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Ato Original
Retificado por
Aviso n.º 15535/2023
Versão final do "Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Alpiarça"
Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público, no cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA, que a Assembleia Municipal de Alpiarça aprovou a versão final do "Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Alpiarça", em sessão do dia vinte e nove de junho do ano dois mil e vinte e três, no âmbito da respetiva competência, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião do dia vinte e dois de junho do ano dois mil e vinte e três.
O Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, materializado pelo Aviso n.º 6774/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, número sessenta e cinco, do dia trinta e um de março do ano dois mil e vinte e três, pelo que se determina a publicação da versão final do regulamento no Diário da República, para entrar em vigor no trigésimo dia após a publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, será afixado edital nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-alpiarca.pt.
7 de julho de 2023. - A Presidente da Câmara, Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Alpiarça
Preâmbulo
Com vista a assegurar a necessária compatibilidade da tabela geral de taxas em vigor no Município de Alpiarça, com a legislação atualmente em vigor, procedeu-se ao levantamento e justificação das diversas taxas e outras receitas municipais, tendo sido elaborado o estudo da sua fundamentação económico-financeira.
O Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Alpiarça, contempla, assim, a base de incidência, o valor das taxas a cobrar e critérios de atualização, a sua fundamentação económico-financeira, as isenções e o modo de pagamento, sendo todas as taxas calculadas em conformidade com o princípio da equivalência jurídica, salvo aquelas em relação às quais esse critério não é aplicável, seja porque se trata de taxas que visam desincentivar determinados comportamentos, seja porque correspondem a utilidades dificilmente mensuráveis, embora em todos os casos seja respeitada a regra da proporcionalidade.
Na Tabela Geral de Taxas, anexa ao Regulamento, consta a ponderação das diversas variáveis tidas em consideração na concretização da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, procurando-se, por essa via, dotar de maior racionalidade e transparência os tributos municipais, sendo que no que diz respeito à possibilidade de pagamento em prestações das taxas devidas por operações urbanísticas, a mesma fica prevista no presente regulamento.
Os novos contextos legais entretanto instituídos, impuseram a atualização da regulamentação existente, como forma de adequar o modo de liquidação das taxas, a publicitação das mesmas e o seu âmbito e conteúdo aos mecanismos em vigor.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei-Quadro da Transferência de Competências para as Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou em anexo o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, no disposto no Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou em anexo a lei geral tributária e no Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou em anexo o Código de Procedimento e Processo Tributário, todos na redação atual, é elaborado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Alpiarça, que depois de aprovado pela Câmara Municipal, foi submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia vinte e nove de junho do ano dois mil e vinte e três, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia vinte e dois de junho do ano dois mil e vinte e três.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e respetiva Tabela Geral de Taxas que dele faz parte integrante, são elaborados e aprovados ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei-Quadro da Transferência de Competências para as Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou em anexo o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, no disposto no Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou em anexo a lei geral tributária e no Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou em anexo o Código de Procedimento e Processo Tributário, todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas e fixa os respetivos quantitativos, bem como o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento a aplicar no Município de Alpiarça para cumprimento das suas atribuições.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município de Alpiarça.
Artigo 4.º
Imposto sobre o valor acrescentado e imposto de selo
Às taxas previstas neste regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.
Artigo 5.º
Atualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas previstos na Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento podem ser atualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas previstas na Tabela Geral cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.
CAPÍTULO II
Incidência
Artigo 6.º
Incidência objetiva
1 - As taxas previstas no presente regulamento e respetivas tabelas que dele fazem parte integrante, incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico.
2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto negativo de natureza ambiental, urbanístico ou outro.
Artigo 7.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Alpiarça.
2 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas, e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado.
4 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO III
Das isenções e reduções
Artigo 8.º
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela anexa foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente nos de natureza cultural, de apoio a extratos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas de taxas as pessoas coletivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Alpiarça, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas os eventos e atividades de manifesto e relevante interesse municipal.
3 - A Câmara Municipal, a título excecional, poderá, ainda, dispensar do pagamento (parcial ou total) de taxas os sujeitos passivos que, por comprovada insuficiência económica, não tenham possibilidades de pagar as importâncias devidas nas seguintes condições:
a) A insuficiência económica deverá ser justificada em requerimento autónomo, anexando todos os documentos que permitam o apuramento da situação de carência económica e social, ao nível da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, designadamente, a última declaração de IRS ou IRC;
b) O órgão executivo fundamentará a sua deliberação com base em processo elaborado, para o efeito, pelos competentes serviços municipais na área da intervenção social, de acordo com os seguintes critérios:
i) Possuir um rendimento per capita inferior ou igual a 50 % do valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais);
ii) Possuir um valor patrimonial inferior ou igual a 250 vezes o IAS (Indexante de Apoios Sociais);
iii) Apresentar uma incapacidade superior a 70 %, quando aplicável.
4 - Por decisão da Câmara Municipal podem ainda beneficiar de isenção de taxas devidas pelas operações urbanísticas, as pessoas coletivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas, recreativas, ou com fins sociais ou religiosos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.
5 - Estão ainda isentas ou beneficiam de dispensa parcial ou total do pagamento de taxas todas as pessoas singulares ou coletivas que beneficiem nos termos de projetos e programas municipais específicos.
6 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efetuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, designadamente:
a) Última declaração de IRS/IRC, e respetiva Nota de Liquidação, ou comprovativo da isenção emitido pela Administração Tributária;
b) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar;
c) Atestado de incapacidade multiusos, quando aplicável.
7 - Previamente à decisão de isenção ou dispensa, deverão os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido.
8 - As isenções e dispensas enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respetivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou permissões administrativas legalmente exigidas.
Artigo 10.º
Isenções e dispensas específicas
1 - Não dão lugar ao do pagamento de taxas:
a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto dos serviços da autoridade tributária e das conservatórias, no que concerne a:
i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;
ii) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração, por iniciativa da Câmara Municipal.
2 - Não dá lugar ao do pagamento de taxas:
a) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respetivos sócios ou cooperantes;
b) O armazenamento em depósitos municipais de objetos removidos em resultado de ações de carácter social.
Artigo 11.º
Casos Especiais
Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de operações urbanísticas relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Competência
Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções, dispensas e reduções previstas nos artigos anteriores.
CAPÍTULO IV
Valor, Liquidação, Cobrança e Pagamento
Artigo 13.º
Valor das Taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é a constante da Tabela Geral de Taxas que faz parte do presente Regulamento.
2 - A determinação do custo da atividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de atos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no respetivo anexo que faz parte do presente Regulamento.
3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
4 - O arredondamento é apenas efetuado sobre o valor de taxa final não sendo aplicado aos valores unitários das taxas.
Artigo 14.º
Liquidação
A liquidação de taxas previstas na Tabela Geral de Taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
Artigo 15.º
Nota de liquidação
A liquidação das taxas constará de nota de liquidação, que integrará o respetivo processo administrativo e que conterá, entre outros:
a) A identificação dos sujeitos ativo e passivo;
b) A discriminação do ato que dá origem à liquidação;
c) O enquadramento na Tabela de Taxas;
d) Cálculo do montante a pagar;
e) O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;
f) O montante de impostos receita do Estado, se devidos.
Artigo 16.º
Regra para cálculo de período de liquidação
1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 17.º
Liquidação quando ocorra deferimento tácito
São aplicáveis aos atos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 18.º
Erros na liquidação das taxas
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva.
3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Não há lugar a qualquer restituição, nos casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 19.º
Cobrança e pagamento
1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, podendo também ser pagas nos serviços de tesouraria do município, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.
2 - Nos casos previstos na Lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respetivo montante em instituição de crédito à ordem do Município de Alpiarça, razão pela qual e para esse efeito será afixada nos serviços de tesouraria do Município informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.
3 - As taxas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na Lei geral.
4 - As taxas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a Lei e o interesse público.
Artigo 20.º
Pagamento em Prestações
1 - Sob requerimento do interessado, devidamente fundamentado, designadamente por comprovada insuficiência económica, pode a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas em prestações.
2 - No caso de incumprimento de uma das prestações, vencem-se imediatamente as restantes, ficando o requerente sujeito ao pagamento do capital em dívida acrescido de juros de mora nos termos da lei.
3 - O regime fixado nos números anteriores não se aplica às taxas urbanísticas, em como a quaisquer outras taxas em relação às quais se preveja em legislação específica a proibição do pagamento em prestações.
Artigo 21.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 22.º
Regra geral
1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.
2 - Nos casos em que o interessado haja iniciado a obra ou a utilização sem ser detentor do respetivo alvará, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 60 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 23.º
Pagamento extemporâneo
Terminado o prazo de pagamento voluntário das taxas, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento à taxa definida na lei geral.
Artigo 24.º
Reclamação e impugnação judicial
Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 25.º
Cobrança coerciva por falta de pagamento
Expirado o prazo para pagamento da taxa que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário e legislação subsidiária.
Artigo 26.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 27.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e de regras constantes em lei especial ou regulamento municipal, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas.
2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.
Artigo 29.º
Garantias
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam- -se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 30.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Alpiarça consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República.
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