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Ato Original
Aviso (extrato) n.º 9036/2026/2
6.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Leiria
Gonçalo Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 20 de fevereiro de 2026, foi aprovada a Proposta da 6.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Leiria.
Assim, para efeitos de eficácia, remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a 6.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Leiria, bem como o Regulamento, as Plantas de Ordenamento: Classificação e Qualificação do Solo [folhas 1.1A e 1.1B]; Salvaguardas [folhas 1.2A e 1.2B]; Valores Patrimoniais [folhas 1.3A e 1.3B]; Zonamento Acústico [folhas 1.4A e 1.4B]; Estrutura Ecológica Municipal [folhas 1.5A e 1.5B]; Faixas de Proteção e Salvaguarda [folha 1.6A] e Riscos de Cheias e Inundações [folhas 1.7A e 1.7B] e as de Condicionantes: Reserva Ecológica Nacional [folhas 2.1A e 2.1B]; Reserva Agrícola Nacional [folhas 2.2A e 2.2B]; Perigosidade de Incêndios Florestais [folhas 2.4A e 2.4B]; e Outras Condicionantes [folhas 2.5A e 2.5B], num total de 11 plantas e 21 folhas.
A 6.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Leiria entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
18 de março de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.
Deliberação
Acácio Fernando dos Santos Lopes de Sousa, Presidente da Assembleia Municipal de Leiria, certifica que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 20 de fevereiro de 2026, deliberou por maioria, com 39 votos a favor (33-PS, 3-PSD, 2-IL, 1-CDS-PP) e 14 abstenções (9-PSD, 5-CHEGA), aprovar a proposta da Câmara Municipal de Leiria contida na sua deliberação de 16 de fevereiro de 2026 e cujo teor se dá por transcrito referente à 6.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Leiria.
Por ser verdade, é emitida a presente certidão para ser junta ao processo administrativo, tendo a deliberação sido aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Leiria, 23 de fevereiro de 2026. - O Presidente da Assembleia Municipal, Acácio Fernando dos Santos Lopes de Sousa.
6.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Leiria
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 27.º, 32.º, 39.º, 43.º, 45.º-A, 51.º, 52.º, 54.º, 56.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 71.º, 76.º, 77.º, 83.º, 90.º, 91.º, 94.º, 96.º, 102.º, 103.º, 106.º, 110.º, 111.º, 114.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 130.º, 133.º e 136.º do Regulamento do Plano diretor Municipal (RPDM) de Leiria passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
i) […]
ii) […]
iii) [Revogada.]
iv) […]
v) […]
2 - […]
Artigo 4.º
[…]
Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos:
a) […]
b) […]
c) Plano de Pormenor de St. Agostinho, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/06, de 30 junho, alterado pelo Aviso n.º 8655/2015, de 7 de agosto, pelo Aviso n.º 1499/2019, de 25 de janeiro, pelo Aviso n.º 19539/2023, de 11 de outubro e pela Declaração n.º 52/2024, de 07 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 753/2024, de 13 de setembro;
d) Plano de Pormenor Olhalvas/São Romão, Aviso n.º 9986/2012, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1501/2012, de 16 de novembro, alterado pelo Aviso n.º 11775/2024, de 4 de junho de 2024, e pela Declaração n.º 53/2024, de 12 de agosto, retificada pela declaração de retificação n.º 741/2024, de 9 de setembro;
e) Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte, aprovado pelo Aviso n.º 8654/2015, de 7 de agosto, alterado pelo Aviso n.º 4436/2022, de 02 de março, pelo Aviso (extrato) n.º 13560/2023, de 14 de julho e pela Declaração (extrato) n.º 61/2024, de 22 de agosto;
f) Plano Pormenor do Outeiro Pelado, aprovado pelo Aviso n.º 14042/2024.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]
2 - Supletivamente o Plano adota as seguintes noções a seguir estabelecidas:
a) Cave - Piso de um edifício situado abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado. Admite-se que a cave possa estar visível até 1 metro de altura medida no ponto médio da fachada confinante com a via pública relativamente ao perfil natural do terreno. Caso o piso de cave se situe abaixo da cota do arruamento a cota de soleira pode estar visível até 1 metro de altura no ponto médio da fachada confinante com o arruamento relativamente à cota do arruamento. Quando exista mais que um arruamento deve ter -se em conta a fachada principal do edifício;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) Área complementar do edifício - corresponde à área, medida em m2, necessária à utilização do edifício abaixo ou acima da cota de soleira destinada a caixas de escada, caixas de elevador, espaços exteriores cobertos não encerrados (alpendres, telheiros, terraços e varandas), uma sala de apoio ao condomínio e áreas técnicas comuns do edifício (como instalações elétricas, térmicas, de segurança, de abastecimentos de água, de incêndios, casas de máquinas de elevadores); são, ainda, complementares os espaços em sótão e cave com pé-direito regulamentar destinados a arrecadação e estacionamentos;
n) […]
Artigo 6.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) Recursos Naturais:
i) Recursos Hídricos:
(i) Domínio público hídrico:
Leito e margem das águas fluviais;
Linha limite da margem das águas costeiras;
Domínio público marítimo;
[Revogada.]
Margem;
(ii) Lagoas de águas públicas - Lagoa da Ervedeira:
Leito e margem da lagoa;
Zona reservada da zona terrestre de proteção (100 metros);
Zona terrestre de proteção (500 metros);
(iii) [Revogada.]
(iv) [Revogada.]
ii) Recursos Geológicos:
(i) […]
(ii) […]
(iii) […]
(iv) […]
(v) […]
(vi) Captações de água subterrânea para abastecimento público;
Perímetro de proteção de captação de água subterrânea:
Zona de proteção imediata;
Zona de proteção intermédia;
Zona de proteção alargada;
iii) Recursos Agrícolas e Florestais:
(i) […]
(ii) […]
(iii) […]
(iv) […]
(v) […]
(vi) […]
(vii) [Revogada.]
(viii) […]
iv) […]
b) […]
c) Infraestruturas:
i) Rede de Gás:
(i) Rede Nacional de Transporte de Gás;
(ii) Rede Nacional de Distribuição de Gás;
ii) […]
iii) […]
iv) Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais:
Rede Rodoviária Nacional:
(i) Rede Nacional Fundamental - Itinerários Principais: IP1/A1 (Concessão Brisa);
(ii) Rede Nacional Complementar - Itinerários Complementares: IC1/A8 (Concessão Oeste); IC1/A17 (Concessão Litoral Centro); IC2/A19 (Subconcessão Litoral Centro); IC2 (sob jurisdição IP), IC2/EN1 (sob jurisdição IP); IC9 (Subconcessão Litoral Oeste); IC36/A8 (Concessão Oeste); IC36/A8 (Subconcessão Litoral Oeste) e IC36 (Concessão Brisa);
(iii) Estradas Nacionais: EN 113 (sob jurisdição IP); COL/A8-1(Subconcessão Litoral Oeste); Via de Penetração em Leiria (Subconcessão Litoral Oeste);
Estradas Regionais:
(iv) Estradas Regionais sob jurisdição IP: ER 349; ER 350; ER 357;
v) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição IP: EN 1 (do nó da Azoia ao limite sul do Concelho); EN 242 (Variante da Barosa);
vi) […]
vii) […]
viii) […]
d) […]
e) […]
Artigo 13.º
[…]
1 - Sem prejuízo dos regimes jurídicos em vigor, dos quais prevalecem os seus limites e condições, o regime de ocupação das áreas e dos corredores da estrutura ecológica municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de uso do solo, articulado com o regime estabelecido no presente artigo.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
Artigo 14.º
[…]
1 - […]
2 - As áreas de risco ao uso do solo correspondem, nomeadamente, a:
a) […]
b) [Revogada.]
c) […]
Artigo 15.º
[…]
1 - A edificabilidade nas áreas com classes de perigosidade de incêndio rural atribuída, cartografadas na Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndios Florestais, só pode ser autorizada se cumprir com os condicionalismos à edificação estabelecidos na legislação em vigor.
2 - […]
Artigo 16.º
[…]
[Revogado.]
Artigo 17.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Na resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio, para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;
j) […]
Artigo 27.º
[…]
Os recursos geológicos, equipamentos, infraestruturas e outras infraestruturas, identificados na Planta de Ordenamento - Salvaguardas não contemplados em legislação específica e que, como tal, não integram as servidões e restrições de utilidade pública são as seguintes:
a) Recursos Geológicos:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Captações de água para abastecimento público:
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 32.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 metros de largura, medida para cada um dos lados da conduta adutora ou do emissário existente, salvo em casos devidamente justificados, em que prevalecem as medidas de proteção estabelecidas pela entidade competente.
8 - É interdita a plantação de árvores, numa faixa de 10 metros, medida para cada um dos lados da conduta adutora ou do emissário existente, salvo em casos devidamente justificados, em que prevalecem as medidas de proteção estabelecidas pela entidade competente.
9 - Excetuam-se do número anterior as zonas residenciais nas quais a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, não devendo ser inferior a 1,5 metros, salvo em casos devidamente justificados, em que prevalecem as medidas de proteção estabelecidas pela entidade competente.
Artigo 43.º
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos não abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves
1 - […]
2 - Quando se tratar de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, é ainda admissível a sua localização em solo urbano, quando se trate de:
a) […]
b) Parque de armazenamento de garrafas de GPL e restantes instalações não incluídas na alínea a), desde que estejam localizados em prédios onde não exista habitação ou equipamentos de utilização coletiva, e se instalados em edifícios, que sejam destinados exclusivamente a esse fim;
c) Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em Planos de Urbanização, de Pormenor ou Unidades de Execução e operações de loteamento, desde que esses instrumentos estejam em conformidade com a legislação nacional.
3 - […]
Artigo 45.º-A
[…]
1 - […]
a) Os novos estabelecimentos industriais devem garantir uma distância de segurança com o mínimo de 500 metros, medidos a partir do limite do estabelecimento, ao espaço urbano não industrial, aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, e locais ou edifícios no solo rústico frequentado pelo público e zonas ambientalmente sensíveis;
b) Os estabelecimentos industriais existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, que pretendam ampliar e ou regularizar ampliações já executadas, têm que cumprir com a distância de segurança estipulada para a categoria ou subcategoria de solo em que se inserem, com exceção das alterações que correspondam a melhorias que a empresa pretenda implementar, ao nível das condições de trabalho, otimização de espaços e layout do processo produtivo, não implicando qualquer aumento da capacidade de produção da instalação, ou ocorrendo aumento não tenha havido enquadramento do estabelecimento em nível superior;
c) As operações urbanísticas referidas na alínea anterior que impliquem o aumento ou a diminuição de perigos de acidentes graves, estão sujeitas a parecer vinculativo da entidade competente/com tutela, nos termos das disposições legais aplicáveis pelo regime de prevenção de acidentes graves, e dar cumprimento às suas obrigações nesse âmbito, se aplicável.
2 - Nas zonas de perigosidade expressamente delimitadas na planta de ordenamento - salvaguardas, situadas fora de espaço urbano industrial, incluindo aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, locais ou edifícios situados em solo rústico de uso público e zonas ambientalmente sensíveis, é interdita a construção ou ampliação de habitações e de edifícios destinados a acolher público, ressalvadas as seguintes exceções:
a) Ampliações das edificações existentes que se destinem exclusivamente a suprir ou a melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
b) Direitos preexistentes, devidamente titulados e juridicamente consolidados;
c) Obras de alteração e reconstrução que não impliquem aumento da edificabilidade autorizada.
3 - […]
Artigo 51.º
[…]
No solo rústico os novos empreendimentos turísticos isolados, exceto se inseridos em aglomerados rurais, apenas são permitidos nas seguintes tipologias:
a) Hotéis;
i) [Revogada.]
ii) [Revogada.]
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural:
i) Casas de campo;
ii) Agroturismo;
iii) Hotéis rurais;
c) Turismo de habitação;
d) Parques de campismo e de caravanismo;
e) [Revogada.]
f) Pousadas.
Artigo 52.º
[…]
1 - Os novos empreendimentos turísticos isolados, devem cumprir os seguintes critérios:
a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis, incluindo a arquitetura bioclimática, a eficiência energética e hídrica, a gestão eficiente de resíduos e a integração de energias renováveis;
b) Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente, que promovam e garantam a preservação das vistas;
c) Os hotéis e hotéis rurais devem estar associados a temáticas específicas, tais como enoturismo, turismo de saúde, de desporto, cinegético, industrial, da natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outras.
2 - [Revogada.]
Artigo 54.º
[…]
Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar equipamentos de animação turística, outros equipamentos, infraestruturas e atividades de turismo e lazer, assim como empreendimentos turísticos incluídos nas seguintes tipologias:
a) […]
b) Empreendimentos de turismo em espaço rural;
c) […]
d) […]
e) […]
f) [Revogada.]
g) […].
Artigo 56.º
[…]
Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) […]
d) A impermeabilização não deverá ser superior a 35 % da área total;
e) [Revogada.]
f) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente, garantindo a preservação das bacias visuais;
g) […]
h) As soluções arquitetónicas e construtivas devem assegurar a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis, incluindo a arquitetura bioclimática, a eficiência energética e hídrica, a gestão eficiente de resíduos e a integração de energias renováveis;
i) Apenas são admitidos fora da zona costeira e devem ser precedidos de plano de pormenor ou unidade de execução.
Artigo 59.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Edificação para habitação de quem exerça atividades no solo rústico;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
Artigo 60.º
[…]
1 - […]
Quadro 1
[…]
Usos | Dimensão mínima da parcela | Altura máxima da fachada e/ou número máximo de pisos acima da cota de soleira | Área máxima total de construção ou/índice máximo de utilização do solo | Índice máximo de impermeabilização |
|---|---|---|---|---|
[…] | – | […] | […] | […] |
[…] | – | […] | […] | […] |
Edificação para habitação de quem exerça atividades no solo rústico c). | – | […] | […] | […] |
[…] | – | […] | […] | […] |
[…] | – | […] | […] | […] |
[…] | – | […] | […] | […] |
[…] | – | […] | […] | 40 % d) |
[…] | […] | […] | […] | […] |
a) […]
b) […]
c) As novas construções para habitação, são admitidas desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
i) Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;
ii) Ser imprescindível a sua localização na exploração;
iii) Não se localizarem em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, cheia e inundação e deslizamento de vertentes.
d) Com exceção dos núcleos de desenvolvimento turístico.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
Artigo 62.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
c) Edificação para habitação de quem exerça atividades no solo rústico;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
4 - […]
5 - […]
Artigo 63.º
[…]
1 - […]
Quadro 2
[…]
Usos | Dimensão mínima da parcela | Altura máxima da fachada e/ou número máximo de pisos acima da cota de soleira | Área máxima total de construção ou/índice máximo de utilização do solo | Índice máximo de impermeabilização |
|---|---|---|---|---|
[…] | – | […] | […] | […] |
[…] | – | […] | […] | […] |
Edificações para habitação de quem exerça atividades no solo rústico c). | […] | […] | […] | […] |
[…] | – | […] | […] | […] |
[…] | […] | […] | […] | […] |
[…] | – | […] | […] | […] |
[…] | – | […] | […] | […] |
a) […]
b) […]
c) As novas construções para habitação, são admitidas desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
i) Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;
ii) Ser imprescindível a sua localização na exploração;
iii) Não se localizarem em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, cheia e inundação e deslizamento de vertentes.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 65.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Edificação para habitação de quem exerça atividades no solo rústico;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
Artigo 66.º
[…]
1 - […]
Quadro 3
[…]
Usos | Dimensão mínima da parcela | Altura máxima da fachada e/ou número máximo de pisos acima da cota de soleira | Área máxima total de construção ou/índice máximo de utilização do solo | Índice máximo de impermeabilização |
|---|---|---|---|---|
[…] | – | […] | […] | […] |
[…] | – | […] | […] | […] |
Edificações para habitação de quem exerça atividades no solo rústico c). | […] | […] | […] | […] |
[…] | – | […] | […] | […] |
[…] | – | […] | […] | […] |
[…] | […] | […] | […] | […] |
[…] | – | […] | […] | […] |
[…] | – | […] | […] | 40 % d) |
a) […]
b) […]
c) As novas construções para habitação, são admitidas desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
i) Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;
ii) Ser imprescindível a sua localização na exploração;
iii) Não se localizarem em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, cheia e inundação e deslizamento de vertentes;
d) Com exceção dos núcleos de desenvolvimento turístico.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
a) […]
b) Distanciar-se 500 metros, dos perímetros urbanos, aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, e dos espaços naturais e paisagísticos;
c) […]
d) São admissíveis ampliações, desde que 50 % da exploração inicial tenha sido objeto de intervenção de recuperação paisagística, a qual deve privilegiar o uso florestal;
e) […]
f) As novas explorações devem garantir uma cortina/ecrã arbóreo de proteção e enquadramento, devendo esta ser objeto de tratamento paisagístico adequado, mantendo de preferência a vegetação natural e tendo densidade e altura que minimize os impactes negativos decorrentes de emissão de ruído e vibrações, gases e poeiras e do impacte visual nas áreas envolventes.
6 - […]
Artigo 71.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) As novas explorações devem garantir, uma cortina/ecrã arbóreo de proteção e enquadramento, devendo esta ser objeto de tratamento paisagístico adequado, mantendo de preferência a vegetação natural e tendo densidade e altura que minimize os impactes negativos decorrentes de emissão de ruído e vibrações, gases e poeiras e do impacte visual nas áreas envolventes;
c) A Câmara através de regulamentação municipal especifica, fixará condições para minimizar os efeitos negativos resultantes da atividade extrativa;
d) A exploração de recursos geológicos de domínio privado e as edificações inerentes à exploração e transformação dos recursos devem distanciar-se 200 metros, dos perímetros urbanos.
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) [Revogada.]
c) […]
d) […]
Artigo 76.º
[…]
1 - […]
a) Habitação unifamiliar;
b) […]
c) […]
2 - […]
Artigo 77.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - [Revogado.]
Artigo 83.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - 50 % da área de solo não ocupada com edifícios deve garantir as condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento.
6 - Sem prejuízo da adoção de medidas que assegurem a manutenção ou a recuperação das condições de permeabilidade do solo, podem ser excecionado o cumprimento da disposição prevista no número anterior, desde que a mesma seja devidamente fundamentada no projeto de arquitetura apresentado, nas seguintes situações:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos, devam ser preservados;
b) Operações urbanísticas em zonas urbanas consolidadas, pela impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios;
c) Em operações de reconstrução, ampliação e legalização de edifícios existentes.
Artigo 90.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) 50 % da área de solo não ocupada com edifícios deve garantir as condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento;
f) Sem prejuízo da adoção de medidas que assegurem a manutenção ou a recuperação das condições de permeabilidade do solo, podem ser excecionado o cumprimento da disposição prevista na alínea anterior, desde que a mesma seja devidamente fundamentada no projeto de arquitetura apresentado, nas seguintes situações:
i) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos, devam ser preservados;
ii) Operações urbanísticas em zonas urbanas consolidadas, pela impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios;
iii) Em operações de reconstrução, ampliação e legalização de edifícios existentes.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
Artigo 91.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) 50 % da área de solo não ocupada com edifícios deve garantir as condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento;
e) Sem prejuízo da adoção de medidas que assegurem a manutenção ou a recuperação das condições de permeabilidade do solo, podem ser excecionado o cumprimento da disposição prevista na alínea anterior, desde que a mesma seja devidamente fundamentada no projeto de arquitetura apresentado, nas seguintes situações:
i) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos, devam ser preservados;
ii) Operações urbanísticas em zonas urbanas consolidadas, pela impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios;
iii) Em operações de reconstrução, ampliação e legalização de edifícios existentes.
4 - […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 94.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) 50 % da área de solo não ocupada com edifícios deve garantir as condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento;
f) Sem prejuízo da adoção de medidas que assegurem a manutenção ou a recuperação das condições de permeabilidade do solo, podem ser excecionado o cumprimento da disposição prevista na alínea anterior, desde que a mesma seja devidamente fundamentada no projeto de arquitetura apresentado, nas seguintes situações:
i) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos, devam ser preservados;
ii) Operações urbanísticas em zonas urbanas consolidadas, pela impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios;
iii) Em operações de reconstrução, ampliação e legalização de edifícios existentes;
g) As operações urbanísticas integradas em áreas reclassificadas para atividades económicas, abrangidas por unidade operativa de planeamento e gestão, têm de cumprir com o disposto no artigo 130.º-A do presente regulamento.
3 - […]
Artigo 96.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) As operações urbanísticas integradas em áreas reclassificadas para atividades económicas, abrangidas por unidade operativa de planeamento e gestão, têm de cumprir com o disposto no artigo 130.º-A do presente regulamento.
3 - […]
4 - Os estabelecimentos de fabrico e armazenagem de explosivos e artigos de pirotecnia existentes à data de publicação do presente plano, podem ser objeto de regularização, alteração, bem como de ampliação, que garantam a manutenção desse uso, desde que respeitem:
a) As regras de edificabilidade constantes do n.º 2 do presente artigo;
b) O disposto no artigo 45.º-A, quando se trate de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.
Artigo 102.º
[…]
1 - Os espaços de equipamentos destinam-se preferencialmente à instalação ou expansão de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa pública ou privada, na qual são ainda admitidos:
a) Usos complementares e ou compatíveis, os usos de comércio e serviços;
b) Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
2 - […]
Artigo 103.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) As operações urbanísticas integradas em áreas reclassificadas para a instalação de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa publica ou privada, abrangidas por unidade operativa de planeamento e gestão, têm de cumprir com o disposto no artigo 130.º-B do presente regulamento;
d) Nas operações urbanísticas destinadas à habitação nas várias modalidades previstas na lei pública e ou habitação acessível, em propriedade do solo exclusivamente pública, devem:
i) Garantir as normas técnicas legalmente aplicáveis no âmbito da sustentabilidade ambiental, contribuindo para edifícios mais sustentáveis e eficientes;
ii) Assegurar a capacitação territorial, face às necessidades de habitação, de modo a garantir a urbanidade do habitat, designadamente dotar o território de infraestruturas urbanas, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes;
iii) Cumprir com o regime de edificabilidade aplicável à categoria ou subcategoria com funções habitacionais contigua ao espaço de equipamentos que apresenta maior representatividade, admitindo-se uma majoração até 20 % do índice de utilização do solo.
2 - […]
Artigo 110.º
[…]
[…]
a) Nível I - Rede Estruturante: Integra este nível o IP 1/A 1; IC 1/A 8; IC 1/A 17; IC 2/A 19; IC 2/EN 1; IC 9; IC 36/A 8; IC 36; Via de Penetração em Leiria; Circular Oriente de Leiria/A 8-1; EN 1 Desclassificada (do nó da Azoia até ao limite sul do Concelho);
b) Nível II - Rede de Distribuição Principal: Integra este nível a EN 113 (nó do IC 36 ao limite do concelho), Estradas Regionais (ER 349; ER 350; ER 357); Estradas Desclassificadas sob jurisdição IP EN 242 (variante da Barosa); Estradas Desclassificadas integradas na rede municipal [EN 109; EN 109-9; EN 113 (Leiria/Circular Oriente de Leiria); EN 350 (Leiria/ perímetro urbano da Caranguejeira); EN 356-1 (no troço exterior ao perímetro urbano da Maceira); EN 356; EN 349-1 (no troço exterior ao perímetro urbano de Monte Real); EN 356-2] e Eixos Municipais Estruturantes [Avenida da Comunidade Europeia (Variante Sul); Avenida 22 de Maio; Avenida Sá Carneiro; Rua das Olhalvas; Rua Dom Álvaro Abranches de Noronha; Variante da Caranguejeira (parcial) e Variante Norte (Zicofa)];
c) Nível III - Rede de Distribuição Secundária: Integra as Estradas Desclassificadas integradas na rede municipal [EN 349 (no troço substituído pela variante sul de Monte Real); EN 350 (no troço inserido no perímetro urbano da Caranguejeira/ER350); EN 356-1 (no troço inserido no perímetro urbano da Maceira); EN 350 (no troço inserido no perímetro urbano da Caranguejeira/ER 350); EN 349-1 (no troço inserido no perímetro urbano de Monte Real); EN 242 (troço antigo); EN 349-2]; Estradas Municipais, Caminhos Municipais, Variante da Caranguejeira (parcial), Avenida Papa Francisco e Outras vias municipais (não classificadas como estradas e caminhos municipais).
Artigo 111.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Para as Estradas Desclassificadas e Estradas Regionais que sejam integradas na rede municipal por protocolo com a Administração Central aplica-se o seguinte regime de proteção:
a) […]
b) Para as restantes vias, é aplicável o disposto no número anterior, com exceção das vias de nível hierárquico Nível II, quando inseridas na categoria espaços de atividades económicas, subcategoria área industrial e armazenagem, casos em que o afastamento mínimo aos edifícios é de 20 m para cada lado, contado a partir do eixo da via, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 5 m em relação ao limite da faixa de rodagem.
Artigo 114.º
[…]
1 - […]
Quadro 4
[…]
Tipo de ocupação | Estacionamento | |
|---|---|---|
Interior do Lote ou Parcela | Público | |
[…] | […] | […] |
[…] | […] | […] |
Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível | 1 lugar/fogo | 10 % do número de lugares calculados para o interior do lote ou parcela. |
[…] | […] | […] |
Indústria, logística ou armazéns. | […] | […] |
[…] | […] | […] |
[…] | […] | […] |
[…]
[…]
[…]
A.c. ind./ A.c. log./A.c. armaz. - área de utilização do edifício para indústria, logística ou armazém.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - O número de lugares resultante da aplicação dos parâmetros identificados no n.º 1 poderá ser inferior, para a ocupação industrial ou de armazenagem, desde que devidamente fundamentado com a caracterização da atividade a instalar, o impacte gerado pelos níveis de serviço previsíveis da operação urbanística na envolvente, o funcionamento das operações de carga e descarga, indicação do número de trabalhadores e de utentes, bem como outros dados considerados relevantes para a análise da situação em apreço.
Artigo 115.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) A alteração da utilização de edifício ou fração ou de alguma informação constante de título de utilização emitido, ou do número de unidades de utilização independente, desde que o número de lugares a isentar não seja superior a 50 % do número total de lugares calculados pela aplicação dos parâmetros estabelecidos no artigo anterior, e daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública;
f) […]
g) […]
2 - […]
Artigo 116.º
Espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível)
1 - Nas operações de loteamento, operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento ou operações de impacte relevante, as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, bem como das áreas destinadas à habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, são dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes no quadro seguinte:
Quadro 5
Parâmetros de dimensionamento mínimos
Tipo de ocupação | Espaços verdes e de utilização coletiva | Equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível |
|---|---|---|
[…]. | […] | […] |
[…] | […] | […] |
[…] | […] | […] |
[…] | […] | […] |
Indústria, logística ou armazéns. | 23m2/100m2 A.c ind/A.c log/A.c. armaz | 10m2/100m2 A.c. ind/ A.c. log/ A.c. armaz |
[…]
[…]
[…]
A.c. ind./A.c. log./A.c. armaz - área de utilização do edifício para indústria, logística ou armazém.
2 - Podendo excetuar-se do número anterior as áreas já dotadas de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, ou se localizar em espaços centrais, caso em que o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município de acordo com o previsto em Regulamento Municipal.
Artigo 120.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) As que permitam a disponibilização de solo para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, necessários à satisfação das carências detetadas;
e) […]
Artigo 121.º
[…]
O Plano institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) UOPG - Áreas reclassificadas para atividades económicas;
j) UOPG - Áreas reclassificadas para equipamentos de utilização coletiva;
l) UOPG - Estação da linha de alta velocidade - ELAV;
m) UOPG - Barosa Sul.
Artigo 133.º
[…]
1 - O cálculo do índice de cedência médio, adiante designado por ICM, resulta do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e que, nos termos legais, devam integrar o domínio municipal e o valor total da área máxima de construção adotada para o cálculo do IMU.
2 - […]
3 - Nos casos em que a Unidade de Execução, o Plano de Pormenor ou o Plano de Urbanização abranjam áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível de abrangência supralocal, a Câmara Municipal pode excluir do cálculo do ICM a parte destas áreas que determinam um valor do ICM superior ao que resulta dos parâmetros de dimensionamento estabelecidos em planos municipais.
4 - […]
5 - O valor do ICM pode diferir do valor estabelecido em plano municipal para os parâmetros de dimensionamento das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível.
6 - […]
Artigo 136.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - No solo rústico e nos espaços de atividades económicas as instalações afetas às explorações pecuárias e a detenção caseira, existentes à data de entrada do presente Plano, podem ser objeto de legalização, alteração bem como de ampliação, quando esteja em causa a garantia das condições higieno-sanitárias e de bem-estar animal, ou para garantia dos requisitos legais de funcionamento da atividade ou para possibilitar a sua viabilidade económica, devendo cumprir as seguintes condições:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
7 - […]
8 - […]»
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao RPDM os artigos 30.º-A, 30.º-B, 45.º-B, 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C, 130.º-A, 130.º-B, 130.º-C e 130.º-D, com a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO I
PROTEÇÃO DAS CAPTAÇÕES DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO PÚBLICO
Artigo 30.º-A
Identificação
As áreas envolventes a captações de água para abastecimento público cujo perímetro de proteção não está publicado, estão sujeitas às condicionantes do artigo seguinte.
Artigo 30.º-B
Ocupações e utilizações
1 - No caso de captações de água subterrânea, enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma zona de proteção constituída por um círculo de 20 metros de raio com centro nas captações.
2 - Na zona de proteção é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação;
3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.
4 - No caso de captações de água superficial, são interditas as seguintes atividades na envolvente da estrutura de captação:
a) Todas as atividades secundárias como por exemplo o uso balnear e a pesca, com exceção de ações para a manutenção das infraestruturas de captação;
b) A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre adjacente.
Artigo 45.º-B
Habitação pública
1 - Os edifícios existentes, à data da entrada em vigor do presente plano, que se destinem a habitação pública e que não se conformem com as normas de uso e ou edificabilidade instituída pelo presente Plano, podem ser objeto de legalização, ampliação, alteração, reconstrução, criação de novas unidades suscetíveis de utilização independente/funcionais, permitindo-se ainda a alteração para este uso, desde que se se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
a) Obtenham enquadramento nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;
b) Garantir as normas técnicas legalmente aplicáveis no âmbito da sustentabilidade ambiental, contribuindo para edifícios mais sustentáveis e eficientes;
c) O contexto territorial e social exterior à habitação em que esta se encontra inserida deve assegurar as condições de salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social.
SECÇÃO IV
HABITAÇÃO PÚBLICA, DE CUSTOS CONTROLADOS OU PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL
Artigo 48.º-A
Objetivos e instrumentos
1 - A Câmara Municipal, através de regulamentação municipal específica, criará instrumentos e incentivos para as operações que pretendam garantir a oferta habitacional digna, adequadas e acessível, concordantes com os objetivos deste Plano.
2 - Adotará, em concreto, mecanismos para o fomento do acesso à habitação nas várias modalidades admitidas na lei.
3 - Utilizará, para tal, como instrumentos:
a) A majoração da edificabilidade;
b) A redução de taxas a fixar em regulamento municipal.
Artigo 48.º-B
Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo do regime de edificabilidade aplicável à categoria ou subcategoria do uso do solo, nas operações urbanísticas destinadas à habitação publica, admite-se uma majoração até 20 % do índice máximo de utilização do solo e o aumento de mais um piso, devendo os restantes parâmetros edificativos serem observados.
2 - Todas as operações urbanísticas que se destinem à habitação a custos controlados e a arrendamento acessível, gozam de:
a) Majoração até 20 % do índice máximo de utilização do solo estabelecido para a categoria ou subcategoria do uso do solo, e ou;
b) Redução de taxas, a fixar em regulamento municipal.
3 - Os instrumentos referidos nos números anteriores quando tal for admissível sob o ponto de vista urbanístico e desde que se se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
a) Garantir as normas técnicas legalmente aplicáveis no âmbito da sustentabilidade ambiental, contribuindo para edifícios mais sustentáveis e eficientes;
b) Existam ou sejam garantidas as infraestruturas urbanas, assim como os equipamentos de utilização coletiva necessários e os espaços verdes adequados para suprir as necessidades decorrentes dos novos usos.
Artigo 48.º-C
Reclassificação para solo urbano
1 - A reclassificação do solo rústico para urbano, através do regime previsto na lei, é possível desde que existam ou sejam garantidas as infraestruturas de mobilidade e transporte, os equipamentos de utilização coletiva necessários e os espaços verdes adequados para cobrir as necessidades decorrentes dos novos usos.
2 - Sem prejuízo do cumprimento das condições previstas na lei, o regime de edificabilidade aplicável à área a reclassificar para solo urbano, é o correspondente à categoria ou subcategoria contígua, com as devidas adaptações nos termos constantes do número seguinte, a qual permite funções habitacionais.
3 - Todas as operações urbanísticas que se destinem à habitação, a custos controlados e a arrendamento acessível, gozam de:
a) Majoração até 20 % do índice máximo de utilização do solo previsto no número anterior e ou;
b) Redução de taxas, a fixar em regulamento municipal.
Artigo 130.º-A
UOPG - Áreas reclassificadas para atividades económicas
1 - Estas áreas demarcam áreas que foram objeto de reclassificação para solo urbano destinado exclusivamente à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio.
2 - O ordenamento destas áreas orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Fomentar a instalação de atividades económicas compatíveis com o modelo territorial municipal, contribuindo para a criação de emprego, inovação e valorização dos recursos locais;
b) Garantir uma ocupação qualificada e funcional do território, compatível com os princípios de uso eficiente do solo e de valorização ambiental;
c) Definir a organização espacial das unidades empresariais, espaços públicos de circulação, estacionamento, infraestruturas de apoio e espaços verdes, assegurando a coerência urbanística;
d) Prever a execução de infraestruturas técnicas e acessibilidades compatíveis com as exigências funcionais das atividades económicas, assegurando a articulação com a rede viária municipal e regional;
e) Potenciar as relações intermunicipais na gestão de infraestruturas;
f) Integrar critérios de eficiência energética, gestão sustentável de recursos, mitigação e adaptação às alterações climáticas, nomeadamente no desenho das infraestruturas e na gestão de riscos.
3 - Estas UOPG devem ser concretizadas através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
4 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nestas áreas são os definidos no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria que se encontra delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do Solo, sendo que o prazo previsto para concretizar as obras de urbanização não pode exceder o prazo previsto na lei.
5 - Na ausência de Plano Pormenor ou Unidade de Execução plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que:
a) Respeitem os objetivos programáticos estabelecidos no presente artigo e os previstos no artigo 122.º;
b) Digam respeito a ampliações de edifícios legalmente existentes, bem como a legalização de ampliações e alterações da implantação já executadas, à data de entrada em vigor do presente plano;
c) Cumpram com o disposto na respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se inserem, bem como com as restantes disposições definidas no presente Regulamento.
Artigo 130.º-B
UOPG - Áreas reclassificadas para equipamentos de utilização coletiva
1 - Estas áreas demarcam espaços que foram objeto de reclassificação para solo urbano destinados exclusivamente à instalação de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa publica ou privada.
2 - O ordenamento destas áreas orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Prever áreas devidamente estruturadas para a instalação de equipamento de utilização coletiva, em que a configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores deverão ser definidos em projetos que contemplem a componente do edificado e dos arranjos exteriores;
b) Assegurar a sua adequada integração com a envolvente, tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que a caracterizam, bem como a sua relação com as infraestruturas rodoviárias existentes e os novos arruamentos a criar.
3 - Estas UOPG devem ser concretizadas através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
4 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nestas áreas são os definidos no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria que se encontra delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, sendo que sendo que o prazo previsto para concretizar as obras de urbanização não pode exceder o prazo previsto na lei.
5 - Na ausência de Plano Pormenor ou Unidade de Execução plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que:
a) Respeitem os objetivos programáticos estabelecidos no presente artigo e os previstos no artigo 122.º;
b) Digam respeito a ampliações de edifícios legalmente existentes, bem como a legalização de ampliações e alterações da implantação já executadas, à data de entrada em vigor do presente plano;
c) Cumpram com o disposto na respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se inserem, bem como com as restantes disposições definidas no presente Regulamento.
Artigo 130.º-C
UOPG - Estação da linha de alta velocidade - ELAV
1 - O ordenamento desta área territorial orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Garantir a adequada integração da ELAV no meio envolvente;
b) Definir uma nova centralidade articulada com os espaços urbanos contíguos, que constitua uma área multifuncional, que promova a sua atratividade urbana;
c) Criar áreas verdes de enquadramento e desafogo das atividades desenvolvidas na envolvente para uso predominantemente público, que assegurem funções de qualificação ambiental com o intuito de qualificar os espaços onde se inserem;
d) Garantir a ligação da ELAV à Cidade de Leiria com todas as alternativas de transporte público coletivo e mobilidade suave, existentes e previstas no município;
e) Promover acessibilidades rodoviárias adequadas, nomeadamente a articulação com infraestruturas viárias existentes e propostas;
f) Assegurar, no curto/médio prazo, o desenvolvimento urbano sustentável e qualificado da zona envolvente da ELAV;
g) Minimizar os impactos da infraestrutura ferroviária no tecido urbano;
h) Programar e promover a instalação de redes de infraestruturas e sua execução.
2 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nesta área territorial são os definidos no presente Regulamento para a categoria e subcategoria que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento.
3 - Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
4 - Na ausência de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução plenamente eficaz, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Com exceção dos aglomerados rurais, no solo rústico não são admitidas alterações de reclassificação do solo, bem como a emissão de novos licenciamentos e autorizações;
b) No solo urbano e no solo rústico integrado na categoria de aglomerados rurais podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que, cumulativamente:
i) Sejam compatíveis com os objetivos programáticos definidos no presente artigo e com os previstos no artigo 122.º;
ii) Cumpram o regime aplicável à respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se inserem, bem como as demais disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 130.º-D
UOPG - Barosa Sul
1 - Este espaço demarca uma área que foi objeto de reclassificação para solo urbano destinado exclusivamente à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio.
2 - O ordenamento desta área orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Definição da organização espacial e urbanística da área de intervenção, estabelecendo uma estrutura coerente e articulada com o restante território;
b) Definição da tipologia funcional dos diferentes espaços propostos e dos respetivos parâmetros de edificabilidade;
c) Integração paisagística da área de intervenção, com a criação de espaços verdes que contribuam para a sua estruturação, contemplando as funções de enquadramento, proteção e valorização;
d) Configuração dos espaços públicos, incluindo os espaços de circulação viária e pedonal e de estacionamento, adequados às funções a cumprir;
e) Dimensionamento das redes de infraestruturas necessárias ao bom funcionamento de todo o espaço;
f) Integração das questões pertinentes em matéria de regulamentação ambiental;
g) Potenciar as relações intermunicipais na gestão de infraestruturas;
h) Integrar critérios de eficiência energética, gestão sustentável de recursos, mitigação e adaptação às alterações climáticas, nomeadamente no desenho das infraestruturas e na gestão de riscos.
3 - Esta UOPG deve ser precedida da elaboração e aprovação de um ou vários Planos de Pormenor.
4 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nesta área são os definidos no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria que se encontra delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, sendo que o prazo para concretizar as obras de urbanização e das obras de edificação deve estar definido no Plano de Pormenor.
5 - Na ausência de Plano Pormenor plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que:
a) Respeitem os objetivos programáticos estabelecidos no presente artigo e os previstos no artigo 122.º;
b) Digam respeito a ampliações de edifícios legalmente existentes, bem como a legalização de ampliações e alterações da implantação já executadas, à data de entrada em vigor do presente plano;
c) Cumpram com o disposto na respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se inserem, bem como com as restantes disposições definidas no presente Regulamento.»
Republicação do Regulamento
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Leiria
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito territorial
1 - O Plano Diretor Municipal de Leiria, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal na sua área de intervenção delimitada na Planta de Ordenamento, bem como os critérios a utilizar na sua execução.
2 - O Plano é aplicável à totalidade do território Municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala de 1/25 000.
Artigo 2.º
Objetivos e estratégia
1 - Constituem objetivos gerais do Plano:
a) Dar expressão territorial à estratégia de desenvolvimento local, incentivando modelos de atuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e privada, na concretização dos instrumentos de gestão territorial;
b) Promover condições de utilização sustentável do solo, do ar e dos recursos hídricos, tendo em consideração os efeitos decorrentes das alterações climáticas;
c) Promover novas oportunidades de investimento e desenvolvimento em torno da qualidade do património construído, cultural e natural;
d) Definir orientações adequadas às especificidades dos modelos e padrões de povoamento e às características das estruturas urbanas existentes, valorizando o sistema urbano multipolar e os ganhos de escala associados a uma complementaridade de funções;
e) Estruturar uma perspetiva de proteção para o solo rústico, conduzindo a um modelo de intervenção de valoração e rentabilização das atividades agroflorestais e seus aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, aproveitando novas oportunidades nos domínios das energias renováveis, empreendimentos turísticos e condicionando o povoamento disperso.
2 - As políticas de ordenamento local traduzidas no presente Plano visam compatibilizar a competitividade económica com a coesão social, a cidadania territorial e a imagem concelhia, e assentam nas seguintes opções estratégicas:
a) Articulação das políticas sectoriais de incidência local com o fornecimento de indicadores para a elaboração/articulação de outros planos municipais;
b) Criação de um instrumento dinâmico e operacional, a partir de uma correta inventariação da realidade existente;
c) Estabelecimento de uma disciplina de edificabilidade que permita preservar valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais, enquanto valores sustentáveis e desfrutáveis pela população e que constitua a base de novas atividades económicas;
d) Ocupação equilibrada do território, visando a reabilitação e consolidação do edificado, no sentido de dar resposta à qualificação da área de intervenção;
e) Organização da rede urbana, de forma a impedir a proliferação de urbanizações estranguladoras das redes e equipamentos, racionalizando a ocupação, uso e transformação do território;
f) Reestruturação da atividade industrial e agropecuária tradicional, forte e dispersa, promovendo políticas territoriais para aglomerações produtivas, estruturalmente e ambientalmente sustentáveis.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento, desdobrada nas seguintes plantas:
i) Classificação e Qualificação do Solo;
ii) Salvaguardas;
iii) Valores Patrimoniais;
iv) Zonamento Acústico;
v) Estrutura Ecológica Municipal;
vi) Faixas de Proteção e Salvaguarda;
vii) Riscos de cheias e inundações;
c) Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes plantas:
i) Reserva Ecológica Nacional;
ii) Reserva Agrícola Nacional;
iii) [Revogada.]
iv) Perigosidade de Incêndios Florestais;
v) Outras Condicionantes.
2 - O presente Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório do Plano:
i) Diagnóstico;
ii) Enquadramento e Ordenamento;
iii) Condicionantes;
iv) Estrutura Ecológica Municipal;
v) Proposta.
b) Relatório das Exclusões do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis;
c) Quadro Estratégico Municipal - Hipóteses de Atuação;
d) Estudos de Caracterização e Diagnóstico:
i) Regional e Local:
(i) Enquadramento Regional;
(ii) Rede Viária, Mobilidade e Transportes;
ii) Economia:
(i) Economia;
(ii) Turismo;
iii) Sociocultural:
(i) Demografia;
(ii) Habitação;
(iii) Rede de Equipamentos;
iv) Ordenamento e Urbanismo:
(i) Urbanismo;
v) Ambiente e Riscos:
(i) Biofísico;
(ii) Recursos Florestais e Agrícolas;
(iii) Perigosidade e Riscos Naturais, Tecnológicos e Mistos;
vi) Património:
(i) Património Arquitetónico e Paisagístico;
(ii) Património Arqueológico;
e) Avaliação do Grau de Execução do PDM em vigor;
f) Planta de Enquadramento Regional;
g) Planta da Situação Existente;
h) Planta das Intervenções Estratégicas;
i) Planta da Hierarquia Viária;
j) Planta de Equipamentos;
k) Infraestruturas:
i) Planta da Rede Elétrica, Gasoduto e Redes de Distribuição;
ii) Planta da Rede de Abastecimento de Águas e Rede de Águas Residuais;
l) Planta com as indicações das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
m) Planta dos Recursos Geológicos e Infraestruturas Energéticas;
n) Planta de Zona Inundáveis em Perímetros Urbanos;
o) Planta de Reclassificação de Solos;
p) Relatório Ambiental e Resumo não Técnico;
q) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
r) Relatório de Ponderação dos Resultados da Auscultação Pública e Participações Recebidas;
s) Mapa do Ruído;
t) Carta Educativa;
u) Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios;
v) Plano Municipal de Emergência;
w) Ficha de Dados Estatísticos.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Plano de Pormenor de St. Agostinho, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/06, de 30 junho, alterado pelo Aviso n.º 8655/2015, de 7 de agosto, pelo Aviso n.º 1499/2019, de 25 de janeiro, pelo Aviso n.º 19539/2023, de 11 de outubro e pela Declaração n.º 52/2024, de 07 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 753/2024, de 13 de setembro;
d) Plano de Pormenor Olhalvas/São Romão, Aviso n.º 9986/2012, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1501/2012, de 16 de novembro, alterado pelo Aviso n.º 11775/2024, de 4 de junho de 2024, e pela Declaração n.º 53/2024, de 12 de agosto, retificada pela declaração de retificação n.º 741/2024, de 9 de setembro;
e) Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte, aprovado pelo Aviso n.º 8654/2015, de 7 de agosto, alterado pelo Aviso n.º 4436/2022, de 02 de março, pelo Aviso (extrato) n.º 13560/2023, de 14 de julho e pela Declaração (extrato) n.º 61/2024, de 22 de agosto;
f) Plano Pormenor do Outeiro Pelado, aprovado pelo Aviso n.º 14042/2024.
Artigo 5.º
Definições
1 - O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico.
2 - Supletivamente o Plano adota as seguintes noções a seguir estabelecidas:
a) Cave - Piso de um edifício situado abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado. Admite-se que a cave possa estar visível até 1 metro de altura medida no ponto médio da fachada confinante com a via pública relativamente ao perfil natural do terreno. Caso o piso de cave se situe abaixo da cota do arruamento a cota de soleira pode estar visível até 1 metro de altura no ponto médio da fachada confinante com o arruamento relativamente à cota do arruamento. Quando exista mais que um arruamento deve ter -se em conta a fachada principal do edifício;
b) Área total de construção» (ΣAc)» - é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território. A área total de construção de uma operação urbanística pode desagregar-se, para efeitos de cálculo de edificabilidade, em área de utilização do edifício (Ac uti) e área complementar do edifício (Ac com): ΣAc = Ac uti + Ac com:
i) Ac uti - área de utilização do edifício, conforme alínea l) do presente número;
ii) Ac com área complementar do edifício, conforme alínea m) do presente número;
c) Colmatação - Preenchimento de parcelas entre construções preexistentes com eventual encosto de empenas numa área caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura já definida, onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;
d) Edificações de apoio às atividades do solo rústico - Edificações ligadas à atividade do solo rústico designadamente a atividade florestal, agrícola, pecuária, aquicultura, apicultura, como por exemplo: armazém para máquinas, rações, equipamentos, alfaias e produtos da exploração; cubas; silos; secadores; estufas; apoio às atividades de gestão de combustível;
e) Intervenções de requalificação paisagística e desenho urbano - Visam a valorização dos espaços e a sua eventual fruição pública, preservando espécies arbóreas existentes e espécies vegetais arbóreas e arbustivas adaptadas às condições edafo-climáticas ou autóctones;
f) Estabelecimentos industriais do solo rústico - Unidades que procedem à transformação primária das matérias-primas provenientes designadamente da produção florestal, agrícola, aquicultura, apicultura, pecuária, não implicando a sua transformação em produtos derivados;
g) Espécies de crescimento rápido - Todas as espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus;
h) Espécie autóctone - Qualquer espécie indígena, da flora ou da fauna, originária de um determinado território e aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos. São exemplos de plantas autóctones do concelho de Leiria, espécies como o Carvalho (o Cerquinho ou Português, o negral e o alvarinho), o Sobreiro, a Azinheira, o Carrasco, a Carvalhiça, o Loureiro, o Zambujeiro, a Aroeira, o Zimbro, o Medronheiro, o Aderno-de-folhas-largas, o Pilriteiro, a Gilbardeira, o Sanguinho-das-sebes, a Murta, a Urze (a branca, a das vassouras e a vermelha), o Folhado, a Roseira-brava, a Previnca, a Giesteira-das-sebes, a Madressilva-caprina, o Lentisco-bastardo, o Tomilho, a Hera, o Samouco, o Abrunheiro-bravo, a Tamargueira, a Cornalheira, o Sargaço, o Trovisco, o Tojo, o Rosmaninho, o Alecrim, a Alfazema, entre outros;
i) Galeria ripícola - Formação linear de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso de água, constituindo um corredor de copas mais ou menos fechado sobre o curso de água. São exemplos de plantas autóctones ripícolas do concelho de Leiria, espécies como o Amieiro, o Ulmeiro, o Negrilho, o Freixo, o Salgueiro-branco, o Vimieiro, a Borrazeira (a negra e a branca), a Tamargueira, o Sabugueiro, o Sanguinho, o Choupo (o branco e o negro), a Tábua-larga, o Caniço, o Lirio-dos-charcos, o Junco, a Rosa Canina, entre outros;
j) Envolvente mais próxima - É definida pelos edifícios imediatamente contíguos, a identificar em planta, e na ausência destes, os edifícios mais próximos, também identificados em planta;
l) Área de utilização do edifício» - corresponde à área, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores destinada aos diferentes usos previstos no plano, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de utilização do edifício não inclui caixas de escada e caixas de elevador, espaços exteriores cobertos não encerrados (alpendres, telheiros, terraços e varandas), e os espaços em sótão e cave com pé-direito regulamentar destinados a arrecadação, estacionamentos e áreas técnicas do edifício designadamente instalações elétricas, térmicas, de segurança, de abastecimentos de água, de incêndios, casas de máquinas de elevadores e uma sala de apoio ao condomínio;
m) Área complementar do edifício - corresponde à área, medida em m2, necessária à utilização do edifício abaixo ou acima da cota de soleira destinada a caixas de escada, caixas de elevador, espaços exteriores cobertos não encerrados (alpendres, telheiros, terraços e varandas), uma sala de apoio ao condomínio e áreas técnicas comuns do edifício (como instalações elétricas, térmicas, de segurança, de abastecimentos de água, de incêndios, casas de máquinas de elevadores); são, ainda, complementares os espaços em sótão e cave com pé-direito regulamentar destinados a arrecadação e estacionamentos;
n) Estudo conjunto - Constitui um instrumento disciplinador na consolidação das frentes edificadas com base na envolvente existente, o qual demonstre que a intervenção mantém a coerência morfotipologica, alinhamentos, volumetria e dimensionamento do espaço público;
o) “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) - Nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII). A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN.
TÍTULO II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Identificação
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se pela legislação específica aplicável, prevalecendo, em caso de incompatibilidade, sobres as regras previstas para o uso do solo das áreas por elas abrangidas, ainda que não assinaladas na Planta de Condicionantes.
2 - No território abrangido pelo presente Plano, são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, ainda que não estejam assinaladas na Planta de Condicionantes designadamente:
a) Recursos Naturais:
i) Recursos Hídricos:
(i) Domínio público hídrico:
Leito e margem das águas fluviais;
Linha limite da margem das águas costeiras;
Domínio público marítimo;
[Revogado.]
Margem;
(ii) Lagoas de águas públicas - Lagoa da Ervedeira:
Leito e margem da lagoa;
Zona reservada da zona terrestre de proteção (100 metros);
Zona terrestre de proteção (500 metros);
(iii) [Revogada.]
(iv) [Revogada.]
ii) Recursos Geológicos:
(i) Águas minerais naturais - Monte Real:
Concessão;
Zona alargada de proteção;
Zona intermédia de proteção;
Zona imediata de proteção;
(ii) Pedreiras;
(iii) Concessões minerais;
(iv) Área cativa (Barracão/Pombal/Redinha e Maceira/Leiria);
(v) Área reserva (Barracão/Pombal/Redinha e Maceira/Leiria);
(vi) Captações de água subterrânea para abastecimento público;
Perímetro de proteção de captação de água subterrânea:
Zona de proteção imediata;
Zona de proteção intermédia;
Zona de proteção alargada;
iii) Recursos Agrícolas e Florestais:
(i) Obras de Aproveitamento Hidroagrícola:
Limite do Regadio do Sirol;
Limite do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis (AHVL);
Canais principais de rega e coletores de defesa;
Açudes;
Estações Elevatórias;
(ii) Regime florestal:
Regime florestal total;
Regime florestal parcial.
(iii) Árvores de interesse público;
(iv) Arvoredo de interesse público;
(v) Sobreiro e Azinheira;
(vi) Reserva agrícola nacional;
(vii) [Revogada.]
(viii) Perigosidade de incêndios florestais;
iv) Recursos Ecológicos:
(i) Reserva ecológica nacional;
(ii) Zona Especial de Conservação de Azabuxo/Leiria (Rede natura 2000);
(iii) Rede Natura 2000 - Zona de Proteção Especial de Aveiro/Nazaré;
b) Património:
i) Bens Imóveis Classificados:
(i) Monumento nacional:
Castelo e Capela de São Pedro - Decreto de 16-06-1910. Zona especial de proteção fixada pela Portaria publicada no Diário do Governo, de 8-06-1967, alterada pela Portaria n.º 201/2018, publicada no Diário da República, n. 58.º, de 22 de março;
Abrigo do Lagar Velho, toda a área classificada é zona “non aedificandi” - Decreto n.º 17/2013, de 24 de junho. Zona especial de proteção fixada pela Portaria 630/2013, de 20 de setembro;
Sé de Leiria, incluindo o claustro, o adro envolvente, a torre sineira e a casa do sineiro - Decreto n.º 30/2014, de 19 de novembro;
(ii) Interesse público:
Igreja e Convento de S. Francisco - Decreto n.º 29/84, de 25 de junho;
Convento de Santo António dos Capuchos - Decreto n.º 28/82, de 26 de fevereiro. Zona especial de proteção fixada pela Portaria n.º 646/85, de 29 de agosto, corrigida pela Portaria n.º 316/94, de 25 de maio;
Imóvel onde está instalado o Colégio Dr. Correia Mateus - Decreto n.º 28/82, de 26 de fevereiro;
Convento de Santo Agostinho e antigo Seminário - Decreto n.º 28/82, de 26 de fevereiro. Zona especial de proteção fixada pela Portaria n.º 300/87, de 10 de abril;
Capela de Nossa Senhora da Encarnação - Decreto n.º 28/82, de 26 de fevereiro;
Pelourinho de Monte Real - Decreto n.º 23122, de 11 de outubro, Diário do Governo, 1.ª série, n.º 231, de 11 de outubro de 1933;
Mercado de Santana - Classificação como monumento de interesse público e fixação da zona especial de proteção pela Portaria n.º 581/2011, de 14 de junho;
Igreja de Nossa Senhora da Luz, paroquial de Maceira - Decreto n.º 29/84, de 25 de junho;
Igreja da Misericórdia de Leiria - Portaria n.º 208/2015, de 13 de abril;
(iii) Interesse municipal:
Casa da Câmara de Monte Real - Decreto n.º 29/84, de 25 de junho;
Villa Portela ou Quinta da Portela - Aviso n.º 13055/2019, Diário da República n.º 156, 2.ª série, de 2019-08-16;
ii) Edifícios Públicos de Interesse Público e Outras Construções de Interesse Público:
(i) Escola Secundária Domingues Sequeira;
(ii) Caixa Geral de Depósitos e CTT;
(iii) Tribunal Judicial de Leiria;
(iv) Escola Secundária de Francisco Rodrigues Lobo;
(v) Igreja de Santa Eufémia;
c) Infraestruturas:
i) Rede de Gás:
(i) Rede Nacional de Transporte de Gás;
(ii) Rede Nacional de Distribuição de Gás;
ii) Rede Elétrica:
(i) Média tensão;
(ii) Alta tensão;
(iii) Muito alta tensão;
iii) Marcos Geodésicos;
iv) Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais:
Rede Rodoviária Nacional:
(i) Rede Nacional Fundamental - Itinerários Principais: IP1/A1 (Concessão Brisa);
(ii) Rede Nacional Complementar - Itinerários Complementares: IC1/A8 (Concessão Oeste); IC1/A17 (Concessão Litoral Centro); IC2/A19 (Subconcessão Litoral Centro); IC2 (sob jurisdição IP), IC2/EN1 (sob jurisdição IP); IC9 (Subconcessão Litoral Oeste); IC36/A8 (Concessão Oeste); IC36/A8 (Subconcessão Litoral Oeste) e IC36 (Concessão Brisa);
(iii) Estradas Nacionais: EN113 (sob jurisdição IP); COL/A8-1 (Subconcessão Litoral Oeste); Via de Penetração em Leiria (Subconcessão Litoral Oeste);
Estradas Regionais:
(iv) Estradas Regionais sob jurisdição IP: ER 349; ER 350; ER 357;
v) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição IP: EN1 (do nó da Azoia ao limite sul do Concelho); EN242 (Variante da Barosa);
vi) Rede Rodoviária Municipal:
(i) Estradas Municipais;
(ii) Caminhos Municipais;
vii) Rede Ferroviária:
(i) Linha do Oeste;
viii) Telecomunicações:
(i) Feixe Hertziano - Serra dos Candeeiros/Leiria;
(ii) Feixe Hertziano - Leiria/Figueira da Foz;
d) Equipamentos:
i) Estabelecimentos Prisionais:
(i) Estabelecimento Prisional e Regional de Leiria;
(ii) Estabelecimento Prisional de Leiria;
ii) Defesa Nacional:
(i) Instalações Militares:
RAL - Regimento de Artilharia de Leiria;
Base Aérea n.º 5;
e) Atividades Perigosas:
i) [Revogada.]
ii) Estabelecimentos com Produtos Explosivos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 7.º
Rede rodoviária nacional e estradas regionais
As servidões rodoviárias, as faixas de respeito e as zonas non aedificandi para as vias integradas na rede rodoviária nacional e estradas regionais são as definidas nos termos da legislação específica em vigor e, no caso de vias concessionadas, as definidas no respetivo contrato de concessão.
Artigo 8.º
Estradas desclassificadas
1 - As vias não incluídas no Plano Rodoviário Nacional integrarão a rede rodoviária municipal, após a respetiva transferência para a jurisdição do Município.
2 - As servidões rodoviárias e as zonas non aedificandi para as vias referidas no número anterior e que ainda não tenham sido incluídas na rede rodoviária municipal, são as definidas nos termos da legislação específicas em vigor.
Artigo 9.º
Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis (AHVL)
1 - A área beneficiada pelo AHVL e suas infraestruturas regem-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, carecendo de qualquer intervenção de parecer favorável da entidade competente nos termos da legislação em vigor.
2 - A área beneficiada pelo AHVL, em solo rústico, faz parte integrante da reserva agrícola nacional.
3 - Dentro do limite do AHVL, carecem de autorização da entidade competente nos termos da legislação em vigor, quaisquer intervenções nas faixas de proteção das redes de rega, das redes de drenagem, do sistema de defesa contra cheias e das infraestruturas associadas.
4 - Na área beneficiada pelo AHVL, em solo urbano, aplica-se o disposto no artigo 79.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Regadio do Sirol
A área abrangida pelo Regadio do Sirol e as suas infraestruturas regem-se pelo regime jurídico das obras do aproveitamento hidroagrícola, carecendo de qualquer intervenção de parecer favorável da entidade competente, nos termos da legislação em vigor.
TÍTULO III
SISTEMAS TERRITORIAIS E SALVAGUARDAS
CAPÍTULO I
SISTEMA AMBIENTAL
Artigo 11.º
Identificação
1 - O sistema ambiental integra a estrutura ecológica municipal e áreas de risco de uso do solo.
2 - O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de fruição ambiental nas áreas nele integradas.
SECÇÃO I
ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL
Artigo 12.º
Âmbito territorial
1 - A estrutura ecológica municipal, identificada na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, corresponde ao conjunto das áreas que em virtude da presença de valores naturais, das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e urbanos.
2 - A estrutura ecológica municipal integra:
a) Áreas fundamentais - correspondem a áreas do território com elevado valor natural que assumem um caráter estratégico na preservação e sustentabilidade e continuidade ecológica;
b) Áreas complementares - correspondem a áreas do território com incidência de valores naturais e/ou cujas características biofísicas desempenham uma função importante no equilíbrio ecológico e na proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do solo rústico e urbano e incidem sobre espaços verdes urbanos;
c) Corredores ecológicos - integram os corredores estruturantes e complementares e correspondem a áreas do território cuja função principal é assegurar a conectividade entre os principais sistemas ecológicos.
Artigo 13.º
Regime de ocupação
1 - Sem prejuízo dos regimes jurídicos em vigor, dos quais prevalecem os seus limites e condições, o regime de ocupação das áreas e dos corredores da estrutura ecológica municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de uso do solo, articulado com o regime estabelecido no presente artigo.
2 - As formas de concretização dos usos admitidos devem, para além de cumprir outras exigências constantes do presente Regulamento, contribuir para a valorização da estrutura ecológica municipal e ser orientadas para a sua valorização ambiental, ecológica, biofísica e paisagística e para a criação de corredores ecológicos contínuos e redes de proteção, educação e fruição ambiental.
3 - Nas áreas fundamentais não são admitidas as seguintes ações e/ou atividades:
a) Alterações que coloquem em risco bens a salvaguardar designadamente os bens naturais, culturais, paisagísticos e arquitetónicos;
b) Artificialização das linhas de drenagem natural;
c) Ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar-se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade;
d) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente a deposição indevida de resíduos nos termos da legislação em vigor ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado e conforme as normas específicas definidas legalmente;
e) Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos e perigosos;
f) Alteração das condições naturais de escoamento por obstáculo à livre circulação da água, à exceção das obras hidráulicas, necessárias ao AHVL;
g) Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos;
h) A interdição de corte raso e desadensamento nas linhas de água;
i) A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil ou de matérias-primas.
4 - Nas áreas fundamentais privilegiam-se ações que visem:
a) A manutenção da biodiversidade, através da proteção de áreas naturais;
b) A circulação de água pluvial a céu aberto e infiltração, impulsionando a utilização da água local e torrencial;
c) A manutenção e valorização da qualidade da paisagem;
d) O estabelecimento de ligações entre habitats e, consequentemente, promovam o movimento de espécies, materiais e energia, garantido a continuidade com os sistemas naturais adjacentes;
e) A reabilitação de linhas de água e/ou espécies arbóreas assinaláveis.
5 - As ações a desenvolver nas áreas complementares devem contribuir para a valorização ambiental, ecológica, biofísica e paisagística, e a promoção dos sistemas de recreio e lazer, salvaguardando os valores em presença, nomeadamente as espécies autóctones bem como as características do relevo natural.
6 - Nos corredores ecológicos, são proibidas:
a) Ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar-se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade;
b) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição total ou parcial da vegetação constitutiva de galeria ripícola, a não ser que estas ações decorram de um procedimento devidamente aprovado pelas entidades intervenientes e com responsabilidade de tutela especifica;
c) Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento como espaços de exploração de recursos geológicos;
d) Novas explorações pecuárias;
e) A implantação de estufas a menos de 20 metros da margem dos cursos de água.
7 - Os usos admitidos para as categorias e subcategorias de uso do solo que correspondam à estrutura ecológica municipal devem garantir na sua implantação a conectividade ecológica e a integridade de habitats, designadamente:
a) As infraestruturas com características lineares quando não garantam a conectividade devem prever passagens ecológicas adequadas;
b) A construção de muros ou vedações de propriedades deverão ser preferencialmente executados, de modo a possibilitar uma adequada integração na paisagem, não devendo os muros de suporte constituírem-se como obstáculos inultrapassáveis, no âmbito das migrações da fauna, por força da adoção de diferentes planos de construção, tanto quanto possível.
8 - Sem prejuízo das proibições estabelecidas nos n.os 3 e 6 anteriores, as edificações e respetivos usos admitidos nas categorias e subcategorias de uso solo, ou outras ações a desenvolver, apenas são permitidas após demonstração técnica da sua compatibilidade com os valores e funções da estrutura ecológica municipal; elaborada por técnico devidamente habilitado.
SECÇÃO II
ÁREAS DE RISCO DE USO DO SOLO
Artigo 14.º
Identificação
1 - As áreas de risco ao uso do solo correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para as categorias e subcategorias de espaço.
2 - As áreas de risco ao uso do solo correspondem, nomeadamente, a:
a) Perigosidade de incêndios florestais;
b) [Revogada.]
c) Zonas inundáveis.
d) Áreas de risco potencial significativo de inundações.
Artigo 15.º
Perigosidade de incêndios florestais
1 - A edificabilidade nas áreas com classes de perigosidade de incêndio rural atribuída, cartografadas na Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndios Florestais, só pode ser autorizada se cumprir com os condicionalismos à edificação estabelecidos na legislação em vigor.
2 - Para efeitos de defesa de pessoas, de bens e da floresta observam-se as disposições constantes do Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Artigo 16.º
Áreas florestais percorridas por incêndios
[Revogado.]
Artigo 17.º
Zonas inundáveis
1 - Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer prévio da entidade competente.
2 - É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.
3 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:
a) Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;
b) As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;
c) Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;
d) Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
e) Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
4 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis é ainda interdita:
a) A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
b) A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
c) A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
d) A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
e) Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;
f) A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
g) A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;
h) Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;
i) A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
5 - Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:
a) As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;
b) A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;
c) A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
d) A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
e) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
f) Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.
6 - A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:
a) Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
b) Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
c) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;
d) Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
f) Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
g) Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
h) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
i) Na resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio, para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;
j) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
SUBSECÇÃO I
ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÕES
Artigo 17.º-A
Âmbito e identificação
1 - A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis, às áreas de risco potencial significativo de inundações em solo urbano e solo rústico, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.
2 - As áreas de risco potencial significativo de inundações correspondem às áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos de Cheias e Inundações.
3 - O modelo territorial definido para as áreas de risco potencial significativo de inundações, por classes de perigosidade, tem como objetivo estabelecer regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos potenciais usos, designadamente:
a) Novas edificações em solo urbano;
b) Novas edificações em solo rústico;
c) Reconstrução pós catástrofe;
d) Reabilitação;
e) Projetos de interesse estratégico;
f) Novos edifícios sensíveis;
g) Infraestruturas ligadas à água;
h) Infraestruturas territoriais.
Artigo 17.º-B
Disposições comuns
Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, a implementação dos potenciais usos em solo urbano e solo rústico, devem cumprir com as seguintes condições:
a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;
e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;
f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, designadamente:
i) Deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;
ii) Deve avaliar-se se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água;
g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;
h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;
i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;
j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Artigo 17.º-C
Novas edificações em solo urbano
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;
b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
e) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
c) Não é permitida a construção de caves;
d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
iii) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota;
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;
c) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
iii) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação;
d) Não é permitida a construção de caves em área inundável;
e) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Artigo 17.º-D
Novas edificações em solo rústico
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível;
c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de edificações de apoio às atividades do solo rústico afetas exclusivamente à exploração agrícola;
c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
b) Não é permitida a construção de caves em área inundável;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 17.º-E
Reconstrução pós catástrofe
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da área de risco potencial significativo de inundações;
ii) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 17.º-F
Reabilitação
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;
c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;
d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
ii) Em zona urbana consolidada;
iii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea c), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 17.º-G
Projetos de Interesse Estratégico
1 - O projeto de interesse estratégico deve ser caracterizado e confirmado o seu caráter estratégico nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações e normativos em vigor.
2 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, deve observar-se o seguinte:
a) É indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;
b) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico;
c) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
d) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;
e) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, designadamente, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;
f) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).
3 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a instalação de projetos de interesse estratégico.
4 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
d) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.
5 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
Artigo 17.º-H
Novos edifícios sensíveis
Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, em qualquer classe de perigosidade, é interdita a criação de novas construções cuja tipologia inclua edifícios sensíveis nos termos da lei em vigor.
Artigo 17.º-I
Infraestruturas ligadas à água
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, nas classes de perigosidade muito alta e alta aplicam-se as seguintes regras:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.
2 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, na classe de perigosidade média aplicam-se as seguintes regras:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;
d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
3 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deverá demonstrar de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Artigo 17.º-J
Infraestruturas territoriais
1 - A implantação de infraestruturas territoriais e estações de tratamento de águas residuais de âmbito municipal, nas áreas de risco potencial significativo de inundações, têm de cumprir as seguintes regras:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
d) É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
4 - Nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
SECÇÃO III
ZONAMENTO ACÚSTICO
Artigo 18.º
Identificação
1 - O zonamento acústico integra a Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico e integra as seguintes zonas:
a) Zonas sensíveis;
b) Zonas mistas;
c) Zonas de conflito.
2 - Às zonas referidas no número anterior aplica-se o estabelecido no Regulamento Geral do Ruído.
3 - As zonas de conflito correspondem àquelas cujos níveis de ruído, ultrapassam os valores definidos na lei vigente onde se devem prever técnicas de controlo de ruído.
4 - Relativamente à restante área do concelho sem classificação, os recetores sensíveis isolados existentes ou previstos, são equiparados a zonas mistas para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite.
Artigo 19.º
Regime
1 - Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
2 - As zonas de conflito serão alvo de elaboração e aplicação de Plano Municipal de Redução de Ruído, da responsabilidade da Câmara Municipal em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, fomentando a redução do ruído ambiente exterior ao cumprimento dos limites de exposição fixados no Regulamento Geral do Ruído.
3 - Na ausência de Plano Municipal de Redução de Ruído, nas zonas de conflito, licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros exigidos na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
SISTEMA PATRIMONIAL
Artigo 20.º
Identificação
O sistema patrimonial integra o património natural e cultural - paisagístico, arquitetónico, e arqueológico, constituído pelos bens, monumentos, conjuntos ou sítios, que pelas suas características se assumem como valores de reconhecido interesse cultural, histórico, paleontológico, arqueológico, arquitetónico, antropológico, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico.
SECÇÃO I
PATRIMÓNIO
Artigo 21.º
Identificação
O património classificado e os edifícios públicos de interesse público e outras construções de interesse público encontra-se identificado na Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes e Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais e constituem testemunhos de especial importância da civilização, da identidade e da cultura nacional, objeto de especial proteção e valorização.
Artigo 22.º
Regime
1 - Nos bens classificados de interesse nacional, interesse público e interesse municipal, e nas respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção, delimitadas na Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes, aplica-se o regime legal estabelecido na Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural e respetiva regulamentação.
2 - Aos edifícios públicos de interesse público e outras construções de interesse público, e nas respetivas zonas de proteção, delimitadas na Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes, aplica-se o regime previsto na lei.
SECÇÃO II
PATRIMÓNIO REFERENCIADO
Artigo 23.º
Identificação
1 - Encontram-se assinalados na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais o património referenciado como de interesse patrimonial por parte do Município de Leiria e como tal sujeitos a medidas especiais de proteção e valorização.
2 - O património referenciado classifica-se nos domínios do património paisagístico, do património arquitetónico e conjunto patrimonial, sendo que estes últimos integram as categorias I, II e III em função do respetivo valor patrimonial.
Artigo 24.º
Regime
1 - Sem prejuízo do previsto na lei para as operações de reabilitação urbana, ao património arquitetónico referenciado aplica-se o seguinte regime:
a) Os parâmetros urbanísticos aplicáveis são os estipulados nas respetivas categorias e subcategorias de uso do solo;
b) Qualquer intervenção deve ter como primeiro objetivo a salvaguarda e a valorização dos bens imóveis, sendo que são admitidas obras de conservação, alteração e ampliação desde que estas não desvirtuem as características arquitetónicas do existente nem as condições biofísicas e paisagísticas que contribuíram para o seu valor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos conjuntos patrimoniais aplicam-se ainda as seguintes disposições:
a) Devem ser promovidas Unidades de Execução para definição de alinhamentos e cérceas, especificação de materiais, e técnicas de construção e métricas da paisagem, designadamente das manchas, corredores e matrizes;
b) As edificações a implantar devem respeitar a morfologia do conjunto, nomeadamente quanto a alinhamentos, implantação, dimensão e volumetria.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, aos bens identificados como património paisagístico aplicam-se as seguintes disposições:
a) Ao Município de Leiria reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou proteção de qualquer exemplar de espécie arbórea ou arbustiva, maciço ou alinhamento vegetal que, embora em terreno particular, venha a ser considerada de interesse público municipal, pelas suas características estruturais, raridade, interesse botânico ou histórico, ainda que não se encontre como tal classificada;
b) Qualquer intervenção, nos bens identificados, requer autorização da Câmara Municipal de Leiria;
c) Não são permitidas intervenções que descaracterizem ou desvirtuem o bem, nem que alterem as condições biofísicas e paisagísticas que lhes servem de suporte e conferem valor;
d) Às espécies arbóreas existentes protegidas por lei aplica-se o respetivo regime jurídico de proteção.
4 - Excetuam-se da alínea a) do número anterior as situações de perigo eminente para a saúde ou segurança pública, a confirmar por avaliação dos serviços competentes da Câmara Municipal.
5 - [Eliminado.]
6 - A Câmara Municipal deve definir os auxílios, designadamente nas taxas relativas a operações urbanísticas e nos benefícios fiscais, de que os bens que integram o património referenciado podem beneficiar.
SECÇÃO III
PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO
Artigo 25.º
Identificação
1 - Encontram-se assinalados na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais, as áreas de sensibilidade arqueológica, conjuntos e sítios arqueológicos de interesse patrimonial inventariados e descritos por parte do Município de Leiria, na Carta Arqueológica, e como tal, sujeitos a medidas especiais de proteção e valorização.
2 - Ao Património Arqueológico aplica-se a legislação em vigor, devendo ser privilegiada a proteção, conservação e, se possível, a valorização dos vestígios arqueológicos.
Artigo 26.º
Regime
1 - Nas áreas de sensibilidade arqueológica, conjuntos arqueológicos e sítios arqueológicos e respetivos perímetros de salvaguarda, todos os trabalhos ou atividades que envolvam transformação, revolvimentos ou remoção de terreno do solo e subsolo, bem como, demolição de construções, ou outros que envolvam a transformação da topografia ou da paisagem, implicam obrigatoriamente a realização de trabalhos arqueológicos, cuja tipologia depende do parecer prévio das entidades competentes.
2 - A demarcação dos perímetros de salvaguarda é passível de alteração, quando delimitados especificamente com base em informação científica disponível, cuja demarcação pode dar origem a áreas de sensibilidade arqueológica.
3 - Se no decurso de uma obra ou outra atividade, não sujeita, previamente, ao cumprimento do disposto nos números anteriores, forem encontrados quaisquer vestígios arqueológicos é obrigatória a sua comunicação imediata à Câmara Municipal de Leiria e às entidades de tutela competentes.
4 - No caso previsto no número anterior a obra em causa deverá ser imediatamente suspensa, de acordo com o disposto na legislação em vigor.
5 - O tempo de duração efetiva de suspensão implica uma suspensão automática para todos os efeitos, independentemente das demais providências previstas na lei.
6 - Todas as intervenções que impliquem picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo e revolvimento de solos em igrejas, capelas e ermidas, e respetivos adros, construídas até final do século xix, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos efetuados nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
SALVAGUARDAS
Artigo 27.º
Identificação
Os recursos geológicos, equipamentos, infraestruturas e outras infraestruturas, identificados na Planta de Ordenamento - Salvaguardas não contemplados em legislação específica e que, como tal, não integram as servidões e restrições de utilidade pública são as seguintes:
a) Recursos Geológicos:
i) Pedreiras em fase de adaptação;
ii) Contratos de prospeção e pesquisa;
iii) Mina da Guimarota;
iv) Captações de água para abastecimento público;
b) Equipamentos:
i) Hospital de Santo André e zona de proteção;
c) Infraestruturas:
i) Rede elétrica;
(i) Média tensão proposta;
ii) [Revogada.]
(i) [Revogada.]
iii) Abastecimento de águas:
(i) Estações de tratamento de água existentes (ETA);
(ii) Estações elevatórias de água existentes (EEA);
(iii) Reservatórios de água existentes;
(iv) Reservatórios de água propostos;
(v) Conduta adutora existente;
(vi) Conduta adutora projetada;
iv) Drenagem e tratamento de águas residuais:
(i) Estações de tratamento de águas residuais existentes (ETAR);
(ii) Estações elevatórias de águas residuais existentes (EEAR);
(iii) Emissário de águas residuais existente;
d) Outras infraestruturas e atividades perigosas:
i) Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves e zonas de perigosidade;
ii) Aeródromo da Gândara e zonas de proteção;
iii) Heliporto do Hospital de Santo André e zonas de proteção.
SECÇÃO I
RECURSOS GEOLÓGICOS
Artigo 28.º
Pedreiras em fase de adaptação
1 - As explorações de recursos geológicos de domínio privado compreendem as pedreiras em fase de adaptação.
2 - Salvo legislação específica em contrário, a urbanização deve cumprir com o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais.
3 - A adaptação das pedreiras, após instituída, passa a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.
Artigo 29.º
Contratos de prospeção e pesquisa
1 - A prospeção e pesquisa de recursos geológicos consistem num conjunto de estudos e trabalhos, que têm por objetivo a determinação das características e a avaliação do interesse económico no seu futuro aproveitamento.
2 - O licenciamento de novas explorações de recursos geológicos no interior de áreas de prospeção e pesquisa, do mesmo tipo de recurso geológico, deverá ser sujeito a parecer da entidade competente.
3 - Todos os trabalhos de prospeção e pesquisa deverão decorrer de acordo com as regras e boas práticas do exercício da pesquisa, mediante a legislação em vigor, devendo sempre repor a topografia e solo em situação equivalente à original aquando do seu término.
Artigo 30.º
Mina da Guimarota
As operações urbanísticas que se sobreponham à mina da Guimarota, devem obrigatoriamente prever a realização de um estudo geológico.
SUBSECÇÃO I
PROTEÇÃO DAS CAPTAÇÕES DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO PÚBLICO
Artigo 30.º-A
Identificação
As áreas envolventes a captações de água para abastecimento público cujo perímetro de proteção não está publicado, estão sujeitas às condicionantes do artigo seguinte.
Artigo 30.º-B
Ocupações e utilizações
1 - No caso de captações de água subterrânea, enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma zona de proteção constituída por um círculo de 20 metros de raio com centro nas captações.
2 - Na zona de proteção é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.
4 - No caso de captações de água superficial, são interditas as seguintes atividades na envolvente da estrutura de captação:
a) Todas as atividades secundárias como por exemplo o uso balnear e a pesca, com exceção de ações para a manutenção das infraestruturas de captação;
b) A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre adjacente.
SECÇÃO II
EQUIPAMENTOS
Artigo 31.º
Hospital de Santo André
1 - Até à publicação de diploma legal que institua a servidão pretende-se, com a delimitação da zona de proteção ao hospital de Santo André, proteger o Hospital relativamente à utilização dos terrenos circundantes.
2 - Na zona de proteção ao hospital só serão admitidas construções, condicionadas a prévio parecer da entidade competente, que pela sua natureza, função, volumetria ou ordem não perturbem a paisagem envolvente, o seu bom funcionamento, bem como a segurança da instalação hospitalar com a produção de fumos, cheiros, ruídos, poeiras, vibrações, ensombramento ou ainda que sejam geradoras de tráfego, impedindo o fácil acesso ao respetivo hospital.
3 - A servidão do hospital de Santo André, após instituída, passa a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.
SECÇÃO III
INFRAESTRUTURAS
Artigo 32.º
Infraestruturas
1 - A construção de edificações, vias de comunicação e outras infraestruturas, sob linhas elétricas propostas, fica condicionado a prévio parecer da entidade competente.
2 - [Revogado.]
3 - É interdita a execução de edificações a menos de 50 metros medidos a partir do limite exterior dos edifícios das estações de tratamento.
4 - É interdita a execução de edificações a menos de 5 metros medidos a partir do limite exterior dos edifícios das estações elevatórias.
5 - É interdita a execução de edificações e a plantação de árvores a menos de 15 metros medidos a partir do limite exterior dos edifícios dos reservatórios e para os reservatórios propostos quaisquer trabalhos ou atividades a desenvolver na referida faixa fica condicionado a prévio parecer da entidade competente.
6 - Quaisquer trabalhos ou atividades a desenvolver numa faixa de 3 metros de largura medida para cada um dos lados da conduta adutora projetada, fica condicionado a prévio parecer da entidade competente.
7 - É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 metros de largura, medida para cada um dos lados da conduta adutora ou do emissário existente, salvo em casos devidamente justificados, em que prevalecem as medidas de proteção estabelecidas pela entidade competente.
8 - É interdita a plantação de árvores, numa faixa de 10 metros, medida para cada um dos lados da conduta adutora ou do emissário existente, salvo em casos devidamente justificados, em que prevalecem as medidas de proteção estabelecidas pela entidade competente.
9 - Excetuam-se do número anterior as zonas residenciais nas quais a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, não devendo ser inferior a 1,5 metros, salvo em casos devidamente justificados, em que prevalecem as medidas de proteção estabelecidas pela entidade competente.
SECÇÃO IV
OUTRAS INFRAESTRUTURAS E ATIVIDADES PERIGOSAS
Artigo 32.º-A
Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves
As operações urbanísticas que se sobreponham às zonas de perigosidade devem cumprir com o estipulado no n.º 2 do artigo 45.º-A do presente regulamento.
Artigo 33.º
Aeródromo da Gândara
1 - Até à publicação de diploma legal que institua a servidão aeronáutica do Aeródromo, e tendo como objetivo a obtenção de um nível adequado de segurança, eficiência e regularidade nas operações das aeronaves na vizinhança imediata da infraestrutura aeronáutica relacionadas com a aterragem e a descolagem, bem como a proteção e segurança de pessoas e bens à superfície nessas mesmas áreas, são definidas as áreas de proteção identificadas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas.
2 - Quaisquer trabalhos ou atividades a desenvolver na área de aplicação da presente área de proteção e que possam conduzir à criação de obstáculos ou comprometam a segurança do voo das aeronaves, o normal funcionamento da infraestrutura ou a eficiência das instalações, fica condicionado a prévio parecer da entidade competente.
3 - A servidão aeronáutica do aeródromo, após instituída, passa a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.
Artigo 34.º
Heliporto do hospital de Santo André
1 - Até à publicação de diploma legal que institua a servidão aeronáutica do heliporto, e tendo como objetivo a obtenção de um nível adequado de segurança na vizinhança imediata da infraestrutura aeronáutica relacionadas com a aterragem e a descolagem, bem como a proteção e segurança de pessoas e bens à superfície nessas mesmas áreas, são definidas as áreas de proteção identificadas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas.
2 - Nas zonas de proteção referidas no número anterior, ficam sujeitos a parecer vinculativo da autoridade aeronáutica, o licenciamento ou autorização dos seguintes trabalhos e atividades:
a) A construção de edifícios ou instalação de equipamentos, tais como, postes, linhas aéreas de energia, independentemente das suas altitudes;
b) O lançamento para o ar de projeteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogo-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade.
3 - A servidão do heliporto do hospital de Santo André, após instituída, passa a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.
CAPÍTULO IV
ZONAS SUJEITAS A REGIMES DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA
Artigo 34.º-A
Âmbito e identificação
1 - O presente capítulo estabelece as regras aplicáveis às faixas de proteção e salvaguarda delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.
2 - As faixas de proteção e salvaguarda da zona terrestre de proteção compreendem as seguintes tipologias:
a) Faixa de proteção costeira;
b) Faixa de proteção complementar;
c) Margem;
d) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso:
d1) Faixas de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II;
d2) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II;
e) Faixa de salvaguarda em litoral de arriba:
e1) Faixas de salvaguarda para o mar;
e2) Faixa de salvaguarda para terra Nível I e Nível II.
SECÇÃO I
FAIXA DE PROTEÇÃO COSTEIRA E FAIXA DE PROTEÇÃO COMPLEMENTAR
SUBSECÇÃO I
REGIME GERAL
Artigo 34.º-B
Disposições comuns
1 - Nas faixas de proteção costeira ou complementar da zona terrestre de proteção são interditas as seguintes atividades:
a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;
b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
e) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
f) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.
SUBSECÇÃO II
FAIXA DE PROTEÇÃO COSTEIRA
Artigo 34.º-C
Regime de proteção e salvaguarda
1 - Na faixa de proteção costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
b) A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;
c) A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;
d) A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.
2 - Na faixa de proteção costeira, para além das interdições estabelecidas no artigo anterior, são ainda interditas as seguintes atividades:
a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, bem como núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;
d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados a núcleos piscatórios;
e) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.
3 - Na faixa de proteção costeira excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, os direitos pré-existentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC OMG).
SUBSECÇÃO III
FAIXA DE PROTEÇÃO COMPLEMENTAR
Artigo 34.º-D
Regime de proteção e salvaguarda
1 - Na faixa de proteção complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC OMG e tendo em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.
2 - Na faixa de proteção complementar, fora das áreas inseridas em perímetro urbano, para além das interdições estabelecidas no artigo 34.º-B, é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das seguintes situações:
a) Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo sector e apenas quando a sua localização na área do POC OMG seja imprescindível;
b) Parques de campismo e caravanismo;
c) Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;
d) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;
e) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
f) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;
g) Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das faixas de salvaguarda;
h) Direitos pré-existentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OMG.
3 - Os edifícios e infraestruturas referidos no número anterior devem observar o seguinte:
a) Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;
b) As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;
c) Nas situações referidas na alínea c) da norma anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.
SECÇÃO II
MARGEM
SUBSECÇÃO I
MARGEM
Artigo 34.º-E
Regime de proteção e salvaguarda
1 - Na margem, para além do quadro normativo previsto para a zona terrestre de proteção, apenas são admitidas as edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios.
2 - Na margem, para além das interdições estabelecidas para a zona terrestre de proteção, são ainda interditas as seguintes atividades:
a) Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC OMG;
b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC OMG ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC OMG;
c) Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas a) e b) deste número;
d) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente.
SECÇÃO III
FAIXAS DE SALVAGUARDA
Artigo 34.º-F
Identificação
1 - São definidas as seguintes faixas de salvaguarda:
a) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso, que se subdividem em:
i) Faixa de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II;
ii) Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II;
b) Faixas de salvaguarda em litoral de arriba, que se subdividem em:
i) Faixas de salvaguarda para o mar;
ii) Faixas de salvaguarda para terra - Nível I e Nível II.
2 - Nas faixas de salvaguarda em perímetro urbano, no que respeita ao regime de edificabilidade, são diferenciadas as seguintes áreas:
a) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso:
i) Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;
ii) Nível I, fora da frente urbana;
iii) Nível II, em perímetro urbano;
b) Faixas de salvaguarda em litoral de arriba:
i) Nível I em perímetro urbano;
ii) Nível II, em perímetro urbano.
SUBSECÇÃO I
FAIXAS DE SALVAGUARDA EM LITORAL ARENOSO
Artigo 34.º-G
Regime de proteção e salvaguarda
1 - Nas faixas de salvaguarda ao galgamento e inundações costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
2 - Fora do perímetro urbano aplicam-se as seguintes regras:
a) Nas faixas de salvaguarda em litoral arenoso Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, com exceção das obras de reconstrução e alteração das edificações desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;
b) Nas faixas de salvaguarda em litoral arenoso - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a zona terrestre de proteção - faixas de proteção costeira ou complementar.
3 - No interior do perímetro urbano aplicam-se as seguintes regras:
a) Nas frentes urbanas, deve atender-se ao seguinte:
i) São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção novas edificações e de ampliação, reconstrução e alteração das existentes, exceto quando as obras de ampliação reconstrução e alteração que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e ou mobilidade;
ii) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves e de novas unidades funcionais;
b) Fora das frentes urbanas, nas faixas de salvaguarda em litoral arenoso - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
i) [Revogada.]
ii) Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2, e não constituam mais valias em situação de expropriação ou aquisição por parte do Estado;
c) Nas faixas de salvaguarda em litoral arenoso - Nível II, deve atender-se ao seguinte:
i) São admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:
(i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;
(ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;
(iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;
(iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.
SUBSECÇÃO II
FAIXAS DE SALVAGUARDA EM LITORAL DE ARRIBA
Artigo 34.º-H
Regime de proteção e salvaguarda
1 - Fora do perímetro urbano aplicam-se as seguintes regras:
a) Na faixa de salvaguarda em litoral de arriba para o mar deve atender-se ao seguinte:
a1) É interdita a implantação de quaisquer estruturas, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:
(i) Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente para o efeito;
(ii) Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
a2) A permanência de qualquer apoio de praia localizado em faixa de salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente para o efeito;
b) Nas faixas de salvaguarda em litoral de arriba para terra - Nível I e Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a zona terrestre de proteção - faixas de proteção costeira e complementar.
2 - No interior do perímetro urbano aplicam-se as seguintes regras:
a) Na faixa de salvaguarda em litoral de arriba - Nível I são proibidas novas edificações, a ampliação e a reconstrução das existentes, exceto quando se trate de:
i) Obras de reconstrução exigidas por situações de emergência as quais deverão ser objeto de parecer pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
ii) Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
iii) Obras de ampliação referidas na alínea anterior desde que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais e não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2;
iv) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
b) Na faixa de salvaguarda em litoral de arriba - Nível II são interditas obras de construção ou de ampliação, exceto quando se trate de:
i) Obras de ampliação desde que o edifício não ultrapasse 2 pisos e não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente ou de intervenções específicas de estabilização, e ainda seja demonstrado que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
ii) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis, localizadas em sectores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas na arriba, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
TÍTULO IV
USO DO SOLO
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO
Artigo 35.º
Classes e categorias de uso do solo
1 - O território abrangido pelo Plano, e de acordo com a Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo é classificado em solo rústico e solo urbano.
2 - Nas situações em que tal se justifique as categorias de uso do solo dividem-se em subcategorias.
Artigo 36.º
Qualificação do solo rústico
Em função do uso dominante, integram-se na sua totalidade em solo rústico os espaços abrangidos pelas seguintes categorias e subcategorias de qualificação do uso do solo:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais:
i) Espaços florestais de produção;
ii) Espaços florestais de conservação;
c) [Revogada.]
d) Espaços naturais e paisagísticos;
e) Espaços de exploração de recursos geológicos;
f) Aglomerados rurais;
g) Áreas de edificação dispersa;
h) Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas.
Artigo 37.º
Qualificação do solo urbano
Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de qualificação do uso do solo:
a) Solo urbano:
i) Espaços centrais:
(i) História e património;
(ii) Grau I;
(iii) Grau II;
(iv) Grau III;
ii) Espaços habitacionais:
(i) Grau I;
(ii) Grau II;
iii) Espaços de atividades económicas:
(i) Área comercial e de serviços;
(ii) Área industrial e armazenagem;
(iii) Área de “estrada-mercado”;
iv) Espaços verdes:
(i) Área de proteção e enquadramento;
(ii) Área de recreio e lazer;
v) Espaços de uso especial:
(i) Espaços de equipamentos;
(ii) Espaços turísticos;
vi) Espaços urbanos de baixa densidade;
b) [Revogada.]
i) [Revogada.]
(i) [Revogada.]
(ii) [Revogada.]
ii) [Revogada.]
(i) [Revogada.]
(ii) [Revogada.]
iii) [Revogada.]
(i) [Revogada.]
(ii) [Revogada.]
iv) [Revogada.]
Artigo 38.º
Tipologias dos usos do solo
1 - A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem estar associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.
2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.
3 - Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.
4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este.
5 - Mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste Plano, que garantam a sua compatibilização, os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SOLOS RÚSTICO E URBANO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39.º
Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
1 - Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo, só pode ocorrer desde que daí não decorram riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados, designadamente os previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 40.º e desde que fique garantida a operacionalização das áreas identificadas no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil como zonas para concentração de meios ou de apoio à sustentação operacional.
2 - Sem prejuízo do previsto em regimes especiais, as edificações legalmente existentes à data da entrada em vigor do presente Plano que no âmbito de uma operação urbanística não cumpram as regras e os regimes de edificabilidade previstos para a categoria ou subcategoria de solo em que se inserem podem ser objeto de recuperação e reabilitação permitindo-se ainda a alteração de uso, desde que se trate de usos compatíveis e complementares previstos nas várias categorias e subcategorias do solo.
3 - Garantia da qualidade das áreas envolventes aos empreendimentos turísticos, da rede rodoviária e das zonas urbanas, particularmente nas áreas onde o produto sol e mar assumem relevância.
4 - Na articulação do disposto no presente Regulamento com os regimes especiais, prevalecem os limites e as condições dos regimes jurídicos em vigor.
5 - Quando numa mesma parcela se pretenda afetar diversos usos aos edifícios, aplica-se o regime de edificabilidade do uso dominante, em caso de não ser possível aferir qual é o uso dominante adota-se o regime de edificabilidade mais favorável para o requerente.
Artigo 40.º
Compatibilidade de usos e atividades
1 - Qualquer atividade ou instalação não contemplada neste Regulamento pode ser inviabilizada quando fundamentadamente se considere que provoca prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
2 - As legalizações e ampliações de edifícios legalmente existentes que possam implicar agravamentos dos efeitos ambientais, funcionais ou paisagísticos, deverão ser ponderadas pelo Município, com o objetivo de serem garantidas regras ou princípios de segurança que minimizem eventuais impactes e riscos.
3 - Consideram-se, em geral, como incompatíveis os usos que, de forma inaceitável:
a) Prejudiquem as condições gerais de salubridade;
b) Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão ou prejudiquem as condições normais de segurança;
c) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente operações de carga e descarga ou com incomportável trânsito de veículos;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou referenciado de valor arquitetónico, arqueológico ou paisagístico.
Artigo 40.º-A
Edifícios abandonados ou obsoletos
1 - Os edifícios que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente plano abandonados ou obsoletos, podem ser objeto de legalização, ampliação, alteração e reabilitação desde que se conformem com a disciplina do presente Plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, salvo nos casos constantes do número seguinte deste artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.
2 - Caso a operação urbanística não se conforme com a disciplina instituída pelo presente Plano, esta é admissível, nas seguintes condições cumulativas:
a) Seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;
b) Caso se pretenda introduzir qualquer novo uso, este esteja previsto nas várias categorias e subcategorias do solo;
c) Caso se pretendam introduzir alterações de conformação física e da intervenção na parcela, se verifique uma das seguintes situações:
i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, ou;
ii) As alterações, permitam alcançar melhorias que se considere relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações;
d) Não decorram riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados, designadamente os previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 40.º
Artigo 40.º-B
Adaptação e mitigação das alterações climáticas
1 - Uma intervenção sustentável e qualificadora do espaço público implica, sempre que possível e simultaneamente, as seguintes ações com vista a melhoria do ambiente urbano:
a) Assegurar a integração no espaço público de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
b) Promover a recolha e armazenagem das águas pluviais e a sua reutilização, e, as áreas ajardinadas, públicas ou privadas, devem sempre que disponível serem regadas com sistemas que utilizem exclusivamente água reutilizada;
c) Estimular a criação, manutenção e utilização de material vegetal, através da construção de espaços destinados a jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
d) Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbano, designadamente através da implantação de estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes;
e) Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono.
2 - No que se refere à melhoria das condições de funcionamento do sistema hídrico, e sua adaptação e resiliência aos fenómenos climatéricos extremos, deve promover-se:
a) Libertação das áreas envolventes das linhas de água, enquanto espaços livres de usufruto das populações, de descompressão urbana e de lazer, servindo à amenização climática;
b) Estabelecimento de mecanismos, construídos ou não, que protejam pessoas e bens dos fenómenos extremos;
c) Recolha e correto encaminhamento de águas pluviais;
d) Adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos e tanques, e outros usos não potáveis.
Artigo 40.º-C
Aumento da eficiência ambiental
Para a execução de uma estratégia ambiental para o aumento da eficiência na utilização dos recursos, devem ser ponderadas medidas que promovam:
a) A sustentabilidade das áreas urbanas, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, considerando os novos desafios da eficiência energético-ambiental ao nível dos edifícios e espaço público e o aproveitamento local de recursos;
b) A autossuficiência energética dos edifícios, quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;
c) A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas, que deve refletir uma ponderação adequada ao ambiente e características do local onde se insere, nomeadamente o controlo da intensidade e dispersão da luminosidade, privilegiando soluções que permitam a manutenção das características do céu noturno escuro, minimizando os efeitos da iluminação exterior na avifauna;
d) A integração de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;
e) A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;
f) A escolha de espécies vegetais que visem a redução da procura de água potável e reutilização de águas cinzentas e pluviais para usos não potáveis;
g) A reabilitação urbana e readaptação de edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;
h) A redução do consumo de materiais e aumento das taxas de reutilização e reciclagem de materiais;
i) A deposição seletiva de resíduos.
SECÇÃO II
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 41.º
Infraestruturas territoriais e urbanas
1 - Em ambas as classes de solo são permitidas infraestruturas territoriais e urbanas e de produção de energia a partir de fontes renováveis, as quais representam sistemas técnicos de suporte ao funcionamento do território ou das edificações, no seu conjunto.
2 - Sem prejuízo dos regimes legais em vigor, a implementação das infraestruturas territoriais e urbanas e de produção de energia a partir de fontes renováveis, pode ser viabilizada em qualquer área ou local do território municipal, desde que o Município reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
3 - A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.
Artigo 42.º
Instalação de depósitos
1 - A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil, ou de outras matérias-primas, são permitidas nas seguintes categorias e subcategorias do uso do solo:
a) Espaços florestais de produção;
b) Espaços de exploração de recursos geológicos;
c) Área industrial e armazenagem.
2 - A instalação poderá verificar-se desde que o Município reconheça que estão salvaguardadas as condições funcionais, ambientais e paisagísticas adequadas relativamente à envolvente imediata e serão objeto de licenciamento próprio, cumprindo o estabelecido na legislação em vigor.
3 - As componentes edificadas devem limitar-se estritamente às instalações de apoio às respetivas atividades.
Artigo 43.º
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos não abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves
1 - Sem prejuízo das disposições legais em vigor e do cumprimento das condições de segurança, pode ser autorizada a localização de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de materiais explosivos ou perigosos em solo rústico.
2 - Quando se tratar de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, é ainda admissível a sua localização em solo urbano, quando se trate de:
a) Instalações com ligação ou de apoio a edifícios, instalações ou atividades existentes enquadradas nos usos dominantes ou compatíveis da respetiva categoria ou subcategoria onde se integram;
b) Parque de armazenamento de garrafas de GPL e restantes instalações não incluídas na alínea a), desde que estejam localizados em prédios onde não exista habitação ou equipamentos de utilização coletiva, e se instalados em edifícios, que sejam destinados exclusivamente a esse fim;
c) Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em Planos de Urbanização, de Pormenor ou Unidades de Execução e operações de loteamento, desde que esses instrumentos estejam em conformidade com a legislação nacional.
3 - Sem prejuízo das disposições legais em vigor, as instalações referidas no presente artigo, na alínea b) do n.º 2, devem assegurar um afastamento mínimo de 10 metros às estremas do prédio em que se localizam, devendo na referida faixa de afastamento ser criada, sempre que tal seja compatível com as condições de segurança legalmente exigíveis, uma cortina arbórea e ou arbustiva com vista a assegurar um correto enquadramento paisagístico.
Artigo 44.º
Postos de abastecimento de combustíveis
A instalação de postos de abastecimento de combustíveis poderá ser autorizada em solo rústico e em solo urbano, sem prejuízo das disposições legais em vigor, nomeadamente as especificações técnicas e de segurança constantes das normas legais para instalações deste tipo.
Artigo 45.º
Campos de golfe
Sem prejuízo dos regimes legais em vigor, a instalação de campos de golfe poderá verificar-se desde que cumpra os seguintes requisitos de eficiência:
a) Complementaridade funcional com alojamento existente ou a criar;
b) Compatibilização com as características específicas das áreas a ocupar, com destaque para os valores naturais e ambientais;
c) Garantia de disponibilidade de água, tendencialmente através da reutilização de águas residuais tratadas;
d) Acessos rodoviários adequados;
e) Enquadramento paisagístico e ambiental do campo de golfe e da área envolvente com base em estudos específicos e projetos de arquitetura paisagística e com a utilização de espécies autóctones e características da região;
f) Seleção de espécies adaptadas às condições de solo e edafo-climáticas do local, para a constituição do campo de golfe;
g) Avaliação da viabilidade económica do empreendimento;
h) Na conceção do projeto: controlar impactes resultantes das transformações do relevo e promover a adaptação progressiva dos traçados e implantações do campo à morfologia natural do terreno; assegurar a preservação das espécies locais, eventuais formações botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região; garantir condições de boas práticas na construção e exploração do campo de golfe, através de instrumentos de gestão ambiental; assegurar a monitorização periódica dos parâmetros ambientais mais significativos.
Artigo 45.º-A
Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves
1 - Os estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, têm que cumprir com as seguintes normas:
a) Os novos estabelecimentos industriais devem garantir uma distância de segurança com o mínimo de 500 metros, medidos a partir do limite do estabelecimento, ao espaço urbano não industrial, aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, e locais ou edifícios no solo rústico frequentado pelo público e zonas ambientalmente sensíveis;
b) Os estabelecimentos industriais existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, que pretendam ampliar e ou regularizar ampliações já executadas, têm que cumprir com a distância de segurança estipulada para a categoria ou subcategoria de solo em que se inserem, com exceção das alterações que correspondam a melhorias que a empresa pretenda implementar, ao nível das condições de trabalho, otimização de espaços e layout do processo produtivo, não implicando qualquer aumento da capacidade de produção da instalação, ou ocorrendo aumento não tenha havido enquadramento do estabelecimento em nível superior;
c) As operações urbanísticas referidas na alínea anterior que impliquem o aumento ou a diminuição de perigos de acidentes graves, estão sujeitas a parecer vinculativo da entidade competente/com tutela, nos termos das disposições legais aplicáveis pelo regime de prevenção de acidentes graves, e dar cumprimento às suas obrigações nesse âmbito, se aplicável.
2 - Nas zonas de perigosidade expressamente delimitadas na planta de ordenamento - salvaguardas, situadas fora de espaço urbano industrial, incluindo aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, locais ou edifícios situados em solo rústico de uso público e zonas ambientalmente sensíveis, é interdita a construção ou ampliação de habitações e de edifícios destinados a acolher público, ressalvadas as seguintes exceções:
a) Ampliações das edificações existentes que se destinem exclusivamente a suprir ou a melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
b) Direitos preexistentes, devidamente titulados e juridicamente consolidados;
c) Obras de alteração e reconstrução que não impliquem aumento da edificabilidade autorizada.
3 - O licenciamento de um novo estabelecimento industrial ou de uma alteração substancial de estabelecimentos existentes está sujeito à aprovação prévia da entidade competente, em termos de compatibilidade de localização no que respeita à prevenção de acidentes graves.
Artigo 45.º-B
Habitação pública
1 - Os edifícios existentes, à data da entrada em vigor do presente plano, que se destinem a habitação pública e que não se conformem com as normas de uso e ou edificabilidade instituída pelo presente Plano, podem ser objeto de legalização, ampliação, alteração, reconstrução, criação de novas unidades suscetíveis de utilização independente/funcionais, permitindo-se ainda a alteração para este uso, desde que se se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
a) Obtenham enquadramento nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;
b) Garantir as normas técnicas legalmente aplicáveis no âmbito da sustentabilidade ambiental, contribuindo para edifícios mais sustentáveis e eficientes;
c) O contexto territorial e social exterior à habitação em que esta se encontra inserida deve assegurar as condições de salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social.
SECÇÃO III
EMPREENDIMENTOS DE CARÁTER ESTRATÉGICO
Artigo 46.º
Empreendimentos estratégicos
Sem prejuízo dos regimes legais em vigor, são permitidos empreendimentos de caráter estratégico ainda que não se encontrem em conformidade com os usos e ou parâmetros de edificabilidade estipulados no presente Regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde os mesmos se pretendem implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
a) Apresentem elevado caráter inovador;
b) Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, desporto, ambiente, energias renováveis, economia num contexto estratégico de inovação e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e recreio;
c) Criem empregabilidade;
d) Englobem investimentos iguais ou superiores a 1.000.000,00 €.
Artigo 47.º
Procedimento
1 - A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
a) A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos;
b) A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;
c) A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.
2 - Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente Plano, de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor.
3 - Em caso de desnecessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos ao estabelecidos legalmente para os Planos de Pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.
Artigo 48.º
Regime
1 - O índice máximo de utilização a autorizar é o mais favorável para a respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se insere nos termos do presente Plano.
2 - Em regime de exceção, devidamente fundamentado e justificado pela especificidade do empreendimento pretendido e coadjuvado pelo reconhecimento do respetivo interesse público estratégico pela Assembleia Municipal, salvaguardando, contudo, a suscetibilidade de provocar cargas funcionais incompatíveis para as infraestruturas públicas ou de causar impacto negativo em termos integração urbana e paisagística, pode:
a) Ser autorizada uma majoração do índice máximo de utilização previsto no número anterior, da altura da fachada e do número de pisos previsto até 80 %, em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico;
b) Ser dispensado o cumprimento de outras condições estabelecidas para as categorias e subcategorias de uso afetadas, excetuando as que condicionam os espaços verdes, os espaços naturais e paisagísticos e as áreas abrangidas por risco de uso do solo e, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.
SECÇÃO IV
HABITAÇÃO PÚBLICA, DE CUSTOS CONTROLADOS OU PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL
Artigo 48.º-A
Objetivos e instrumentos
1 - A Câmara Municipal, através de regulamentação municipal específica, criará instrumentos e incentivos para as operações que pretendam garantir a oferta habitacional digna, adequadas e acessível, concordantes com os objetivos deste Plano.
2 - Adotará, em concreto, mecanismos para o fomento do acesso à habitação nas várias modalidades admitidas na lei.
3 - Utilizará, para tal, como instrumentos:
a) A majoração da edificabilidade;
b) A redução de taxas a fixar em regulamento municipal.
Artigo 48.º-B
Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo do regime de edificabilidade aplicável à categoria ou subcategoria do uso do solo, nas operações urbanísticas destinadas à habitação publica, admite-se uma majoração até 20 % do índice máximo de utilização do solo e o aumento de mais um piso, devendo os restantes parâmetros edificativos serem observados.
2 - Todas as operações urbanísticas que se destinem à habitação a custos controlados e a arrendamento acessível, gozam de:
a) Majoração até 20 % do índice máximo de utilização do solo estabelecido para a categoria ou subcategoria do uso do solo, e ou;
b) Redução de taxas, a fixar em regulamento municipal.
3 - Os instrumentos referidos nos números anteriores quando tal for admissível sob o ponto de vista urbanístico e desde que se se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
a) Garantir as normas técnicas legalmente aplicáveis no âmbito da sustentabilidade ambiental, contribuindo para edifícios mais sustentáveis e eficientes;
b) Existam ou sejam garantidas as infraestruturas urbanas, assim como os equipamentos de utilização coletiva necessários e os espaços verdes adequados para suprir as necessidades decorrentes dos novos usos.
Artigo 48.º-C
Reclassificação para solo urbano
1 - A reclassificação do solo rústico para urbano, através do regime previsto na lei, é possível desde que existam ou sejam garantidas as infraestruturas de mobilidade e transporte, os equipamentos de utilização coletiva necessários e os espaços verdes adequados para cobrir as necessidades decorrentes dos novos usos.
2 - Sem prejuízo do cumprimento das condições previstas na lei, o regime de edificabilidade aplicável à área a reclassificar para solo urbano, é o correspondente à categoria ou subcategoria contígua, com as devidas adaptações nos termos constantes do número seguinte, a qual permite funções habitacionais.
3 - Todas as operações urbanísticas que se destinem à habitação, a custos controlados e a arrendamento acessível, gozam de:
a) Majoração até 20 % do índice máximo de utilização do solo previsto no número anterior e ou;
b) Redução de taxas, a fixar em regulamento municipal.
CAPÍTULO III
SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 49.º
Princípios
1 - O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
2 - Nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção pesquisa e exploração de recursos geológicos de domínio público e respetivos anexos de apoio, de acordo com o “Plano de lavra” devidamente aprovado pelas entidades competentes, em todas as categorias e subcategorias do solo rústico.
3 - Deve ser promovida a racionalização das operações de infraestruturação, privilegiando, caso não exista ligação às redes públicas, a adoção de sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis, quando técnica e economicamente viáveis.
4 - São permitidas ampliações de edifícios legalmente existentes e a legalização de ampliações já executadas, à data de entrada em vigor do presente Plano e, sem prejuízo dos demais regimes legais específicos, se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
a) A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente ou o índice máximo de impermeabilização mais favorável para a respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se insere o edifício, podendo atingir um máximo de 50 % de área total de construção;
b) A altura máxima da fachada e ou o número máximo de pisos são os previstos para cada categoria e subcategoria ou os existentes na envolvente mais próxima, com a qual se tem de harmonizar, com exceção das situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas.
5 - Excetuam-se do número anterior os empreendimentos turísticos aos quais se aplica o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 138.º
6 - O solo rústico compreende as categorias e subcategorias de espaço de qualificação do uso do solo identificadas no artigo 36.º
7 - Nas galerias ripícolas não se admite o corte raso e o desbaste em adensamentos superiores a 10 metros entre fuste, assim como ações de arborização e rearborização com espécies florestais de folha persistente, com exceção do sobreiro.
SECÇÃO II
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ISOLADOS
Artigo 50.º
Condições Gerais
Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, em solo rústico, é admitida a implantação de empreendimentos turísticos isolados, nos termos definidos para cada categoria e subcategoria, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente Regulamento para as categorias e subcategorias de espaço onde se inserem.
Artigo 51.º
Tipologia de empreendimentos turísticos isolados
No solo rústico os novos empreendimentos turísticos isolados, exceto se inseridos em aglomerados rurais, apenas são permitidos nas seguintes tipologias:
a) Hotéis:
i) [Revogada.]
ii) [Revogada.]
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural:
i) Casas de campo;
ii) Agroturismo;
iii) Hotéis rurais;
c) Turismo de habitação;
d) Parques de campismo e de caravanismo;
e) [Revogada.]
f) Pousadas.
Artigo 52.º
Condições de implementação
1 - Os novos empreendimentos turísticos isolados, devem cumprir os seguintes critérios:
a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis, incluindo a arquitetura bioclimática, a eficiência energética e hídrica, a gestão eficiente de resíduos e a integração de energias renováveis;
b) Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente, que promovam e garantam a preservação das vistas;
c) Os hotéis e hotéis rurais devem estar associados a temáticas específicas, tais como enoturismo, turismo de saúde, de desporto, cinegético, industrial, da natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outras.
2 - [Revogado.]
SECÇÃO III
NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
Artigo 53.º
Condições gerais
Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, em solo rústico, é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente Regulamento para as categorias e subcategorias de espaço onde se inserem.
Artigo 54.º
Tipologia de empreendimentos turísticos
Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar equipamentos de animação turística, outros equipamentos, infraestruturas e atividades de turismo e lazer, assim como empreendimentos turísticos incluídos nas seguintes tipologias:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Empreendimentos de turismo em espaço rural;
c) Empreendimentos de turismo de habitação;
d) Aldeamentos turísticos;
e) Parques de campismo e de caravanismo;
f) [Revogada.]
g) Conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores.
Artigo 55.º
Condições de implementação
1 - A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o Município, os promotores e a entidade governamental responsável pelo turismo.
2 - O contrato de execução a que se refere o número anterior, deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
b) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
c) O sistema de execução das operações urbanísticas;
d) As medidas compensatórias a favor do interesse público;
e) O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
Artigo 56.º
Critérios de inserção territorial
Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;
d) A impermeabilização não deverá ser superior a 35 % da área total;
e) [Revogada.]
f) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente, garantindo a preservação das bacias visuais;
g) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;
h) As soluções arquitetónicas e construtivas devem assegurar a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis, incluindo a arquitetura bioclimática, a eficiência energética e hídrica, a gestão eficiente de resíduos e a integração de energias renováveis;
i) Apenas são admitidos fora da zona costeira e devem ser precedidos de plano de pormenor ou unidade de execução.
Artigo 57.º
Parâmetros de qualidade
Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:
a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;
b) Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;
c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 58.º
Caracterização e Identificação
1 - Os espaços agrícolas integram o solo rústico com maiores potencialidades para a exploração agrícola de subsistência e abastecimento, compreendendo áreas submetidas ao regime jurídico da RAN, áreas abrangidas por obras do aproveitamento hidroagrícola, áreas com formações ripícolas abrangidas pelo regime florestal e ainda áreas cujas características edáficas e topográficas permitem o adequado desenvolvimento de práticas agrícolas, devem ser predominantemente afetos à agricultura, e à educação ambiental/agrícola, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas.
2 - Nestes espaços as práticas agrícolas desenvolvidas devem ser conducentes à preservação do solo e dos recursos hídricos.
Artigo 59.º
Usos
1 - São usos dominantes a produção agrícola e a exploração pecuária.
2 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, são usos compatíveis:
a) Edificações de apoio às atividades do solo rústico;
b) Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias;
c) A execução de obras hidráulicas, nomeadamente barragens e obras de condução de água de rega;
d) Estabelecimentos industriais do solo rústico;
e) Edificação para habitação de quem exerça atividades no solo rústico;
f) Empreendimentos turísticos isolados e núcleos de desenvolvimento turístico;
g) Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçarem a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;
h) Equipamentos de utilização coletiva e instalações destinadas ao recreio e lazer, incluindo centros de interpretação ou outros de caráter lúdico-educacional similar;
i) Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais;
j) Habitação para alojamento local;
l) Outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo rústico.
Artigo 60.º
Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas pelo presente Regulamento, são permitidas operações urbanísticas de acordo com as regras constantes do seguinte quadro:
Quadro 1
Regime de edificabilidade em espaços agrícolas
Usos | Dimensão mínima da parcela | Altura máxima da fachada e/ou número máximo de pisos acima da cota de soleira | Área máxima total de construção ou/índice máximo de utilização do solo | Índice máximo de impermeabilização |
|---|---|---|---|---|
Edificações de apoio às atividades do solo rústico. | – | 9 metros ou superior no caso de necessidade de instalações técnicas, produtivas ou tecnológicas devidamente justificadas; 2 pisos. | 0,30 b) | 30 % b) |
Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias. | – | 9 metros ou superior nas situações devidamente justificadas ou quando esteja em causa a garantia dos requisitos legais de funcionamento da atividade; 2 pisos. | 0,30 | 50 % |
Edificação para habitação de quem exerça atividades no solo rústico c). | 30.000 m2 a) | 2 pisos. | 300 m2 aplicável à área de utilização do edifício; 150 m2 aplicável à área complementar do edifício. | – |
Estabelecimentos industriais do solo rústico. | – | 12 metros ou superior no caso de instalações técnicas devidamente justificadas inerentes ao funcionamento da atividade; 2 pisos. | 0,15 aplicável à área de utilização do edifício; 0,15 aplicável à área complementar do edifício. | 30 % |
Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçarem a base económica e a promoção de emprego nestes espaços; Outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo rústico. | – | - | 0,15 aplicável à área de utilização do edifício; 0,15 aplicável à área complementar do edifício. | 15 % |
Equipamentos de utilização coletiva e Instalações destinadas ao recreio e lazer incluindo centros de interpretação ou outros de caráter lúdico-educacional similar; Habitação para alojamento local. | – | 6,5 metros ou superior no caso de instalações técnicas devidamente justificadas inerentes ao funcionamento da atividade; 2 pisos. | b) 0,15 aplicável à área de utilização do edifício; 0,15 aplicável à área complementar do edifício. | 15 % b) |
Empreendimentos turísticos isolados e núcleos de desenvolvimento turístico. | – | 12 metros ou superior no caso de instalações técnicas devidamente justificadas inerentes ao funcionamento da atividade. | - | 40 % d) |
Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais. | – | - | - | – |
a) A área reduz-se para 20.000 m2 nas freguesias de Arrabal, União das freguesias de Colmeias e Memória, Maceira, Regueira de Pontes, Bajouca e Bidoeira de Cima.
b) Com exceção das estufas e dos equipamentos de segurança pública e de proteção civil.
c) As novas construções para habitação, são admitidas desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
i) Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;
ii) Ser imprescindível a sua localização na exploração;
iii) Não se localizarem em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, cheia e inundação e deslizamento de vertentes.
d) Com exceção dos núcleos de desenvolvimento turístico.
2 - A área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola do Vale do Lis e suas infraestruturas regem-se pelo disposto no artigo 9.º
3 - As explorações pecuárias devem garantir a ligação dos efluentes líquidos a sistemas de tratamento e recolha adequados, quando existentes, ou, quando tal não suceda, devem garantir sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis.
4 - As novas explorações pecuárias devem garantir um afastamento mínimo de 100 metros em relação às edificações preexistentes destinadas a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, turismo e aos limites exteriores dos aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa e dos perímetros urbanos, com exceção das áreas industriais e armazenagem.
5 - Não são permitidas intervenções que coloquem em causa a preservação dos bosquetes ripícolas e dos carvalhais.
6 - É interdita a plantação de espécies florestais para produção de madeira numa faixa de 20 metros, quando o terreno confine com terrenos de cultivo.
7 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços incluídos na Rede Natura 2000 os usos e as atividades ficam abrangidos pelas disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, carecendo de parecer vinculativo da entidade competente.
8 - As estufas têm que salvaguardar um afastamento lateral mínimo de 3 metros e a sua implantação é proibida a menos de 5 metros da margem dos cursos de água.
SECÇÃO V
ESPAÇOS FLORESTAIS
Artigo 60.º-A
Identificação e caracterização
1 - Os espaços florestais correspondem a áreas cujo uso dominante é o que decorre das potencialidades para o desenvolvimento florestal, com base no adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantam a sua fertilidade.
2 - A ocupação dos espaços florestais deve promover a estabilidade do uso florestal, garantindo a continuidade das atividades florestais a longo prazo, a adequada infraestruturação do território e a valorização e defesa dos recursos, salvaguardando a compatibilização do aproveitamento florestal com as outras funções que o solo vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.
SUBSECÇÃO I
ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 61.º
Identificação e caracterização
O espaço florestal de conservação corresponde a áreas que contribuindo para a manutenção da diversidade dos habitats, das espécies da flora e da fauna, assumem particular importância na manutenção da identidade a nível da paisagem, e da proteção da rede hidrográfica, da proteção contra a erosão hídrica e cheias e da proteção microclimática e ambiental, designadamente nos corredores ecológicos do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, e ocorrendo também em áreas submetidas ao regime da reserva ecológica nacional.
Artigo 62.º
Usos e ações a promover
1 - O uso predominante é o florestal, submetido às funções de conservação dos ecossistemas e à permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades económicas, admitindo-se igualmente as ações associadas à silvo-pastorícia, caça e pesca.
2 - Nestes espaços não são admitidas as seguintes ações:
a) Explorações de recursos geológicos;
b) Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
c) Destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural;
d) Plantações de espécies florestais de crescimento rápido, com exceção dos choupos;
e) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição da vegetação integrante das galerias ripícolas, a não ser que estas ações decorram de um procedimento devidamente aprovado pelas entidades intervenientes e com tutela;
f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente a deposição indevida de resíduos nos termos da legislação em vigor ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado e conforme as normas específicas definidas legalmente.
3 - Para além da função de proteção, conservação e salvaguarda dos valores em presença pode, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública, admitir-se ainda os seguintes usos:
a) Edificações de apoio às atividades do solo rústico;
b) Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias;
c) Edificação para habitação de quem exerça atividades no solo rústico;
d) Empreendimentos turísticos isolados;
e) Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçarem a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;
f) Instalações destinadas à atividade cinegética e ao recreio e lazer incluindo centros de interpretação ou outros de caráter lúdico-educacional similar;
g) Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais;
h) Habitação para alojamento local;
i) Outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo rústico.
4 - As ações de gestão florestal a fomentar devem:
a) Obedecer às normas de gestão constantes no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, nomeadamente, no que respeita às normas de intervenção nos espaços florestais e aos modelos de silvicultura;
b) Promover a plantação com recurso a espécies autóctones;
c) Adequar a gestão destes espaços à proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica e hídrica e a proteção microclimática e ambiental.
5 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as intervenções em áreas integradas no Plano de Gestão Florestal das matas nacionais do Urso e Pedrógão devem obedecer às orientações nele constante.
Artigo 63.º
Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento que diminuam ou destruam ou não traduzam as suas potencialidades florestais, são permitidas operações urbanísticas, de acordo com as regras constantes do seguinte quadro:
Quadro 2
Regime de edificabilidade em espaços florestais de conservação
Usos | Dimensão mínima da parcela | Altura máxima da fachada e/ou número máximo de pisos acima da cota de soleira | Área máxima total de construção ou/índice máximo de utilização do solo | Índice máximo de impermeabilização |
|---|---|---|---|---|
Edificações de apoio às atividades do solo rústico. | – | 9 metros ou superior no caso de instalações técnicas devidamente justificadas inerentes ao funcionamento da atividade; 2 pisos. | 0,10 b) | 20 % b) |
Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias. | – | 9 metros ou superior, nas situações devidamente justificadas ou quando esteja em causa a garantia dos requisitos legais de funcionamento da atividade; 2 pisos. | 0,20 | 30 % |
Edificações para habitação de quem exerça atividades florestais ou atividades no solo rústico. c) | 30.000 m2 a) | 2 pisos. | 200 m2 aplicável à área de utilização do edifício; 100 m2 aplicável à área complementar do edifício. | - |
Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçarem a base económica e a promoção de emprego nestes espaços; Outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo rústico. | – | - | 0,10 aplicável à área de utilização do edifício; 0,10 aplicável à área complementar do edifício. | 15 % |
Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais. | – | - | - | – |
Instalações destinadas à atividade cinegética e ao recreio e lazer incluindo centros de interpretação ou outros de caráter lúdico-educacional similar; Habitação para alojamento local. | – | 6,5 metros ou superior no caso de instalações técnicas devidamente justificadas inerentes ao funcionamento da atividade; 2 pisos. | 0,10 aplicável à área de utilização do edifício; 0,10 aplicável à área complementar do edifício. | 15 % |
Empreendimentos turísticos isolados. | – | 12 metros ou superior no caso de instalações técnicas devidamente justificadas inerentes ao funcionamento da atividade. | 0,20 aplicável à área de utilização do edifício; 0,20 aplicável à área complementar do edifício. | 25 % |
a) A área reduz-se para 20.000 m2 nas freguesias de Arrabal, União das freguesias de Colmeias e Memória, Maceira, Regueira de Pontes, Bajouca e Bidoeira de Cima.
b) Com exceção das estufas.
c) As novas construções para habitação, são admitidas desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
i) Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;
ii) Ser imprescindível a sua localização na exploração;
iii) Não se localizarem em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, cheia e inundação e deslizamento de vertentes.
2 - As explorações pecuárias devem garantir a ligação dos efluentes líquidos a sistemas de tratamento e recolha adequados, quando existentes, ou, quando tal não suceda, devem garantir sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis.
3 - As novas explorações pecuárias devem garantir um afastamento mínimo de 100 metros em relação às edificações preexistentes destinadas a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, turismo e aos limites exteriores dos aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa e dos perímetros urbanos, com exceção das área industrial e armazenagem.
4 - Só e permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos.
5 - Deverão ser adotadas soluções arquitetónicas e construtivas que promovam a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas.
6 - As estufas têm que salvaguardar um afastamento lateral mínimo de 3 metros e a sua implantação é proibida a menos de 5 metros da margem dos cursos de água.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
Artigo 64.º
Identificação e caracterização
Os espaços florestais de produção são áreas com vocação dominante para a florestação, e tem como função assegurar a correção das disponibilidades hídricas e diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua regeneração natural e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
Artigo 65.º
Usos
1 - O uso dominante dos espaços florestais de produção é a produção florestal.
2 - São usos compatíveis dos espaços florestais de produção:
a) Edificações de apoio às atividades do solo rústico;
b) Instalações Pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias;
c) A execução de obras hidráulicas, nomeadamente barragens e obras de condução de água de rega;
d) Estabelecimentos industriais do solo rústico;
e) Estabelecimentos de fabrico e armazenagem de explosivos e artigos de pirotecnia;
f) Atividades de exploração de recursos geológicos e edificações inerentes à exploração e transformação dos recursos;
g) Instalações de depósitos;
h) Edificação para habitação de quem exerça atividades no solo rústico;
i) Empreendimentos turísticos isolados e núcleos de desenvolvimento turístico;
j) Equipamentos de utilização coletiva e Instalações destinadas à atividade cinegética e ao recreio e lazer incluindo centros de interpretação ou outros de caráter lúdico-educacional similar;
k) Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçarem a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;
l) Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais;
m) Habitação para alojamento local;
n) Outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo rústico.
Artigo 66.º
Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento que diminuam ou destruam ou não traduzam as suas potencialidades florestais, são permitidas operações urbanísticas, de acordo com as regras constantes do seguinte quadro:
Quadro 3
Regime de edificabilidade em espaços florestais de produção
Usos | Dimensão mínima da parcela | Altura máxima da fachada e/ou número máximo de pisos acima da cota de soleira | Área máxima total de construção ou/índice máximo de utilização do solo | Índice máximo de impermeabilização |
|---|---|---|---|---|
Edificações de apoio às atividades do solo rústico. | – | 9 metros ou superior no caso de instalações técnicas devidamente justificadas inerentes ao funcionamento da atividade; 2 pisos. | 0,30 b) | 30 % b) |
Instalações pecuárias, detenção caseira de espécies pecuárias e instalações de depósitos. | – | 9 metros ou superior, nas situações devidamente justificadas ou quando esteja em causa a garantia dos requisitos legais de funcionamento da atividade; 2 pisos. | 0,30 | 50 % |
Edificações para habitação de quem exerça atividades no solo rústico. c) | 30.000 m2 a) | 2 pisos. | 300 m2 aplicável à área de utilização do edifício; 150 m2 aplicável à área complementar do edifício. | - |
Estabelecimentos industriais do solo rústico e estabelecimentos de fabrico e armazenagem de explosivos e artigos de pirotecnia. | – | 12 metros ou superior no caso de necessidade de instalações técnicas, produtivas ou tecnológicas devidamente justificadas; 2 pisos. | 0,15 aplicável à área de utilização do edifício; 0,15 aplicável à área complementar do edifício. | 30 % |
Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçarem a base económica e a promoção de emprego nestes espaços; Outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo rústico. | – | - | 0,15 aplicável à área de utilização do edifício; 0,15 aplicável à área complementar do edifício. | 15 % |
Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais. | – | - | - | – |
Equipamentos de utilização coletiva e Instalações destinadas à atividade cinegética e ao recreio e lazer incluindo centros de interpretação ou outros de caráter lúdico-educacional similar; Habitação para alojamento local. | – | 6,5 metros ou superior no caso de instalações técnicas devidamente justificadas inerentes ao funcionamento da atividade; 2 pisos. | b) 0,15 aplicável à área de utilização do edifício; 0,15 aplicável à área complementar do edifício. | 15 %b) |
Empreendimentos turísticos isolados e núcleos de desenvolvimento turístico. | – | 12 metros ou superior no caso de instalações técnicas devidamente justificadas inerentes ao funcionamento da atividade. | - | 40 % d) |
a) A área reduz-se para 20.000 m2 nas freguesias de Arrabal, União das freguesias de Colmeias e Memória, Maceira, Regueira de Pontes, Bajouca e Bidoeira de Cima.
b) Exceção das estufas e dos equipamentos de segurança pública e de proteção civil.
c) As novas construções para habitação, são admitidas desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
i) Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;
ii) Ser imprescindível a sua localização na exploração;
iii) Não se localizarem em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, cheia e inundação e deslizamento de vertentes.
d) Com exceção dos núcleos de desenvolvimento turístico.
2 - As explorações pecuárias devem garantir a ligação dos efluentes líquidos a sistemas de tratamento e recolha adequados, quando existentes, ou, quando tal não suceda, devem garantir sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis.
3 - As novas explorações pecuárias devem garantir um afastamento mínimo de 100 metros em relação às edificações preexistentes destinadas a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, turismo e aos limites exteriores dos aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa e dos perímetros urbanos, com exceção das áreas industriais e armazenagem.
4 - Sem prejuízo de legislação vigente, estabelecem-se as seguintes medidas:
a) Manutenção da dominância de espécies florestais resinosas e folhosas e promoção de espécies autóctones ou tradicionais da paisagem regional, com aplicação de técnicas culturais sustentadas;
b) Promoção de ações de reconversão progressiva para povoamentos em mosaico e mistos e povoamentos ajardinados.
5 - Sem prejuízo de legislação específica em vigor, as atividades de exploração de recursos geológicos de domínio privado e as edificações inerentes à exploração e transformação dos recursos devem cumprir com os seguintes requisitos:
a) Não ultrapassar os 9 hectares, exceto em situações devidamente justificadas quando esteja em causa a viabilização da atividade;
b) Distanciar-se 500 metros, dos perímetros urbanos, aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, e dos espaços naturais e paisagísticos;
c) É admitida a instalação de edificações inerentes à exploração e transformação dos recursos ligadas à exploração em que se encontram inseridas, desde que o índice de ocupação não exceda 30 % da área licenciada ou a licenciar da pedreira enquanto perdurar a atividade extrativa;
d) São admissíveis ampliações, desde que 50 % da exploração inicial tenha sido objeto de intervenção de recuperação paisagística, a qual deve privilegiar o uso florestal;
e) Por motivos exclusivamente relacionados com a persecução dos trabalhos de exploração da pedreira e do racional aproveitamento do recurso geológico, poderá ser admitida uma percentagem inferior à referida na alínea anterior, mediante parecer das entidades responsáveis pela aprovação do plano de pedreira;
f) As novas explorações devem garantir uma cortina/ecrã arbóreo de proteção e enquadramento, devendo esta ser objeto de tratamento paisagístico adequado, mantendo de preferência a vegetação natural e tendo densidade e altura que minimize os impactes negativos decorrentes de emissão de ruído e vibrações, gases e poeiras e do impacte visual nas áreas envolventes.
6 - Às atividades referidas no número anterior aplica-se ainda as regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 71.º
7 - As estufas têm que salvaguardar um afastamento lateral mínimo de 3 metros e a sua implantação é proibida a menos de 5 metros da margem dos cursos de água.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS
Artigo 67.º
Identificação e caracterização
Os espaços naturais e paisagísticos integram áreas com sensibilidade natural, onde deve ser salvaguardado o equilíbrio biofísico ou os valores do património paisagístico pela especificidade do local, quer pelo valor natural ou potencial, integrando também áreas afetas à Rede Natura 2000.
Artigo 68.º
Usos e ações a promover
1 - Nos espaços naturais e paisagísticos são interditos os seguintes usos e ações:
a) Destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Plantações de espécies florestais de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas e florísticas exóticas;
c) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição da vegetação integrante das galerias ripícolas, com exceção das ações que decorrem de um procedimento devidamente aprovado pelas entidades intervenientes e com responsabilidade de tutela específica;
d) Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
e) Realização de aterros e escavações excetuando os decorrentes de trabalhos de investigação arqueológica;
f) Instalação de infraestruturas territoriais e urbanas e de produção de energia a partir de fontes renováveis, com exceção das ações que obtiverem parecer prévio favorável da entidade competente;
g) Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos e perigosos;
h) Postos de abastecimento público de combustíveis;
i) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo, nomeadamente, a utilização de produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto, armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, deposição indevida de resíduos nos termos da legislação em vigor e lançamento de efluentes sem tratamento prévio de acordo com a legislação vigente;
j) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico/geomorfológico e cultural, com exceção dos realizados para fins exclusivamente científicos e dos inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente Regulamento;
k) A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;
l) Exploração de recursos geológicos.
2 - Nestes espaços admitem-se os seguintes usos e ações:
a) A prática agrícola desde que utilize métodos de lavoura e mobilização do solo compatíveis com a conservação de espécies e habitats;
b) A prática florestal devendo a florestação ser feita com espécies autóctones, desde que o processo de plantação não envolva o reviramento do solo em toda a sua extensão;
c) Instalações destinadas ao recreio e lazer associados à natureza;
d) Centros de interpretação ambiental ou outros de caráter lúdico-educacional similar;
e) Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais;
f) Os empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, em edifícios legalmente existentes.
Artigo 69.º
Regime de edificabilidade
1 - As condições de edificabilidade para os espaços naturais e paisagísticos são as seguintes:
a) Índice máximo de utilização do solo de 0,05 à exceção dos empreendimentos turísticos, tendo em atenção as condições, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente;
b) Número máximo de pisos acima da cota de soleira 2;
c) Utilização de pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis;
d) Ampliações de edifícios legalmente existentes desde que não destruam os valores naturais em presença;
e) Preservação das características naturais e reforço das potencialidades que se afigurem importantes para o equilíbrio biofísico e paisagístico do território.
2 - Nas áreas costeiras que correspondem aos espaços maioritariamente ocupados por areias de praia ou dunas e áreas rochosas são admitidos usos que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas em presença, de acordo com o estipulado no capítulo IV - Zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda do título III - Sistemas territoriais e salvaguardas.
3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços incluídos na Rede Natura 2000 os usos e as atividades ficam abrangidas pelas disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, carecendo de parecer vinculativo da entidade competente.
SECÇÃO VII
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS
Artigo 70.º
Identificação e caracterização
Os espaços de exploração de recursos geológicos delimitados na Planta de Ordenamento visam a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos e compreendem as áreas de extração e as necessárias à instalação de edificações inerentes à exploração e transformação de recursos geológicos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 71.º
Regime de edificabilidade
1 - A exploração de recursos geológicos de domínio privado tem que cumprir com os seguintes requisitos:
a) As áreas já exploradas devem ser objeto de recuperação paisagística, admitindo-se a sua utilização para diversas atividades, nomeadamente:
i) Destino final de aterros de inertes salvaguardando aquíferos existentes;
ii) Aquicultura, infraestruturas de recreio e lazer, para as quais as componentes edificadas devem limitar-se estritamente às instalações de apoio às respetivas atividades;
b) As novas explorações devem garantir, uma cortina/ecrã arbóreo de proteção e enquadramento, devendo esta ser objeto de tratamento paisagístico adequado, mantendo de preferência a vegetação natural e tendo densidade e altura que minimize os impactes negativos decorrentes de emissão de ruído e vibrações, gases e poeiras e do impacte visual nas áreas envolventes;
c) A Câmara através de regulamentação municipal especifica, fixará condições para minimizar os efeitos negativos resultantes da atividade extrativa;
d) A exploração de recursos geológicos de domínio privado e as edificações inerentes à exploração e transformação dos recursos devem distanciar-se 200 metros, dos perímetros urbanos.
2 - Sempre que possível as ampliações das edificações legalmente existentes, não ligadas à atividade, devem ser efetuadas de modo a não comprometer o aproveitamento dos recursos geológicos.
3 - A exploração de recursos geológicos de domínio privado e as edificações inerentes à exploração e transformação dos recursos têm ainda que cumprir com os seguintes requisitos:
a) São admissíveis edificações inerentes à exploração e transformação dos recursos desde que o índice de ocupação não exceda 30 % da área licenciada ou a licenciar da pedreira, exceto em situações devidamente justificadas quando esteja em causa funcionamento da atividade;
b) São admissíveis edificações inerentes à exploração e transformação dos recursos exteriores à exploração, instalações de depósitos, e operações de gestão de resíduos desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i) O índice máximo de utilização do solo é de 0,5;
ii) O índice máximo de impermeabilização é de 70 %;
iii) A altura máxima da fachada principal confinante com a via pública é de 12 metros, excluindo as situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas, produtivas ou tecnológicas;
iv) [Revogada.]
c) São admissíveis ampliações das explorações de recursos geológicos, desde que 30 % da exploração inicial tenha sido objeto de intervenção de recuperação paisagística;
d) Por motivos exclusivamente relacionados com a persecução dos trabalhos de exploração da pedreira e do racional aproveitamento do recurso geológico, poderá ser admitida uma percentagem inferior à referida na alínea anterior, mediante parecer das entidades responsáveis pela aprovação do plano de pedreira.
SECÇÃO VIII
AGLOMERADOS RURAIS
Artigo 72.º
Identificação e caracterização
1 - Os aglomerados rurais correspondem a pequenos núcleos de edificação concentrada, servidos por arruamentos públicos, com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico e que apresentam uma diminuta dinâmica urbana.
2 - Estas áreas correspondem a formas tradicionais de povoamento, destinadas a manter vivências rurais, cujo crescimento será feito por colmatação dos espaços intersticiais livres com vista à sua densificação, de modo a preservar a sua identidade e promover a sua valorização.
Artigo 73.º
Usos
1 - São usos dominantes nestas áreas:
a) Habitação unifamiliar;
b) Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
c) Empreendimentos turísticos incluídos nas seguintes tipologias: turismo no espaço rural, turismo de habitação e hotéis.
2 - Admitem-se outros usos não descriminados no ponto anterior considerados complementares ou compatíveis com os referidos, designadamente os seguintes:
a) Comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçarem a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;
b) Estabelecimentos industriais de caráter florestal, agrícola pecuário;
c) Equipamentos de utilização coletiva e instalações destinadas ao recreio e lazer;
d) Edificações ligadas à proteção civil;
e) Outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo rústico.
Artigo 74.º
Regime de edificabilidade
1 - A edificabilidade nos aglomerados rurais tem como pressuposto a preservação e a conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, na construção, na reconstrução ou na ampliação de edifícios, devendo ser respeitadas e salvaguardadas as características tipo-morfológicas da envolvente do aglomerado, as características arquitetónicas e cromáticas, os alinhamentos consolidados existentes, as técnicas construtivas e materiais característicos e de modo a garantir uma integração urbanísticas harmoniosa, tendo como referência os seguintes parâmetros:
a) Com exceção dos equipamentos de segurança pública e proteção civil, o índice máximo de utilização do solo é de:
i) 0,4 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,4 aplicável à área complementar do edifício;
b) O índice máximo de utilização do solo para empreendimentos turísticos é de:
i) 0,6 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,6 aplicável à área complementar do edifício;
c) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 50 %.
2 - O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 2 pisos, exceto empreendimentos turísticos em que é admissível 3 pisos acima da cota de soleira.
3 - Excetuam-se do cumprimento das regras definidas no número anterior as situações de colmatação ou de bandas de edifícios contíguos as quais devem integrar-se harmoniosamente no aglomerado, mantendo as características do edificado, tais como, a altura máxima da fachada, volumetria, ocupação das parcelas tradicionais e alinhamento dominante.
4 - Apenas é possível a abertura de novos arruamentos desde que tenha início e fim numa via preexistente.
SECÇÃO IX
ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA
Artigo 75.º
Identificação e Caracterização
As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços existentes de usos mistos, que possuem baixos níveis de infraestruturação, cujo edificado é pouco concentrado e se apoia na estrutura viária existente.
Artigo 76.º
Usos
1 - São usos dominantes nestas áreas:
a) Habitação unifamiliar;
b) Edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais;
c) Empreendimentos turísticos isolados e núcleos de desenvolvimento turístico.
2 - Admitem-se outros usos não descriminados no ponto anterior considerados complementares ou compatíveis com os referidos, designadamente os seguintes:
a) Comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçarem a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;
b) Estabelecimentos industriais de caráter florestal, agrícola pecuário;
c) Equipamentos de utilização coletiva e instalações destinadas ao recreio e lazer.
d) Edificações ligadas à proteção civil;
e) Outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo rústico.
Artigo 77.º
Regime de edificabilidade
1 - Nesta categoria de espaço pretende-se privilegiar ações que visem a valorização urbanística e ambiental, a recuperação de construções existentes e a sua integração na paisagem, devendo cumprir com os seguintes parâmetros:
a) Com exceção dos equipamentos de segurança pública e proteção civil, o índice máximo de utilização do solo é de:
i) 0,4 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,4 aplicável à área complementar do edifício;
b) O índice máximo de utilização do solo para empreendimentos turísticos é de:
i) 0,6 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,6 aplicável à área complementar do edifício;
c) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 50 %;
d) A área total máxima de construção para a habitação é de:
i) 300 m2 da área de utilização do edifício;
ii) 150 m2 da área complementar do edifício.
2 - O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 2 pisos, exceto empreendimentos turísticos em que é admissível 3 pisos acima da cota de soleira.
3 - Apenas é possível a abertura de novos arruamentos desde que tenha início e fim numa via preexistente.
4 - [Revogado.]
SECÇÃO X
ESPAÇO DESTINADO A EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS
Artigo 77.º-A
Identificação e Caracterização
Os espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas correspondem à Base Aérea n.º 5 de Monte Real com fins e utilizações militares associados aos interesses respeitantes à Defesa Nacional e são suscetíveis de virem a dispor das necessárias infraestruturas para apoio às finalidades correspondentes.
Artigo 77.º-B
Regime de edificabilidade
Qualquer ação de trabalhos, atividades e ou alteração de utilização a efetuar nos espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas estão sujeitas ao prévio licenciamento da entidade competente.
CAPÍTULO IV
SOLO URBANO - DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 78.º
Critérios supletivos
1 - Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, Unidades de Execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar deverão seguir o alinhamento e volumetria da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção.
2 - As obras de construção, reconstrução, de alteração ou de ampliação em situações de colmatação ou de substituição em bandas edificadas integradas em zonas urbanas consolidadas, ou em situações de descontinuidade da frente urbana devidamente justificadas em estudo conjunto, podem exceder os parâmetros previstos no respetivo regime de edificabilidade, em prol do equilíbrio e coerência morfológica urbana, desde que não ultrapassem a altura mais frequente da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado, ou não existindo frente edificada considerar a altura mais frequente dos edifícios existentes nas parcelas confinantes.
3 - As regularizações, e as ampliações de edifícios legalmente existentes e as operações de loteamento, à data de entrada em vigor do presente Plano, não têm que cumprir com o índice máximo de ocupação e o índice de utilização aplicado à área complementar (Ac com) do edifício, previstos previsto para as categorias e subcategorias de uso do solo.
4 - Sem prejuízo dos demais regimes legais específicos, são permitidas ampliações de edifícios legalmente existentes, bem como a legalização de ampliações e alterações da implantação já executadas, à data de entrada em vigor do presente Plano, desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos de uma adequada inserção urbanística:
a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, altura da fachada e volumetria;
b) A altura máxima da fachada e ou o número máximo de pisos são os previstos para cada categoria e subcategoria ou os existentes na envolvente mais próxima, com a qual se tem de harmonizar, com exceção das situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas.
Artigo 79.º
Regime aplicável às áreas do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis em solo urbano
1 - As áreas do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis, incluídas em solo urbano, delimitadas na Planta de Ordenamento, estão sujeitas a exclusão do AHVL, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
2 - A exclusão prevista no número anterior só é eficaz após o pagamento do montante compensatório.
3 - Não poderá ocorrer qualquer ocupação ou alteração de uso do solo nestas áreas, sem que cumulativamente:
a) Tenha sido previamente excluído o prédio ou parcela do prédio da área beneficiada do AHVL;
b) A ocupação dessas áreas não pode pôr em causa o funcionamento, a utilização e a gestão das infraestruturas do AHVL.
4 - Após exclusão do AHVL, nestas áreas aplicam-se as regras e condições de ocupação previstas para a categoria ou subcategoria de espaço em que se inserem.
SECÇÃO I
SOLO URBANO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 80.º
Identificação e caracterização
1 - O solo urbano é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.
2 - O solo urbano compreende as categorias e subcategorias de espaço identificadas na alínea a) do artigo 37.º
SUBSECÇÃO I
ESPAÇOS CENTRAIS - DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 81.º
Identificação e caracterização
1 - Os espaços centrais correspondem às áreas urbanas consolidadas e em consolidação, com funções de centralidade, nas quais se concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços, em que a definição da malha urbana e do espaço público se encontram estabilizadas.
2 - Os espaços centrais compreendem as seguintes subcategorias de espaço:
a) História e Património;
b) Grau I;
c) Grau II;
d) Grau III.
Artigo 82.º
Usos
1 - São usos dominantes dos espaços centrais:
a) Habitação;
b) Comércio;
c) Serviços.
2 - São ainda usos compatíveis com os espaços centrais:
a) Estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, bem como outros estabelecimentos industriais isolados, desde que compatíveis com os usos dominantes e não se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 40.º;
b) Equipamentos de utilização coletiva;
c) Empreendimentos turísticos;
d) Armazéns;
e) Outros usos desde que compatíveis com os dominantes.
Artigo 83.º
Regime de edificabilidade
1 - A gestão urbanística destas áreas visa:
a) A manutenção e preservação das características gerais da malha urbana e das características arquitetónicas de edifícios de maior interesse, e a valorização e preservação dos espaços públicos e o reordenamento da circulação viária;
b) A manutenção das características de alinhamento, altura máxima da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicional da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação ou reconstrução, no troço de rua compreendido entra as duas transversais mais próximas para um e para outro lado, tendo em vista a sua integração harmoniosa.
2 - Os equipamentos de utilização coletiva devem cumprir com o estipulado no n.º 1 do artigo 103.º
3 - Os estabelecimentos industriais devem cumprir com o disposto nas respetivas subcategorias de espaço em que se inserem.
4 - Os armazéns devem cumprir com o estipulado no n.º 4 do artigo 90.º
5 - 50 % da área de solo não ocupada com edifícios deve garantir as condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento.
6 - Sem prejuízo da adoção de medidas que assegurem a manutenção ou a recuperação das condições de permeabilidade do solo, podem ser excecionado o cumprimento da disposição prevista no número anterior, desde que a mesma seja devidamente fundamentada no projeto de arquitetura apresentado, nas seguintes situações:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos, devam ser preservados;
b) Operações urbanísticas em zonas urbanas consolidadas, pela impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios;
c) Em operações de reconstrução, ampliação e legalização de edifícios existentes.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇOS CENTRAIS - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 84.º
História e Património
1 - Os espaços centrais história e património correspondem a áreas com grande riqueza patrimonial do ponto de vista arquitetónico e morfológico que importa preservar.
2 - Nestas áreas deve ser privilegiada a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos.
3 - Nestas áreas pretende-se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença, o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamentos de utilização coletiva.
4 - Nestas áreas só são permitidos armazéns e estabelecimentos industriais complementares e compatíveis dos usos dominantes.
5 - Quando os espaços centrais história e património integram áreas urbanas em consolidação e que não se encontram estabilizadas em termos de morfologia urbana, o regime de edificabilidade aplicável é o correspondente à categoria ou subcategoria da envolvente devendo privilegiar-se as características tipo-morfológicas existentes de modo a salvaguardar uma integração urbanística harmoniosa, respeitando as técnicas construtivas e materiais característicos do local.
Artigo 85.º
Grau I
1 - Correspondem a áreas centrais mais compactas e de densidade construtiva mais elevada.
2 - As regras aplicáveis aos espaços centrais grau I são as seguintes:
a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 9 pisos;
b) O índice máximo de ocupação do solo é de 80 %.
Artigo 86.º
Grau II
1 - Correspondem às áreas centrais de maior densidade com funções terciárias e residenciais, as quais estabelecem relações de continuidade urbana, assentes em eixos direcionais de expansão.
2 - As regras aplicáveis aos espaços centrais grau II são as seguintes:
a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 6 pisos;
b) O índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;
c) O índice máximo de utilização do solo é de:
i) 1,6 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 1,10 aplicável à área complementar do edifício.
Artigo 87.º
Grau III
1 - Correspondem a pequenos polos aglutinadores de funções terciárias e serviços que em conjunto com a função residencial se constituem como áreas centrais dos lugares principais das freguesias do concelho.
2 - As regras aplicáveis aos espaços centrais grau III são as seguintes:
a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é o dominante no local, não podendo exceder os 3 pisos;
b) O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;
c) O índice máximo de utilização do solo é de:
i) 0,6 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,7 aplicável à área complementar do edifício.
SUBSECÇÃO III
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 88.º
Identificação e caracterização
1 - Os espaços habitacionais correspondem ao tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado preferencialmente a funções residenciais, em que a definição dos sistemas de circulação e do espaço público se encontram estabilizadas, promovendo-se a sua qualificação através do preenchimento construído dos interstícios, bem como a qualificação do espaço público.
2 - Os espaços habitacionais compreendem as seguintes subcategorias de espaço:
a) Grau I;
b) Grau II.
Artigo 89.º
Usos
1 - São usos dominantes dos espaços habitacionais:
a) Habitação;
b) Comércio;
c) Serviços;
d) Equipamentos de utilização coletiva.
2 - São usos compatíveis com os espaços habitacionais:
a) Estabelecimentos industriais não abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, a que se refere o capítulo II do regime das Emissões Industriais;
iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
iv) Realização de operações de gestão de resíduos;
v) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa;
b) Empreendimentos turísticos;
c) Armazéns;
d) Outros usos desde que compatíveis com os dominantes;
e) Estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma, que aprova o Sistema da Indústria Responsável.
Artigo 90.º
Grau I
1 - São áreas que correspondem a novas urbanizações caracterizadas por estruturas morfológicas fechadas em si mesmo e que estabelecem poucas relações com a envolvente, estas áreas abrangem as áreas mais densas integradas na malha de quarteirões regulares ou imediatamente contíguas.
2 - As regras aplicáveis aos espaços habitacionais grau I são as seguintes:
a) O índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;
b) O índice máximo de utilização do solo é de:
i) 1,6 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 1,0 aplicável à área complementar do edifício;
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 5 pisos;
d) Nas situações de preenchimento ou de substituição de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios contíguos, deve-se manter as características de cércea, volumetria e alinhamentos dominantes, salvo indicações diferentes da Câmara Municipal de acordo com projeto específico de reformulação de rede viária municipal;
e) 50 % da área de solo não ocupada com edifícios deve garantir as condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento;
f) Sem prejuízo da adoção de medidas que assegurem a manutenção ou a recuperação das condições de permeabilidade do solo, podem ser excecionado o cumprimento da disposição prevista na alínea anterior, desde que a mesma seja devidamente fundamentada no projeto de arquitetura apresentado, nas seguintes situações:
i) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos, devam ser preservados;
ii) Operações urbanísticas em zonas urbanas consolidadas, pela impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios;
iii) Em operações de reconstrução, ampliação e legalização de edifícios existentes.
3 - Os equipamentos de utilização coletiva devem cumprir com o estipulado no n.º 1 do artigo 103.º
4 - Os armazéns e os estabelecimentos industriais devem cumprir com as seguintes regras:
a) O afastamento é o definido a partir de qualquer dos alçados do edifício por um plano a 45.º, com o mínimo de 8 metros;
b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;
c) O índice máximo de utilização do solo é de:
i) 0,5 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,5 aplicável à área complementar do edifício;
d) A altura máxima da fachada é de 10,50 metros, excluindo as situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas, produtivas ou tecnológicas até um máximo de 12 metros;
e) A Câmara Municipal pode com vista a minimizar o impacte visual das instalações ou atividades em causa, nas áreas envolventes, impor condicionamentos aos tipos de materiais a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística, e à implantação e configuração volumétrica, sem prejuízo da circulação de veículos de emergência;
f) A faixa referida na alínea a) pode ser utilizada, para estacionamento e implantação de infraestruturas técnicas, tais como vigilância, portarias, e postos de transformação;
g) Os estabelecimentos industriais não podem localizar-se em edifícios com uso habitacional.
5 - Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma que aprova o Sistema da Indústria Responsável, os quais devem cumprir com o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 91.º
Grau II
1 - São áreas residenciais onde, prioritariamente, deverá verificar-se a existência das infraestruturas urbanas básicas, numa estrutura urbana ainda pouco sedimentada com grandes áreas por preencher, onde se considera necessário assegurar um crescimento físico controlado.
2 - Pretende-se preencher os interstícios com tipologias construtivas idênticas à tendência verificada.
3 - As regras aplicáveis aos espaços habitacionais grau II são as seguintes:
a) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 3 pisos;
b) O índice máximo de ocupação do solo é de 60 %;
c) O índice máximo de utilização do solo é de:
i) 0,6 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,85 aplicável à área complementar do edifício;
d) 50 % da área de solo não ocupada com edifícios deve garantir as condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento;
e) Sem prejuízo da adoção de medidas que assegurem a manutenção ou a recuperação das condições de permeabilidade do solo, podem ser excecionado o cumprimento da disposição prevista na alínea anterior, desde que a mesma seja devidamente fundamentada no projeto de arquitetura apresentado, nas seguintes situações:
i) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos, devam ser preservados;
ii) Operações urbanísticas em zonas urbanas consolidadas, pela impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios;
iii) Em operações de reconstrução, ampliação e legalização de edifícios existentes.
4 - Nas situações de preenchimento ou de substituição de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios contíguos, deve manter-se as características de cércea, volumetria e alinhamento dominantes.
5 - A esta subcategoria aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
6 - Os estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma que aprova o Sistema da Indústria Responsável, devem cumprir com o n.º 3 do presente artigo.
SUBSECÇÃO IV
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 92.º
Identificação e Caracterização
1 - Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas, potencializando a diversidade e complementaridade das atividades produtivas e de consumo.
2 - Os espaços de atividades económicas compreendem as seguintes subcategorias de espaço:
a) Área comercial e de serviços;
b) Área de estrada mercado;
c) Área industrial e armazenagem.
Artigo 93.º
Usos
1 - Na área comercial e de serviços é admitido um conjunto de usos dominantes, a que estão associados usos complementares:
a) São usos dominantes:
i) Comércio e serviços;
ii) Oficinas;
iii) Armazéns;
b) São usos complementares:
i) Estabelecimentos hoteleiros;
ii) Equipamentos de utilização coletiva;
iii) Estabelecimentos industriais não abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstanciais:
(i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
(ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, a que se refere o capítulo II do regime das Emissões Industriais;
(iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
(iv) Realização de operações de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
iv) Estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma, que aprova o Sistema da Indústria Responsável;
c) Outros usos desde que compatíveis designadamente habitação de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança.
2 - Na área de estrada mercado é admitido um conjunto de usos dominantes, a que estão associados usos complementares:
a) São usos dominantes:
i) Comércio e serviços;
ii) Oficinas;
iii) Armazéns;
b) São usos complementares:
i) Estabelecimentos hoteleiros;
ii) Habitação;
iii) Estabelecimentos industriais permitidos na subcategoria área comercial e de serviços;
iv) Equipamentos de utilização coletiva.
3 - Na área industrial e armazenagem é admitida um conjunto de usos dominantes, a que estão associados usos complementares:
a) São usos dominantes:
i) Estabelecimentos industriais;
ii) Armazéns;
iii) Instalações de depósitos;
iv) Operações de gestão e valorização de resíduos;
v) Oficinas;
b) São usos complementares:
i) Estabelecimentos hoteleiros;
ii) Equipamentos de utilização coletiva;
iii) Comércio e serviços;
c) Outros usos desde que compatíveis com os dominantes designadamente habitação de apoio ao pessoal de vigilância ou manutenção.
Artigo 94.º
Área Comercial e de Serviços
1 - A área comercial e de serviços correspondem a zonas cuja ocupação predominante é constituída por superfícies comerciais, serviços, oficinas ou armazéns podendo acolher outros usos complementares, designadamente, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos, estabelecimentos industriais, comércio e serviços.
2 - As regras aplicáveis à área comercial e de serviços são as seguintes:
a) O índice máximo de utilização do solo é de:
i) 1,0 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 1,0 aplicável à área complementar do edifício;
b) O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;
c) A altura máxima da fachada principal confinante com a via pública é de 15 metros, excluindo as situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas, produtivas ou tecnológicas;
d) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância e manutenção, dentro da mesma parcela e com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:
i) 10 % da área de construção do edifício afeta à indústria;
ii) 140 m2 da área de utilização do edifício e 70 m2 da área complementar.
e) 50 % da área de solo não ocupada com edifícios deve garantir as condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento;
f) Sem prejuízo da adoção de medidas que assegurem a manutenção ou a recuperação das condições de permeabilidade do solo, podem ser excecionado o cumprimento da disposição prevista na alínea anterior, desde que a mesma seja devidamente fundamentada no projeto de arquitetura apresentado, nas seguintes situações:
i) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos, devam ser preservados;
ii) Operações urbanísticas em zonas urbanas consolidadas, pela impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios;
iii) Em operações de reconstrução, ampliação e legalização de edifícios existentes;
g) As operações urbanísticas integradas em áreas reclassificadas para atividades económicas, abrangidas por unidade operativa de planeamento e gestão, têm de cumprir com o disposto no artigo 130.º-A do presente regulamento.
3 - Os equipamentos de utilização coletiva devem cumprir com o estipulado no n.º 1 do artigo 103.º
Artigo 95.º
Área de Estrada Mercado
1 - A área de estrada-mercado corresponde a áreas de usos diversificados, que se foram consolidando de forma espontânea e não planeada, ao longo das principais estradas nacionais, as quais integram edifícios - montra, comércio, serviços relacionados com o tráfego rodoviário.
2 - As regras aplicáveis à área de estrada-mercado são as seguintes:
a) O índice máximo de utilização do solo é de:
i) 0,6 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,6 aplicável à área complementar do edifício;
b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %;
c) A altura máxima da fachada é de 10,5 metros, excluindo as situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas produtivas ou tecnológicas até ao máximo de 12 metros;
d) O afastamento lateral mínimo é de 5 metros para os estabelecimentos industriais, excluindo os estabelecimentos industriais anteriores à data de entrada em vigor do presente Plano;
e) Para estas áreas será adotado o alinhamento dominante, no lado da rua/estrada em que se insere a intervenção, numa extensão 100 metros para cada lado ou até às transversais mais próximas para cada lado;
f) Será obrigatório o tratamento paisagístico da área frontal exterior à parcela, prevendo-se sempre espaço para passeio, estacionamento e arborização, sem prejuízo da legislação em vigor;
g) Quando existam áreas de exposição no exterior que se localizem na frente da construção terá de ser assegurado um recuo mínimo de 10 metros à berma da rua/estrada, ou o que estiver previsto em legislação especial em vigor.
3 - As operações urbanísticas destinadas à habitação devem cumprir com o estipulado no n.º 1 do artigo 106.º
4 - Os equipamentos de utilização coletiva devem cumprir com o estipulado no n.º 1 do artigo 103.º
Artigo 96.º
Área industrial e armazenagem
1 - A área industrial e armazenagem corresponde a áreas com unidades industriais existentes onde se permite a implantação de atividades económicas industriais, atividades de gestão e valorização de resíduos, de armazenagem e oficinas, podendo acolher outros usos complementares, designadamente, atividades comerciais e de serviços, estabelecimentos hoteleiros e equipamentos.
2 - As regras aplicáveis à área industrial e armazenagem são as seguintes:
a) O índice máximo de utilização do solo é de:
i) 0,7 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,7 aplicável à área complementar do edifício;
b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;
c) A altura máxima da fachada principal confinante com a via pública é de 12 metros, excluindo as situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas, produtivas ou tecnológicas;
d) O recuo mínimo do edifício ao limite do lote ou parcela que confine com a via pública é de 10 metros, com exceção dos edifícios anteriores à data de entrada em vigor do presente Plano;
e) Delimitação, no interior das áreas industriais e de armazenagem adjacentes às áreas residenciais e de equipamentos de uma faixa non aedificandi de 20 metros de proteção e enquadramento, devendo esta ser objeto de tratamento paisagístico adequado, mantendo de preferência a vegetação natural e tendo densidade e altura que minimize o impacte visual nas áreas envolventes;
f) Parte da faixa de proteção e enquadramento referida nas alíneas d) e e) pode ser utilizada para estacionamento e implantação de infraestruturas técnicas, tais como vigilância, portarias, e postos de transformação;
g) Sem prejuízo das distâncias de segurança mínimas estabelecidas na lei, os estabelecimentos industriais sujeitos aos regimes de avaliação de impacto ambiental, ou de prevenção e controlo integrado da poluição, ou de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, devem garantir uma distância de segurança com um mínimo de 100 metros das áreas residenciais, das áreas de equipamentos e espaços naturais e paisagísticos;
h) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância e manutenção, dentro da mesma parcela e com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:
i) 10 % da área de construção do edifício afeta à indústria;
ii) 140 m2 da área de utilização do edifício e 70 m2 da área complementar;
i) As operações urbanísticas integradas em áreas reclassificadas para atividades económicas, abrangidas por unidade operativa de planeamento e gestão, têm de cumprir com o disposto no artigo 130.º-A do presente regulamento.
3 - Os equipamentos de utilização coletiva devem cumprir com o estipulado no n.º 1 do artigo 103.º
4 - Os estabelecimentos de fabrico e armazenagem de explosivos e artigos de pirotecnia existentes à data de publicação do presente plano, podem ser objeto de regularização, alteração, bem como de ampliação, que garantam a manutenção desse uso, desde que respeitem:
a) As regras de edificabilidade constantes do n.º 2 do presente artigo;
b) O disposto no artigo 45.º-A, quando se trate de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.
SUBSECÇÃO V
ESPAÇOS VERDES
Artigo 97.º
Identificação e caracterização
1 - Os espaços verdes de uso público ou privado, compreendem áreas em que ocorrem maioritariamente sistemas com valor patrimonial, ambiental e paisagístico e que contribuem como elementos de recreio e lazer, de proteção bem como de qualificação ambiental e paisagística do território.
2 - Os espaços verdes compreendem as seguintes subcategorias:
a) Área de proteção e enquadramento;
b) Área de recreio e lazer.
Artigo 98.º
Usos
1 - Nos espaços verdes são permitidos os seguintes usos:
a) Quiosques;
b) Parques infantis;
c) Equipamentos desportivos e ou infraestruturas de recreio e lazer.
2 - São ainda admitidos nos espaços verdes os seguintes usos:
a) Edificações de apoio à atividade agrícola;
b) Edificações de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização dessas áreas designadamente comércio e serviços.
Artigo 99.º
Área de proteção e enquadramento
1 - A área de proteção e enquadramento corresponde a espaços de equilíbrio ambiental, que incluem, designadamente, áreas afetas à reserva ecológica nacional e a outras condicionantes decorrentes da legislação em vigor constituindo corredores ecológicos contínuos entre a paisagem urbana e rústico, nos quais se pretende proteger a sua estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, linhas de água, e as áreas adjacentes às infraestruturas rodoviárias principais em solo urbano.
2 - As regras aplicáveis à área de proteção e enquadramento são as seguintes:
a) O índice máximo de ocupação do solo é de 10 %;
b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 15 %;
c) A altura máxima da fachada é de 4,5 metros, com exceção das infraestruturas especiais e instalações técnicas devidamente justificadas;
d) Utilização de pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis.
3 - Admitem-se intervenções de requalificação paisagística e desenho urbano que visem a valorização destes espaços e a sua eventual fruição pública, preservando-se as espécies arbóreas existentes e dinamizando as espécies vegetais arbóreas e arbustivas adaptadas às condições edafo-climáticas ou autóctones.
4 - Deve preservar-se a vegetação existente em bom estado fitossanitário.
5 - É proibida a introdução de espécies infestantes, bem como novos povoamentos de eucaliptos.
Artigo 100.º
Área de recreio e lazer
1 - A área de recreio e lazer corresponde a áreas vocacionadas para o recreio e lazer da população com caráter estruturante e inseridas na malha urbana que podem ser usufruídas por toda a população.
2 - As regras aplicáveis à área de recreio e lazer são as seguintes:
a) O índice máximo de ocupação do solo é de 15 %;
b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 20 %;
c) A altura máxima da fachada é de 4,5 metros, com exceção das infraestruturas especiais e instalações técnicas devidamente justificadas;
d) Utilização de pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis.
3 - A esta subcategoria aplica-se o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO VI
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
Artigo 101.º
Identificação e caracterização
1 - Os espaços de uso especial correspondem às áreas afetas aos equipamentos coletivos de dimensão relevante distribuídos pelo território do concelho e a áreas de atividade turística.
2 - Os espaços de uso especial integram as seguintes subcategorias:
a) Espaços de equipamentos;
b) Espaços turísticos.
Artigo 102.º
Usos
1 - Os espaços de equipamentos destinam-se preferencialmente à instalação ou expansão de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa pública ou privada, na qual são ainda admitidos:
a) Usos complementares e ou compatíveis, os usos de comércio e serviços;
b) Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
2 - Os espaços turísticos, destinam-se dominantemente à implantação de empreendimentos turísticos admitindo ainda estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços integrados na estrutura urbana e na paisagem envolvente.
Artigo 103.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos espaços de equipamentos, o regime de edificabilidade é o seguinte:
a) O índice de impermeabilização do solo é de 80 %;
b) Deve ser salvaguardada a adequada integração urbana no que se refere à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;
c) As operações urbanísticas integradas em áreas reclassificadas para a instalação de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa publica ou privada, abrangidas por unidade operativa de planeamento e gestão, têm de cumprir com o disposto no artigo 130.º-B do presente regulamento;
d) Nas operações urbanísticas destinadas à habitação nas várias modalidades previstas na lei pública e ou habitação acessível, em propriedade do solo exclusivamente pública, devem:
i) Garantir as normas técnicas legalmente aplicáveis no âmbito da sustentabilidade ambiental, contribuindo para edifícios mais sustentáveis e eficientes;
ii) Assegurar a capacitação territorial, face às necessidades de habitação, de modo a garantir a urbanidade do habitat, designadamente dotar o território de infraestruturas urbanas, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes;
iii) Cumprir com o regime de edificabilidade aplicável à categoria ou subcategoria com funções habitacionais contigua ao espaço de equipamentos que apresenta maior representatividade, admitindo-se uma majoração até 20 % do índice de utilização do solo.
2 - As regras aplicáveis aos espaços turísticos são as seguintes:
a) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 4 pisos;
b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %;
c) Quando localizados na proximidade de áreas muito sensíveis do ponto de vista biofísico, os respetivos projetos devem ser devidamente articulados com aqueles valores, visando a proteção das espécies arbóreas existentes e dando primazia à utilização de pavimentos permeáveis no espaço exterior.
SUBSECÇÃO VII
ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 104.º
Identificação e caracterização
Os espaços urbanos de baixa densidade são áreas edificadas com usos mistos predominantes no território concelhio, às quais o Plano atribui funções urbanas preponderantes objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.
Artigo 105.º
Usos
Nos espaços urbanos de baixa densidade os usos são mistos, devendo ser promovida a multifuncionalidade, sendo:
a) Usos dominantes:
i) Habitação;
ii) Comércio;
iii) Serviços;
b) Usos compatíveis:
i) Estabelecimentos industriais não abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
(i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
(ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, a que se refere o capítulo II do regime das Emissões Industriais;
(iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
(iv) Realização de operações de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
ii) Empreendimentos turísticos;
iii) Equipamentos de utilização coletiva;
iv) Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
v) Armazéns;
vi) Outros usos desde que compatíveis com os dominantes;
vii) Estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma, que aprova o Sistema da Indústria Responsável.
Artigo 106.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos espaços urbanos de baixa densidade o regime de edificabilidade é o seguinte:
a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2, podendo ser admitido 3 pisos face ao dominante na envolvente;
b) O Índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %;
c) O índice máximo de utilização do solo é de:
i) 0,5 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,5 aplicável à área complementar do edifício;
d) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %.
2 - Os equipamentos de utilização coletiva devem cumprir com o estipulado no n.º 1 do artigo 103.º
3 - Os armazéns e os estabelecimentos industriais devem cumprir com as seguintes regras:
a) O afastamento lateral e tardoz mínimo é de 8 metros;
b) O índice máximo de impermeabilização é de 80 %;
c) O índice máximo de utilização do solo é de:
i) 0,5 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,5 aplicável à área complementar do edifício;
d) A altura máxima da fachada é de 7 metros, excluindo as situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas, produtivas ou tecnológicas até um máximo de 10 metros;
e) A Câmara Municipal pode com vista a minimizar o impacte visual das instalações ou atividades em causa, nas áreas envolventes, impor condicionamentos aos tipos de materiais a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística, e à implantação e configuração volumétrica, sem prejuízo da circulação de veículos de emergência;
f) A faixa referida na alínea a) pode ser utilizada entre outros para estacionamento e implantação de infraestruturas técnicas, tais como vigilância, postos de transformação, e portarias;
g) Laborem em período diurno, a menos que as condições de isolamento e o nível de ruído ou vibração permitam laboração noturna;
h) Os estabelecimentos industriais não podem localizar-se em edifícios com uso habitacional.
4 - Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma que aprova o Sistema da Indústria Responsável, os quais devem cumprir com o n.º 1 do presente artigo.
5 - As estufas devem cumprir com as seguintes regras:
a) Os afastamentos laterais são os definidos a partir de qualquer dos alçados do edifício por um plano a 45.º, com o mínimo de 5 metros;
b) A sua implantação é proibida a menos de 5 metros da margem dos cursos de água.
SECÇÃO II
SOLO URBANIZÁVEL
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 107.º
Identificação e caracterização
1 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
Artigo 108.º
Regime de edificabilidade
1 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
TÍTULO V
SISTEMAS DE INFRAESTRUTURAS
SECÇÃO I
INFRAESTRUTURAS VIÁRIAS
Artigo 109.º
Identificação
1 - As infraestruturas rodoviárias do concelho de Leiria encontram-se representadas nas Plantas de Condicionantes e de Ordenamento e integram:
a) As vias incluídas na Rede Rodoviária Nacional e as Estradas Regionais;
b) As Estradas Desclassificadas;
c) As vias incluídas na Rede Rodoviária Municipal.
2 - A Rede Rodoviária Municipal compreende as Estradas Municipais, os Caminhos Municipais, e as vias não classificadas, que se subdividem em Eixos Municipais Estruturantes e outras vias municipais.
3 - Os traçados das redes representadas nas Plantas de Condicionantes e de Ordenamento, correspondem a vias existentes e às diretrizes das vias projetadas.
Artigo 110.º
Hierarquia funcional
A rede viária do concelho de Leiria é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da utilização, com objetivo de dotar este espaço territorial de um adequado sistema de mobilidade e de transportes, subdividindo-se em:
a) Nível I - Rede Estruturante: Integra este nível o IP 1/A 1; IC 1/A 8; IC 1/A 17; IC 2/A 19; IC 2/EN 1; IC 9; IC 36/A 8; IC 36; Via de Penetração em Leiria; Circular Oriente de Leiria/A 8-1; EN 1 Desclassificada (do nó da Azoia até ao limite sul do Concelho);
b) Nível II - Rede de Distribuição Principal: Integra este nível a EN 113 (nó do IC 36 ao limite do concelho), Estradas Regionais (ER 349; ER 350; ER 357); Estradas Desclassificadas sob jurisdição IP EN 242 (variante da Barosa); Estradas Desclassificadas integradas na rede municipal [EN 109; EN 109-9; EN 113 (Leiria/Circular Oriente de Leiria); EN 350 (Leiria/perímetro urbano da Caranguejeira); EN 356-1 (no troço exterior ao perímetro urbano da Maceira); EN 356; EN 349-1 (no troço exterior ao perímetro urbano de Monte Real); EN 356-2] e Eixos Municipais Estruturantes [Avenida da Comunidade Europeia (Variante Sul); Avenida 22 de Maio; Avenida Sá Carneiro; Rua das Olhalvas; Rua Dom Álvaro Abranches de Noronha; Variante da Caranguejeira (parcial) e Variante Norte (Zicofa)];
c) Nível III - Rede de Distribuição Secundária: Integra as Estradas Desclassificadas integradas na rede municipal [EN 349 (no troço substituído pela variante sul de Monte Real); EN 350 (no troço inserido no perímetro urbano da Caranguejeira/ER350); EN 356-1 (no troço inserido no perímetro urbano da Maceira); EN 350 (no troço inserido no perímetro urbano da Caranguejeira/ER 350); EN 349-1 (no troço inserido no perímetro urbano de Monte Real); EN 242 (troço antigo); EN 349-2]; Estradas Municipais, Caminhos Municipais, Variante da Caranguejeira (parcial), Avenida Papa Francisco e Outras vias municipais (não classificadas como estradas e caminhos municipais).
Artigo 111.º
Regime de proteção
1 - Para as vias incluídas na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais, Estradas Desclassificadas e Estradas e Caminhos Municipais, o regime de proteção de cada via é o estabelecido na legislação em vigor.
2 - Às vias públicas não classificadas da Rede Rodoviária Municipal aplica-se o seguinte regime de proteção:
a) Nos troços para os quais não existe regulamentação prevista em Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor eficazes, as edificações e muros ficam sujeitos aos alinhamentos dominantes existentes no conjunto em que se inserem, exceto nos seguintes casos:
i) Por conveniência de ordem urbanística para defesa do património cultural imóvel e das componentes da estrutura ecológica municipal e ainda nos casos de adequação a ocupações excecionais na malha urbana;
ii) Nos casos em que a Câmara Municipal defina novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
b) Quando não é possível determinar alinhamentos dominantes, ficam estabelecidos os seguintes afastamentos mínimos aos edifícios:
i) Eixos Municipais Estruturantes do Nível II - 15 metros para cada lado a partir do eixo da via e nunca a menos de 5 metros faixa de rodagem;
ii) Eixos Municipais Estruturantes do Nível II, inseridos na categoria espaços de atividades económicas - 25 metros para cada lado a partir do eixo da via e nunca a menos de 5 metros faixa de rodagem;
iii) Outras vias municipais do Nível III - 8 metros para cada lado a partir do eixo da via e nunca a menos de 2 metros faixa de rodagem;
iv) Outras vias municipais do Nível III, inseridas nos espaços de atividades económicas - 15 metros para cada lado a partir do eixo da via e nunca a menos de 5 metros faixa de rodagem;
v) Para as vias públicas não incluídas nos níveis hierárquicos definidos no artigo anterior - 6 metros para cada lado a partir do eixo da via e nunca a menos de 2 metros faixa de rodagem;
c) Quando não é possível determinar alinhamentos dominantes, ficam estabelecidos os seguintes afastamentos mínimos às vedações:
i) No caso dos Eixos Municipais Estruturantes do Nível II, a uma distância mínima de 6 metros para cada lado a partir do eixo da via;
ii) No caso de outras vias municipais de Nível III, inseridas nos espaços de atividades económicas, a uma distância mínima de 6 metros para cada lado a partir do eixo da via;
iii) No caso de outras vias municipais de Nível III, a uma distância mínima de 5 metros para cada lado a partir do eixo da via;
iv) No caso das vias públicas não incluídas nos níveis hierárquicos definidos no artigo anterior, a uma distância mínima de 4 metros para cada lado a partir do eixo da via;
d) As vedações, designadamente muros e outras, de lotes, prédios ou parcelas deverão, salvo situações excecionais devidamente justificadas, designadamente por razões de topografia dos terrenos ou pré-existências significativas, ou para compatibilização com muros confinantes, respeitar as seguintes condicionantes:
i) Em regra, os muros e vedações confinantes com arruamentos públicos, não vazados, não devem exceder a altura máxima de 1,50 m, podendo ser encimados por gradeamentos ou sebes vivas desde que a altura total do conjunto não exceda 2.00 m;
ii) Nas situações em que se torne imprescindível a construção de muro de contenção confinante com a via pública, o mesmo não pode exceder a altura de 2,00 m devendo a restante diferença ser vencida como auxílio de planos de contenção posteriores, com uma altura máxima de 2,00 m e com um recuo mínimo de 0,60 m.
e) Quando se trate de utilizações específicas, nomeadamente, instalações industriais, comerciais, serviços ou agrícolas, poderão aceitar-se muros com alturas distintas das indicadas na alínea anterior desde que devidamente justificadas;
f) Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação confinantes com a via pública ou com os terrenos vizinhos, considera-se como referência a cota do passeio, ou pavimento existente ou proposto, confinante com o muro.
3 - Para as Estradas Desclassificadas e Estradas Regionais que sejam integradas na rede municipal por protocolo com a Administração Central aplica-se o seguinte regime de proteção:
a) Vias do Nível I, o previsto para os Itinerários Complementares;
b) Para as restantes vias, é aplicável o disposto no número anterior, com exceção das vias de nível hierárquico Nível II, quando inseridas na categoria espaços de atividades económicas, subcategoria área industrial e armazenagem, casos em que o afastamento mínimo aos edifícios é de 20 m para cada lado, contado a partir do eixo da via, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 5 m em relação ao limite da faixa de rodagem.
Artigo 112.º
Vias propostas
1 - Até à aprovação do estudo prévio das vias e respetivos nós de ligação que constituem a rede viária proposta de âmbito municipal, deve ser garantido um afastamento de:
a) 30 metros para cada lado do eixo da via para as vias do Nível II;
b) 15 metros para cada lado do eixo da via para as vias do nível III;
c) para os nós de ligação aos Itinerários Complementares, um círculo de 300 metros de diâmetro centrado em cada nó;
d) para os nós de ligação às restantes vias integradas na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Desclassificadas, um círculo de 150 metros de diâmetro centrado em cada nó;
e) para os nós de ligação às estradas municipais, um círculo de 90 metros de diâmetro centrado em cada nó.
2 - Admitir-se-á a alteração eventual de traçados propostos, por reconhecida impossibilidade ou inconveniência de adoção da diretriz estabelecida no Plano, desde que se garanta um traçado alternativo que sirva os mesmos objetivos e funções, ou se verifique o reforço da capacidade dos traçados existentes.
3 - Sem prejuízo dos procedimentos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, após decorrer três anos sobre a data de entrada em vigor do Plano poderá ser feita a avaliação da rede rodoviária proposta no Plano, admitindo-se, desde que devidamente fundamentada em parecer técnico:
a) Eliminação total ou parcial de traçados propostos;
b) Constituição de novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução e requalificação de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.
4 - Após a aprovação do estudo prévio das vias de âmbito municipal, aplica-se o regime de proteção previsto no n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO II
BASE AÉREA
Artigo 113.º
Base aérea
[Revogado.]
SECÇÃO III
PARÂMETROS DE DIMENSIONAMENTO
Artigo 114.º
Parâmetros de dimensionamento de estacionamento
1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, determinados em função do tipo de ocupação, são os constantes do seguinte quadro:
Quadro 4
Parâmetros de dimensionamento de estacionamento
Tipo de ocupação | Estacionamento | |
|---|---|---|
Interior do Lote ou Parcela | Público | |
Habitação unifamiliar. | 1 lugar/fogo com A.c hab < 120 m2; 2 lugares/fogo com A.c hab entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo com A.c hab > 300 m2. | 20 % do número de lugares calculados para o interior do lote ou parcela. |
Habitação coletiva. | 1,5 lugar/fogo com A.c hab < 120 m2; 2 lugares/fogo com A.c hab entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo com A.c hab > 300m2. Na ausência da indicação da área de cada fogo, a dotação de estacionamento deve ser determinada em função da área média de fogo (a.m.f.). | 20 % do número de lugares calculados para o interior do lote ou parcela. |
Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível. | 1 lugar/fogo. | 10 % do número de lugares calculados para o interior do lote ou parcela. |
Comércio e serviços. | 2,5 lugares/100 m2 com A.c com/A.c serv < 500 m2; 3 lugares/100 m2 com A.c com/A.c serv entre 500 m2 e 2500 m2; 6 lugares/100 m2 com A.c com/A.c serv > 2500 m2. Oficinas: 1 lugar/75 m2 de A.c. | 20 % do número de lugares calculados para o interior do lote ou parcela. Não se aplica a comércio e/ou serviços com área de utilização superior a 2.500 m2. |
Indústria, logística ou armazéns. | Ligeiros: 1 lugar/200 m2 de A.c ind/A.c log; Pesados: 1 lugar/1000 m2 de A.c ind/A.c log, com um mínimo de 1 lugar/parcela. Deverá ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria e armazéns a instalar, sendo no mínimo de um lugar por parcela. | 10 % do número de lugares calculados para o interior do lote ou parcela. |
Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais. | Para os hotéis de 4 e 5 estrelas os valores são os previstos na legislação prevista; 20 % das unidades de alojamentos para os veículos ligeiros nos restantes casos; Em qualquer dos casos anteriores, 1 lugar de estacionamento para tomada e largada de passageiros para estabelecimentos com mais de 50 unidades de alojamento. | (-) |
Equipamentos coletivos. | Os equipamentos de utilização coletiva devem ser dimensionados em estudo próprio, devendo maximizar-se a integração do mesmo dentro da parcela, com o mínimo 1 lugar/5 utentes para veículos ligeiros, acrescido, quando o tipo de equipamento em causa o justificar, de 1 lugar/500 m2 para veículos pesados de passageiros. | (-) |
a.m.f (área média de fogo) - quociente entre a área de utilização do edifício para habitação e o número de fogos.
A.c hab. - área de utilização do edifício para habitação.
A.c com/A.c serv. - área de utilização do edifício para comércio ou serviços, com exceção dos espaços destinados a arrecadação.
A.c. ind./A.c log./A.c. armaz. - área de utilização do edifício para indústria ou logística ou armazém.
2 - Para determinação do número de lugares de estacionamento a exigir nos termos das disposições da presente secção, deve proceder-se, quando necessário, ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, sendo sempre obrigatório, no mínimo, um lugar de estacionamento.
3 - O estacionamento deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de ocupação, na proporção das correspondentes áreas construídas ou das capacidades de público a instalar.
4 - Quando a área de utilização do edifício for superior a 2.500 m2 para equipamentos, serviços, comércio, indústria, armazéns e oficinas, é obrigatória, na memória descritiva da operação projetada, a descrição e justificação dos elementos que permitam avaliar designadamente:
a) O impacte gerado pelos níveis de serviço previsíveis da operação urbanística na envolvente;
b) A acessibilidade ao local, contemplando todos os modos de transporte e as acessibilidades pedonais;
c) O esquema de circulação pedonal e viária na área de influência direta da operação, com indicação das capacidades de tráfego das vias envolventes e cruzamentos;
d) A capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
e) O funcionamento das operações de carga e descarga;
f) O projeto de sinalização rodoviária, em cumprimento com a legislação em vigor.
5 - Constituem casos especiais as instalações destinadas a escolas de condução, agências de aluguer de automóveis e suas filiais, stands de venda de automóveis, ou as que sirvam de estabelecimento a atividades da mesma natureza, cuja utilização fica dependente da demonstração de existência no interior do lote ou da parcela do número de lugares de estacionamento necessários ao exercício da atividade, sem consumo dos espaços destinados a suprir necessidade de parqueamento geradas por outras atividades no mesmo local e com garantias de não ocupação da via pública.
6 - Nas zonas afetas ao estacionamento podem localizar-se serviços de conveniência, designadamente a lavagem de automóveis, a execução de pequenas reparações em automóveis, desde que esses serviços cumpram com as normas legais, e não ponham em causa os parâmetros de estacionamentos.
7 - O número de lugares resultante da aplicação dos parâmetros identificados no n.º 1 poderá ser inferior, para a ocupação industrial ou de armazenagem, desde que devidamente fundamentado com a caracterização da atividade a instalar, o impacte gerado pelos níveis de serviço previsíveis da operação urbanística na envolvente, o funcionamento das operações de carga e descarga, indicação do número de trabalhadores e de utentes, bem como outros dados considerados relevantes para a análise da situação em apreço.
Artigo 115.º
Dispensas e isenções de estacionamento
1 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável poderá admitir-se a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no artigo anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
c) Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios;
d) Em obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações legalmente existentes, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 25 % da área de utilização do edifício da licença inicial;
e) A alteração da utilização de edifício ou fração ou de alguma informação constante de título de utilização emitido, ou do número de unidades de utilização independente, desde que o número de lugares a isentar não seja superior a 50 % do número total de lugares calculados pela aplicação dos parâmetros estabelecidos no artigo anterior, e daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública;
f) Operações de legalização de edificações que não impliquem um maior fluxo de veículos do edifício ou por incapacidade do prédio ou do espaço público com vista à sua viabilidade;
g) Operações urbanísticas em zonas urbanas consolidadas, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.
2 - Sem prejuízo do cumprimento de disposições municipais, nos casos em que seja possível cumprir parcialmente com a dotação de estacionamento estabelecida no artigo anterior, será obrigatório prever o número de lugares de estacionamento que a operação urbanística possa comportar.
Artigo 116.º
Espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
1 - Nas operações de loteamento, operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento ou operações de impacte relevante, as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva, bem como das áreas destinadas à habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, são dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes no quadro seguinte:
Quadro 5
Parâmetros de dimensionamento mínimos
Tipo de ocupação | Espaços verdes e de utilização coletiva | Equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível |
|---|---|---|
Habitação unifamiliar. | 28 m2/fogo | 35 m2/fogo |
Habitação coletiva. | 28 m2/120 m2 A.c hab | 35 m2/120 m2 A.c hab |
Comércio. | 28 m2/100 m2 A.c com | 25 m2/100 m2 A.c com |
Serviços. | 28 m2/100 m2 A.c serv | 25 m2/100 m2 A.c serv |
Indústria, logística ou armazéns. | 23 m2/100 m2 A.c ind/A.c log/A.c. armaz | 10 m2/100 m2 A.c ind/A.c log/A.c. armaz |
a.m.f (área média de fogo) - quociente entre a área de utilização do edifício para habitação e o número de fogos.
A.c hab. - área de utilização do edifício para habitação.
A.c com/A.c serv. - área de utilização do edifício para comércio ou serviços.
A.c. ind./A.c log./A.c. armaz - área de utilização do edifício para indústria ou logística ou armazém.
2 - Podendo excetuar-se do número anterior as áreas já dotadas de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, ou se localizar em espaços centrais, caso em que o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município de acordo com o previsto em Regulamento Municipal.
TÍTULO VI
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
PLANEAMENTO E GESTÃO
Artigo 117.º
Princípio geral
A Câmara Municipal promove a programação e execução coordenada do Plano, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização de infraestruturas e de equipamentos de acordo com o interesse público e os objetivos estabelecidos no Plano, recorrendo aos mecanismos previstos na lei.
Artigo 118.º
Instrumentos de programação e de execução
1 - Para efeitos de programação e de execução do Plano, consideram-se os seguintes instrumentos previstos na lei:
a) Unidades de Execução;
b) Plano de Pormenor (PP);
c) Plano de Urbanização (PU);
d) Outros instrumentos de execução previstos na legislação em vigor.
2 - Para a delimitação das áreas a sujeitar e estes instrumentos deve ter-se em consideração os seguintes critérios:
a) Os contornos físicos de unidades cadastrais totais ou parcialmente abrangidas;
b) A localização de vias e outras infraestruturas existentes ou em projeto;
c) A área abrangida por operações urbanísticas existentes ou em projeto;
d) A referência a outros elementos físicos existentes na cartografia ou no local;
e) As áreas do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis, incluídas no solo urbano, sujeitas a exclusão do AHVL.
3 - As ações programadas nos instrumentos de programação e de execução são concretizadas através dos sistemas de execução previstos na lei.
4 - A Câmara Municipal poderá recorrer ao sistema de imposição administrativa sempre que a dimensão, a relevância ou o interesse público das ações programadas pelos instrumentos de programação e execução o justifiquem.
CAPÍTULO II
UNIDADES OPERATIVAS DE PLANEAMENTO E GESTÃO (UOPG)
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 119.º
Delimitação
1 - As UOPG que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento demarcam áreas de intervenção que, para efeitos da programação da execução do Plano, deverão ser objeto de instrumentos de programação e execução, que desenvolvam e concretizem os objetivos e termos de referência consignados neste Título, de modo a promover a sua coerência espacial e funcional.
2 - Cada UOPG pode ser desenvolvida de uma só vez ou, em casos justificados, ser dividida em subunidades de menor dimensão.
3 - Os limites definidos para as UOPG na Planta de Ordenamento podem ser ajustados em Planos de Urbanização, ou de Pormenor ou através da delimitação de Unidades de Execução, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização, face a critérios de equidade entre proprietários, a limites cadastrais ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no presente Plano para cada uma das UOPG.
4 - Enquanto não estiverem aprovados os instrumentos de programação e execução a desenvolver no âmbito das UOPG, só são admitidas operações urbanísticas que não colidam com os objetivos para ela definidos e de acordo com as regras aplicáveis à execução assistemática previstas no presente Plano.
Artigo 120.º
Programação
1 - A programação estratégica de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação periódica de programas gerais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico do território.
2 - No âmbito destes programas a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das UOPGs delimitadas pelo presente Plano, e identifica as áreas territoriais de urbanização prioritária, privilegiando as seguintes intervenções:
a) As de consolidação e qualificação da zona urbanizada;
b) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;
c) As de estruturação dos tecidos existentes quando se considerem como necessárias à oferta de solo urbano;
d) As que permitam a disponibilização de solo para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, necessários à satisfação das carências detetadas;
e) As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos de outras entidades.
3 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, delimitar Unidades de Execução não incluídas na programação referida no n.º 1, nomeadamente destinadas a viabilizar as operações urbanísticas de concretização de empreendimentos com especial impacto na ocupação do território.
SECÇÃO II
OBJETIVOS E PROGRAMA
Artigo 121.º
Identificação
O Plano institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento:
a) UOPG - Leiria;
b) UOPG - Maceira;
c) UOPG - Monte Real;
d) UOPG - Pedrógão;
e) UOPG - [Revogada.]
f) UOPG - Arrabal;
g) UOPG - Loureira;
h) UOPG - Áreas de atividades económicas;
i) UOPG - Áreas reclassificadas para atividades económicas;
j) UOPG - Áreas reclassificadas para equipamentos de utilização coletiva;
l) UOPG - Estação da linha de alta velocidade - ELAV;
m) UOPG - Barosa Sul.
Artigo 122.º
Objetivos gerais
Constituem objetivos gerais das unidades operativas de planeamento e gestão:
a) Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, corretamente articuladas com a rede viária existente, promovendo soluções de continuidade e fluidez;
b) Criar áreas verdes de enquadramento e desafogo das atividades desenvolvidas na envolvente para uso predominantemente público, que assegurem funções de qualificação ambiental com o intuito de qualificar os espaços onde se inserem;
c) Salvaguardar e valorizar o património arquitetónico através da definição de uma política específica visando a sua promoção e respeitando a sua estrutura urbana característica;
d) Qualificar os espaços a urbanizar e a sua articulação com os espaços urbanos contíguos;
e) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaços propostos pelo presente Plano;
f) Programar e promover a instalação de redes de infraestruturas e sua execução;
g) Integração dos recursos hídricos e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica;
h) Acautelar redes de infraestruturas urbanas recorrendo a tipologias próprias que garantam a sustentabilidade financeira e ambiental;
i) Promover a qualidade urbana, ambiental e paisagística componente fundamental do produto turístico para valorizar e qualificar a oferta turística do Município;
j) Aquando da programação da ocupação das áreas de reserva ecológica nacional e estrutura ecológica municipal deverão ser acauteladas as medidas necessárias por forma a salvaguardar os valores em presença e estabelecer medidas que minimizem os efeitos da futura ocupação.
Artigo 123.º
UOPG - Leiria
1 - O ordenamento desta área orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Redefinir o espaço urbano, visando a manutenção, colmatação, requalificação e expansão do parque edificado, no sentido de dar resposta às necessidades e desejada qualificação da área de intervenção, designadamente através da relocalização das diversas unidades industriais disseminadas pela mesma;
b) Definir novas vias de distribuição que sejam simultaneamente estruturantes do espaço urbano e alternativas às infraestruturas existentes;
c) Definir a estrutura ecológica urbana, integrando nesta categoria os solos necessários ao equilíbrio do sistema urbano, com o objetivo de, designadamente, proporcionar a utilização coletiva dos solos que a integram;
d) Fomentar o desenvolvimento turístico da área de intervenção;
e) Dotar a cidade de um conjunto de equipamentos e espaços adequados à função de capital de distrito, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população residente no concelho e nos concelhos vizinhos;
f) Propor projetos ou outras dinâmicas que permitam captar investimentos para o desenvolvimento económico com potencial tecnológico;
g) No solo rústico não são permitidos novos licenciamentos de agropecuárias e exploração de recursos geológicos;
h) Promover a exclusão das áreas beneficiadas do aproveitamento hidroagrícola do vale do lis, incluídas em solo urbano.
2 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nesta área são os definidos no presente Regulamento para as categorias e subcategorias que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento, podendo, quando tal se justifique por razões de estratégia de implementação do Plano, o aumento de mais um piso, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor no âmbito do património cultural classificado e em vias de classificação.
3 - Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
4 - Na ausência de Unidades de Execução, Plano de Urbanização e de Plano de Pormenor plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que:
a) Respeitem os objetivos programáticos estabelecidos no presente artigo e os previstos no artigo 122.º;
b) Cumpram com o disposto nas respetivas categorias e subcategorias do solo de espaço em que se inserem, bem como com as restantes disposições definidas no presente Regulamento.
Artigo 124.º
UOPG - Maceira
1 - O ordenamento desta área orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Reconverter a área da indústria cimenteira situada na periferia poente da área de intervenção, através de áreas habitacionais, nomeadamente de habitação social, de equipamento e espaços verdes de uso público;
b) Inversão do processo sistemático de estrangulamento do espaço urbano por parte das atividades industriais de exploração, e integração no sistema urbano das áreas de exploração que, encontrando-se numa fase de recuperação ambiental e paisagística, podem potenciá-lo e valorizá-lo;
c) Integrar equipamentos de utilização coletiva nomeadamente equipamentos sociais, educativos, comerciais, de segurança e de saúde, atendendo à facilidade de acesso que estes terão de oferecer aos restantes aglomerados;
d) Criar uma centralidade congregadora de fluxos de pessoas e bens que alimentará unidades consolidadas, mas díspares em termos de acessibilidade;
e) Enquadrar, a par do mercado da Maceira, outras estruturas de apoio e articulá-las com as áreas habitacionais existentes;
f) Propor, como áreas comerciais e de serviços, a integração de um espaço multiúsos de caráter desportivo e cultural e células multifuncionais de serviços de apoio ao cidadão;
g) Promover um novo ordenamento do tráfego para aliviar a sobrecarga das infraestruturas viárias de modo a permitir a criação de alternativas à EN 356-1 na ligação entre Maceirinha, A-do-Barbas e o aglomerado central da Maceira;
h) Promover uma estrutura polarizadora que comporte o desenvolvimento integrado de equipamentos, serviços, comércio e habitação numa estrutura coerente e harmoniosa para a vivência urbana;
i) No solo rústico não são permitidos licenciamentos de agropecuárias e exploração de recursos geológicos.
2 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nesta área são os definidos no presente Regulamento para as categorias e subcategorias que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento.
3 - Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
4 - Na ausência de Unidades de Execução, Plano de Urbanização e de Plano de Pormenor plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que:
a) Respeitem os objetivos programáticos estabelecidos no presente artigo e os previstos no artigo 122.º;
b) Cumpram com o disposto nas respetivas categorias e subcategorias de espaço em que se inserem, bem como com as restantes disposições definidas no presente Regulamento.
Artigo 125.º
UOPG - Monte Real
1 - O ordenamento desta área orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Ordenar e disciplinar usos múltiplos na área adjacente confinante à variante de Monte Real e nós de ligação;
b) Desincentivar, nas áreas referidas na alínea anterior, usos habitacionais, admitindo apenas obras de conservação nas construções existentes e criando, dotados de qualidade paisagística, corredores verdes de proteção aos nós e variante;
c) Assegurar adequada mobilidade interna, reduzindo o tráfego de atravessamento na área central (consolidada) de Monte Real e melhorar a acessibilidade das suas funções centrais ao exterior, bem como a criação de novas vias, alargamento e retificação das existentes;
d) Definir um núcleo central qualificado articulado com os espaços urbanos contíguos, que constitua uma área privilegiada do ponto de vista funcional, beneficiando o seu espaço público, concentrando equipamentos estruturantes e localizando atividades (lazer, restauração etc.) que promovam a atratividade urbana;
e) Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, os espaços de vivência urbana e os espaços verdes de utilização coletiva;
f) Fomentar o desenvolvimento turístico da área de intervenção;
g) [Revogada.]
2 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nesta área são os definidos no presente Regulamento para as categorias e subcategorias que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor no âmbito do património cultural classificado e em vias de classificação.
3 - Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
4 - Na ausência de Unidades de Execução, Plano de Urbanização e de Plano de Pormenor plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que:
a) Respeitem os objetivos programáticos estabelecidos no presente artigo e os previstos no artigo 122.º;
b) Cumpram com o disposto nas respetivas categorias e subcategorias de espaço em que se inserem, bem como com as restantes disposições definidas no presente Regulamento.
Artigo 126.º
UOPG - Pedrogão
1 - O ordenamento desta área orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Garantir um correto ordenamento de um território cuja vocação é a de estância balnear e atracão turística de qualidade;
b) Impedir a fixação no território de novas unidades industriais, armazéns e oficinas e de quaisquer imóveis destinados a atividades congéneres, exceto se complementares de uma função comercial principal;
c) Sujeitar a área a plano de alinhamentos com o intuito de garantir um conjunto urbano mais coerente, aumentando a dimensão dos perfis transversais dos arruamentos existentes, com vista à inclusão de passeios e eventualmente de estacionamento marginais às vias;
d) Manter ou criar zonas verdes para garantir o equilíbrio ambiental urbano e a fruição, por parte da população, de zonas de recreio e lazer, devendo qualquer intervenção ser precedida de projeto paisagístico, exceto para a instalação de mobiliário urbano e de equipamento de apoio de pequena dimensão;
e) Qualificar e valorizar a imagem urbana da frente marítima, nomeadamente ao nível das volumetrias e tratamento das fachadas dos edifícios;
f) Reordenar as áreas de estacionamento e as infraestruturas de apoio aos núcleos piscatórios existentes na frente marítima;
g) Reabilitar os espaços de uso público, valorizar funcional e paisagisticamente os espaços exteriores públicos existentes e resolver os problemas de drenagem superficial da frente marítima;
h) Cumprir com o estipulado no capítulo IV - Zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda do título III - Sistemas territoriais e salvaguardas;
i) No solo rústico só são permitidos empreendimentos turísticos.
2 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nesta área são os definidos no presente Regulamento para as categorias e subcategorias que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento.
3 - Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
4 - Na ausência de Unidades de Execução, Plano de Urbanização e de Plano de Pormenor plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que:
a) Respeitem os objetivos programáticos estabelecidos no presente artigo e os previstos no artigo 122.º;
b) Cumpram com o disposto nas respetivas categorias e subcategorias de espaço em que se inserem, bem como com as restantes disposições definidas no presente Regulamento.
Artigo 127.º
UOPG - Martinela
1 - [Revogado.]
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) [Revogada.]
d) [Revogada.]
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
Artigo 128.º
UOPG - Arrabal
1 - O ordenamento desta área orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Criação de uma nova centralidade urbana como elo de ligação entre o espaço urbano tradicional e as novas intervenções;
b) Contribuir para o reforço da identidade urbana da sede de freguesia, com hierarquização e estruturação do tecido urbano;
c) Promover um núcleo central articulado com os espaços envolventes contíguos, que constitua uma área privilegiada do ponto de vista multifuncional, concentrando atividades (lazer, comércio, serviços, equipamentos), de apoio ao cidadão que promovam a atratividade urbana;
d) Definir uma estrutura verde adequada às necessidades da população e que contribuam para uma integração harmoniosa nos espaços envolventes;
e) Definir os espaços públicos de circulação viária e pedonal e de estacionamento;
f) Assegurar a adequada integração desta área com a envolvente, designadamente a sua relação com as infraestruturas rodoviárias;
g) Programação e promoção das redes de infraestruturas.
2 - Os parâmetros urbanísticos a adotar neste espaço são os definidos no presente Regulamento para as categorias e subcategorias que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento.
3 - Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor.
4 - Na ausência de Plano de Pormenor plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que:
a) Respeitem os objetivos programáticos estabelecidos no presente artigo e os previstos no artigo 122.º;
b) Cumpram com o disposto na respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se inserem, bem como com as restantes disposições definidas no presente Regulamento.
Artigo 129.º
UOPG - Loureira
1 - O ordenamento desta área orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Definir uma estrutura verde adequada às necessidades da população e que contribuam para uma integração harmoniosa nos espaços envolventes;
b) Promover uma centralidade qualificada e integrada em torno da área de atividade turística Leiria-Fátima onde se pode criar sinergias e integrar recursos turísticos;
c) Promover um núcleo central articulado com os espaços envolventes contíguos, que constitua uma área privilegiada do ponto de vista multifuncional, concentrando atividades (lazer, comércio, serviços), de apoio ao cidadão que promovam a atratividade urbana;
d) Definir os espaços públicos de circulação viária e pedonal e de estacionamento;
e) Assegurar a adequada integração desta área com a envolvente, designadamente a sua relação com as infraestruturas rodoviárias existentes e os novos arruamentos a criar;
f) Programação e promoção das redes de infraestruturas.
2 - Os parâmetros urbanísticos a adotar neste espaço são os definidos no presente Regulamento para a categoria e subcategoria que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento.
3 - Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor.
4 - Na ausência de Plano de Pormenor plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que:
a) Respeitem os objetivos programáticos estabelecidos no presente artigo e os previstos no artigo 122.º;
b) Cumpram com o disposto na respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se inserem, bem como com as restantes disposições definidas no presente Regulamento.
Artigo 130.º
UOPG - Áreas de atividades económicas
1 - O ordenamento desta área orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Prever áreas devidamente estruturadas para a instalação de atividades económicas;
b) Assegurar a adequada integração destas áreas de atividades económicas com a envolvente, designadamente a sua relação com as infraestruturas rodoviárias existentes e os novos arruamentos a criar;
c) Definir os espaços públicos de circulação viária, de estacionamento, bem como a localização de zonas verdes de proteção e enquadramento;
d) Potenciar as relações intermunicipais na gestão das infraestruturas.
2 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nestas áreas são os definidos no presente Regulamento para a categoria e subcategoria que se encontra delimitada na Planta de Ordenamento.
3 - Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
4 - Na ausência de Unidades de Execução e Plano de Pormenor plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que:
a) Respeitem os objetivos programáticos estabelecidos no presente artigo e os previstos no artigo 122.º;
b) Cumpram com o disposto na respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se inserem, bem como com as restantes disposições definidas no presente Regulamento;
c) No solo rústico digam respeito a ampliações de edifícios legalmente existentes e a legalização de ampliações já executadas.
Artigo 130.º-A
UOPG - Áreas reclassificadas para atividades económicas
1 - Estas áreas demarcam áreas que foram objeto de reclassificação para solo urbano destinado exclusivamente à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio.
2 - O ordenamento destas áreas orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Fomentar a instalação de atividades económicas compatíveis com o modelo territorial municipal, contribuindo para a criação de emprego, inovação e valorização dos recursos locais;
b) Garantir uma ocupação qualificada e funcional do território, compatível com os princípios de uso eficiente do solo e de valorização ambiental;
c) Definir a organização espacial das unidades empresariais, espaços públicos de circulação, estacionamento, infraestruturas de apoio e espaços verdes, assegurando a coerência urbanística;
d) Prever a execução de infraestruturas técnicas e acessibilidades compatíveis com as exigências funcionais das atividades económicas, assegurando a articulação com a rede viária municipal e regional;
e) Potenciar as relações intermunicipais na gestão de infraestruturas;
f) Integrar critérios de eficiência energética, gestão sustentável de recursos, mitigação e adaptação às alterações climáticas, nomeadamente no desenho das infraestruturas e na gestão de riscos.
3 - Estas UOPG devem ser concretizadas através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
4 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nestas áreas são os definidos no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria que se encontra delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do Solo, sendo que o prazo previsto para concretizar as obras de urbanização não pode exceder o prazo previsto na lei.
5 - Na ausência de Plano Pormenor ou Unidade de Execução plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que:
a) Respeitem os objetivos programáticos estabelecidos no presente artigo e os previstos no artigo 122.º;
b) Digam respeito a ampliações de edifícios legalmente existentes, bem como a legalização de ampliações e alterações da implantação já executadas, à data de entrada em vigor do presente plano;
c) Cumpram com o disposto na respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se inserem, bem como com as restantes disposições definidas no presente Regulamento.
Artigo 130.º-B
UOPG - Áreas reclassificadas para equipamentos de utilização coletiva
1 - Estas áreas demarcam espaços que foram objeto de reclassificação para solo urbano destinados exclusivamente à instalação de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa publica ou privada.
2 - O ordenamento destas áreas orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Prever áreas devidamente estruturadas para a instalação de equipamento de utilização coletiva, em que a configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores deverão ser definidos em projetos que contemplem a componente do edificado e dos arranjos exteriores;
b) Assegurar a sua adequada integração com a envolvente, tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que a caracterizam, bem como a sua relação com as infraestruturas rodoviárias existentes e os novos arruamentos a criar.
3 - Estas UOPG devem ser concretizadas através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
4 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nestas áreas são os definidos no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria que se encontra delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, sendo que sendo que o prazo previsto para concretizar as obras de urbanização não pode exceder o prazo previsto na lei.
5 - Na ausência de Plano Pormenor ou Unidade de Execução plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que:
a) Respeitem os objetivos programáticos estabelecidos no presente artigo e os previstos no artigo 122.º;
b) Digam respeito a ampliações de edifícios legalmente existentes, bem como a legalização de ampliações e alterações da implantação já executadas, à data de entrada em vigor do presente plano;
c) Cumpram com o disposto na respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se inserem, bem como com as restantes disposições definidas no presente Regulamento.
Artigo 130.º-C
UOPG - Estação da linha de alta velocidade - ELAV
1 - O ordenamento desta área territorial orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Garantir a adequada integração da ELAV no meio envolvente;
b) Definir uma nova centralidade articulada com os espaços urbanos contíguos, que constitua uma área multifuncional, que promova a sua atratividade urbana;
c) Criar áreas verdes de enquadramento e desafogo das atividades desenvolvidas na envolvente para uso predominantemente público, que assegurem funções de qualificação ambiental com o intuito de qualificar os espaços onde se inserem;
d) Garantir a ligação da ELAV à Cidade de Leiria com todas as alternativas de transporte público coletivo e mobilidade suave, existentes e previstas no município;
e) Promover acessibilidades rodoviárias adequadas, nomeadamente a articulação com infraestruturas viárias existentes e propostas;
f) Assegurar, no curto/médio prazo, o desenvolvimento urbano sustentável e qualificado da zona envolvente da ELAV;
g) Minimizar os impactos da infraestrutura ferroviária no tecido urbano;
h) Programar e promover a instalação de redes de infraestruturas e sua execução.
2 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nesta área territorial são os definidos no presente Regulamento para a categoria e subcategoria que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento.
3 - Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
4 - Na ausência de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução plenamente eficaz, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Com exceção dos aglomerados rurais, no solo rústico não são admitidas alterações de reclassificação do solo, bem como a emissão de novos licenciamentos e autorizações;
b) No solo urbano e no solo rústico integrado na categoria de aglomerados rurais podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que, cumulativamente:
i) Sejam compatíveis com os objetivos programáticos definidos no presente artigo e com os previstos no artigo 122.º;
ii) Cumpram o regime aplicável à respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se inserem, bem como as demais disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 130.º-D
UOPG - Barosa Sul
1 - Este espaço demarca uma área que foi objeto de reclassificação para solo urbano destinado exclusivamente à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio.
2 - O ordenamento desta área orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Definição da organização espacial e urbanística da área de intervenção, estabelecendo uma estrutura coerente e articulada com o restante território;
b) Definição da tipologia funcional dos diferentes espaços propostos e dos respetivos parâmetros de edificabilidade;
c) Integração paisagística da área de intervenção, com a criação de espaços verdes que contribuam para a sua estruturação, contemplando as funções de enquadramento, proteção e valorização;
d) Configuração dos espaços públicos, incluindo os espaços de circulação viária e pedonal e de estacionamento, adequados às funções a cumprir;
e) Dimensionamento das redes de infraestruturas necessárias ao bom funcionamento de todo o espaço;
f) Integração das questões pertinentes em matéria de regulamentação ambiental.
g) Potenciar as relações intermunicipais na gestão de infraestruturas;
h) Integrar critérios de eficiência energética, gestão sustentável de recursos, mitigação e adaptação às alterações climáticas, nomeadamente no desenho das infraestruturas e na gestão de riscos.
3 - Esta UOPG deve ser precedida da elaboração e aprovação de um ou vários Planos de Pormenor.
4 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nesta área são os definidos no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria que se encontra delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, sendo que o prazo para concretizar as obras de urbanização e das obras de edificação deve estar definido no Plano de Pormenor.
5 - Na ausência de Plano Pormenor plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas, desde que:
a) Respeitem os objetivos programáticos estabelecidos no presente artigo e os previstos no artigo 122.º;
b) Digam respeito a ampliações de edifícios legalmente existentes, bem como a legalização de ampliações e alterações da implantação já executadas, à data de entrada em vigor do presente plano;
c) Cumpram com o disposto na respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se inserem, bem como com as restantes disposições definidas no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
PEREQUAÇÃO COMPENSATÓRIA DE BENEFÍCIOS E ENCARGOS
Artigo 131.º
Mecanismos de perequação compensatória
1 - Os mecanismos de perequação compensatória, a adotar no Município de Leiria, são os previstos na lei, concretizando-se a sua aplicação no âmbito dos Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução, de modo a assegurar a justa repartição entre os proprietários abrangidos dos benefícios e encargos decorrentes da execução das ações programadas para a respetiva área de intervenção.
2 - A Câmara pode definir, por instrumento de planeamento, outros mecanismos que assegurem o disposto no número anterior do presente artigo, designadamente a previsão da repartição da edificabilidade concreta ponderada em função da valorização prévia das unidades prediais envolvidas e/ou em função da valorização dos usos a licenciar ou autorizar.
Artigo 132.º
Critérios para o cálculo do índice médio de utilização
1 - O cálculo do índice médio de utilização, adiante designado por IMU, resulta do quociente entre o somatório da área máxima de construção das novas construções e ampliações a licenciar ou autorizar no âmbito da Unidade de Execução, do Plano de Pormenor ou do Plano de Urbanização e o somatório da área das unidades prediais que suportam as respetivas operações urbanísticas.
2 - Para o cálculo do IMU, além do previsto por lei, exclui-se a área máxima de construção dos equipamentos e das construções para instalação de infraestruturas que, de acordo com a lei e o PMOT, devam integrar o domínio municipal.
3 - O valor do IMU pode não ser coincidente com o valor dos índices máximos de construção estabelecidos no Plano ou em Plano de Urbanização para as unidades prediais da Unidade de Execução ou do Plano de Pormenor.
4 - O IMU pode ser fixado para cada Unidade de Execução ou para a totalidade da área abrangida por Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização.
Artigo 133.º
Critérios para o cálculo do índice de cedência médio
1 - O cálculo do índice de cedência médio, adiante designado por ICM, resulta do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e que, nos termos legais, devam integrar o domínio municipal e o valor total da área máxima de construção adotada para o cálculo do IMU.
2 - Do cálculo do ICM previsto no número anterior são excluídas as áreas que, à data de aprovação da Unidade de Execução, do Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização já se encontravam inseridas no domínio público municipal.
3 - Nos casos em que a Unidade de Execução, o Plano de Pormenor ou o Plano de Urbanização abranjam áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível de abrangência supralocal, a Câmara Municipal pode excluir do cálculo do ICM a parte destas áreas que determinam um valor do ICM superior ao que resulta dos parâmetros de dimensionamento estabelecidos em planos municipais.
4 - O ICM varia em função da edificabilidade concreta resultante da operação urbanística que venha a ser licenciada.
5 - O valor do ICM pode diferir do valor estabelecido em plano municipal para os parâmetros de dimensionamento das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível.
6 - O ICM pode ser fixado para cada Unidade de Execução ou para a totalidade da área abrangida por Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização.
Artigo 134.º
Critérios para identificação e repartição de custos de urbanização
1 - Os custos de urbanização abrangem os custos de execução de projetos e obras de criação, remodelação e manutenção de espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas.
2 - Os custos de urbanização gerais referem-se a obras de abrangência supralocal cuja responsabilidade de execução cabe ao Município.
3 - Os custos de urbanização locais referem-se a obras que servem diretamente os espaços urbanos ou as edificações a licenciar ou autorizar no âmbito da Unidade de Execução, do Plano de Pormenor ou do Plano de Urbanização.
4 - Constituem obrigações dos proprietários:
a) A comparticipação nos custos de urbanização gerais através do pagamento ao Município das taxas pela realização, reforço e manutenção das respetivas infraestruturas urbanísticas;
b) A execução e o suporte integral dos custos de urbanização locais.
TÍTULO VII
REGIME EXCECIONAL - LEGALIZAÇÕES, AMPLIAÇÕES E ALTERAÇÕES
Artigo 135.º
Oficinas e estabelecimentos industriais
1 - As oficinas e os estabelecimentos industriais existentes, ou com projeto de arquitetura aprovado, à data da entrada em vigor do Plano Diretor Municipal ocorrida em 4 de setembro de 1995, podem ser objeto de regularização, alteração bem como de ampliação, que garanta a manutenção desse uso, desde que cumpra as seguintes condições:
a) Garantir a correta integração visual e paisagística dos estabelecimentos ou atividades em causa, na classe, categoria ou subcategoria de uso do solo em que se inserem, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior;
b) Garantir o controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
c) Garantir a segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas onde se localiza os estabelecimentos ou atividades, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
d) Garantir a não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança na circulação nas vias públicas de acesso aos estabelecimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
e) Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser tratados como espaços verdes arborizados que minimizem o impacte visual na zona envolvente, sem prejuízo da circulação de veículos de emergência.
2 - As oficinas e os estabelecimentos industriais existentes à data de entrada em vigor do presente Plano, posteriores à publicação do Plano Diretor Municipal ocorrida em 4 de setembro de 1995, podem ser objeto de regularização, alteração bem como de ampliação, desde que cumpra as seguintes condições:
a) Nas categorias de espaços centrais, espaços habitacionais e espaços urbanos de baixa densidade, têm que cumprir as seguintes condições:
a1) Com exceção dos estabelecimentos industriais previstos na parte 2 A e B do anexo I ao diploma, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, os estabelecimentos industriais não podem estar abrangidos pelos seguintes regimes jurídicos:
(i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
(ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, a que se refere o capítulo II do regime das Emissões Industriais;
(iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
a2) Garantir o cumprimento das seguintes regras:
(i) Índice máximo de impermeabilização do solo de 80 %;
(ii) Índice máximo de utilização do solo é de 0,5 aplicável à área de utilização do edifício e 0,5 à área complementar;
(iii) Altura máxima da fachada 10,50 metros, excluindo as situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas, produtivas ou tecnológicas até um máximo de 12 metros;
(iv) Garantir as condições referidas nas alíneas a) a e) do número anterior;
b) Nos espaços de atividades económicas e no solo rústico têm que cumprir com as condições referidas nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são também considerados os estabelecimentos industriais que alteraram a sua atividade económica.
4 - O enquadramento de uma pretensão ao abrigo deste regime determina, a interdição de nova regularização e ou ampliação na vigência do Plano, com exceção dos edifícios e equipamentos/infraestruturas que se destinem a garantir a sustentabilidade ambiental.
5 - As atividades económicas que recorreram ao regime extraordinário de regularização de atividades económicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e consecutivas alterações, e que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória, ficam dispensadas do cumprimento das disposições regulamentares constantes do presente regulamento em subsequente operação urbanística, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
6 - Os estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, tem que cumprir com o disposto no artigo 45.º-A e alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 136.º
Explorações pecuárias
1 - No solo urbano as instalações afetas às explorações pecuárias incluindo a detenção caseira, podem ser objeto de regularização, alteração bem como de ampliação, quando esteja em causa a garantia das condições higieno-sanitárias e de bem-estar animal, ou para garantia dos requisitos legais de funcionamento da atividade existente, devendo cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a) A atividade seja anterior à data da entrada em vigor do Plano Diretor Municipal ocorrida em 4 de setembro de 1995, a comprovar mediante documento adequado para o efeito;
b) Tenham acionado o regime excecional de regularização previsto no Regime do Exercício da Atividade pecuária, com exceção das detenções caseiras que não estão sujeitas ao regime excecional;
c) Garantir a correta integração visual e paisagística dos estabelecimentos ou atividades em causa, na categoria ou subcategoria de uso do solo em que se inserem, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior;
d) Garantir o controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
e) Garantir a segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas onde se localiza as instalações ou atividades, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
f) Garantir a não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança na circulação nas vias públicas de acesso às instalações ou atividades situadas nas suas proximidades;
g) Implementar cortina arbórea/arbustiva tendo espessura e altura que minimize o impacte visual na envolvente, sem prejuízo da circulação de veículos de emergência, à exceção de situações devidamente fundamentadas;
h) Afastamento mínimo de 50 metros a edificações existentes destinadas a equipamentos de utilização coletiva, designadamente no domínio da saúde, da educação e da segurança social;
i) O enquadramento de uma pretensão ao abrigo deste regime determina, a interdição de nova regularização e ou ampliação na vigência do Plano, com exceção dos edifícios e equipamentos/infraestruturas que se destinem a garantir a sustentabilidade ambiental da exploração.
2 - O disposto na alínea g) do número anterior não dispensa o cumprimento das distâncias de proteção a infraestruturas existentes do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis.
3 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do presente artigo, considera-se o efetivo pecuário/capacidade instalada declarado em processo de regularização do Regime do Exercício da Atividade Pecuária, com exceção das detenções caseiras que não estão sujeitas ao regime excecional.
4 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às categorias de espaços verdes e espaços de uso especial, delimitadas na Planta de Ordenamento.
5 - Não obstante o referido nos números anteriores deverá promover-se a relocalização das explorações pecuárias para os espaços agrícolas e espaços florestais, podendo nestes casos o Município admitir um índice máximo de utilização de 0,45, desde que respeitem os restantes parâmetros urbanísticos previstos para estes espaços.
6 - No solo rústico e nos espaços de atividades económicas as instalações afetas às explorações pecuárias e a detenção caseira, existentes à data de entrada do presente Plano, podem ser objeto de legalização, alteração bem como de ampliação, quando esteja em causa a garantia das condições higieno-sanitárias e de bem-estar animal, ou para garantia dos requisitos legais de funcionamento da atividade ou para possibilitar a sua viabilidade económica, devendo cumprir as seguintes condições:
a) Altura máxima da fachada - 9 metros, ou superior no caso de instalações técnicas devidamente justificadas inerentes ao funcionamento da atividade;
b) Garantir a ligação dos efluentes líquidos a sistemas de tratamento e recolha adequados, quando existentes, ou, quando tal não suceda, devem garantir sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;
c) Não podem estar inseridas na categoria de espaços naturais e paisagísticos, delimitados na Planta de Ordenamento;
d) O enquadramento de uma pretensão ao abrigo deste regime determina, a interdição de nova regularização e ou ampliação na vigência do Plano, com exceção dos edifícios e equipamentos/infraestruturas que se destinem a garantir a sustentabilidade ambiental da exploração.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são também consideradas as explorações pecuárias que alteraram a espécie animal.
8 - As atividades económicas que recorreram ao regime extraordinário de regularização de atividades económicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e consecutivas alterações, e que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória, ficam dispensadas do cumprimento das disposições regulamentares constantes do presente regulamento em subsequente operação urbanística, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
Artigo 137.º
Outros usos ou atividades
1 - As atividades e as edificações anteriores à data da entrada em vigor do Plano Diretor Municipal ocorrida em 4 de setembro de 1995, não contemplados nos artigos 135.º e 136.º, podem ser objeto de regularização, quando esteja em causa a garantia das condições de habitabilidade, segurança e salubridade ou para garantia dos requisitos legais de funcionamento das atividades, devendo cumprir as seguintes condições:
a) A altura máxima da fachada e ou o número máximo de pisos são os previstos para cada categoria e subcategoria ou os existentes na envolvente mais próxima, com a qual se tem de harmonizar, com exceção das situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas;
b) Garantir a correta integração visual e paisagística dos estabelecimentos ou atividades em causa, na categoria ou subcategoria de uso do solo em que se inserem, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior;
c) Não impliquem o agravamento das desconformidades urbanísticas com as regras do presente Plano;
d) Garantir a não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança na circulação nas vias públicas de acesso às instalações ou atividades situadas nas suas proximidades;
e) Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanísticas constantes no presente Regulamento.
2 - As operações de gestão de resíduos e as explorações de recursos geológicos, anteriores à data da entrada em vigor do Plano Diretor Municipal ocorrida em 4 de setembro de 1995, podem ser objeto de regularização, alteração e ampliação, que garanta a manutenção desse uso, desde que cumpram com as seguintes condições:
a) Garantir a correta integração visual e paisagística dos estabelecimentos ou atividades em causa, na categoria ou subcategoria de uso do solo em que se inserem, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior;
b) Garantir o controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
c) Garantir a segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas onde se localiza as instalações ou atividades, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
d) Garantir a não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança na circulação nas vias públicas de acesso às instalações ou atividades situadas nas suas proximidades;
e) Sempre que possível as explorações de recursos geológicos devem garantir uma cortina/ecrã arbóreo de absorção visual com tratamento paisagístico adequado, com espécies autóctones e mantendo de preferência a vegetação natural nos limites das explorações quando contíguas com perímetros urbanos;
f) É interdita a regularização, alteração e ampliação no solo urbano, com exceção das operações de gestão de resíduos as quais são permitidas na área industrial e armazenagem;
g) É permitida a regularização, alteração e ampliação no solo rústico, com exceção dos espaços naturais e paisagísticos e espaços florestais de conservação.
3 - O enquadramento de uma pretensão ao abrigo deste regime determina, a interdição de nova regularização e ou ampliação na vigência do Plano, com exceção dos edifícios e equipamentos/infraestruturas que se destinem a garantir a sustentabilidade ambiental.
4 - As atividades económicas que recorreram ao regime extraordinário de regularização de atividades económicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e consecutivas alterações, e que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória, ficam dispensadas do cumprimento das disposições regulamentares constantes do presente regulamento em subsequente operação urbanística, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
Artigo 138.º
Edificações legalmente existentes
As edificações legalmente existentes incompatíveis com as normas de uso ou edificabilidade definidas nas várias categorias e subcategorias de uso do solo, podem ser objeto de ampliação quando esteja em causa a garantia das condições de habitabilidade, segurança e salubridade ou para garantia dos requisitos legais de funcionamento das atividades, devendo cumprir as seguintes condições:
a) A altura máxima da fachada e ou o número máximo de pisos são os previstos para cada categoria e subcategoria ou os existentes na envolvente mais próxima, com a qual se tem de harmonizar, com exceção das situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas;
b) A não perturbação ou agravamento das condições de trânsito e de estacionamento, bem como na segurança da circulação nas vias públicas de acesso às construções e sua envolvente;
c) O enquadramento de uma pretensão ao abrigo deste regime determina, a interdição de nova regularização e ou ampliação na vigência do Plano, com exceção dos edifícios e equipamentos/infraestruturas que se destinem a garantir a sustentabilidade ambiental.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 139.º
Demolição de edifícios
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, a demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:
a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
b) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
c) O seu estado de conservação ser de manifesta degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
d) Tratar-se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas;
e) Tratar-se de edifícios a que o Município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.
2 - Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado e de valores arqueológicos, incluindo as estabelecidas no presente Plano.
Artigo 140.º
Contabilização dos parâmetros de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto no Plano ou em legislação específica, quando parte da parcela sujeita à operação urbanística estiver afetada por condicionamentos físicos, paisagísticos e servidões legais e administrativas, os parâmetros de edificabilidade aplicam-se à totalidade da parcela, exceto nas situações em que a legislação o proíba.
Artigo 141.º
Ajustamentos
1 - Sempre que uma parcela seja abrangida por mais do que uma classe admite-se a aplicação dos usos e o regime de edificabilidade estipulados para a classe, que abranja mais de dois terços da área total da parcela.
2 - Sempre que uma parcela seja abrangida por mais do que uma categoria ou subcategoria de solo, pertencente à mesma classe, admite-se a aplicação dos usos e o regime de edificabilidade da categoria ou subcategoria que tem maior representatividade.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores a implantação da edificação pode abranger mais do que uma classe, categoria ou subcategoria, com exceção dos espaços verdes e espaços naturais e paisagísticos.
Artigo 142.º
Direitos e expectativas
Para efeitos do presente Regulamento as informações prévias favoráveis, as aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município, constituem direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período de vigência do Plano.
Artigo 143.º
Alteração à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.
Artigo 144.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
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Planta de Ordenamento, desdobrada em:
Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do solo:
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86123 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_86123_1009POCQS1_1B.jpg
Planta de Ordenamento – Salvaguardas:
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Planta de Ordenamento – Valores Patrimoniais:
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Planta de Ordenamento – Zonamento Acústico:
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Planta de Ordenamento – Estrutura Ecológica Municipal:
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Planta de Ordenamento – Risco de Cheias e Inundações:
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Planta de Condicionantes, desdobrada em:
Planta de Condicionantes – Reserva Ecológica Nacional:
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86124 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_86124_1009PCREN2_1B.jpg
Planta de Condicionantes – Reserva Agrícola Nacional:
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Planta de Condicionantes – Perigosidade de Incêndios Florestais:
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Planta de Condicionantes – Outras condicionantes:
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Planta de Ordenamento – Faixas de Proteção e Salvaguardas:
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