Relacionados
Ato Original
JUNTA DE FREGUESIA DE MIRA-SINTRA
Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, faz-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Mira-Sintra, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República os seguintes concursos externos de ingresso, tendo em vista o preenchimento de lugares vagos do quadro de pessoal:
a) Um lugar de técnico superior de serviço social, estagiário;
b) Um lugar de auxiliar administrativo.
1 - Prazo de validade - os concursos destinam-se ao preenchimento das vagas mencionadas e caducam com o seu preenchimento.
2 - Legislação aplicável - os concursos reger-se-ão pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 29/2001, de 3 de Fevereiro.
3 - Local de trabalho - na sede da Junta de Freguesia de Mira-Sintra.
4 - Remunerações e outras condições de trabalho - a remuneração mensal é a correspondente ao índice e escalão a que, nos termos da aplicação do disposto nos Decretos-Leis n.os 353-A/89 e 404-A/98, alterado pela Lei n.º 44/99, o funcionário tenha direito, sendo as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.
5 - Requisitos de admissão aos concursos:
5.1 - Referências A e B - requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
5.2 - Referência A - requisitos especiais - licenciatura em Serviço Social.
5.3 - Referência B - requisitos especiais:
a) Possuir a escolaridade obrigatória, tendo em conta a data de nascimento dos indivíduos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro, e na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro:
Até 31 de Dezembro de 1966 - quatro anos de escolaridade;
Entre 1 de Janeiro de 1967 e 31 de Dezembro de 1980 - nove anos de escolaridade;
A partir de 1 de Janeiro de 1981 - nove anos de escolaridade.
6 - Formalização de candidaturas - os candidatos deverão formalizar a sua candidatura mediante requerimento datado e assinado, redigido em papel branco, de formato A4, dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Mira-Sintra, o qual, bem como a documentação que o deve acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente na sede da Junta de Freguesia de Mira-Sintra ou remetido pelo correio, mediante carta registada, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para o seguinte endereço: Praceta da Amizade, 1, loja, Mira Sintra, 2735-387 Cacém, devendo no requerimento constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte, situação militar, morada completa e contacto);
b) Habilitações literárias;
c) Referência ao concurso a que se candidata, com expressa menção do número e data do Diário da República onde se encontra publicado este aviso;
d) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em consideração, pelo júri, desde que devidamente comprovados.
7 - Os requerimentos de admissão aos concursos deverão, sob pena de exclusão dos candidatos, ser acompanhados da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, a identificação pessoal, as habilitações literárias e profissionais, a experiência profissional, com indicação das acções de formação finalizadas, respectiva duração, data de realização e entidade promotora;
b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;
c) Fotocópia do bilhete de identidade;
d) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de admissão a concurso, referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 5.1 do presente aviso, os quais serão dispensados, temporariamente, desde que os candidatos declarem, no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram, relativamente a cada um dos requisitos;
e) Fotocópia dos documentos comprovativos de formação profissional.
8 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos determinam a exclusão do concurso e serão punidas nos termos legais.
9 - Métodos de selecção a utilizar - nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 204/98 (referências A e B):
Avaliação curricular (com carácter eliminatório);
Provas de conhecimentos gerais (com carácter eliminatório);
Provas de conhecimentos específicos (com carácter eliminatório);
Entrevista profissional de selecção.
9.1 - A prova de conhecimentos gerais (referências A e B), com carácter eliminatório, de natureza teórica, sob a forma escrita, com consulta da legislação e a duração de sessenta minutos, versa sobre a seguinte legislação, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores:
a) Constituição da República Portuguesa;
b) Deontologia do serviço público - Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de Março; Carta Ética - Dez princípios éticos da Administração Pública;
c) Regime de férias, faltas e licenças - Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de Março, com as alterações da Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, 70-A/2000, de 5 de Maio, e 157/2001, de 11 de Maio;
d) Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública -Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98412-A/98, de 30 de Dezembro, com as alterações subsequentes;
e) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
f) Regime jurídico do funcionamento dos órgãos municipais e das freguesias e respectivas competências, Lei n.º 169/99169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
9.2 - Os candidatos aprovados na prova de conhecimentos gerais são admitidos na prova de conhecimentos específicos.
9.3 - A prova de conhecimentos específicos, com carácter eliminatório, de natureza teórica, sob a forma escrita, com consulta da legislação e a duração de sessenta minutos, versa sobre a seguinte legislação, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores:
9.3.1 - Referência A:
Lei n.º 147/99147/99, de 1 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 31/200331/2003, de 22 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 115/2006115/2006, de 14 de Junho;
Resolução n.º 197/97, de 18 de Novembro, e Declaração de Rectificação n.º 10-O/98;
Portaria n.º 295/93295/93, de 13 de Março;
Lei n.º 13/200313/2003, de 21 de Maio, e Declaração de Rectificação n.º 7/20037/2003, de 29 de Maio;
Decreto-Lei n.º 283/2003283/2003, de 8 de Novembro;
Bibliografia:
Ministério da Segurança Social e do Trabalho (2003) (2005), Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) 2003-2005 e actualizações para o período 2005-2006, Ministério da Segurança Social e do Trabalho;
Instituto para o Desenvolvimento Social (2002), Plano de Desenvolvimento Social: Rede Social, Lisboa, IDS;
Referência B:
a) Regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública - Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho;
b) Regime da estruturação de carreiras da Administração Pública - Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro, com as alterações subsequentes;
c) Regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais - Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, com as alterações subsequentes;
d) Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações subsequentes;
e) Aquisição de bens e serviços na Administração Pública - Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com as alterações subsequentes.
9.4 - Consideram-se excluídos os candidatos que, em qualquer das provas escritas, obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.
9.5 - A entrevista profissional de selecção (referências A e B) visa determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, por comparação com o perfil e a exigência das funções, sendo a sua duração máxima de vinte minutos e a respectiva classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, ponderados os seguintes factores:
Motivação;
Conhecimento da função;
Qualidade e experiência profissional;
Capacidade de expressão e fluência verbal;
Responsabilidade e maturidade profissional.
10 - A realização dos métodos de selecção será oportunamente comunicada aos candidatos, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho.
11 - Classificação final - a classificação final será escalonada de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula, considerando-se reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores:
CF = PCG + PCE + EPS x 2 + AC x 2/6
em que:
CF = classificação final;
PCG = prova de conhecimentos gerais;
PCE = prova de conhecimentos específicos;
EPS = entrevista profissional de selecção;
AC = avaliação curricular.
12 - Em caso de igualdade de classificação, prefere o candidato que reúna as condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro.
13 - Os critérios de apreciação e ponderação constam de acta de reunião do júri do concurso, a qual será facultada aos candidatos sempre que solicitada.
14 - Regime do estágio (referência A) - a frequência do estágio é efectuada de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88265/88, de 28 de Julho, tem carácter probatório e terá a duração de um ano.
15 - A avaliação do estágio será efectuada com base:
a) No relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário;
b) Na classificação de serviço obtida durante aquele período;
c) Na avaliação de cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.
15.1 - A classificação final do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética das classificações em cada uma das alíneas do número anterior.
15.2 - O candidato admitido a estágio será provido a título definitivo no lugar de técnico superior de 2.ª classe, desde que obtenha classificação final de estágio não inferior a Bom (14 valores).
16 - Constituição do júri dos concursos (referências A e B):
Presidente (presidente da Junta) - Rui Pedro Miranda Pinto.
Vogais efectivos:
1.º Maria Albertina Correia Santos.
2.º António Luís Mateia.
Vogais suplentes:
1.º António Gonçalves Antunes.
2.º Rita de Barros e Vasconcelos.
17 - A notificação dos candidatos excluídos, bem como a publicitação da relação dos candidatos admitidos e da lista de classificação final, far-se-ão nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho.
18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
25 de Outubro de 2006. - O Presidente, Rui Pedro Miranda Pinto.
1000307107
