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Ato Original
Aviso n.º 23477/2026/2
Revisão do Plano Diretor Municipal de Abrantes
Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 24/04/2025, foi aprovado o Plano Diretor Municipal de Abrantes.
A revisão incide sobre o Plano Diretor Municipal de Abrantes, atualmente em vigor.
Assim, para efeitos de eficácia, remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a Revisão do Plano Diretor Municipal de Abrantes, bem como o Regulamento, as Plantas de Ordenamento P1.1 - Classificação e qualificação do solo [4 folhas]; P1.2 - Estrutura Ecológica Municipal [4 folhas]; P1.3.1 Riscos Naturais [4 folhas], P1.3.2 Riscos Mistos [4 folhas], P1.3.3 Riscos Tecnológicos [4 Folhas], P1.4 Zonamento Acústico [4 Folhas] e as de Condicionantes P2.1 Recursos Naturais/Recursos Ecológicos/Reserva Ecológica Nacional (REN) [4 folhas], P2.2 Recursos Naturais/Recursos Hídricos, Geológicos, Agrícolas e Florestais [4 folhas], P2.3 Outras Condicionantes, Equipamentos e Infraestruturas [4 folhas], P2.3.1 Património Edificado - Imóveis Classificados [1 folha] e P2.4 Infraestruturas/Rede Rodoviária e Rede Ferroviária [4 folhas], num total de 11 plantas e 41 folhas.
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
16 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.
Arlindo Mário Bispo Chambel, Presidente da Assembleia Municipal de Abrantes, certifica que da ata da sessão ordinária deste órgão, realizada em 24 de abril de 2025, consta entre outras uma deliberação com o seguinte teor:
«Considerando o disposto no artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na atual redação) e tendo em consideração que a proposta final do Plano Diretor Municipal contempla disposições desconformes com o plano especial de ordenamento do território - o Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode - persistentemente reclamados pelos pareceres da APA-ARHTO, genericamente, no que com à delimitação/redelimitação dos aglomerados (rurais e urbanos) diz respeito, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, delibera aprovar a Proposta Final do Plano Diretor Municipal de Abrantes, devendo, nos termos do artigo 91.º do mesmo diploma, solicitar-se ao Governo a ratificação desta aprovação.
Aprovado por maioria com duas abstenções (1 na CDU + 1 do Pres. Junta de Tramagal)»
Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente Certidão.
26/06/2026. - O Presidente da Assembleia Municipal, Arlindo Mário Bispo Chambel.
Regulamento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano Diretor Municipal de Abrantes, adiante designado por Plano, estabelece o modelo de ocupação e organização espacial, a estratégia de desenvolvimento do território municipal, a classificação do solo e as regras e parâmetros aplicáveis à ocupação, uso e transformação do solo.
Artigo 2.º
Regime
Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Objetivos e estratégia
1 - O Plano estabelece as orientações e as políticas de ordenamento e de urbanismo para o desenvolvimento sustentável do concelho, numa ótica de coesão territorial.
2 - O Plano visa a sua concretização prosseguindo os seguintes objetivos e estratégia:
a) Assegurar a manutenção dos níveis de qualidade de vida local, garantindo condições equitativas de acesso aos serviços e equipamentos coletivos, nomeadamente em freguesias com densidades habitacionais baixas;
b) Constituir um instrumento orientador da gestão municipal e das prioridades de investimento e respetiva programação em articulação direta com a estratégia de desenvolvimento territorial definida;
c) Contenção dos perímetros urbanos e rurais, rentabilizando as infraestruturas e equipamentos públicos existentes;
d) Continuar a dinamização e aposta na inovação, na tecnologia e na investigação e desenvolvimento através do reforço empresarial e da promoção da economia do Tecnopolo do Vale do Tejo;
e) Reforçar a capacidade de polarização regional da cidade de Abrantes, consolidando o seu protagonismo externo;
f) Assegurar níveis adequados de equidade sócio territorial;
g) Potenciar os ativos ambientais e a resiliência biofísica do território;
h) Valorização económica das áreas florestais de produção e de proteção;
i) Promover a eficiência e a qualidade dos padrões de ocupação urbana;
j) Promover a salvaguarda e valorização do património cultural, memória identitária do concelho e importante recurso de desenvolvimento;
k) Definir regras e medidas para usos e ocupações do solo que permitam gerir a área objeto do Plano, numa perspetiva dinâmica e interligada;
l) Garantir a articulação com os objetivos estratégicos definidos no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo;
m) Compatibilizar os diferentes usos e atividades existentes e/ou a serem criados, com a proteção e valorização ambiental e ecológica exigidas a toda a zona terrestre de proteção da Albufeira do Castelo de Bode;
n) Aplicar as disposições legais e regulamentares em vigor, quer do ponto de vista da gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
1 - Peças Escritas:
Regulamento e respetivos anexos, que dele fazem parte integrante;
2 - Peças Desenhadas:
a) P1 Planta de Ordenamento desagregada nas seguintes cartas:
P1.1 Classificação e qualificação do solo, à escala 1:25000/1:50000;
P1.2 Estrutura Ecológica Municipal (EEM), à escala 1:25000;
P1.3.1 Riscos Naturais, à escala 1:25000;
P1.3.2 Riscos Mistos, à escala 1:25000;
P1.3.3 Riscos Tecnológicos, à escala 1:25000;
P1.4 - Zonamento acústico à escala 1:25000;
b) P2 Planta de Condicionantes, desagregada nas seguintes cartas:
P2.1 Recursos Naturais/Recursos Ecológicos/Reserva Ecológica Nacional (REN), à escala 1:25000;
P2.2 Recursos Naturais/Recursos Hídricos, Geológicos, Agrícolas e Florestais, à escala 1:25000;
P2.3 Outras Condicionantes, Equipamentos e Infraestruturas, à escala 1:25000;
P2.3.1 Património Edificado - Imóveis Classificados, à escala 1:10000;
P2.4 Infraestruturas/Rede Rodoviária e Rede Ferroviária, à escala 1:25000.
Artigo 5.º
Instrumentos de gestão territorial, Planos e Programas setoriais
1 - O Plano integra as orientações do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, Declaração de Retificação n.º 103-A/2007, de 23 de novembro e revisão, Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, as disposições do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT), aprovado por RCM n.º 64-A/2009, de 6 de agosto, com Declaração de Retificação n.º 71-A/2009, de 2 de outubro, do Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) do Tejo e Ribeiras do Oeste, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRH RH5), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril e do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT), publicado pela Portaria n.º 52/2019, de 11 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2019, de 12 de abril.
2 - O Plano integra os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de medidas que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas e que condicionam o uso, transformação e ocupação do solo contidas no Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode (POACB), aprovado por RCM n.º 69/2003, de 10 de maio.
3 - Encontram-se em vigor, na área do município, os seguintes planos municipais, que vinculam as entidades públicas e os particulares:
a) Plano de Urbanização de Abrantes, aprovado em Assembleia Municipal a 29.09.2016, publicitado pelo Aviso n.º 6307/2017, de 5 de junho e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho de 2017;
b) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).
4 - A área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes encontra-se identificada na Planta de Ordenamento/Classificação e qualificação do solo.
5 - Nas áreas abrangidas por Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) aplicam-se as respetivas disposições regulamentares.
6 - O Plano de Urbanização do Pego aprovado, publicitado pelo Aviso n.º 9341/2014, de 14 de agosto e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2014, e o Plano de Urbanização do Tramagal aprovado, publicitado pelo Aviso n.º 13952/2014 de 12 de dezembro e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 12 de dezembro de 2014, serão revogados nos termos do Artigo 168.º do presente regulamento, sendo as áreas abrangidas pelos mesmos, objeto de novo planeamento, por força do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 6.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos, termos e definições fixados na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou na redação que lhe vier a suceder.
2 - São ainda adotados os conceitos técnicos, termos e definições relacionados com matérias específicas constantes dos diferentes regimes jurídicos, nomeadamente Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, Sistema da Indústria Responsável, Proteção e Valorização do Património Cultural, Domínio Hídrico, Ações de Arborização e Rearborização, Novo Regime da Atividade Pecuária, etc.
3 - Não previstos nos pontos anteriores, adotam-se ainda os seguintes conceitos:
a) Cave: Piso de edifício em que a cota do plano inferior da laje de cobertura esteja, em média, a menos de 0,9 m acima da cota do terreno adjacente; e parte de piso de um edifício que, excluindo uma faixa 6,0 m paralela à parede mais desenterrada, obedeça na restante parte às referidas condições;
b) Preexistências: Construções - edifícios ou edificado - legal/validamente existentes à data da sua construção;
c) Área de construção corrigida (ac): Relativa a edifício ou somatório de edifícios, “é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar”, conforme definição constante no DR 5/2019, de 27 de setembro, mas corrigida relativamente a esta, por excluir ainda estacionamento e áreas técnicas localizados em cave e espaços de circulação cobertos com utilização pública e por não considerar a relativa a equipamentos públicos.
4 - São ainda consideradas as seguintes definições adotadas por força da transposição das normas do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode:
a) Atividades secundárias: as atividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as atividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
b) Zona de proteção da albufeira (zona terrestre de proteção da Albufeira): faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do nível de pleno armazenamento (NPA);
c) Zona reservada da albufeira: faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA).
d) Nível de pleno armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira de Castelo de Bode (121,5 m).
CAPÍTULO II
CONDICIONANTES - SERVIDÕES E RESTRIÇÕES PÚBLICA DE UTILIDADE
Artigo 7.º
Caracterização e identificação
Na área de intervenção do Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, identificadas nas Plantas de Condicionantes, organizadas da seguinte forma:
a) Recursos Naturais:
Recursos Hídricos:
aa) Domínio Público Hídrico:
Leitos dos cursos de águas;
Margens dos cursos de água;
bb) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
cc) Albufeiras de águas Públicas:
Leito;
Margem;
Zona terrestre de proteção;
Zona reservada da zona terrestre de proteção;
Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
Recursos Geológicos: Pedreiras;
Recursos Agrícolas:
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Aproveitamento Hidroagrícola de Alvega (AHA) (área beneficiada e infraestruturas);
Aproveitamento Hidroagrícola de Alvega - Áreas para futura exclusão do regadio (artigo 101.º do RJOAH);
Zona de proteção do canal de rega;
Zona de proteção das condutas de rega:
Oliveiras;
Zona vulnerável a nitratos do Tejo;
Recursos Florestais:
Sobreiros e Azinheiras;
Árvores e arvoredos de Interesse Público;
Defesa da Floresta Contra incêndios:
Perigosidade de Incêndio;
Rede primária de faixas de gestão de combustível;
Faixas de gestão de combustível;
Rede viária florestal fundamental 1.ª e 2.ª ordem;
Pontos de água e postos de vigia;
Recursos Ecológicos: Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Património Edificado/Imóveis Classificados:
Imóveis Classificados;
Monumento Nacional;
Monumento de Interesse Público;
Monumentos de Interesse Municipal;
Imóvel de Interesse Público;
Interesse Municipal;
c) Equipamentos:
Equipamentos de Saúde: Hospital Distrital de Abrantes (Dr.º Manuel Constâncio) seu Heliporto e respetiva servidão;
Equipamento de Defesa Nacional: Limite do Quartel de São Lourenço e Respetivas Zonas de Proteção, Limite do PM001/Constância - Campo de Instrução Militar de Santa Margarida e Limite da Servidão Militar Aeronáutica do Polígono Militar de Tancos;
d) Infraestruturas:
Abastecimento de água: Conduta adutora, Estação de Tratamento de Águas, Estação Elevatória/Reservatório, Captação, Perímetros de Proteção às Captações, Perímetros de Proteção às Captações Subterrâneas e Superficiais (POACB);
Drenagem de águas residuais: Estação Elevatória e Estação de Tratamento de Águas Residuais;
Rede Elétrica: Linhas de Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão;
Abastecimento de Gás: Gasoduto e Unidade Autónoma de Gaseificação do Tramagal (UAG);
Rede Rodoviária Nacional (Rede Fundamental e Rede Complementar), Estradas Regionais e Estradas Nacionais Desclassificadas;
Estradas e Caminhos Municipais: Estradas Municipais e Caminhos Municipais;
Rede Ferroviária: Linha da Beira Baixa, Linha do Leste e Ramal da Central Termoelétrica;
Aviação civil: Heliporto do Hospital Distrital de Abrantes e respetiva servidão aeronáutica;
Marcos geodésicos.
Artigo 8.º
Regime
1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes das servidões em presença prevalecem sobre as demais disposições dos regimes de uso, ocupação e transformação do solo das categorias ou subcategorias em que se integram, aplicando-se a toda a classificação de solo, ainda que não constem na Planta de Condicionantes por impossibilidade de representação.
2 - A informação relativa aos povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos e à identificação das áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta, sendo informação relativa a restrições dinâmicas, é atualizada anualmente, constando as atualizações na página eletrónica da Câmara Municipal de Abrantes.
3 - Até à aprovação das delimitações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248/2015, de 17 de agosto, relativas aos perímetros de proteção das captações subterrâneas localizadas na Planta de Condicionantes, as operações urbanísticas incidentes num raio de 50 m serão objeto de parecer da entidade gestora do abastecimento de água no concelho.
CAPÍTULO III
PATRIMÓNIO E RECURSOS NATURAIS
SECÇÃO I
PATRIMÓNIO
Artigo 9.º
Caracterização e identificação
1 - O património do concelho de Abrantes é constituído por testemunhos de valor civilizacional portadores de interesse cultural relevante, integrando o património classificado, conjuntos edificados, edifícios, quintas, sítios e achados arqueológicos e outros elementos cujas características histórico-culturais devem ser objeto de especial proteção e valorização.
2 - O património do concelho de Abrantes encontra-se identificado no Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento e compreende os seguintes valores patrimoniais:
a) Património Edificado/Imóveis Classificados e em Vias de Classificação;
b) Património Arquitetónico não Classificado;
c) Património Arqueológico.
SUBSECÇÃO I
PATRIMÓNIO EDIFICADO/IMÓVEIS CLASSIFICADOS E EM VIAS DE CLASSIFICAÇÃO
Artigo 10.º
Caracterização e identificação
1 - Entende-se por Património Edificado/Imóveis Classificados, o conjunto de todos os bens materiais cuja proteção, no todo ou em parte, represente um inestimável valor cultural, ao nível público, nacional e municipal e encontra-se identificado na Planta de Condicionantes/Outras condicionantes, Equipamentos e Infraestruturas e Planta de Condicionantes/Património Edificado - Imóveis Classificados.
2 - O Património Edificado/Imóveis Classificados e em Vias de Classificação (IVC) a que se refere o número anterior compreende imóveis classificados como Monumento Nacional (MN), Monumentos de Interesse Público (MIP), Imóvel de Interesse Público (IIP), Monumento de Interesse Municipal (MIM), Interesse Municipal (IM) e Imóveis em Vias de Classificação (IVC), podendo ter a categoria de Imóveis, Monumentos, Conjuntos ou Sítios.
3 - O Património Edificado/Imóveis Classificados encontra-se listado no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Regime
1 - As intervenções admitidas e as medidas de proteção aos imóveis classificados e respetivas zonas gerais e especiais de proteção são as decorrentes da legislação em vigor.
2 - As obras ou intervenções a realizar em imóveis classificados bem como as alterações ao uso suscetíveis de os afetar, no todo ou em parte, carecem de prévia autorização expressa e acompanhamento por parte da Entidade competente.
3 - Os pedidos de informação prévia ou os procedimentos de controlo prévio para obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação a incidir sobre imóveis classificados são obrigatoriamente instruídos com um relatório prévio elaborado de acordo com a legislação em vigor.
4 - Nas zonas de proteção dos bens imóveis classificados todas as operações urbanísticas (excetuando as obras de mera alteração no interior dos imóveis) ou trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos, a altura das fachadas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, carecem de parecer prévio favorável da Entidade competente.
SUBSECÇÃO II
PATRIMÓNIO ARQUITETÓNICO NÃO CLASSIFICADO
Artigo 12.º
Caracterização
1 - O Património Arquitetónico não Classificado é constituído por imóveis, conjuntos ou outros elementos de reconhecido valor arquitetónico e/ou cultural, sendo a sua conservação e utilização especialmente relevantes.
2 - Os conjuntos com interesse correspondem a conjuntos urbanos singulares que se destacam por conservar características originais do seu edificado e estrutura urbana, evidenciadas pelo seu caráter homogéneo e valor arquitetónico.
3 - O Património Arquitetónico não Classificado encontra-se identificado na Planta de Condicionantes/Outras Condicionantes, Equipamentos e Infraestruturas.
Artigo 13.º
Imóveis e Conjuntos
1 - Nos imóveis e conjuntos a que se refere o artigo anterior, são permitidas as utilizações de habitação, comércio e outras atividades económicas compatíveis, como estabelecimentos de serviços, espaços para exposições, artesanato, lazer, espetáculos e empreendimentos turísticos.
2 - Para além das indispensáveis obras de conservação, são permitidas obras de alteração e ampliação, devendo as mesmas assegurar uma equilibrada harmonização com as características originais do edifício e respetivo contexto, valorizando-o do ponto de vista estético/arquitetónico.
3 - A demolição total só é admitida, quando estejam em causa a segurança e salubridade e caso não seja viável outra solução, situação a confirmar mediante vistoria da Câmara Municipal, sendo, nesse caso, admitida a reconstrução do edifício.
4 - Para dar cumprimento aos fins definidos no número anterior, a Câmara Municipal deve perspetivar apoios fiscais e técnicos e, eventualmente, financeiros.
5 - Todos os projetos incidentes sobre os imóveis assinalados devem incluir rigoroso mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar, sendo obrigatórios os seguintes elementos:
a) Levantamento arquitetónico nas escalas 1:50 ou 1:100;
b) Levantamento fotográfico global e devidamente contextualizado, identificando fachadas, vãos, chaminés beirados existentes, platibandas e outros elementos decorativos e de composição arquitetónica assumida;
c) Contextualização e integração do proposto com o edificado envolvente, no âmbito dos alinhamentos, volumetrias, cérceas, altura do edifício e fachadas;
d) Mapa de vãos, com a definição rigorosa do tipo, geometria e acabamento da caixilharia, bem como identificação de tipo de vidro ou de outros elementos que contribuam para o preenchimento dos vãos;
e) Pormenorização construtiva, apresentada em cortes executados a escala que permita a identificação de todos os elementos de fachadas, pavimentos, paredes interiores, tetos, etc.
6 - É permitida a demolição de edifícios ou partes de edifícios que, estando integrados na área delimitada pelo conjunto com interesse, contribuem para a sua descaracterização.
7 - As intervenções em imóveis que integram os conjuntos com interesse têm que respeitar a sua morfologia e volumetria, contribuindo para a sua valorização e salvaguarda.
8 - Exceciona-se, quanto à volumetria, as obras que contribuam para melhorar as condições de habitabilidade, devendo adotar uma solução de conjunto coerente com as características arquitetónicas originais.
9 - As ampliações, alterações ou reconstruções, estão sujeitas a uma apreciação global do conjunto, devendo prosseguir o respeito pela sua harmonia ao nível do plano de fachadas, ritmos e composição inerente.
Artigo 14.º
Outros Elementos com Interesse
1 - Os Outros Elementos com Interesse identificados na Planta de Condicionantes/Outras Condicionantes, Equipamentos e Infraestruturas, correspondem nomeadamente a estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola como eiras, poços, tanques, noras, moinhos, muros em pedra, levadas, entre outros.
2 - Os Outros Elementos com Interesse devem ser objeto de salvaguarda e valorização, não sendo possível a sua demolição, exceto quando se mostrem num avançado estado de degradação que impossibilite a sua recuperação, situação a fundamentar.
SUBSECÇÃO III
PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO
Artigo 15.º
Caracterização
1 - Entende-se por Património Arqueológico o conjunto dos vestígios, bens e outros indícios da evolução do homem, designadamente sítios, construções, depósitos estratificados, bens móveis ou elementos de outra natureza bem como o respetivo contexto, quer se localizem em meio urbano ou rústico, no solo, subsolo ou meio submerso e que importa preservar, enquanto testemunhos civilizacionais e culturais devendo, como tal, ficar sujeitos a medidas especiais de proteção, salvaguarda e valorização.
2 - O Património Arqueológico encontra-se listado no Anexo I do presente Regulamento e encontra-se identificado na Planta de Condicionantes/Outras Condicionantes, Equipamentos e Infraestruturas.
Artigo 16.º
Regime
1 - Os trabalhos arqueológicos devem, de acordo com a legislação em vigor, ser realizados por arqueólogos devidamente autorizados pela entidade competente mediante a submissão do respetivo Pedido de Autorização de Trabalhos Arqueológicos.
2 - Ao Património Arqueológico conhecido aplica-se a legislação em vigor e as seguintes disposições:
a) Deve ser privilegiada a proteção, conservação e, se possível, a valorização dos vestígios arqueológicos nele existentes;
b) Qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos e respetivo parecer da entidade competente do Património Cultural, devendo procurar-se manter o uso atual do solo;
c) A transformação de solos, revolvimento ou remoção de terrenos no solo, bem como a demolição ou modificação de construções, têm que cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda do património arqueológico;
d) A Câmara Municipal de Abrantes deverá certificar-se de que os trabalhos por si licenciados que envolvam transformação de solos, revolvimento ou remoção de terrenos no solo, ou nos meios subaquáticos, bem como a demolição ou modificação de construções, cumprem a legislação vigente para a salvaguarda do património arqueológico.
3 - Ao património arqueológico que venha a ser identificado no decurso de obras aplica-se o seguinte:
a) Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra é obrigatória a comunicação imediata à entidade de tutela competente e à Câmara Municipal de Abrantes, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural;
b) A Câmara Municipal de Abrantes suspende a execução de obras em curso sempre que no decorrer dos respetivos trabalhos se identifiquem vestígios arqueológicos, devendo comunicar-se o aparecimento à tutela do Património Cultural;
c) O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo da execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor;
d) Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da tutela competente;
e) As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, de acordo com a legislação em vigor.
4 - Ao Património Arqueológico são aplicáveis os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho - Património cultural subaquático;
Decreto do Presidente da República n.º 74/97, de 16 de dezembro - Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico (La Valetta, 1992);
Lei n.º 121/99 de 20 de agosto - Utilização de Detetores Metais;
Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Bases da Política e Regime de Proteção e valorização do Património Cultural);
Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro, que publica o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
SECÇÃO II
RECURSOS NATURAIS
SUBSECÇÃO I
ALBUFEIRA DO CASTELO DE BODE
Artigo 17.º
Identificação
A Albufeira do Castelo de Bode é um recurso natural com elevada importância estratégica no armazenamento de água e potencialidades para o recreio, lazer e prática de desportos náuticos.
Para a área envolvente da Albufeira, doravante designada como “Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode” e de forma a assegurar a sua relevância como valor natural a proteger, são estabelecidas nos artigos seguintes, normas especificas relativas aos usos preferenciais, condicionados e interditos na área envolvente da Albufeira, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 18.º
Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode
A Zona Terrestre de Proteção da Albufeira encontra-se delimitada e identificada na Planta de Ordenamento/Classificação e Qualificação do Solo e corresponde a uma faixa terrestre de proteção, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do nível de pleno armazenamento (NPA).
Artigo 19.º
Zonamento e Infraestruturas terrestres na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode
1 - A Zona Terrestre de Proteção compreende as seguintes categorias, áreas e infraestruturas como tal delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento:
a) Aglomerados Urbanos e Aglomerados Rurais;
b) Espaço de Ocupação Turística;
c) Outros Espaços Agrícolas;
d) Espaço Florestal de Proteção;
e) Espaço Natural e Paisagístico;
f) Zonas de Recreio e lazer;
g) Zona de respeito à Barragem e Órgãos de Segurança;
h) Infraestruturas e abastecimento;
i) Rede Viária.
2 - No âmbito da transposição de normas do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode (POACB) para o presente plano, por força do disposto na Lei de Bases Gerais da Politica Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e da necessária adaptação às categorias e subcategorias de solo determinadas pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 19 de agosto, dispõe-se o seguinte quadro de correspondências:
Zonamento do POACB | Qualificação do PDM | |
|---|---|---|
Categoria | Subcategoria - Observações | |
Uso Urbano (incluindo áreas urbanas com vocação turística) | Aglomerados Urbanos (solo urbano) | Espaço Central Espaço Habitacional Tipo 1 Espaço Habitacional Tipo 2 Espaço de Uso Especial Espaço de atividades Económicas Espaço Verde |
Aglomerados rurais (solo rústico) | - | |
Uso Agrícola | Outros Espaços Agrícolas | - |
Uso Florestal | Espaço Florestal de Proteção | - |
Zonas de Proteção e Valorização Ambiental | Espaço Natural e Paisagístico | - |
Plano de Água | (Não é matéria de PDM (*) | - |
Uso Turístico | Espaço de Ocupação Turística (EOT) | Não correspondendo a subcategorias, encontram-se identificados na planta de ordenamento os usos turísticos transpostos do PEOT: Áreas turísticas (atual EOT) Pousadas Parque de Campismo e de Caravanismo Turismo em Espaço Rural |
Zonas de Recreio e Lazer (Zonas de Recreio Balnear e Respetiva Zona de proteção) | Não correspondendo a categoria de solo, são identificadas na planta de ordenamento como Outros limites: Espaço de Recreio Balnear e Respetiva Zona de Proteção | Não correspondendo a sub categorias, é assegurada a compatibilidade de uso de solo nas respetivas categorias de solo abrangidas |
Artigo 20.º
Atividades interditas na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode
Na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode são proibidas as seguintes atividades:
a) O depósito de resíduos e de combustíveis, com exceção dos depósitos de combustíveis afetos aos portos de recreio;
b) A instalação de aterros sanitários;
c) Qualquer tipo de indústrias, salvo quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram com a legislação aplicável;
d) A instalação de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevado teor de fósforo ou de azoto;
e) As instalações de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;
f) A alteração do relevo ou do coberto vegetal nas áreas de proteção e valorização ambiental;
g) Todas as atividades que aumentem, de forma significativa, a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível ou a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
h) A extração de materiais inertes;
i) A realização de obras de construção ou de ampliação, salvo nos casos previstos no presente Regulamento.
Artigo 21.º
Atividades condicionadas na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode
Na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode são condicionados os seguintes atos e atividades, sem prejuízo da legislação específica aplicável:
a) As instalações de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros não integrados nas áreas de uso urbano e turístico após parecer prévio da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
b) As construções necessárias a atividades que exijam a proximidade da água, desde que a sua localização seja devidamente justificada e minimizados os impactes ambientais, após parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
c) A construção de novos estabelecimentos de restauração e bebidas, definidos nos termos da legislação em vigor, só é permitida desde que localizados nas áreas urbanas, no espaço de ocupação turística e nos equipamentos de apoio às atividades secundárias nos termos do presente Regulamento;
d) Os equipamentos mencionados na alínea anterior poderão ser objeto de obras de ampliação, quando justificadas pela melhoria das condições de funcionamento, de acordo com as prescrições do presente Regulamento;
e) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção de pessoas e bens, quando devidamente justificadas e desde que minimizados os impactes ambientais;
f) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção do equilíbrio biofísico e de valores culturais e patrimoniais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
g) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
h) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à consolidação do terreno através de ações de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais;
i) A construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da albufeira;
j) As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
k) As ações de reabilitação paisagística e ecológica;
l) As obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se referem as alíneas anteriores e) a k), ficam sujeitas à definição de projetos específicos.
Artigo 22.º
Normas de edificabilidade e construção na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode
Na zona Terrestre de proteção da Albufeira aplicam-se as seguintes normas de edificabilidade:
a) É proibida a edificação de novas construções, com exceção das expressamente previstas no presente Regulamento;
b) As obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente respeitarão as situações previstas no presente Regulamento;
c) No controlo prévio das operações urbanísticas, serão garantidas as condições expressas no presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correta integração paisagística da construção, nomeadamente em relação à sua inserção no terreno, materiais e cores a utilizar;
d) É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes;
e) No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.
Artigo 23.º
Saneamento básico na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode
1 - Nos aglomerados urbanos e espaços de ocupação turística é obrigatória a construção de sistemas de recolha e de tratamento de nível terciário de águas residuais, não sendo permitidos novos loteamentos ou intervenções urbanísticas de impacte semelhante enquanto os sistemas não estiverem em funcionamento nos termos do presente regulamento.
2 - Para as restantes construções existentes na zona de proteção terrestre, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no presente artigo é obrigatório:
a) Para as construções localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), a construção de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
b) Para as restantes construções localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3 ou, em alternativa, a instalação de fossas sépticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento terá de ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos terrenos;
c) No licenciamento de fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também às novas construções que surjam dentro das áreas urbanas ou dos aglomerados rurais, enquanto não estiverem em funcionamento os respetivos sistemas de recolha e de tratamento de nível terciário de águas residuais e aos edifícios existentes, afetos ao turismo, não integrados nas áreas turísticas.
Artigo 24.º
Zona Reservada da Albufeira do Castelo de Bode
1 - Na zona reservada da albufeira do Castelo de bode e sem prejuízo da legislação em vigor, nomeadamente a relativa à REN, a edificação rege-se pelas seguintes disposições:
a) Nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado, são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação, nos termos da alínea seguinte e do disposto no artigo 23.º quanto ao saneamento;
b) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento da altura da edificação, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior são proibidas as seguintes ações:
a) A construção de novos edifícios, com exceção dos equipamentos de apoio às atividades secundárias e os de utilização coletiva confinantes com as áreas de uso urbano;
b) A abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os existentes sobre as margens da albufeira;
c) A construção de vedações perpendiculares à margem da albufeira que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.
Artigo 25.º
Zona de respeito da Barragem do Castelo de Bode e Órgãos de Segurança
1 - A zona de respeito aos órgãos de segurança da Barragem corresponde à área delimitada na Planta de Ordenamento/Classificação e Qualificação do Solo e localiza-se a jusante da Barragem do Castelo de Bode.
2 - Na zona de respeito aos órgãos de segurança da Barragem é interdita:
a) A realização de qualquer obra, incluindo abertura de caminhos;
b) A implantação de linhas de transporte de energia e de condutas de água, salvo as que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico.
Artigo 26.º
Zonas de Proteção às Captações Superficiais e Subterrâneas da Barragem do Castelo de Bode
1 - As zonas de proteção a captações superficiais de água para consumo humano encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento/Classificação e Qualificação do Solo e abrangem a área definida no Plano de água e a área da bacia hidrográfica adjacente na zona de proteção da Albufeira.
2 - Nas captações de águas subterrâneas para consumo humano, localizadas na zona de proteção terrestre da Albufeira do Castelo de Bode, identificadas na planta de condicionantes são definidas as seguintes zonas de proteção:
a) Zona de proteção imediata que se traduz pela superfície de terreno contígua à captação, com um raio mínimo de 30 m, destinada à proteção direta das instalações de captação e das águas captada;
b) Zona de proteção intermédia que se traduz pela superfície de terreno exterior à zona de proteção imediata, com um raio mínimo de 70 m, destinada a eliminar ou a reduzir os riscos de poluição.
3 - Na zona de proteção imediata é interdita qualquer construção ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e beneficiação da exploração da captação.
4 - A zona a que se refere o ponto anterior será vedada e o terreno limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que sejam suscetíveis de afetar a qualidade da água.
5 - Na zona de proteção intermédia ficam interditas as seguintes atividades:
a) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
b) Canalizações de produtos tóxicos;
c) Coletores e estações de tratamento de águas residuais ou fossas de esgotos;
d) Cemitérios.
6 - As disposições constantes nos pontos 2 a 5, serão aplicadas até à realização dos estudos necessários à aplicação dos critérios definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ou em legislação que lhe vier a suceder.
7 - Quando se verificar a cessação da licença de captação de águas subterrâneas, deixa de ser aplicado o correspondente perímetro de proteção associado e as condicionantes definidas nos pontos anteriores.
SUBSECÇÃO II
ÁRVORES CLASSIFICADAS
Artigo 27.º
Árvores Classificadas
1 - As árvores classificadas de interesse público constituem um património de elevadíssimo valor ecológico, paisagístico, cultural e histórico.
2 - Qualquer intervenção em arvoredo de interesse público, designadamente podas de formação ou sanitárias, remoção de terras, ou qualquer outra beneficiação carecem de autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), nos termos do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, ou em legislação que lhe vier a suceder.
3 - No concelho de Abrantes existem atualmente duas árvores de interesse público:
a) Fraxinus excelsior L, de nome vulgar “freixo europeu”, com 100 anos de idade, no Tramagal - Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de janeiro de 2001;
b) Olea europaea L. var. Europaea, de nome vulgar “Oliveira”, com 300 anos de idade - Aviso n.º 4, de 2 de janeiro de 2007;
c) As árvores classificadas de interesse público têm uma faixa de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base, tal como representado na planta de condicionantes.
SUBSECÇÃO III
SOBREIRO E AZINHEIRA
Artigo 28.º
Sobreiro e azinheira
Os montados, que ocupam uma área significativa do sul do concelho, constituem um dos elementos de valorização da paisagem e do território e estão sujeitos, para além do regime legal de proteção, a uma classificação de solo que visa a sua proteção e valorização. As restrições relativas ao sobreiro e azinheira aplicam-se a toda a classificação de solo, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, ou legislação que lhe venha a suceder.
SUBSECÇÃO IV
PAISAGEM
Artigo 29.º
Sistemas de Vistas Panorâmicas
1 - A paisagem no concelho de Abrantes, nomeadamente o Rio Tejo, a envolvente da Albufeira do Castelo de Bode/Rio Zêzere, a par com outros valores naturais, constituem um potencial natural e paisagístico que proporciona percursos e sistemas de vistas panorâmicas que interessa proteger e valorizar.
2 - O sistema de vistas integra a rede de pontos com vistas e áreas de acesso, identificados nas Plantas de Ordenamento e Condicionantes e tem por objetivo salvaguardar e potenciar uma rede efetiva de pontos com vistas panorâmicas no Concelho e a respetiva acessibilidade através de uma área específica, associada a cada ponto.
3 - Nestes locais, a realização de operações urbanísticas não deve obstruir as panorâmicas a partir dos miradouros, estando a altura das fachadas impedida de ultrapassar a cota dos miradouros.
SUBSECÇÃO V
GEOSSÍTIOS
Artigo 30.º
Geossítios
1 - São considerados pelo Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, um valor natural; tal como os elementos da biodiversidade e as paisagens, os geossítios não têm consagrado a nível nacional um regime específico de classificação.
A sua proteção decorre indiretamente da classificação de áreas protegidas, em particular na tipologia Monumento Natural da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a qual visa assegurar com particular destaque a proteção de ocorrências notáveis do património geológico e a integridade das suas características, no contexto territorial onde se inserem.
O conceito de geossítios aplica-se aos elementos do património geológico que constituem uma ocorrência de reconhecido valor científico, face à restante envolvente, podendo, contudo, apresentar mais do que um tipo de importância, nomeadamente didática, cultural ou estética.
2 - No concelho de Abrantes não se encontra identificado qualquer geossítio.
3 - Como regime aplicável, deverá ser assegurada a identificação, conservação e proteção do Geossítio que seja localizado na área do concelho, nos termos do regime jurídico aplicável vigente.
CAPÍTULO IV
USO DO SOLO
SECÇÃO I
MODELO TERRITORIAL
Artigo 31.º
Organização territorial
1 - O Plano estabelece a estratégia de desenvolvimento municipal, a política de solos, o ordenamento do solo urbano e do solo rústico dando cumprimento e articulando as orientações estabelecidas nos programas de âmbito nacional ou regional.
2 - O ordenamento do solo urbano e do solo rústico aposta na identificação da coexistência e diversidade de lógicas de ocupação territorial que determinaram opções distintas adaptadas a situações distintas:
a) Definição de um sistema de organização urbano/territorial assente nas seguintes medidas:
A cidade de Abrantes e os aglomerados do Pego e Tramagal afirmam-se como os três centros urbanos mais dinâmicos, com um potencial de localização de infraestruturas de acolhimento empresarial, mas onde persistem fenómenos de dispersão que se pretendem conter, através de um conjunto de disposições regulamentares associadas ao reforço da programação e execução do Plano;
Desenvolvimento de ações de qualificação dos espaços urbanos através do reforço da capacidade de programação e execução de processos de reabilitação/regeneração urbana já previstos nos Regulamentos do Plano de Urbanização de Abrantes/PUA e dos agora revogados Plano de Urbanização do Pego/PUP e do Plano de Urbanização do Tramagal/PUT;
Criação de um conjunto de regras conducentes à contenção dos perímetros urbanos e criação de incentivos ao preenchimento dos vazios intersticiais;
A necessidade de reavaliação da sustentabilidade da vasta rede de equipamentos coletivos e estabelecimento de programas alternativos, uma vez que o despovoamento gradual das áreas rurais e dos aglomerados urbanos com menor expressão territorial têm vindo a exigir uma oferta de bens e serviços diversa daquela para que foram programados e construídos;
A necessidade de criação de condições para dinamização e ampliação da área de atividades económicas envolvente à Central Termoelétrica do Pego;
b) Reforço do sistema de articulação e mobilidade espacial assente numa rede viária vocacionada para garantir as ligações no interior do concelho e com a sua envolvente exterior e determinando espaços canais que integram a rede arterial do território. Referem-se os seguintes eixos fundamentais:
IP6/A23 e EN118, que garantem o atravessamento transversal do território, de este/oeste;
EN2 que atravessa o rio Tejo, em Abrantes;
IC9 (previsto), com traçado próximo da EN2 e que vai permitir uma nova travessia do Tejo (no Tramagal);
EN2-4 e o troço da EN3 que asseguram a ligação entre a EN2 e o nó oeste do IP6/A23;
EN2 (desde o Rossio ao Sul do Tejo) e o troço da EN244-3 que garantem a ligação ao nó norte do IP6/A23;
EN3 e EN244-2 que garantem as ligações urbanas entre a Rotunda do Olival, Rotunda do Quartel e IP6/A23;
c) Sistema de proteção e valorização ambiental:
Reforçar a importância do corredor fluvial do Tejo como recurso para o desenvolvimento das atividades de turismo e lazer;
Reforçar a importância do desenvolvimento de atividades ligadas ao turismo e ao lazer em torno da Albufeira de Castelo de Bode enquadradas na proteção do corredor do rio Zêzere, mas tendo em conta a importância desta albufeira como reserva estratégica para o abastecimento de água a nível nacional;
Valorizar o corredor do rio Torto como fator de desenvolvimento da atividade agrícola da região;
Valorizar e rentabilizar os espaços florestais de proteção;
Criar, salvaguardar e valorizar o espaço natural e paisagístico da albufeira do Castelo de Bode, margens do Rio Tejo e do Rio Torto.
SECÇÃO II
ESPAÇOS CANAIS
Artigo 32.º
Identificação e regime
1 - Os espaços canais, identificados na Planta de Ordenamento/Classificação e Qualificação do Solo, correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e as áreas em torno das infraestruturas destinadas a assegurar a sua proteção e o seu correto funcionamento ou, caso não exista a infraestrutura, as áreas necessárias à sua execução.
2 - Os espaços canais existentes na área do plano, integram a Rede Rodoviária, a Rede Ferroviária, a Conduta Adutora de Abastecimento de Água, o Gasoduto, a Rede Elétrica Nacional, a Ligação Hertziana entre Torres Novas/Abrantes e Abrantes/Bufão, o Heliporto do Hospital Distrital de Abrantes e respetiva servidão aeronáutica, encontram-se identificadas, nos artigos seguintes e regem-se, respetivamente, nos termos aí constantes.
3 - No Plano de Urbanização de Abrantes (PUA), o regime a observar nas áreas abrangidas por espaços canais segue o estabelecido no respetivo regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 33.º
Rede Rodoviária
1 - De acordo com o Plano Rodoviário Nacional (PRN) a Rede Rodoviária existente e prevista no concelho de Abrantes é constituída por Estradas da Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e por Estradas Nacionais Desclassificadas ainda sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) em baixo identificadas e hierarquizadas:
a) Rede Rodoviária Nacional (RRN):
i) Rede Nacional Fundamental - Itinerários principais (IP):
IP6/A23, integrada na Concessão Beira Interior;
IP6/A23, sob jurisdição da IP;
ii) Rede Nacional Complementar (Itinerários complementares - IC e Estradas Nacionais - EN), sob jurisdição da IP:
IC9, itinerário previsto no PRN;
EN2;
EN118 (sendo que o troço, entre o km 134,090 e o km 135,520, está sob jurisdição municipal desde 1985);
b) Estradas Regionais sob a responsabilidade da IP:
ER367;
c) As Estradas Nacionais Desclassificadas ainda sob jurisdição da IP:
EN2;
EN2-5;
EN3;
EN118-3;
EN118-4;
EN244-3;
EN358;
EN363.
2 - As zonas de servidão non aedificandi e de visibilidade, aplicáveis nos lanços de estradas atrás referidos, estão definidas nos artigos 32.º e 33.º, respetivamente, da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril. Para além destas servidões legais, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), as obras e atividades que decorram na zona de respeito à estrada, nos termos em que se encontra definida na alínea vv) do artigo 3.º, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da administração rodoviária, nas condições do citado artigo.
3 - As restantes vias do concelho, não classificadas pelo PRN, e transferidas para a autarquia pertencem ao património viário municipal.
4 - No território de Abrantes encontra-se publicado o estudo prévio do corredor rodoviário do IC9 identificado nas plantas de ordenamento e de condicionantes, cuja zona de servidão non aedificandi se rege pelo artigo 32.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
5 - Na Rede Rodoviária deve observar-se para além do disposto na legislação aplicável em vigor, o seguinte:
a) Nas faixas de reserva e proteção dos espaços canais observam-se as disposições estabelecidas para cada categoria de solo definida na Planta de Ordenamento/Classificação e Qualificação do Solo, sem prejuízo do estabelecido nos respetivos regimes legais em vigor, nomeadamente no que respeita às disposições relativas a condicionamentos, zonas non aedificandi, servidões e restrições de utilidade pública;
b) Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da IP, SA, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
Artigo 34.º
Rede Ferroviária
1 - A rede ferroviária nacional é constituída pela Linha da Beira Baixa e Linha do Leste, encontrando-se representada na Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes e sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, relativo ao Domínio Público Ferroviário e Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, que aprovou o Regulamento de Passagens de Nível).
2 - As áreas de proteção da ferrovia dependem do limite do Domínio Público Ferroviário e das zonas non aedificandi previstas nos artigos 15.º e 16.º do diploma atrás referido, e variam em função do tipo de construções e da atividade.
3 - Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.
4 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede ferroviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da IP, SA, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
5 - O Ramal Ferroviário da Central Termoelétrica do Pego, sendo um ramal particular, não está sujeito ao regime de proteção definido pelo Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro.
Artigo 35.º
Conduta Adutora de Abastecimento de Água
Ao longo da Conduta Adutora do Castelo de Bode é interdita a construção numa faixa de 10 m medida para cada um dos lados da conduta bem como a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada um dos lados da mesma.
Artigo 36.º
Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN) - Gasoduto
1 - Ao longo de toda a extensão do Gasoduto encontra-se constituída, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de janeiro e do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de fevereiro, uma faixa de servidão de gás natural com 20 m de largura centrada no eixo longitudinal do gasoduto.
2 - No interior da referida faixa, o uso do solo tem as seguintes restrições:
a) Proibição de arar ou cavar a mais de 0,50 m de profundidade a menos de 2 m do eixo longitudinal do gasoduto;
b) Proibição de plantação de árvores ou arbustos a menos de 5 m do eixo longitudinal do gasoduto;
c) de qualquer Proibição tipo de construção, mesmo provisória, a menos de 10 m do eixo longitudinal de gasoduto.
Artigo 37.º
Rede Elétrica
1 - As linhas elétricas encontram-se sujeitas a servidão elétrica nos termos legais.
2 - Os espaços canais das linhas elétricas de Alta e Muito Alta Tensão de 60 kV, 150 kV e 400 kV, relativas à rede elétrica de transporte e distribuição de energia, encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento.
3 - Devem ser preservados os corredores e zonas de proteção das linhas aéreas de média tensão existentes, nos termos legais, ainda que estas não se encontrem representadas por impossibilidade de representação gráfica.
Artigo 38.º
Ligações hertzianas
1 - As ligações hertzianas que atravessam o concelho de Abrantes, são relativas às ligações entre as estações radioelétricas em baixo identificadas:
Torres Novas/Abrantes, publicada no Decreto Regulamentar n.º 18/84 de 22 de fevereiro;
Abrantes/Bufão, publicada no despacho conjunto do Ministério das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Telecomunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 01.09.1995.
2 - As ligações acima identificadas estão sujeitas a servidão radioelétrica nos termos legais.
Artigo 39.º
Heliporto do Hospital Distrital de Abrantes e respetiva servidão aeronáutica
As superfícies de aproximação e desobstrução relativas ao Heliporto do Hospital Distrital de Abrantes, a que se refere a Portaria n.º 43/86, de 3 de fevereiro, identificadas na Planta de Condicionantes, estão sujeitas a servidão aeronáutica nos termos legais.
SECÇÃO III
ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL (EEM)
Artigo 40.º
Caracterização e objetivos
1 - A Estrutura Ecológica Municipal é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas, culturais ou paisagísticas, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos solos rústico e urbano.
2 - A Estrutura Ecológica Municipal visa garantir as funções de desenvolvimento sustentável, a biodiversidade e o ordenamento do território concelhio, designadamente no que se refere à proteção dos ecossistemas naturais, à salvaguarda da função produtiva agrícola das baixas aluvionares, à proteção e manutenção dos corredores ecológicos estruturantes e dos corredores ecológicos secundários, à regularização e proteção do sistema hídrico, à minimização do efeito de estufa e das alterações climáticas, à fruição de bens naturais, culturais, patrimoniais e paisagísticos e a novas perspetivas de recreio, de lazer e de turismo.
3 - A Estrutura Ecológica Municipal encontra-se delimitada na Planta de Ordenamento/Estrutura Ecológica Municipal (EEM) e foi compatibilizada com a organização da Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental do PROT-OVT e com os corredores ecológicos do PROF-LVT.
4 - A Estrutura Ecológica Municipal reverteu com as devidas adaptações para a escala do Plano as seguintes componentes da Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental do PROT-OVT:
a) Corredor ecológico estruturante com faixa de 1 km à baixa aluvionar do Rio Tejo;
b) Corredores ecológicos secundários;
c) Corredores ecológicos complementares;
d) Áreas ecológicas complementares.
5 - A Estrutura Ecológica Municipal reverteu ainda os corredores ecológicos do PROF-LVT.
Artigo 41.º
Regime
1 - Nas áreas afetas à Estrutura Ecológica Municipal aplica-se o regime específico do uso do solo na categoria ou subcategoria de espaço que a constituem, cumulativamente com o disposto no presente artigo e artigo seguinte.
2 - Nas áreas a que diz respeito o número anterior e sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública existentes, devem ser cumpridas as seguintes disposições:
a) Devem ser privilegiados os usos e atividades que promovam, nomeadamente, o recreio, o lazer e o desporto, as atividades agrícola e florestal e a cultura, desde que na sua implementação não se comprometa a função de continuidade ecológica inerente à Estrutura Ecológica Municipal;
b) Requalificação e valorização das linhas de água existentes e galerias ripícolas associadas;
c) Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.
Artigo 42.º
Ações interditas
Nas áreas afetas à Estrutura Ecológica Municipal estão interditas as seguintes ações:
a) Localização e/ou instalação de unidades de operação de gestão de resíduos (perigosos ou não perigosos), valorização, tratamento e eliminação, incluindo armazenagem, e centros de receção de veículos em fim de vida, ou atividades similares;
b) Alterações à morfologia do solo com exceção das decorrentes das boas práticas agrícolas e florestais;
c) Alterações do coberto vegetal arbóreo autóctone nomeadamente povoamentos florestais constituídos por Quercus suber, exceto em operações silvícolas de manutenção;
d) A construção de estruturas com efeito barreira que, manifestamente, prejudiquem a conectividade ecológica.
SECÇÃO IV
RISCOS
Artigo 43.º
Identificação
1 - A ocupação, o uso e a transformação do solo devem observar as suscetibilidades identificadas na Planta de Ordenamento, sendo identificados os seguintes Riscos:
a) Riscos Naturais: cheias e inundações e movimentos de massa em vertentes;
b) Riscos Mistos: perigosidade de incêndios florestais, degradação e contaminação dos aquíferos, degradação e contaminação de águas superficiais (cursos de água, albufeiras e lagoas), erosão hídrica dos solos e degradação e contaminação dos solos;
c) Riscos Tecnológicos: acidentes rodoviários e ferroviários, colapso de pontes e viadutos, acidentes em infraestruturas fixas de transporte de produtos perigosos (gasodutos), cheias e inundações por rutura de barragens, acidentes em rede de infraestruturas elétricas (linhas MT e AT), acidentes em áreas e parques industriais, incêndios e colapsos em centros históricos e poluição atmosférica grave de partículas e gases.
SUBSECÇÃO I
RISCOS NATURAIS
Artigo 44.º
Zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis
1 - As zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis correspondem a áreas vulneráveis à ocorrência de cheias, encontrando-se as mesmas identificadas na Planta de Ordenamento/Riscos Naturais e na Planta de Condicionantes.
2 - Nas áreas a que se refere o número anterior, tendo em conta a proteção e segurança de pessoas e bens e sem prejuízo de outras condicionantes ou restrições decorrentes do quadro legal, devem ser consideradas as seguintes condições que se aplicam quer ao solo urbano, quer ao solo rústico:
2.1 - A realização de qualquer ação de edificação ou demolição sujeitas a controlo prévio em zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis carece de autorização/parecer prévio da entidade com jurisdição na matéria.
2.2 - Nas zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis são interditas as seguintes ações:
a) A realização de obras suscetíveis de constituir obstrução a livre passagem das águas, incluindo aterros;
b) A construção de novos edifícios, incluindo aqueles que o regime de avaliação de riscos de inundações identifica como “edifícios sensíveis”, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
c) A construção de aterros, deposição de resíduos ou vazamento de lixo;
d) A construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;
e) A alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tal ação vise fornecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;
f) A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução a circulação das águas.
2.3 - Nas zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis são passíveis de aceitação as seguintes ações:
a) Nos Espaços Verdes são permitidas construções desde que inseridas em áreas verdes de fruição pública e destinadas a apoiar atividades de recreio e lazer, devendo ser estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis e, sempre que possível, a cota de soleira deverá localizar-se acima do alcance de cheia;
b) Em solo urbano apenas é permitida a construção de novas edificações sob a forma de reconstrução e sem aumento de área de implantação de edifícios a demolir, desde que estes se encontrem em situação legal;
c) Em solo rústico é interdita a construção de novas construções, com exceção das situações em que fique provado não existir localização alternativa e que se trate de edifícios indispensáveis à atividade agrícola; nestes casos, é ainda permitida a reconstrução de edifícios já existentes e construídos legalmente, ainda que envolva demolição parcial ou total da construção originária e sem aumento da área de implantação;
d) Nos casos de variação da geometria de implantação previstos nas duas alíneas anteriores não pode ser agravada a circulação das águas que se verificava na situação original;
e) Edificações de suporte a infraestruturas de saneamento (exceto ETAR urbanas ou industriais) e de rede elétrica, desde que nas restantes componentes do sistema, nomeadamente Estações Elevatórias (EE), sejam integrados dispositivos de modo a evitar descargas indevidas para o meio hídrico, deverá ainda ser dado cumprimento às normas de segurança decorrentes do regime específico e garantida a não obstrução à livre passagem das águas.
2.4 - A viabilização das ações passíveis de admissão de acordo com o ponto anterior dependerá de parecer favorável da APA (Agência Portuguesa do Ambiente).
Artigo 45.º
Risco de movimentos de massa em vertentes
Nas áreas de instabilidade de vertentes identificadas na Planta de Condicionantes a construção admitida nos termos do presente regulamento, salvaguardado o regime das servidões e restrições de utilidade pública em presença, fica condicionada à obrigatoriedade de realização de estudos geológicos-geotécnicos da responsabilidade de técnico habilitado para o efeito.
SUBSECÇÃO II
ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÕES
Artigo 46.º
Âmbito e Identificação
1 - A presente subsecção procede à integração das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento - Riscos Naturais, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
2 - As normas transpostas do PGRI, constantes da presente subsecção, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.
3 - As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:
a) Muito alta/Alta;
b) Média;
c) Baixa/Muito Baixa.
Artigo 47.º
Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI
Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:
a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;
e) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:
i) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;
ii) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;
iii) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água;
f) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;
g) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;
h) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;
i) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Artigo 48.º
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano
1 - A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;
b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
e) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
c) Não é permitida a construção de caves;
d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
iii) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;
c) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iv) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação;
d) Não é permitida a construção de caves em área inundável.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Não é permitida a construção de caves.
Artigo 49.º
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
1 - A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;
c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
b) Não é permitida a construção de caves;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 50.º
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”
1 - A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
ii) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
iii) a) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii) b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 51.º
Normas para a “Reabilitação”
1 - A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;
c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
ii) Em zona urbana consolidada;
iii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;
e) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de auto-proteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
f) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 52.º
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
1 - Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII).
2 - A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:
a) A caracterização do projeto deve incluir:
i) O objetivo da intervenção;
ii) Quais os benefícios expectáveis;
iii) Qual a área de influência;
iv) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);
v) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;
vi) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;
vii) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;
viii) Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto;
b) Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;
c) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.
3 - A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;
c) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;
d) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).
4 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico.
5 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;
d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
e) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.
6 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
Artigo 53.º
Normas para “Novos Edifícios sensíveis”
Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;
b) Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
Artigo 54.º
Normas para “Infraestruturas ligadas à água”
1 - Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;
d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Artigo 55.º
Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
1 - Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.
2 - A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
3 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
4 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
5 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
SUBSECÇÃO III
RISCOS MISTOS
Artigo 56.º
Perigosidade de Incêndio
Fora dos aglomerados urbanos e dos aglomerados rurais a edificação observará cumulativamente as condicionantes relativas à perigosidade de incêndio que decorre do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) e o regime legal do Sistema de Gestão Integrada dos Fogos Rurais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho, ou nas que lhe sucederem, nas condições ali previstas.
SUBSECÇÃO IV
RISCOS TECNOLÓGICOS
Artigo 57.º
Riscos Tecnológicos
1 - Nas áreas sujeitas a riscos tecnológicos identificadas na Planta de Condicionantes deve ser assegurada a segurança de pessoas e bens relativamente à ocorrência de acidentes tecnológicos.
2 - Devem ser tomadas em consideração as orientações constantes em planos de emergência específicos que venham a ser elaborados.
3 - As áreas suscetíveis a perigos tecnológicos que estejam associadas ao transporte, armazenamento, manuseamento e transformação de substâncias perigosas ficam sujeitas à legislação em vigor.
Artigo 58.º
Risco de cheias e inundações por rutura de barragens
Nas Zonas Inundáveis por rutura de barragem identificadas na Planta de Ordenamento, devem ser tomadas em consideração as orientações constantes de plano de emergência e evacuação específico elaborado nos termos legais.
SECÇÃO V
ZONAMENTO ACÚSTICO
Artigo 59.º
Objetivos
O Plano identifica as zonas mistas e as zonas de conflito acústico, nos termos definidos no Regulamento Geral do Ruído (RGR), com o objetivo da melhoria do ambiente sonoro.
Artigo 60.º
Classificação acústica
1 - A classificação acústica encontra-se identificada na Planta de Ordenamento (Zonamento acústico e áreas de conflito), sendo que:
a) São classificadas como zonas mistas o solo urbano (salvo, nomeadamente, os espaços de atividades económicas);
b) São classificadas como zonas mistas em solo rústico, os aglomerados rurais, as áreas de edificação dispersa, o espaço de ocupação turística e os espaços de recreio balnear;
c) Sendo desejável, na globalidade do território, uma equilibrada mistura funcional, não são classificadas zonas sensíveis.
2 - São assinaladas, as zonas de conflitos acústicos, para as quais devem ser elaborados Planos Municipais de Redução de Ruído.
3 - Os recetores acústicos isolados situados em solo rústico são equiparados para efeitos de classificação acústica a zona mista.
4 - Para efeito da alínea z) do n.º 3 do RGR, consideram-se “zonas urbanas consolidadas” todo o solo classificado como urbano pelo PDM.
5 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, todos os processos de licenciamento de novos edifícios habitacionais ou de outros usos sensíveis, a localizar nas zonas identificadas como de conflito acústico deverão ser obrigatoriamente instruídos com medição acústica local.
SECÇÃO VI
CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO
Artigo 61.º
Classificação do solo
1 - A classificação do solo faz-se em função do seu destino básico e distingue-se entre Solo Urbano e Solo Rústico, encontrando-se identificadas estas duas classes de solo na Planta de Ordenamento/Classificação e Qualificação do Solo.
2 - Solo rústico corresponde àquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destina, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação e valorização dos recursos naturais, à exploração de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo e recreio, e aquele que não seja classificado como urbano.
3 - O Solo urbano corresponde àquele que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em Plano territorial, à urbanização ou edificação constituindo, o seu todo, o perímetro urbano.
Artigo 62.º
Reclassificação de solo rústico para solo urbano
1 - A reclassificação do solo rústico para urbano tem caráter excecional e processa-se nos termos e condições constantes no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto e em demais legislação que vier a suceder sobre a matéria.
2 - A alteração da classificação de solo rústico para urbano deve obrigatoriamente ser concretizada através de Plano de Pormenor (salvo procedimentos mais agilizados expressamente previstos pela Lei) cumprindo os seguintes critérios:
a) A alteração da classificação de solo rústico para urbano pode ocorrer nos aglomerados rurais, nas áreas delimitadas como UOPG e na continuidade dos perímetros urbanos definidos, em áreas que venham a ser comprovada e fundamentadamente reconhecidas como fundamentais ao desenvolvimento económico e social dos mesmos;
b) Com exceção de áreas abrangidas por UOPG, cujos indicadores se encontram definidos no presente regulamento, os parâmetros urbanísticos a utilizar na elaboração dos planos de pormenor não devem exceder os estabelecidos para o solo urbano, em função da hierarquia urbana dos espaços contíguos às áreas objeto de reclassificação;
c) A proposta deve incidir sobre áreas servidas pelas redes de infraestruturas básicas (abastecimento de água, rede elétrica);
d) Deve assegurar-se a compatibilização e salvaguarda de recursos e valores naturais e proteção de riscos nos termos aplicáveis.
Artigo 63.º
Qualificação do solo
1 - A qualificação do solo no concelho de Abrantes estabelece o conteúdo do seu aproveitamento tendo por referência as suas potencialidades de desenvolvimento fundamentadas na análise dos recursos e valores presentes e na previsão dos usos e das atividades do solo adequados à concretização da estratégia de desenvolvimento local e do correspondente modelo de organização do território municipal.
2 - A cada categoria de uso do solo corresponde um ou mais usos dominantes aos quais podem ser associados usos complementares e eventualmente outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.
3 - Os recursos ambientais e naturais, os valores culturais e as acessibilidades, identificados nas Plantas de Condicionantes e Ordenamento disciplinam o uso do solo, impondo restrições adicionais ao seu regime de utilização e ocupação.
Artigo 64.º
Qualificação do solo rústico
1 - A qualificação do solo rústico processa-se através da sua integração em categorias tendo em conta o aproveitamento sustentável com base em funções de produção agrícola, pecuária e florestal, da exploração de produtos energéticos e geológicos, da conservação de recursos e valores naturais e culturais e outras funções compatíveis com o estatuto de solo rústico.
2 - As categorias do solo rústico, identificadas na Planta de Ordenamento (classificação e qualificação do solo), são as seguintes:
a) Espaço Agrícola:
Espaço agrícola de produção;
Outros espaços agrícolas;
b) Espaço Florestal:
Espaço florestal de produção;
Espaço florestal de proteção;
Espaço florestal de baixa combustibilidade;
c) Espaço de exploração de recursos energéticos e geológicos;
d) Espaço de atividades industriais;
e) Espaço natural e paisagístico;
f) Espaço de ocupação turística;
g) Espaço destinado a equipamentos, Infraestruturas e outras estruturas e ocupações:
Espaço de equipamentos;
Espaço de infraestruturas e outras estruturas ou ocupações;
Outros espaços em solo rústico;
h) Aglomerados rurais;
i) Áreas de edificação dispersa.
Artigo 65.º
Qualificação do solo urbano
1 - A qualificação do solo urbano respeita as finalidades do processo de urbanização e da edificação e os princípios da multifuncionalidade dos perímetros urbanos, da compatibilização e integração de usos dominantes e preferenciais, do equilíbrio ecológico, da salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais, culturais ambientais e paisagísticos.
2 - A qualificação do solo urbano integra as seguintes categorias operativas e funcionais identificadas na Planta de Ordenamento (classificação e qualificação do solo):
a) Espaço central;
b) Espaço habitacional:
Espaço habitacional (Tipo I);
Espaço habitacional (Tipo II);
Espaço habitacional (Tipo III);
c) Espaço urbano de baixa densidade;
d) Espaço de atividades económicas;
e) Espaço verde;
f) Espaço de uso especial.
Artigo 66.º
Estrutura e hierarquia urbana
1 - O sistema urbano do concelho de Abrantes é constituído pela totalidade dos aglomerados, com perímetro urbano definido, identificados na Planta de Ordenamento (classificação e qualificação do solo) e organizados segundo uma estrutura territorial hierarquizada, onde os mesmos se destacam por se constituírem como uma concentração de edificações destinadas ao uso residencial e a outras funções ou usos urbanos.
2 - A coerência territorial do sistema urbano traduz-se na hierarquização da estrutura urbana em cinco níveis (A, B, C, D, E), baseando-se em critérios diferenciadores, designadamente, relevância populacional e física, dotação de equipamentos e serviços, estrutura urbana e acessibilidades:
a) Nível A - Cidade de Abrantes - Sede de Concelho [áreas da União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede e da União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo incluídas no Plano de Urbanização de Abrantes];
b) Nível B - Tramagal (sede da freguesia de Tramagal), Pego (sede da freguesia do Pego) e Mouriscas (Norte e Sul/ sede da freguesia de Mouriscas);
c) Nível C - Bemposta (sede da freguesia de Bemposta), São Miguel do Rio Torto (sede da União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo) e Rio de Moinhos (sede da freguesia de Rio de Moinhos);
d) Nível D - Fontes (sede da freguesia de Fontes), Aldeia do Mato, Souto e Carreira do Mato (aglomerados urbanos integrados na União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto, sendo o primeiro a respetiva sede), Carvalhal (sede da freguesia de Carvalhal), São Facundo e Vale das Mós (aglomerados urbanos integrados na União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós, sendo o primeiro a respetiva sede), Crucifixo (aglomerado urbano integrado na freguesia do Tramagal), Casais de Revelhos e Sentieiras [aglomerado urbano integrado na União das freguesias de Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede], Alvega e Concavada (aglomerados urbanos integrados na União das freguesias de Alvega e Concavada, sendo o primeiro a respetiva sede), Martinchel (sede da freguesia de Martinchel) e Amoreira (aglomerado urbano integrado na freguesia de Rio de Moinhos);
e) Nível E - Barrada (aglomerado urbano da União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós), Arreciadas e Bicas (aglomerados urbanos da União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo), Abrançalha de Baixo, Abrançalha de Cima e Paúl [aglomerados urbanos da União das freguesias de Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede], Areias/Casa Branca e Monte Galego (aglomerados urbanos da União das freguesias de Alvega e Concavada).
CAPÍTULO V
SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 67.º
Identificação
A Classificação do solo como rústico visa a proteção do solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas com reconhecida aptidão, nomeadamente para o aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, a conservação e valorização dos recursos naturais, a exploração de recursos geológicos e energéticos, bem como enquadrar adequadamente outras ocupações e usos, designadamente afetas a espaços naturais, culturais, de turismo e recreio ou lazer, não classificados como urbanos.
Artigo 68.º
Disposições comuns
1 - Em solo rústico, a edificação só pode ser admitida a título excecional de acordo com o PROT-OVT, nos termos das normas da presente secção e das condições específicas estabelecidas em cada categoria ou subcategoria de solo, sem prejuízo dos regimes das servidões e restrições existentes.
2 - Quando admitidas, as intervenções em solo rústico devem garantir um adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico e a preservação e valorização dos valores ambientais.
3 - Nas novas edificações a prever em solo rústico, admissíveis nos termos do presente regulamento, deve ser assegurado o acesso viário, o abastecimento de energia elétrica, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos, caso não exista ligação às redes públicas e a recolha de resíduos através de sistemas autónomos, ambientalmente sustentáveis e cuja construção, bom funcionamento e manutenção ficam a cargo dos proprietários.
4 - Fora dos aglomerados urbanos e dos aglomerados rurais, a edificação observará cumulativamente as condicionantes relativas à perigosidade de incêndio que decorre do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) e o regime legal do Sistema Integrado de Gestão dos Fogos Rurais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho, ou na redação que lhe suceda, nas condições ali previstas.
5 - A intervenção em solo rústico deve, sempre que possível, assegurar a preservação de estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola como eiras, poços, tanques, noras, moinhos, muros em pedra, levadas, etc.
6 - Sem prejuízo da legislação em vigor, a Câmara Municipal pode exigir avaliação de impacte ambiental ou estudo de impacte ambiental, sempre que considere que os projetos em causa podem apresentar riscos para a qualidade ambiental ou saúde pública.
7 - Sem prejuízo do estabelecido para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) que tenha sido delimitada, as condições de edificabilidade são as estabelecidas para cada categoria ou subcategoria de solo.
8 - A implantação de centrais fotovoltaicas e outras estruturas de produção de energias renováveis e infraestruturas de transporte de energia associadas só são permitidas em solo rústico, fora de aglomerados rurais e de áreas de edificação dispersa, sujeitas à obrigação de compensação da área florestal afetada através da plantação de espécies autóctones, em área equivalente à área total afetada, em áreas não arborizadas.
SUBSECÇÃO II
EDIFICAÇÃO E INTERVENÇÃO EM SOLO RÚSTICO
Artigo 69.º
Edificação isolada para fins habitacionais
À exceção das áreas de solo qualificadas como Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa, é proibida a edificação isolada para fins habitacionais em solo rústico, exceto para residência própria e permanente dos agricultores e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
b) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
c) A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
d) Área mínima do prédio não inferior a 4 hectares;
e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação; este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente;
f) As novas edificações de uso habitacional, devem garantir um afastamento mínimo de 250 m às explorações pecuárias desenvolvidas em instalações edificadas; esta distância mínima é medida, em linha reta, entre os edifícios; a mesma não terá que ser salvaguardada apenas e só se em sede de licenciamento (ou qualquer outro tipo de controlo prévio que decorra da Lei) for apresentada pelo interessado, declaração de conhecimento de existência da exploração pecuária e dos inconvenientes que dessa localização e proximidade possam advir.
Artigo 70.º
Turismo em solo rústico
1 - Em solo rústico são admitidas, em conformidade com as orientações do PROT-OVT e de acordo com o regime jurídico dos empreendimentos turísticos, as tipologias de Turismo no Espaço Rural (TER) e Turismo de Habitação (TH), Hotéis Isolados (HI) e Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC), tipologias compatíveis e complementares de outros usos dominantes.
2 - Às tipologias referidas no número anterior aplicam-se os parâmetros de edificabilidade de cada categoria ou subcategoria de solo e das condições previstas na presente secção, sem prejuízo do regime legal de eventuais servidões ou restrições existentes, do regime especial de abordagem a preexistências previsto no presente regulamento e do disposto nos artigos 73.º a 76.º
3 - As tipologias de TER e TH devem integrar empreendimentos turísticos em solo rústico com o objetivo de valorizarem recursos locais (naturais, culturais e patrimoniais).
4 - Dever-se-á privilegiar a implementação de TER, TH e HI em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente quintas tradicionais, edifícios de interesse municipal e aldeias cujas características rurais são preservadas.
5 - As tipologias referidas nos números anteriores podem assumir a qualificação de Turismo de Natureza (TN), nos termos da legislação aplicável.
Artigo 71.º
Estabelecimentos Hoteleiros Isolados
1 - Os estabelecimentos Hoteleiros Isolados admitidos em solo rústico, compreendem as seguintes tipologias: Pousadas, Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz.
2 - Os estabelecimentos hoteleiros isolados devem obedecer às seguintes disposições específicas:
a) Capacidade máxima: 200 camas;
b) Densidade máxima de ocupação: 40 camas/ha;
c) Categoria mínima em hotéis: 3 estrelas;
d) Os hotéis isolados devem contribuir para a valorização económica e ambiental, garantir a qualidade arquitetónica e a correta inserção territorial e paisagística da área respetiva, e estar associados a temáticas tais como turismo de saúde, desporto, cinegético, da natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outras.
3 - Nos estabelecimentos Hoteleiros Isolados admitidos em solo rústico - Pousadas, Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz, devem associar-se equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias).
4 - A construção de estabelecimentos hoteleiros isolados está sujeita à dotação de infraestruturas básicas de saneamento, sistemas de tratamento ecológico, o aproveitamento de energias renováveis bem como de outras medidas ambientais e/ou patrimoniais que venham a ser identificadas quer pelo promotor quer pela Câmara Municipal ou outra entidade com competência na matéria.
Artigo 72.º
Regime especial de abordagem a preexistências
1 - No caso de empreendimentos turísticos existentes licenciados ou com ato administrativo válido à data de entrada em vigor do presente PDM, é aplicável o regime especial previsto nas alíneas seguintes, sem prejuízo da aplicação dos parâmetros previstos para cada categoria ou subcategoria de solo onde estes de encontram inseridos, com prevalência sobre eventual desconformidade instituída pelo plano e desde que esteja em causa a garantia de condições necessárias à viabilidade da utilização instalada:
a) São admitidas ampliações até 50 % da área de construção legalmente existente, devendo ser assegurados critérios de adequada inserção urbanística e paisagística e salvaguardadas eventuais servidões e restrições de utilidade pública existentes;
b) Em TER, TH e Pousadas, a ampliação acima admitida pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos, de forma a promover soluções mais adequadas quer do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos (edifícios de apoio separados do edifício principal), quer do ponto de vista da inserção urbanística do edificado (em caso de declive acentuado, permitindo soluções menos intrusivas na paisagem).
2 - Na instalação de novos empreendimentos turísticos, nas tipologias vocacionadas para as construções existentes, de TER, TH e HI (Pousadas e Hotéis em edifícios existentes), ou que incluam a recuperação de edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico nomeadamente quintas tradicionais, edifícios de interesse municipal e aldeias cujas características rurais são preservadas, são igualmente permitidas as ampliações previstas no número anterior, nas condições aí estabelecidas.
3 - Quando se verifique a instalação de HI em edifícios existentes ou que incluam a recuperação de edifícios classificados como de interesse municipal, admite-se, em alternativa à aplicação da densidade máxima identificada na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a aplicação dos critérios de ampliação previstos no presente artigo.
Artigo 73.º
Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC)
1 - A instalação da tipologia de PCC deverá ter em conta a proximidade a recursos para turismo e lazer e as acessibilidades adequadas.
2 - A requalificação de PCC existentes e novos PCC, públicos ou privados, deverá ter em conta a valorização das valências e recursos do território para a atividade do lazer.
3 - Os parâmetros aplicáveis aos PCC e condicionantes específicas, são os previstos em cada categoria ou subcategoria de solo, sem prejuízo dos regimes das servidões e restrições eventualmente existentes e nos termos das disposições comuns da presente Secção.
Artigo 74.º
Empreendimentos Turísticos na área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Alvega (AHA)
Nas áreas beneficiadas por aproveitamento hidroagrícola apenas são permitidas instalações de Turismo no Espaço Rural (TER) nas modalidades de Agroturismo e Casas de Campo e, cumulativamente, quando o promotor seja o agricultor com exploração agrícola ativa no aproveitamento hidroagrícola, sendo a instalação do TER em construções preexistentes.
Artigo 75.º
Afastamentos dos empreendimentos a ocupações e usos incompatíveis
1 - Os empreendimentos turísticos devem assegurar afastamentos mínimos de 500 m a eventuais usos existentes na envolvente considerados incompatíveis, como sejam instalações pecuárias, explorações de inertes, depósitos de combustíveis, áreas industriais e logísticas, aterros sanitários, parques de sucata, indústrias isoladas ou outras atividades que ponham em causa a qualidade ambiental ou paisagísticas do empreendimento.
2 - Não obstante o disposto no número anterior e na legislação específica, é admitida a compatibilidade de usos em determinadas situações que se poderiam afigurar como conflituantes, nomeadamente no que diz respeito aos empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER), onde se inclui a tipologia de agroturismo ou em empreendimentos com turismo equestre, situação em que se poderá prever a integração no empreendimento de instalações de atividades pecuárias, devendo estas assegurar um equilibrado enquadramento no sentido da valorização do empreendimento.
Artigo 76.º
Restrição à instalação de Empreendimentos Turísticos em áreas de risco
1 - A instalação de Empreendimentos Turísticos não pode ocorrer em áreas de risco de incêndio alto ou muito alto.
2 - Não obstante, as edificações de uso turístico devem observar os afastamentos de proteção e demais condicionantes estabelecidos na legislação em vigor aplicável.
Artigo 77.º
Atividade industrial em solo rústico
1 - A instalação de estabelecimentos industriais em solo rústico é restringida a casos excecionais, desde que devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais.
2 - Pode ser admitida a instalação de estabelecimentos de Tipo I previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR).
Artigo 78.º
Instalação de pecuárias
A instalação, alteração e ampliação de explorações pecuárias ou agropecuárias em solo rústico, fica sujeita às seguintes condicionantes:
a) Assegurar uma distância mínima de 500 m em relação a empreendimentos turísticos ou a qualquer perímetro urbano, aglomerado rural, área de edificação dispersa, espaços de atividades industriais e espaços destinados a equipamentos e outras estruturas, sem prejuízo de afastamento superior que possa ser estipulado em Estudo de Impacte Ambiental (EIA) ou legislação específica;
b) O afastamento acima indicado não é aplicável no caso das detenções caseiras de espécies pecuárias, das explorações pecuárias e empreendimentos de Turismo no Espaço Rural inseridos na mesma exploração, das explorações pecuárias da Classe 3 e ainda no caso de atividades pecuárias não produtivas da Classe 2, designadamente centros de agrupamento (destinados à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da Classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços);
c) Assegurar uma distância mínima de 500 m em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação, assim como a qualquer captação de água ou nascente e estação de tratamento de águas;
d) Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma das estradas da rede viária supramunicipal e de 25 m à plataforma das estradas da rede viária municipal, excluindo as vias da rede municipal local; os afastamentos aqui considerados podem ser reduzidos até à distância regulamentada pela respetiva servidão ou regulamento municipal, desde que a via em causa seja protegida por barreira física;
e) Podem ser exigidos pela Câmara Municipal distanciamentos superiores aos acima previstos, em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes;
f) As instalações devem assegurar a sua correta integração no terreno e na paisagem, devendo os respetivos projetos prever a criação de cortinas arbóreas de proteção e sistemas adequados de tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais, nos termos legais.
Artigo 79.º
Instalações diretamente adstritas à exploração de recursos geológicos e energéticos
Em solo rústico são admitidas construções diretamente adstritas à exploração de recursos geológicos e energéticos, condicionadas aos parâmetros de edificabilidade previstos para cada categoria ou subcategoria de solo, bem como à comprovação da sua necessidade pelos serviços setoriais competentes e aos procedimentos legais aplicáveis.
Artigo 80.º
Outras Construções em Solo Rústico
As construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, de apoio à vigilância contra incêndios e de conservação da natureza, bem como Infraestruturas e equipamentos que devam localizar-se em solo rústico, designadamente instalações de apoio ao recreio e lazer ao ar livre e ainda equipamentos indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil incompatíveis com a integração em solo urbano, são condicionadas aos parâmetros de edificabilidade previstos para cada categoria ou subcategoria de solo, bem como à comprovação da sua necessidade pelos serviços setoriais competentes, com exceção, quanto à necessidade de comprovativo, das construções de apoio/complementares de atividades/habitações validamente existentes, sem prejuízo das autorizações que decorram de legislação especifica aplicável.
Artigo 81.º
Instalação de Estufas
A instalação de estufas fica sujeita às seguintes condicionantes:
a) São isentas de controlo prévio as estufas com área máxima de implantação até 1000 m2, não computáveis para efeitos de índice de ocupação, desde que cumulativamente apresentem as seguintes características:
i) Não impliquem a impermeabilização do solo;
ii) Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a sapatas de fundação;
iii) Não impliquem a remodelação dos terrenos;
iv) Apresentem revestimentos laterais e/ou de cobertura em plástico ou rede, podendo admitir-se recurso a outro material desde que não seja sob a forma de placa rígida;
v) Assegurem um índice máximo de ocupação, referido à parcela de terreno de 0,05;
vi) Salvaguardem sempre o afastamento mínimo ao domínio hídrico;
b) As estufas não contempladas na alínea anterior, deverão ser sujeitas a licenciamento ou a qualquer outro tipo de controlo prévio que decorra da Lei e ficam sujeitas às seguintes condicionantes:
i) Assegurar afastamentos mínimos da implantação às estremas dos prédios de 5 m;
ii) Assegurar afastamentos mínimos ao limite do perímetro urbano de 50 m;
iii) Assegurar afastamentos mínimos de 200 m a ocorrências com valor patrimonial e cultural, identificadas no PDMA, salvo apresentação de parecer favorável por parte da tutela sobre esse património;
iv) Assegurar um índice máximo de ocupação, referido à parcela de terreno de 0,10, incluindo a área de implantação das demais edificações (designadamente zonas de preparação das soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento, etc.);
v) Identificar os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como assegurar a infiltração das águas pluviais no solo e prever os sistemas de drenagem mais adequados;
c) Em ambas as situações previstas nas alíneas anteriores, devem ser removidas as estruturas das estufas após o seu abandono, tal como a recuperação do terreno para a atividade agrícola, considerando-se que as estufas estão abandonadas 24 meses após a última colheita nelas efetuada.
Artigo 82.º
Ações de arborização e/ou rearborização
1 - São proibidas as ações de arborização e/ou rearborização com espécies não indígenas, a menos de 50 m do limite do perímetro dos aglomerados urbanos, aglomerados rurais e das áreas de edificação dispersa identificados na planta de ordenamento classificação e qualificação do solo.
2 - Não obstante o disposto no número anterior serão adotadas as disposições constantes do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização atualmente em vigor ou em redação que lhe suceder.
3 - No caso de arborizações e rearborizações com espécies florestais indígenas, nomeadamente a espécie Pinus Pinaster (Pinheiro bravo) as mesmas só serão autorizadas quando por si só ou por contínuo com plantações já existentes, não configurem povoamento florestal a menos de 50 m do limite do perímetro urbano dos aglomerados urbanos, rurais e áreas de edificação dispersa.
4 - As ações previstas nos números anteriores deverão cumprir os critérios definidos para as faixas de gestão de combustível envolventes aos perímetros.
5 - As ações de arborização ou rearborização devem obedecer às:
a) Normas de intervenção em espaços florestais e adequar aos modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável, que se encontram definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF LVT;
b) Normas gerais de silvicultura e normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas estabelecidas no Anexo I do Regulamento do PROF-LVT e às normas técnicas para a instalação de povoamentos florestais previstas na Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro, nomeadamente no que diz respeito à salvaguarda do recurso solo, da distância de arborização e rearborização às estremas e às linhas de água e descontinuidades de inflamabilidade, combustibilidade, faixas e mosaicos de gestão de combustível definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Abrantes.
SECÇÃO II
ESPAÇO AGRÍCOLA
Artigo 83.º
Identificação
1 - O espaço agrícola corresponde ao conjunto das áreas que apresentam uma maior aptidão para as atividades agrícolas e pecuárias, com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos, assim como das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.
2 - O espaço agrícola compreende as seguintes subcategorias: espaço agrícola de produção e outros espaços agrícolas.
3 - Nos espaços agrícolas deve ser salvaguardada a sua aptidão natural, sendo a edificação apenas admitida a título excecional nas condições previstas na Secção I do presente capítulo inerentes à intervenção em solo rústico, para os usos identificados em cada uma das subcategorias, cumulativamente com os parâmetros de edificabilidade e condicionantes especificas estabelecidas nos artigos seguintes.
SUBSECÇÃO I
ESPAÇO AGRÍCOLA DE PRODUÇÃO
Artigo 84.º
Identificação e regime
1 - O Espaço Agrícola de produção integra as áreas constituídas por solos de elevada capacidade de uso e aptidão agrícola e os solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN), designadamente áreas identificadas como baixas aluvionares e as áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Alvega (AHA).
2 - Os espaços agrícolas de produção correspondem a áreas localizadas na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA) e na restante área do concelho e regem-se, respetivamente, pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 85.º
Espaços Agrícolas de Produção localizados na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA)
Os Espaços agrícolas de produção localizados na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA), regem-se exclusivamente pelo disposto no respetivo Regulamento.
Artigo 86.º
Espaços Agrícolas de Produção localizados na restante área do concelho
1 - Os espaços agrícolas de produção localizados na restante área do concelho regem-se pelas seguintes disposições:
a) Nestes espaços são interditas as ações que assim decorrem do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN) e regulamentação acessória, cumulativamente com o disposto no presente artigo e sem prejuízo da legislação em vigor relativa a eventuais outras servidões;
b) O uso dominante é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade; ainda assim, podem desenvolver-se nestes espaços outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, designadamente:
i) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização complementares àquela finalidade;
ii) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola ou construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais;
iii) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;
iv) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis;
v) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços quando complementares à atividade agrícola e tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços aplicável;
vi) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola;
vii) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural;
viii) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, com parecer favorável pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela atividade agrícola;
ix) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente;
x) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público;
xi) Obras indispensáveis para a proteção civil;
xii) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria;
xiii) Obras de captação de águas ou de implantação de infraestruturas hidráulicas;
xiv) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas;
c) Nos espaços agrícolas localizados na restante área do concelho coincidentes com solos afetos à Reserva Agrícola Nacional (RAN) as ocupações pretendidas devem ser instruídas com o título de desafetação do solo e obedecer.
2 - Nos espaços agrícolas de produção coincidentes com a Reserva Agrícola Nacional (RAN), as ações de arborização e /ou rearborização ficam sujeitas ao regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN) e ao regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR).
3 - As ações de arborização ou rearborização devem obedecer às:
a) Normas de intervenção em espaços florestais e adequar aos modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável, que se encontram definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-LVT;
b) Normas gerais de silvicultura e normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas estabelecidas no Anexos I do Regulamento do PROF-LVT e às normas técnicas para a instalação de povoamentos florestais previstas na Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro, nomeadamente no que diz respeito à salvaguarda do recurso solo, da distância de arborização e rearborização às estremas e às linhas de água e, descontinuidades de inflamabilidade, combustibilidade, faixas e mosaicos de gestão de combustível definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Abrantes.
4 - Nas áreas abrangidas pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Alvega (AHA), identificadas na Planta de Condicionantes/Recursos Naturais/Recursos Hídricos, Geológicos, Agrícolas e Florestais, aplicam-se as seguintes disposições:
a) São proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada, exceto as que forem admitidas como complementares da atividade agrícola, após parecer da entidade com competência em matéria de regadio, nos termos do respetivo regime jurídico;
b) As operações urbanísticas e demais ações admitidas no espaço agrícola de produção, devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega do AHA e as respetivas faixas de proteção, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;
c) Entre outras ações é interdita a edificação ou a plantação de arvoredo, numa faixa de 5 m para cada lado dos limites exteriores dos canais de rega ou do eixo das condutas de rega;
d) Nestas áreas, somente são permitidas instalações de TER nas modalidades de Agroturismo e Casas de Campo, e cumulativamente quando o promotor seja o agricultor com exploração agrícola ativa no aproveitamento hidroagrícola, sendo a instalação do TER em construções preexistentes.
5 - Nas áreas coincidentes com o aproveitamento hidroagrícola de Alvega são permitidas ações de arborização e/ou rearborização com espécies florestais, desde que efetuadas em conformidade com o previsto no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas.
6 - Nas áreas agrícolas de baixas aluvionares identificadas na Planta de Ordenamento P1.2, é interdita a construção de novas edificações com exceção de:
a) Edificações que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;
b) Pequenas infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico;
c) Estabelecimentos de Turismo no Espaço Rural (TER) e de Turismo de Habitação (TH);
d) Infraestruturas públicas, desde que não exista alternativa de localização fora dessas áreas;
e) As construções a que se referem as alíneas anteriores regem-se pelas disposições constantes na legislação aplicável em vigor, e pelos parâmetros identificados no quadro de edificabilidade para os espaços agrícolas de produção.
7 - Nas áreas das freguesias de Rio de Moinhos, Tramagal e União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede, identificadas na Planta de Condicionantes, parcialmente abrangidas pela Zona Vulnerável a Nitratos do Tejo, as explorações agrícolas e/ou pecuárias nela localizadas, encontram-se sujeitas ao Programa de Ação para a Zona Vulnerável a Nitratos de origem agrícola do Tejo, definido pela Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, e previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, na sua atual redação, bem como ao Código de Boas Práticas Agrícolas, aprovado pelo Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro.
8 - Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao Espaço Agrícola de Produção são os constantes no Quadro 1.
Quadro 1
Regime de Edificabilidade em Espaço Agrícola de Produção
Usos | Dimensão mínima do prédio (1) (5) | Número máximo de pisos | Número máximo de fogos | Altura máxima das edificações (2) | Área máxima da construção | Índice máximo de ocupação do solo |
|---|---|---|---|---|---|---|
Habitação | 40.000 m2 | 1 piso (1) | 1 | – | 350 m2 (3) | – |
Empreendimentos turísticos | A existente | 2 pisos | – | – | – | 0,15 |
Indústria/Pecuárias | A existente | – | – | 9 m | – | 0,15 |
Outros usos compatíveis (4) | A existente | 2 pisos | – | 9 m | – | 0,10 |
(1) Ou a existente, se inferior quando se trate de intervenções em construções existentes.
(2) Excetuam-se depósitos de água e situações especiais tecnicamente justificadas.
(3) Incluindo anexos de uso complementar.
(4) Previstos na presente Subsecção, designadamente de apoio a atividades agrícolas, florestais e de exploração de recursos geológicos e energéticos.
(5) Os limites do prédio não podem ser definidos por muros de alvenaria com exceção das confrontações com a via pública.
SUBSECÇÃO II
OUTROS ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 87.º
Identificação e regime
1 - Os outros espaços Agrícolas correspondem a outras áreas de uso agrícola dominante, localizadas na Zona de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode e na restante área do concelho.
2 - Nos Outros Espaços Agrícolas deve salvaguardar-se a sua aptidão natural, sendo a edificação apenas admitida a título excecional, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 88.º
Outros Espaços Agrícolas localizados na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode
1 - Nos Outros Espaços Agrícolas localizados na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode, correspondentes essencialmente a espaços com uso agrícola, remanescentes e heterogéneos, fortemente associados ao mosaico edificado existente, devem ser observadas as seguintes condições:
a) Com exceção das instalações previstas no n.º 2 do presente artigo, não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos da alínea seguinte e do disposto no artigo 23.º quanto ao saneamento;
b) As obras de ampliação referidas na alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento da altura da edificação, e não ocupem, em relação à Albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;
c) É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto os destinados ao uso exclusivo agrícola ou florestal, que serão não regularizados e devidamente sinalizados;
d) Só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias não consolidados mediante parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
e) Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.
2 - Nos Outros Espaços Agrícolas localizados na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode, em conformidade com as potencialidades da Albufeira identificadas no artigo 17.º, é permitida a instalação de Zonas de Recreio Balnear, Infraestruturas e Equipamentos associados ao Recreio Náutico e Zonas de Recreio e Lazer, nos termos a definir em sede de elaboração de Programa Especial.
Artigo 89.º
Outros Espaços Agrícolas localizados na restante área do concelho
1 - Nos Outros Espaços Agrícolas localizados na restante área do concelho, aplica-se o disposto na Secção I do presente capítulo, admitindo-se os usos constantes das subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º e demais condicionantes inerentes à intervenção em solo rústico, cumulativamente com as disposições dos números seguintes.
2 - Nos outros espaços agrícolas localizados na restante área do concelho, são proibidas as ações de arborização e/ou rearborização com espécies florestais, nos termos da legislação em vigor ou em redação que lhe suceder, com exceção de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
3 - As ações de arborização ou rearborização devem obedecer às:
a) Normas de intervenção em espaços florestais e adequar aos modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável, que se encontram definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-LVT;
b) Normas gerais de silvicultura e normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas estabelecidas no Anexos I do Regulamento do PROF-LVT e às normas técnicas para a instalação de povoamentos florestais previstas na Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro, nomeadamente no que diz respeito à salvaguarda do recurso solo, da distância de arborização e rearborização às estremas e às linhas de água e, descontinuidades de inflamabilidade, combustibilidade, faixas e mosaicos de gestão de combustível definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Abrantes.
4 - O regime jurídico de proteção às oliveiras rege-se pelo Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio, ou legislação que lhe vier a suceder.
5 - Os parâmetros de edificabilidade nos Outros Espaços Agrícolas localizados na restante área do concelho são os constantes no quadro seguinte.
Quadro 2
Regime de Edificabilidade nos Outros Espaços Agrícolas na restante área do concelho
Usos | Dimensão mínima do prédio (1) (6) | Número máximo de pisos | Número máximo de fogos | Altura máxima das edificações (3) | Área máxima da construção | Índice máximo de ocupação do solo |
|---|---|---|---|---|---|---|
Habitação | 40.000 m2 | 1 piso (2) | 1 | – | 350 m2 (4) | – |
Empreendimentos turísticos | A existente | 2 pisos | – | – | – | 0,15 |
Indústria/Pecuárias | A existente | – | – | 9 m | – | 0,15 |
Outros usos compatíveis (5) | A existente | 2 pisos | – | 9 m | – | 0,10 |
(1) Ou a existente, se inferior, quando se trate de intervenções em habitação legalmente existente.
(2) Ou o existente, se superior, quando se trate de intervenções em construções legalmente existentes.
(3) Excetuam-se depósitos de água e situações especiais tecnicamente justificadas.
(4) Incluindo anexos de uso complementar.
(5) Previstos na presente Subsecção, designadamente de apoio a atividades agrícolas, florestais e de exploração de recursos geológicos, energéticos e cinegéticos.
(6) Os limites do prédio não podem ser definidos por muros de alvenaria com exceção das confrontações com a via pública.
SECÇÃO III
ESPAÇO FLORESTAL
Artigo 90.º
Identificação e objetivos
1 - O Espaço Florestal corresponde ao conjunto das áreas que apresentam uma maior aptidão para o uso florestal, garantindo a perenidade das atividades florestais a longo prazo, a adequada infraestruturação do território, a valorização e defesa dos recursos, salvaguardando a compatibilização do aproveitamento florestal com outras funções fundamentais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.
2 - No espaço florestal deve ser salvaguardada a sua aptidão natural, sendo a edificação apenas admitida a título excecional nas condições previstas na Secção I do presente capítulo inerentes à intervenção em solo rústico, e para os usos, parâmetros de edificabilidade e condicionantes especificas estabelecidos em cada uma das subcategorias.
3 - O Espaço Florestal compreende as seguintes subcategorias: espaço florestal de produção, espaço florestal de proteção e espaço florestal de baixa combustibilidade, que têm correspondência com as funções gerais dos espaços florestais das sub-regiões homogéneas (SRH) do PROF-LVT para o território do concelho:
a) SRH Floresta dos Templários:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvo pastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores;
b) SRH Lezíria:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvo pastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores;
c) SRH Charneca:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvo pastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
4 - São objetivos comuns às subcategorias de espaço florestal e respetivas sub-regiões homogéneas os seguintes:
a) Reduzir o número médio de ignições e de área ardida anual;
b) Reduzir a vulnerabilidade dos espaços florestais aos agentes bióticos nocivos;
c) Recuperar e reabilitar ecossistemas florestais afetados;
d) Garantir que as zonas com maior suscetibilidade à desertificação e à erosão apresentam uma gestão de acordo com as corretas normas técnicas;
e) Assegurar a conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora protegidas;
f) Aumentar o contributo das florestas para a mitigação das alterações climáticas;
g) Promover a gestão florestal ativa e profissional;
h) Desenvolver e promover novos produtos e mercados;
i) Modernizar e capacitar as empresas florestais;
j) Aumentar a resiliência dos espaços florestais aos incêndios;
k) Aumentar a resiliência dos espaços florestais relativa a riscos bióticos;
l) Reconverter povoamentos mal e/ou com produtividade abaixo do potencial;
m) Assegurar o papel dos espaços florestais na disponibilização de serviços do ecossistema;
n) Promover a conservação do solo e da água em áreas suscetíveis a processos de desertificação;
o) Promover a conservação do regime hídrico;
p) Aperfeiçoar a transferência do conhecimento técnico e científico mais relevante para as entidades gestoras de espaços florestais;
q) Promover a conservação e valorização dos valores naturais e paisagísticos;
r) Promover a melhoria da gestão florestal;
s) Potenciar o valor acrescentado para os bens e serviços da floresta;
t) Promover a certificação da gestão florestal sustentável;
u) Promover a melhoria continua do conhecimento e das práticas;
v) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais;
w) Aumentar a qualificação técnica dos prestadores de serviços e de exploração florestal.
5 - São objetivos específicos às subcategorias de espaço florestal e respetivas sub-regiões homogéneas os seguintes:
5.1 - Charneca:
a) Assegurar a gestão sustentável das áreas cinegéticas;
b) Assegurar o controlo das pragas e doenças com impacte relevante nos ecossistemas florestais;
c) Aumentar a produtividade por unidade de área;
d) Diminuição do n.º de incêndios e de área ardida;
e) Melhorar a estrutura produtiva dos espaços florestais existentes nas suas funções produtiva e silvo pastoril;
f) Preservar os valores fundamentais do solo e da água.
5.2 - Floresta dos Templários:
a) Aumentar a produtividade por unidade de área;
b) Diminuir a erosão dos solos;
c) Diversificação da composição das áreas florestais contribuintes para a compartimentação;
d) Preservar os valores fundamentais do solo e da água;
e) Promover o enquadramento adequado de monumentos, sítios arqueológicos, aglomerados urbanos e infraestruturas;
f) Reabilitação do potencial produtivo silvícola através da reconversão/beneficiação de povoamentos com produtividades abaixo do potencial ou mal-adaptados às condições ecológicas da estação;
g) Reabilitar áreas ardidas.
5.3 - Lezíria:
a) Conservação da biodiversidade e da riqueza paisagista;
b) Preservar os valores fundamentais do solo e da água;
c) Promover o enquadramento adequado de monumentos, sítios arqueológicos, aglomerados urbanos e infraestruturas;
d) Recuperação das galerias ripícolas.
6 - A realização de ações nos espaços florestais deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e aos modelos de silvicultura, que se encontram definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-LVT.
7 - Estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal, as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 ha, nas freguesias de Carvalhal, Fontes, Martinchel, Mouriscas, Rio de Moinhos, União das freguesias de Abrantes (São Vicente - São João - Alferrarede) e União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto.
8 - Estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal, as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 100 ha, nas freguesias de Bemposta, Pego, Tramagal, União das freguesias de Alvega e Concavada, União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós e União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo.
9 - As explorações privadas de área mínima inferior à obrigatória a submeter a Plano Gestão Florestal (desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal), ficam sujeitas ao cumprimento de normas de intervenção e aplicação dos modelos de silvicultura adequados à Sub-região homogénea onde se inserem, designadamente no tocante às normas de silvicultura preventiva e às normas gerais de intervenção no espaço florestal.
10 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas, conforme indicado na tabela do Anexo III; quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (Azevinho), a Quercus rotundifolia (Azinheira) ou o Quercus suber (Sobreiro) não se verifica a restrição de obrigação de que a mesma esteja presente na listagem de espécies apresentadas nos grupos I e II; é admitida a reconversão de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
11 - Para além das espécies protegidas por legislação específica como o sobreiro, a azinheira e o azevinho, também os exemplares espontâneos e existentes de carvalho negral, carvalho roble devem ser objeto de medidas de proteção específica.
12 - Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, os limites máximos de área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no município de Abrantes é o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-LVT, conforme sucessivamente alterado.
SUBSECÇÃO I
ESPAÇO FLORESTAL DE PRODUÇÃO
Artigo 91.º
Identificação e regime
1 - O Espaço Florestal de Produção integra maioritariamente áreas constituídas por povoamentos florestais de resinosas e folhosas destinadas à produção e atividades associadas, enquadrando a preservação do equilíbrio ecológico, a valorização paisagística e as atividades ligadas ao turismo, ao recreio e lazer.
2 - Os Espaços Florestais de produção correspondem a áreas localizadas na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA) e na restante área do concelho e regem-se respetivamente pelo disposto nos artigos seguintes.
3 - O espaço florestal de produção tem correspondência com o PROF-LVT - sub-regiões homogéneas Floresta dos Templários e Charneca.
4 - A realização de ações no espaço florestal de produção deve obedecer às normas de intervenção aplicáveis ao planeamento florestal da função de produção e adequar aos modelos de silvicultura, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-LVT, sem prejuízo de cumprimento das normas de silvicultura preventiva e de outras normas, de acordo com as funções atribuídas aos espaços florestais da sub-região homogénea, e de aplicação generalizada e localizada.
Artigo 92.º
Espaços Florestais de Produção integrados na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA)
Os espaços florestais de produção integrados na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA), destinam-se a floresta mono específica ou mista e regem-se exclusivamente pelo disposto no respetivo regulamento.
Artigo 93.º
Espaços Florestais de Produção integrados na restante área do concelho
Nos Espaços Florestais de produção na restante área do concelho podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante e a necessidade da sua estabilização, que se regem pelas disposições dos artigos seguintes e pelas disposições comuns constantes na Secção I do presente capítulo, inerentes à intervenção em solo rústico.
Artigo 94.º
Edificabilidade
1 - No Espaço Florestal de produção, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de defesa das pessoas e bens e perigosidade de incêndio e demais servidões existentes, são permitidas:
a) Edificações ligadas à exploração florestal, de recursos geológicos ou energéticos, ou a outras atividades diretamente ligadas aos espaços florestais;
b) Edificações de interesse público, ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais;
c) Obras e intervenções indispensáveis à defesa do património cultural e paisagístico, designadamente de natureza arquitetónica, arqueológica, de salvaguarda dos habitats e espécies, incluindo estruturas e equipamentos de apoio ao recreio e lazer;
d) Infraestruturas, equipamentos, estruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, defesa civil, segurança ou proteção civil.
2 - O Índice máximo de ocupação do solo é 0,15 e o número máximo de pisos é 2 (dois).
SUBSECÇÃO II
ESPAÇO FLORESTAL DE PROTEÇÃO
Artigo 95.º
Identificação e regime
1 - O Espaço Florestal de proteção integra áreas localizadas na envolvente da Albufeira do Castelo de Bode e todas as áreas onde dominam os povoamentos de sobreiro associados ou não a outras espécies florestais, com presença dominante a sul do concelho e onde se pretende que a sua proteção e valorização contribua para a conservação e preservação da paisagem.
2 - Os Espaços Florestais de Proteção integram-se na área de intervenção da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode e na restante área do concelho, e regem-se, respetivamente, pelo disposto nos artigos seguintes.
3 - O espaço florestal de proteção tem correspondência com o PROF-LVT - sub-regiões homogéneas Floresta dos Templários, Lezíria e Charneca.
4 - A realização de ações no espaço florestal de proteção deve obedecer às normas de intervenção aplicáveis ao planeamento florestal da função de proteção e adequar aos modelos de silvicultura, compatíveis com esta função, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-LVT, sem prejuízo de cumprimento das normas de silvicultura preventiva e de outras normas, de acordo com as funções atribuídas aos espaços florestais da sub-região homogénea, e de aplicação generalizada e localizada.
Artigo 96.º
Espaço Florestal de Proteção na área de intervenção da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode
1 - O espaço florestal de proteção integrado na área de intervenção da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode, corresponde às áreas florestais atualmente constituídas essencialmente por formações de pinheiro-bravo, Eucalyptus spp ou por povoamentos mistos das duas espécies. Incluem-se também neste espaço alguns povoamentos de folhosas, nos quais se encontram compreendidas as formações ripícolas, de proteção à rede hidrográfica, e outras formações que se distribuem, maioritariamente, nas proximidades dos aglomerados populacionais e algumas das vezes inseridas na malha agrícola.
2 - No Espaço Florestal de proteção integrado na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, devem observar-se as seguintes disposições:
a) Os novos povoamentos florestais são obrigatoriamente compostos por espécies autóctones;
b) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
c) Com exceção das instalações previstas no n.º 3 do presente artigo, não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos da alínea seguinte e do disposto no artigo 23.º quanto ao saneamento;
d) As obras de ampliação referidas na alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento da altura da edificação, e não ocupem, em relação à Albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;
e) É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto os de uso exclusivo para a atividade florestal, que serão não regularizados e devidamente sinalizados;
f) Só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias não consolidados mediante parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
g) Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.
3 - Para além dos condicionamentos constantes do número anterior, aplicam-se ainda as seguintes disposições:
a) Na zona reservada da Albufeira de Castelo de Bode, 50 m acima do Nível de Pleno armazenamento (NPA), os novos povoamentos serão constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, nomeadamente através do aproveitamento da regeneração destas;
b) Nos Espaços Florestais de Proteção localizados na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, em conformidade com as potencialidades da Albufeira identificadas no artigo 17.º, é permitida a instalação de Zonas de Recreio Balnear, Infraestruturas e Equipamentos associados ao Recreio Náutico e Zonas de Recreio e Lazer, nos termos a definir em sede de elaboração de Programa Especial.
Artigo 97.º
Espaço Florestal de Proteção localizado na restante área do concelho
1 - Nos Espaços Florestais de Proteção localizados na restante área do concelho, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares do regime jurídico em vigor sobre proteção ao sobreiro e azinheira é interdita a construção de novas edificações nos termos do PROT-OVT, com exceção de:
a) Edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais;
b) Pequenas infraestruturas e equipamentos de apoio à exploração florestal e ao usufruto daqueles espaços por parte da população;
c) Estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural (TER); em conformidade com o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos em vigor;
d) Infraestruturas públicas bem como infraestruturas afetas à Defesa Nacional.
2 - Para além das edificações previstas no número anterior, são permitidas obras de reconstrução e ampliação em edificações validamente existentes de acordo com os parâmetros do quadro seguinte, sem prejuízo, quanto aos empreendimentos turísticos, de aplicação do regime especial previsto no artigo 72.º
3 - Para as intervenções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, não são estabelecidos parâmetros específicos, devendo as intervenções ser devidamente fundamentadas quanto à necessidade da sua localização nestas áreas e quanto à área a ocupar, pautando-se por critérios de valorização do espaço rural, proteção dos recursos naturais e ambientais e dos valores paisagísticos.
4 - No Espaço Florestal de proteção é interdita a instalação de usos comerciais e industriais, exceto quando integrantes de explorações agrícolas, florestais ou agropecuárias e ligados aos produtos provenientes das mesmas.
5 - Os novos povoamentos florestais são obrigatoriamente compostos por espécies autóctones.
6 - As ações de rearborização são obrigatoriamente compostas por espécies autóctones, exceto nos casos em que a nova espécie corresponda à anteriormente existente.
Quadro 3
Regime de Edificabilidade nos Espaços Florestais de Proteção na restante área do concelho
Usos | Dimensão mínima do prédio (1) (5) | Número máximo de pisos | Número máximo de fogos | Altura máxima das edificações (2) | Área máxima da construção | Índice máximo de ocupação do solo |
|---|---|---|---|---|---|---|
Habitação | 40.000 m2 | 1 piso (1) | 1 | – | 350 m2 (3) | – |
Empreendimentos turísticos | A existente | 2 pisos | – | – | – | 0,15 |
Indústria/Pecuárias | A existente | – | – | 9 m | – | 0,15 |
Outros usos compatíveis (4) | A existente | 2 pisos | – | 9 m | – | 0,10 |
(1) Ou a existente, se inferior, quando se trate de intervenções em construções existentes.
(2) Excetuam-se depósitos de água e situações especiais tecnicamente justificadas.
(3) Incluindo anexos de uso complementar.
(4) Previstos na presente Subsecção.
(5) Os limites do prédio não podem ser definidos por muros de alvenaria com exceção das confrontações com a via pública.
SUBSECÇÃO III
ESPAÇO FLORESTAL DE BAIXA COMBUSTIBILIDADE
Artigo 98.º
Identificação e Regime
O Espaço Florestal de Baixa Combustibilidade localiza-se no interior da área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA) e rege-se exclusivamente pelo disposto no respetivo Regulamento.
SECÇÃO IV
ESPAÇO DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS
Artigo 99.º
Identificação
Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos correspondem a áreas afetas à exploração de massas minerais licenciadas, concessionadas ou em vias de licenciamento.
Artigo 100.º
Usos e ocupações
1 - Nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos é permitida a instalação de anexos de apoio a estabelecimentos industriais associados à atividade produtiva e extrativa enquanto se mantiverem em funcionamento ou durante a sua recuperação, sem prejuízo de demais condicionantes.
2 - Nestes espaços, a desativação dos referidos estabelecimentos ou estruturas deverá dar lugar a recuperação paisagística nos termos legais.
SECÇÃO V
ESPAÇO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Artigo 101.º
Identificação
1 - Os Espaços de Atividades Industriais destinam-se à instalação de edifícios de uso industrial, de fabrico, transformação e comercialização de produtos diretamente ligados ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais ou à exploração de recursos geológicos e energéticos.
2 - A instalação de estabelecimentos industriais em solo rústico, sendo de caráter excecional, deve ser sujeita à comprovação, pela entidade competente, que a localização proposta exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais.
Artigo 102.º
Regime
1 - Nos espaços a que se refere o artigo anterior são admitidas instalações de apoio à atividade instalada.
2 - A edificabilidade nos espaços de atividades industriais deve observar os parâmetros e disposições constantes no Quadro seguinte.
Quadro 4
Espaço de Atividades Industriais
Usos | Altura máxima das edificações | Índice máximo de ocupação do solo | Índice volumétrico máximo | Índice máximo de impermeabilização |
|---|---|---|---|---|
Indústrias e instalações de apoio (2) (3) (4) | 12,5 m (1) | 0,60 | 5 m3/m2 | 0,70 (5) |
(1) Salvo em casos em que a especificidade técnica da unidade a instalar justifique uma altura superior.
(2) Afastamento mínimo das edificações igual à altura máxima das mesmas, com um mínimo de 5 m à estrema, sem prejuízo da manutenção dos alinhamentos preexistentes, no caso de ampliações e alterações das edificações existentes.
(3) Criação de cortinas arbóreas que garantam a redução do impacte visual dos volumes construídos.
(4) Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
(5) Aplicável em novas instalações, e sempre que possível em situações existentes que não se encontrem consolidadas.
SECÇÃO VI
ESPAÇO NATURAL E PAISAGÍSTICO
Artigo 103.º
Identificação e regime
1 - O Espaço Natural e Paisagístico corresponde às áreas com elevado valor paisagístico, ecológico e ambiental, nas quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais, sendo fundamental para a conservação da natureza e para a manutenção da diversidade biológica e paisagística do concelho.
2 - Os espaços naturais e paisagísticos identificados na carta de ordenamento integram-se na área de intervenção da Zona de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode, na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes e na restante área do concelho.
3 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos são vocacionados para a sua aptidão natural, e regem-se, respetivamente, pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 104.º
Espaço Natural e Paisagístico integrado na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode
1 - O Espaço Natural e Paisagístico, integrado na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode e identificado na planta de ordenamento, corresponde a biótopos terrestres com importância para a conservação dos recursos e do património natural existente e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica do território.
2 - No Espaço Natural e Paisagístico integrado na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode, devem ser observadas as seguintes condições:
a) Os novos povoamentos florestais são obrigatoriamente compostos por espécies autóctones;
b) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
c) Numa faixa de 150 m acima do nível de pleno armazenamento (NPA), são interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
d) No Espaço Natural e paisagístico da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira coincidente com a zona reservada da Albufeira do Castelo de Bode, 50 m acima do nível de pleno armazenamento (NPA), os novos povoamentos florestais serão constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, favorecendo-se a regeneração natural das mesmas;
e) Não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos da alínea seguinte e do disposto no artigo 23.º quanto ao saneamento;
f) As obras de ampliação referidas na alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento da altura da edificação e não ocupem, em relação à Albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;
g) É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto os destinados ao uso exclusivo agrícola ou florestal, que serão não regularizados e devidamente sinalizados;
h) Só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias não consolidados mediante parecer favorável das Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
i) Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da Albufeira.
Artigo 105.º
Espaço Natural e Paisagístico na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes
O Espaço Natural e Paisagístico localizado na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA), corresponde aos espaços rurais de conservação (C1 e C3), e rege-se exclusivamente pelo disposto no respetivo Regulamento.
Artigo 106.º
Espaço Natural e Paisagístico na restante área do Concelho
1 - O Espaço Natural e Paisagístico na restante área do Concelho, corresponde a áreas com lagoas naturais com importante relevo para a proteção de espécies vegetais e animais.
2 - No Espaço Natural e Paisagístico integrado na restante área do Concelho são proibidas todas e quaisquer alterações do solo, com exceção de ações de limpeza, desmatamento e regeneração do montado de sobro.
SECÇÃO VII
ESPAÇO DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
Artigo 107.º
Identificação
O Espaço de Ocupação Turística (EOT) identificado na planta de ordenamento, corresponde à área de uso turístico localizada na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode, que integra o empreendimento turístico existente.
Artigo 108.º
Regime
O espaço de ocupação turística localizado na Zona Terrestre de Proteção Albufeira do Castelo de Bode está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) São permitidas obras de ampliação, acautelando a proibição de rejeição de efluentes domésticos não tratados, de acordo com o definido artigo 23.º do presente Regulamento quanto ao saneamento e desde que sejam salvaguardados os aspetos de integração paisagística e os respetivos projetos aprovados pelas entidades competentes;
b) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento da área de construção superior a 10 % da existente ou ao aumento da altura da edificação existente;
c) No parque de campismo existente não é permitida a ampliação das suas capacidades;
d) Nos estabelecimentos de restauração e bebidas são admitidas obras de ampliação até uma capacidade máxima de 100 pessoas, nos termos da legislação em vigor;
e) Nas unidades de turismo em espaço rural e turismo de habitação são permitidas obras de ampliação, desde que em nenhuma situação a ampliação corresponda a um aumento de área de construção superior à legalmente exigida ou ao aumento de altura da edificação;
f) Só serão permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural e turismo de habitação desde que resultem da recuperação do edificado existente.
SECÇÃO VIII
ESPAÇO DESTINADO A EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS E OCUPAÇÕES
Artigo 109.º
Identificação
1 - O Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas e Ocupações corresponde a áreas afetas ou a afetar a equipamentos, estruturas, infraestruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rústico.
2 - As áreas referidas no número anterior compreendem três subcategorias, identificadas e regulamentadas nos artigos seguintes: Espaço de Equipamentos, Espaço de Infraestruturas e Outros Espaços em Solo Rústico.
SUBSECÇÃO I
ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS
Artigo 110.º
Identificação e regime
1 - O espaço de Equipamentos identifica, na planta de ordenamento, equipamentos de interesse e utilização coletiva, culturais, recreativos, desportivos, religiosos, entre outros.
2 - Nestas áreas são permitidas obras de alteração ou ampliação dos equipamentos existentes, desde que salvaguardada a compatibilidade de usos e que contribuam para a dinamização económica e social, ou colmatação de necessidades coletivas.
3 - A construção de novos equipamentos encontra-se sujeita às seguintes disposições:
a) Devem ser evidenciadas as articulações formais e funcionais dos equipamentos a instalar com a área envolvente;
b) Em cada uma destas zonas pode ocorrer a instalação de outros usos, desde que complementares do equipamento e não ocupem mais de 10 % da área delimitada na planta de zonamento.
4 - A alteração e ampliação de equipamentos existentes devem cumprir o disposto nos números anteriores podendo, se necessário, estender-se a zonas confinantes e ocupar áreas com outras classificações, sem prejuízo de outras condicionantes.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a ocupação possível será a que decorre da proposta apresentada, desde que devidamente fundamentada e salvaguardada a correta integração.
6 - Nas situações que o justifiquem deve ser assegurado estacionamento adequado e tratamento de espaços exteriores.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇO DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 111.º
Identificação e Regime
1 - O Espaço de Infraestruturas identificado na planta de ordenamento (classificação e qualificação do solo), corresponde à Estação de Transferência de Resíduos Sólidos Urbanos da empresa Valnor - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos S. A., que consiste de uma Estação de Transferência de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), Ecocentro e um antigo aterro de RSU selado e encerrado.
2 - No espaço referido no número anterior, é interdita a construção ao longo de uma faixa de 30 m medida a partir da poligonal de delimitação da Estação de Transferência de Resíduos Sólidos Urbanos (Valnor), podendo prever-se a instalação de estacionamento ou outra atividade que se verifique necessária ao bom funcionamento desta infraestrutura, desde que não implique a impermeabilização de solo e a destruição de coberto arbóreo.
3 - São permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, desde que salvaguardada a compatibilidade de usos e que contribua para a dinamização económica e social.
4 - A edificabilidade deve observar os seguintes parâmetros, sem prejuízo das instalações legalmente existentes:
a) Altura máxima das edificações 9 m, salvo em casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior;
b) Área máxima de construção 2000 m2, salvo em casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior.
SUBSECÇÃO III
OUTROS ESPAÇOS EM SOLO RÚSTICO
Artigo 112.º
Identificação e regime
Os Outros Espaços em Solo Rústico, identificados na Planta de Ordenamento, correspondem a espaços localizados no interior da área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA), regem-se exclusivamente pelo disposto no respetivo regulamento.
SECÇÃO IX
AGLOMERADOS RURAIS
Artigo 113.º
Identificação
1 - Os aglomerados rurais correspondem a áreas edificadas, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de ETAR’s e serviços de proximidade, mas para os quais não se adequa a classificação de solo urbano, seja pelos direitos e deveres daqui decorrentes, seja pela sua fundamentação na estratégia do Plano.
2 - Encontram-se identificados na Planta de Ordenamento (classificação e qualificação do solo), por freguesia, os seguintes aglomerados rurais:
a) Freguesia da Bemposta: Água Travessa, Baralho, Brunheirinho, Chaminé, Cimo do Vale, Estação/Foz, Vale de Horta, Vale de Açor;
b) Freguesia de Carvalhal: Carril, Matagosa, Matagosinha, São Domingos, Sobral Basto, Vale de Tábuas;
c) Freguesia de Fontes: Água das Casas, Bairrada/Carrapatoso, Cabeça Ruiva/Portela/Colmeal, Maxial, Maxial do Além, Sentieiras, Vale da Bairrada e Vale de Açor;
d) Freguesia de Martinchel: Alagoa, Arneirinho, Bica da Figueira, Cabeço, Casal da Figueira, Casal da Serra, Casal do Rei, Giesteira, Mouchões, Vilelas;
e) Freguesia de Mouriscas: Cabrais, Casal da Murteira, Casal do Tejo, Casal dos Cordeiros, Casalão, Casas Novas, Casas Pretas, Cascalhos, Cumeada, Entre Serras, Fonte Branca, Lercas, Sourões, Vale Mexinho;
f) Freguesia de Rio de Moinhos: Aldeinha, Pucariça, Vale da Custódia;
g) União das freguesias de Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede: Barca do Pego, Casal das Mansas, Senhora da Luz;
h) União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto: Atalaia, Bairros, Bioucas, Cabeça Gorda, Carregal, Maxieira, Medroa, Pucariça, Ribeira da Brunheta;
i) União das freguesias de Alvega e Concavada: Lampreia, Portelas, Ribeira do Fernando, Tubaral, Ventoso;
j) União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós: Esteveira, Monte da Alagoa, Monte das Coelhas, Pessegueiro, Vale de Zebrinho;
k) União das Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo: Casalinho.
Artigo 114.º
Regime
1 - Nos aglomerados rurais, a colmatação e preenchimento dos vazios intersticiais deve prever a valorização arquitetónica do conjunto edificado, privilegiar a localização de habitação e de usos complementares que visem a sua consolidação como espaços de articulação das funções habitacionais e das atividades instaladas em solo rústico, bem como a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas às suas características.
2 - Nestes espaços admitem-se como compatíveis com o uso habitacional dominante, os usos de apoio a atividades agrícolas e florestais, turismo, equipamentos coletivos de apoio à vivência das populações locais, incluindo pequenas atividades económicas que, pela sua complementaridade com as atividades instaladas, contribuam para reforçar a economia local e a consolidação das funções essenciais.
3 - Os empreendimentos turísticos admitidos são os identificados na Secção I do presente capítulo, compatíveis com solo rústico.
4 - Admitem-se ainda como compatíveis com o uso habitacional, os estabelecimentos industriais diretamente ligados a atividades relacionadas com o solo rústico que, nos termos do Sistema da Indústria Responsável (SIR), sejam relativos a:
a) Estabelecimentos de Tipo I previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR);
b) Estabelecimentos previstos nos números 3 e 4 do Artigo 18.º do mesmo diploma;
c) Alteração e ampliação de estabelecimentos industriais existentes e legalmente constituídos, condicionando-se a ampliação à verificação das disposições constantes no número seguinte e desde que se mantenham compatíveis com o uso habitacional predominante nestas áreas;
d) Instalação de novos estabelecimentos do Tipo 3, desde que considerados compatíveis com o uso habitacional e diretamente ligados a atividades relacionadas com o solo rústico e nas condições da alínea seguinte;
e) A instalação, alteração e ampliação de estabelecimentos fica sujeita às seguintes disposições:
i) Não promovam a produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que prejudiquem as condições de salubridade;
ii) Não acarretem riscos de toxidade e perigo de incêndio ou explosão;
iii) Não prejudiquem pela sua proximidade a salvaguarda e o enquadramento visual dos valores patrimoniais.
5 - Pode ser recusada a instalação de novos estabelecimentos industriais do Tipo 3, ou a ampliação dos existentes, quando se verifique a existência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, ou se perspetive agravamento das condições de trânsito e estacionamento ou de movimentos permanentes de carga e descarga.
6 - Nos aglomerados rurais são ainda admitidas as detenções caseiras de espécies pecuárias não cinegéticas a que se refere o artigo 5.º do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, as explorações pecuárias da classe 3 e as atividades pecuárias não produtivas da classe 2 previstas no artigo 2.º do mesmo diploma, designadamente centros de agrupamento (destinados à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços).
7 - Os aglomerados rurais podem ser sujeitos a plano de pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER).
Artigo 115.º
Edificabilidade
O Índice máximo de ocupação do solo nos aglomerados rurais é 0,50 e o número máximo de pisos é 2 (dois) e o número máximo de fogos é 2 (dois).
SECÇÃO X
ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA
Artigo 116.º
Identificação e regime
1 - As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços existentes, de estruturação pouco definida, com características híbridas e uma ocupação de caráter urbano-rural, devendo ser objeto de um regime de uso do solo que garanta a sua contenção e o seu ordenamento e infraestruturação, numa ótica de sustentabilidade e com recurso a soluções apropriadas às suas características.
2 - Nas áreas de edificação dispersa coexistem usos agroflorestais com algumas funções urbanas, favorecendo-se a localização de usos complementares ou compatíveis que permitam a consolidação progressiva destas funções, de modo a consolidar uma malha edificada mais conexa e desde que salvaguardados os valores paisagísticos, agrícolas e florestais.
3 - As áreas de edificação dispersa encontram-se localizadas na área de Intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes e na restante área do concelho.
4 - As áreas de edificação dispersa localizadas na restante área do concelho, identificadas, por freguesia, na planta de ordenamento (classificação e qualificação do solo), são as seguintes:
a) Freguesia de Carvalhal: Carril;
b) Freguesia de Martinchel: Vale do Arneiro, Almoinha Velha, Vilelas;
c) Freguesia de Mouriscas: Casas Novas, Balsa, Sentieiras, Monte de São Gabriel e Casal dos Cordeiros;
d) Freguesia do Pego: Coalhos;
e) Freguesia do Tramagal: Chão de Lucas;
f) União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto: Pucariça;
g) União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós: Vale Zebrinho;
h) União das Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo: São Macário.
5 - As áreas de edificação dispersa regem-se, respetivamente, pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 117.º
Áreas de Edificação Dispersa na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes
As Áreas de Edificação Dispersa identificadas na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA), regem-se exclusivamente pelo disposto no respetivo regulamento.
Artigo 118.º
Áreas de Edificação Dispersa na restante área do concelho
1 - Nas Áreas de Edificação Dispersa localizadas na restante área do concelho, a edificação está sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Não implicar qualquer tipo de investimento público em infraestruturas;
b) O prédio estar legalmente constituído antes da entrada em vigor do presente plano;
c) Não implicar a abertura de novas vias, salvo se previstas em instrumento de gestão territorial aprovado;
d) Não implicar o tratamento dos efluentes, sendo apenas permitido o tratamento em ETAR compacta privada, individual ou coletiva, exceto se existir rede pública de saneamento;
e) Não implicar o tratamento de resíduos orgânicos que apenas é permitido através de compostagem, exceto se existir rede pública de recolha.
2 - Nas áreas a que se refere o número anterior são proibidas as seguintes ações:
a) Implantação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, com exceção dos estabelecimentos industriais de tipo 1 previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 18.º do Sistema da Industria Responsável (SIR), compatíveis com uso habitacional;
b) Plantação de espécies de crescimento rápido, enquanto consideradas como ações de arborização e rearborização previstas em legislação específica.
3 - Nestes espaços admitem-se como compatíveis com o uso habitacional dominante, os usos de apoio a atividades agrícolas e florestais, turismo e pequenas atividades económicas que, pela sua complementaridade com as atividades instaladas, contribuam para reforçar a economia local.
4 - São igualmente admitidas as detenções caseiras de espécies pecuárias não cinegéticas a que se refere o artigo 5.º do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, as explorações pecuárias da classe 3 e as atividades pecuárias não produtivas da classe 2 previstas no artigo 26.º do mesmo diploma, designadamente centros de agrupamento (destinados à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços).
5 - Nas Áreas de Edificação Dispersa os acessos, percursos e áreas de estacionamento e estadia devem ser construídos em materiais permeáveis ou semipermeáveis.
6 - As Áreas de Edificação Dispersa localizadas na restante área do concelho podem ser sujeitas a plano de pormenor na modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rural (PIER).
Artigo 119.º
Regime de edificabilidade
O Índice máximo de ocupação do solo nas áreas de edificação dispersa na restante área do concelho é de 0,30, o número máximo de pisos é 2 (dois) e o número máximo de fogos é 2 (dois).
CAPÍTULO VI
SOLO URBANO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 120.º
Disposições comuns
1 - No solo urbano, identificado na Planta de Ordenamento (classificação e qualificação do solo), os espaços destinam-se predominantemente à urbanização e à edificação, designadamente de habitação, comércio e serviços, indústria, turismo, equipamentos, infraestruturas e espaços verdes, privilegiando-se o equilíbrio entre os diferentes usos, a conservação e a reabilitação do parque edificado existente, a colmatação das malhas urbanas e a qualificação do espaço público.
2 - A Câmara Municipal pode considerar que algumas intervenções urbanísticas devem ser suportadas por soluções de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a execução de obras de urbanização, a reserva de espaços para áreas verdes ou equipamentos, ou exigirem o estabelecimento de mecanismos de perequação para a redistribuição de encargos e benefícios entre os proprietários.
3 - As intervenções urbanísticas referidas no número anterior podem processar-se no âmbito das unidades de execução, delimitadas pela Câmara Municipal ou a requerimento de particulares, as quais devem abranger áreas que constituam um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possam cumprir os requisitos legais exigíveis.
4 - Os perímetros urbanos dos aglomerados propostos são os que se encontram identificados na planta de ordenamento (classificação e qualificação do solo) e hierarquizados no artigo 66.º do presente regulamento.
5 - Na área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Alvega (AHA), objeto de reclassificação como solo urbano, no perímetro urbano de Alvega, os prédios ou parcelas de prédios que o integram, serão objeto de exclusão da área beneficiada, nos termos do respetivo regime jurídico por meio de aprovação da exclusão pelo membro do Governo competente, do pagamento do devido montante compensatório e da garantia do não comprometimento das infraestruturas de rega instaladas e respetivas faixas de proteção.
6 - Não são admissíveis quaisquer operações urbanísticas relativas a novas edificações, ampliações e reconstruções, nas áreas referidas no ponto anterior, sem prévia exclusão do prédio ou parcela de prédio da área beneficiada pelo AHA.
7 - Os prédios ou parcelas de prédios sitos da área beneficiada a que se refere o ponto 5, nos quais existam edificações, devem ser objeto do procedimento de exclusão ali mencionado.
8 - Em solo urbano são admitidas todas as tipologias de empreendimentos turísticos.
9 - Admitem-se ainda como compatíveis com o uso habitacional os estabelecimentos industriais que, nos termos do Sistema da Indústria Responsável (SIR), sejam relativos aos estabelecimentos de Tipo I previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º e aos estabelecimentos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, ambos do Sistema da Industria Responsável (SIR), cumulativamente com as disposições seguintes:
a) A instalação, alteração e ampliação de estabelecimentos fica sujeita às seguintes disposições:
i) Não promovam a produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que prejudiquem as condições de salubridade;
ii) Não acarretem riscos de toxidade e perigo de incêndio ou explosão;
iii) Não prejudiquem pela sua proximidade a salvaguarda e o enquadramento visual dos valores patrimoniais;
b) Pode ser recusada a instalação de novos estabelecimentos industriais do Tipo 3, ou a ampliação dos existentes, quando se verifique a existência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, ou se perspetive agravamento das condições de trânsito e estacionamento ou de movimentos permanentes de carga e descarga.
Artigo 121.º
Regime
No solo urbano é interdita:
a) A localização de novas instalações para receção de veículos em fim de vida e para depósitos de resíduos perigosos, sem prejuízo dos já existentes, de acordo com o definido no regime geral de gestão de resíduos;
b) A instalação de atividades pecuárias, com exceção das detenções caseiras e das atividades não produtivas da classe 2 previstas no artigo 26.º do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, designadamente centros de agrupamento (destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da Classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com a prestação de serviços);
c) Unidades de indústria extrativa.
SECÇÃO II
ESPAÇO CENTRAL
Artigo 122.º
Identificação e regime
1 - O espaço central corresponde às áreas urbanas consolidadas, de usos mistos, que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias desempenhando, pelas suas características e dinâmicas urbanas, funções de centralidade.
2 - No espaço central devem ser respeitadas as regras de integração arquitetónica e urbanística nas malhas urbanas, garantindo as características gerais da imagem urbana existente.
3 - Os espaços a que se referem os números anteriores localizam-se no interior da área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA) e na restante área do concelho e regem-se, respetivamente, pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 123.º
Espaços centrais localizados na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA)
Os Espaços Centrais identificados no interior do perímetro urbano do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA), regem-se exclusivamente pelo disposto no respetivo regulamento.
Artigo 124.º
Espaços centrais localizados na restante área do concelho
1 - Nos Espaços Centrais localizados na restante área do concelho, admitem-se como compatíveis com o uso habitacional dominante, os usos de turismo, equipamentos coletivos, comércio e serviços.
2 - São ainda admitidos os usos industriais previstos no n.º 9 do artigo 120.º do presente capítulo.
Artigo 125.º
Edificabilidade
A ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes, as novas edificações e as operações de loteamento devem respeitar os seguintes condicionamentos:
a) Assegurar uma integração harmoniosa no tecido urbano construído, tendo em consideração as características de alinhamento, altura da edificação, volumetria e ocupação tradicional dos espaços onde se inserem;
b) A altura máxima da fachada é definida pelas alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício;
c) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem de ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.
SECÇÃO III
ESPAÇO HABITACIONAL
Artigo 126.º
Identificação
1 - A categoria de espaço habitacional corresponde a áreas estabilizadas em termos de infraestruturação e morfologia urbana, onde domina uma significativa concentração de edifícios de uso habitacional.
2 - A categoria de espaço a que se refere o número anterior é constituída por três subcategorias:
a) Espaço habitacional (Tipo I), que corresponde a áreas abrangidas por malhas urbanas edificadas e consolidadas, totalmente infraestruturadas;
b) Espaço habitacional (Tipo II), que corresponde a áreas abrangidas por malhas urbanas parcialmente edificadas, mas totalmente infraestruturadas onde ainda se verificam vazios intersticiais passíveis de ser preenchidos e/ ou colmatados;
c) Espaço habitacional (Tipo III), que corresponde aos Espaços Residenciais, integrados na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA).
Artigo 127.º
Regime
1 - No Espaço habitacional admitem-se como compatíveis com o uso habitacional dominante, os usos de turismo, equipamentos coletivos, comércio e serviços.
2 - São ainda admitidos os usos industriais previstos no n.º 9 do artigo 120.º do presente capítulo.
SUBSECÇÃO I
ESPAÇO HABITACIONAL (TIPO I)
Artigo 128.º
Edificabilidade
Os parâmetros de edificabilidade a aplicar no Espaço Habitacional (Tipo I) devem dar cumprimento às disposições constantes no Quadro 5, considerando os diferentes níveis de A a E dos aglomerados com perímetro urbano definido, identificados na Estrutura e Hierarquia Urbana constante do artigo 66.º do presente regulamento.
Quadro 5
Espaço Habitacional (Tipo I)
Sistema Urbano | Área mínima de lote | Número máximo de pisos | Número máximo de fogos (1) | Densidade habitacional | Índice máximo de ocupação do solo |
|---|---|---|---|---|---|
Edificação | |||||
Nível B e Nível C | – | 2 | 2 | – | 0,70 |
Nível D e Nível E | – | 2 | 2 | – | 0,60 |
Urbanização | |||||
Nível B e Nível C | 300 m2 | 2 | – | 40 fogos/ha | 0,70 |
Nível D e Nível E | 400 m2 | 2 | – | 30 fogos/ha | 0,60 |
(1) Quando num único edifício.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇO HABITACIONAL (TIPO II)
Artigo 129.º
Edificabilidade
1 - Os parâmetros de edificabilidade a aplicar no Espaço Habitacional (Tipo II) devem dar cumprimento às disposições constantes no Quadro 6, considerando os diferentes níveis de A a E, dos aglomerados com perímetro urbano definido, identificados na Estrutura e Hierarquia Urbana constante do artigo 66.º do presente regulamento.
Quadro 6
Espaço Habitacional (Tipo II)
Sistema Urbano | Área mínima de lote | Número máximo de pisos | Número máximo de fogos (1) | Densidade Habitacional | Índice máximo de ocupação do solo |
|---|---|---|---|---|---|
Edificação | |||||
Nível B e Nível C | – | 2 | 2 | – | 0,60 |
Nível D e Nível E | – | 2 | 2 | – | 0,50 |
Urbanização | |||||
Nível B e Nível C | 300 m2 | 2 | – | 30 fogos/ha | 0,60 |
Nível D e Nível E | 400 m2 | 2 | – | 25 fogos/ha | 0,50 |
(1) Quando num único edifício.
2 - As novas edificações não devem comprometer a coesão do tecido urbano envolvente devendo evitar-se a criação de impasses e descontinuidades, de modo a serem garantidas as ligações viárias futuras e a sua articulação com a rede de acessibilidades existente.
SUBSECÇÃO III
ESPAÇO HABITACIONAL (TIPO III)
Artigo 130.º
Edificabilidade
O Espaço Habitacional (Tipo III) corresponde aos Espaços Residenciais identificados no interior do perímetro urbano do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA) e rege-se exclusivamente pelo disposto no respetivo regulamento.
SECÇÃO IV
ESPAÇO URBANO DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 131.º
Identificação e Regime
O Espaço Urbano de Baixa Densidade, identificado no interior da área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA), é constituído por prédios com edificação e possibilidade de utilização agrícola, marginados por arruamentos infraestruturados e rege-se, exclusivamente, pelo disposto no respetivo regulamento.
SECÇÃO V
ESPAÇO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 132.º
Identificação e regime
1 - O espaço de atividades económicas corresponde a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização de espaço urbano, devendo a ocupação dos seus espaços livres ter em linha de conta a preservação das características gerais das edificações existentes e da circulação rodoviária, através da integração no conjunto edificado e na envolvente.
2 - Os espaços de atividades económicas localizam-se no interior da área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA) e na restante área do concelho, e regem-se, respetivamente, pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 133.º
Espaços de Atividades Económicas na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA)
O Espaço de Atividades Económicas localizado na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes corresponde a zonas destinadas a atividades industriais e terciárias e rege-se, exclusivamente, pelo disposto no respetivo regulamento.
Artigo 134.º
Espaços de atividades económicas localizados na restante área do concelho
1 - Para além das atividades económicas identificadas no Sistema da Indústria Responsável (SIR), os espaços de atividades económicas podem acolher outros usos, nomeadamente comerciais, serviços, logística e armazéns, desde que seja salvaguardada a compatibilidade e a complementaridade de usos.
2 - A integração e a implantação de novos estabelecimentos nos espaços de atividades económicas devem dar cumprimento ao conjunto das normativas legais em vigor sobre a instalação e funcionamento da atividade pretendida e ao disposto no artigo seguinte.
Artigo 135.º
Edificabilidade
1 - Os parâmetros de edificabilidade a aplicar no Espaço de Atividades Económicas na restante área do concelho, devem dar cumprimento às disposições constantes no Quadro 7.
Quadro 7
Espaço de Atividades Económicas na restante área do concelho
Usos | Dimensão mínima do prédio | Altura máxima das edificações | Índice máximo de ocupação do solo |
|---|---|---|---|
Edificação | a existente | 9 m (1) | 0,60 (2) |
(1) Salvo situações justificadas pela natureza da atividade económica a desenvolver ou da exigência da especificidade técnica das edificações.
(2) Reservando-se a restante área para a circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes.
2 - Para além do disposto no número anterior deverão ainda ser respeitadas as seguintes disposições:
a) A instalação de novos estabelecimentos deve garantir a continuidade e integração das edificações, da circulação interna, das ligações viárias externas e dos lugares de estacionamento;
b) Em zonas confinantes com espaço habitacional deve ser garantida a integração e proteção paisagística do local criando, entre outras soluções, áreas permeáveis com cortina arbórea;
c) O afastamento mínimo das novas edificações aos limites do lote ou parcela é de 6 m, exceto no caso de unidades geminadas;
d) A implantação das novas edificações deve estabelecer uma relação com o terreno que não preveja alterações na topografia, exceto em casos devidamente justificados;
e) Não é permitida a construção de edificações de uso habitacional, excetuando-se os casos de edifícios para uso do pessoal de vigilância e manutenção dos estabelecimentos;
f) As cargas, descargas ou depósito de materiais deverá efetuar-se no interior de cada lote ou parcela;
g) Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança e proteção contra incêndios.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS VERDES
Artigo 136.º
Identificação e Regime
1 - Os espaços verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre, recreio, lazer, desporto, cultura e turismo, coincidindo ou não no seu todo ou em parte com a Estrutura Ecológica Municipal (EEM).
2 - A conceção ou a requalificação dos espaços verdes deve promover o aumento da sua resiliência bem como contribuir para o aumento da biodiversidade, utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração pluvial e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução de custos de instalação e manutenção.
3 - Os espaços verdes localizam-se no interior da área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA) e na restante área do concelho, e regem-se, respetivamente, pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 137.º
Espaços Verdes integrados na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA)
Os Espaços Verdes integrados no interior da área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA), correspondem ao Verde Urbano e regem-se exclusivamente pelo disposto no respetivo Regulamento.
Artigo 138.º
Espaços Verdes localizados na restante área do concelho
1 - Nos Espaços Verdes localizados na restante área do concelho não são permitidas quaisquer intervenções exceto aquelas que promovam a preservação e valorização do próprio espaço.
2 - Nos espaços a que se refere o número anterior são admitidas edificações, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:
a) As edificações devem destinar-se a instalações de apoio a atividades que ai tenham lugar;
b) A implantação e a configuração das edificações devem ser definidas em projeto de intervenção paisagística, tendo em conta as condições topográficas e morfológicas do local;
c) A impermeabilização de solos deverá ser limitada ao expressamente necessário.
SECÇÃO VII
ESPAÇO DE USO ESPECIAL
Artigo 139.º
Identificação e regime
O Espaço de Uso Especial corresponde a espaços localizados na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes (PUA) e na restante área do concelho e rege-se, respetivamente, pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 140.º
Espaços de Uso Especial na área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes
Os Espaços de Uso especial localizados no interior da área de intervenção do Plano de Urbanização de Abrantes, correspondem aos Espaços para Equipamentos (existentes), aos Espaços para Equipamentos (propostos), aos Espaços para Infraestruturas e aos Outros Espaços de Uso Especial e regem-se, exclusivamente, pelo disposto no respetivo Regulamento.
Artigo 141.º
Espaços de Uso Especial na restante área do concelho
1 - Os Espaços de Uso Especial localizados na restante área do concelho, correspondem a espaços de equipamentos existentes ou propostos, e regem-se pelas disposições dos números seguintes.
2 - Nestas áreas privilegia-se o acolhimento de equipamentos de interesse e utilização coletiva, a manter ou a instalar, nomeadamente de educação, desporto, cultura, terceira idade, saúde, proteção civil, segurança, religiosos e outros.
3 - Nestas áreas são permitidas obras de alteração ou ampliação dos equipamentos existentes, desde que salvaguardada a compatibilidade de usos e que contribuam para a dinamização económica e social, ou colmatação de necessidades coletivas.
4 - A construção de novos equipamentos encontra-se sujeita às seguintes disposições:
a) Devem ser evidenciadas as articulações formais e funcionais dos equipamentos a instalar com a área envolvente;
b) Em cada uma destas zonas pode ocorrer a instalação de outros usos, desde que complementares do equipamento e não ocupem mais de 10 % da área delimitada na planta de zonamento.
5 - A alteração e ampliação de equipamentos existentes devem cumprir o disposto nos números anteriores podendo, se necessário, estender-se a zonas confinantes e ocupar áreas com outras classificações, sem prejuízo de outras condicionantes.
6 - Nos casos previstos no número anterior, a ocupação possível será a que decorre da proposta apresentada, desde que devidamente fundamentada e salvaguardada a correta integração.
7 - Nas situações que o justifiquem deve ser assegurado estacionamento adequado e tratamento de espaços exteriores.
CAPÍTULO VII
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO
SECÇÃO I
PROGRAMAÇÃO
Artigo 142.º
Objetivos programáticos
1 - A programação estratégica da execução do Plano é determinada pela Câmara Municipal através dos seus Planos plurianuais de investimento, no qual se concretizam as opções e prioridades de desenvolvimento territorial para a área do município.
2 - As prioridades a inscrever na execução do Plano devem decorrer das seguintes opções:
a) Nas intervenções urbanísticas, dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;
b) Programar, estruturar e rentabilizar as infraestruturas, os espaços centrais, os espaços habitacionais, os espaços de atividades económicas, nomeadamente, industriais, comerciais, serviços, logística ou armazéns, as áreas verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;
c) Integrar as linhas de água em solo urbano, promovendo zonas de valorização e proteção ambiental;
d) Sempre que tal for possível, manter a morfologia do terreno no sentido de minorar os volumes de aterro e escavação;
e) Os traçados viários que forem definidos devem corresponder a soluções devidamente estruturadas e corretamente articuladas com as restantes vias, espaços canais e espaços urbanos, promovendo a racionalização, continuidade e fluidez dos sistemas;
f) Os traçados viários e ferroviários que forem definidos devem assegurar a diminuição dos impactes negativos que possam representar para a paisagem urbana, designadamente ao nível do conforto visual e ambiente sonoro e atenuando os efeitos de barreira;
g) Contemplar soluções adequadas à melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, ao espaço edificado e aos transportes públicos.
3 - O Plano pode ser executado através de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor, Planos de Intervenção em Espaço Rural ou Unidades de Execução, mediante os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) ou operações urbanísticas avulsas, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
4 - A reclassificação do solo rústico para solo urbano tem de verificar as exigências do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, articuladas com o artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, salvo procedimentos mais agilizados expressamente previstos pela Lei.
5 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, deliberar a elaboração de UOPG’s para além da já prevista.
SUBSECÇÃO I
CEDÊNCIAS
Artigo 143.º
Regime de cedências
Nas operações de loteamento ou outras operações urbanísticas com impacte semelhante ou relevante, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão do prédio com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder ao município, a título gratuito, parcelas de terreno destinadas a infraestruturas, espaços públicos ou outros fins que irão servir diretamente o conjunto a edificar, bem como outras parcelas de terrenos destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias, de acordo com o estipulado no presente Plano.
Artigo 144.º
Espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
1 - As áreas objeto de operações de loteamento ou outras operações urbanísticas de impacto semelhante ou relevante devem prever áreas verdes, ajardinadas ou de lazer, sempre que tal se justifique.
2 - Em regra, apenas serão objeto de cedência as áreas destinadas a espaços verdes e a equipamentos de utilização coletiva quando tais áreas decorram da programação do Plano.
3 - A participação de tais operações urbanísticas nas infraestruturas gerais e nas infraestruturas locais e as eventuais cedências igualmente implicadas é feita nos termos do Encargo Urbanístico previsto no Regulamento de Perequação Urbanística em vigor e subjacente a toda a área do Concelho, ou na redação que lhe venha a suceder.
Artigo 145.º
Parâmetros de dimensionamento dos arruamentos públicos
1 - Sem prejuízo do que já haja sido estipulado em outros instrumentos de gestão territorial, os parâmetros de dimensionamento de arruamentos a aplicar em operações urbanísticas em que os mesmos sejam exigíveis nos termos legais, são os previstos na Portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro, ou na que lhe suceder.
2 - Em áreas com tecido urbano consolidado, a norma constante do número anterior pode não ser aplicável devendo, nestes casos, serem adotadas soluções de inserção e enquadramento na continuidade do existente.
SUBSECÇÃO II
ESTACIONAMENTO
Artigo 146.º
Critérios gerais para áreas de estacionamento
1 - Os parâmetros de dimensionamento para as áreas destinadas a estacionamento, a aplicar em operações urbanísticas, são calculados em função do tipo de ocupação e de acordo com o definido no quadro identificado no artigo seguinte.
2 - Os valores estabelecidos no artigo seguinte podem não ser aplicados quando razões urbanísticas desaconselhem ou impossibilitem o seu cumprimento, sem prejuízo da legislação especifica aplicável.
3 - Excetua-se do definido no número anterior as alterações de uso em edifícios existentes, as quais devem dar cumprimento às seguintes condições:
a) Quando, resultante de alteração, não houver agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipulado no artigo seguinte, é dispensada a criação de mais lugares de estacionamento;
b) Para efeitos de dimensionamento de estacionamento, entende-se como setor terciário todo o conjunto de atividades de comércio, serviços, restauração e bebidas e de logística.
4 - O dimensionamento do estacionamento referente a equipamentos, públicos ou privados, não está sujeito à aplicação do artigo seguinte, devendo ser objeto de estudo específico, face ao uso, localização e tipo de atividade instalada; o estudo a efetuar deverá contemplar lugares de estacionamento de utilização pública e de viaturas de serviço.
Artigo 147.º
Dimensionamento do estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento deve considerar as atividades a instalar, dando cumprimento aos valores mínimos estabelecidos no quadro seguinte.
Quadro 8
Dimensionamento de Estacionamento
Usos | Número de Lugares de estacionamento | |
|---|---|---|
Total (público + privado) | Público | |
Habitação | 1 lugar/fogo | - |
Terciário | 2 Lugares/100 m2 ac (1) | 1 Lugar/100 m2 ac |
Empreendimentos Turísticos | 1 lugar/unidade alojamento | - |
Indústria/Armazéns | 1 lugar para ligeiros/100 m2 ac | 0,5 Lugar para ligeiros/100 m2 ac 0,05 Lugar para pesados/100 m2 ac |
(1) ac: área de construção.
2 - No caso do estacionamento ser implementado no interior dos lotes ou parcelas, deverão ser distinguidos os lugares de estacionamento de utilização privativa (moradores, gerência, funcionários, fornecedores, etc.) e os lugares de utilização livre (visitantes, clientes, etc.).
SECÇÃO II
EXECUÇÃO
Artigo 148.º
Princípio geral
A Câmara Municipal promove a execução coordenada e programada do plano, procedendo à realização de infraestruturas públicas e equipamentos municipais e espaços verdes de uso coletivo de acordo com o interesse público e os objetivos ou prioridades estabelecidas, devendo os particulares participar no seu financiamento.
SUBSECÇÃO I
EXECUÇÃO
Artigo 149.º
Unidades de execução e contratualização
1 - A execução do plano realiza-se, no âmbito de unidades de execução, disciplinadas ou não por planos de urbanização ou plano de pormenor e utilizando os sistemas de execução previstos na legislação em vigor.
2 - As unidades de execução devem ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios, devendo ainda integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos coletivos.
3 - Qualquer interessado na delimitação de uma unidade de execução pode apresentar à Câmara Municipal uma proposta que tenha por objeto a delimitação da mesma, competindo à Câmara Municipal decidir quanto à oportunidade da mesma, à delimitação proposta e à sua aprovação.
4 - A aprovação da delimitação proposta dará lugar a um contrato de urbanização entre a Câmara Municipal e os particulares, de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Artigo 150.º
Sistemas de execução
1 - A concretização das unidades de execução referidas no artigo anterior deve enquadrar, preferencialmente, os princípios do sistema de compensação.
2 - Sempre que a dimensão, relevância ou estratégia das ações previstas na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) ou nos instrumentos de gestão territorial o justifiquem, poderá a Câmara Municipal recorrer aos sistemas de cooperação e de imposição administrativa.
Artigo 151.º
Fundo de compensação municipal
Para cada Unidade de Execução é constituído um fundo de compensação, a ser gerido pela Câmara Municipal com a participação dos interessados, nos termos a definir em regulamento municipal.
Artigo 152.º
Direito de preferência
O município tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada.
Artigo 153.º
Expropriação
A Câmara Municipal pode expropriar os terrenos e edifícios que se mostrem necessários à execução do presente plano e dos planos de ordenamento subsequentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 154.º
Reestruturação da propriedade
Sempre que a Câmara Municipal pretender expropriar um conjunto de prédios de vários proprietários, pode promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para a estruturação de compropriedade sobre os edifícios que vierem a substituir os existentes.
Artigo 155.º
Reparcelamento do solo
O reparcelamento da propriedade é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados em solo urbano e delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação, aos primitivos proprietários dos lotes ou parcelas resultantes.
SUBSECÇÃO II
COMPENSAÇÃO
Artigo 156.º
Perequação compensatória
1 - Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos entre os diversos proprietários, decorrentes da execução do plano.
2 - O princípio da perequação compensatória previsto no RJIGT deve ser concretizado diretamente nas áreas sujeitas a plano de urbanização, plano de pormenor ou nas unidades de execução e indiretamente para todo o território municipal, através de cedências, encargos urbanísticos e incentivos.
3 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos planos de urbanização, planos de pormenor ou nas unidades de execução a delimitar, são, preferencialmente, o estabelecimento de um índice médio de utilização combinado com uma área de cedência média (Acm), ou a repartição dos custos de urbanização ou a compra e venda, nos termos fixados no RJIGT.
Artigo 157.º
Objetivos de perequação
Os mecanismos da perequação compensatória a prever nos Instrumentos de Gestão Territorial que se elaborem, devem ter em consideração os seguintes objetivos:
a) Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;
b) Obtenção pelo município de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;
c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços públicos, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares, nas situações em que tal se revele necessário;
d) Estímulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos, com fins especulativos.
Artigo 158.º
Regime de incentivos
1 - Na prossecução dos objetivos estratégicos estabelecidos no plano, são admitidos incentivos urbanísticos que se traduzem na isenção ou redução do valor dos encargos urbanísticos previstos no Regulamento de Perequação Urbanística, ou do valor do imposto municipal sobre imóveis ou de majoração até 15 % do índice de ocupação admitido para a operação urbanística.
2 - Os incentivos referidos no número anterior podem ser objeto de concretização em regulamentação específica ou atribuídos a iniciativas que configurem para o município interesse relevante, designadamente:
a) A relocalização de atividades de indústria ou de armazenagem com impactes ambientais negativos, devidamente licenciadas, existentes em solo rústico ou solo urbano, para a categoria de espaço de atividades económicas ou de espaços industriais, consoante o caso;
b) A realização de equipamentos coletivos com interesse estratégico para o município;
c) A fixação de polos empresariais ou de sedes de empresas de elevado perfil, nas áreas do ambiente, do ensino e investigação científica, indústrias criativas, saúde ou turismo;
d) Ações de requalificação ou reabilitação de quintas agrícolas ou históricas;
e) Ações de reabilitação e conversão de edifícios para usos de turismo;
f) Operações urbanísticas de reabilitação de imóveis integrados na categoria de espaço central.
SUBSECÇÃO III
UNIDADES OPERATIVAS DE PLANEAMENTO E GESTÃO (UOPG)
Artigo 159.º
Identificação
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão correspondem a uma porção contínua de território, delimitada em plano diretor intermunicipal ou municipal, ou plano de urbanização para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas.
2 - No presente Plano é definida a UOPG, na freguesia do Pego, identificada na planta de ordenamento classificação e qualificação do solo.
Artigo 160.º
Objetivos
Para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG), na freguesia do Pego, são definidos os seguintes objetivos que orientam a elaboração de plano de pormenor:
a) Contexto regional de desenvolvimento;
b) Articular a estratégia de desenvolvimento económico do Concelho de Abrantes (Zona Industrial do Tramagal e Zona Industrial de Abrantes), conferindo-lhe uma coerência de conjunto, consubstanciada na qualificação dos espaços e concretizada nas respetivas propostas dos planos de pormenor;
c) Promover e sublinhar a importância da área de intervenção, no modelo de desenvolvimento regional, qualificando a organização da área, de forma a atrair investimentos;
d) Assegurar a disponibilidade de lotes industriais, de acordo com o tipo de atividades pretendidas;
e) Assegurar atempadamente a manutenção dos propósitos qualitativos de integração urbanística da área de intervenção, no contexto da envolvente;
f) Associar um contexto de desenvolvimento de equipamentos/serviços de apoio à globalidade da área industrial;
g) Coordenar e compatibilizar, intenções e compromissos existentes, no sentido de prosseguir a qualificação do território objeto do plano;
h) Assegurar a existência e a qualificação das necessidades previsíveis das diversas infraestruturas.
Artigo 161.º
Edificabilidade
Os parâmetros de edificabilidade a aplicar na UOPG devem dar cumprimento às disposições constantes no Quadro 9.
Quadro 9
UOPG - freguesia do Pego
Altura máxima das edificações | Índice máximo de ocupação do solo | Índice volumétrico máximo | Índice máximo de impermeabilização |
|---|---|---|---|
12,5 m (2) | 0,60 (1) | 5 m3/m2 | 0,70 |
(1) Afastamentos mínimos das edificações igual à altura máxima das mesmas, com um mínimo de 5 m à estrema.
(2) Salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior.
Artigo 162.º
Execução
A execução da UOPG concretiza-se através da elaboração de Plano de Pormenor (PP), sem prejuízo da reclassificação de solo rústico para solo urbano prevista no artigo 62.º
Artigo 163.º
Operações Urbanísticas
Até à entrada em vigor do plano de pormenor previsto para a UOPG, as operações urbanísticas admissíveis nos termos acima estabelecidos, não poderão comprometer os objetivos definidos para a mesma, em conformidade com a correspondente categoria de espaço identificada na planta de ordenamento, sendo os parâmetros aplicáveis os previstos no artigo 161.º, sem prejuízo da programação já definida para os Espaços de Atividades Económicas, constante dos artigos 132.º e seguintes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 164.º
Comissões consultivas
A Câmara Municipal pode criar comissões consultivas, compostas por técnicos do município e/ou por profissionais de reconhecido mérito e representantes das entidades técnicas qualificadas, designadamente nas áreas do urbanismo, reabilitação, arquitetura, património, ambiente e mobilidade, para efeitos de recolha de opiniões e emissão de pareceres, previstos no presente Regulamento e, ainda, quando os órgãos decisores o solicitem.
Artigo 165.º
Monitorização do plano
1 - O Plano será objeto de monitorização e avaliação, em conformidade com os indicadores previstos no relatório do Plano, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objetivos propostos, e que consiste em:
a) Recolha de informação relativa à atuação dos órgãos e serviços municipais;
b) Recolha e atualização da informação relativa à dinâmica urbanística;
c) Apreciação de quaisquer ações, públicas ou privadas, cujo impacte no quadro de objetivos definidos pelo presente Plano seja considerado relevante pela Câmara Municipal;
d) Elaboração do balanço anual das ações previstas no presente plano;
e) Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.
2 - O balanço/relatório de progresso deve ser apresentado à Câmara Municipal até maio do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 166.º
Omissões
Qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na legislação vigente.
Artigo 167.º
Instrumentos de Gestão Territorial
Enquanto não for alterado, revisto ou suspenso mantém-se em vigor e prevalece sobre as disposições do presente Plano, o Plano de Urbanização de Abrantes, identificado e delimitado no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 168.º
Disposições revogatórias
Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogados o Planos de Urbanização do Pego e o Plano de Urbanização de Tramagal, identificados e delimitados no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 169.º
Vigência
O período de vigência do Plano é de 10 anos, sem prejuízo de poder ser alterado, revisto ou suspenso nos termos da legislação em vigor.
Artigo 170.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia útil imediato à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Património Edificado
O património do concelho de Abrantes constante do presente anexo está em conformidade com o disposto no presente Regulamento, com o conteúdo do Relatório 7 (Património) e respetivas peças desenhadas constituintes e Planta de condicionantes/Património edificado - Imóveis Classificados.
Imóveis Classificados e em Vias de Classificação
Monumento Nacional (MN)
Designação | Lugar | Freguesia | Proteção | |
|---|---|---|---|---|
MN1 | Igreja de São Vicente | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 11453, DG, I.ª série, n.º 35, de 19.02.1926 |
MN2 | Igreja de Santa Maria do Castelo | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 16.06.1910, DG, n.º 136, de 23.06.1910 |
MN3 | Igreja de São João Baptista | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 37077, DG, I.ª série, n.º 228, de 29.09.1948 |
Monumento de Interesse Público (MIP)
Designação | Lugar | Freguesia | Proteção | |
|---|---|---|---|---|
MIP1 | Igreja da Misericórdia de Abrantes, pátio do Definitório, Casa do Despacho e claustro anexo, incluindo o património móvel integrado | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Portaria n.º 618/2020, DR, 2.ª série, n.º 203, de 19-10-2020 - MIP |
Imóvel de Interesse Público (IIP)
Designação | Lugar | Freguesia | Proteção | |
|---|---|---|---|---|
IIP1 | Fortaleza de Abrantes | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 41191, DG, Iª série, n.º 162, de 18.07.1957 |
IIP2 | Antigo Convento de São Domingos | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 735/74, DG, I.ª série, n.º 297, de 21.12.1974 |
IIP3 | Casa da Câmara Municipal de Abrantes | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IIP4 | Pórtico da Igreja do Convento da Esperança (Teatro Velho) e o Pátio (antigo Claustro), das três cisternas que lhe fica na retaguarda | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.197 |
IIP5 | Ermida de São Lourenço | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IIP6 | Dois nichos padrões da primeira passagem de Nuno Álvares, em São João de Abrançalha | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IIP7 | Ponte Romana de Alferrarede (entre ribeiras) | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 ZEP - Portaria n.º 263/96, DR, II.ª série, n.º 272, de 23.11.1996 |
IIP8 | Quinta do Bom Sucesso (parte), também denominada “Quinta da Família Almeida” ou “Quinta da Família Almeida Barberino”, incluindo o Solar do século xvii, o Parque e a Torre da Marquesa | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 2/96, DR, I.ª série B, n.º 56, de 06.03.1996 |
IIP9 | Conjunto de Pilares existentes na margem esquerda do Rio Tejo | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 251/70, DG, I.ª série, n.º 129, de 03.06.1970 |
Monumento de Interesse Municipal (MIM)
Designação | Lugar | Freguesia | Proteção | |
|---|---|---|---|---|
MIM1 | Edifício da “Assembleia de Abrantes” | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Edital n.º 20/2014, de 11-2014, da CM de Abrantes - MIM |
Imóvel em Vias de Classificação (IVC)
Designação | Lugar | Freguesia | Proteção | |
|---|---|---|---|---|
IVC1 | Casa de Habitação da Quinta da Ónia e Jardim envolvente, incluindo a fonte de Ónia e o tanque da roupa | Rossio ao Sul do Tejo | São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo | Edital n.º 190/2017, DR, 2.ª série, n.º 68 de 05/04/2017 |
Interesse Municipal (IM)
Designação | Lugar | Freguesia | Proteção | |
|---|---|---|---|---|
IM1 | Casa na Praça da República, 4 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM2 | Casa na Rua da Feira (Dr. Oliveira), 8 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM3 | Casa na Rua de Santa Isabel, 4 e 10 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM4 | Casa no Beco de São João, 3 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM5 | Casa na Rua de Entre Torres, 9 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM6 | Casa na Rua de Entre Torres, 4 (Largo de São João, 1) | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM7 | Casa na Rua do Arcediago, 4 e 6 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM8 | Casa na Rua Grande (Santos e Silva), 57 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 95/78, DR, I.ª série, n.º 210, de 12.09.1978 |
IM9 | Casa na Rua Grande (Santos e Silva), 46 e 52 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 95/78, DR, I.ª série, n.º 210, de 12.09.1978 |
IM10 | Casa na Rua Grande (Santos e Silva), 24 e 26 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM11 | Casa na Rua Grande (Santos e Silva), 6 e 12 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM12 | Casa na Rua dos Oleiros (do Brasil), 24 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM13 | Casa na Rua dos Oleiros (do Brasil), 47 e 51 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM14 | Casa na Rua dos Oleiros (do Brasil), 53 e 55 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM15 | Casa na Rua da Boga (condes de Abrantes), 42 e 44 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM16 | Casa na Rua da Boga (condes de Abrantes), 10 e 12 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM17 | Casas na Travessa do Pacheco, 6 e 8 e Rua de D. Miguel de Almeida, 23 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM18 | Casa na Rua do Outeiro (actual Rua José Estevão), 3 e 3-A | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM19 | Casa na Rua do Outeiro (actual Rua José Estevão), 28 e 30 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM20 | Casa na Rua do Outeiro (actual Rua José Estevão), 35 e 37 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM21 | Casa na Rua do Outeiro (actual Rua José Estevão), 47 e 49 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM22 | Casa na Rua do Paço Real (atual Rua D. João IV), 43 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM23 | Casa na Rua do Marquês de Pombal, 1 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 95/78, DR, I.ª série, n.º 210, de 12.09.1978 |
IM24 | Casa na Rua Actor Taborda, 18 e 20 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM25 | Casa na Rua Actor Taborda, 40 e 42 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM26 | Casa na Rua Actor Taborda, 54 e 56 | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM27 | Ermida de Santa Ana | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM28 | Ruínas do Convento de Santo António, na Quinta da Arca, e o Aqueduto | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 129/77, DR, I.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 |
IM29 | Fonte de São José | Abrantes | Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede | Decreto n.º 95/78, DR, I.ª série, n.º 210, de 12.09.1978 |
IM30 | Quinta de Coalhos | Coalhos | Pego | Edital n.º 22/2003, de 19.02.2003, da Câmara Municipal de Abrantes |
Valores Culturais de Interesse Patrimonial
Património Arqueológico
Estações | Classificação | Freguesia |
|---|---|---|
1 - Barca do Pego (Alferrarede Velha) | A - Indeterminado, face à insuficiência de elementos; B - Habitat do tipo villa rustica | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
2 - Bom Sucesso I | Acampamento/oficina de talhe; Povoado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
3 - Bom Sucesso II | Oficina de talhe | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
4 - Cana Verde I | Villa | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
5 - Cana Verde II | Indeterminada | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
6 - Olival Comprido | Tal como a estação Q.ta das Necessidades II, é de presumir aqui um habitat do tipo villa rustica, eventualmente englobável num conjunto habitacional mais vasto - Vicus | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
7 - “Ponte dos Mouros” | Ponte-represa | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
8 - Quinta das Necessidades I | Casal | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
9 - Quinta das Necessidades II | Casal | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
10 - Vale de Besteiros/Vale da Vila (Casais de Revelhos) | Casal romano | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
11 - Casabel (ou Cousa Bela) | A - Tholos ou um povoado, relativamente ao punhal; B - Villa rustica (em associação com a estação seguinte) | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
12 - Lopo | Villa rustica (com continuidade na estação anterior) | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
13 - Outeiro de S. Pedro | Indeterminada | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
14 - Barca de Rio de Moinhos (Abrançalha) | A - Pequeno santuário rupestre; B - Casal, porto | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
15 - Cabeço da Sobreira (Abrançalha) | Casal agrícola | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
16 - Casal da Preta I (Abrançalha) | Acampamento temporário/oficina de talhe | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
17 - Casal da Preta II (Abrançalha) | Acampamento temporário/oficina de talhe | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
18 - Casal da Preta III (Abrançalha) | Indeterminada | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
19 - Casal da Quebrada (Sentieiras) | Casal agrícola/estalagem/”mutatio” | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
20 - Castelo de Abrantes | A/B - Povoado; C - Castelum, incluindo hipotético santuário, hipótese a seguir com muita atenção; D - Castelo (com igreja cristã, a partir dos finais do século xii/princípios do xiii) | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
21 - Descampado (Abrançalha de Baixo) | A exígua área de ocupação não permite atribuir uma classificação segura | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
22 - Quinta da Viscondessa (Abrançalha de Baixo) | Acampamento/oficina de talhe | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
23 - Tapada da Nora (Abrançalha de Baixo) | Acampamento temporário/oficina de talhe | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
24 - Vale de Roubam | A - Acampamento/oficina de talhe; B - Povoado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
25 - Barca do Pego II | Oficina de talhe | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
26 - Bom Sucesso III | Povoado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
27 - Casal Ribeiro da Vide | Oficina de talhe | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
28 - Casal da Quinta Velha | Acampamento/oficina de talhe | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
29 - Courela da Coroa | Casal | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
30 - Olival Comprido II | Povoado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
31 - Quinta das Necessidades III | Casal | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
32 - Senhora da Ribeira I | Casal | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
33 - Senhora da Ribeira II | Forno | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
34 - Barro Vermelho I | Indeterminado (bifce); Possível Casal, no caso dos vestígios Alto-Medievais | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
35 - Barro Vermelho II | Indeterminado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
36 - Barro Vermelho III | Estrutura Militar | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
37 - Capela de S. Lourenço I | Capela | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
38 - Capela de S. Lourenço II | Acampamento/oficina de talhe | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
39 - Casal da Preta IV | Indeterminado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
40 - Quinta dos Telheiros | Acampamento/ oficina de talhe; Indeterminado para o romano | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
41 - Vale dos Beirins (Abrançalha de Cima) | Indeterminado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
42 - Barca, Rocha 3 | Arte rupestre | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
43 - Barca, Rocha 4 | Arte rupestre | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
44 - Hospital da Misericórdia de Abrantes/Hospital do Salvador | Celeiro, necrópole | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
45 - Antigo Convento de São Domingos | Convento | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
46 - Rua Ator Taborda/Adro Velho de São Vicente | Necrópole | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
47 - Rotunda dos Plátanos | Canalização | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
48 - Largo da Ferraria | Habitat, Silos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
49 - Largo Motta Ferraz | Silos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
50 - Rua Maestro Henrique Santos e Silva | Indeterminado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
51 - Rua Grande | Silos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
52 - Adro da Igreja de São Vicente | Necrópole | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
53 - Rua Nova | Habitat | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
54 - Rua Grande n.º 22 | Habitat | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
55 - Quinchosos | Lixeira | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
56 - Convento de S. Domingos (Parque de estacionamento) | Convento | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
57 - Praça da República | Indeterminado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
58 - Zona do Antigo Convento da Graça | Convento | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
59 - Galeria Municipal | Proximidade com Paço Real/cavalariças | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
60 - Ringue de Hóquei | Indeterminado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
61 - Rua de Angola | Forno de cerâmica comum | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
62 - Rua de Santa Isabel | Indeterminado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
63 - Largo de João de Deus | Indeterminado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
64 - Largo Doutor Ramiro Guedes | Indeterminado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
65 - Praça Raimundo Soares | Canalização | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
66 - Rua Infante Dom Henrique | Indeterminado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
67 - Largo 1.º de Maio | Indeterminado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
68 - Alto de Santo António | Convento/Necrópole | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
69 - Centro Comercial Camões | Indeterminado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
70 - Casa que faz esquina com a rua dos Quinchosos e a rua Maestro Henrique Santos e Silva | Indeterminado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
71 - Rua da Barca | Indeterminado | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
72 - Rua Grande/Travessa da Palma | Convento | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
73 - Casal do Moura Neves | Casal Rústico | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
74 - Quinta do Livreiro | Vestígios Diversos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
75 - Pinhal do Pouchão | Achado(s) Isolado(s) | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
76 - Ponte de Arcês | Tesouro | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
77 - Abrantes - Rua D. Miguel de Almeida, n.º 13 a 21 | Vestígios Diversos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
78 - Rua Capitão Correia Lacerda e o Heliporto | Vestígios Diversos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
79 - Rua Capitão Correia Lacerda e Parque Radical | Vestígios Diversos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
80 - Convento da Esperança | Vestígios Diversos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
81 - Rua dr. Bernardino Machado | Vestígios Diversos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
82 - Jardim Actor Taborda | Vestígios Diversos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
83-Edifício da Antiga EDP | Silos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
84 - Rua dos Condes de Abrantes, n.º 5/antiga Rua da Boga | Vestígios Diversos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
85 - Rua Grande n.º 21/Travessa da Palma | Vestígios Diversos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
86 - Rua D. Miguel de Almeida n.º 21 | Vestígios Diversos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
87 - Lixeira de Abrantes | Proveniente de Entulhos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
88 - Abrantes - Rua do Marquês de Pombal, n.º 1/Ermida de Santo Amaro | Ermida e vestígios diversos | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
89 - Igreja de Santa Maria do castelo | Vestígios do período romano, islâmico, idade média, Época moderna; Necrópole | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
90 - Abrantes 5 | A jusante da ponte rodoviária, vestígios de duas azenhas bastante bem conservadas, dentro do Rio Tejo, junto à margem, do lado das Barreiras | Abrantes (São Vicente, São João) e Alferrarede |
91- Rua Combatentes da Grande Guerra | Estrutura em negativo | |
92 - Medroa/Verjeira, Rocha 4 | Arte rupestre | Aldeia do Mato e Souto |
93 - Pedra da Encavalada | Arte rupestre | Aldeia do Mato e Souto |
94 - Povoado da Medroa | Povoado e Menir | Aldeia do Mato e Souto |
95 - Povoado da Zambujeira | Povoado | Aldeia do Mato e Souto |
96 - Anta 3 de Vale Chãos | Anta | Aldeia do Mato e Souto |
97 - Mamoa da Medroa | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
98 - Mamoa de Vale de Tourizes | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
99 - Mamoa Da Amarela | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
100 - Maxial | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
101 - Porto escuro | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
102 - Fojo | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
103 - Volta do Carregal 1 | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
104 - Volta do Carregal 2 | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
105 - Volta do Carregal 3 | Via | Aldeia do Mato e Souto |
106 - Várzea onde mataram o Homem 1 | Via | Aldeia do Mato e Souto |
107 - Várzea onde mataram o Homem 2 | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
108 - Vale da Vila ou Vale das Mós 1 | Via | Aldeia do Mato e Souto |
109 - Vale da Vila ou Vale das Mós 2 | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
110 - Vale da Vila ou Vale das Mós 3 | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
111 - Vale da Vila ou Vale das Mós 4 | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
112 - Bairro Cimeiro I | Conheira e Casal | Aldeia do Mato e Souto |
113 - Bairro Cimeiro II | Casal | Aldeia do Mato e Souto |
114 - Jogada I | Acampamento/oficina de talhe; Povoado | Aldeia do Mato e Souto |
115 - Jogada II | Necrópole megalítica | Aldeia do Mato e Souto |
116 - Vale Chãos (Anta 1 e Anta 2) | Necrópole megalítica | Aldeia do Mato e Souto |
117 - Souto | Povoado | Aldeia do Mato e Souto |
118 - Cabeça Gorda | Indeterminada | Aldeia do Mato e Souto |
119 - Chã I | Casa Rural | Aldeia do Mato e Souto |
120 - Chã II | Casa Rural | Aldeia do Mato e Souto |
121 - Chã III | Povoado | Aldeia do Mato e Souto |
122 - Bioucas I | Povoado | Aldeia do Mato e Souto |
123- Bioucas II | Casal | Aldeia do Mato e Souto |
124 - Mamoa ou Tumulus 1 do Souto | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
125 - Mamoa ou Tumulus 2 do Souto | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
126-Mamoa ou Tumulus 3 do Souto | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
127-Mamoa ouTumulus 4 do Souto | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
128 - Mamoa ou Tumulus 5 do Souto | Mamoa | Aldeia do Mato e Souto |
129 - Cabeça (Casa Branca) | Pequeno povoado da Idade do Bronze e Ferro (de tipo castrejo), cuja designação seria Aritium passada a Aritium Vetus após a dominação romana | Alvega e Concavada |
130 - Casal da Várzea I | A - Acampamento, povoado; B - Villa romana/Vicus, mais tarde civitas | Alvega e Concavada |
131 - Casal da Várzea II | Necrópole romana | Alvega e Concavada |
132 - Casal da Várzea III - Quinta de S. João | Villa romana, vicus, ou civitas (Aritium Vetus) | Alvega e Concavada |
133 - Lezíria | A - Acampamento/oficina de talhe B - Indefinida (romana) | Alvega e Concavada |
134 - Montelhão | Azinhal | A - Acampamento/oficina de talhe (Languedocense?); B - Povoado; C - Casal rústico romano. | Alvega e Concavada |
135 - Monte Galego | Coluna miliária | Alvega e Concavada |
136 - Quinta do Pombal | Acampamento/ oficina de talhe | Alvega e Concavada |
137 - Casal Cortido | Acampamento/ oficina de talhe | Alvega e Concavada |
138 - Monte Morgado I | Casal | Alvega e Concavada |
139 - Monte Morgado II | Casal | Alvega e Concavada |
140 - Monte Morgado III/Olival Velho | Casal | Alvega e Concavada |
141 - Ribeira do Fernando | A - Acampamento/oficina de talhe; B - Indeterminado e sem significado, pois podem os fragmentos ter pertencido à mesma peça e esta ter sido transportada de um casal (romano?) das proximidades | Alvega e Concavada |
142 - Senhora da Guia | Indeterminada | Alvega e Concavada |
143 - Estercada I | Indeterminada | Alvega e Concavada |
144 - Aneirão | Necrópole | Alvega e Concavada |
145 - Campo | Acampamento/ oficina de talhe; Povoado | Alvega e Concavada |
146 - Monte Galego II | Coluna miliário | Alvega e Concavada |
147 - Monte Galego III | Povoado | Alvega e Concavada |
148 - Portelas I | Povoado | Alvega e Concavada |
149 - Portelas II | Casal/dependência agrícola | Alvega e Concavada |
150 - Portelas III | Acampamento/oficina de talhe | Alvega e Concavada |
151 - Quinta de S. João II | Povoado | Alvega e Concavada |
152 - Quinta de S. João III | Povoado | Alvega e Concavada |
153 - Quinta de S. João IV | Povoado | Alvega e Concavada |
154 - Quinta Nova | Villa | Alvega e Concavada |
155 - Alto da Portela I | Indeterminado | Alvega e Concavada |
156 - Estercada II | Indeterminado no que diz respeito às telhas, possível pequeno povoado, no que se refere às cerâmicas | Alvega e Concavada |
157 - Galhoufa I | Casal | Alvega e Concavada |
158 - Galhoufa II | Indeterminado | Alvega e Concavada |
159 - Ribeira do Fernando II | Acampamento/oficina de talhe; Povoado; Indeterminado para os vestígios tardo romanos/Alto-medieval | Alvega e Concavada |
160 - Monte da Quinta do Está Feito (Ribeira do Fernando) | Acampamento/oficina de talhe; Povoado | Alvega e Concavada |
161 - Água Branca de Cima | Villa romana | Bemposta |
162 - Bufão | Casal | Bemposta |
163 - Caldeiro | A - Acampamento/oficina de talhe B - Casal | Bemposta |
164 - Campo da Bola | Acampamento/oficina de talhe; Pequeno povoado | Bemposta |
165 - Casal do Meirinho | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
166 - Chã do Telhado | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
167 - Lagoa da Extrema do Copeiro | Dada a equidistância desta estação relativamente a Água Branca e à estação da Venda das Mestas, é possível que este tenha funcionado mais como ponto de apoio aos utilizadores da via, mormente através de uma forja/oficina de fundição, para assistência aos veículos em trânsito, ou seja, estação de muda | Bemposta |
168 - Poiso | Estação de Muda (Mutatio) | Bemposta |
169 - Sete Azinheiras (Venda das Mestas ou Cevo de Muge) | Antiga Aritium Praetorium ou Mutatio de época romana | Bemposta |
170 - Tamazim | Incerta quanto aos tempos romanos | Bemposta |
171 - Vale do Gonçalgeiro | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
172 - Vale da Lama I | Baixo-império | Bemposta |
173 - Vale de Paredes de cima | Casal da época romana | Bemposta |
174 - Aranhas de Cima | Coluna miliária | Bemposta |
175 - Baralho | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
176 - Barrocão do Telhado | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
177 - Cabeço Alto (Cabeço das Balas) | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
178 - Casal do Casalão | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
179 - Casal do Casalinho I | Acampamento/oficina de talhe; Casal | Bemposta |
180 - Casal do Casalinho II | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
181 - Casal do Pereiro I | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
182 - Casal do Pereiro II | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
183 - Casal do Pereiro III | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
184 - Casal do Vale de Zebro | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
185 - Chã do Telhado II | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
186 - Foz I | Coluna miliária | Bemposta |
187 - Foz II | Coluna miliária | Bemposta |
188 - Foz III | Marco miliário | Bemposta |
189 - Salvadorinho I | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
190 - Tojeiras de Cima | Coluna miliária | Bemposta |
191 - Vale da Lama II | Marco miliário | Bemposta |
192 - Vale da Murta | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
193 - Vale Paredes de Baixo | Indeterminado | Bemposta |
194 - Vale da Pedra I | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
195 - Vale da Pedra II | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
196 - Vale da Pedra III | Acampamento/oficina de talhe | Bemposta |
197 - Vale da Pedra IV | Acampamento/oficina de talhe; Povoado e Casal | Bemposta |
198 - Vale de Zebro | Acampamento/oficina de talhe e indeterminado (cerâmica) | Bemposta |
199 - Moinho de Vale de Zebro | Jazida | Bemposta |
200 - Conheira da Matagosa | Conheira e Casal | Carvalhal |
201 - Pico do Castelo da Matagosa | Casal/oficina | Carvalhal |
202 - Matagosa | Pequena galeria aberta no afloramento de xisto que tal como a zona envolvente mostra trabalho humano; Exploração mineira | Carvalhal |
203 - São Domingos | Mamoa | Carvalhal |
204 - Matagosinha | Mamoa | Carvalhal |
205 - Cruzamento Vale Tabuas/Sobral Basto | Mamoa | Carvalhal |
206 - Conheira (do Maxial) | Conheira | Fontes |
207 - Maxial/Horta Grande | Povoado | Fontes |
208 - Água das Casas I | Tumulus? | Fontes |
209 - Água das Casas II | Casal | Fontes |
210 - Bairrada | Indeterminado | Fontes |
211 - Fontes | Povoado | Fontes |
212 - Alagoa | Mamoa | Fontes |
213 - Sete Sobreiras I | Mamoa | Fontes |
214 - Sete Sobreiras II | Mamoa | Fontes |
215 - Sete Sobreiras III | Mamoa | Fontes |
216 - Sete Sobreiras IV | Mamoa | Fontes |
217 - Sete Sobreiras V | Mamoa | Fontes |
218 - Água das Casas I | Mamoa | Fontes |
219 - Água das Casas II | Mamoa | Fontes |
220 - Sobral | Conheira | Fontes |
221 - Vale do Jalome I | Habitação | Fontes |
222 - Alagoa | Conheira | Martinchel |
223 - Alqueidão I | Indeterminado; hipotético monumento megalítico de todo desaparecido | Martinchel |
224 - Alqueidão II | Monumento megalítico com função ritual | Martinchel |
225 - Arneirinho | Conheira | Martinchel |
226 - Casal da Serra I | Casal, eventualmente tardo-romano | Martinchel |
227 - Casal da Serra II | Conheira | Martinchel |
228 - Conheira | Conheira | Martinchel |
229 - Giesteira | Conheira | Martinchel |
230 - Pero Farinha | Conheira | Martinchel |
231 - Pinhal dos Frades | Conheira | Martinchel |
232 - Tojeira | Conheira | Martinchel |
233 - Vale Madeiro I | Conheira | Martinchel |
234 - Vale Madeiro II | Conheira | Martinchel |
235 - Vergeira | Casal | Martinchel |
236 - Casal da Serra II | Casal | Martinchel |
237 - Alqueidão III | Casal | Martinchel |
238 - Lagar Fundeiro, Rocha I | Arte rupestre | Martinchel |
239 - Arroteia, Rocha II | Arte rupestre | Martinchel |
240 - Arroteia, Rocha III | Arte rupestre | Martinchel |
241 - Alqueidão, Rocha V | Arte rupestre | Martinchel |
242 - Lagar Fundeiro, Rocha VI | Arte rupestre | Martinchel |
243 - Almoinha Velha, Rocha VII | Arte rupestre | Martinchel |
244 - Várzea Grande | Povoado | Martinchel |
245 - Vilelas | Habitat | Martinchel |
246 - Casal da Serra | Habitat | Martinchel |
247 - Conheira do Casal do Rei | Conheira | Martinchel |
248 - Conheira da Quindra | Conheira | Martinchel |
249 - Conheira de Martinchel | Conheira | Martinchel |
250 - Conheira da Giesteira I | Conheira | Martinchel |
251 - Conheira da Giesteira 2 | Conheira | Martinchel |
252 - Conheira da Giesteira 3 | Conheira | Martinchel |
253 - Rocha 2 do Lagar Fundeiro | Arte Rupestre | Martinchel |
254 - Rocha 3 do Lagar Fundeiro | Arte Rupestre | Martinchel |
255 - Aldeias | Villa/vicus | Mouriscas |
256 - Cabeço do Moinho | Indeterminado | Mouriscas |
257 - Casas Novas/Fonte do Sapo | Villa romana; ou vicus. | Mouriscas |
258 - Surdo | Villa romana | Mouriscas |
259 - Vale Covo | Casal romano | Mouriscas |
260 - Vimieiro | Tratar-se-ia, porventura, de um casal rústico romano, de apoio à via secundária que, do Casal da Graça/Valhascos, se dirigia a Alvega, pelo Surdo, Vale Covo e Barca de Bandos | Mouriscas |
261 - Aldeias II | Casal | Mouriscas |
262 - Aldeias III | Povoado | Mouriscas |
263 - Aldeias IV | Casal | Mouriscas |
264 - Balsa | Casal | Mouriscas |
265 - Casal das Freiras I | Acampamento e/ou oficina de talhe; Povoado e casal romano | Mouriscas |
266 - Casal das Freiras II | Casal | Mouriscas |
267 - Casas Pretas I | Casal | Mouriscas |
268 - Casas Pretas II | Indeterminada | Mouriscas |
269 - Monte Novo | Casal | Mouriscas |
270 - Pombo | Para os vestígios romanos, um provável casal; Para os restantes vestígios, indeterminado | Mouriscas |
271 - Portela das Eiras | Casal | Mouriscas |
272 - Nossa Senhora dos Matos I | Casal e Capela | Mouriscas |
273 - Nossa Senhora dos Matos II | Acampamento e/ou oficina de talhe; Povoado | Mouriscas |
274 - Nossa Senhora dos Matos III | Povoado | Mouriscas |
275 - Serra das Lercas | Povoado | Mouriscas |
276 - Cumiada | Estação de Ar Livre | Mouriscas |
277 - Baragem do Negrelinho | Casal Rústico | Mouriscas |
278 - Igreja Matriz | Necrópole | Mouriscas |
279 - Área de Coalhos (Prospeção de Hipólito Cabaço) | Acampamento/oficina de talhe | Pego |
280 - Brancas Flores (Coalhos) | A - Acampamento/oficina de talhe; Povoado B - Insignificante | Pego |
281 - Casal do (D.) António (Coalhos) | A - Oficina de talhe B - Casal | Pego |
282 - Ferrugenta (Coalhos) | Acampamento/oficina de talhe; Povoado | Pego |
283 - Lobato | Acampamento/oficina de talhe | Pego |
284 - Moinho | Acampamento/oficina de talhe | Pego |
285 - Quinta de Coalhos I | Indeterminado | Pego |
286 - Quinta de Coalhos II | Indeterminado | Pego |
287 - Salvador (Coalhos) | Povoado | Pego |
288 - Torre do Meio | Acampamento/oficina de talhe | Pego |
289 - Vale de Figueira | Acampamento/oficina de talhe | Pego |
290 - Calça Torta | Povoado | Pego |
291 - Casal dos Tendeiros | Acampamento/oficina de talhe; Povoado | Pego |
292 - Casal da Torre | Acampamento/oficina de talhe | Pego |
293 - Casal de Vale dos Peixes I | Acampamento/oficina de talhe; Povoado | Pego |
294 - Casal de Vale dos Peixes II | Acampamento/oficina de talhe | Pego |
295 - Casal de Vale dos Peixes III | Acampamento/oficina de talhe; Povoado | Pego |
296 - Espinhal | Acampamento/oficina de talhe | Pego |
297 - Facheiros I | Acampamento/oficina de talhe | Pego |
298 - Facheiros II | Povoado | Pego |
299 - Monte dos Negrinhos de Cima I | Acampamento/oficina de talhe | Pego |
300 - Monte dos Negrinhos de Cima II | Acampamento/oficina de talhe | Pego |
301 - Monte dos Negrinhos de Cima III | Indeterminado | Pego |
302 - Negrinhos | Acampamento/oficina de talhe | Pego |
303 - Monte Pedregulho III | Acampamento/oficina de talhe | Pego |
304 - Aldeia do Pego/Casal da Torre de Baixo | Forno | Pego |
305 - Pego | Tesouro | Pego |
306 - Pego | Achado(s) Isolado(s) | Pego |
307 - Alto da Portela II | Acampamento/oficina de talhe | Rio de Moinhos |
308 - Azinhal | Acampamento/oficina de talhe | Rio de Moinhos |
309 - Barroca da Aranha | Acampamento/oficina de talhe | Rio de Moinhos |
310 - Cabreira | Acampamento/oficina de talhe; Povoado | Rio de Moinhos |
311 - Carrascal | A -Acampamento/oficina de talhe; B - Povoado; necrópole; casal agrícola/vicus, em conjunção com a Pedreira (estação 313) | Rio de Moinhos |
312 - Courela do Barroquinho | A - Acampamento/oficina de talhe; B - Indeterminado | Rio de Moinhos |
313 - Pedreira | A - Acampamento/oficina de talhe B - Indeterminado C - Casal agrícola/Povoado D - Povoado com possível evolução para aldeia E - Necrópole | Rio de Moinhos |
314 - Quinta da Capela | Povoado | Rio de Moinhos |
315 - Quinta da Légua I (Amoreira) | Acampamento com oficina de talhe e povoado | Rio de Moinhos |
316 - Quinta da Légua II (Amoreira) | Casal tardo-romano ou visigótico | Rio de Moinhos |
317 - Quinta da Légua III (Amoreira) | Casal romano | Rio de Moinhos |
318 - Quinta de Vale de Zebro | Povoado | Rio de Moinhos |
319 - Adro I | Indeterminado | Rio de Moinhos |
320 - Adro II | Cemitério | Rio de Moinhos |
321 - Rua Direita n.º 27 | Habitação | Rio de Moinhos |
322 - Quinta de Santa Sofia (Amoreira) | Jazida paleolítica | Rio de Moinhos |
323 - Pedreira, Rocha I | Arte rupestre | Rio de Moinhos |
324 - Pedreira, Rocha II | Arte rupestre | Rio de Moinhos |
325 - Abrançalha | Achado(s) Isolado(s) | Rio de Moinhos |
326 - Amoreira | Povoado | Rio de Moinhos |
327 - Caldelas | Vestígios Diversos | Rio de Moinhos |
328 - Alto da Portela III | Estação de Ar Livre | Rio de Moinhos |
329 - Alto da Portela I | Estação de Ar Livre | Rio de Moinhos |
330 - Rio de Moinhos - Igreja Matriz de Santa Eufémia | Necrópole | Rio de Moinhos |
331 - Courela | Acampamento/oficina de talhe | São Facundo e Vale de Mós |
332 - Barrada I | Necrópole de inumação | São Facundo e Vale de Mós |
333 - Barroca de S. Lourenço (Vale de Zebrinho) | A - Acampamento/oficina de talhe B - Casal | São Facundo e Vale de Mós |
334 - Favaqueira I | Acampamento temporário/oficina de talhe e povoado | São Facundo e Vale de Mós |
335 - Favaqueira II | Povoado | São Facundo e Vale de Mós |
336 - Favaqueira III | A - Calcolítico B - Villa rústica/”mansio” | São Facundo e Vale de Mós |
337 - Favaqueira IV | Casal/dependência agrícola | São Facundo e Vale de Mós |
338 - Favaqueira V - Chão da Missa | Resíduos da Igreja e cemitério da antiga paróquia de S. Facundo | São Facundo e Vale de Mós |
339 - Vale de Porco (Vale de Zebrinho) | Acampamento/oficina de talhe; Povoado; Casal | São Facundo e Vale de Mós |
340 - Ribeiro da Mulher I | A - Acampamento/oficina de talhe; Povoado B - Pequeno casal | São Facundo e Vale de Mós |
341 - Ribeiro da Mulher II | A - Acampamento/oficina de talhe B - Pequeno casal de época tardo-romana ou visigótica | São Facundo e Vale de Mós |
342 - Ribeiro da Mulher III | Oficina de talhe | São Facundo e Vale de Mós |
343 - Vale da Venda (Courela) | Acampamento/oficina de talhe | São Facundo e Vale de Mós |
344 - Barrada II | Acampamento/oficina de talhe | São Facundo e Vale de Mós |
345 - Colos I | Indeterminado | São Facundo e Vale de Mós |
346 - Colos II | Povoado | São Facundo e Vale de Mós |
347 - Colos III | Arte Rupestre | São Facundo e Vale de Mós |
348 - Favaqueira VI | Acampamento/oficina de talhe | São Facundo e Vale de Mós |
349 - Favaqueira VII | Acampamento/oficina de talhe | São Facundo e Vale de Mós |
350 - Favaqueira VIII | Acampamento/oficina de talhe | São Facundo e Vale de Mós |
351 - Favaqueira IX | Casal | São Facundo e Vale de Mós |
352 - Monte do Casal da Salgueira (Barrada) | Villa/mansio ou mutatio | São Facundo e Vale de Mós |
353 - Monte Pedregulho I | Acampamento/oficina de talhe | São Facundo e Vale de Mós |
354 - Monte Pedregulho II | Acampamento/ oficina de talhe; Povoado; Casal (Alto-Medieval). | São Facundo e Vale de Mós |
355 - Brunheirinho I | Casal | São Facundo e Vale de Mós |
356 - Ribeiro da Mulher IV | Acampamento/Oficina de talhe; Povoado; Casal | São Facundo e Vale de Mós |
357 - Vale das Mós | Casal | São Facundo e Vale de Mós |
358 - Brunheirinho II | Acampamento/oficina de talhe | São Facundo e Vale de Mós |
359 - Barrada | Necrópole de inumação | São Facundo e Vale de Mós |
360 - Colos, S. Facundo | Monumento funerário | São Facundo e Vale de Mós |
361 - Molha Pão | Tesouro | São Facundo e Vale de Mós |
362 - Quinta da Baeta | Esconderijo; Villa | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
363 - Rossio ao Sul do Tejo I | Jazida | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
364 - Cabeço do Caneiro | A -Acampamento/oficina de talhe; Povoado B - Indeterminado | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
365 - Casal de Baixo (Arreciadas) | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
366 - Chainça | A -Acampamento/oficina de talhe; Povoado B - Indeterminado | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
367 - Moinho do Meio | A - Acampamento/oficina de talhe. B - Monumento dolménico C - Villa D - Necrópole de inumação Tardo-romana ou visigótica | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
368 - Pai Neto (Arreciadas) | Povoado | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
369 - Pinhal da D.Beatriz (Arreciadas) | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
370 - Vale das Donas | Casal/villa | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
371 - Vale da Vila ou da Vinha (Bicas) | Villa | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
372 - Águas Belas | Acampamento/oficina de talhe; Povoado | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
373 - Enforca Cães | Acampamento/oficina de talhe; Povoado | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
374 - Mourões | Indeterminado | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
375 - Muros Brancos | Povoado | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
376 - Rossio ao Sul do Tejo II/Abrantes 3 | Pilar de ponte? | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
377 - Rossio ao Sul do Tejo III | - | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
378 - Amieira I | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
379 - Amieira II | Povoado | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
380 - Forno do Pereira (ou Canto das Bichas) | Acampamento/oficina de talhe; Povoado. | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
381 - Cadoiços I | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
382 - Cadoiços II | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
383 - Casal do Vale das Donas | Acampamento/oficina de talhe; Povoado | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
384 - Cruz do Gaio I | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
385 - Cruz do Gaio II | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
386 - Moinho do Meio II | Casal, dependência agrícola | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
387 - Moinho de Vento | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
388 - Penosinhos | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
389 - Valeira do Quina | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
390 - Salvadorinho II | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
391 - Salvadorinho III | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
392 - Salvadorinho IV | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
393 - Salvadorinho V | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
394 - Vale Cortiças I | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
395 - Vale Cortiças II | Acampamento/oficina de talhe | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
396 - Canto das Bichas | Povoado | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
397 - Areias | Estação de Ar Livre | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
398 - Fonte do Bravio | Estação de Ar Livre | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
399 - Mata do Meirinho/Arreciadas | Acampamento | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
400 - Sarnadas | Acampamento | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
401 - Rossio ao Sul do Tejo IV | Cais | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
402 - Abrantes 1 | Porto | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
403 - Abrantes 2 | Porto | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
404 - Abrantes 6 | Indeterminado | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
405 - Abrantes 4 | Naufrágio? | Rossio ao Sul do Tejo e São Miguel do Rio Torto |
406 - Bacharel/ Relvinha Verde | A - Acampamento/oficina de talhe B - Povoado C - Indeterminado (quanto à tegula) | Tramagal |
407 - Belga | Povoado | Tramagal |
408 - Casal da Coelheira I | Acampamento temporário/oficina de talhe | Tramagal |
409 - Casal da Coelheira II | Acampamento/povoado | Tramagal |
410 - Casal da Coutada | Povoado | Tramagal |
411 - Casalinho | Indeterminado | Tramagal |
412 - Chão de Lucas | Habitat temporário; Povoado | Tramagal |
413 - Fonte/Casal do Castanho (Crucifixo) | Casal agrícola | Tramagal |
414 - Pinhal da Coelheira | Povoado | Tramagal |
415 - Atalaia | Pequena indústria doméstica; Pedreira de granito para mós | Tramagal |
416 - Casal Trás das Hortas | Indeterminado | Tramagal |
417 - Chão de Lucas II | Acampamento/Oficina de talhe; Povoado | Tramagal |
418 - Chão de Lucas III | Acampamento/Oficina de talhe; Povoado | Tramagal |
419 - Chão de Lucas IV | Acampamento/Oficina de talhe; Povoado | Tramagal |
420 - Crucifixo I (Casal da Coutada) | Acampamento/Oficina de talhe | Tramagal |
421 - Herdade da Caniceira I | Acampamento/Oficina de talhe | Tramagal |
422 - Herdade da Caniceira II | Acampamento/Oficina de talhe | Tramagal |
423 - Herdade da Caniceira III | Acampamento/Oficina de talhe; Indeterminado (cerâmica) | Tramagal |
424 - Herdade da Caniceira IV | Acampamento/Oficina de talhe; Indeterminado (cerâmica) | Tramagal |
425 - Herdade da Caniceira V | Acampamento/Oficina de talhe | Tramagal |
426 - Herdade da Caniceira VI | Acampamento/Oficina de talhe | Tramagal |
427 - Herdade da Caniceira VII | Acampamento/Oficina de talhe; Povoado | Tramagal |
428 - Rapa Chapéus I | Acampamento/Oficina de talhe | Tramagal |
429 - Rapa Chapéus II | Acampamento/Oficina de talhe | Tramagal |
430 - Rapa Chapéus III | Acampamento/Oficina de talhe | Tramagal |
431 - Rapa Chapéus IV | Acampamento/Oficina de talhe; Povoado | Tramagal |
432 - Salgueiro de Água | Achado(s) Isolado(s) | Tramagal |
433 - Alcolobra | Represa | Tramagal |
ANEXO II
Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT)
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ANEXO III
Tabela a que se refere o n.º 10 do artigo 90.º
Charneca | Floresta dos Templários | Lezíria | Povoamento | Composição do Povoamento e Objetivo | Código |
|---|---|---|---|---|---|
Grupo I ou II | |||||
II | I | Alfarrobeira (Ceratonia siliqua) | Povoamento puro de Alfarrobeira, para produção de fruto | AF | |
II | I | II | Azinheira (Quercus rotundifolia) | Povoamento puro de Azinheira (Azinhal), para produção de fruto e/ou lenho, em alto fuste | AZ1 |
Povoamento puro de Azinheira em montado, para produção de fruto e silvopastorícia | AZ2 | ||||
Povoamento misto de Azinheira e Sobreiro (em montado), para produção de fruto e/ou lenho e cortiça | AZ.SB | ||||
Povoamento misto permanente de Azinheira e Pinheiro-manso, para produção de frutos e lenho | AZ.PM | ||||
Carvalho-americano (Quercus rubra) | Povoamento puro de Carvalho-americano, para produção de lenho. | CA | |||
II | I | II | Carvalho-negral (Quercus pyrenaica) | Povoamento puro de Carvalho-negral, para produção de lenho e fruto em montado | CN1 |
Povoamento puro de Carvalho-negral, para produção de lenho, em talhadia | CN2 | ||||
Povoamento puro de Carvalho-negral, para produção de lenho, em alto fuste | CN3 | ||||
I | I | II | Carvalho-português (Quercus faginea) | Povoamento puro de Carvalho-português, para produção de lenho e fruto, em alto fuste | CP1 |
Povoamento puro de Carvalho-português, para produção de lenho e fruto, em talhadia | CP2 | ||||
Carvalho-roble (Quercus robur, prerencialmente Q. robur subsp. broteroana) | Povoamento puro de Carvalho-roble, para produção de lenho, em alto fuste | CR | |||
II | I | Castanheiro (Castanea sativa) | Povoamento puro de Castanheiro em alto fuste, para produção de lenho | CT1 | |
Povoamento puro de Castanheiro em talhadia, para produção de lenho | CT2 | ||||
Povoamento puro de Castanheiro em alto fuste, para produção de fruto | CT3 | ||||
II | I | Cerejeira (Prunus avium) | Povoamento puro de Cerejeira, para produção de lenho | PU | |
II | II | II | Cipreste comum (Cupressus sempervirens) | Povoamento puro de Cipreste comum, para produção de lenho | CPC |
II | I | Cipreste do buçaco (Cupressus lusitanica) | Povoamento puro de Cipreste do buçaco, para produção de lenho | CPB | |
I | I | I | Eucalipto (Eucalyptus spp.) | Povoamento puro de Eucalipto, em talhadia, para produção de lenho para trituração | EC1 |
Povoamento puro de Eucalipto, em alto fuste, para a produção de lenho para serração | EC2 | ||||
I | I | II | Lódão-bastardo (Celtis australis) | Povoamento puro de Lódão-bastardo, para produção de lenho, em alto fuste | LB |
I | I | I | Medronheiro (Arbutus unedo) | Povoamento puro de Medronheiro, para produção de fruto e biomassa | MD |
I | II | II | Nogueira comum (Juglans regia) | Povoamento puro de Nogueira, para produção de fruto | NG |
I | I | II | Pinheiro-bravo (Pinus pinaster) | Povoamento puro de Pinheiro-bravo para produção de lenho | PB |
Povoamento misto de Pinheiro-bravo e Castanheiro para produção de lenho | PB.CT | ||||
Povoamento misto de Pinheiro-bravo e Medronheiro para produção de lenho e fruto | PB.MD | ||||
II | II | II | Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis) | Povoamento puro de Pinheiro-de-Alepo, para produção de lenho | PA |
I | II | II | Pinheiro-manso (Pinus pinea) | Povoamento puro de Pinheiro-manso, para produção de lenho e fruto | PM1 |
Povoamento puro de Pinheiro-manso, para produção de fruto | PM2 | ||||
Povoamento misto permanente de Pinheiro-manso e Sobreiro, para produção de frutos, cortiça e lenho. | PM.SB | ||||
Povoamento misto permanente de Pinheiro-manso e Azinheira, para produção de frutos e lenho. | PM.AZ | ||||
I | I | I | Ripícolas (Anexo III do Cap. E do Documento Estratégico) | Povoamento misto de Ripícolas, para proteção | RI |
Choupo (Populus sp.) | Povoamento puro de Choupo, para produção de lenho | CH | |||
Freixo (Fraxinus angustifolia) | Povoamento puro de Freixo, para produção de lenho | FR | |||
I | I | II | Sobreiro (Quercus suber) | Povoamento puro de Sobreiro em sobreiral, para produção de cortiça | SB1 |
Povoamento puro de Sobreiro em montado, para produção de cortiça e silvopastorícia | SB2 | ||||
Povoamento misto de Sobreiro e Azinheira (em montado), para produção de fruto e/ou lenho e cortiça. | SB.AZ | ||||
Povoamento misto permanente de Sobreiro e Pinheiro-manso, para produção de cortiça, frutos e lenho. | SB.PM | ||||
Povoamento misto temporário de Sobreiro e Pinheiro-bravo, para produção de cortiça e lenho (madeira, rolaria ou estilha). | SB.PB | ||||
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Planta de Ordenamento, desdobrada em:
Planta de Ordenamento P1.1 - Classificação e Qualificação do Solo:
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Planta de Ordenamento P1.2 - Estrutura Ecológica Municipal:
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Planta de Ordenamento P1.3.1 - Riscos Naturais:
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Planta de Ordenamento P1.3.2 - Riscos Mistos:
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Planta de Ordenamento P1.3.3 - Riscos Tecnológicos:
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Planta de Ordenamento P1.4 - Zonamento acústico:
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Planta de Condicionantes, desdobrada em:
Planta de Condicionantes P2.1 - Recursos Naturais/Recursos Ecológicos/Reserva Ecológica Nacional:
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Planta de Condicionantes P2.2 - Recursos Naturais / Recursos Hídricos, Geológicos, Agrícolas e Florestais:
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Planta de Condicionantes P2.3 - Outras Condicionantes, Equipamentos e Infraestruturas:
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Planta de Condicionantes P2.3.1 Património Edificado - Imóveis Classificados:
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Planta de Condicionantes P2.4 Infraestruturas/Rede Rodoviária e Rede Ferroviária:
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