Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 17006/2026/2
Mário Constantino Araújo Leite da Silva Lopes, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, torna público que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada no dia 26 de junho de 2026, sob proposta que lhe foi submetida por este órgão executivo, deliberou aprovar o Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município de Barcelos.
Nos termos do artigo 139.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se abaixo o texto integral do regulamento aprovado.
2 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Constantino Lopes, Dr.
Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município de Barcelos
Nota justificativa e explicativa
A evolução do quadro jurídico aplicável à ocupação do espaço público e à afixação e inscrição de mensagens publicitárias, em particular na sequência da implementação dos princípios de simplificação administrativa e desmaterialização procedimental consagrados pelo regime do «Licenciamento Zero», determinou uma significativa alteração do modelo tradicional de controlo administrativo, privilegiando mecanismos de comunicação prévia, reforçando a fiscalização sucessiva e acentuando a responsabilização dos promotores.
A gestão e ocupação do espaço público, e bem assim a instalação de suportes publicitários, emanam do exercício das competências legalmente atribuídas ao Município de Barcelos.
Neste contexto, torna-se necessário estabelecer um quadro regulamentar que discipline o exercício das competências municipais nestas matérias, assegurando a compatibilização entre a liberdade de iniciativa dos agentes económicos e a salvaguarda do interesse público, da segurança de pessoas e bens, da preservação do património e da qualidade do ambiente urbano.
Assim, aproveitando as disposições legais previstas no regime jurídico do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que aprovou o «Licenciamento Zero», pretende-se, ainda, fixar normas regulamentares que, em complemento ao definido naquele regime jurídico, prevejam as condições para a ocupação e utilização do espaço público, para todas as situações que não se encontram suficientemente reguladas naquele diploma.
Atendendo à dispersão normativa existente e à necessidade de harmonizar, sistematizar e atualizar o regime municipal aplicável a estas matérias, o presente Regulamento estabelece as regras relativas à ocupação do domínio público municipal e à afixação e inscrição de mensagens publicitárias, articulando as exigências decorrentes do enquadramento legal em vigor com as especificidades e necessidades do concelho.
Além do mais, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, refira-se que ponderados e contemplados os interesses em causa, os benefícios que permitem garantir uma maior eficiência e previsibilidade da gestão do espaço público, carreado pelo presente Regulamento, face aos respetivos custos que o mesmo acarreta, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados.
O projeto do presente Regulamento foi objeto de consulta pública, para recolha de sugestões, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante a publicação na 2.ª série do Diário da República a 23 de março de 2026, pelo Aviso n.º 6406/2026/2, e na Internet, no sítio institucional do Município de Barcelos.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E À PUBLICIDADE
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto na sua redação atual, da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atualizada, quanto ao regime de taxas municipais, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se ocupação do Espaço Público qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, designadamente no seu subsolo, solo e espaço aéreo. As mensagens publicitárias visíveis ou audíveis a partir do espaço público, ainda que fisicamente ligadas a espaço privado, ficam sujeitas às disposições previstas no presente Título III.
2 - O presente regulamento visa também definir os critérios de localização, instalação e adequação formal e funcional do mobiliário urbano e outro equipamento relativamente à valorização estética e funcional do espaço público, regendo-se pelos seguintes princípios fundamentais:
a) Segurança de pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;
b) Preservação e valorização de espaços públicos;
c) Preservação e valorização do sistema de vistas;
d) Preservação dos valores históricos e patrimoniais e valorização do centro histórico;
e) Preservação e valorização de áreas verdes;
f) Preservação da estética e do equilíbrio ambiental.
3 - Salvo disposição contratual expressamente prevista, exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a publicidade concessionada pelo Município de Barcelos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O regulamento aplica-se a toda a ocupação de espaço público na área do concelho de Barcelos, comportando o respetivo subsolo, solo e espaço aéreo, sem prejuízo de regulamentação especial para determinadas zonas da cidade e das restrições impostas por lei geral.
2 - O disposto neste regulamento não prejudica a disciplina de gestão e ocupação do domínio público quanto a atividades, eventos ou ocupações específicas consagradas em outros regulamentos municipais ou por lei geral.
3 - O presente regulamento aplica-se, também:
a) À ocupação de espaço destinado a esplanadas, ou qualquer outra utilização, designadamente exposição ou comercialização de produtos e bens;
b) À utilização do subsolo do domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás ou outras;
c) A qualquer outra operação que implique movimento de terras, aterro e reposição de pavimentos.
4 - Nos casos em que a ocupação do espaço do domínio público se encontre sujeita a um regime legal específico, este último prevalece sobre o presente regulamento nas matérias em que se verifique incompatibilidade.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se regimes legais específicos os planos municipais de ordenamento do território em vigor, nomeadamente o Plano Diretor Municipal de Barcelos e os planos de pormenor aplicáveis ao Centro Histórico, os quais prevalecem sobre o presente Regulamento nas matérias em que estabeleçam condicionantes mais restritivas à ocupação do espaço público ou à instalação de publicidade.
6 - As concessões de ocupação de espaço público para fins publicitários celebradas ao abrigo da regulamentação anterior mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo, sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento quanto a requisitos de segurança de pessoas e bens.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso e uso coletivo, afeta ao domínio público municipal, designadamente caminhos, ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins e lagos;
b) Estabelecimento - a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;
c) Estabelecimentos de bebidas - estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
d) Estabelecimento comercial - instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
e) Estabelecimentos de restauração - estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele;
f) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário - prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20 (vinte) eventos anuais;
g) Venda automática - o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, que consiste na colocação de um bem à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo;
h) Esplanada Aberta - instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
i) Esplanada coberta - esplanada integralmente protegida dos agentes climáticos através de estrutura envolvente ou cobertura amovíveis, que poderão ser rebatíveis ou extensíveis;
j) Esplanada fechada - construção aligeirada e encerrada no espaço público, destinada a ampliar áreas de atendimento a clientes em estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, e sujeita à prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público mediante contraprestação e condicionada à aprovação de um projeto de licenciamento;
k) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, com definição de espaço interior, constituído por base, corpo, cobertura, balcão, toldo e expositores, podendo ou não ser composto por um suporte de publicidade;
l) Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
m) Floreira - vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
n) Guarda-vento - armação que protege dos ventos o espaço ocupado por uma esplanada;
o) Lona ou tela - suporte flexível, possuindo ou não moldura ou similar, afixado em fachada, empena ou outro elemento de um edifício, bem como em equipamento ou mobiliário urbano;
p) Toldo - elemento de proteção contra agentes climáticos ou meramente decorativo, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vão, como montras, janelas ou portas e fixado por uma estrutura amovível nas fachadas;
q) Toldo fixo - elemento de proteção contra agentes climatéricos ou meramente decorativo, feito de lona ou outro material, aplicável com estrutura fixa à fachada, em qualquer tipo de vão, como montras, janelas ou portas;
r) Toldo lateral - toldo com caixa de recolha e acionamento por mola, fixado numa parede, apresentando no seu perfil dianteiro uma pega que serve para manuseá-lo e o fixar a um pilar que faz parte integrante do conjunto;
s) Toldo vertical - toldo com ou sem caixa de recolha, mas sempre guiado lateralmente por calhas de alumínio, por cabos de aço ou por calhas que apenas guiam o contrapeso, motorizado ou de acionamento manual;
t) Cortina - Elemento vertical de proteção contra agentes climáticos feito de lona ou material similar, colocado isoladamente em vãos envidraçados pelo exterior ou interior, e ainda em vãos abertos de galerias, entre pilares ou colunas, no qual pode estar inscrita uma mensagem publicitária;
u) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climáticos climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
v) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
w) Pendão - o suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
x) Estrado - estrutura apoiada no solo, destinada à constituição de superfícies horizontais planas para instalação de esplanada;
y) Contentor de resíduos - elemento que serve de apoio ao estabelecimento, esplanada ou outro elemento de mobiliário urbano, destinado à recolha de resíduos, excluindo-se desta definição os contentores de resíduos resultantes de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;
z) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
aa) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
bb) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;
cc) Área contígua - corresponde à área medida em qualquer plano horizontal de uma faixa limitada pela fachada do estabelecimento até ao limite máximo de 1 metro e que não exceda a largura dessa fachada;
dd) Área de ocupação de espaço público - considera-se a área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior máximo do equipamento e seus suportes, enterrado ou não, projetado no solo;
ee) Área de publicidade - considera-se o polígono fechado que compreende o perímetro exterior máximo da mensagem publicitária;
ff) Balão e insuflável - o suporte que adquire forma quando enchido e usualmente fixo ao solo através de estacas (não abrange balões de voo livre nem dirigíveis);
gg) Bandeira - o suporte publicitário constituído por material leve, mormente plástico, papel ou pano, que permaneça oscilante;
hh) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
ii) Painel ou outdoor - o suporte de grande dimensão com uma ou mais faces de área não inferior a 8 m², estático ou rotativo, que pode ser eletrónico, luminoso, iluminado ou não;
jj) Painel de Pequeno Formato - suporte com área publicitária até 6,00 m², sustentado por um único elemento, centrado ou descentrado. A altura máxima total do conjunto é de 4,5 m. Admite tipologia estática, rotativa ou digital;
kk) Painel de Médio Formato - suporte com área publicitária entre 6,01 m² e 12 m², sustentado por duas colunas metálicas. Não está sujeito a limite de altura, devendo a instalação ser precedida de parecer técnico da Câmara Municipal de Barcelos quanto à segurança, integração urbana e visibilidade rodoviária;
ll) Painel de Grande Formato - suporte com área publicitária entre 12,01 m² e 20 m², sustentado por estrutura metálica de dois ou mais elementos verticais, com altura máxima de 10 m. A instalação está sujeita a licenciamento com parecer obrigatório dos serviços municipais de urbanismo e de trânsito, devendo incluir relatório de segurança estrutural subscrito por técnico responsável;
mm) Painel Monoposte de Grande Formato - suporte com área publicitária superior a 20 m², sustentado por um único poste, com altura máxima de 25 m. Admite tipologia estática ou digital. Deve incluir guarda-corpos de segurança integrados em revestimento decorativo e prever sistemas obrigatórios de controlo térmico e regulação automática de luminosidade;
nn) Panfletos - suporte publicitário em papel, distribuído em contacto direto com o público, destinado a ações de rua, de campanhas publicitárias, de caráter ocasional;
oo) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, geralmente instalados no passeio, que têm como função a delimitação de espaços;
pp) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
qq) Porta menu - o suporte amovível, com base, para afixação da lista de preços do respetivo estabelecimento;
rr) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política, eleitoral, sindical e religiosa;
ss) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas no ponto anterior quando destinadas e visíveis do espaço público, mesmo que fisicamente ligadas a uma propriedade privada;
tt) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária no espaço público, dele audível ou percetível;
uu) Sinalização direcional publicitária - suporte publicitário com dimensão distinta da sinalização de trânsito, em matéria rígida, composto por um poste metálico e um máximo de três caixas metálicas de uma ou duas faces, cada uma transmitindo uma mensagem distinta;
vv) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária;
ww) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
xx) Totem - o suporte vertical fixo ao solo, do tipo monobloco, que usualmente identifica a insígnia do estabelecimento ou de um bem ou serviço comercializado;
yy) Mupis - peça de mobiliário urbano biface, com área publicitária máxima de 2 m², dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários e/ou informativos;
zz) Abrigos - estrutura metálica modular, concebida para proteger os utentes em paragens de transportes públicos;
aaa) Mupis sobrelevados - peça de mobiliário biface, com uma área publicitária máxima de 2 m², dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à fixação de cartazes publicitários e/ou informativos com uma altura superior a 2,5 m;
bbb) Publicidade móvel - comunicação publicitária realizada através de veículos automóveis e outros meios de locomoção, veículos exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
ccc) Vinil ou película - a inscrição de letras, símbolos ou imagens em material autocolante numa superfície lisa, instalado dentro do local onde decorre a atividade comercial;
ddd) Zona de estrada - o terreno ocupado pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios e as vias coletoras;
eee) Zona de servidão non aedificandi - o espaço confinante com a zona da estrada em relação ao qual se verificam proibições ou condicionantes à edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo.
Artigo 5.º
Segurança de pessoas e bens
Não é permitida a utilização do espaço público sempre que:
a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;
b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, nomeadamente por produzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
c) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos, bem como a imóveis de propriedade privada;
d) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;
e) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;
f) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego e/ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;
g) Diminua a eficácia da iluminação pública;
h) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência.
Artigo 6.º
Preservação do sistema de vistas, da paisagem urbana e das áreas verdes
Não é permitida a utilização do espaço público, exceto suportes publicitários instalados no âmbito de um contrato celebrado com o Município de Barcelos, sempre que possa originar obstruções da perspetiva, intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade da paisagem urbana, nomeadamente quando:
a) Prejudique o aspeto natural da paisagem e panorâmico das frentes urbanas;
b) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;
c) Prejudique a visibilidade ou a leitura ou se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo de edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico ou cultural;
d) Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente;
e) Prejudique a visibilidade ou a leitura das linhas arquitetónicas do imóvel onde ficar instalada e da sua envolvente;
f) Prejudique a fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;
g) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
h) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
i) Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem.
Artigo 7.º
Conservação, manutenção e higiene
1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação, e bem assim proceder à proceder à limpeza do espaço ocupado e na faixa contígua até à distância de 3,00 m.
2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, necessitando de licenciamento sempre que ocorra alteração das condições estabelecidas no licenciamento inicial.
3 - Caso o titular não proceda à realização das obras mencionadas no número anterior, a Câmara Municipal pode notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à conservação, num prazo a fixar no respetivo despacho, mas nunca inferior a 30 (trinta) dias.
4 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade do Município, excetuando suportes publicitários que serão regidos pelas cláusulas previstas no respetivo contrato de concessão.
Artigo 8.º
Regularidade das ações e natureza dos atos de controlo
1 - Não é permitida a afixação, a ocupação ou utilização do domínio público em violação das regras, princípios e critérios fixados no presente regulamento, sejam tais ações dispensadas de controlo prévio, sejam controladas por licenciamento administrativo ou sujeitas a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo no Balcão do Empreendedor.
2 - As licenças emitidas, declarações formuladas e ações tomadas a coberto dos procedimentos referidos têm natureza precária, valendo em razão de um período de tempo associado e podendo decair por razões de interesse público, devidamente fundamentado, quando tal se afigure estritamente necessário.
3 - Nos casos em que a ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil, ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao presente regulamento e ao respetivo regime legal aplicável, sendo a Câmara Municipal competente para embargar ou demolir as obras ilegais nos termos do fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
TÍTULO II
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.º
Localização e enquadramento
1 - A ocupação deverá obedecer às seguintes condições:
a) Não pode exceder a fachada do estabelecimento respetivo, nem dificultar o acesso livre e direto ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,50 m;
b) Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é obrigatória a obtenção de prévia autorização, de acordo com o n.º 3 do artigo 1422.º do Código Civil.
2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com esplanadas não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda a extensão do arruamento.
3 - Em zonas mistas (pedonais e de circulação de veículos automóveis):
a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,20 m, em pelo menos um dos lados do arruamento;
b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 m;
c) Não pode verificar-se ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por esplanadas ou seus utilizadores.
4 - Sempre que existam dois estabelecimentos em posição frontal no mesmo arruamento que pretendam instalar uma esplanada, proceder-se-á à divisão equitativa do espaço disponível pelos dois pretendentes, cumprindo todas as regras anteriormente descritas.
5 - Nos casos em que se verifique que um dos requerentes é titular de licença, só será aplicável o disposto no número anterior após a sua caducidade.
6 - Quando a instalação de esplanadas aumentar a capacidade dos estabelecimentos que possuem menos de 16 lugares, deverá garantir-se, salvo por razões de ordem arquitetónica ou técnica, a existência de instalações sanitárias adequadas, destinadas aos utentes, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de acessibilidade e igualdade.
7 - Mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, desde que cumpridas as finalidades previstas no artigo 5.º e os condicionalismos do artigo 6.º
8 - Por imperativos de reordenamento do espaço ou de manifesto interesse público, poderá ser ordenada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada a transferência de qualquer esplanada ou elemento de mobiliário urbano para outro local.
9 - O despacho mencionado no número anterior deverá obedecer ao regime de audiência dos interessados previsto no Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Características de forma e construção
1 - Sem prejuízo das características definidas no Anexo I, no fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas em madeira tratada, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, nomeadamente ferro e aço, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções.
2 - Os materiais a aplicar deverão ser adequados para o fim a que se destinam principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem. No fecho de esplanadas não é autorizada a utilização de alumínio anodizado.
3 - O pavimento da esplanada fechada deverá permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo, não sendo permitida a colocação de quaisquer materiais de carácter permanente.
4 - Os vidros a utilizar em toda a superfície da fachada devem ser lisos, transparentes, temperados ou laminados de forma a que, ao quebrar, não ponham em perigo a segurança dos utentes.
5 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.
6 - Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.
7 - A cobertura deve ter a forma mais simplificada possível, devendo:
a) Não exceder a altura do piso térreo do edifício;
b) Ser executada em materiais leves e neutros, compatíveis com a envolvente;
c) Não constituir destaque visual relativamente ao edifício ou à envolvente próxima;
d) Não prejudicar a salubridade nem a ventilação do espaço. Em casos devidamente fundamentados, podem ser admitidas soluções alternativas mediante parecer favorável dos serviços municipais de urbanismo.
8 - No âmbito do presente Regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios em si, representadas no projeto da esplanada fechada, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.
9 - A fixação no solo dos suportes, esplanadas ou outro mobiliário urbano, não poderá danificar o pavimento, lajeado ou calçada públicos.
Artigo 11.º
Deveres dos proprietários e utilizadores
1 - Para além do disposto no artigo 7.º, a segurança, vigilância e manutenção o mobiliário urbano incumbem ao seu titular.
2 - O titular do mobiliário urbano deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar em ordem a que o comportamento destes não cause danos ou incómodos a terceiros.
3 - A responsabilidade civil emergente da ocupação do espaço público ou da instalação da publicidade cabe aos respetivos proprietários e utilizadores.
4 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
REGIME SIMPLIFICADO
Artigo 12.º
Licenciamento zero
1 - A ocupação do espaço público para fins conexos com o exercício de atividade económica em estabelecimento, no âmbito do designado Licenciamento Zero, é regulada nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e diplomas complementares, e tratada através do regime simplificado da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, no Balcão do Empreendedor, com a entrega dos elementos aí indicados.
2 - Nomeadamente, considera-se ocupação do espaço público abrangido pelo presente regime simplificado, aquele que tenha algum ou alguns dos seguintes fins:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
b) Instalação de esplanada aberta;
c) Instalação de estrado e guarda-ventos;
d) Instalação de vitrina e expositor;
e) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
f) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
g) Instalação de floreira;
h) Instalação de contentor para resíduos.
3 - A ocupação do espaço público, tratada por este regime simplificado, encontra-se sujeita ao cumprimento das regras e critérios estabelecidos no Anexo I do presente regulamento, bem como ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.
4 - A ocupação de espaço público para fins distintos do estritamente tratado no âmbito do Licenciamento Zero está sujeita a licenciamento nos termos do previsto no capítulo seguinte.
Artigo 13.º
Mera comunicação prévia
1 - De acordo com o procedimento definido no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, deve ser objeto de mera comunicação prévia, a ocupação do espaço público que, relativamente às características e localização do mobiliário urbano, respeite os seguintes limites:
a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.
2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior, desde que devidamente instruída e preenchida, permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas e previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.
Artigo 14.º
Da comunicação prévia com prazo
1 - Caso as características e localização do mobiliário urbano não respeitem os limites mencionados no artigo anterior, a ocupação do espaço público deverá ser precedida de uma autorização do Presidente da Câmara Municipal, mediante comunicação prévia com prazo.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
3 - Os elementos que a comunicação prévia com prazo deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
REGIME SUJEITO A CONTROLO PRÉVIO
Artigo 15.º
Da instrução do pedido
1 - Sem prejuízo das condições fixadas no Anexo I do presente Regulamento, o pedido de ocupação do espaço público não abrangido pelo regime simplificado regulado pelo artigo anterior, deve ser instruído da seguinte forma:
a) Requerimento;
b) Memória descritiva;
c) Termo de responsabilidade do técnico, a que se refere o artigo 10.º do RJUE;
d) Plantas de localização, incluindo extratos das cartas do PDM, exceto nos casos que decorram de processos de licenciamento de obras;
e) Planta topográfica à escala 1:1000 ou superior;
f) Nos casos de utilização do subsolo ou do espaço aéreo, a planta topográfica à escala 1:1000 poderá ser substituída por uma menor escala por forma a abranger a totalidade da intervenção;
g) Planta, cotada, a uma escala adequada à conveniente apreciação da pretensão, com a delimitação do espaço a ocupar, assinalando o tapume, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sargetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
h) Corte transversal do arruamento, com silhuetas das fachadas, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à proteção de peões e veículos;
i) Caso seja exigível a prestação de caução, estimativa de custos a caucionar destinada a garantir a reparação dos danos que no decurso das obras venham eventualmente a ser causados;
j) Fotografias, exceto nos casos que decorram dos processos de licenciamento de obras;
k) Manual de procedimentos e condições de execução de aterros e reposição de pavimentos.
2 - Nos casos de ocupação de espaço público com tapumes ou andaimes, regulados pelo capítulo IV do presente título, ou intervenções no subsolo ou espaço aéreo, o pedido deve ser instruído da seguinte forma:
a) Requerimento;
b) Memória descritiva;
c) Plantas de localização;
d) Planta topográfica à escala 1:1000 ou superior;
e) Planta cotada com delimitação do espaço a ocupar e identificação dos equipamentos públicos existentes;
f) Fotografias.
3 - Nos casos de utilização do subsolo ou de intervenções que impliquem instalação de negativos, o pedido deve ser instruído com requerimento, memória descritiva, termo de responsabilidade do técnico, plantas de localização, planta topográfica georreferenciada, planta cotada, estimativa de custos a caucionar, fotografias, manual de procedimentos de execução de aterros e estimativa de custos relativa à instalação de negativos.
Artigo 16.º
Procedimento
A direção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 17.º
Saneamento de apreciação liminar
1 - No prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação do requerimento indicado no artigo 15.º, o presidente da câmara municipal, ou quem tenha competência delegada ou subdelegada, profere despacho:
a) de aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha os elementos instrutórios identificados no artigo anterior e cuja falta não pode ser oficiosamente suprida;
b) de rejeição liminar, quando o requerimento não se encontre identificado e/ou quando o pedido seja ininteligível, bem como quando a apresentação do requerimento seja extemporânea;
c) de extinção do procedimento, nos casos em que a ocupação do espaço público está isenta de controlo prévio ou sujeita ao regime simplificado.
2 - Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os elementos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
Artigo 18.º
Suprimento das deficiências do requerimento inicial
1 - Se o pedido de licenciamento ou de autorização não for apresentado contendo todos os elementos específicos indicados para cada tipo de procedimento, deve o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da notificação, sob pena de arquivamento do respetivo procedimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos ou agentes administrativos suprir oficiosamente deficiências do requerimento, quando se trate de simples irregularidades ou meras imperfeições na formulação do pedido.
3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.
4 - Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, e caso seja efetuado novo pedido para o mesmo fim, é dispensada a apresentação dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
Artigo 19.º
Consultas externas
1 - Quando legalmente exigido, ou sempre que considerar necessário, a Câmara Municipal deve consultar as entidades com jurisdição no local visado, no prazo de 10 (dez) dias contados após a entrada do requerimento inicial, ou da junção dos documentos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal pode solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias, a contar da data do ofício respetivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir e ser proferida decisão sem tais pareceres, exceto se forem de caráter vinculativo.
Artigo 20.º
Apreciação do pedido
1 - A apreciação do pedido incide sobre a conformidade da proposta com os critérios constantes no presente regulamento e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes, bem como sobre as normas relativas ao aspeto exterior e a inserção urbana e paisagística da estrutura e/ou mobiliário urbano.
2 - Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana da estrutura e/ou mobiliário urbano é efetuada na perspetiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infraestruturas existentes e previstas.
3 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Tiver sido objeto de parecer negativo de entidade consultada cuja decisão seja vinculativa;
c) A proposta afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, ou a estética e funcionalidade do espaço público envolvente;
d) Tiver sido proferida decisão definitiva, há menos de 1 (um) ano, que tenha aplicado ao requerente coima ou sanção acessória por infração ao disposto neste regulamento;
e) Por razões de interesse público municipal, devidamente justificado.
Artigo 21.º
Deliberação
1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir:
a) da data de receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 18.º;
b) da data da receção do último dos pareceres emitidos pelas entidades externas ao município, quando tenha havido lugar a consultas;
c) do termo do prazo para a receção dos pareceres, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
2 - A Câmara Municipal comunica ao requerente a decisão final sobre a pretensão formulada, devidamente fundamentada, nomeadamente:
a) o despacho de deferimento, o qual pode incluir condições a observar pelo requerente;
b) o despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Quando exista projeto de decisão de indeferimento do pedido de licenciamento, a decisão final deve ser precedida de audiência prévia do interessado.
4 - Sendo a decisão desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, possa ser revista.
5 - Se no prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal, ou quem tenha competência delegada, não proferir qualquer decisão, a mesma considera-se, tacitamente, deferida.
6 - Exceciona-se do disposto no número anterior, as seguintes situações:
a) Enquanto não for emitido parecer vinculativo externo;
b) Quando a ocupação incidir nos locais identificados no Capítulo VII do Título II; ou
c) Quando existam obras sujeitas a controlo prévio nos termos do RJUE, aplicando-se, nesse caso, o regime de deferimento tácito que resulta do referido diploma.
Artigo 22.º
Condições e prazos
1 - Com a deliberação prevista no artigo anterior a câmara municipal estabelece:
a) As condições a observar na ocupação do espaço público;
b) O prazo de validade da licença;
c) O prazo para comunicar a não renovação da licença;
d) Quando aplicável, o prazo para a execução dos trabalhos de fixação de mobiliário urbano;
e) Quando aplicável, o montante da caução.
2 - Os prazos estabelecidos nos termos do n.º 1 começam a contar da data de emissão do respetivo alvará ou, no caso de deferimento tácito, da data do pagamento ou do depósito das taxas ou da caução.
3 - O prazo para a conclusão dos trabalhos pode ser alterado por motivo de interesse público, devidamente fundamentado.
4 - Quando não seja possível concluir os trabalhos no prazo previsto, este pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez, pelo período não superior ao prazo inicial.
5 - A prorrogação do prazo encontra-se sujeita ao pagamento de um adicional à taxa relativa à emissão do alvará de licença.
6 - No caso de deferimento tácito, o prazo para a conclusão dos trabalhos é aquele que tiver sido proposto pelo requerente.
Artigo 23.º
Caução
1 - Quando previstos trabalhos de fixação de mobiliário urbano ou estrutura e/ou de ocultação de cablagem em superfícies do domínio público municipal, a Câmara Municipal poderá exigir a prestação de uma caução destinada a garantir a remoção de mobiliário urbano e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações em bens ou infraestruturas públicas.
2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução com cláusula de inoponibilidade.
3 - O valor da caução é igual ao valor da estimativa orçamental dos encargos com a remoção de mobiliário urbano ou estrutura e a reposição das condições iniciais do local.
4 - A caução deve ser mantida em vigor pelo período total de utilização autorizado.
5 - Adicionalmente, poderá ser exigida uma nova caução quando ocorra alteração das condições de licenciamento ou quando as garantias anteriormente prestadas deixem de ser suficientes.
6 - Decorrido o prazo de validade da licença e verificada a reposição das condições iniciais do local pelo titular do alvará, é restituída a quantia retida e promovida a extinção da caução prestada.
7 - A Câmara Municipal aciona a caução para executar os trabalhos de remoção, depósito e reparação por conta do titular do alvará quando os mesmos não se encontrarem concluídos no prazo imposto.
8 - A caução prestada pode ser executada pela Câmara Municipal, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral.
9 - Quando a caução se mostre insuficiente para garantir a execução dos trabalhos, deve o titular da licença ser intimado a liquidar, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor que lhe acresce.
10 - Sempre que seja dispensada a prestação de caução, deve o titular da licença ser intimado a liquidar, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor total despendido pelo município na execução dos trabalhos necessários à reposição das condições iniciais do local.
11 - Quando a quantia não for paga voluntariamente no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal.
12 - Excetuam-se das condições previstas nos pontos anteriores os casos em que a prestação de caução decorra de contratos de concessão, os quais deverão prever expressamente os termos, condições e garantias específicas aplicáveis.
CAPÍTULO IV
LICENÇA
Artigo 24.º
Alvará de licença
No caso de ter sido proferida a decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes devem assegurar a emissão do alvará de licença, logo que se encontrem pagas as taxas respetivas.
Artigo 25.º
Mudança de titularidade
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as licenças emitidas não podem ser cedidas a terceiros sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou por quem tenha competência delegada ou subdelegada para o efeito.
2 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) As taxas devidas se encontrem pagas;
b) Não existirem quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade; e
c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.
3 - O pedido de mudança de titularidade deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento.
4 - A identificação do novo titular será averbada na licença de ocupação do espaço público.
5 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da correspondente taxa, a proceder à ocupação do espaço público até ao fim do prazo de duração do título a que estava autorizado o anterior titular.
Artigo 26.º
Caducidade
O direito de ocupação do espaço público, adquirido nos termos previstos no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:
a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;
b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta o título;
c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;
d) Se a Câmara Municipal de Barcelos proferir decisão no sentido da não renovação;
e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;
f) Por se esgotar o prazo para o qual foi concedido; ou
g) Por violação reiterada das normas prescritas no presente regulamento.
Artigo 27.º
Validade e renovação
1 - Os títulos que legitimam a ocupação do espaço público são concedidos pelo período de um ano ou fração, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos.
2 - O alvará de licença é renovado automática e sucessivamente por período igual ou inferior àquele pelo qual foi concedido, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação, até ao termo do prazo de vigência desta, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular de decisão contrária, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo; ou
b) O titular comunique expressamente e por escrito à Câmara Municipal a intenção de não renovação da licença, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo respetivo.
3 - Os títulos que legitimam a ocupação de espaço público submetida ao Balcão do Empreendedor não são passíveis de renovação, caducando com o decurso do prazo a que respeitam.
CAPÍTULO V
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO PARA EFEITOS DE OBRAS
Artigo 28.º
Procedimento
A ocupação do espaço público para efeitos de obras deverá obedecer o procedimento descrito no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 29.º
Tapumes, andaimes e balizas
1 - Em todas as obras de edificação confinantes com o espaço público é obrigatória a instalação de tapumes, cuja localização será aprovada pelos competentes serviços municipais, em função das necessidades concretas.
2 - Os tapumes são construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada, garantindo uma altura mínima de 2,20 m, em toda a sua extensão.
3 - Os andaimes devem ser tapados na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas apropriadas, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação.
4 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas, de comprimento não inferior a 2 m, cumprindo a regulamentação vigente referente à sinalética apropriada. Estas balizas são no mínimo duas e distam no máximo 10 m entre si.
5 - Em locais em que não seja possível ou seja inconveniente a colocação de tapumes, deverá ser estabelecido um sistema de proteção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado com telas refletoras e, sempre que necessário, recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.
6 - Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes, deverá ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1,20 m, ou dimensão similar à do passeio, devidamente sinalizado e iluminado. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação rodoviária, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 m.
7 - A ocupação da via pública deverá processar-se de modo a assegurar as devidas condições de segurança e ocorrer sempre, pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais ajuizar dos prazos a conceder.
8 - A existência de tapume ou andaime não poderá condicionar o acesso e/ou utilização de bocas de incêndio ou de rega.
9 - O dono da obra é responsável por quaisquer danos causados a pessoas, bens ou infraestruturas públicas resultantes da colocação, manutenção ou remoção dos tapumes, andaimes e balizas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional eventualmente aplicável.
10 - Se for determinado e provado que a ocupação da via pública já não é indispensável para a realização da obra, poderá a licença ser revogada.
11 - Todas as situações em que seja manifestamente impossível o cumprimento estrito das condições atrás referidas serão estas, excecionalmente, avaliadas pelos competentes serviços municipais.
Artigo 30.º
Amassadouros e depósitos
1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.
2 - Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos poderão situar -se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo, neste caso, ser resguardados com taipais, devidamente sinalizados, de modo a não prejudicar o trânsito.
3 - Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios.
4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.
Artigo 31.º
Remoção de tapumes, andaimes e materiais
1 - Concluída a obra, deverão ser removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes.
2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos e outros bens patrimoniais que tiverem sido danificados no decurso da mesma, devendo repor a situação preexistente.
3 - O prazo para reparação das anomalias referidas no n.º 2 do presente artigo, será de 5 dias a contar da caducidade da respetiva licença.
4 - Excecionalmente, e sempre que o volume dos trabalhos o justifique, poderá o dono da obra requerer a prorrogação do prazo indicado, até ao limite de 30 (trinta) dias, contados a partir da conclusão da respetiva obra.
CAPÍTULO VI
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Artigo 32.º
(Regime)
1 - As condições de instalação e manutenção dos diferentes tipos de mobiliário urbano obedecem ao regime fixado no presente Anexo I, e à legislação aplicável, nomeadamente aquela prevista no DL n.º 163/2006, de 08 de agosto, na sua redação atual.
2 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do mobiliário urbano utilizado, bem como das condições de segurança do mesmo, respondendo pelos danos provocados por conta do incumprimento das condições fixadas no anexo a que faz referência o número anterior.
CAPÍTULO VII
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO EM ZONAS DE RECONHECIDO INTERESSE PÚBLICO
Artigo 33.º
Zonas de interesse público
Para efeitos do disposto no presente capítulo, as zonas de reconhecido interesse público são:
a) Centro histórico da cidade de Barcelos;
b) Zonas de proteção de Monumentos Nacionais e Imóveis de interesse público;
c) Praças, parques, jardins e frente de rio, espaços verdes, interior das rotundas.
Artigo 34.º
Centro Histórico da cidade de Barcelos
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por Centro Histórico da cidade de Barcelos a área como tal delimitada no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 35.º
Zonas de proteção a Monumentos Nacionais e Imóveis de Interesse Público
Para efeitos do presente Regulamento entendem-se por Zonas de Proteção a Monumentos Nacionais e Imóveis de Interesse Público, as zonas de 50,00 metros contados a partir dos limites externos do imóvel classificado ou em vias de classificação, as assinaladas nas plantas que fazem parte integrante do presente regulamento como Anexo II, bem como as zonas especiais de proteção fixadas nos termos das disposições conjugadas da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 36.º
Condicionamentos à ocupação
1 - A ocupação do espaço público nas áreas definidas obedece aos condicionamentos previstos nos números seguintes, sem prejuízo dos demais critérios previstos no presente regulamento, bem como em planos de pormenor, urbanização ou outros instrumentos de gestão territorial.
2 - Nos locais definidos no presente capítulo, não é permitido:
a) Ocultar, alterar, adulterar ou danificar elementos ou pormenores notáveis ou de interesse patrimonial das construções;
b) Afetar as características arquitetónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza ou o enquadramento de edificações de especial interesse arquitetónico, urbanístico, patrimonial ou paisagístico;
c) Desrespeitar os critérios específicos estabelecidos nos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território com incidência na área do Centro Histórico da cidade de Barcelos e Zonas de Proteção a Monumentos Nacionais e Imóveis de Interesse Público.
3 - Adicionalmente, nos locais regulados no presente capítulo, é, igualmente, proibida:
a) a instalação de tabuletas ou pendões, com exceção das referentes a farmácias, caixas Multibanco e instalações de segurança ou de saúde pública, entre outras, desde que incluídos em estudo de conjunto que mereça parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona;
b) a instalação de painéis ou bandeirolas, exceto se incluídos em estudo de conjunto que mereça parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona;
c) a colocação de toldos fixos, sejam quais forem os seus materiais, natureza, características e processo construtivo, salvo o disposto no n.º 4 do presente artigo;
d) a instalação de cartazes, exceto em situações especiais devidamente fundamentadas e em conformidade com as determinações constantes do ato de licenciamento;
e) a instalação de alpendres e palas, exceto se incluídos em projetos de arquitetura aprovados pelas entidades com jurisdição sobre a zona;
f) a instalação de anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, salvo o disposto no n.º 7 do presente artigo;
g) a colocação de suportes publicitários direcionais.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a instalação de toldos como elementos de cobertura temporária é permitida, desde que observadas as seguintes condições cumulativas:
a) Não integrem qualquer tipo de grafismo;
b) Sejam rebatíveis ou amovíveis e executados em materiais impermeáveis de cor neutra ou idêntica à da fachada;
c) Não constituam obstáculo à passagem de transeuntes;
d) Não ultrapassem o plano do lancil do passeio, quando existente, até ao limite máximo de 2,00 metros do plano de fachada fronteiro; e
e) Sejam colocados à altura do piso térreo em distância nunca inferior, em nenhum ponto, a 2,20 metros.
5 - A instalação de placas, letras soltas ou símbolos é permitida com observância das seguintes condições cumulativas:
a) A sua espessura não exceda 0,10 metros em relação ao plano de fachada;
b) A sua altura não exceda 0,40 metros;
c) O seu comprimento não exceda 1,20 metros.
6 - Excecionalmente, e apenas para farmácias, serviços bancários, instalações de saúde pública e serviços de segurança, é permitida a instalação de placas, letras soltas ou símbolos que não cumpram as dimensões previstas no número anterior, desde que seja emitido parecer favorável pelos serviços municipais de reabilitação urbana.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1, é permitida a instalação nos locais definidos no presente capítulo, de:
a) Anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos justapostos aos planos de fachada, que se refiram a farmácias, multibanco, instalações de segurança ou de saúde pública;
b) Anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos, em balanço, desde que a sua espessura não exceda 0,10 metros em relação à fachada;
c) Anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos desde que seja efetuado um estudo conjunto que mereça parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona;
d) Suportes de mobiliário urbano e publicidade que ocupem o espaço público, desde que atribuídos ao abrigo de contratos de concessão.
8 - Os anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos referidos no número anterior devem ser executados em materiais e cores adequados ao espaço a que se destinam.
Artigo 37.º
Consulta a entidade que tutela o património
O licenciamento da ocupação do espaço público e da publicidade no Centro Histórico da cidade de Barcelos, nos imóveis classificados como Monumentos Nacionais ou Imóveis de Interesse Público, ou nos imóveis é precedido de consulta à entidade que tutela o património cultural, com exceção dos imóveis situados nas respetivas Zonas de Proteção, nos termos do artigo 51.º, alínea d), ponto 2, do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
TÍTULO III
PUBLICIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38.º
Regime
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios, nomeadamente quando se trate de faixas de pano, plástico ou papel, pintura e colagem de cartazes nas fachadas dos edifícios, ou suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
4 - Na conceção dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, constituídos por materiais resistentes ao impacto, não inflamáveis ou de baixa combustibilidade, não corrosivos e não comburentes.
5 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal até 4,00 m devem, sempre que possível, possuir um único elemento de fixação ao solo.
6 - Devem ser utilizados, preferencialmente, vidros antirreflexo e materiais sem brilho nos suportes publicitários de forma a não provocar o encadeamento dos condutores e peões.
7 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 candeias/m², sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem.
8 - Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar.
Artigo 39.º
Deveres dos titulares dos suportes publicitários
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, constituem deveres especiais dos titulares dos suportes publicitários:
a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b) Conservar o suporte em boas condições estéticas e de segurança;
c) Reparar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
Artigo 40.º
Interesse público municipal
1 - A Câmara Municipal pode condicionar as características das mensagens publicitárias ou ordenar a remoção da publicidade que ocupar de forma lícita o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
2 - Por proposta do interessado ou da câmara municipal, a publicidade removida poderá ser transferida de forma temporária para outro local, nas condições definidas pela câmara municipal.
3 - A ocupação do espaço privado, associado a estabelecimento, visível do espaço público, terá que respeitar os critérios definidos no Título II para a ocupação do espaço público com as necessárias adaptações.
4 - Sem prejuízo da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Barcelos poderá proceder à remoção dos suportes publicitários de acordo com o regime fixado nos artigos 70.º e 71.º
5 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.
Artigo 41.º
Ortografia
1 - As mensagens publicitárias são escritas, primordialmente, em língua portuguesa. A inclusão de termos estrangeiros é admitida nos termos do número seguinte, recomendando-se, sempre que possível, a apresentação da tradução em língua portuguesa.
2 - A inclusão de palavras estrangeiras é admitida nas seguintes situações:
a) Quando a mensagem publicitária tenha os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais;
b) Quando necessárias à obtenção do efeito visado na conceção da mensagem;
c) Quando identifiquem marcas registadas, denominações comerciais ou frases distintivas do comércio (slogans) de utilização universal.
Artigo 42.º
Proibições
1 - É interdita:
a) A instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na placa central da rotunda, exceto projetos especiais de interesse municipal aplicados no âmbito de contratos de concessão;
b) A instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em sinais de trânsito, semáforos, postes públicos e candeeiros, placas toponímicas e números de polícia;
c) A instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública;
d) A ocupação dos espaços públicos destinados a trânsito pedonal com viaturas paradas ou estacionadas;
e) Em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística;
f) A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos;
g) A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias que possa prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente: afetar a iluminação pública; prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito; afetar a circulação de peões; e prejudicar a circulação e segurança rodoviária;
h) A afixação de telas e lonas dentro das zonas delimitadas, inscritas no Anexo II do presente Regulamento.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as informações e publicidade institucional do Município de Barcelos ou por este consideradas de interesse público, desde que respeitadas as normas legais de proteção do domínio público e do património cultural.
Artigo 43.º
Informação municipal
Nos locais do domínio público ou privado municipal destinados à colocação de publicidade, a Câmara Municipal pode reservar uma área própria destinada a difundir informação municipal.
Artigo 44.º
Regime de concessão
O Município poderá conceder, mediante concurso público, o exclusivo para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas áreas delimitadas nas respetivas peças do procedimento.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO
Artigo 45.º
Publicidade isenta de licenciamento
1 - Não se encontra sujeita a licenciamento a publicidade que se revista das seguintes características:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
2 - Não obstante o disposto no presente artigo, a publicidade a que se reportam as alíneas b) e c) do n.º 1 encontra-se ainda sujeita aos critérios constantes do capítulo seguinte.
3 - Considera-se como contígua à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do n.º 1, a mensagem de publicidade colocada até 1 m de distância da referida fachada.
Artigo 46.º
Publicidade nas vias de comunicação rodoviária
1 - A publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto nos artigos 68.º a 70.º e 79.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, na sua redação atual.
2 - Os condicionamentos previstos no n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico ou desde que atribuídos ao abrigo de contratos de concessão de mobiliário urbano e publicidade.
3 - A publicidade a afixar nas imediações de outras vias, não municipais, designadamente autoestradas, itinerários principais, itinerários complementares e estradas nacionais, está sujeita ao regime da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, e à demais legislação aplicável, designadamente aos critérios constantes do Anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 47.º
Formulação do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve ser efetuado por meio de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, seguindo o modelo uniforme disponibilizado em www.cm-barcelos.pt, ou presencialmente no Balcão Único de Atendimento, e deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação e morada ou sede do requerente, incluindo o respetivo número de identificação fiscal;
b) Código da certidão permanente do registo comercial, no caso de pessoa coletiva;
c) A menção à legitimidade do requerente;
d) A indicação do tipo de publicidade;
e) A indicação exata do local e da área a ocupar ou para o qual se pretende efetuar o licenciamento;
f) O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido.
2 - Para além dos documentos mencionados no número anterior, o pedido de licenciamento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Memória descritiva do projeto, com a indicação dos materiais, forma e cores;
b) Desenho do suporte publicitário, com a indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;
c) Fotografias a cores, indicando o local previsto para a afixação;
d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário;
e) Planta de localização com a indicação do local ou do edifício previsto para afixação;
f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto, numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou de 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;
g) Outros documentos considerados adequados a complementarem os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.
3 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.
4 - A formulação do pedido deve, preferencialmente, ser feita pela via eletrónica quando disponível, em suporte digital, ou em suporte papel, presencialmente no atendimento da Câmara.
Artigo 48.º
Elementos específicos
No âmbito da publicidade e sem prejuízo dos elementos previstos no artigo anterior, devem, ainda, ser juntos ao respetivo pedido:
a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos: declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de 3 (três) dias após o evento, a retirar a publicidade;
b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos:
i) desenho do meio ou suporte;
ii) fotografia a cores dos veículos com montagem do grafismo a colocar;
iii) fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo;
iv) declaração do proprietário do veículo quando não seja o apresentante;
v) comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação.
c) Para a publicidade exibida em reboques: desenho do meio ou suporte; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído;
d) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública: licença especial de ruído, autorizada nos termos legal e regulamentarmente previstos;
e) Para a publicidade em mupis: planta de localização e desenhos representativos do modelo a usar;
f) Para a publicidade em mastros e bandeiras: descrição ou esquema da bandeira;
g) Campanha publicitária de rua: maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio;
h) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos e edifícios municipais, ou em espaço público: memória descritiva da filmagem.
Artigo 49.º
Remissão
1 - Com as necessárias adaptações, aplica-se ao pedido de licenciamento de publicidade as disposições previstas nos artigos 16.º e seguintes, do Capítulo III, Título II, do presente regulamento.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o disposto no n.º 5 do artigo 21.º não se aplica ao pedido de licenciamento de publicidade que tenha por objeto painéis de Médio Formato, Grande Formato ou Monoposte.
CAPÍTULO III
LICENÇA
Artigo 50.º
Titularidade
1 - Após o pagamento da taxa devida, o deferimento do pedido de licenciamento da publicidade é titulado por licença administrativa.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, as licenças emitidas não podem ser cedidas a terceiros sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou por quem tenha competência delegada ou subdelegada para o efeito.
3 - O pedido de mudança da titularidade da licença de publicidade só será deferido se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) As taxas devidas se encontrem pagas;
b) Não existirem quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade; e
c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.
4 - O pedido de mudança de titularidade deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento.
5 - A identificação do novo titular será averbada na licença de publicidade.
6 - Após ser concedido o averbamento o novo titular fica autorizado a usufruir do licenciamento até ao termo do prazo previsto inicialmente.
Artigo 51.º
Validade, caducidade e renovação da licença
Em matéria de validade, caducidade e renovação da licença, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 26.º e 27.º
Artigo 52.º
Revogação da licença
A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:
a) Razões de interesse público o exijam;
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contraordenação;
c) O respetivo titular da licença viole o disposto no artigo 39.º
Artigo 53.º
Caução
Ao regime de caução na publicidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES TÉCNICAS DE MATERIAIS, ACABAMENTOS, ILUMINAÇÃO E INSTALAÇÃO
Artigo 54.º
Requisitos
1 - Os suportes publicitários abrangidos pelo presente Regulamento, devem obedecer aos requisitos técnicos de construção, acabamentos, iluminação e instalação regulados pelo presente capítulo.
2 - A estrutura exterior dos suportes com área publicitária igual ou superior a 12 m² deve ser revestida em chapa metálica de aço com espessura mínima de 2 mm, com exceção dos monopostes. Para suportes com área publicitária inferior a 12 m², admite-se a utilização de material estrutural alternativo com resistência equivalente, desde que verificada por técnico responsável e indicada na memória descritiva do pedido de licenciamento.
3 - É obrigatória a aplicação de pintura primário anticorrosiva e de pintura de acabamento com espessura mínima de 100 microns, com tinta tipo forja, em duas tonalidades distintas de cinzento (mate ou acetinado), com exceção de monopostes de grande formato.
4 - Os monopostes de grande formato devem ser pintados com esmalte cinzento de acabamento liso, em duas tonalidades de cinzento, sendo os guarda-corpos de segurança obrigatórios totalmente ocultos por revestimento decorativo, integrado na estrutura.
5 - Os sistemas de fixação do material publicitário devem ser completamente ocultos, sem elementos visíveis na leitura frontal ou lateral.
6 - Todos os elementos técnicos, incluindo dobradiças, parafusos, passivação e ligações estruturais, devem ser integrados ou dissimulados nos revestimentos exteriores do suporte.
Artigo 55.º
Iluminação e energia
1 - Os painéis de pequeno formato (mini painéis) podem ser dotados de iluminação própria ou exterior.
2 - Todos os restantes suportes, a saber: Painel de Médio Formato, Painel de Grande Formato, Painel Monoposte de Grande Formato e correspondentes tipos Outdoor Mini, Outdoor Médio e Outdoor, devem ser obrigatoriamente iluminados ou luminosos, preferencialmente através de painéis solares ou outra fonte de energia renovável, especificada no projeto técnico.
Artigo 56.º
Eficiência energética e luminosidade
1 - Os suportes publicitários com iluminação própria devem, quando exigível, ser equipados com sensor automático de luminosidade ambiente que ajuste a intensidade luminosa em função das condições de luz exterior.
2 - De acordo com o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, e com as normas europeias de iluminação aplicáveis, nomeadamente a EN 12464-2, os suportes publicitários com iluminação devem observar os seguintes parâmetros:
a) Brilho máximo durante o dia: Os valores de referência para painéis em espaço exterior são diferenciados em função da exposição solar do local de instalação, e devem respeitar os seguintes limites:
i) Em localizações com elevada exposição solar direta (fachadas orientadas a sul ou poente, sem sombreamento), o valor de referência é de 6.000 nits, podendo ser majorado até 10.000 nits mediante justificação técnica subscrita por técnico responsável e aprovação prévia dos serviços municipais competentes;
ii) Em localizações com exposição solar reduzida ou moderada, o valor de referência é de 4.000 nits, podendo ser reduzido até 2.000 nits por despacho fundamentado quando a integração urbana ou a proteção da envolvente patrimonial o justifique;
iii) Em zonas sensíveis, nomeadamente na proximidade de hospitais, escolas e áreas classificadas, o valor máximo admissível é de 2.000 nits, independentemente das condições de exposição solar, mediante declaração de conformidade apresentada com o pedido de licenciamento.
b) Brilho à noite: é obrigatória a redução da luminosidade após o pôr do sol, não podendo a luminosidade ultrapassar os seguintes limites:
i) Fora das zonas sensíveis e comerciais, o limite noturno não pode ultrapassar o valor de 1.500 nits;
ii) Zonas comerciais, o limite noturno não pode ultrapassar o valor de 1.000 nits;
iii) Em zonas sensíveis, nomeadamente na proximidade de hospitais, escolas ou habitações, o limite máximo é de 500 nits.
3 - Na situação prevista na subalínea iii., da alínea b) do número anterior, é proibida a exibição de conteúdo em movimento contínuo, sendo obrigatória a apresentação de imagens estáticas ou em transição lenta (slow motion), com intervalo mínimo de 10 (dez) segundos entre imagens.
4 - Nos suportes com iluminação própria instalados junto a faixas de rodagem, a luminância não pode exceder 200 candelas por metro quadrado (cd/m²), independentemente do período.
5 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, pode, por despacho fundamentado, estabelecer períodos noturnos em que os painéis digitais devem ter a sua luminosidade reduzida ou ser totalmente desligados, especialmente em zonas residenciais ou sensíveis.
6 - Os titulares de suportes publicitários com iluminação devem respeitar distâncias mínimas a edifícios habitacionais, hospitais, escolas ou zonas de especial interesse cénico ou patrimonial, a definir por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou por quem tenha competência delegada ou subdelegada.
7 - Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, sistema de iluminação económico com painéis fotovoltaicos ou tecnologia LED de baixo consumo.
8 - O incumprimento dos parâmetros de luminosidade previstos no presente artigo é verificável pelos serviços municipais de fiscalização através de luminancímetro ou equipamento equivalente, sem necessidade de pré-aviso ao titular da licença.
Artigo 57.º
Publicidade eletrónica
1 - Entende-se por publicidade eletrónica toda a atividade publicitária traduzida na difusão de anúncios eletrónicos, entendendo-se como tais os que assentam em sistemas computorizados de emissão de mensagens ou imagens publicitárias, animadas ou estáticas, com possibilidade de ligação a circuitos de TV (DOOH: Digital Out-of-Home), vídeo e similares.
2 - O anúncio eletrónico encontra-se sujeito às seguintes condições:
a) quando colocado nos vãos, deve adequar-se aos mesmos e limitar-se aos respetivos perímetros;
b) quando colocado sob o vão, deve alinhar com este e não ultrapassar 1/4 da sua altura;
c) quando fixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios ou em suporte próprio, deve cumprir as condições previstas no presente regulamento.
3 - Qualquer suporte publicitário, independentemente da sua dimensão ou tipologia, pode incorporar tecnologia eletrónica, desde que cumpra os requisitos de eficiência energética e luminosidade previstos nos artigos anteriores, e os requisitos técnicos do presente Capítulo IV.
Artigo 58.º
Instalação em banda
1 - Sempre que os suportes publicitários sejam colocados em banda sequencial (em linha), devem:
a) Apresentar design, cores, materiais e dimensões coerentes entre si;
b) Em zonas planas, estar à mesma altura do solo;
c) Em zonas desniveladas, acompanhar o declive natural do arruamento;
d) Ser limitados a um máximo de 4 (quatro) suportes por banda, com distância mínima de 1 metro entre si.
2 - O incumprimento das disposições do presente artigo constitui contraordenação punível nos termos do artigo 68.º do presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de notificação para regularização no prazo que for fixado.
Artigo 59.º
Condições de instalação e manutenção da publicidade e suportes publicitários
As condições de instalação e manutenção dos diferentes tipos de suportes publicitários obedecem ao regime fixado no presente Anexo III, e à legislação aplicável em vigor.
CAPÍTULO V
PROPAGANDA
Artigo 60.º
Objeto
1 - Para efeitos de aplicação do presente capítulo, considera-se:
a) Propaganda eleitoral: toda a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo da atividade;
b) Propaganda política: atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores.
c) Propaganda sindical: toda a atividade que vise diretamente, de forma organizada, defender os interesses profissionais de determinados grupos profissionais.
2 - A afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de propaganda devem respeitar os limites legais e regulamentares.
3 - A afixação, inscrição e instalação de mensagens de propaganda política ou sindical carece de comunicação ao Presidente da Câmara, com indicação das suas características e dos respetivos locais de implantação.
4 - O disposto no número anterior não dispensa o licenciamento nos casos em que o seja legalmente exigido, nomeadamente quando implique a realização de obras.
Artigo 61.º
Propaganda eleitoral
1 - Quando se trate de propaganda eleitoral, a Câmara Municipal deve publicar, até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou forças concorrentes.
2 - A distribuição dos espaços para afixação de propaganda eleitoral deve ser equitativa por todo o território, para que cada partido ou força concorrente disponha de área não inferior a 2 m².
3 - Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara Municipal de Barcelos coloca à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.
4 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda afixada ou inscrita nos locais a que se refere o presente artigo no prazo de 20 (vinte) dias, consecutivos, contados desde a realização do ato eleitoral respetivo.
5 - É garantido o respeito, na íntegra, da Lei n.º 26/99, de 3 de maio, na sua redação atual, e demais legislação aplicável à propaganda política em campanha eleitoral.
6 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º não é aplicável à propaganda realizada em período de campanha eleitoral.
Artigo 62.º
Remoção
1 - Findo o prazo previsto no n.º 4 do artigo anterior, ou, em todo o caso, verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens em violação das normas deste regulamento ou da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, o Presidente da Câmara, ou o vereador com competências delegadas em matéria de fiscalização, pode determinar, com precedência de audiência prévia dos seus autores, a sua remoção num prazo a fixar no respetivo despacho, mas nunca superior a 20 (vinte) dias.
2 - Caso o incumpridor não respeite a remoção nos termos do número anterior, o Município de Barcelos pode proceder à respetiva remoção coerciva, imputado à entidade responsável pela afixação os custos realizados.
Artigo 63.º
Obras de construção civil
1 - Se a afixação ou a inscrição de formas de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.
2 - Em todo o caso, os responsáveis pela execução das obras de construção civil referidas no n.º 1 obrigam-se a repor o local nas mesmas condições em que se encontrava anteriormente, no prazo de 5 (cinco) dias após a remoção dos meios de propaganda.
Artigo 64.º
Materiais não biodegradáveis
1 - Salvo se expressamente autorizado, justificado em motivos técnicos, é proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 71.º
TÍTULO IV
PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA
Artigo 65.º
Objeto
1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação sobre os elementos que possam condicionar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou a ocupação do espaço público, para determinado local.
2 - O requerente deve indicar o local, a previsão temporal, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação, devendo o pedido ser instruído com:
a) Memória descritiva da publicidade bem como o respetivo suporte ou ocupação pretendida;
b) Planta de localização acompanhada de croqui rigoroso, com o local devidamente assinalado a cor vermelha;
c) Fotografia do local.
3 - Com a apresentação do pedido de informação prévia de publicidade ou ocupação do espaço público é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.
4 - A resposta ao requerente deve ser comunicada, através de notificação, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de receção do pedido, devendo conter a identificação das entidades cujos pareceres podem condicionar a decisão final.
TÍTULO V
TAXAS DE OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO E PUBLICIDADE
Artigo 66.º
Regime
O regime das taxas devidas no âmbito do presente Regulamento deverá seguir o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos, o qual define o regime aplicável à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, no âmbito das atribuições e competências municipais relativas aos interesses próprios, comuns e específicos da população, sem prejuízo de o município estabelecer contratos de concessão para gestão de espaços públicos e/ou de publicidade.
TÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 67.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal, através dos seus serviços de fiscalização e da polícia municipal, a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 68.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais sobre regime sancionatório, designadamente o estatuído no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, constitui contraordenação:
a) A ocupação do espaço público ou afixação, divulgação ou inscrição de mensagens publicitárias sem o devido licenciamento administrativo previsto no presente regulamento;
b) A violação de normas imperativas quanto a deveres do titular e regras sobre higiene, manutenção e conservação, nomeadamente as previstas no artigo 7.º;
c) A ocupação de espaço público e a afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias e em desrespeito às condições previstas no ato licenciador ou critérios consagrados no presente Regulamento e nos respetivos Anexos I e III;
d) O não cumprimento, no prazo concedido, da ordem de remoção de publicidade, suporte ou mobiliário urbano ou cessação de utilização ou ocupação ilícita do espaço público, nos termos do previsto no artigo 70.º;
e) O não cumprimento, no prazo concedido, da ordem de remoção emitida pelo Município;
f) A violação de qualquer uma das disposições constantes do presente regulamento, não prevista nas alíneas anteriores.
2 - Na determinação do montante da coima a aplicar, devem ser ponderados, para além da gravidade da infração:
a) O grau de culpa do agente;
b) A dimensão económica do infrator;
c) O benefício económico obtido com a prática da infração;
d) A reparação voluntária dos danos causados;
e) A inexistência de antecedentes contraordenacionais;
f) O impacto da infração na segurança, acessibilidade ou qualidade do espaço público.
3 - As contraordenações previstas no n.º 1 são punidas com coima de €435,00 a €3.740,98, para as pessoas singulares, e de €870,00 a €25.000,00 para as pessoas coletivas.
4 - Os valores mínimos da coima podem ser agravados em 50 % sempre que o infrator tenha obtido benefício económico superior ao montante da coima base, de forma a que o montante final absorva no mínimo o benefício económico obtido.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no n.º 3 são reduzidos para metade.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenações, sua instrução e nomeação do respetivo instrutor, e para a aplicação das coimas e das sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências nos termos do artigo 75.º
8 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município de Barcelos.
Artigo 69.º
Sanções acessórias
1 - Em caso de reincidência, ou quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifiquem, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão ou revogação da licença concedida;
b) Interdição de concessão de nova licença do mesmo tipo, pelo período de 1 (um) ano contado da decisão condenatória definitiva;
c) Perda a favor do município de objetos pertencentes ao infrator, quando os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação.
2 - Podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
3 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de 2 (dois) anos.
Artigo 70.º
Ocupação abusiva do espaço público
1 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção da utilização e/ou ocupação do espaço público, quando:
a) Tais ações forem tomadas sem prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, quando exigidos;
b) Em desconformidade com o licenciamento e suas condições, mera comunicação ou comunicação prévia com prazo;
c) Em violação dos princípios, regras e critérios estabelecidos no presente regulamento;
d) Ocorra caducidade ou revogação da licença;
e) O material utilizado prejudique, gravemente, o trânsito e/ou constitua perigo para a segurança de pessoas e bens, bem como quando afetem de modo especial a envolvente paisagística.
2 - Salvo o disposto no n.º 5, o prazo a conceder ao infrator para a remoção será fixado num prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.
3 - Quando os infratores não cumpram a determinação municipal no prazo concedido, pode o Município remover coercivamente os meios ou suportes utilizados.
4 - Para efeitos do número anterior, a remoção coerciva é realizada por funcionários municipais ou mediante contratação de serviços pelo Município, sob supervisão e responsabilidade direta de funcionário municipal competente designado para o efeito.
5 - Caso a perigosidade e/ou o constrangimento do trânsito assim o justifique, nas situações previstas na alínea e) do n.º 1, a Câmara Municipal pode ordenar a sua remoção imediata ou proceder imediatamente à remoção coerciva, notificando, posteriormente, o respetivo titular, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
Artigo 71.º
Remoção e custos
1 - Os encargos gerados ao Município de Barcelos com a remoção de suportes publicitários ou mobiliário urbano ou quaisquer elementos abusivamente colocados em espaço público, bem como o seu depósito, são suportados pelos infratores, aplicando-se as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.
2 - Uma vez apreendido o equipamento, a Câmara Municipal notifica o seu proprietário ou o promotor para, no prazo de 10 (dez) dias, levantar os bens removidos e pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.
3 - Sempre que o promotor da utilização ou o proprietário dos equipamentos, notificados nos termos do número anterior, não procedam ao levantamento dos bens ou ao pagamento das quantias aí referidas, o Município procede a uma segunda notificação, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias. Findo o prazo sem cumprimento, ou quando não seja possível identificar o proprietário do equipamento, o material apreendido considera-se perdido a favor do Município de Barcelos, podendo proceder-se à sua alienação ou destruição.
4 - Os elementos são devolvidos ao interessado, desde que a devolução seja requerida nos termos dos números anteriores e sejam pagas as taxas devidas.
5 - A Câmara Municipal adota, nos trabalhos de remoção, as diligências de boa prática adequadas à preservação dos materiais removidos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 72.º
Regime transitório
1 - O presente regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações registados após a sua entrada em vigor.
2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o presente regulamento.
3 - As licenças já emitidas pelo Município de Barcelos para atos que passam a ser tratados, por força do Decreto-Lei n.º 48/2011, no Balcão do Empreendedor, são válidas até ao termo do seu prazo, passando depois a ser comunicadas diretamente nessa plataforma eletrónica.
4 - Sem prejuízo da precariedade das licenças de ocupação do espaço público, a sua revogação por iniciativa da Câmara Municipal de Barcelos confere ao seu titular o direito ao reembolso proporcional das taxas pagas, correspondente ao período de utilização não usufruído, em consequência da revogação.
5 - As licenças de toldos emitidas ao abrigo da regulamentação anterior e que não cumpram as cotas previstas no Capítulo VI, do Título II, do presente Regulamento mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo de validade, não podendo ser renovadas sem adequação às novas condições, salvo demonstração fundamentada de impossibilidade técnica ou arquitetónica, apreciada caso a caso pelos serviços municipais competentes.
6 - Os suportes publicitários digitais ou eletrónicos licenciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento e que não cumpram os requisitos previstos nos artigos 56.º e 57.º dispõem dos seguintes prazos de adaptação, contados da data de entrada em vigor:
a) 24 (vinte e quatro) meses para a adaptação de parâmetros de software, nomeadamente limites de luminosidade e programação de sensores;
b) 48 (quarenta e oito) meses para a substituição de componentes de hardware, nomeadamente painéis e sistemas de sensores.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos primeiros 6 (seis) meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, o titular deve apresentar à Câmara Municipal um plano de conformidade identificando as adaptações necessárias e os respetivos prazos de execução
8 - A renovação da licença fica condicionada à demonstração de conformidade com o plano apresentado.
Artigo 73.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 74.º
Legislação e regulamentação subsidiária e casos omissos
1 - Fora dos casos previstos no presente regulamento e, na parte do regime simplificado de comunicações, o Decreto-Lei n.º 48/2011, aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal em vigor e os princípios gerais de direito.
2 - Havendo dúvidas na interpretação e aplicação das normas estatuídas neste regulamento ou omissões, a sua resolução em caso individual é feita por despacho fundamentado do Presidente da Câmara, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor. As alterações regulamentares de carácter geral são da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 75.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas no presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.
2 - As competências atribuídas no presente regulamento ao Presidente da Câmara podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à sua publicação.
Artigo 77.º
Situações especiais
Em situações especiais devidamente fundamentadas, poderá a Câmara Municipal, mediante despacho do Presidente, dispensar alguns dos requisitos formais previstos no presente Regulamento, nomeadamente por razões de interesse público, desde que não sejam postos em causa os requisitos de segurança de pessoas e bens, os de acessibilidade nem as normas imperativas de proteção do património cultural.
Artigo 78.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Regulamento de Ocupação de Espaços Públicos e Publicidade do Município de Barcelos anteriormente em vigor, bem como todas as demais disposições municipais sobre a matéria contrárias ao presente regulamento.
2 - Mantêm-se em vigor os contratos de concessão e os títulos de licenciamento celebrados ao abrigo da regulamentação revogada, nos termos do regime transitório previsto no artigo 72.º
ANEXO I
Condições de instalação e manutenção do mobiliário urbano
I - Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa:
1) A instalação de um toldo e, eventualmente, da respetiva sanefa, deve respeitar as seguintes condições:
a) A instalação não deverá perturbar a correta leitura das fachadas em que se insere, destinando-se, exclusivamente, a estabelecimentos instalados no rés do chão;
b) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
c) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
d) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio;
e) Na ausência de passeio, garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 3,00 m para a circulação automóvel normal ou esporádica;
f) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença e desde que não conflitue com os vãos ou varandas do piso superior;
g) Não exceder um avanço superior a 3,00 m;
h) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento; e
i) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m.
2) O toldo ou a sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
3) Os toldos devem ser recolhidos durante o período de encerramento do estabelecimento.
II - Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta:
1) A instalação de uma esplanada aberta que obedeça ao regime simplificado previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, deve respeitar as seguintes condições:
a) Salvaguardar o equilíbrio ambiental, urbanístico, arquitetónico e estético, não descaracterizando o espaço público onde se insere;
b) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
c) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
d) Salvaguardar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
e) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;
f) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
g) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2,00 m;
h) Não ocupar espaços destinados a circulação rodoviária ou a estacionamento público; e
i) Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 10,00 m para cada lado da paragem.
2) A instalação de uma esplanada aberta que não se encontre abrangida pelo regime simplificado previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, deve respeitar as seguintes condições:
a) Em vias apenas com a faixa de rodagem e sem passeio em frente ao estabelecimento ou em via pedonal com circulação viária condicionada, desde que fique garantido um corredor livre de obstáculos de largura igual ou superior a 3 m para circulação de peões e de viaturas de emergência, de recolha de lixo e de cargas e descargas, ou dos residentes;
b) Em área pública reservada a estacionamento, desde que fique garantido um corredor de 1,50 m para circulação de peões e não seja excedida a área dos lugares de estacionamento ou dos limites da baía de estacionamento; e
c) O estrado de apoio à esplanada que ocupe o espaço público nas situações previstas nas alíneas a) e b) anteriores, assim como eventuais guarda-ventos nele instalados, devem conter meios visuais que identifiquem a sua presença de forma a tornar-se visível aos condutores de forma segura, eficaz e harmoniosa.
3) O mobiliário urbano que integre uma esplanada aberta prevista no presente ponto II., deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ter dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência;
c) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
d) Compor um conjunto coerente, apresentando uma única cor e tonalidade por material, e desenho simples;
e) Os guarda-sóis devem ser instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada em condições de segurança; quando abertos, a altura livre deverá estar compreendida entre 2,20 m e 2,40 m;
f) Os aquecedores verticais, assim como os meios de iluminação, serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança, devendo os mesmos serem desligados nos períodos em que os estabelecimentos se encontrem encerrados;
g) O mobiliário deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, limpeza e segurança;
h) O mobiliário de esplanada não poderá ficar amontoado ou empilhado no espaço público fora do horário de funcionamento do estabelecimento; e
i) Na circunstância de inatividade do estabelecimento, o mobiliário da esplanada não poderá ser mantido a ocupar o respetivo espaço público durante mais de 15 dias.
4) Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 m e na área envolvente.
III - Televisão:
1) É permitida a instalação de aparelho de televisão em esplanada, desde que, cumulativamente, respeite as seguintes condições:
a) Assegure uma distância do solo não inferior a 2,20 m, não excedendo 0,20 m de balanço relativamente ao plano da fachada; e
b) Salvaguarde os elementos notáveis da construção na fixação dos respetivos elementos de suporte, sendo, expressamente, proibida a fixação destes elementos em fachadas de granito ou revestidas a azulejo decorativo.
IV - Condições de instalação de uma rampa:
1) Só é permitida a ocupação da via pública com rampas fixas para o acesso a garagens, estações de serviço, oficinas de reparação de automóveis, instalações fabris ou pátios interiores e stands de automóveis ou armazéns.
2) As rampas fixas são constituídas por lancis triangulares de granito, de encosto ao lancil existente, construídas sobre uma fundação de betão, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados.
3) O reforço do passeio e a manutenção do bom estado do passeio em frente às rampas é da responsabilidade do titular da licença de rampa.
4) Podem ser licenciadas a título provisório rampas em betão para acesso a obra, durante o prazo necessário para a realização das obras.
5) Sempre que seja impraticável garantir o acesso de pessoas com deficiência aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas fixas no domínio público.
6) Não são permitidas rampas fixas em zonas de visibilidade reduzida ou que possam interferir com a segurança da circulação.
7) A extensão das rampas nunca pode exceder em mais de 0,60 metros, para cada lado, a largura do portal a que respeitam.
V - Condições de instalação de estrados:
1) É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, desde que sejam, cumulativamente, asseguradas as seguintes condições:
a) O desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação;
b) Não exceda a área declarada para a instalação da respetiva esplanada;
c) Seja amovível e facilmente removível, devendo ser construídos em módulos, preferencialmente de madeira;
d) Garanta a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, de acordo com a legislação em vigor; e
e) Não exceda a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
2) Não é admitida a inscrição e afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em estrados.
VI - Condições de instalação de guarda-ventos:
1) Os guarda-ventos devem ser amovíveis e instalados exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, exceto quando instalados sobre estrados devidamente autorizados.
2) A instalação de guarda-ventos deve assegurar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Junto da esplanada, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ultrapassando os limites da mesma;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local;
c) Não exceder 1,50 m de altura, contados a partir do solo;
d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento;
f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes; e
g) Assegurar a distância de 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos, e de 2,00 m entre o guarda-vento e outro mobiliário de esplanada.
VII - Condições de instalação de uma vitrina:
1) A instalação de uma vitrina deve respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) A afixação só poderá ocorrer sobre a fachada ou nela embutida;
c) A altura da vitrina em relação ao solo não deve ser inferior a 1,40 m;
d) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício em passeios de largura igual ou superior a 1,50 m, e 0,07 m nos restantes casos; e
e) Não exceder a área necessária à afixação de 4 folhas de papel A4.
VIII - Condições para a instalação de um expositor:
1) O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m, desde que assegure, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
b) Garantir um corredor de circulação de peões livre de obstáculos com largura igual ou superior a 1,50 m;
c) Não exceder as dimensões de 1,50 m de altura, 2,00 m de comprimento e 1,00 m de largura; e
d) Utilize materiais próprios para uso exterior.
2) Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento, devendo ser retirado da via pública no momento do encerramento de funcionamento.
IX - Utilização de áreas para exposição de produtos em área contígua a um estabelecimento:
1) A ocupação de uma área contígua a um estabelecimento para exposição de produtos é admitida desde que:
a) Serva apenas de apoio ao estabelecimento contíguo; e
b) Seja instalada em passeios ou outras áreas públicas reservadas apenas a circulação de peões; e
c) Assegure um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 1,50 m para circulação de peões
X - Condições para a instalação de arca frigorífica ou máquina de gelados:
1) A instalação de arca frigorífica ou máquina de gelados deve assegurar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento;
b) Ser instalada em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m;
c) Não exceder 1,00 m de avanço; e
d) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
XI - Condições de instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar:
1) Sem prejuízo do regime de licenciamento relativo ao equipamento, a instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento;
b) Ser instalada em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m;
c) Não exceder 1,00 m de avanço; e
d) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
2) Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico ou equipamento similar.
XII - Condições de instalação e manutenção de floreiras:
1) A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento;
b) Ser instalada em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m;
c) Terem um comprimento mínimo de 1,00 m e largura mínima de 0,40 m, devendo apresentar uma cor em tons que se enquadrem no espaço urbano; e
d) Não constituir um obstáculo à livre circulação pedonal, e bem assim não utilizar plantas que apresentem elementos que possam afetar a integridade física dos transeuntes, nomeadamente, espinhos e bagas venenosas.
2) Admite-se a utilização de floreiras para delimitação da área reservada a uma esplanada aberta, não podendo, contudo, ultrapassar os limites da mesma.
XIII - Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos:
1) A instalação de contentor para resíduos produzidos pelo estabelecimento, servindo, exclusivamente, para apoio deste, deve garantir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento ou instalada em área ocupada por esplanada;
b) Ser instalada em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m; e
c) Não ultrapassar a capacidade de 40L.
2) O proprietário ou explorador do respetivo estabelecimento, deverá garantir que o contentor se encontre sempre em bom estado de conservação, garantindo que o mesmo não permaneça cheio.
XIV - Condições de instalação e manutenção de uma esplanada coberta:
1) A instalação de uma esplanada coberta de apoio a um estabelecimento de restauração e bebidas é admitida nas seguintes condições:
a) A cobertura para sombreamento da esplanada deverá ser constituída por lona ou tela resistentes, assente em estrutura metálica ou de madeira com condições técnicas de segurança e durabilidade adequadas ao fim pretendido;
b) A estrutura de sombreamento deverá ser fixa ao solo ou ao estrado de forma a garantir a sua rápida desmontagem;
c) Os materiais a adotar devem ter acabamentos e cores que se integrem harmoniosamente com o edifício do estabelecimento e no espaço urbano em que se inserem; e
d) Os eventuais elementos verticais de proteção climática devem ser recolhidos durante o horário de encerramento do estabelecimento.
XV - Condições de instalação e manutenção de uma esplanada fechada:
1) A instalação de uma esplanada fechada de apoio a um estabelecimento de restauração e bebidas, só é admitida mediante a prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público mediante contraprestação e condicionada à aprovação de licenciamento nos termos do RJUE.
2) O procedimento de adjudicação da concessão segue o regime previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, sendo aplicável o concurso público quando o valor estimado da concessão o justifique nos termos legais.
3) Os critérios de adjudicação são fixados no caderno de encargos respetivo e devem ponderar, entre outros, a contraprestação oferecida ao Município, a integração arquitetónica da proposta e o plano de manutenção apresentado pelo concorrente.
XVI - Condições de instalação e manutenção de uma cortina:
1) A instalação de uma cortina só é admitida em vão abertos de galerias ou arcadas, devendo cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalada na face interior ou posterior dos pilares da arcada;
b) Garantir uma altura livre com o mínimo de 2,40 m; e
c) Garantir um afastamento ao solo com altura mínima de 0,50 m, quando desenrolada.
XVII - Condições de instalação e manutenção de um posto de venda imobiliária:
1) A instalação de um posto de venda imobiliária só poderá ocorrer através de uma construção temporária de caráter amovível, e desde que reunidas as seguintes condições:
a) Ser instalado na área do próprio empreendimento;
b) Ter uma área de implantação de geometria regular inferior a 9 m²;
c) Salvaguardar um corredor livre de obstáculos com largura de 1,50 m para circulação de peões; e
d) Ser executado em materiais adequados ao ambiente urbano.
XVIII - Condições de instalação e manutenção de uma máquina de venda de preservativos:
1) A instalação de uma máquina de venda de preservativos é admitida nas seguintes condições:
a) Ser fixa ou embutida na fachada do estabelecimento de farmácia ou parafarmácia, não excedendo 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício; e
b) Garantir que as entradas ou saídas de moedas ou preservativos se situem a uma altura entre 0,80 m e 1,40 m do solo, em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de agosto, na sua redação atual.
XIX - Condições de instalação e manutenção de uma grade com garrafas de gás, lenha ou carvão embalados:
1) A instalação de uma grade para exposição de garrafas de gás, lenha e carvão embalados é admitida nas seguintes condições:
a) Servir apenas de apoio ao estabelecimento contíguo;
b) Ser instalada em passeios ou outras áreas públicas reservadas apenas a circulação de peões; e
c) Assegurar um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 1,50 m para circulação de peões.
XX - Condições para a instalação de unidades móveis ou amovíveis para prestação de serviços com caráter não sedentário:
1) A instalação de unidades móveis ou amovíveis para prestação de serviços está sujeito ao regime previsto no Regulamento de Exercício da Atividade de Comércio a Retalho não sedentário exercida por feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas do Município de Barcelos.
2) As roulottes e outras estruturas similares apenas são admitidas em datas festivas e após autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal.
ANEXO II
Zona Histórica e de relevância patrimonial para o Município
![]() |
ANEXO III
Condições de instalação e manutenção da publicidade e respetivos suportes publicitários
I - Difusão de mensagens publicitárias sonoras:
1) A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial pode ser permitida desde que respeite as disposições constantes do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, e logo que cumpra os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ocorra no período compreendido entre as 9 e as 20 horas; e
b) A uma distância mínima de 200 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
II - Instalação de um suporte publicitário:
1) A instalação de qualquer suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 1,0 m em relação ao limite externo do passeio e uma projeção máxima em relação ao plano da fachada de 0,90 m; ou
b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, só são admitidos suportes com uma projeção máxima de 10 cm relativamente ao plano da fachada.
III - Aplicação de chapas, placas e tabuletas:
1) Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2) A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios, não sendo permitido que o seu limite inferior diste do solo menos de 2,60 m.
3) A instalação de uma placa deve:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas; e
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
4) É permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo.
5) A instalação de uma tabuleta deve:
a) não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício;
b) deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas;
c) em passeio de largura superior a 2,0 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite externo do passeio;
d) em passeio de largura inferior a 2,0 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
IV - Instalação de bandeirolas:
1) As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades, considerando-se como tal as definidas como centro histórico ou de proteção cultural fixadas nos instrumentos de gestão territorial.
2) As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
3) A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
4) A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
5) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
6) A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
V - Instalação de bandeiras:
1) As bandeiras devem permanecer oscilantes e afixadas num poste ou estrutura idêntica, com pelo menos dois pontos de fixação.
2) A distância entre a parte inferior da bandeira e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
3) A câmara municipal pode, de forma fundamentada, indeferir a afixação de bandeiras que possam afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico.
VI - Instalação e afixação de mastros:
1) Os mastros devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.
2) A parte inferior da bandeira ou pendão deve distar, pelo menos, 2,50 m ou 3,00 m do solo, respetivamente.
VII - Instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes:
1) Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados, preferencialmente, sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) O balanço total não pode exceder 2 m;
b) Exceto quando colocados no topo dos edifícios, a distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,50 m nem superior a 4 m;
c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.
2) As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
VIII - Instalação e afixação de cartazes, telas ou lonas:
1) Os cartazes, desde que devidamente autorizados nos termos do presente regulamento, poderão ser afixados ou colados em locais do domínio público ou privado, e as respetivas dimensões não excedam 1,00 m por 0,80 m.
2) Os cartazes devem ser removidos pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data da verificação do evento.
3) A tela ou lona deve ser em material resistente e próprio para uso no exterior, e devidamente fixa ao seu suporte.
4) Cada estabelecimento pode instalar apenas uma tela ou lona, devendo a mesma ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento ou fixa à mesma, e não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
5) A aplicação de tela ou lona em vãos é permitida em grandes superfícies comerciais, em edifícios de uso industrial e de armazenagem, bem como em edifícios com outros usos edificados em espaços de atividades económicas, desde que assegurado o arejamento e iluminação natural do estabelecimento.
6) A ocupação do espaço público em área não contígua ao estabelecimento com a instalação de tela ou lona depende de licença administrativa, requerida nos termos do presente Regulamento.
7) Em área não contígua ao estabelecimento, a instalação de tela ou lona deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder os limites do plano da fachada ou empena de um edifício;
b) A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente deve ser igual ou superior a 3,00 m;
c) A distância entre a parte inferior da faixa e o piso deve ser igual ou superior a 3,00 m;
d) A distância entre telas e/ou lonas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50,00 m.
8) Em zona de proteção de um imóvel ou monumento classificado, a instalação de tela ou lona é permitida exclusivamente para fins promocionais, por um período não superior a 15 (quinze) dias, ou em eventos culturais, académicos e desportivos, quadras festivas, festas tradicionais ou outras celebrações, pelo período de duração dos mesmos.
IX - Afixação de anúncios funerários:
1) A afixação de anúncios funerários é permitida a entidades legalmente habilitadas ao exercício de atividade funerária, incluindo agências funerárias devidamente registadas, famílias enlutadas e instituições religiosas ou sociais organizadoras do funeral.
2) Os anúncios funerários devem respeitar as seguintes condições:
a) Apresentar formato de A5 ou A4;
b) Destinar-se exclusivamente a participação do falecimento, ou anúncio das datas e locais das respetivas cerimónias fúnebres; e
c) Quando aplicável, conter, em rodapé, a indicação do número de registo da entidade organizadora.
3) Apenas é permitida a afixação dos anúncios funerários nos seguintes locais:
a) Local do velório, nomeadamente casas mortuárias, igrejas, residências particulares e instituições;
b) Igrejas, com a necessária autorização do pároco;
c) Cemitérios Municipais de Barcelos;
d) Cemitérios das Freguesias, com a necessária autorização da respetiva Junta de Freguesia;
e) Painéis específicos disponibilizados ou que venham a ser instalados pela Câmara Municipal;
f) Interior de estabelecimentos comerciais, quando devidamente autorizados pelas respetivas gerências;
g) Estabelecimentos das agências funerárias.
4) É, expressamente, proibida a afixação de anúncios funerários:
a) No mobiliário urbano, nomeadamente abrigos de passageiros, cabines telefónicas e mupis;
b) Nas fachadas dos edifícios;
c) Nas vitrinas dos estabelecimentos comerciais devolutos ou em obras;
d) Nos tapumes.
X - Instalação de cavaletes e similares:
1) Os cavaletes devem ser instalados no espaço contíguo à fachada do estabelecimento e não devem prejudicar a segurança e circulação das pessoas, e bem assim a acessibilidade ao edifício nem aos edifícios contíguos.
2) Os cavaletes não podem exceder as seguintes dimensões: Altura: 1,20 m; Largura: 0,60 m; Área de ocupação no solo: 0,40 m².
3) A instalação de cavaletes deve garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m.
4) Só é permitida a instalação de um cavalete por estabelecimento.
5) Devem ser instalados, exclusivamente, durante o período de funcionamento do estabelecimento e enquanto for facilmente visível.
6) A instalação de cavaletes em espaço que não seja contíguo à fachada do estabelecimento carece de licença administrativa, requerida nos termos do presente regulamento.
XI - Afixação, inscrição ou difusão de publicidade em veículos:
1) Está sujeita a licenciamento a publicidade relativa a terceiros, com área superior a 0,50 m², inscrita ou afixada em veículos terrestres, fluviais ou aéreos, cujos proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação no Município de Barcelos.
2) O licenciamento pode ser concedido para publicidade que identifique empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados, ou não, com o desempenho principal do respetivo proprietário ou utilizador do veículo.
3) Quando for utilizada simultaneamente publicidade sonora, esta deve respeitar os limites impostos pela legislação em vigor sobre o ruído, não sendo permitida quando o veículo se encontre estacionado dentro dos aglomerados urbanos.
4) Não é admitido o lançamento de panfletos publicitários a partir de veículos automóveis.
5) Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.
6) Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida no mesmo se encontrem devidamente licenciados.
7) A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios que excedam em comprimento e/ou largura os limites da carroçaria.
8) A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente artigo, bem como às disposições fixadas pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP.
XII - Difusão de mensagens publicitárias através de campanhas publicitárias de rua e afins:
1) A distribuição de mensagens publicitárias na rua só poderá ser feita em mãos aos peões, de modo a não prejudicar a respetiva circulação, sendo, expressamente, proibida a sua distribuição por arremesso ou nas faixas de circulação rodoviária.
2) Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 (cinco) dias, improrrogável, em cada mês e para cada entidade.
3) É obrigatória a remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.
XIII - Condições de instalação e manutenção de mupis e outros suportes luminosos similares:
1) Os mupis e outros suportes luminosos similares devem cumprir as seguintes condições:
a) a área máxima publicitária é de 2,00 m²; caso a área supere este valor, serão equiparados a outdoors;
b) a sua instalação é admitida isolada ou agregada a abrigos de passageiros, quiosques ou cabines de telefone público;
c) enquanto suporte isolado, deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação;
d) devem conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível; e
e) a largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.
2) A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor da largura igual ou superior a 2,00 m.
3) A colocação deve ainda:
a) não dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas; e
b) observar uma distância igual ou superior a 2,5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública ou no passeio.
4) Após a remoção dos mupis e outros suportes luminosos similares, o respetivo titular é responsável por restabelecer as condições iniciais do terreno.
5) A instalação de mupis e de outros suportes luminosos similares está sujeita ao regime geral de licenciamento previsto no presente Regulamento, salvo se a instalação decorrer da execução de contratos de concessão.
XIV - Condições de instalação e manutenção de outdoors ou painéis publicitários:
1) Relativamente aos outdoors ou painéis publicitários, são admitidos os seguintes formatos:
a) Outdoor Micro: com uma dimensão aproximada de 2,40 m × 1,70 m, correspondente ao Painel de Pequeno Formato;
b) Outdoor Mini: com uma dimensão aproximada de 4 m × 3 m, correspondente ao Painel de Médio Formato;
c) Outdoor Médio: com dimensões entre 12,01 m² e 20 m², correspondente ao Painel de Grande Formato;
d) Outdoor: com uma dimensão aproximada de 8 m × 3 m, correspondente ao Painel Monoposte de Grande Formato;
e) Excecionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos
2) Os painéis devem ser colocados a uma altura superior a 2,20 m contados a partir do solo e estar sempre nivelados.
3) Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos.
4) A instalação de um outdoor ou painel publicitário deve cumprir as seguintes condições:
a) Considerar o espaço urbano livre e edificado do local pretendido para a sua instalação, sem condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
b) A estrutura de um outdoor ou painel publicitário deve apresentar materiais com acabamento e cor adequados aos locais e espaços urbanos onde sejam instalados;
c) Deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação, devendo ser salvaguardada uma distância livre não inferior a 2,20 m, medida em toda a largura do painel, entre a face inferior deste e o solo, em conformidade com os requisitos de acessibilidade do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de agosto, na sua redação atual;
d) Admite-se a instalação em proximidade de dois ou mais suportes, devendo entre eles ser salvaguardado um afastamento com o mínimo de 0,50 m;
e) O afastamento, medido na horizontal, entre o rebordo lateral do painel mais próximo da via e o limite do passeio ou da berma, será sempre igual ou superior a 1,00 m;
f) Na extremidade inferior direita deverá ser aposta, em local visível a distância mínima de 3 m, uma placa de identificação resistente às condições atmosféricas, contendo o número de registo, a identificação do titular e o prazo de duração da licença; é admitida adicionalmente, a título facultativo, a inclusão de código QR com as mesmas informações;
g) A instalação em propriedade privada deve ser precedida de consentimento escrito do proprietário;
h) Após a remoção do painel, é responsabilidade do respetivo titular o restabelecimento das condições iniciais do terreno.
5) Excecionalmente, poderão ser colocados outdoors ou painéis em empenas cegas de edifícios, desde que cumulativamente:
a) Seja obtida autorização do condomínio;
b) Seja emitido parecer técnico favorável dos serviços municipais de urbanismo quanto à segurança, integração na envolvente e visibilidade a partir de zonas de interesse patrimonial ou paisagístico; e
c) A localização não incida em zona abrangida pelo artigo 33.º do presente Regulamento.
6) A instalação de outdoors ou painéis publicitários está sujeita ao regime geral de licenciamento, tendo regime de exceção os casos em que a instalação decorra de contratos de concessão.
7) A instalação de outdoors ou painéis publicitários está sujeita ao regime previsto no Capítulo II do presente Título III, salvo disposição contrária expressamente prevista nos contratos de concessão.
8) É proibida a instalação de outdoors ou painéis publicitários nas seguintes zonas:
a) No Centro Histórico da cidade de Barcelos, delimitado nos termos do artigo 34.º;
b) Nas zonas de proteção a Monumentos Nacionais e Imóveis de Interesse Público, nos termos do artigo 35.º;
c) Em rotundas e ilhas de direcionalidade de tráfego, seja qual for a sua dimensão.
XV - Condições para instalação e manutenção de suportes publicitários direcionais:
1) A instalação de um suporte publicitário direcional é admitida junto a vias de aproximação a estabelecimentos de comércio e serviços nas seguintes condições:
a) Nos cruzamentos ou entroncamentos, os suportes devem salvaguardar uma distância mínima de 25,00 m, salvaguardando as distâncias de proteção à sinalização previstas no Código da Estrada e no Regulamento de Sinalização de Trânsito;
b) As mensagens publicitárias inscritas nestes suportes não devem conter formatos, cores, imagens ou dizeres que se possam confundir com os sinais de trânsito ou ainda perturbar a atenção dos condutores;
c) O suporte deve ser constituído por um único elemento vertical fixo ao solo e pode compreender até ao máximo de 3 (três) mensagens distintas relativas a vários estabelecimentos;
d) Deve ser garantida uma altura livre superior a 2,40 m entre o solo e a face inferior da saliência do suporte mais baixa;
e) Deve ainda ser garantida uma distância de, pelo menos, 1,00 m entre o lancil do passeio e o limite lateral das mensagens até à via, para circulação automóvel.
2) A instalação dos suportes publicitários direcionais está sujeita ao regime geral de licenciamento, sendo admissível em situações devidamente justificadas, ainda que por períodos temporários.
3) A Câmara Municipal pode reservar o direito de atribuir a exploração deste tipo de suportes através de contratos de concessão ou de definir outros critérios que de algum modo limitem ou impeçam a sua instalação em algumas vias.
4) É proibida a instalação de suportes direcionais nas seguintes zonas:
a) No Centro Histórico da cidade de Barcelos, delimitado nos termos do artigo 34.º; ou
b) Em locais onde possa confundir-se com sinalização de trânsito, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização do Trânsito.
5) O pedido de licenciamento de suportes direcionais junto a estradas municipais é precedido de parecer não vinculativo da Divisão de Trânsito da Câmara Municipal de Barcelos.
XVI - Condições de instalação e manutenção de totem, ou mastro ou poste:
1) A instalação de um totem, ou mastro ou poste para hastear uma bandeira publicitária apenas é admitida em espaços livres privados ou em espaço público concessionado, devendo ser garantida a segurança de peões e automobilistas.
2) A sua instalação deverá ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação, não podendo ultrapassar a altura dos prédios localizados na envolvente.
ANEXO IV
Critérios específicos para a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, fixados por outras entidades
I - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:
1) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário;
2) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da IP;
3) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
4) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
5) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
6) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candeias por m²;
7) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
8) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
9) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.
II - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual está sujeita a prévia autorização da Infraestruturas de Portugal, S. A., nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.
III - A publicidade instalada fora do aglomerado urbano, visível das estradas racionais, está sujeita às restrições impostas pelo Lei n. 34/2015, de 27 de abril na sua atual redação.
IV - Para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, nas áreas ferroviárias sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., às regras adicionais definidas no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, acrescem os seguintes critérios:
1) A afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária dentro de espaço do domínio público ferroviário carece de autorização formal por parte da Infraestruturas de Portugal, S. A.;
2) De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, em prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias é proibido utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou, ainda, assemelhar-se a esta de tal forma que possa produzir perigo para a circulação ferroviária;
3) Por questões de segurança das circulações e da infraestrutura ferroviária (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 276/2003) não poderá ser efetuada a afixação de mensagens publicitárias sem autorização expressa da Infraestruturas de Portugal, S. A. (nomeadamente com altura superior a 1,8 metros), em zonas próximas da via-férrea (faixa mínima de 10 metros, de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 276/2003);
4) De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 568/99, a fim de assegurar a manutenção das condições de visibilidade mínima junto às passagens de nível, os proprietários ou possuidores dos terrenos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem a visibilidade sem que a entidade gestora da infraestrutura ferroviária dê parecer favorável.
320018683
