Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 16915/2026/2
Mário Constantino Araújo Leite da Silva Lopes, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, torna público que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada no dia 26 de junho de 2026, sob proposta que lhe foi submetida por este órgão executivo, deliberou aprovar o Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal de Barcelos.
Nos termos do artigo 139.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se abaixo o texto integral do regulamento aprovado.
1 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Constantino Lopes, Dr.
Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal de Barcelos
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro veio estabelecer o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), revogando, designadamente, o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto que atribuía aos Municípios a competência para regulamentar as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como as regras da ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado.
O referido RJACSR constitui um instrumento simplificador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo maior segurança jurídica aos operadores económicos e promovendo um quadro legal mais favorável ao acesso e exercício daquelas, criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, sistematizando num único diploma os regimes aplicáveis às atividades em causa e instituindo, para a generalidade daquelas, procedimentos padrão sujeitos a trâmites de aplicação geral.
Considerando, ainda, o estatuído no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 70.º do RJACSR, os mercados municipais devem dispor de um regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior e do qual devem também constar, designadamente, as condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios de atribuição dos espaços de venda, bem como as regras da sua utilização, normas de funcionamento, nomeadamente relativas ao horário de funcionamento, às condições de acesso, às condições para realização de cargas e descargas, circulação e estacionamento, e ainda devem contemplar formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda, regras de utilização das partes comuns, direitos e obrigações dos utentes, taxas a pagar por estes e as penalidades aplicáveis pelo incumprimento do regulamento.
Nesta conformidade, as medidas projetadas definem as condições de venda a retalho ou de prestação de serviços no mercado Municipal de Barcelos, potenciando a possibilidade de desenvolvimento daquelas atividades e fomentando, deste modo, um acréscimo da atividade administrativa e de fiscalização, prevendo-se um reflexo positivo nas receitas.
O Projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através de Edital de 6 de janeiro de 2026, pelo prazo de 30 dias úteis, não tendo sido apresentadas sugestões ou reclamações.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e ulteriores alterações, da alínea k) do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e ainda o artigo 70.º do anexo do supracitado decreto-lei.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento visa estabelecer e definir as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Municipal de Barcelos, e é aplicável a todos os seus utilizadores, designadamente, aos titulares dos espaços de venda, a título permanente ou ocasional, aos funcionários do Mercado e ao público em geral.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Espaços de venda» são os lugares de objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, e que podem ser lojas, bancas ou lugares de terrado;
b) «Bancas» os locais de venda situados no interior dos Mercados, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
c) «Lojas» os locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para permanência dos compradores;
d) «Lugares de Terrado» os locais de venda situados no interior do edifício municipal, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição;
e) «Equipamentos complementares de apoio» os espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos, arrumos, espaço de resíduos, vestiários, balneários e outros.
f) «Zonas comuns» zonas destinadas à circulação de pessoas, bens e produtos, incluindo acessos, espaços ajardinados e sanitários públicos;
g) «Encarregado do Mercado» trabalhador municipal responsável pelo Mercado Municipal;
h) «Pequeno produtor agrícola» pequenos produtores, agricultores, criadores e lavradores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar no mercado municipal para vender produtos do seu próprio cultivo, incluindo animais de criação miúda, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;
i) «Colaboradores» todos aqueles que exerçam atividade por conta do titular do direito de ocupação e sob sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, previamente identificados no registo da Câmara Municipal;
j) «Operadores de mercado» pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio no mercado municipal.
Artigo 4.º
Competências
1 - A organização e gestão do Mercado Municipal de Barcelos compete à Câmara Municipal, e obedecerá às disposições do presente regulamento, sem prejuízo de outros diplomas legais aplicáveis.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento consideram-se Mercados Municipais os recintos, fechados e cobertos, explorados pela Câmara Municipal, especificamente destinados à venda a retalho de produtos alimentares e não alimentares, organizados por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.
3 - Os atos previstos no presente regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 5.º
Espaços de venda
1 - Para o exercício do comércio, são considerados espaços de venda de produtos dentro do Mercado Municipal:
a) Lojas - locais de venda autónomos, que dispõem de área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, com acesso através de zona de circulação ou espaço comum do mercado;
b) Bancas - locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
c) Lugares de terrado - locais de venda situados no logradouro interior do Mercado Municipal, delimitados com marcações no pavimento, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do mercado, providos ou não de mesas ou bancas móveis.
2 - Os lugares de terrado definidos na alínea c) do número anterior, destinam-se, prioritariamente, à venda dos produtos enumerados no ponto 2.3 do artigo 6.º, sem prejuízo das situações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.
3 - A Câmara Municipal poderá seccionar grupos de lojas, bancas e lugares de terrado, em função das espécies de produtos comercializados, com o objetivo de agrupar a oferta de produtos similares, ou com fundamento na necessidade de controlo higiossanitário.
Artigo 6.º
Finalidade e produtos comercializáveis
1 - O Mercado Municipal desempenha funções de abastecimento da população e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, e de produtos não alimentares.
2 - Os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender em cada espaço de venda, agrupam-se da seguinte forma:
2.1 - As bancas do Mercado destinam-se genericamente à venda de pescado, designadamente, pescado fresco.
2.2 - As lojas do Mercado destinam-se a:
a) Carnes frescas e seus derivados;
b) Laticínios;
c) Pescado congelado ou conservado;
d) Pão, pastelaria e produtos afins;
e) Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
f) Frutas frescas ou secas e sementes comestíveis;
g) Flores, plantas e sementes.
h) Vestuário/calçado.
i) Artesanato
j) Restauração e bebidas;
k) Quiosque;
l) Outros produtos ou derivados alimentares e não alimentares
2.3 - Os lugares de terrado, destinam-se à venda de:
a) animais de criação miúda sempre vendidos em vida e ovos;
b) Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
c) Flores, plantas e sementes;
d) Frutas frescas da época
3 - Poderá a Câmara Municipal, quando julgar conveniente, autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos de consumo diário generalizado, sem prejuízo de poder ser autorizado o comércio de outros bens, e a realização de atividades complementares de prestação de serviços, consideradas pela Câmara compatíveis e relevantes para o interesse público.
4 - No Mercado Municipal poderá a Câmara autorizar a realização esporádica de feiras destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições, e eventos culturais, recreativos ou outros, a requerimento dos interessados.
5 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.
Artigo 7.º
Normas específicas
A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS DE OCUPAÇÃO
Artigo 8.º
Direito de ocupação
1 - Os espaços de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação, salvo o disposto no artigo 12.º
2 - O direito à utilização do espaço de venda torna-se eficaz com a emissão do respetivo título de ocupação.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o titular de reaver as importâncias liquidadas e eventuais benfeitorias realizadas que sejam inseparáveis do imóvel ou cuja separação implique uma deterioração desproporcionada do mesmo.
4 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois espaços de venda, desde que contíguos.
5 - A atribuição do direito de ocupação em regime permanente será feita pelo período estipulado no artigo 17.º, sendo a respetiva taxa liquidada e cobrada mensalmente, no caso das lojas e bancas, e semestralmente no caso dos lugares de terrado, nos termos do regime estabelecido no Anexo I, ao presente Regulamento.
6 - A pedido do titular do direito de ocupação do espaço de venda, e por motivos atendíveis, a Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, pôr fim ao direito de ocupação, não havendo, em caso algum, qualquer direito à devolução das quantias pagas previamente.
Artigo 9.º
Natureza da ocupação dos espaços de venda
1 - A ocupação dos espaços de venda é sempre concedida a título precário e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime de locação nem se aplicando o regime de arrendamento comercial, podendo assumir a natureza:
a) Permanente
b) Ocasional
2 - A atribuição das lojas e bancas só pode ser feita com caráter permanente, concretizando-se nos termos do artigo 16.º e seguintes do presente Regulamento.
3 - A atribuição de lugares de terrado pode ter natureza permanente, durante todo o ano, ainda que em dias de semana específicos, concretizando-se nos termos do artigo 16.º ou ocasional, de periodicidade mensal, concretizando-se nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Início da atividade
1 - O titular do direito de ocupação de espaço de venda em regime permanente é obrigado a iniciar a atividade no prazo de 60 dias, a contar da entrega do respetivo título de ocupação, sob pena de caducidade do mesmo.
2 - Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.
Artigo 11.º
Cadastro e Identificação
1 - Compete à Câmara Municipal organizar e manter atualizado um processo individual para cada espaço de venda do mercado municipal, dele constando toda a documentação relevante, nomeadamente, cópia do título de ocupação, documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões, bem como a prova do cumprimento das suas obrigações fiscais, nos casos em que esta é exigida.
2 - Do registo deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação do titular, com menção do nome ou denominação social;
b) O número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
c) O domicílio fiscal ou endereço da sede;
d) O início, alteração e cessação da atividade;
e) A classificação da atividade económica (C.A.E.);
f) Identificação completa dos colaboradores do titular do espaço de venda, havendo-os;
g) Declaração da qualidade de produtor agrícola emitida pela Junta de Freguesia da área de residência, apenas no caso dos produtores locais.
h) Uma fotografia
3 - É objeto de atualização obrigatória no registo os seguintes factos:
a) A alteração do domicílio fiscal ou endereço da sede;
b) A alteração da natureza jurídica ou firma;
c) Alteração dos colaboradores.
4 - Os titulares dos espaços de venda e seus colaboradores devem possuir e manter bem visível, um cartão de identificação, a emitir pelo Município, de acordo com o modelo aprovado.
5 - Em caso de extravio do cartão original, terão de liquidar o valor da emissão da 2.ª via do cartão de identificação, de acordo com o estabelecido na Tabela do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.
Artigo 12.º
Exercício da atividade
1 - No espaço de venda, o ato de venda deve ser exercido pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo nele intervir, cumulativamente, o cônjuge, filhos ou colaboradores seus desde que sob a sua responsabilidade e direção.
2 - Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do espaço de venda por pessoa identificada no número anterior e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida, por um período correspondente ao impedimento, que nunca poderá exceder o prazo de concessão do direito de ocupação, nas seguintes condições:
a) em casos de doença prolongada, devidamente comprovada;
b) ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.
3 - A substituição, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.
4 - O titular do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de revogação do respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 13.º
Interrupção do exercício da atividade
1 - Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente que, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, se encontrar impedido de dirigir ou manter em funcionamento, o seu lugar de venda, por período não superior a 60 dias seguidos, deverá apresentar declaração escrita à Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, podendo ocasionar a afixação de aviso próprio.
2 - Comprovando-se que o impedimento assume caráter permanente ou que o titular do direito de ocupação, por qualquer motivo, pretende desistir da ocupação do espaço de venda que lhe foi adjudicado, deverá este informar a Câmara Municipal desse facto, que dará origem a um novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço em causa.
3 - Os factos enunciados no ponto 1 deste artigo deverão ser comunicados por escrito até ao dia 30 do mês anterior àquele em que se pretende que produzam efeitos.
4 - Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento em situações de natureza excecional, devidamente comprovados, ponderadas caso a caso.
5 - Independentemente da causa de interrupção, durante tais períodos serão sempre devidas as taxas de ocupação.
6 - Salvo o disposto no n.º 1, os espaços de venda poderão encerrar para férias durante 30 dias por ano.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos utilizadores de ocupação de espaço de venda, a título ocasional.
Artigo 14.º
Suspensão por parte do Município
1 - Por motivos de força maior ou nos casos em que sejam urgentes as necessidades de manutenção, limpeza ou outras, poderá o direito de ocupação ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer direito de indemnização do operador, devendo tal suspensão ser comunicada com a máxima antecedência possível, e com a indicação da sua duração provável.
2 - Durante o período de suspensão, não é devido o pagamento de taxas.
Artigo 15.º
Extinção
Os direitos de ocupação cessam em caso de desativação do mercado.
CAPÍTULO III
CONCESSÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ESPAÇOS DE VENDA
Artigo 16.º
Regime de atribuição
1 - A atribuição dos espaços de venda no mercado em regime de ocupação permanente é efetuada pelo Município de Barcelos, através de um procedimento público, nos termos do artigo 18.º que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência.
2 - A atribuição de espaços de venda no mercado em regime de ocupação ocasional realiza-se mediante atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado, sem prejuízo do disposto no n. 3 do artigo 17.º e no artigo 21.º
3 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível, salvo as transmissões devidamente autorizadas, e previstas no presente Regulamento, sendo a respetiva atribuição efetuada a título precário, oneroso e condicionado ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
4 - O procedimento referido no número um é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o operador cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária, se, prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 23.º
Artigo 17.º
Período de concessão
1 - O regime de ocupação permanente, tem a duração consoante o espaço de venda, nos seguintes termos:
a) pelo período de 10 anos, podendo ser renovado por prévia autorização do Presidente da Câmara por período de 5 anos até ao limite máximo de 20 anos no caso das lojas;
b) pelo período de 5 anos, podendo ser renovado por prévia autorização do Presidente da Câmara por igual período de 5 anos até ao limite máximo de 15 anos, no caso das bancas;
c) pelo período de 1 ano, podendo ser renovado por prévia autorização do Presidente da Câmara por igual período de 1 ano até ao limite máximo de 5 anos, no caso dos lugares de terrado.
2 - Os operadores que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a sua titularidade, nos termos do disposto no número anterior, procedendo os serviços do Município de Barcelos à emissão do alvará que titula a autorização de utilização dos respetivos espaços de venda no mercado municipal.
3 - O regime de ocupação ocasional tem duração diária, ainda que em dias de semana específicos, não podendo ultrapassar a periodicidade máxima de 1 mês.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica o que se acha disposto no n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 18.º
Atribuição dos espaços de venda
1 - A atribuição de lojas, bancas e lugares de terrado com caráter permanente é efetuada mediante sorteio a realizar por ato público, nos termos do artigo 19.º à qual poderão concorrer todos os operadores económicos, sejam eles, pessoas singulares ou coletivas, no pleno exercício dos seus direitos.
2 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, em sítio da Internet da Câmara Municipal, num dos jornais locais com maior circulação no município e ainda no «Balcão do Empreendedor», prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.
3 - Compete à Câmara Municipal definir as condições gerais do sorteio, designadamente, quanto ao seu objeto, dia, hora e local da sua realização, prazo e forma de candidatura, condições de admissão dos concorrentes, identificação dos espaços de venda, período pelo qual os espaços serão atribuídos, bem como, o montante da taxa a pagar pelos espaços de venda.
4 - Da atribuição em sorteio, de espaços de venda a operadores que já operem no Mercado Municipal de Barcelos não poderá resultar situação contrária às restrições quanto ao número de espaços de venda e à contiguidade dos mesmos.
5 - O direito de ocupação do espaço de venda, em regime permanente, será titulado por um alvará a emitir pelos respetivos serviços municipais.
6 - Os espaços de venda atribuídos através do procedimento de sorteio são designados de espaços de venda reservados.
7 - A atribuição dos espaços de venda com caráter ocasional é efetuada nos termos do disposto no artigo 21.º
Artigo 19.º
Procedimento de sorteio
1 - Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros Europeus, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais o Município destinar esses espaços, exceto quando, cumulativamente, com a nova adjudicação, possam vir a ficar detentoras de mais de 2 espaços de venda do mercado municipal respetivo.
2 - Só serão admitidos ao sorteio dos espaços de venda os operadores económicos que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais.
3 - A apresentação das candidaturas ao sorteio para atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, é feita mediante requerimento, que deverá conter os elementos que constam do modelo disponibilizado pela Câmara Municipal de Barcelos, o qual deverá ser acompanhado dos elementos instrutórios exigidos.
4 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
5 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.
6 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao contemplado no ato público do sorteio.
7 - Findo o prazo de candidaturas, é elaborada uma lista de candidatos admitidos, pela ordem da data de entrada da candidatura.
8 - Na data, hora e local constantes do aviso, o júri procede ao sorteio dos espaços de venda, pelos candidatos admitidos.
9 - O ato do sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos, que constam da lista a que se refere o n.º 7, ou os seus legais representantes.
Artigo 20.º
Metodologia do sorteio
1 - São introduzidas, numa tômbola ou saco, bolas com numeração sequencial igual à quantidade de candidatos admitidos, ou seus legais representantes, que se apresentem no ato.
2 - Os candidatos são chamados a retirar uma bola da tômbola ou saco, pela ordem da lista referida no n.º 7 do artigo 19.º, conservando-a em seu poder até à retirada da última bola.
3 - Os candidatos são, por ordem crescente do número das bolas retiradas, chamados a escolher o espaço ou espaços de venda pretendidos.
4 - A metodologia estabelecida nos números anteriores poderá ser substituída por outro sistema, de cariz manual, eletrónico ou mecânico que, com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.
Artigo 21.º
Ocupação Ocasional
1 - Para a ocupação a título ocasional a Câmara Municipal reserva entre 20 % a 50 % dos lugares de terrado, os quais não podem ser atribuídos a título permanente, para salvaguarda dos pequenos produtores agrícolas, com produções de cultivo próprio marcadamente sazonais.
2 - Pode ser autorizada a ocupação dos lugares de terrado, a título ocasional, que não tenham sido atribuídos na sequência do procedimento previsto no presente regulamento.
3 - Os espaços de venda com caráter ocasional destinam-se a pequenos produtores agrícolas inscritos na Câmara Municipal de Barcelos.
4 - A inscrição a que se refere o número anterior deve ser efetuada, de preferência anualmente, junto dos serviços municipais responsáveis, através de requerimento que deve ser instruído com declaração da junta de freguesia da área de residência, que comprove que, por razões de subsistência, o pequeno produtor agrícola necessita de vender os produtos do seu próprio cultivo.
5 - A inscrição como pequeno produtor agrícola fica sujeita ao pagamento de uma taxa prevista no Anexo I, ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, sendo emitido um título comprovativo dessa inscrição.
6 - A ocupação dos espaços de venda nos termos do presente artigo é autorizada por despacho do Vereador do Pelouro, após apresentação de requerimento do interessado junto dos serviços municipais responsáveis, de acordo com a ordem de entrada dos pedidos, e sujeita ao pagamento de uma taxa prevista no Anexo I, ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
7 - A autorização de ocupação ocasional será titulada pela notificação de autorização, acompanhada de comprovativo de pagamento da taxa de ocupação, devendo o interessado conservar em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento.
8 - Os pequenos produtores agrícolas que ocupem estes espaços de venda, a título ocasional, estão sujeitos às regras estabelecidas no capítulo V do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 22.º
Cedência do direito de ocupação dos espaços de venda
1 - O direito de ocupação dos espaços de venda é intransmissível por ato entre vivos ou testamento, total ou parcialmente, salvo disposto nos números seguintes deste artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que dois espaços de venda no mercado municipal em causa.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados na sobrevivência do titular do Alvará do direito de ocupação, e a requerimento deste, pode a Câmara Municipal autorizar a cedência do direito de ocupação dos espaços de venda de natureza permanente, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, para pessoa que com ele viva em união de facto, para qualquer dos filhos com concordância expressa dos demais ou para os seus colaboradores, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Invalidez do titular;
b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;
c) Aposentação.
3 - A cedência do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo titular para sociedade na qual o mesmo tenha participação maioritária no respetivo capital social, desde que verificada algumas das condições tipificadas anteriormente.
4 - A cedência do direito consagrado no n.º 1 pode ainda ser requerida de sociedade para os respetivos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa cedência.
5 - A cedência do direito de ocupação deverá ser requerida no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem, em requerimento, com indicação, de modo fundamentado, do motivo pelo qual solicita a cedência do direito de que é titular, devendo ser acompanhado de documentos comprovativos do motivo invocado, e no caso de transferência para a sociedade, da sua participação no capital social.
6 - A cedência do direito de ocupação tem caráter definitivo, não podendo ser posteriormente reclamada por quem cedeu a posição.
7 - A autorização para a cedência de titularidade depende, entre outros motivos:
a) Da regularização do pagamento das taxas;
b) Do cumprimento das disposições legais e regulamentares quanto ao exercício da atividade, designadamente quanto à submissão da mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas no «Balcão do Empreendedor», salvo nos casos dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia, e quanto ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º
8 - A cedência prevista nos números anteriores não implicará, sob forma alguma, o aumento do prazo inicialmente concedido para o direito de ocupação dos espaços de venda em questão, e não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.
9 - A cedência do direito de ocupação implica o averbamento no alvará, e/ou a emissão de novo cartão, estando estes atos sujeitos ao pagamento da taxa constante da Tabela, do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.
Artigo 23.º
Sucessão do direito de ocupação por morte do titular
1 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, este direito poderá ser transmitido:
a) A favor dos herdeiros ou da herança, enquanto esta se mantiver indivisa;
b) A favor do herdeiro legítimo a quem fique a pertencer, por partilha ou sucessão, a atividade comercial.
2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar respetivamente da data do óbito ou da atribuição, em partilha ou sucessão, da titularidade do direito de ocupação. Para o efeito, deverá ser apresentada certidão de óbito do titular do direito de ocupação e documento comprovativo da legitimidade do requerente.
3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, sem que seja apresentado requerimento, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda.
4 - À transmissão do direito de ocupação por morte do titular aplica-se o disposto nos números 7 a 9 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Extinção do direito de ocupação
1 - Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o direito à ocupação dos espaços de venda caduca:
a) Se o titular do direito de ocupação não iniciar a exploração da respetiva atividade no prazo de 60 dias, a contar da entrega do respetivo título de ocupação, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
b) Pela utilização do espaço de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;
c) Se não forem pagas as taxas devidas nos termos do Anexo I, ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
d) Se o titular ceder a sua posição a terceiro, sem autorização da Câmara Municipal;
e) Por morte do titular, salvo o disposto no artigo 23.º;
f) Por renúncia voluntária do titular;
g) Findo o prazo fixado para o exercício do direito de utilização;
h) Por extinção ou desativação do mercado municipal;
i) O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se que o titular cedeu a sua posição ilegalmente se a atividade estiver a ser exercida por qualquer pessoa, para além das referidas no n.º 1 do artigo 12.º;
3 - Para além dos casos previstos no n.º 1, pode a Câmara Municipal deliberar no sentido da caducidade da concessão e consequente reversão dos respetivos direitos e benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município, sempre que:
a) A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.
4 - As decisões de caducidade previstas nos números 1 e 3 deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados nos termos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
5 - A caducidade do direito de ocupação nos termos referidos no n.º 3, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço de venda no mercado por um período de 2 anos.
6 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de 30 dias, após notificação para o efeito.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
Artigo 25.º
Das instalações
1 - O funcionamento do Mercado Municipal está subordinado ao cumprimento das condições de higiene, salubridade e segurança previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.
2 - Sempre que, relativamente a lojas, haja sido autorizada transmissão de títulos de ocupação ou a mudança de ramo, antes da entrada em funcionamento, poderá ser requerida aos serviços municipais competentes uma vistoria às instalações.
3 - Se, em consequência de vistoria, for decidido pela Câmara Municipal a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos e apetrechos, com vista ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de espaços, o reinício da atividade só poderá ser autorizado após a confirmação da realização das mesmas.
4 - Não será permitida a realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, que não nos termos do número anterior.
5 - A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas no mercado municipal compete à Câmara Municipal e aos titulares do direito de ocupação do espaço de venda, nos seguintes termos:
a) Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de lojas e equipamentos de apoio, a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços, até ao limite com os espaços comuns do mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico, sujeito a aprovação prévia, por parte da autoridade veterinária municipal;
b) Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de bancas e equipamentos de apoio, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;
c) Compete à Câmara Municipal a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos locais de venda vagos, nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como, o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.
6 - A Câmara Municipal, não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer valores ou bens pertencentes aos titulares de direito de ocupação de espaço de venda, ou seus colaboradores, ou de terceiros existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do mercado municipal.
7 - A Câmara Municipal declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos, vendidos ou guardados nos equipamentos de apoio, comuns ou privativos.
Artigo 26.º
Horários de funcionamento
1 - O Mercado Municipal tem o seguinte horário de funcionamento:
a) de segunda a sexta-feira: das 07h00 às 19h00 horas;
b) aos sábados: das 07h00 às 13h00 horas.
2 - O período de funcionamento estará afixado no Mercado Municipal em local bem visível.
3 - O Mercado Municipal não funciona aos sábados de tarde, domingos e feriados nacionais e no feriado municipal, exceto nos dias em que seja realizada a feira semanal de Barcelos, ou outro, devidamente fundamentado, a autorizar pelo Vereador do Pelouro competente.
4 - Excecionalmente, por razões de força maior, poderá ser fixado horário diferente do previsto no número um ou determinar o encerramento, caso em que será decidido dos melhores e mais rápidos meios de divulgação.
5 - Todos os espaços de venda no mercado ficam sujeitos ao horário de funcionamento do mesmo, à exceção das lojas com acesso ao público pelo exterior do mercado, que podem optar pelo período de funcionamento previsto nos números anteriores ou pelo período previsto para o grupo de estabelecimentos em que se inserem, nos termos do quadro legal em vigor, em matéria de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Barcelos.
6 - Para abastecimento e recolha de mercadorias, arrumação e limpeza dos espaços de venda, aos operadores do mercado será permitida:
a) A entrada e permanência até uma hora antes da abertura;
b) A permanência e saída até uma hora após o encerramento.
7 - A entrada de géneros e mercadorias no Mercado Municipal só poderá fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados, e dentro dos horários de abastecimento fixados nos termos do número anterior.
8 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.
9 - A entrada ou permanência de operadores de mercado ou seus colaboradores fora dos horários de funcionamento e de abastecimento, carece de autorização do Encarregado do mercado, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.
Artigo 27.º
Publicidade
A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias no edifício ou nos espaços de venda do Mercado Municipal, carece de autorização da Câmara Municipal e está sujeita ao quadro legal em vigor, em matéria de publicidade.
Artigo 28.º
Circulação de géneros e mercadorias
1 - O transporte de géneros para abastecimento será efetuado em embalagens ou contentores adequados, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, sendo permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.
2 - A utilização dos meios de mobilização no interior do mercado deverá processar-se com a correção e diligência devidas, e por forma a não causar danos a pessoas, estruturas e equipamentos existentes.
3 - Em caso algum será permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respetivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se, permanentemente, em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior do mercado.
4 - A permanência de meios de mobilização, volumes e taras, nos espaços comuns e de circulação do mercado ou fora dos espaços de venda, deve limitar-se ao mínimo imprescindível, não devendo ultrapassar 15 minutos.
5 - Quando, pelas suas dimensões ou características, os géneros alimentícios, produtos comercializáveis ou equipamentos não possam ser transportados nos meios de mobilização ou recipientes habituais, o seu transporte será feito por outro modo, devidamente autorizado pelo Encarregado do mercado.
Artigo 29.º
Espaços e Equipamentos de apoio
1 - Os titulares de direito de ocupação de espaço de venda são responsáveis pela execução de contratos e respetivos pagamentos dos encargos, nomeadamente, de água ou comunicações eletrónicas, sempre que o espaço de venda disponha de tais infraestruturas.
2 - O mercado dispõe de uma zona para instalação de equipamentos complementares de apoio aos operadores de mercado, tais como balneários e vestiários, cacifos, instalações de frio e de recolha de lixos.
3 - Quando estes equipamentos se destinarem ao uso individual de operadores de mercado, a sua gestão e manutenção caberá ao respetivo titular.
4 - A atribuição destes equipamentos a título individual carece de autorização prévia da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.
5 - O Município de Barcelos reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à utilização de espaços e equipamentos, que ficam sujeitas a aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 30.º
Afixação de preços
1 - Em todos os géneros e produtos expostos ao público para venda, é obrigatória a exibição do respetivo preço ou unidade de medida, de acordo com a legislação em vigor.
2 - A indicação do preço deverá ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de material apropriado para o efeito.
Artigo 31.º
Dos direitos
1 - Os titulares de lojas, bancas e de lugares de terrado a título de permanência gozam dos seguintes direitos:
a) Fruir a exploração dos espaços de venda que lhes foram atribuídos ou adjudicados, nos temos previstos pelo presente Regulamento;
b) Beneficiar da utilização dos equipamentos de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;
c) Usufruir do uso de todos os espaços e serviços de utilização comum;
d) Utilizar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de identificação do mercado municipal, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;
e) Serem informados quanto às decisões dos órgãos do Município e dos respetivos serviços, na medida em que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
f) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou pro escrito, individualmente ou através de comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado municipal.
2 - Durante os períodos de encerramento, é permitido aos operadores de lojas e bancas que disponham de instalações frigoríficas, entrar no mercado para vistoriar o respetivo funcionamento, sempre acompanhados pelo funcionário de serviço.
Artigo 32.º
Das obrigações
1 - Constituem obrigações gerais dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda e demais operadores:
a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado municipal, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;
b) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Responder pelos danos ou prejuízos provocados no mercado municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
d) Utilizar os espaços de venda e os restantes direitos concessionáveis apenas para os devidos fins, bem como não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi atribuída;
e) Manter os espaços de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza, e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do mercado municipal;
f) Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelos funcionários e agentes do município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras sempre que estes o julguem necessário;
g) Tratar com correção os funcionários do município em serviço no mercado municipal, acatando as suas instruções;
h) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações como os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
i) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
j) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes no mercado municipal destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regaras de recolha seletiva;
k) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas de incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no mercado municipal para a prevenção e combate a incêndios;
l) Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores do município em serviço no mercado municipal, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
m) Fazer-se acompanhar da notificação de autorização, nos casos da ocupação de lugares de terrado em regime ocasional, e do cartão ou do alvará, nos casos da ocupação dos espaços de venda em regime permanente e apresentá-los às entidades competentes para a fiscalização, quando solicitados.
n) Não praticar atos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, nomeadamente, práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas.
o) Comunicar qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento do Mercado, ao encarregado do mercado, para os devidos efeitos;
p) Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do mercado municipal e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido, salvo ausências autorizadas previstas no artigo 13.º;
q) Dar conhecimento prévio, ao encarregado do mercado, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis do mercado;
r) Informar o encarregado do mercado, de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente Regulamento para efeitos de levantamento de participação contraordenacional;
s) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do mercado, salvo se autorizado pelo Município e nas condições por este fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior;
2 - Constituem obrigações especiais dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda em regime de ocupação permanente:
a) Celebrar contratos de abastecimento de água ou comunicações eletrónicas e responsabilizar-se pelo pagamento das despesas em causa, quando seja tecnicamente possível instalar os respetivos contadores autónomos e quando sejam necessários à sua atividade;
b) Devolver ao Município finda a concessão, os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;
c) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, devendo apresentar no início de cada ano civil na Câmara Municipal documento que comprove que a apólice do seguro se encontra em vigor;
d) Assegurar-se que, antes do encerramento dos seus espaços, não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;
e) Manter os seus espaços de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gazes líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização do Município;
f) Proceder junto da Câmara Municipal à atualização de dados a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento.
Artigo 33.º
Regras específicas a observar pelos operadores de mercado
1 - A venda de peixe a retalho, fresco ou salgado, obedece às seguintes regras específicas:
a) Os operadores ou colaboradores de bancas de peixe deverão usar obrigatoriamente avental branco em lona impermeável e lenço ou boina da mesma cor;
b) Os detritos de peixe devem obrigatoriamente ser depositados em recipientes estanques, junto das bancas, fora das vistas do público e transportados no próprio dia para o local a esse fim destinado;
c) Os utensílios utilizados pelos vendedores de peixe devem estar permanentemente em irrepreensível estado de limpeza;
d) É proibido:
i) Fazer salga de peixe;
ii) Depositar peixe ou resíduos de peixe nos pavimentos e escamar ou preparar peixe fora dos locais a esse fim destinados;
iii) Gastar água para outro fim que não seja a lavagem e a conservação de peixe e a limpeza dos espaços de venda;
iv) Conservar peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;
v) Obstruir os locais com objetos de venda estranhos ao serviço;
vi) Guardar no mercado, para além do tempo necessário à sua remoção, as caixas do pescado vazias.
2 - A venda de carnes verdes, fumadas ou salgadas obedece às seguintes regras específicas:
a) Os operadores ou colaboradores de lojas de carne deverão usar obrigatoriamente bata ou avental de cor branca e lenço ou boina da mesma cor;
b) As lojas, mobiliário interior e os utensílios deverão conservar-se irrepreensivelmente limpos e os detritos serão depositados em recipientes estanques apropriados e fora das vistas do público, e transportados no próprio dia para local a esse fim destinado;
c) O acondicionamento das carnes deverá ser feito por forma a que estas estejam sempre protegidas de insetos ou poeiras.
Artigo 34.º
Das obrigações do Município
Constituem obrigações do Município:
a) Assegurar a conservação do edifício do Mercado nas suas partes estruturais e exteriores;
b) Assegurar a fiscalização e inspeção sanitária através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, do espaço no Mercado, para além de estruturas, equipamentos e produtos alimentares nele comercializados;
c) Assegurar a fiscalização do funcionamento do Mercado e o cumprimento do disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento;
d) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza do Mercado;
e) Instruir os processos de contraordenação e aplicar as sanções previstas neste Regulamento;
f) Assegurar a conservação, higienização, limpeza e implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns;
g) Cumprir e fazer cumprir os requisitos específicos aplicáveis aos locais em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados;
h) Assegurar a observância das disposições legais relativamente à implementação das medidas de autoproteção e gestão da segurança contra incêndios em edifícios;
Artigo 35.º
Dos deveres dos funcionários e agentes do Município
1 - Aos trabalhadores do Município em serviço no Mercado Municipal cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes foram exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do Mercado.
2 - No âmbito das funções que lhes estão atribuídas, além de atuarem nas zonas comuns e nas áreas técnicas de apoio, intervêm nos espaços privativos atribuídos aos titulares do direito de ocupação, para informar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, restabelecer a ordem e, se solicitado, prestar auxílio aos utentes do equipamento municipal.
3 - Compete em específico aos trabalhadores afetos ao Mercado Municipal:
a) Manter sempre livres as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do Mercado e seus acessos;
b) Averiguar da existência urgente de pragas e respetivas causas e dar conhecimento imediato aos seus superiores para a devida atuação;
4 - À fiscalização do Mercado e demais entidades inspetivas compete ainda, nomeadamente:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio do mercado, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e demais menções, e à verificação da implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;
b) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado, que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor;
c) Requisitar o auxílio e colaboração de outros agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;
d) Fiscalizar o cumprimento da proibição de fumar no interior do Mercado;
e) Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães-guias;
f) Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos espaços de venda, exceto nos espaços de venda que estejam devidamente autorizados para o efeito;
g) Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar por escrito todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Artigo 36.º
Taxas
1 - As taxas a cobrar pela ocupação dos espaços de venda, pela utilização de equipamentos complementares de apoio e outras, do mercado municipal, são as fixadas no Anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e estão sujeitas ao regime estabelecido no presente Regulamento, de acordo com a sua especificidade.
2 - O pagamento das taxas pela utilização dos espaços de venda do mercado municipal não isenta os operadores do pagamento dos respetivos consumos e correspondentes encargos, nomeadamente, com contadores de água ou comunicações eletrónicas.
3 - O não pagamento das taxas devidas implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.
4 - Iniciando-se a ocupação no decurso do período a que correspondente a autorização, a taxa deve ser liquidada antes da efetiva ocupação e na proporcionalidade exata até ao termo do período em curso.
5 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto, no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições constantes no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 37.º
Fiscalização
É da competência da fiscalização municipal, das autoridades policiais e autoridades com competência atribuída por lei, o cumprimento e fiscalização das normas deste Regulamento.
Artigo 38.º
Inspeção sanitária
As atividades exercidas no Mercado Municipal estão sujeitas à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, nomeadamente pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higiossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentares e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as funções atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio ou a legislação que lhe vier a suceder ou complementar.
Artigo 39.º
Competência
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policias, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.
2 - Cabe ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município de Barcelos, e em 10 % para a entidade autuante.
4 - A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
5 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente, fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadoras, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
6 - A não prestação ou emissão de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras, constitui contraordenação grave.
7 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações, cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio ao organismo competente, no prazo máximo de 5 dias úteis.
CAPÍTULO VIII
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 40.º
Das contraordenações e coimas
1 - As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com as coimas previstas nos números seguintes, sem prejuízo das contraordenações previstas no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ou em legislação especial, bem como, da responsabilidade civil e criminal daí decorrentes.
2 - Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se como sendo contraordenações leves ou graves.
3 - Consideram-se contraordenações leves:
a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
b) A infração ao disposto no n.º 10 do artigo 26.º;
c) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 28.º;
d) A infração ao disposto nas alíneas a), b), c), h), k), m) e p) do n.º 1 do artigo 32.º;
e) A infração ao disposto nas subalíneas i), iii) e v) da alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º;
4 - Consideram-se contraordenações graves:
a) A infração ao disposto no n.º 4 do artigo 25.º;
b) A infração ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 25.º;
c) A infração ao disposto no artigo 27.º;
d) A infração ao disposto nas alíneas d), e), f), g), i), j), l) e s) do n.º 1 do artigo 32.º;
e) A infração ao disposto nas alíneas c), d), e) do n.º 2 do artigo 32.º;
f) A infração ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º;
g) A infração ao disposto nas subalíneas ii), iv) e vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º;
h) A infração ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º;
i) A infração ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 33.º;
Artigo 41.º
Regime sancionatório
1 - As contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 40.º são puníveis com coima graduada de € 150,00 até ao máximo de € 1.870,49, tratando-se de uma pessoa singular, e de € 500,00 até ao máximo de € 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
2 - As contraordenações previstas no n.º 4 do artigo 40.º são puníveis com coima graduada de:
a) € 1.200,00 até ao máximo de € 3.000,00, tratando-se de pessoa singular;
b) € 3.200,00 até ao máximo de € 6.000,00, tratando-se de microempresa;
c) € 8.200,00 até ao máximo de € 16.000,00, tratando-se de pequena empresa;
d) € 16.200,00 até ao máximo de € 32.000,00, tratando-se de média empresa;
e) € 24.200,00 até ao máximo de € 48.000,00, tratando-se de grande empresa.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:
a) «Microempresa» a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
b) «Pequena empresa» a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
c) «Média empresa» a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
d) «Grande empresa» a pessoa coletiva que emprega de 250 ou mais trabalhadores.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
5 - Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no n.º 4:
a) Os assalariados;
b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados, de acordo com a legislação específica;
c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
6 - A infração de qualquer norma prevista no presente Regulamento e não tipificada nas alíneas dos n.os 3 e 4 do artigo 40.º, é punível com coima de € 150,00 a € 1.870,49, tratando-se de uma pessoa singular, e de € 500,00 até € 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
7 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
8 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
9 - À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos, a título de sanção acessória.
10 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
11 - Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 42.º
Das sanções acessórias
1 - No caso de contraordenações graves, e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município de Barcelos de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município de Barcelos;
c) Interdição do exercício da atividade, por um período até dois anos.
2 - As sanções acessórias previstas na alínea c) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 43.º
Apreensão provisória de objetos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os objetos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.
3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.
4 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto.
5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.
6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.
7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.
8 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.
9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições particulares de solidariedade social.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 44.º
Delegação e subdelegação de competências
Os atos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 45.º
Legislação subsidiária e interpretação
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam a presente matéria e as normas dos Código de Procedimento Administrativo.
2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 46.º
Disposição revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.
2 - Ficam igualmente revogadas, as disposições constantes da secção 1, do Capítulo VII, da Tabela, do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.
Artigo 47.º
Disposição Transitória
Os direitos de ocupação de espaços de venda existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, iniciam os novos prazos de concessão previstos no artigo 17.º deste mesmo Regulamento, na data de entrega do título do direito de ocupação.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO
Taxas - Mercado Municipal
1 - Pela apreciação e decisão de atribuição do espaço de venda - 11.00 €
2 - Pela concessão de utilização de espaço de venda:
2.1 - Utilização permanente (taxa anual):
2.1.1 - Lojas por 10 anos - 30.00 €/ano
2.1.2 - Bancas por 5 anos - 22.00 €/ano
2.1.3 - Lugares de terrado por 1 ano - 16.00 €/ano
2.2 - Utilização ocasional de lugares de terrado (taxa diária) - 2.20 €/dia
3 - Pela revalidação do direito de utilização permanente (taxa anual):
3.1 - Lojas (por mais 5 anos) - 15.00 €/ano
3.2 - Bancas (por mais 1 ano) - 11.00 €/ano
3.3 - Lugares de terrado (por mais 1 ano) - 8.00 €/ano
4 - À taxa anual prevista no n.º 2.1 acresce a seguinte taxa mensal de ocupação, por cada espaço de venda:
4.1 - Lojas
4.1.1 - Carnes frescas e seus derivados - 196.00 €/mês
4.1.2 - Frutas e hortícolas - 158.00 €/mês
4.1.3 - Artesanato - 105.00 €/mês
4.1.4 - Restauração e bebidas - 210.00 €/mês
4.1.5 - Quiosque - 98.00 €/mês
4.1.6 - Outros produtos ou derivados alimentares - 176.00 €/mês
4.1.7 - Outros produtos ou derivados não alimentares - 186.00 €/mês
4.2 - Bancas - 58.97 €/mês
4.3 - Lugares de terrado:
4.3.1 - Produtos agrícolas alimentares - 12.00 €/mês
4.3.2 - Produtos agrícolas não alimentares - 14.00 €/mês
4.3.3 - Outros produtos - 16.00 €/mês
5 - À taxa prevista no n.º 2.2 acresce a seguinte taxa diária, consoante o tipo de produto:
5.1 - Produtos agrícolas alimentares - 0.45 €/dia
5.2 - Produtos agrícolas não alimentares - 0.90 €/dia
6 - Pela inscrição anual de pequeno produtor agrícola - 7.50 €/ano
7 - Pela autorização de colaborador/substituto em espaço de venda - 11.00 €
8 - Pela autorização de realização de evento no Mercado Municipal - 16.00 €
8.1 - Acresce ao valor referido no número anterior, por cada dia de realização:
8.1.1 - Dentro do horário de funcionamento do mercado - 2.50 €/dia
8.1.2 - Fora do horário de funcionamento do mercado - 8.00 €/dia
320018489