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Ato Original
Aviso
Tornando-se necessário, em obediência ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, que aprovou a pauta de importação, segundo a nomenclatura de Bruxelas, indicar as posições e subposições dos produtos importados no País sobre que as alfândegas cobram taxas destinadas à Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama, para os devidos efeitos se publicam as suas classificações pautais:
a) Taxa de $07 por quilograma de algodão em rama, ultramarino ou exótico, importado [alínea a) do artigo 18.º do Decreto n.º 27702 e alínea a) do artigo 25.º do Decreto n.º 28697]: 55.01-(01) e (02);
b) Taxa de $50 por quilograma de algodão, ultramarino ou exótico, importado (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28698 e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28851): 55.01-(01) e (02); 55.04-(01), (02) e (03);
c) Taxa de $07 por quilograma de linters de algodão e desperdícios de algodão em rama, exóticos, importados (artigo 1.º do Decreto n.º 30649, de 14 de Agosto de 1940): 55.02; 55.03;
d) Taxa de $50 por quilograma de linters de algodão em rama, exóticos, importados (artigo 1.º do Decreto n.º 30649, de 14 de Agosto de 1940): 55.02; 55.03.
A taxa a que se refere a alínea b) encontra-se actualmente suspensa (durante a vigência do Fundo de Estabilização do Algodão, instituído pelo Decreto-Lei n.º 42375, de 9 de Julho de 1959), nos termos do artigo 14.º do referido decreto-lei.
Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Fevereiro de 1960. - O Subsecretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
