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Ato Original
Aviso n.º 15887/2026/2
Nota justificativa
Em virtude das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 26 de março, tornou-se necessária a elaboração e aprovação do regulamento interno do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), destinado a refletir a sua nova orgânica e o funcionamento dos seus serviços, em conformidade com o novo enquadramento legal.
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2025, de 26 de março, o regulamento interno deveria ser aprovado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor daquele diploma. Contudo, a elaboração do presente regulamento pressupunha a prévia alteração do mapa de pessoal do MENAC, que veio a ser aprovado pela Portaria dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 116/2026/1, publicada em 18 de março de 2026, a qual procedeu à adequação dos recursos humanos ao novo modelo de organização interna e dar resposta às atribuições a cargo deste mecanismo.
O presente regulamento interno concretiza a organização dos serviços prevista no artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, estabelecendo a estrutura, competências e funcionamento dos serviços que integram o MENAC, em particular a Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação, a Unidade de Fiscalização e Contraordenações e a Secretaria-Geral. O regulamento procede ainda à definição dos procedimentos internos e dos atos processuais associados ao exercício das atribuições legalmente cometidas a cada uma destas unidades, assegurando a adequada articulação entre os serviços e a prossecução eficaz da missão do MENAC.
Nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua redação atual, a proposta de regulamento foi submetida à apreciação do Conselho Consultivo do MENAC, que emitiu parecer favorável em 14 de abril de 2026.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, submete-se o presente projeto de Regulamento Interno a consulta pública, para recolha de observações e contributos dos interessados, tendo em vista a sua aprovação final.
Os contributos para esta consulta pública devem ser apresentados ao MENAC, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do projeto de regulamento, para o endereço de correio eletrónico geral@menac.pt, com indicação em assunto: “Resposta à Consulta Pública relativa ao regulamento interno”. Apenas serão considerados os contributos que sejam enviados ao MENAC pela forma indicada, no referido prazo.
Projeto de Regulamento Interno do Mecanismo Nacional Anticorrupção
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
O MENAC assume a natureza de entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.
A criação de um mecanismo com este tipo de missão encontra-se prevista nos artigos 5.º e 6.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 31 de outubro de 2003, ratificada por Portugal.
A Agenda Anticorrupção aprovada pelo XXIV Governo Constitucional, em junho de 2024, considerou prioritária a identificação de aspetos do sistema vigente que careciam de aperfeiçoamento. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, promoveu um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que visaram agilizar o funcionamento do MENAC e tornar operacional a sua atuação, redefinindo o seu modelo de governação - passando a direção a ser assegurada por um Conselho de Administração, e alargando o âmbito de intervenção do Conselho Consultivo - e da sua estrutura interna - com a eliminação das Comissões de Acompanhamento e de Sanções, substituídas, respetivamente, pela Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação e pela Unidade de Fiscalização e Contraordenações, dirigidas pelos vogais do Conselho de Administração -, procurando também a superação de condicionantes no recrutamento - através da criação de um corpo de pessoal próprio, estável e plenamente integrado no seu mapa de pessoal.
Neste contexto de alterações na estrutura orgânica do MENAC, e considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua atual redação, o presente regulamento estabelece diversos aspetos relativos à organização e funcionamento do MENAC.
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, o Conselho de Administração do MENAC, obtido o parecer do Conselho Consultivo, aprova o seguinte regulamento interno:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece a organização, o funcionamento e os procedimentos do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
Artigo 2.º
Normas aplicáveis
O MENAC rege-se, na sua organização e funcionamento, nomeadamente, pelo disposto nos seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril;
b) A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
c) O Código do Procedimento Administrativo; e
d) No que respeita ao regime contraordenacional, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação;
e) A Portaria n.º 116/2026/1, de 18 de março;
f) O presente regulamento.
CAPÍTULO II
OS ÓRGÃOS DO MENAC
Artigo 3.º
Órgãos do MENAC
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua atual redação, são órgãos do MENAC o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e o Fiscal Único.
Artigo 4.º
Conselho de Administração
1 - O Conselho de Administração é o órgão responsável pela definição da atuação do MENAC, bem como pela direção dos respetivos serviços.
2 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que convocado pelo/a Presidente ou pelos dois vogais.
3 - Compete ao Presidente convocar e presidir ao Conselho de Administração e dirigir as suas reuniões.
4 - O Presidente é substituído/a nas suas faltas e impedimentos pelo/a vogal que for designado/a pelo Conselho de Administração.
Artigo 5.º
Conselho Consultivo
1 - O Presidente do Conselho de Administração do MENAC convoca e preside às reuniões do Conselho Consultivo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua atual redação.
2 - Para além do Presidente do Conselho de Administração do MENAC, integram o Conselho Consultivo os membros a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua atual redação,
3 - O Conselho Consultivo tem duas reuniões anuais ordinárias podendo ainda reunir extraordinariamente, por convocatória do/a Presidente do Conselho de Administração, por iniciativa deste ou sob proposta de algum dos membros, se circunstâncias o justificarem.
4 - As reuniões do Conselho Consultivo podem ter lugar presencialmente, por videoconferência ou num regime misto.
5 - As reuniões do Conselho Consultivo não são públicas.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração do MENAC pode, por sua iniciativa ou sob proposta de algum dos membros do Conselho Consultivo, convidar para serem ouvidas nas reuniões, sem direito a voto e relativamente a pontos constantes da ordem de trabalhos, pessoas cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
Artigo 6.º
Fiscal Único
1 - O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do MENAC.
2 - Compete ao Fiscal Único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística do MENAC;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;
d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração e pelo Tribunal de Contas;
g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
3 - Para exercício das suas competências, o Fiscal Único tem direito a:
a) Obter do Conselho de Administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do MENAC, podendo solicitar os esclarecimentos que considere necessários, perante os respetivos responsáveis;
c) Promover a realização de reuniões com o Conselho de Administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 7.º
Ordem de trabalhos e convocatórias
1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária dos órgãos colegiais do MENAC é fixada pelo presidente do respetivo órgão, devendo ser comunicada aos membros com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - A ordem de trabalhos para cada reunião extraordinária dos órgãos colegiais do MENAC é fixada pelo Presidente do respetivo órgão, devendo ser comunicada aos membros com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à data prevista para a sua realização.
3 - As convocatórias das reuniões ordinárias e das reuniões extraordinárias dos órgãos colegiais do MENAC são enviadas por meios e em formato digital e devem indicar:
a) A data, a hora e o local da reunião;
b) A ordem de trabalhos, com a indicação dos assuntos a tratar;
c) O regime da sua realização (presencial, por videoconferência ou misto).
4 - As convocatórias referidas no número anterior devem ser acompanhadas de toda a documentação necessária à apreciação dos assuntos que constam na ordem de trabalhos.
5 - A não disponibilização dos documentos necessários à apreciação de assuntos constantes da ordem de trabalhos antes dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 implica o adiamento da apreciação do/s ponto/s constante/s da referida ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
Deliberações
1 - Os órgãos colegiais do MENAC só podem reunir e deliberar com a presença da maioria simples dos seus membros.
2 - As deliberações dos órgãos colegiais do MENAC são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente do órgão voto de qualidade.
3 - São publicadas no sítio do MENAC na internet as deliberações de caráter público dos órgãos colegiais do MENAC.
Artigo 9.º
Atas
1 - Por cada reunião dos órgãos colegiais do MENAC é lavrada a respetiva ata da qual consta obrigatoriamente:
a) O lugar, o dia e as horas do início e do fim da reunião;
b) A identificação de todos os presentes;
c) O teor das deliberações tomadas.
2 - A ata é lavrada pelo Secretário-Geral, exceto se for deliberado incumbir desse trabalho algum trabalhador do MENAC.
3 - O projeto de ata de cada reunião é enviado em formato digital a todos os membros do órgão para apreciação com pelo menos três dias úteis de antecedência relativamente à data da reunião onde a ata será aprovada.
4 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata pode ser aprovada no final da reunião.
5 - Quando a natureza das matérias o justifique, na redação das atas serão adotadas as medidas consideradas necessárias com vista à preservação de confidencialidade ou à garantia da segurança de pessoas e bens envolvidos.
6 - As atas do Conselho Consultivo, depois de aprovadas pelo órgão, são assinadas pelo Presidente do MENAC e pelo Secretário-Geral.
7 - Após a conclusão do processo de aprovação e assinatura as atas dos órgãos colegiais do MENAC são arquivadas pelo Secretário-Geral.
CAPÍTULO III
OS SERVIÇOS DO MENAC
Artigo 10.º
Serviços do MENAC
O MENAC integra os seguintes serviços:
a) Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação;
b) Unidade de Fiscalização e Contraordenações;
c) Secretaria-Geral.
SECÇÃO I
A UNIDADE DE PLANEAMENTO, PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO
Artigo 11.º
Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação
1 - A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.
2 - A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de planeamento, prevenção e informação, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar a proposta do plano estratégico quadrienal e do plano de atividades anual, bem como acompanhar a sua execução;
b) Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;
c) Criar e manter atualizado um sistema de recolha de dados fiáveis sobre a eficácia do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC);
d) Criar o banco de informação e operar e atualizar a plataforma prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua atual redação;
e) Elaborar a proposta de relatório anual anticorrupção;
f) Elaborar a proposta de atividades para o mês anticorrupção;
g) Propor a aprovação de recomendações destinadas a reforçar a transparência e a probidade;
h) Produzir, recolher e divulgar informação sobre corrupção e infrações conexas;
i) Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de prevenção da corrupção;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração;
k) Realizar quaisquer outras tarefas que sejam determinadas pelo respetivo vogal do Conselho de Administração que dirige a UPPI.
Artigo 12.º
Organização e funcionamento da Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação
1 - O/a vogal do Conselho de Administração que dirige a Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação (UPPI) pode determinar a constituição de subunidades, nomeadamente:
a) A Subunidade de Planeamento Estratégico e Monitorização, exercendo nomeadamente as competências a que se referem as alíneas a), b), e) e j) do n.º 2 do artigo anterior;
b) A Subunidade de Políticas de Prevenção, exercendo nomeadamente as competências a que se referem as alíneas c), d), g), i) e j) do n.º 2 do artigo anterior;
c) A Subunidade de Projetos Educativos, Formação, Sensibilização e Informação, exercendo nomeadamente as competências a que se referem as alíneas f), h) e j) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - As subunidades criadas no âmbito da UPPI realizam quaisquer outras tarefas que sejam determinadas pelo/a respetivo/a vogal.
3 - O/a vogal do Conselho de Administração que dirige a UPPI pode determinar a constituição de equipas de projeto que se revelem necessárias para prosseguir objetivos específicos e temporários, definindo o objeto, a composição, a duração e o responsável.
4 - O/a vogal do Conselho de Administração que dirige a UPPI pode determinar que as subunidades e as equipas de projeto sejam coordenadas por um trabalhador do MENAC.
SECÇÃO II
A UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 13.º
Unidade de Fiscalização e Contraordenações
1 - A Unidade de Fiscalização e Contraordenações (UFIC) é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.
2 - A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de fiscalização e contraordenações, competindo-lhe, designadamente:
a) Fiscalizar, em articulação com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a execução do RGPC;
b) Fiscalizar a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo adotados pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção e de infrações conexas, em articulação com inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;
c) Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de fiscalização da corrupção;
d) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas ao incumprimento do RGPC;
e) Analisar a informação relativa ao incumprimento do RGPC, obtida por iniciativa do MENAC ou das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;
f) Propor a instauração e instruir processos contraordenacionais relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC e promover o cumprimento das respetivas decisões;
g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração;
h) Realizar quaisquer outras tarefas que sejam determinadas pelo respetivo vogal do Conselho de Administração que dirige a UFIC.
3 - A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de contraordenações do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI).
Artigo 14.º
Organização e funcionamento da Unidade de Fiscalização e Contraordenações
1 - O/a vogal do Conselho de Administração que dirige a Unidade de Fiscalização e Contraordenações (UFIC) pode determinar a constituição de subunidades, nomeadamente:
a) A Subunidade de Fiscalização; e
b) A Subunidade de Contraordenações.
2 - A Subunidade de Fiscalização tem as competências a que se alude no n.º 2, alíneas a) a e), g) e h) do artigo anterior.
3 - A Subunidade de Contraordenações tem as competências a que se aludem no n.º 2, alíneas f) e h) do artigo anterior.
4 - O/a vogal do Conselho de Administração que dirige a UFIC pode determinar que as subunidades e as equipas de projeto sejam coordenadas por um trabalhador do MENAC.
SECÇÃO III
A SECRETARIA-GERAL
Artigo 15.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário/a-Geral.
2 - A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços do MENAC.
3 - Compete à Secretaria-Geral, designadamente:
a) Prestar ao Conselho de Administração o apoio técnico e administrativo em matéria de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do MENAC;
b) Preparar a proposta de orçamento, tendo em consideração a proposta de plano de atividades anual, e acompanhar a sua execução;
c) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;
d) Elaborar a conta de gerência;
e) Processar os vencimentos e outros abonos dos membros dos órgãos do MENAC e dos seus trabalhadores;
f) Promover as aquisições de bens e serviços;
g) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço do MENAC;
h) Promover o recrutamento e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade;
i) Dinamizar a aplicação dos sistemas de gestão e avaliação de desempenho e de formação;
j) Garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação do MENAC e o respetivo apoio técnico;
k) Garantir a existência de processos permanentes de identificação e monitorização dos riscos e a avaliação da eficácia dos controlos associados, num quadro de cumprimento pleno das normas legais e regulamentares aplicáveis (compliance).
4 - Integram a Secretaria-Geral os seguintes departamentos:
a) Departamento de Coordenação e Planeamento;
b) Departamento Financeiro e Patrimonial;
c) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
d) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação; e
e) Departamento de Conformidade.
Artigo 16.º
Departamento de Coordenação e Planeamento da Secretaria-Geral
1 - O Departamento de Coordenação e Planeamento é uma unidade orgânica flexível e tem por missão assegurar a coordenação transversal e o apoio à gestão integrada dos serviços da Secretaria-Geral, promovendo a eficiência, a articulação interna e a melhoria contínua dos processos.
2 - O Departamento de Coordenação e Planeamento funciona na dependência direta do/a Secretário/a-Geral, não prejudicando as competências próprias dos serviços que integram a Secretaria-Geral.
3 - Ao Departamento de Coordenação e Planeamento compete, designadamente:
a) Apoiar o planeamento e monitorização das atividades da Secretaria-Geral;
b) Promover a articulação entre os serviços que a integram;
c) Acompanhar a execução de projetos transversais;
d) Desenvolver instrumentos de controlo de gestão e indicadores de desempenho;
e) Identificar oportunidades de melhoria organizacional e simplificação administrativa.
4 - O Departamento de Coordenação e Planeamento é dirigida por um coordenador equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 2.º grau, recrutado de entre trabalhadores do mapa de pessoal do MENAC.
Artigo 17.º
Departamento Financeiro e Patrimonial
Compete ao Departamento Financeiro e Patrimonial apoiar o MENAC na gestão dos recursos financeiros, designadamente:
a) Preparar a proposta de orçamento do MENAC;
b) Acompanhar a execução do orçamento do MENAC;
c) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;
d) Elaborar a conta de gerência;
e) Processar os vencimentos e outros abonos dos membros dos órgãos do MENAC e dos seus trabalhadores;
f) Promover as aquisições de bens e serviços;
g) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço do MENAC;
h) Elaborar e manter atualizado o inventário geral;
i) Realizar quaisquer outras tarefas que, no âmbito da sua área funcional, sejam determinadas pelo Secretário-Geral.
Artigo 18.º
Departamento de Gestão de Recursos Humanos
Compete ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos apoiar o MENAC na gestão dos recursos humanos, designadamente:
a) Propor e desenvolver políticas de recursos humanos ajustados, em cada momento, ao contexto de atuação do MENAC;
b) Promover o recrutamento e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade;
c) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos membros dos órgãos do MENAC e aos seus trabalhadores;
d) Apoiar a comissão de avaliação e executar tarefas no processo de avaliação dos trabalhadores do MENAC;
e) Efetuar pareceres e informações no âmbito das relações laborais, designadamente pedidos de licença sem vencimento, justificação de faltas, entre outros, bem como acompanhar o desenvolvimento da aplicação das sanções emergentes de inquéritos e processos disciplinares;
f) Promover a formação dos trabalhadores do MENAC;
g) Dinamizar a aplicação dos sistemas de gestão de desempenho e de formação, tendo em vista o reconhecimento do mérito e o desenvolvimento do potencial dos trabalhadores do MENAC;
h) Assegurar a organização e o planeamento dos planos de formação internos e a realização das respetivas ações;
i) Realizar quaisquer outras tarefas que, no âmbito da sua área funcional, sejam determinadas pelo Secretário-Geral.
Artigo 19.º
Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Compete ao Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação do MENAC e o respetivo apoio técnico, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão integrada, o correto funcionamento e a manutenção da rede informática e dos sistemas de informação do MENAC;
b) Operacionalizar e apoiar tecnicamente, em articulação com as Unidades, um sistema de recolha de dados sobre a eficácia do RGPC, bem como um banco de informação no âmbito da plataforma prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021;
c) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e de comunicação;
d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e comunicação, bem como fomentar, junto dos mesmos, boas práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas;
e) Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e durabilidade dos sistemas de informação e comunicação;
f) Conceber a arquitetura global do sistema de informação do MENAC;
g) Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as interfaces necessárias ao exercício da atividade do MENAC;
h) Conceber, desenvolver e operacionalizar o sítio do MENAC na Internet;
i) Efetuar, em articulação com as Unidades, estudos sobre novas tecnologias com impacto na prevenção da corrupção;
j) Realizar quaisquer outras tarefas que, no âmbito da sua área funcional, sejam determinadas pelo Secretário-Geral.
Artigo 20.º
Departamento de Conformidade
Ao Departamento de Conformidade compete garantir a existência de processos permanentes de identificação e monitorização dos riscos e a avaliação da eficácia dos controlos associados, num quadro de cumprimento pleno das normas legais e regulamentares aplicáveis.
SECÇÃO IV
GABINETES
Artigo 21.º
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico dá apoio jurídico a todas as unidades do MENAC e funciona na dependência direta do Conselho de Administração.
Artigo 22.º
Gabinete de Comunicação
O Gabinete de Comunicação desenvolve toda a atividade referente à política de comunicação do MENAC e funciona na dependência direta do Conselho de Administração.
Artigo 23.º
Gabinete de Relações Internacionais
O Gabinete de Relações Internacionais executa a atividade referente às relações internacionais do MENAC e funciona na dependência direta do Conselho de Administração.
Artigo 24.º
Gabinete de proteção de dados
1 - O MENAC dispõe de um encarregado da proteção de dados relativamente aos dados pessoais que trata no exercício da sua atividade.
2 - O encarregado da proteção de dados é designado pelo Conselho de Administração, podendo corresponder a um trabalhador do MENAC ou atuar com base num contrato de prestação de serviços.
3 - O encarregado da proteção de dados do MENAC está impedido, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, de exercer a mesma função em entidade pública ou privada sujeita ao controlo do MENAC.
4 - O MENAC publica no seu sítio da Internet os contactos do encarregado de proteção de dados.
5 - Além das funções e competências legalmente definidas, o encarregado da proteção de dados deve responder no prazo de 10 dias úteis, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, às solicitações dos titulares dos dados relativas aos tratamentos de dados da responsabilidade do MENAC, a este cabendo fornecer os meios necessários para o efeito.
Artigo 25.º
Gabinete de Segurança da Informação
1 - O Responsável de Segurança da Informação é designado pelo Conselho de Administração para o efeito, nos termos do regime jurídico aplicável à cibersegurança e outras normas relacionadas com a segurança da informação.
2 - Compete ao Responsável de Segurança da Informação monitorizar, prevenir e controlar as ameaças à cibersegurança da rede e dos sistemas internos do MENAC.
3 - O Responsável de Segurança da Informação pode corresponder a um trabalhador do MENAC ou atuar com base num contrato de prestação de serviço.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS DO MENAC
Artigo 26.º
Atos
O MENAC no exercício dos seus poderes de iniciativa, de controlo e sancionatórios, emite, nomeadamente:
a) Recomendações, Orientações e Diretivas;
b) Pareceres e
c) Decisões relativas à prática das infrações previstas no RGPC e no RGPDI.
Artigo 27.º
Recomendações
O MENAC emite recomendações, as quais podem ter por objeto o reforço da transparência e da probidade.
Artigo 28.º
Orientações e diretivas
No âmbito do RGPC, o MENAC emite orientações e diretivas, as quais podem ter por objeto a conceção, implementação, execução e monitorização dos programas de cumprimento normativo.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLO
Artigo 29.º
Das ações de controlo
1 - No exercício dos poderes de controlo do MENAC, a Unidade de Fiscalização e Contraordenações realiza as seguintes ações de controlo:
a) Verificação do cumprimento do RGPC e do RGPDI por parte das entidades abrangidas;
b) Avaliação da qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo.
2 - A Unidade de Fiscalização e Contraordenações assegura ainda a:
a) Apreciação de reclamações, queixas ou participações relativas ao RGPC e ao RGPDI, apresentadas junto do MENAC;
b) Análise de informação sobre o incumprimento do RGPC e do RGPDI, proveniente do MENAC, de inspeções-gerais ou equiparadas, bem como de inspeções regionais.
3 - As ações de controlo referidas nos números anteriores assumem a forma de processos de verificação, verificação orientada, fiscalização, auditoria e auditoria simplificada.
Artigo 30.º
Processos de verificação e verificação orientada
1 - Os processos de verificação têm por objetivo o esclarecimento de questões relativas à conformidade das entidades com o RGPC e o RGPDI e podem ser instaurados com base em informação proveniente de fontes externas ou por determinação interna.
2 - O objeto dos processos de verificação que sejam instaurados com base em informação proveniente de fontes externas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º, é o delimitado nesses documentos, sem prejuízo da atualização da informação.
3 - Os processos de verificação orientada têm por objeto os aspetos específicos relativos ao cumprimento do RGPC, ou do RGPDI.
4 - Pode ser determinada a instauração de processos de verificação orientada para a verificação do cumprimento das recomendações emitidas pelo MENAC, no âmbito de outros processos.
Artigo 31.º
Processos de fiscalização
1 - Os processos de fiscalização têm por objetivo o controlo da legalidade da atuação das entidades abrangidas e o apuramento da sua conformidade com o RGPC e RGPDI.
2 - Os processos de fiscalização têm por objeto qualquer aspeto do RGPC e, no que respeita ao RGPDI, quaisquer factos que possam consubstanciar eventual contraordenação nos termos daquele diploma legal.
Artigo 32.º
Processo de auditorias e auditoria simplificada
1 - Os processos de auditoria têm por objetivo a formulação de um juízo avaliativo, baseado em critérios previamente estabelecidos, sobre a adoção, a implementação, os resultados e os impactos do RGPC e do RGPDI, numa ou mais entidades do setor público.
2 - Os processos de auditoria simplificada visam a formulação de um juízo avaliativo podendo incidir sobre uma entidade, ou um grupo de entidades, e, preferencialmente, sobre um aspeto específico do RGPC ou do RGPDI.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
SECÇÃO I
PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO E VERIFICAÇÃO ORIENTADA
Artigo 33.º
Início do procedimento
1 - Os processos de verificação e de verificação orientada são instaurados por despacho do vogal que dirige a Unidade de Fiscalização e Sanções ou de quem este designar, do qual deve constar o objeto da ação, a identificação da entidade (s) visada(s) e do instrutor do processo, a data de início do procedimento e o prazo para a sua conclusão.
2 - O despacho que determine a instauração de processo de verificação orientada pode identificar as entidades ou estabelecer os critérios gerais para a seleção de um conjunto de entidades. Neste último caso, o processo e o resultado da seleção das entidades devem ficar anexos ao despacho.
3 - O despacho que determine a instauração de processo de verificação orientada a uma única entidade deve ser especialmente fundamentado.
Artigo 34.º
Pedido de esclarecimentos
Na fase de execução dos processos de verificação e de verificação orientada, podem ser solicitados esclarecimentos às entidades controladas sobre questões concretas delimitadas ao âmbito do objeto do processo.
Artigo 35.º
Informação final
1 - Finda a fase de execução do procedimento de verificação ou de verificação orientada, é elaborada uma informação final da qual deve constar proposta de:
a) Arquivamento ou
b) Instauração de processo de fiscalização, auditoria ou auditoria simplificada.
2 - Sempre que no decorrer de qualquer ação de controlo forem detetados indícios de infração de natureza contraordenacional é elaborada notícia de infração, em informação autónoma, contendo a identificação do(s) autor(es), as circunstâncias de tempo, modo e lugar do cometimento da infração, quando conhecidos, e o enquadramento factual e jurídico aplicável.
SECÇÃO II
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E AUDITORIA SIMPLIFICADA
Artigo 36.º
Início do procedimento
1 - Os procedimentos de fiscalização e de auditoria são iniciados com base em Ordem de Serviço.
2 - A ordem de serviço é numerada sequencialmente e desta constam: o objeto da ação, a identificação da(s) entidade(s) visada(s) a composição da equipa, com indicação expressa do responsável e o prazo de conclusão, bem como qualquer outra informação considerada pertinente.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, a instauração do processo é comunicada à entidade(s) visada(s) com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente ao início da ação e preferencialmente por via eletrónica, com cópia da Ordem de Serviço.
4 - A comunicação referida no ponto anterior é assinada pelo responsável da equipa ou por quem este designar, e dela deve constar a data prevista para o trabalho de execução presencial, quando já definida, solicitando-se, nessa comunicação, a designação de interlocutor e a informação considerada pertinente, a disponibilizar pela entidade
5 - O processo de auditoria simplificada não deve ultrapassar 90 dias entre o momento em que é instaurado e a entrega do relatório final.
Artigo 37.º
Projeto de relatório
1 - Concluída a execução do procedimento, é elaborado um projeto de relatório do qual constem observações, conclusões e recomendações.
2 - O projeto de relatório é enviado ao representante legal ou ao dirigente máximo da entidade e às pessoas singulares quando tenham sido apuradas responsabilidades individuais, para o exercício do contraditório e indicação do prazo para o seu exercício.
3 - O projeto de relatório é remetido à(s) entidade(s) visada(s) em formato digital e por via eletrónica.
Artigo 38.º
Contraditório
1 - A fase de contraditório visa dar conhecimento prévio das conclusões e recomendações constantes do projeto de relatório, possibilitando que as entidades e pessoas singulares visadas, se possam pronunciar, aduzindo informações, dados novos ou complementares que melhor esclareçam os factos ou os pressupostos em que aquelas assentam ou devam assentar.
2 - O prazo para o exercício do contraditório é fixado entre 10 e 20 dias úteis, em função da dificuldade previsível face à complexidade das situações. o qual apenas pode ser prorrogado por decisão do responsável da equipa, após pedido fundamentado da entidade.
Artigo 39.º
Relatório final
1 - Finda a ação de controlo, e após a realização de eventuais diligências complementares, oficiosamente ou por impulso da(s) entidade(s) visada(s), no exercício do direito ao contraditório, se a ele houver lugar, é elaborado um relatório final contendo os resultados apurados, as conclusões e recomendações aplicáveis e respetivos prazos.
2 - O relatório final é submetido ao responsável da Unidade, ou a quem a competência tiver sido delegada, para homologação.
3 - Após homologação o relatório final é notificado ao representante legal da(s) entidade(s) visada(s) e remetido, no caso das entidades do setor público, ao membro do Governo que tenha a respetiva tutela.
Artigo 40.º
Seguimento da ação
1 - Sempre que do relatório final homologado resultem recomendações à(s) entidade(s) visada(s) é instaurado processo de verificação orientada, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º com vista a apurar o grau de acolhimento das recomendações.
2 - Sempre que no decorrer de qualquer ação de controlo forem detetados indícios de infração de natureza contraordenacional é elaborada notícia de infração, em informação autónoma, contendo a identificação do(s) autor(es), as circunstâncias de tempo, modo e lugar do cometimento da infração e o enquadramento factual e jurídico aplicável.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÃO COMUM
Artigo 41.º
Dispensa de comunicação prévia
Não há lugar a comunicação prévia quando:
a) O procedimento vise apenas a consulta, recolha ou cruzamento de informação;
b) A instauração do processo resulte de uma participação ou denúncia apresentada nos termos legais;
c) O conhecimento prévio for suscetível de pôr em causa o objetivo da ação.
CAPÍTULO VII
DENÚNCIAS E PARTICIPAÇÕES
Artigo 42.º
Denúncias e participações
1 - As denúncias apresentadas nos termos do RGPC e RGPDI são apresentadas preferencialmente através do canal existente para o efeito no sítio do MENAC na internet.
2 - Quando nas denúncias ou participações sejam suscitadas questões que não sejam da competência do MENAC, devem as mesmas ser encaminhadas para a entidade competente, com informação ao exponente.
3 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis em matéria de RGPDI, as denúncias e queixas manifestamente infundadas podem ser arquivadas através de despacho fundamentado do responsável pelo canal de denúncias, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção da denúncia ou participação.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
Artigo 43.º
Do processo contraordenacional
1 - Os processos relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC seguem os termos previstos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, aplicando-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - A tramitação dos processos relativos à prática de contraordenações previstas no RGPDI segue os termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
3 - Sempre que o processo contraordenacional for instaurado tendo por base uma ação de verificação, fiscalização ou auditoria, não deve ser nomeado instrutor de entre os elementos que tenham intervindo naquelas ações.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44.º
Equipas de projeto
O Conselho de Administração pode determinar a constituição de equipas de projeto multidisciplinares, compostas por quaisquer trabalhadores dos serviços do MENAC que se revelem necessários, para prosseguir objetivos específicos e temporários, definindo o objeto, a composição, a duração e o responsável.
Artigo 45.º
Regime de pessoal
Aos trabalhadores do MENAC aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.
Artigo 46.º
Ética
Os princípios e normas orientadores que devem pautar a atuação e o relacionamento pessoal e profissional de todos/as os/as trabalhadores/as em exercício de funções no MENAC independentemente do cargo, da carreira e da categoria em que se encontram integrados, incluindo trabalhadores/as em estágio ou em período experimental, bem como dos titulares dos seus órgãos constam do Código de Ética e Conduta do MENAC.
Artigo 47.º
Sítio na internet e plataforma eletrónica
1 - O MENAC dispõe de um sítio na internet onde publicita toda a informação que possa ser pública resultante da sua atividade.
2 - São publicadas no sítio da internet, nomeadamente, as deliberações dos órgãos colegiais de carácter público, os pareceres, bem como as orientações, diretivas e recomendações do MENAC.
3 - No sítio na internet existe uma área para a apresentação de denúncias e participações.
4 - A submissão de documentos relativos ao Regime Geral de Prevenção da Corrupção é feita através de plataforma eletrónica gerida pelo MENAC.
Artigo 48.º
Publicação e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento é igualmente publicado no sítio do MENAC na internet.
16 de junho de 2026. - O Presidente do Conselho de Administração do MENAC, José Mouraz Lopes.
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