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Ato Original
Aviso n.º 17484/2025/2
Aprovação do Regulamento Geral de Taxas do Município da Sertã
Carlos Alberto de Miranda, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Sertã, e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e para os efeitos do artigo 139.º Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 27 de junho de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de 13 de junho de 2025 aprovou o Regulamento Geral de Taxas do Município da Sertã, que a seguir se transcreve de forma integral, entrando o mesmo em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
1 de julho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Alberto de Miranda.
Regulamento Geral de Taxas do Município da Sertã
Nota justificativa
No âmbito das competências atribuídas ao poder Municipal, destaca-se aqui, pela sua importância, a fixação dos quantitativos das taxas municipais, bem como toda a dinâmica procedimental relacionada com a sua efetiva materialização.
A preocupação dispensada nessa fixação, tentou, principalmente, versar sobre as especificidades de funcionamento dos serviços municipais e as condicionantes e valências do Município da Sertã, salvaguardando, evidentemente, o respeito pelos direitos dos sujeitos passivos, bem como um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico-legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito.
Não obstante, o regime de taxas materializado no presente Regulamento visa uma utilização mais equilibrada, racional e, porventura, mais adequada a uma realidade que exige uma gestão eficiente dos recursos económicofinanceiros.
O principal objetivo é obter o reconhecimento por parte dos munícipes, de que, efetivamente, o valor pago corresponde aos custos suportados pelo Município com a prestação do serviço que determina a cobrança da taxa.
Com efeito, procurou-se dotar o Município da Sertã dos meios necessários, por forma a conseguir controlar os crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando, assim, o necessário e desejável equilíbrio económico e financeiro.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e, após ter sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 27 de junho de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 13 de junho de 2025, o presente Regulamento Geral de Taxas do Município da Sertã.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro; no disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; e no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo de outros, os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, pagamento e outras formas de extinção de taxas na área do Município da Sertã, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.
2 - O presente Regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas mencionadas no número anterior.
Artigo 3.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade, no respeito pelas garantias dos sujeitos passivos.
Artigo 4.º
Fórmula de cálculo do valor das taxas
O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais, Relatório de Fundamentação Económico-Financeira e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Incidência objetiva das taxas
As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, são devidas como contrapartida, entre outras:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i) Pelas demais atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva das taxas
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município da Sertã.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior é toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município da Sertã, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 - Salvo disposição em contrário, quando sejam vários sujeitos passivos são todos solidariamente responsáveis pelo pagamento.
Artigo 7.º
Atualização do valor das taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com o índice de preços no consumidor no período compreendido entre setembro do ano anterior e agosto do ano corrente.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas na Tabela anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, assim como a taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.
3 - As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES E REDUÇÕES DAS TAXAS MUNICIPAIS
Artigo 8.º
Fundamentação das isenções e reduções
1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e/ou das suas especificidades, bem como os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.
2 - As referidas isenções e reduções das taxas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;
b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;
c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Sem prejuízo dos demais casos especialmente previstos por lei ou salvaguardados noutros regulamentos municipais, estão isentos do pagamento das taxas consagradas na Tabela anexa ao presente Regulamento:
a) O Estado e os seus institutos, organismos autónomos e personalizados e demais pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, relativamente aos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídos;
b) As autarquias locais e empresas municipais do concelho da Sertã;
c) As fundações ou instituições de solidariedade social, de utilidade pública, de caráter humanitário, de beneficência, de ensino e educação, cooperativas e as demais associações de caráter cultural, desportivo, recreativo, religioso ou social, relativamente aos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídos, desde que tenham sede no Município da Sertã e não prossigam fins lucrativos;
d) As pessoas singulares, em situação de insuficiência económica.
2 - As obras de reabilitação de edifícios localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU) beneficiam de uma redução de 50 % das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas necessárias à sua concretização, bem como pelo respetivo licenciamento da ocupação do espaço público por motivo de obras.
3 - Durante o período de 2 (dois) anos a contar, inclusive, do ano da conclusão da operação de reabilitação, os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços a funcionar em edifícios reabilitados que estejam localizados em ARU beneficiam:
a) Da isenção das taxas devidas pela ocupação do espaço público que decorram da normal prossecução da sua atividade;
b) De uma redução de 50 % das taxas devidas pelo licenciamento de publicidade situada em ARU.
4 - As obras de reabilitação de edifícios localizados em ARU beneficiam da isenção das taxas devidas pela realização de vistoria para efeitos de determinação e certificação do estado de conservação do imóvel.
5 - Beneficiam de uma redução de 20 % do valor das taxas da piscina municipal coberta:
a) Para as aulas de grupo, os jardins de infância e Escolas EB1;
b) Os funcionários da Câmara Municipal;
c) Famílias com mais de dois elementos inscritos.
6 - As pessoas com idade igual ou superior a 65 anos beneficiam de uma redução de 25 % nas taxas aplicáveis às atividades realizáveis nos equipamentos desportivos do Município da Sertã.
7 - Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, desde que devidamente justificadas, podem ser isentas ou reduzidas, a título excecional e temporário, as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
8 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, podem ser isentos do pagamento de taxas atividades realizadas nos equipamentos municipais, consideradas de relevante interesse para o Município da Sertã.
9 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, podem, ainda, ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas em Sertã, criação de postos de trabalho, desenvolvimento económico e cultural, promoção do desporto, inovação tecnológica, coesão social e proteção do ambiente.
10 - Sem prejuízo das situações salvaguardadas ao abrigo do presente Regulamento e/ou das previstas em regulamentos específicos, mediante deliberação devidamente fundamentada, a Câmara Municipal pode propor à Assembleia Municipal o reconhecimento de outras isenções ou reduções das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 10.º
Reconhecimento das isenções e reduções
1 - A apreciação e decisão sobre as isenções e reduções das taxas previstas na Tabela anexa, carece de requerimento do interessado, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e apresentado simultaneamente com toda a documentação necessária para a apreciação e decisão do pedido.
3 - As isenções referidas nos n.os 1 a 7 do artigo 9.º são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada.
4 - As isenções ou reduções referidas nos n.os 8 e 9 do artigo 9.º são reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
5 - As isenções ou reduções referidas no n.º 10 do artigo 9.º são reconhecidas mediante deliberação da Assembleia Municipal.
6 - Quando seja submetido pedido de isenção das taxas ao abrigo do disposto no número anterior, não há lugar ao pagamento da taxa devida pela submissão do pedido até ser conhecido o teor do despacho relativo ao pedido de reconhecimento da respetiva isenção.
7 - A isenção referida na alínea d) n.º 1 do artigo 9.º depende da comprovação da situação da insuficiência económica e é reconhecida mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada.
8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se em situação de insuficiência económica os requerentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
9 - Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
10 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere sobre a sua redução deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre a matéria em causa e sobre a graduação da redução a conceder, devendo os Serviços competentes, no respetivo processo, proceder à liquidação do montante da taxa que se reporta o pedido de isenção ou redução.
11 - A existência de dívidas ao Município da Sertã, ao Estado, Finanças e Segurança Social, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores.
12 - O reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensa a prévia autorização ou licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS MUNICIPAIS
Artigo 11.º
Regras gerais relativas à liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste no ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo, sendo efetuada pelos Serviços Emissores de Receita com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo Município, podendo ser sujeitos a confirmação pelos Serviços.
2 - Às taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto do Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As taxas municipais previstas no presente Regulamento são devidas:
a) No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:
i) Sejam formulados pedidos para deferimento de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial;
ii) Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.
b) No momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia;
c) Com a aprovação da informação prévia;
d) Pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais, bem como por toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município.
4 - Para o cálculo das taxas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano e ao mês, considera-se que estes têm sempre 365 (trezentos e sessenta e cinco) e 30 (trinta) dias respetivamente.
5 - As taxas devidas em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os respetivos atos expressos.
6 - Em todas as liquidações deve proceder-se ao arredondamento para a centésima de euro, a fazer por excesso quando a casa das milésimas apresente valor igual ou superior a cinco, e por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
Artigo 12.º
Conteúdo e forma do ato de liquidação
1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:
a) Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;
d) O prazo de pagamento voluntário;
e) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior pode assumir a configuração de guia de recebimento ou fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo, podendo ser precedido de nota de liquidação/aviso de pagamento com os mesmos elementos.
3 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação das taxas, a notificação da liquidação das mesmas deve conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como a extinção do procedimento administrativo gerador da taxa, quando a esta haja lugar.
Artigo 13.º
Notificação do ato de liquidação
1 - Sem prejuízo dos casos que mereçam acolhimento nos termos do previsto no número seguinte, as notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por carta simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, bem como por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associadas à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.
2 - Sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção.
3 - No caso de devolução do aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
5 - As notificações realizadas por carta simples ou por carta registada simples podem ser efetuadas via correio eletrónico ou outro meio digital, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
6 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data e hora ou o extrato da mensagem efetuada pelo funcionário, o qual deve ser incluído no processo.
Artigo 14.º
Extinção da obrigação tributária
1 - A obrigação tributária de pagamento das taxas extingue-se:
a) Pelo pagamento;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do ato de liquidação da obrigação tributária;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A prescrição referida na alínea d) do n.º 1 ocorre no prazo de 8 (oito) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais deste prazo.
4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
Artigo 15.º
Revisão, anulação, restituição ou reembolso
1 - Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, deve promover-se de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de 4 (quatro) anos.
3 - A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.
4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 (trinta) dias após despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga, independentemente de deduzida reclamação pelo interessado neste âmbito.
5 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição do valor da taxa cobrada aquando da submissão pelos interessados de pretensão à apreciação do Município.
6 - Não produzem direito à restituição da taxa paga os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 16.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídicotributária, do montante a pagar.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
3 - Nos casos de autoliquidação previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Câmara Municipal disponibiliza os elementos necessários à sua efetivação.
4 - Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deve remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação num prazo de 5 (cinco) dias.
5 - À autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
Artigo 17.º
Garantias graciosas
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial previstas no presente artigo aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não é negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização, a aceitação de comunicação prévia ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS
Artigo 18.º
Pagamento
1 - Não podem ser praticados atos ou operações materiais, bem como ser utilizado qualquer bem, sem o prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, cheque ou vale postal, sistemas de pagamentos eletrónicos, bem como por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, admitindo-se ainda o pagamento por terceiro.
3 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município da Sertã e a sua data não exceder a data do dia da sua apresentação.
4 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento das taxas devidas deve ser realizado por documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
5 - As taxas municipais podem ainda ser pagas por compensação ou por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público do Município, mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência subdelegada para o efeito, e sob proposta fundamentada do serviço emissor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário.
6 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado, o qual deve conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
Artigo 19.º
Prazos de pagamento e contagem
1 - As taxas previstas ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento são pagas no momento da submissão do pedido.
2 - Quando não sejam pagas no momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução na comunicação prévia, as taxas previstas ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento são pagas no prazo fixado na notificação do deferimento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 21.º do presente Regulamento.
3 - As taxas previstas ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento, são devidas até o termo do prazo de validade da informação prévia favorável ou até comunicação do início dos trabalhos.
4 - As taxas devidas pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município, nos termos do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento, são pagos no ato da entrada nas mesmas.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e sempre que a lei ou regulamentação específica não fixe prazo diferente, as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o ato de pagamento.
6 - No âmbito do regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, a liquidação e o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ou o pedido, devendo ser efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na notificação de pagamento emitida pelo portal desse balcão.
7 - O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir automaticamente por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
8 - Na tramitação das comunicações prévias apresentadas na vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º do referido diploma legal.
9 - Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.
10 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
11 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento.
12 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 20.º
Pagamento em prestações
1 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
3 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida e o número de prestações pretendidas.
4 - Quando o montante das taxas devidas for superior aos valores nos termos dos quais é dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal, nos termos do previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a autorização do pagamento em prestações depende da prestação de 10 % do montante das taxas devidas a título de caução.
5 - O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser liquidada com o deferimento da licença ou até o momento da resposta à comunicação prévia.
6 - A autorização de pagamento em prestações das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, está condicionada à prestação de caução, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 117.º, sendo esta prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma legal.
7 - Sem prejuízo dos casos em que tenha sido prestada caução ao abrigo do disposto no n.º 4, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
8 - Quando tenha sido prestada caução, o não pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas na data devida implica o vencimento das seguintes, bem como a imediata execução da caução prevista no número anterior, se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Artigo 21.º
Consequências do não pagamento das taxas
1 - A falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidas das quais a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, determina a extinção dos procedimentos administrativos geradores da obrigação, bem como da comunicação prévia.
2 - Para além do exposto no número anterior, o não pagamento das taxas devidas tem ainda as seguintes consequências:
a) Não emissão dos títulos que dependam do pagamento das taxas devidas;
b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município, bem como da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, sempre que seja requerido o pagamento no ato da prestação dos mesmos;
c) Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
3 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Consideram-se em dívida as taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento e relativamente às quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.
5 - O não pagamento das taxas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
6 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo primeiro dia útil após o prazo de pagamento voluntário.
7 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 5 e 6, o não pagamento de licenças renováveis obsta a sua renovação para o período imediatamente subsequente.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO ESPECÍFICOS
SECÇÃO I
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 22.º
Licenças e autorizações renováveis
1 - O pagamento das licenças de renovação automática é efetuado nos seguintes prazos:
a) Entre o dia 01 de janeiro e 31 de março para as licenças anuais;
b) Nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês para as licenças mensais;
c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O Município afixa Editais nos locais de estilo e publica num jornal de âmbito local e no sítio oficial na Internet do Município os avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do respetivo prazo, bem como das sanções em que as pessoas singulares ou coletivas incorrem pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 - Nos casos de autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado, os prazos de pagamento são aqueles que se encontrarem definidos nos respetivos contratos.
SECÇÃO II
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Artigo 23.º
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, Taxa Municipal de Urbanização (TMU), é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de urbanização, quer em obras de edificação e legalização urbanística, nomeadamente as referentes a construções, reconstruções, ampliações ou alterações, nos termos do previsto no artigo 116.º do RJUE.
2 - Aquando do deferimento da licença ou da submissão da comunicação prévia relativa a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas se integrarem em área abrangida por operação de loteamento e/ou obras de urbanização.
3 - A taxa, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que, entretanto, haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.
Artigo 24.º
Cálculo das taxas
1 - O cálculo da TMU resulta da aplicação da seguinte fórmula:
TMU = (A x Ta x 0,4 + N x Tn) x U x L
em que:
TMU: é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
A: é a área bruta de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PMOT em vigor;
N: é o número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção suscetíveis de serem constituídas como frações autónomas;
Ta: Ta = (0,01 x V) + (0,1 x P)
Tn: Tn = 1,2 x V
V: o custo por m2 de construção definido anualmente por Portaria para o Município;
P: P = PPI/AUM
PPI: Programa Plurianual de Investimentos - é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos;
AUM: Área Urbana ou Urbanizável do Município - é o somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas ou urbanizáveis, em metros quadrados;
U: é o coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores:
1 - Habitação e respetivos anexos
1,2 - Comércio, escritórios e serviços
0,5 - Indústrias ou armazéns
0,75 - Edifícios agrícolas
L: é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas e tomará os seguintes valores:
0,1 - Perímetro urbano da Sertã
0,075 - Perímetro urbano de Cernache do Bonjardim e Pedrógão Pequeno
0,05 - Restantes localizações
2 - O valor de Ta e Tn é calculado anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as respetivas fórmulas.
CAPÍTULO VI
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 25.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
2 - A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar entre metade do montante da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de 10 (dez) vezes o montante da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares.
3 - No caso das pessoas coletivas a coima é graduada entre o montante de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo de 100 (cem) vezes aquele valor.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo municipal.
6 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
7 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município da Sertã.
Artigo 26.º
Indemnizações
A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo das taxas, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Integração de lacunas
A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, o Regime Financeiro das Autarquias Locais; a Lei Geral Tributária; a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º
Disposição transitória
1 - As taxas previstas na Tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
ANEXOS
Fundamentação Das Isenções E Reduções
A - Isenções e reduções (artigo 9.º)
n.º | Al. | Isenção/Redução | Fundamentação |
|---|---|---|---|
1 | - | Sem prejuízo dos demais casos especialmente previstos por lei ou salvaguardados noutros regulamentos municipais, estão isentos do pagamento das taxas consagradas na Tabela anexa ao presente Regulamento: | - |
a) | O Estado e os seus institutos, organismos autónomos e personalizados e demais pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, relativamente aos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídos | O Município apoia as medidas do Estado e demais entidades públicas com impacto positivo nos seus destinatários, nos termos do previsto ao abrigo das alíneas r) e bbb) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. | |
b) | As autarquias locais e empresas municipais do concelho da Sertã | Desenvolvimento das atribuições do Município na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações em articulação com as freguesias (n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). As empresas locais e as sociedades constituídas ou participadas pelo Município, que integram o setor empresarial local, assim como as participações locais, incluindo as fundações, prosseguem os mesmos fins ou fins de idêntica natureza e alcance, de acordo com os estatutos e ou poderes delegados, visando a isenção promover as suas atividades e apoiar a sua sustentabilidade, nomeadamente para garantia da consolidação financeira e repartição de recursos (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, e Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual). A gestão das empresas locais deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas participantes no respetivo capital social, visando a satisfação das necessidades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro, com especial destaque para as empresas locais de gestão de serviços de interesse geral (artigos 31.º e 45.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais). | |
c) | As fundações ou instituições de solidariedade social, de utilidade pública, de caráter humanitário, de beneficência, de ensino e educação, cooperativas e as demais associações de caráter cultural, desportivo, recreativo, religioso ou social, relativamente aos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídos, desde que tenham sede no Município da Sertã e não prossigam fins lucrativos | A isenção das taxas devidas no exercício dos seus fins estatutários afigura-se um apoio fulcral à continuidade e sustentabilidade da atividade desenvolvida pelas associações e demais entidades que promovam atividades de caráter social, cultural, humanitário, educativo, desportivo e recreativo, entre outras, contribuindo ativamente para a adoção de hábitos de vida saudáveis e para a valorização e divulgação do património cultural, bem como das instituições de beneficência, que desempenham um papel crucial na prestação de serviços e assistência a grupos vulneráveis da comunidade, cabendo ao Município apoiá-las ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. | |
d) | As pessoas singulares, em situação de insuficiência económica | O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares (n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual), sendo atualizado anualmente tendo em conta alguns indicadores de referência como o crescimento do Produto Interno Bruto e a variação média mensal dos últimos 12 meses do IPC (artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, de29 de dezembro, na sua redação atual). Assim, o Município define que estão em situação de insuficiência económica os requerentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS). | |
2 | - | As obras de reabilitação de edifícios localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU) beneficiam de uma redução de 50 % das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas necessárias à sua concretização, bem como pelo respetivo licenciamento da ocupação do espaço público por motivo de obras | Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana (artigo 5.º e artigo n.º 67 do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana). Quando a execução de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia tenham a si associada a necessidade de ocupação da via pública, o pedido para esta poderá ser incluído no pedido de licenciamento ou na comunicação prévia para as operações referidas e a aprovação desta ocupação deverá incluir-se na licença para a realização das operações urbanísticas (n.º 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). Uma vez que o ato de pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas será o mesmo, encontra-se justificada a redução ser a mesma. |
3 | Durante o período de 2 (dois) anos a contar, inclusive, do ano da conclusão da operação de reabilitação, os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços a funcionar em edifícios reabilitados que estejam localizados em ARU beneficiam: | - | |
a) | Da isenção das taxas devidas pela ocupação do espaço público que decorram da normal prossecução da sua atividade | Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana (artigo 5.º e artigo n.º 67 do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana). | |
b) | De uma redução de 50 % das taxas devidas pelo licenciamento de publicidade situada em ARU | ||
4 | - | As obras de reabilitação de edifícios localizados em ARU beneficiam da isenção das taxas devidas pela realização de vistoria para efeitos de determinação e certificação do estado de conservação do imóvel | |
5 | - | Beneficiam de uma redução de 20 % do valor das taxas da piscina municipal coberta: | - |
a) | Para as aulas de grupo, os jardins de infância e Escolas EB1 | Com o intuito de promover a prática desportiva a Câmara Municipal apoia atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças (alínea u), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual). | |
b) | Os funcionários da Câmara Municipal | ||
c) | Famílias com mais de dois elementos inscritos | ||
6 | - | As pessoas com idade igual ou superior a 65 anos beneficiam de uma redução de 25 % nas taxas aplicáveis às atividades realizáveis nos equipamentos desportivos do Município da Sertã | Com o intuito de promover a prática desportiva, a Câmara Municipal apoia atividades de natureza social, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças (alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual). Esta redução promove a saúde e o bemestar dos idosos, incentivando a prática desportiva e garantindo a inclusão social, ao mesmo tempo que atrai a população idosa a usufruir das infraestruturas locais, refletindo uma abordagem inclusiva por parte da autarquia, alinhada com políticas de qualidade de vida e promoção da saúde. |
7 | - | Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, desde que devidamente justificadas, podem ser isentas ou reduzidas, a título excecional e temporário, as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento | Este apoio almeja dotar a Câmara Municipal dos meios necessários para maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes, bem como auxiliar o processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas, quando estes se vejam afetados por uma situação de emergência de saúde pública, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 23.º e na alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual. |
8 | - | Mediante deliberação da Câmara Municipal, podem ser isentos do pagamento de taxas atividades realizadas nos equipamentos municipais, consideradas de relevante interesse para o Município da Sertã | A Administração Pública prossegue o interesse público, com sujeição a regras e princípios, aos quais deve total obediência, e cabe à lei, em sentido amplo, definir os exatos termos e princípios a que deve obedecer a atuação administrativa, a começar na previsão do interesse público concreto a prosseguir em cada caso (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º e 4.º do Código do Procedimento Administrativo). O «interesse público» é um conceito indeterminado, pelo que a Administração goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal conceito, desde que se essa escolha se faça com observância dos princípios que enformam a atividade administrativa, designadamente o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público. Esta isenção fundamenta-se no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção das taxas para atividades realizadas nos equipamentos municipais, a demonstrar em concreto na proposta do seu reconhecimento, sem prejuízo do dever do interessado em fundamentar o pedido de isenção. |
9 | - | Mediante deliberação da Câmara Municipal, podem, ainda, ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas em Sertã, criação de postos de trabalho, desenvolvimento económico e cultural, promoção do desporto, inovação tecnológica, coesão social e proteção do ambiente | Esta isenção tem como principal objetivo o desenvolvimento económico do Município, sendo competência da Câmara Municipal a promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades e à realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual). |
10 | - | Sem prejuízo das situações salvaguardadas ao abrigo do presente Regulamento e/ou das previstas em regulamentos específicos, mediante deliberação devidamente fundamentada, a Câmara Municipal pode propor à Assembleia Municipal o reconhecimento de outras isenções ou reduções das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento | No exercício das competências da Câmara Municipal pode revelar-se do interesse municipal o reconhecimento de outras isenções ou reduções para além das discriminadas no Regulamento Geral de Taxas, sendo competência da Assembleia Municipal a aprovação e fixação do valor das taxas municipais, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. As taxas municipais são criadas por regulamento que deve incluir as isenções, sendo este regulamento aprovado pelo órgão deliberativo (Assembleia Municipal) (n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual). |
2 - O pagamento das taxas no âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pode ser efetuado à ordem do Município da Sertã, na sua conta bancária oficial, a qual se encontra afixada nos Serviços responsáveis e devidamente publicitada no sítio oficial na Internet do Município da Sertã, até a implementação da plataforma referida no n.º 4 do artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos Municipais que com este se mostrem incompatíveis.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas entram em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Tabela de Taxas
Descrição | Valor a cobrar | |||
|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO I DIVERSOS Artigo 1.º Assuntos Administrativos | ||||
1. | Certidões: | |||
1.1 | Certidões de teor - uma página A4 ou fração | 12,41 € | ||
1.1.1 | Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais | 2,00 € | ||
1.2 | Certidões narrativas - por cada página A4 ou fração: | 24,78 € | ||
1.2.1 | Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais | 12,41 € | ||
1.3 | Segunda certidão de número de polícia/toponímia | 30,97 € | ||
1.4 | Certidão de isenção de autorização de utilização | 61,92 € | ||
1.5 | Certidão de destaque | 61,92 € | ||
1.6 | Certidão de propriedade horizontal | 61,92 € | ||
1.7 | Certidão de localização de imóvel em Área de Reabilitação Urbana (ARU) | 19,37 € | ||
1.8 | Certidão de comunicação prévia | 43,11 € | ||
1.9 | Certidão de projeto isento de controlo prévio | 220,60 € | ||
1.10 | Certidão de promoção de consulta a entidades externas | 41,73 € | ||
1.11 | Certidão comprovativa de obras de urbanização | 59,13 € | ||
1.12 | Outras certidões não especificamente previstas na tabela | 61,92 € | ||
1.13 | Certidão de parecer favorável à constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes: | |||
1.13.1 | Até 3 artigos, inclusive | 61,92 € | ||
1.13.2 | Por cada artigo adicional | 6,18 € | ||
2. | Fotocópias (em formato não editável), por cada página A4, de documentos na exclusiva posse do Município: | |||
2.1 | Não autenticada: | |||
2.1.1 | A preto e branco | 0,32 € | ||
2.1.2 | A cor | 0,62 € | ||
2.2 | Autenticada: | |||
2.2.1 | A preto e branco | 6,18 € | ||
2.2.2 | A cor | 9,29 € | ||
3. | Digitalizações (em formato não editável), por cada página A4, de documentos na exclusiva posse do Município: | |||
3.1 | Por cada | 0,62 € | ||
4. | Buscas - por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que o interessado expressamente indique. | 30,97 € | ||
5. | Averbamentos | |||
5.1 | No âmbito da aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação | 18,57 € | ||
5.2 | No âmbito administrativo | 18,57 € | ||
6. | Prestação do serviço de acesso mediado ao Balcão do Empreendedor ou plataforma análoga | 17,60 € | ||
Observações: | ||||
Nota 1: | Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3=2A4; | |||
CAPÍTULO II REGISTO DE CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica CAPÍTULO III Taxa Municipal de Direitos de Passagem | ||||
1. | A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, conforme o estipulado na Lei das comunicações eletrónicas - legislação específica. | |||
CAPÍTULO IV OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO Artigo 2.º Ocupação do espaço público | ||||
1. | Mera Comunicação Prévia ou Autorização: | |||
1.1 | Instalação de toldo e respetiva sanefa - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,03 € | ||
1.2 | Instalação de esplanada aberta - por m2 ou fração e por mês ou fração | 6,18 € | ||
1.3 | Instalação de estrado e guarda-ventos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 6,18 € | ||
1.4 | Instalação de vitrina e expositor - por m2 ou fração e por dia ou fração | 12,41 € | ||
1.5 | Instalação de arcas e máquinas de gelados - por m2 ou fração e por dia ou fração | 12,41 € | ||
1.6 | Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por dia ou fração | 12,41 € | ||
1.7 | Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração | 13,65 € | ||
2. | Licenciamento: | |||
2.1 | Pela apresentação do pedido de Licenciamento | 24,58 € | ||
2.2 | Acresce à alínea anterior de acordo com a tipologia da ocupação e prazo: | |||
2.2.1 | Cabina ou posto telefónico - por cada e por ano | 22,64 € | ||
2.2.2 | Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano | 1,86 € | ||
2.2.3 | Postos de transformação, cabinas elétricas e semelhantes - por m3 e por ano | 24,78 € | ||
2.2.4 | Alpendres fixos ou articulados e esplanada fechada - por m2 ou fração e por ano | 12,41 € | ||
2.2.5 | Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fração e por ano | 2,48 € | ||
2.2.6 | Exposição de veículos - por m2 ou fração e por dia | 1,96 € | ||
2.2.7 | Stands para promoção e/ou vendas - por m2 ou fração por mês | 1,96 € | ||
2.2.8 | Pavilhões, quiosques e similares - por m2 ou fração por mês | 1,96 € | ||
2.2.9 | Ocupação do espaço público destinado a venda ambulante - por m2 ou fração e por mês | 1,96 € | ||
2.2.10 | Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria - por m2 ou fração e por dia | 1,96 € | ||
2.2.11 | Circos e outras instalações temporárias para diversões - por m2 e por dia | 0,20 € | ||
2.2.12 | Outras ocupações do espaço público - por m2 ou fração e por dia | 0,41 € | ||
Observações: | ||||
Nota: | A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber: | |||
1 | O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia e autorização é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido. | |||
2 | O pagamento da taxa no âmbito dos procedimentos de licenciamento é efetuado de forma repartida, em que: | |||
a) | No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apresentação do pedido, nos termos do previsto na alínea 2.1 do presente artigo; | |||
b) | Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alínea 2.2). | |||
Artigo 3.º Postos de carregamento de veículos elétricos | ||||
1. | Licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de bateria de veículos | |||
1.1. | Pela apresentação do pedido | 100,00 € | ||
1.1.1 | Pela emissão de licença (inclui a licença para a colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento de dois veículos elétricos) | 398,99 € | ||
1.2. | Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos | 83,36 € | ||
CAPÍTULO V PUBLICIDADE - AFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS Artigo 4.º Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias | ||||
1. | Licenciamento: | |||
1.1 | Pela apresentação do pedido de Licenciamento | 20,00 € | ||
1.2 | Acresce à alínea anterior de acordo com a tipologia do suporte publicitário: | |||
1.2.1 | Suporte publicitário, nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração | 10,00 € | ||
1.2.2 | Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção - por m2 ou fração e por dia | 10,00 € | ||
1.2.3 | Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por m2 ou fração e por dia | 10,00 € | ||
1.2.4 | Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública - por unidade e por dia | 12,41 € | ||
1.2.5 | Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitária - por dia e por local | 30,97 € | ||
1.2.6 | Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - por m2 ou fração e por mês | 2,48 € | ||
1.2.7 | Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - por m2 ou fração e por dia | 2,48 € | ||
1.2.8 | Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por m2 ou fração e por dia | 10,00 € | ||
1.2.9 | Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 ou fração e por dia | 10,00 € | ||
Observações: | ||||
Nota: | A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber: | |||
1 | O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de licenciamento é efetuado de forma repartida, em que: | |||
a) | No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apreciação do pedido, nos termos do previsto na alínea 1.1 do presente artigo; | |||
b) | Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alínea 1.2). | |||
CAPÍTULO VI TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS Artigo 5.º Táxis | ||||
1. | Emissão de licença | 371,57 € | ||
2. | Emissão de segunda via | 123,87 € | ||
3. | Pedido de substituição de veículo | 123,87 € | ||
4. | Averbamento | 123,87 € | ||
CAPÍTULO VII AMBIENTE, FLORESTA E PROTEÇÃO CIVIL Artigo 6.º Ruído e Medição Acústica | ||||
1. | Licença Especial de Ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário | |||
1.1 | Pela apresentação do pedido | 10,00 € | ||
1.2 | Pela emissão da licença para arraiais, romarias, bailes, eventos, festas e outras atividades | 15,00 € | ||
1.2.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | |||
1.2.1.1 | Em dias úteis, por hora ou fração | 3,72 € | ||
1.2.1.2 | Ao fim-de-semana e feriados, por hora ou fração | 3,72 € | ||
1.3 | Pela emissão da licença para obras de construção civil | 15,00 € | ||
1.3.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | |||
1.3.1.1 | Em dias úteis, por hora ou fração | 6,18 € | ||
1.3.1.2 | Ao fim-de-semana e feriados, por hora ou fração | 12,41 € | ||
Artigo 7.º Proteção ao relevo natural e revestimento florestal | ||||
1. | Licenciamento: | |||
1.1 | Pela apresentação do pedido | 12,41 € | ||
1.2 | Pela emissão da licença: | |||
1.2.1 | Para ações de destruição de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas | 6,12 € | ||
1.2.1.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | |||
1.2.1.1.1 | Até 1,0 hectare | 3,09 € | ||
1.2.1.1.2 | De 1,0 até 10,0 hectares | 12,41 € | ||
1.2.1.1.3 | Superior a 10,0 hectares | 18,57 € | ||
1.2.2 | Para ações de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável | 6,18 € | ||
1.2.2.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | |||
1.2.2.1.1 | Até 1,0 hectare | 12,41 € | ||
1.2.2.1.2 | De 1,0 até 10,0 hectares | 37,17 € | ||
1.2.2.1.3 | Superior a 10,0 hectares | 123,87 € | ||
Artigo 8.º Ações de arborização e rearborização | ||||
1. | Autorização de ação de arborização e rearborização | 146,60 € | ||
2. | Comunicação Prévia de ação de arborização e rearborização | 113,88 € | ||
Artigo 9.º Uso do Fogo | ||||
1. | Autorização para a realização de queimadas: | |||
1.1 | Pela apresentação do pedido | 6,18 € | ||
1.2 | Pela emissão da autorização | 24,78 € | ||
2. | Licenciamento da utilização de artigos de pirotecnia: | |||
2.1 | Pela apresentação do pedido (em prazo igual ou superior a 15 dias) | 24,78 € | ||
2.2 | Pela apresentação do pedido (em prazo inferior a 15 dias) | 86,71 € | ||
2.3 | Pela emissão da licença | 6,18 € | ||
CAPÍTULO VIII ATIVIDADES DIVERSAS Artigo 10.º Atividades Diversas | ||||
1. | Licenciamento de atividades diversas: | |||
1.1 | Pela apresentação do pedido | 12,41 € | ||
1.2 | Pela emissão da licença: | |||
1.2.1 | Guarda-noturno | 37,17 € | ||
1.2.2 | Acampamento ocasional | 19,20 € | ||
1.2.2.1 | Acresce ao número anterior - por cada dia | 5,00 € | ||
1.2.3 | Realização de espetáculos desportivos e outros divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre | 24,76 € | ||
1.2.4 | Realização de fogueiras tradicionais de santos populares e de natal - por cada | 6,18 € | ||
2. | Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão: | |||
2.1 | Registo de máquinas | 123,87 € | ||
2.2 | Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina | 61,92 € | ||
2.3 | Segunda via do título de registo | 54,47 € | ||
Artigo 11.º Licenciamento de recintos | ||||
1. | Licenciamento de recintos: | |||
1.1 | Pela apresentação de pedido de licenciamento | 10,00 € | ||
1.2 | Pela emissão da licença recintos de diversão provisória, recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística. | 51,92 € | ||
1.3 | Pela emissão da licença recintos itinerantes ou improvisados | 51,92 € | ||
Artigo 12.º Espetáculos de natureza artística | ||||
1. | Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores registados: | |||
1.1 | Espetáculos promovidos com uma antecedência inferior a 8 dias | 22,25 € | ||
1.2 | Espetáculos promovidos com uma antecedência igual ou superior a 8 dias | 22,25 € | ||
2. | Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais | 22,25 € | ||
Artigo 13.º Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | ||||
1. | Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo: | |||
1.1 | Pela apresentação do pedido | 10,00 € | ||
1.2 | Pela emissão da autorização | 143,50 € | ||
CAPÍTULO X EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS SECÇÃO I EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS Artigo 14.º Piscina Municipal da Sertã (coberta) | ||||
1. | Registo de utilizador | |||
1.1 | Taxa de inscrição (inclui o cartão de utente) | 6,18 € | ||
1.2 | Emissão da 2.ª via do cartão de utente | 6,18 € | ||
2. | Aulas de adaptação ao meio aquático para bebés - por mês: | |||
2.1 | 1 aula por semana | 15,47 € | ||
2.2 | 2 aulas por semana | 24,78 € | ||
3. | Aulas de natação - por mês: | |||
3.1 | 1 aula por semana | 15,47 € | ||
3.2 | 2 aulas por semana | 24,78 € | ||
3.3 | 3 aulas por semana ou mais | 30,97 € | ||
4. | Aulas de natação - Nadadores Federados - por mês: | |||
4.1 | 1 aula por semana | 15,47 € | ||
4.2 | 2 aulas por semana | 24,78 € | ||
4.3 | 3 aulas por semana ou mais | 30,97 € | ||
5. | Aulas de grupo, jardins de infância e escolas EB1 - por mês: | |||
5.1 | 1 aula por semana | 12,41 € | ||
5.2 | 2 aulas por semana | 18,57 € | ||
6. | Aulas de cardio fitness/musculação - por mês: | |||
6.1 | 1 aula por semana | 12,59 € | ||
6.2 | 2 aulas por semana | 20,15 € | ||
6.3 | 3 aulas por semana ou mais | 25,37 € | ||
7. | Pacotes | |||
7.1 | Aulas Piscina + Ginásio - Cardio Fitness/Musculação - por mês | |||
7.1.1 | 2 aulas por semana | 39,53 € | ||
7.1.2 | 3 aulas por semana ou mais | 44,47 € | ||
7.2 | Aulas Piscina + Ginásio - em grupo - por mês | |||
7.2.1 | 2 aulas por semana | 39,53 € | ||
7.2.2 | 3 aulas por semana ou mais | 44,47 € | ||
7.3 | Ginásio - Cardio Fitness/ Musculação + Ginásio - Aulas de Grupo - por mês | |||
7.3.1 | 2 aulas por semana | 29,56 € | ||
7.3.2 | 3 aulas por semana ou mais | 33,25 € | ||
7.4 | Aulas Piscina + Ginásio - Cardio Fitness/Musculação + Ginásio - Aulas de Grupo - por mês | |||
7.4.1 | 2 aulas por semana | 54,31 € | ||
7.4.2 | 3 aulas por semana ou mais | 61,10 € | ||
8. | Livre trânsito Ginásio | 23,76 € | ||
9. | Livre trânsito Piscina e Ginásio | 50,77 € | ||
10. | Regime de utilização livre da piscina coberta | |||
10.1 | 1 senha (uma hora) | 3,09 € | ||
10.2 | 10 senhas | 18,57 € | ||
10.3 | Por cada período de 15 minutos adicional ao permitido por cada senha de utilização | 0,32 € | ||
11. | Utilização da sauna | |||
11.1 | 1 utilizador, por cada período de 30 minutos ou fração | 18,57 € | ||
11.2 | 2 utilizadores em simultâneo, por cada período de 30 minutos ou fração | 15,47 € | ||
11.3 | 3 utilizadores em simultâneo, por cada período de 30 minutos ou fração | 12,41 € | ||
11.4 | 4 utilizadores em simultâneo, por cada período de 30 minutos ou fração | 10,53 € | ||
12. | Cedência de espaços nas piscinas cobertas: | |||
12.1 | Cedência de uma pista, por cada período de 50 minutos ou fração | 19,82 € | ||
12.2 | Cedência de metade do tanque de aprendizagem, por cada período de 50 minutos ou fração | 19,82 € | ||
Artigo 15.º Piscina Municipal da Sertã (descoberta) | ||||
1. | Por cada entrada durante a época balnear | 1,91 € | ||
Artigo 16.º Pavilhões Gimnodesportivos | ||||
1. | Cedência do Recinto principal de jogos - Nave central: | |||
1.1 | Em dias úteis, por hora ou fração: | |||
1.1.1 | Estabelecimentos de ensino | 9,29 € | ||
1.1.2 | Instituições sem fins lucrativos/Associações | 6,18 € | ||
1.1.3 | Outras entidades coletivas/ particulares | 17,35 € | ||
2. | Cedência da sala de jogo: | |||
2.1 | Em dias úteis, por hora ou fração | |||
2.1.1 | Estabelecimentos de ensino | 5,86 € | ||
2.1.2 | Instituições sem fins lucrativos/Associações | 7,60 € | ||
Artigo 17.º Campo de Ténis | ||||
1. | Utilização do Campo de Ténis, por hora ou fração | 1,35 € | ||
SECÇÃO II EQUIPAMENTOS CULTURAIS Artigo 18.º Biblioteca Municipal da Sertã | ||||
1. | Cedência da sala infanto-juvenil: | |||
1.1 | Em dias úteis e sábados, por hora ou fração | 24,78 € | ||
1.2 | Aos domingos e feriados, por hora ou fração | 28,86 € | ||
Observações: | ||||
Nota 1: | No caso de atraso na entrega de livros, CD’s/DVD’s requisitados na biblioteca ficam sujeitos ao pagamento de uma multa, por dia no valor de 0,20€ e 1,00€, respetivamente. | |||
Artigo 19.º Casa da cultura | ||||
1. | Cedência do auditório: | |||
1.1 | Em dias úteis | |||
1.1.1 | Por dia | 214,01 € | ||
1.1.2 | Meio-dia | 107,01 € | ||
1.2 | Aos fins de semana e feriados | |||
1.2.1 | Por dia | 321,02 € | ||
1.2.1 | Meio dia | 160,51 € | ||
2. | Cedência do auditório com apoio técnico: | |||
2.1 | Em dias úteis | |||
2.1.1 | Por dia | 333,85 € | ||
2.1.2 | Meio dia | 166,93 € | ||
2.2 | Aos fins de semana e feriados | |||
2.2.1 | Por dia | 500,78 € | ||
2.2.2 | Meio dia | 250,39 € | ||
3. | Cedência do átrio | |||
3.1 | Em dias úteis, por hora ou fração | 10,79 € | ||
3.2 | Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 15,11 € | ||
SECÇÃO III OUTROS EQUIPAMENTOS Artigo 20.º Escola da Abegoaria | ||||
1. | Utilização das salas da Escola da Abegoaria | |||
1.1 | Em dias úteis, por hora ou fração | 3,50 € | ||
1.2 | Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 3,50 € | ||
Artigo 21.º Mercado Municipal e Feiras | ||||
1. | Mercado Municipal: | |||
1.1 | Lojas, por mês ou fração | 4,35 € | ||
1.2 | Barraquinhas, por mês ou fração | 6,83 € | ||
1.3 | Lojas destinadas à venda de carne, por mês ou fração | 4,95 € | ||
1.4 | Bancas, por mês ou fração | 12,41 € | ||
1.5 | Bancas, por dia ou fração | 3,00 € | ||
1.6 | Lugares de terrado, por m2 ou fração e por mês ou fração | 0,62 € | ||
2. | Feira Municipal: | |||
2.1 | Lugar de terrado, por m2 ou fração e por dia ou fração | 0,23 € | ||
Artigo 22.º Consultório Veterinário Municipal | ||||
1. | Captura, Recolha e Transporte: | |||
1.1 | Captura de animal na via pública que venha a ser reclamado/identificado o dono | 20,00 € | ||
1.2 | Reincidência | 25,00 € | ||
Artigo 23.º Cemitério Municipal | ||||
1. | Inumação | |||
1.1 | Sepultura temporária | 161,00 € | ||
1.2 | Sepultura perpétua | 173,38 € | ||
1.3 | Jazigo particular | 91,65 € | ||
2. | Ocupação de ossário municipal | |||
2.1 | Por cada ano ou fração | 30,97 € | ||
2.2 | Com caráter perpétuo | 102,18 € | ||
3. | Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza | 185,78 € | ||
4. | Trasladação: | |||
4.1 | Para outro cemitério | 123,87 € | ||
4.2 | Dentro do cemitério municipal, seguida de inumação/deposição em: | |||
4.2.1 | Sepultura perpétua | 219,54 € | ||
4.2.2 | Jazigo particular | 72,09 € | ||
4.2.3 | Ossário | 47,59 € | ||
5. | Concessão de terrenos | |||
5.1 | Para sepultura perpétua | 1 238,49 € | ||
5.2 | Para jazigo particular: | |||
5.2.1 | Os primeiros 5 m2 ou fração | 2 477,00 € | ||
5.2.2 | Por cada m2 ou fração a mais - entre 5 e 6 m2 | 928,87 € | ||
6. | Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário | |||
6.1 | Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil: | |||
6.1.1 | Jazigo | 123,87 € | ||
6.1.2 | Sepultura perpétua | 123,87 € | ||
6.1.3 | Ossário | 123,87 € | ||
6.2 | Transmissão para outras pessoas: | |||
6.2.1 | Jazigo | 1 114,66 € | ||
6.2.2 | Sepultura perpétua | 495,40 € | ||
6.2.3 | Ossário | 390,51 € | ||
7. | Obras em jazigos e sepulturas | |||
7.1 | Obras em jazigos e sepulturas perpétuas para execução das obras determinadas pela Câmara Municipal - aplicam-se as taxas previstas no Capítulo de Urbanização e Edificação | |||
7.1.1 | Construção, ampliação ou modificação de jazigo - por jazigo | |||
CAPÍTULO XI URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO Artigo 24.º Informação | ||||
1. | Direito à Informação, nos termos do previsto artigo 110.º do RJUE: | |||
1.1 | Na alínea a) n.º 1 | 61,92 € | ||
1.2 | Na alínea b) n.º 1 | 45,84 € | ||
2. | Pela apresentação do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE | 161,00 € | ||
3. | Pela apresentação do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | 236,00 € | ||
4. | Emissão de declaração da manutenção dos pressupostos em que assentou a anterior informação prévia favorável | 123,87 € | ||
Artigo 25.º Início de Trabalhos | ||||
1. | Comunicação de trabalhos de início de obras | 51,71 € | ||
Artigo 26.º Obras de Edificação | ||||
1. | Licenciamento de obras de edificação (demolição, construção, alteração, ampliação ou reconstrução): | |||
1.1 | Pela apresentação do pedido de licenciamento, alteração ou renovação da licença | 198,17 € | ||
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada: | |||
1.2.1 | Habitação | 0,62 € | ||
1.2.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 1,22 € | ||
1.2.3 | Indústria e armazéns | 0,24 € | ||
1.2.4 | Turismo | 0,24 € | ||
1.2.5 | Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 0,26 € | ||
1.2.6 | Estufas | 0,20 € | ||
1.2.7 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 0,20 € | ||
1.2.8 | Demolição - área total da construção a demolir | 0,24 € | ||
1.2.9 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 0,65 € | ||
1.2.10 | Piscinas, tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 1,22 € | ||
1.2.11 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 0,65 € | ||
1.2.12 | Equipamento de utilização coletiva | 1,29 € | ||
1.2.13 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 1,29 € | ||
1.3 | Pela apresentação do pedido de execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica | 100,00 € | ||
2. | Comunicação prévia de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução): | |||
2.1 | Pela apresentação ou alteração da comunicação prévia | 173,39 € | ||
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar, em função da utilização licenciada: | |||
2.2.1 | Habitação | 0,62 € | ||
2.2.2 | Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 1,22 € | ||
2.2.3 | Indústria e armazéns | 0,24 € | ||
2.2.4 | Turismo | 0,24 € | ||
2.2.5 | Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins | 0,26 € | ||
2.2.6 | Estufas | 0,20 € | ||
2.2.7 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 0,20 € | ||
2.2.8 | Demolição - área total da construção a demolir | 0,24 € | ||
2.2.9 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas | 0,65 € | ||
2.2.10 | Piscinas, tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fração | 1,22 € | ||
2.2.11 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 0,65 € | ||
2.2.12 | Equipamento de utilização coletiva | 1,29 € | ||
2.2.13 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 1,29 € | ||
3. | Acresce à alínea 1.2. e 2.2., em função do prazo, por cada mês ou fração | 2,48 € | ||
Artigo 27.º Operações de Loteamento | ||||
1. | Licenciamento de operações de loteamento: | |||
1.1 | Pela apresentação do pedido de licenciamento ou alteração | 445,86 € | ||
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas | |||
1.2.1 | Por lote | 12,41 € | ||
1.2.2 | Por fogo | 6,18 € | ||
1.2.3 | Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração | 1,22 € | ||
2. | Comunicação prévia de operações de loteamento: | |||
2.1 | Pela apresentação ou alteração da comunicação prévia | 433,47 € | ||
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas | |||
2.2.1 | Por lote | 12,41 € | ||
2.2.2 | Por fogo | 6,18 € | ||
2.2.3 | Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração | 1,22 € | ||
3. | Acresce à alínea 1.2. e 2.2., em função do prazo, por cada mês ou fração | 2,48 € | ||
Artigo 28.º Obras de Urbanização | ||||
1. | Licenciamento de obras de urbanização: | |||
1.1 | Pela apresentação do pedido de licenciamento, alteração ou renovação da licença | 445,86 € | ||
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas: | |||
1.2.1 | Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração | 0,05 € | ||
2. | Comunicação prévia de obras de urbanização: | |||
2.1 | Pela apresentação ou alteração da comunicação prévia | 433,47 € | ||
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas: | |||
2.2.1 | Em função da área de solo a urbanizar, por m2 ou fração | 0,05 € | ||
3. | Acresce à alínea 1.2. e 2.2., em função do prazo, por cada mês ou fração | 2,48 € | ||
Artigo 29.º Remodelação de Terrenos | ||||
1. | Licenciamento de remodelação de terrenos: | |||
1.1 | Pela apresentação do pedido de licença, alteração e renovação | 148,60 € | ||
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas | |||
1.2.1 | Por m2 ou fração da área de solo a remodelar | 0,05 € | ||
2. | Comunicação prévia de remodelação de terrenos: | |||
2.1 | Pela apresentação ou alteração da comunicação prévia | 148,60 € | ||
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas | |||
2.2.1 | Por m2 ou fração da área de solo a remodelar | 0,05 € | ||
3. | Acresce à alínea 1.2. e 2.2., em função do prazo, por cada mês ou fração | 2,48 € | ||
Artigo 30.º Prorrogação | ||||
1. | Prorrogação do prazo do licenciamento ou comunicação prévia: | |||
1.1 | Pela apresentação do pedido | 123,87 € | ||
1.2 | Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração | 2,48 € | ||
Artigo 31.º Licença Parcial | ||||
1. | Emissão de licença parcial - 40 % do valor da taxa devida pelo deferimento da licença definitiva. | |||
Artigo 32.º Obras inacabadas | ||||
1. | Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas: | |||
1.1 | Pela apresentação do pedido de licença | 123,87 € | ||
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas, em função do prazo, por cada mês ou fração | 2,48 € | ||
Artigo 33.º Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização | ||||
1. | Pela apresentação e apreciação do pedido | 50,00 € | ||
2. | Receção provisória de obras de urbanização | 247,69 € | ||
3. | Receção definitiva de obras de urbanização | 247,69 € | ||
4. | Acresce por cada vistoria adicional para verificação das obras preconizadas na vistoria inicial | 330,92 € | ||
Artigo 34.º Ficha técnica de habitação | ||||
1. | Depósito de ficha técnica de habitação, por cada ficha: | |||
1.1 | Em suporte papel | 30,97 € | ||
1.2 | Em suporte digital | 24,78 € | ||
Artigo 35.º Utilização de edifícios | ||||
1. | Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio | |||
1.1 | Entrega de documentos | 32,58 € | ||
2. | Alteração à Utilização sem operação urbanística prévia | |||
2.1 | Comunicação prévia com prazo | 150,00 € | ||
3. | Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico/ legalização | |||
3.1 | Comunicação prévia com prazo | 150,00 € | ||
Artigo 36.º Estabelecimentos de Alojamento Local | ||||
1. | Vistoria verificação dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local | 372,57 € | ||
Artigo 37.º Vistorias | ||||
1. | Vistorias para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético | 130,34 € | ||
2. | Vistoria inicial ou final para determinação do nível de conservação de imóvel inserido em Área de Reabilitação Urbana (ARU) | 261,47 € | ||
3. | Vistorias para verificação das condições de acessibilidade nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com vista à emissão de declaração de conformidade: | |||
3.1 | Pela realização de vistoria | 237,32 € | ||
3.2 | Pela realização de vistoria complementar | 237,32 € | ||
4. | Auditoria de classificação | 371,57 € | ||
5. | Outras vistorias | 185,78 € | ||
Artigo 38.º Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) | ||||
1. | Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE | 110,03 € | ||
2. | Realização de vistorias sobre as condições de SCIE | 220,05 € | ||
3. | Realização de inspeções regulares e extraordinárias sobre as condições de SCIE | 165,05 € | ||
4. | Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção | 110,03 € | ||
Artigo 39.º Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas | ||||
1. | Licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas | |||
1.1 | Pela apresentação do pedido | 10,00 € | ||
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas | 10,00 € | ||
1.2.1 | Acresce à alínea 1.2 por m2 ou fração | 15,21 € | ||
1.2.2 | Acresce à alínea 1.2, por dia | 11,01 € | ||
1.3 | Acresce à alínea 1.2, para cargas e descargas, por hora | 18,35 € | ||
1.4 | Interrupção do trânsito em vias públicas, por hora | |||
1.4.1 | Dias úteis | 37,53 € | ||
1.4.2 | Sábados, domingos e feriados | 37,53 € | ||
Artigo 40.º Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis | ||||
1. | Pela apreciação do pedido de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | 247,69 € | ||
2. | Autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | 309,62 € | ||
Artigo 41.º Inspeções periódicas, reinspecções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes | ||||
1. | Inspeções periódicas, por cada | 148,62 € | ||
2. | Inspeções extraordinárias, por cada | 148,62 € | ||
3. | Reinspecções - cada | 148,62 € | ||
4. | Selagem e desselagem de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, por cada | 141,02 € | ||
Artigo 42.º Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR | ||||
1. | Mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual | 40,00 € | ||
2. | Autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual | 61,92 € | ||
3. | Autorização conjunta para acesso às atividades previstas no artigo 6.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual | 61,92 € | ||
Observações: | ||||
Nota 1: | A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber: | |||
O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia ou autorização é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de apreciação do pedido. | ||||
Artigo 43.º Licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, Postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, e Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição | ||||
1. | Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis: | |||
1.1 | Pela apresentação do pedido de licenciamento ou alteração | 247,69 € | ||
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas | |||
1.2.1 | Instalações de armazenamento de produtos do petróleo | 619,27 € | ||
1.2.2 | Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos | 619,27 € | ||
2. | Emissão de declaração de conformidade do funcionamento e a exploração das instalações: | |||
2.1 | Instalações de armazenamento de produtos do petróleo | 123,87 € | ||
2.2 | Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos | 123,87 € | ||
3. | Pela realização de vistorias, cujo licenciamento é competência do Município | |||
3.1 | Vistorias relativas ao procedimento administrativo, para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações periódicas ou para verificação das condições impostas | |||
3.1.1 | Sujeitos a licenciamento | 371,57 € | ||
3.1.2 | Sujeitos a licenciamento simplificado | |||
3.1.2.1 | Classe A1 | 371,57 € | ||
3.1.2.2 | Classe A2 | 371,57 € | ||
3.1.2.3 | Classe A3 | 371,57 € | ||
4. | Isenção de licenciamento | |||
4.1 | Receção dos elementos referentes às instalações da classe B2 | 123,87 € | ||
5. | Averbamento no processo | 99,08 € | ||
6. | Redes de distribuição de gás associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3: | |||
6.1 | Autorização de execução | 247,69 € | ||
6.2 | Autorização de entrada em funcionamento | 247,69 € | ||
7. | Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustível que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas municipais e estradas desclassificadas sob jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A. | 100,00 € | ||
Artigo 44.º Licenciamento da Atividade Industrial | ||||
1. | Pela apresentação da Mera Comunicação Prévia para a instalação ou alteração de Estabelecimento Industrial do Tipo 3 | 86,68 € | ||
2. | Pela realização de vistorias | 185,78 € | ||
3. | Selagem ou desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 245,76 € | ||
Artigo 45.º Taxa devida pela realização, manutenção e reforço da infraestruturas urbanísticas - TMU | ||||
1. | A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, do usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula: | |||
TMU = (A × Ta × 0,4 + N × Tn) * U * L | ||||
Na qual: | ||||
TMU: é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas | ||||
A: é a área bruta de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PMOT em vigor | ||||
N: é o número de unidades de ocupações previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção suscetíveis de serem constituídas como frações autónomas | ||||
Ta: Ta = (0,01 x V) + (0,1 x P) | ||||
Tn: Tn = 1,2 x V | ||||
V: o custo por m2 de construção definido anualmente por Portaria governamental, para efeitos do disposto no art.º 39.º do CIMI | ||||
P: P = PPI/AUM | ||||
PPI: Programa Plurianual de Investimentos - é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos. | ||||
AUM: Área Urbana ou Urbanizável do Município - é o somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas ou urbanizáveis, em metros quadrados | ||||
U: é o coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores: | ||||
Habitação e respetivos anexos | ||||
Comércio, escritórios e serviços | ||||
Indústrias ou armazéns | ||||
Edifícios agrícolas | ||||
L: é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas | ||||
I - Sertã | ||||
II - Cernache do Bonjardim | ||||
III - Pedrogão Pequeno, Várzea de Cavaleiros, Troviscal, Cabeçudo, Castelo e Carvalhal | ||||
IV - Aglomerados Rurais | ||||
V - Outras Situações | ||||
NOTA: O valor de Ta e Tn será calculado anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as respetivas fórmulas | ||||
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