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Ato Original
Aviso n.º 16698/2019
Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Carregal do Sal, com vigência de 10 anos
Rogério Mota Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, Torna público que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 13 de setembro de 2019, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de setembro de 2019, deliberou por unanimidade aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Conta Incêndios de Carregal do Sal (PMDFCI), com vigência de 10 (dez) anos.
O aviso para consulta pública do PMDFCI (componentes não reservadas) foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, parte H, de 16 de agosto de 2019 e esteve disponível para consulta na Unidade Técnica da Divisão de Obras Municipais e Ambiente da Câmara Municipal de Carregal do Sal e nas Sedes das Juntas de Freguesia, durante as horas normais de expediente e no site institucional do Município em www.carregal-digital.pt, no separador Proteção Civil, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do dia seguinte à data da publicação no Diário da República, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 4.º, do Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro.
Nos termos do n.º 11, do artigo 4.º, do Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual e artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Carregal do Sal está disponível para consulta no site institucional do Município de Carregal do Sal em www.carregal-digital.pt e no site institucional do ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Rogério Mota Abrantes.
Deliberação da Assembleia Municipal
Carlos Jorge Morgado Gomes, Presidente da Assembleia Municipal de Carregal do Sal, certifica que esta Assembleia Municipal de Carregal do Sal, em sessão ordinária realizada no dia 27 de setembro de 2019, deliberou aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Carregal do Sal, nos seguintes termos:
"Face à votação, nos termos do número um do artigo quinquagésimo quinto do anexo I da Lei número setenta e cinco barra dois mil e treze, de doze de setembro, a Assembleia Municipal, decorrida votação nominal, deliberou aprovar por unanimidade, a proposta apresentada pela Câmara Municipal referente ao Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, nos termos da documentação que vai ser arquivada em pasta própria."
Regulamento Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Carregal do Sal
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Carregal do Sal, adiante designado por PMDFCI - Carregal do Sal, plano de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O PMDFCI de Carregal do Sal, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico;
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e, clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
Caracterização Física;
Caracterização climática;
Caracterização da População;
Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais;
Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Rurais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa, orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
Enquadramento do PMDFCI no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
Modelos de Combustíveis Florestais;
Cartografia de Risco de Incêndio Rural;
Prioridades de Defesa;
Objetivos e Metas do PMDFCI;
Eixos Estratégicos;
Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para as finalidades identificadas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do decreto-lei supramencionado, bem como a ampliação de áreas já existentes com esses fins.
4 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no Quadro 1, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal.
QUADRO 1
Dimensões definidas para áreas com outras ocupações que não a florestal
b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
c) Existência de parecer favorável da CMDF.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
6 - Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 4, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:
a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;
c) Existência de parecer favorável da CMDF.
7 - Para o efeito do disposto nas alíneas do número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas aprovam uma portaria que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, cabendo à Comissão Municipal de Defesa da Floresta fazer o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, enquanto a portaria não for publicada.
8 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no n.º 6 não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do decreto-lei supramencionado.
9 - Os condicionalismos previstos nos n.os 4 a 8 não se aplicam às edificações que se localizem dentro das áreas previstas nos n.º 10 e 13 do artigo 15.º do decreto-lei supramencionado.
10 - As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos n.os 4 a 8, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF.
11 - Excetua-se do disposto no n.º 2, a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:
a) Inexistência de alternativa adequada de localização;
b) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;
c) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
d) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;
e) Existência de parecer favorável da CMDF.
12 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no Quadro 2, que varia consoante a classe de perigosidade de incêndio rural onde se insere, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
QUADRO 2
Dimensões definidas para áreas com outras ocupações que não a florestal
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Critérios específicos de gestão de combustíveis
1 - De acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Carregal do Sal, analisará e aprovará se necessário, critérios específicos de gestão de combustíveis para as faixas de gestão que englobem:
a) Arvoredo classificado de interesse público;
b) Zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais;
c) Manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico;
d) Manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000.
2 - Os critérios específicos de gestão de combustíveis referidos no ponto anterior, assim como o mapa da área territorial onde se aplicam, serão inseridos posteriormente no Anexo VI.
Artigo 7.º
Conteúdo material
O PMDFCI de Carregal do Sal - 2019 - 2028 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Carregal do Sal tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2019 - 2028 que nele é preconizado.
Artigo 9.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 10.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
ANEXO II
(a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º)
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
ANEXO III
(a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º)
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
ANEXO IV
(a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º)
Identificação da rede pontos de água
ANEXO V
(a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º)
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
312663908
