória
12 - Matéria de facto
12.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O PARTIDO (A)TUA é um partido político português constituído em 13 de julho de 2015, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2 - Por comunicação escrita, datada de 4 de julho de 2017, o (A)TUA identificou ANTÓNIO MANUEL MATEUS DIAS como responsável financeiro pelas contas anuais de 2017.
3 - ANTÓNIO MANUEL MATEUS DIAS era, à data da comunicação referida em 2. supra, o Secretário-Geral daquele partido político.
4 - O (A)TUA apresentou, em 28 de maio de 2018, as contas relativas ao ano de 2017.
5 - Nas contas anuais de 2017, o (A)TUA registou, na subconta “722101 Quotas_Partido”, receitas provenientes de quotas, no montante de € 1.172,75, sem que documentação de suporte permita confirmar a identidade do contribuinte, a sua condição de filiado, assim como a totalidade do montante individualmente pago:
Data | Subconta | Descrição | Valor |
|---|---|---|---|
2017-01-31 | 722101 | Quotas_ Partido | 20,00 |
2017-01-31 | 722101 | Quotas_ Partido | 50,00 |
2017-01-31 | 722101 | Quotas_ Partido | 10,00 |
2017-02-28 | 722101 | Quotas_ Partido | 20,00 |
2017-02-28 | 722101 | Quotas_ Partido | 60,00 |
2017-02-28 | 722101 | Quotas_ Partido | 72,00 |
2017-04-26 | 722101 | Quotas_ Partido | 12,00 |
2017-04-26 | 722101 | Quotas_ Partido | 12,00 |
2017-04-30 | 722101 | Quotas_ Partido | 312,00 |
2017-05-31 | 722101 | Quotas_ Partido | 121,00 |
2017-06-30 | 722101 | Quotas_ Partido | 111,50 |
2017-07-31 | 722101 | Quotas_ Partido | 87,25 |
2017-08-31 | 722101 | Quotas_ Partido | 20,00 |
2017-09-06 | 722101 | Quotas_ Partido | 27,00 |
2017-09-06 | 722101 | Quotas_ Partido | 6,00 |
2017-09-06 | 722101 | Quotas_ Partido | 30,00 |
2017-09-30 | 722101 | Quotas_ Partido | 50,00 |
2017-10-30 | 722101 | Quotas_ Partido | 40,00 |
2017-10-31 | 722101 | Quotas_ Partido | 24,00 |
2017-11-03 | 722101 | Quotas_ Partido | 12,00 |
2017-11-30 | 722101 | Quotas_ Partido | 20,00 |
2017-12-12 | 722101 | Quotas_ Partido | 14,00 |
2017-12-12 | 722101 | Quotas_ Partido | 12,00 |
2017-12-31 | 722101 | Regularizações Mensais | 30,00 |
Total | 1 172,75 | ||
6 - Nas contas anuais de 2017, o (A)TUA registou, a título de receitas provenientes de quotas, o montante correspondente apenas às quotas efetivamente recebidas, no valor total de € 1.172,75.
7 - Nas contas anuais de 2017, o (A)TUA não entregou a folha de caixa ou qualquer outro documento de suporte que permita comprovar o registo do saldo de caixa.
8 - Nas contas anuais de 2017, o (A)TUA registou receitas referentes a donativos, no valor total de € 155,00, sem apresentar o respetivo suporte documental:
8.1 - Transferência de € 25,00, efetuada em 20/07/2017, com o n.º 70001;
8.2 - Transferência de € 30,00, efetuada em 20/07/2017, com o n.º 70002;
8.3 - Transferência de € 40,00, efetuada em 24/07/2017, com o n.º 70003;
8.4 - Transferência de € 20,00, efetuada em 24/07/2017, com o n.º 70004;
8.5 - Transferência de € 40,00, efetuada em 24/07/2017, com o n.º 70005.
9 - Nas contas anuais de 2017, o (A)TUA registou, na subconta «78163221 Donativos Partidos_Particulares», em 12 de setembro de 2017, o valor de € 24,00, referente a transferência bancária de João Manuel Bernardo Marques; e, em 3 de novembro de 2017, o valor de € 38,00, por depósito efetuado por Olímpia Santos, não identificando as pessoas singulares em causa como doadores.
10 - Nas contas anuais de 2017, identificam-se receitas provenientes de donativos, recebidas por depósito bancário, no valor de € 375,00, em conta destinada exclusivamente aos donativos - em concreto, na conta n.º 4600090600304155 do Banco Popular Portugal, S. A. -, não sendo, todavia, possível identificar a sua origem:
10.1 - Depósito com descritivo “Depósito em Numerário”, de € 30,00, em 26/10/2017;
10.2 - Depósito com descritivo “Depósito em Numerário”, de € 30,00, em 30/10/2017;
10.3 - Depósito com descritivo “Depósito em Numerário”, de € 95,00, em 12/12/2017;
10.4 - Depósito com descritivo “Depósito em Numerário”, de € 50,00, em 12/12/2017;
10.5 - Depósito com descritivo “Depósito em Numerário”, de € 20,00, em 14/12/2017;
10.6 - Depósito com descritivo “Depósito em Numerário”, de € 50,00, em 15/12/2017;
10.7 - Depósito com descritivo “Depósito em Numerário”, de €100,00, em 20/12/2017.
11 - Nas contas anuais de 2017, identificam-se receitas provenientes de donativos, recebidas por transferência bancária com a descrição “Transferência de”, de €100,00, para a conta bancária exclusiva de donativos, não tendo sido possível identificar a sua origem:
11.1. “Transferência de”, no valor de € 20,00, em 04/08/2017;
11.2. “Transferência de”, no valor de € 20,00, em 21/09/2017;
11.3. “Transferência de”, no valor de € 20,00, em 10/10/2017;
11.4. “Transferência de Carlos Raposo”, no valor de € 40,00, em 21/12/2017.
12 - Nas contas anuais de 2017, identificou-se uma divergência entre o valor de donativos registado na subconta 78163221 «donativos_Partidos_Particulares», de € 5.141,00, e o valor depositado na conta destinada a estas receitas, que totaliza € 5.036,00.
13 - Nas contas anuais de 2017, o (A)TUA registou, na conta 78 “Outros rendimentos e ganhos”, subconta 788 “Outros”, o valor total de € 3.065,63, sem que uma tal inscrição permita compreender a natureza daquelas receitas.
14 - Nas contas anuais de 2017, o (A)TUA não integrou o resultado da campanha para as Eleições Autárquicas de 2017, respeitante à Coligação PPM.PURP, que apurou uma receita no montante de € 13.526,00 - no qual se inclui o valor de € 3.000 registado a título de contribuição do Partido, assim como uma despesa no montante de € 10.539,00 - resultando num saldo positivo no valor de € 2.987,00.
15 - Ao agir conforme descrito em 5 e 7 a 14 dos factos provados, o Arguido representou como possível que não obedecia às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
16 - O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
17 - Nas contas anuais de 2017, o (A)TUA registou:
17.1 - No balanço: um total do ativo de € 4.673,75, um passivo de € 93,48 e um total do fundo patrimonial de € 4.580,27, incluindo resultado líquido de € 6.206,50.
17.2 - Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor € 10.546,81 e gastos no valor de € 4.340,31.
18 - Por referência ao ano de 2017, o (A)TUA não recebeu subvenção estatal.
19 - Nas contas de 2023, o (A)TUA registou:
19.1 - No balanço: um total do ativo de € 200,76, passivo de € 507,21 e um total do fundo patrimonial de € -306,45, incluindo resultado líquido de € -223,12.
19.2 - Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor € 1.480,00 e gastos no valor de € 1.703,12.
12.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não se provou que:
1 - Ao agir conforme descrito no ponto 6 dos factos provados, o Arguido representou como possível que não obedecia às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
12.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados, foi considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai, não se tratando de matéria de facto controvertida.
A prova da matéria factual referida em 2 dos factos provados resulta de fls. 2, 12 e 14 do PA, dos quais resulta a indicação efetuada do arguido ANTÓNIO MANUEL MATEUS DIAS como responsável financeiro do partido para as contas anuais de 2017, assim como a efetiva apresentação de contas, em 28 de maio de 2018, na qualidade de responsável financeiro.
A factualidade indicada em 3 dos factos provados foi individualizada, resultando, todavia, do ponto 2 dos factos provados da decisão. A prova desta matéria de facto resulta do teor de fls. 2 a 273 do PA, não se tratando, no mais, de um facto controvertido.
A prova dos factos constantes em 4 adveio do teor de fls. 14 a 55 do PA.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 5 dos factos provados foi considerado o teor da Demonstração de Resultados (fls. 44 do PA), do extrato de movimentos bancários, de fls. 75 a 77 do PA, do Balancete Analítico de fls. 81 e 82 do PA e do extrato de conta corrente do exercício de 2017, a fls. 677 a 684 do PA, que constitui doc. 1 anexo ao auto de notícia. Nestes elementos identifica-se o registo das quotas, conjugada com a análise da documentação junta ao processo, da qual se extrai a ausência de entrega de documentação de suporte que permita aferir a identidade do pagador, condição de filiado e montante individualmente pago.
A prova identificada em 6 dos factos provados resultou da análise conjugada do teor da Demonstração de Resultados (fls. 44 do PA), do Balancete Analítico de fls. 81 e 82 do PA, do extrato de conta corrente do exercício de 2017, (fls. 677 a 684 do PA, o qual constitui o documento 1 anexo ao auto de notícia) e dos estatutos do PURP (fls. 42 a 50).
A prova da factualidade em 7 dos factos provados resulta da análise da documentação junta no âmbito da prestação de contas, donde se extrai a ausência de apresentação da folha de caixa de 2017 ou outro documento de suporte que permita comprovar o registo na contabilidade do saldo de caixa. Foi eliminado do facto a referência, constante da decisão recorrida, à circunstância de o registo ter sido efetuado em «ótica de caixa», assim como a referência à «obrigatoriedade do pagamento de uma quota mensal por parte dos seus filiados (cf. artigos 6.º e 7.º dos Estatutos do Partido), verificando-se ausência de registo nas contas de tais rendimentos, o que implica a subvalorização dos resultados», já que esses segmentos não têm índole factual, incorporando uma valoração de natureza jurídica que não cabe no plano do julgamento da matéria de facto.
A prova da factualidade referida em 8 resulta da análise da Demonstração de Resultados (fls. 44 do PA), do extrato de movimentos bancários, a fls. 78 do PA, do Balancete Analítico a fls. 82 do PA, do Mapa de Donativos a fls. 110 do PA e do extrato de conta corrente do exercício de 2017 (fls. 677 a 684 do PA), identificando-se o registo das receitas de donativos, sopesada com a análise da documentação junta no âmbito da prestação de contas, da qual se extrai a ausência de entrega do respetivo suporte documental.
A prova dos factos indicados em 9 resulta da análise conjugada do Mapa de Donativos a fls. 51, do extrato de movimentos bancários da conta destinada exclusivamente a donativos (conta n.º 4600090600304155, do Banco Popular Portugal), cf. fls. 74, 78 e 79 do PA, do extrato de conta corrente do exercício de 2017 (fls. 677 a 684 do PA) e do talão do depósito em numerário a fls. 21 (documento n.º 3 do auto de notícia), concluindo-se que foram registadas receitas provenientes de donativos de pessoas singulares cujos doadores não foram identificados.
A factualidade referida em 10 advém da análise do extrato de movimentos bancários da conta bancária destinada exclusivamente a donativos, a fls. 74, 78 e 79 do PA, assim como do extrato de conta corrente do exercício de 2017 (cf. fls. 677 a 684 do PA), tendo-se verificado a impossibilidade de identificar a origem das receitas ali recebidas por depósito bancário, a título de donativos titulados em numerário.
A factualidade referida no ponto 11 dos factos provados advém da análise do extrato de movimentos bancários da conta bancária destinada exclusivamente a donativos, a fls. 74, 78 e 79 do PA, dos quais resulta a existência de movimentos a crédito, realizados por transferência bancária, na conta destinada exclusivamente a donativos, sem que seja possível identificar a sua origem (não sendo suficiente para tal, como no caso mencionado no ponto 11.4, uma mera referência ao nome do doador quando a mesma não o identifica cabalmente, por não estar acompanhada de outros elementos - v.g., número de identificação fiscal ou outros elementos individualizadores que não sejam apenas o nome: cf., entre outros, Acórdão n.º 460/2026).
A factualidade referida em 12 resulta da análise conjugada do Mapa de Donativos a fls. 51, do extrato de movimentos bancários da conta destinada exclusivamente a donativos, a fls. 74, 78 e 79 do PA, do Balancete Analítico a fls. 82 do PA e do extrato de conta corrente do exercício de 2017 (fls. 677 a 684 do PA), desse confronto resultando uma divergência entre o valor registado nas contas e o valor depositado na conta bancária destinada ao recebimento de donativos.
A prova da factualidade elencada em 13 dos factos provados advém da análise conjugada da Demonstração de Resultados (fls. 44 do PA), do Balancete Analítico de fls. 81 e 82 do PA e do ponto 7 do Anexo às demonstrações financeiras. O facto de o registo ter subjacente a realização de despesas «relativas à atividade normal do partido e suportada pelos membros do partido e não reembolsadas» resulta do segmento 7. Rédito das Demonstrações Financeiras 2017, a fls. 100 do PA, aí se referindo que aquele valor «resulta de despesas relativas à atividade normal do Partido e suportadas pelos membros do partido e não reembolsadas». À redação do facto foi acrescentada a circunstância de um tal registo não permitir a compreensão da natureza do valor inscrito em contabilidade por ser, na ordem de razões de direito, esse o facto que determina a infração imputada.
A prova dos factos constantes em 14 dos factos provados resulta da análise conjugada do Balanço e Demonstração dos Resultados (fls. 43 a 45 do PA), do Balancete Razão e Analítico de fls. 80 a 83 do PA e da Demonstração de Resultados da Coligação PPM.PURP relativa às contas da Campanha Eleições Autárquicas 2017, constantes de fls. 158 verso do PA, de cuja análise resulta a não integração do resultado daquela campanha nas contas anuais de 2017.
A prova do facto referido em 15, relativo ao dolo do tipo, vem extraída da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferências lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
Por um lado, importa considerar que o Recorrente teve, desde a notificação do Relatório da ECFP, em 7 de novembro de 2019, conhecimento das irregularidades encontradas nas contas que apresentou, em particular no que respeita à ausência ou à insuficiência de documentação de suporte - cuja sanação se bastaria com uma simples entrega de documentação retificada ou adicional -, devidamente sinalizadas pela ECFP, revelando consciência de que, ao nada mais fazer quanto às contas apresentadas, inobservava deveres a cuja observância estava adstrito.
O Recorrente contesta, todavia, que tenha atuado com dolo, considerando que «[r]esulta dos autos, que o arguido não teve acesso à documentação do processo de apresentação das contas, uma vez que não era ele quem elaborava o relatório das contas anuais, mas sim o presidente da Comissão Política do Partido, que para o efeito havia contratado um gabinete de contabilidade a quem fornecia os elementos contabilísticos que serviam de suporte ao relatório» (cf. ponto M) das conclusões de recurso).
Só que a circunstância de ser a Comissão Política a elaborar o relatório das contas anuais - o que, no mais, é alegação que não se faz acompanhar de qualquer prova - nem impede a imputação dos factos típicos, em virtude da titularidade dos deveres funcionais atribuídos ao responsável financeiro, nem é obstáculo ao juízo de imputação subjetiva.
Com efeito, a imputação dos factos a título de dolo não reivindica qualquer juízo acerca da participação pessoal na infração, bastando-se com o conhecimento e vontade, do titular dos deveres, quanto à prática dos factos que constituem infração, sendo certo que, no presente caso, considerando a imputação a título de dolo eventual, esse juízo repousa na conformação da realização do facto como consequência possível da conduta praticada.
Por outro lado, a imputação da prática, a título de dolo eventual, dos factos indicados em 5 e 7 a 14 dos factos provados resulta precisamente da circunstância de o Recorrente, titular do dever de garantir a conformidade das contas apresentadas e, por isso, destinatário da norma de sanção constante do artigo 29.º da LFP, revelando consciência das dificuldades estruturais de organização do partido, assim como da sua incapacidade para pessoalmente exercer um controlo efetivo sobre o processo de prestação de contas - como resulta dos pontos D) e E) das conclusões de recurso -, nada ter feito para garantir a observância dos deveres de organização contabilística. Assim, estando consciente das dificuldades inerentes ao modelo de organização do partido e à sua ignorância em matéria contabilística, e nada mais fazendo, em um tal contexto, para evitar o resultado delitivo, o Recorrente não pode senão aceitar a infração como resultado possível da sua conduta.
Note-se, em particular, quanto à alegação de falta de acesso à documentação do processo, que nenhum suporte probatório foi apresentado para a demonstração deste facto. Em qualquer caso, sempre uma tal circunstância serviria à afirmação da atuação dolosa, não à sua exclusão.
Com efeito, a observância do dever de garantir a conformidade das contas do partido, que tem como primeiro titular o responsável financeiro, tem como condição mais basilar a possibilidade de sindicar o conteúdo dos elementos contabilísticos incluídos nas contas anuais, do que é condição necessária o acesso àquela documentação. Não pode o Recorrente, responsável financeiro do partido, conformar-se com uma estratificação formal de funções que impeça a sua atuação na qualidade de revisor final, nada demonstrando ter feito para garantir o acesso aos elementos do processo. Em síntese, se o responsável financeiro não teve acesso à documentação do processo de prestação de contas, nada demonstrando ter feito no sentido de a obter, a sua atuação, na medida do que deixou por fazer, é suficiente para afirmar a indiferença que lhe mereceu o desfecho infracional apontado às contas que apresenta.
O mesmo se diga quanto à alegação de que caberia à empresa de contabilidade “Patriconta” a elaboração dos elementos contabilísticos que serviam de suporte ao relatório. A contratação de um serviço que elabore materialmente a documentação do processo não constitui uma autorização implícita para a inobservância de deveres em matéria de organização contabilística. Com efeito, é o Recorrente, na sua qualidade de destinatário das normas de dever e de sanção previstas na LFP e na LEC, que está adstrito à observância daqueles deveres legais, cabendo-lhe garantir, em todos os casos em que se entregue a execução material de funções em matéria de organização contabilística, a supervisão necessária à garantia da conformidade das contas, respondendo, num tal contexto, também por aquilo que deixou de fazer.
No que respeita à consciência da ilicitude, constante de 16 dos factos provados, refere a decisão recorrida que o Recorrente sabia que a conduta praticada era proibida e sancionável como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto - que é um problema de valoração do facto - não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente.
Ora, a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos. É precisamente pelas funções que o Arguido desempenhava, enquanto responsável financeiro, que se lhe impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatário especial das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (cf. os Acórdãos n.os 77/2011, 86/2012 e, mais recentemente, 875/2023), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados. Resulta da globalidade da prova produzida que o recorrente apresentou as contas anuais em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam nesta matéria. Ademais, algumas das infrações em causa constituem as mais elementares irregularidades apontadas ao processo de prestação de contas dos partidos - como seja a entrega de documentação contabilística suficiente, ou o registo sem divergências de informação contabilística - sendo razoável assumir que a sua apresentação fosse do conhecimento do Recorrente, em particular, considerando a circunstância de as recomendações públicas que a ECFP dirige aos partidos políticos incluírem a indicação de que os elementos omitidos eram de apresentação obrigatória.
A prova dos factos constantes do ponto 17 dos factos provados resulta do Balanço e Demonstração de Resultados, a fls. 43 e 44 do PA.
A prova da factualidade elencada em 18 resultou do teor dos ofícios de fls. 64 a 71 do PA.
A prova da matéria factual indicada no ponto 19 extrai-se do Balanço e da Demonstração dos Resultados por Natureza que integram as contas relativas ao ano de 2023 apresentadas pelo (A)TUA, tornadas públicas em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas_eleicoes.
Por fim, no que respeita ao facto não provado referido no ponto 1 (cf. supra, 12.2), respeitante à conduta descrita em 6 dos factos provados, a razão de ser do juízo é a circunstância de tais factos, pelas razões que se apresentarão na fundamentação da matéria de direito, não permitirem imputar, no plano objetivo, qualquer infração, o que não autoriza (a não ser por erro dos próprios, que aqui não é plausível) dar como provado que os arguidos tinham consciência dessa inexistente infração.
É certo que, na razão de ordem da decisão judicial, a apreciação jurídica, nomeadamente quanto ao preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria de facto, pelo que se trata aqui da antecipação de uma conclusão ainda por obter. Sucede que a atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo de um estado de coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um parâmetro - o elemento intelectual do dolo numa infração de dever − pressupõe logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a verosimilhança desta.
Isto é particularmente evidente quando a prova do elemento subjetivo do tipo se baseia em primeira linha, como é o caso das infrações que incidem sobre a violação de deveres funcionais, em presunções judiciais estabelecidas a partir de regras da experiência acerca da conduta e as atitudes dos portadores do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e inevitável desarmonia entre a ordem expositiva e a ordem judicativa do processo decisório, atento o figurino linear da primeira e circular da última, desarmonia essa que é reveladora da conhecida aporia metodológica da dicotomia convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito.
13 - Matéria de direito
13.1 - Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por sua vez, o artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos»; e, no seu n.º 2, que «[o]s dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
Ora, a tipificação acolhida em matéria de infrações às regras de financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido.
Ora, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «[o]s partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que impedem o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos, não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos. O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos números e alíneas daquele artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando a inobservância de deveres específicos, se verificam deficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas.
Neste sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (cf. os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013 e 246/2021). No Acórdão n.º 81/2021 afirmou-se que «[a] não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários», acrescentando-se que, «constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional».
A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013.
Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia». No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido» (cf. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, designadamente, no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP.
13.2 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP
A ECFP sancionou o arguido pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º da LFP, consubstanciada nos seguintes factos:
i) Insuficiente comprovação de receitas provenientes de quotas (v. ponto 5 dos factos provados);
ii) Registo contabilístico de quotas na dependência do efetivo recebimento (cf. ponto 6 dos factos provados);
iii) Ausência de documentação de suporte para os saldos de caixa (cf. ponto 7 dos factos provados)
iv) Receitas provenientes de donativos sem suporte documental (cf. pontos 8 dos factos provados);
v) Receitas provenientes de donativos sem identificar o doador (cf. ponto 9 dos factos provados);
vi) Receitas provenientes de donativos sem identificar a origem (cf. pontos 10 e 11 dos factos provados);
vii) Divergência entre o valor de donativos registado nas contas e o valor constante do saldo da conta bancária exclusivamente destinado a donativos (cf. ponto 12 dos factos provados);
viii) Inscrição contabilística indevida de despesas suportadas por militantes (cf. ponto 13 dos factos provados);
ix) Não integração do resultado da campanha para as Eleições Autárquicas de 2017, relativa à coligação PPM.PURP (cf. ponto 14 dos factos provados).
13.2.1 - Os núcleos de facto referidos acima integram-se em três modalidades de infração ao dever genérico de organização contabilística.
Em concreto, está em causa a ausência ou insuficiência de discriminação de receitas e despesas (cf. pontos 6, 13 e 14); a ausência ou insuficiência de comprovação de receitas e despesas (cf. pontos 5 e 7 a 11 dos factos provados) e a representação contabilística não fidedigna (cf. ponto 12 dos factos provados). Vejamos.
13.2.2 - A imputação referida à modalidade de ausência ou insuficiência de discriminação diz respeito à factualidade constante em 6, 13 e 14 dos factos provados, estando em causa, em todos estes casos, a circunstância de as contas anuais integrarem factos sujeitos a registo contabilístico cuja inscrição foi insuficiente ou imperfeita.
A exigência de discriminação nas contas anuais dos partidos políticos constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, e que, dando expressão à obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir, de forma completa e rigorosa, a situação financeira e patrimonial do partido, admite o desdobramento em deveres especiais de discriminação.
Ora, resulta dos factos provados que o registo contabilístico das quotas foi realizado na dependência do seu efetivo recebimento, o que, contrariando o regime do acréscimo (cf. ponto 6 dos factos provados), gera subvalorização de resultados.
O Recorrente não contesta os factos descritos em 6 dos factos provados, considerando, contudo, que caberia à empresa de contabilidade assegurar a sua não verificação. Sobre tal alegação, remete-se para o que vem dito no ponto 12.3 supra, no segmento relativo à prova do dolo.
A obrigatoriedade de pagamento de quotas mensais, na qual repousa a sua constituição contabilística obrigatória, resulta dos Estatutos do (A)TUA - ao tempo, PURP -, sendo a sua integração, a título de receitas estimadas, nas contas do partido, condição necessária para uma completa discriminação de receitas, nos termos do artigo 12.º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea a), ambos da LFP. Por outro lado, resulta do parágrafo 22 da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, publicada através do Aviso n.º 8254/2015, de 29 de julho, e aplicada com as devidas adaptações, que as contas anuais dos partidos políticos devem ser preparadas de acordo com o pressuposto subjacente ao regime do acréscimo, tal significando que as receitas, incluindo as que resultam de quotas, devem ser incluídas a título de estimativa de receitas, em função do valor anual das quotizações.
Só que a decisão recorrida não dá como provado qual o valor global das quotas vencidas de 2017 que, de acordo com o regime do acréscimo, deveria ter sido inscrito na contabilidade do (A)TUA. Assim, e como tem afirmado a este propósito o Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 698/2025, 75/2026 e, mais recentemente, 460/2026), a ausência de prova do valor das quotas vencidas inviabiliza a formulação de conclusão quanto a uma eventual divergência entre tais valores e, por conseguinte, a afirmação de incorreta prática contabilística.
Com efeito, não tendo sido alegado nem provado o valor correspondente à globalidade das quotas vencidas no ano de 2017 que, independentemente do recebimento, deveria ter sido inscrito nas contas anuais do (A)TUA, fica inviabilizado o juízo de insuficiência ou de excesso dos valores efetivamente registados em relação aos devidos, não se permitindo, por falta de uma tal premissa, a formulação de qualquer conclusão quanto à infração contraordenacional imputada, termos em que não se mostra preenchido o elemento objetivo do tipo.
Quanto à factualidade referida em 13 dos factos provados, está em causa a circunstância de o (A)TUA ter realizado a inscrição contabilística, na Conta 78 - “Outros rendimentos e ganhos”, Subconta 788 - “Outros”, do valor de € 3.065,63, indicando, em “7. Rédito” das Demonstrações Financeiras, que um tal valor resulta de «despesas relativas à atividade normal do partido e suportadas pelos membros do partido e não reembolsadas» (v. fls. 100 do PA).
Dos factos provados resulta, pois, a existência de despesas do partido pagas por terceiros - seus membros - e não reembolsadas, inscritas contabilisticamente a título de receitas. Segundo a decisão recorrida, verifica-se um «incorreto registo de tais despesas na conta 78, devendo ao invés, as mesmas terem sido registadas numa conta de adiantamentos ao partido com posterior reembolso das mesmas, dado tratar-se de despesas do Partido suportadas por membros dos Partidos» (cf. fls. 65 verso).
Todavia, a decisão recorrida não dá como provado que as despesas subjacentes ao registo contabilístico efetuado - não tendo sido reembolsadas - tenham natureza de adiantamento, sendo, nessa sua qualidade, reembolsáveis. Com efeito, a qualificação de adiantamento, sugerida pela decisão recorrida, tem como condição que se possa afirmar a expectativa de reembolso do valor suportado, o que está por demonstrar. Em um tal caso, deveria a inscrição contabilística implicar o registo provisório como ativo, assim como o registo, no plano das previsões, de passivo.
Por outro lado, não há, no processo, o que permita afirmar o seu contrário: estar em causa o pagamento definitivo daquelas despesas, em oposição do regime do adiantamento, cuja natureza é transitória. Em um tal caso, sempre estaria em causa, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da LFP, um problema de financiamento proibido, que é matéria de admissibilidade material da receita, e não do seu registo, na modalidade de donativo indireto por, nos termos deste artigo, ser vedado aos partidos «c) receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem».
Não é possível afirmar, em suma, que as despesas do partido tenham sido suportadas por terceiros a título provisório ou definitivo, infirmando-se, por um lado, a conclusão alcançada pela decisão recorrida segundo a qual a inscrição contabilística deveria ser realizada como adiantamento de despesas; e recusando-se, por outro, a imputação da infração material relativa ao financiamento proibido do partido. O que a matéria indicada em 13 dos factos provados permite afirmar é, pois, um vício formal de inscrição contabilística, pela circunstância de o registo do valor na Conta 78 - “Outros rendimentos e ganhos”, Subconta 788 - “Outros”, sopesado com a referência, em “7. Rédito” das Demonstrações Financeiras, não permitir uma compreensão rigorosa e completa da realidade subjacente à inscrição contabilística efetuada, o que constitui inobservância do dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, do qual decorre o dever de assegurar a completude e fiabilidade da informação contabilística prestada nas contas anuais.
Já no que respeita ao ponto 14 dos factos provados, está em causa o não reconhecimento, nas contas anuais, da atividade do A(TUA) no contexto da campanha para as eleições autárquicas realizadas no ano de 2017, nas quais concorreu em coligação com o PPM.
Note-se que as receitas e despesas registadas nas contas de campanha dos partidos políticos são também receitas e despesas de partidos políticos e, por isso, objeto de registo contabilístico em contas anuais, à luz do artigo 12.º, n.º 3, alíneas b) e c), da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado (cf., mais recentemente, o Acórdão n.º 568/2026), as contas anuais devem dispor dos elementos que permitam demonstrar o impacto nas mesmas da atividade corrente do partido, incluindo das atividades de campanha por si desenvolvidas.
No caso, tendo o (A)TUA concorrido, em coligação, às eleições autárquicas realizadas no ano de 2017, o resultado das respetivas contas de campanha, em particular quando se verificou o seu concreto apuramento, conforme constante do ponto 14 dos factos provados, deveria integrar-se, na devida proporção, na demonstração dos resultados das contas anuais, deste modo acrescendo às despesas (resultado negativo) ou às receitas (resultado positivo).
Ao não ter oferecido expressão contabilística, nas contas anuais, ao resultado da atividade de campanha por si desenvolvida, o Arguido e ora Recorrente violou o artigo 12.º, n. os 1, 2 e 3, da LFP, o que se subsume ao tipo previsto no artigo 29.º, n.º 1, daquele diploma, na modalidade de insuficiente discriminação contabilística.
13.2.3 - Veja-se agora a modalidade de ausência de comprovação de receitas e de despesas, que diz respeito à factualidade referida em 5 e 7 a 11 dos factos provados.
A exigência de apresentação, com as contas anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas e despesas registadas constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos daquele diploma. Recorde-se que o dever de comprovação visa possibilitar o escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre despesas e receitas, reivindicando, por isso, um conteúdo qualitativo mínimo para que se possa considerar observado.
No caso do ponto 5 dos factos provados, está em causa a imputação da violação do dever de comprovação de receitas provenientes de quotas de filiados, já que não foi apresentado suporte documental que permitisse identificar o contribuidor, a sua qualidade de filiado, bem como os montantes individualmente pagos.
Ora, o registo de receitas provenientes de quotas faz recair sobre os partidos políticos o dever de comprovar todos os elementos necessários à identificação do contribuidor, incluindo os que se relacionam com a condição de filiados dos indivíduos que efetuaram o pagamento das quotas, uma vez que essa é uma condição de admissibilidade dessa receita, nos termos do 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP. Sobre o dever de comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores, tem o Tribunal Constitucional afirmado (cf. o recente Acórdão n.º 698/2025) que a documentação de suporte das quotas deve conter os elementos suficientes para permitir a identificação inequívoca do filiado e a comprovação material dessa qualidade.
Ao não apresentar documentação de receitas provenientes de quotas que permita conhecer a identidade do contribuidor, a sua condição de filiado e a totalidade do montante pago a título de quotas, o Arguido ora Recorrente violou o artigo 12.º, n.º 1, da LFP.
Por sua vez, resulta da matéria indicada em 7 dos factos provados que as contas anuais do (A)TUA, relativas a 2017, não incluíram a folha de caixa ou outro documento que permitisse titular o valor registado nos saldos de caixa.
A não apresentação da documentação de suporte relativa aos saldos de caixa constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º da LFP, a apresentação das demonstrações dos fluxos de caixa é obrigatória. Com efeito, como resulta do regime previsto no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho (que aprova o Sistema de Normalização Contabilística), retificado pela Declaração de Retificação n.º 67-B/2009, de 13 de julho, prevê-se, no artigo 11.º, n.º 1, daquele diploma, que as entidades sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística são obrigadas a apresentar: balanço (alínea a)); demonstração dos resultados por naturezas (alínea b)); demonstração das alterações no capital próprio (alínea c)); demonstração dos fluxos de caixa (alínea d)); e anexo (alínea e)).
Assim, a não apresentação da folha de caixa que suporta o registo contabilístico dos saldos de caixa constitui insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido, em violação do artigo 12.º, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP.
Em causa está, nos pontos 8 a 11 dos factos provados, o incumprimento dos deveres gerais e especiais de devida comprovação de receitas provenientes de donativos.
Note-se que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos os «[o]s donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º», tratando-se de receitas que estão sujeitas a obrigações específicas relacionadas com meios de realização e limites, que resultam do artigo 7.º daquele diploma, aplicando-se-lhes, todavia, quanto ao mais, as regras gerais de comprovação contabilística que acompanham qualquer espécie de receita.
Em concreto, está em causa, no ponto 8 dos factos provados, a circunstância de as contas não terem incluído documentação de suporte relativa aos donativos referidos naquele ponto, o que constitui violação do dever geral de comprovação de receitas, imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos daquele diploma.
Ainda quanto ao dever de comprovação de receitas provenientes de donativos, resulta do ponto 9 dos factos provados que a documentação de suporte apresentada não permite identificar, de forma completa e inequívoca, o seu autor.
Ora, resulta do artigo 3.º, n.º 2, da LFP que «[a]s receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem», estabelecendo o n.º 3 que se excetuam «[d]o disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25 /prct. do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º». Concomitantemente, a LFP exige, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, in fine, que os donativos de natureza pecuniária de pessoas singulares sejam titulados por cheque ou transferência bancária, determinando, ainda, nos termos do n.º 2, que sejam «[o]brigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta origem».
A identificação da origem do donativo é, nos termos da LFP, condição de observância dos deveres especiais relativos aos donativos, sendo a identificação do seu autor um elemento funcional à identificação completa da origem de uma tal espécie de receita. Assim, resultando do ponto 9 dos factos provados a ausência de suporte documental que contenha os dados individualizadores sobre o doador, como condição de comprovação da origem do donativo, está afirmado o tipo infracional, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), e com o artigo 7.º, n.os 1 a 4, daquele diploma.
Finalmente, resulta dos pontos 10 e 11 dos factos provados que foram recebidos, na conta do partido destinada exclusivamente a donativos, depósitos bancários cuja descrição não permite a correspondência com a lista de doadores (cf. ponto 10), assim como transferências bancárias com a descrição “Transferência de” (cf. ponto 11), não permitindo, uma tal documentação, identificar a origem daquelas receitas. Está, também por esta via, impossibilitado o conhecimento da origem do donativo e, bem assim, inobservado, por duas vezes, o regime formal de comprovação de receitas provenientes de donativos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), daquele diploma.
13.2.4 - No que respeita à modalidade de representação contabilística não fidedigna, relativa ao facto referido no ponto 12 dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas apresentadas incluírem informação contabilística divergente, impedindo que a informação prestada se considere fidedigna.
Note-se que resulta do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, o dever de garantir a transparência e fidedignidade das contas, em termos tais que dela não decorra ambiguidade quanto à realidade contabilisticamente representada.
Ora, como resulta do ponto 12 dos factos provados, as contas anuais apresentadas incluem uma divergência entre o valor dos donativos registado contabilisticamente - no montante de € 5.141,00 - e o valor que entrou na conta bancária do partido exclusivamente destinada a donativos - no montante de 5.036,00, da qual resultou, segundo a decisão recorrida, a imputada incerteza quanto ao valor efetivamente recebido.
Uma tal divergência é suficiente para afirmar um tratamento contabilístico ambíguo e do qual resulta um problema de consistência da informação prestada sobre o saldo dos donativos, o que coloca em crise a fidedignidade da informação que as contas anuais devem refletir. Assim, a factualidade referida reconduz-se à não observância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, sendo contrários ao dever de garantir a transparência e a fidedignidade das suas contas anuais, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma.
13.2.5 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo baseia-se nos pontos 15 e 16 dos factos provados, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, o Arguido ora Recorrente agiu com dolo eventual.
13.2.6 - ANTÓNIO MANUEL MATEUS DIAS foi o Responsável Financeiro do A(TUA) nas contas anuais de 2017 (cf. ponto 2 dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputáveis as infrações antecedentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
13.3 - Consequências jurídicas
O Recorrente contesta a medida da coima aplicada na decisão recorrida, considerando que a mesma «não teve em atenção a diminuta gravidade da conduta do arguido, quer em função dos reduzidos valores em causa, quer em função da pouca expressão que esses valores assumem na totalidade das contas, a ausência de efeitos negativos para a ordem de valores» (cf. ponto S) das conclusões), pugnando pela aplicação de simples admoestação (cf. ponto T) das conclusões).
Recorde-se que, através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o recorrente com coima no valor de 6 (seis) vezes o IAS de 2018 (€ 428,90), o que perfaz a quantia de € 2.573,40 (dois mil quinhentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Ora, a infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP é punida com coima que, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS. Atento o disposto na Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a medida a considerar é o IAS fixado para o ano de 2018, no valor de € 428,90, o que significa que as molduras abstratas se situam entre € 2.144,50 e € 85.780,00, para o responsável financeiro.
Embora no presente caso estejam apenas em causa infrações de natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, a multiplicidade de núcleos de factos passíveis de integração na infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, alguns comportando, pela identificada ambiguidade e obscuridade da informação contabilística prestada, um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes - como acontece, em concreto, quanto à infração relativa ao ponto 13 dos factos provados - por poderem consubstanciar situações de financiamento proibido, circunstância que não é indiferente para efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando uma acentuada ilicitude da conduta.
Nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação, sendo requisitos cumulativos: (i) a reduzida gravidade da contraordenação; e (ii) a reduzida gravidade da culpa do agente.
Pelas razões expostas, não só não se verifica nenhuma das condições necessárias a que seja proferida admoestação, como não se encontram razões para uma reponderação global da decisão, cabendo apenas fazer repercutir a procedência do recurso quanto à infração indicada no ponto 6 dos factos provados na medida concreta da coima a aplicar. Deste modo, e considerando a marginal redução da ilicitude que resulta da procedência do recurso quanto a uma tal infração, entende-se proporcional, no contexto da totalidade das infrações cometidas, reduzir a medida concreta da coima a aplicar em 1 (um) IAS vigente em 2018.
Fixa-se, pois, a coima a aplicar ao arguido pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, em 5 (cinco) vezes o valor do IAS, correspondente ao montante de € 2.144,50 (dois mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos).
III. Decisão
Decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto por ANTÓNIO MANUEL MATEUS DIAS da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 19 de fevereiro de 2025 e, em consequência, condená-lo, ante as condutas descritas em 5 e 7 a 14 dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, em coima correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do IAS de 2018, o que perfaz o montante de € 2.144,50 (dois mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 27 de julho de 2026. - Rui Guerra da Fonseca - Luís Filipe Lameiras - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Gabriela Cunha Rodrigues - Paula Ribeiro de Faria - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos. Rui Guerra da Fonseca.
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