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Ato Original
Aviso n.º 5039/2025/2
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, através da Deliberação n.º 721/AML/2024, na sua reunião de 17/12/2024, o Regulamento Geral dos Mercados Municipais de Lisboa, que para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7/01/2015, na sua redação atual, a seguir se publica.
13 de fevereiro de 2025. - O Vereador, Diogo Moura.
Regulamento Geral dos Mercados Municipais de Lisboa
Preâmbulo
A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, ora na redação da Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, estabeleceu a reorganização administrativa da cidade de Lisboa e atribuiu competências próprias às Juntas de Freguesia, nomeadamente, na gestão e manutenção corrente dos mercados, em obediência a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade e representando uma concretização do princípio da descentralização administrativa, com respeito dos princípios da universalidade e da equidade no quadro do relacionamento entre o município e as freguesias do concelho.
Por sua vez, o regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determina que constituem atribuições do Município, em articulação com as respetivas Juntas de Freguesia, a promoção e salvaguarda dos interesses da sua população, designadamente, no domínio dos equipamentos urbanos e o Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril veio incluir no elenco das competências dos órgãos das Freguesias a gestão e manutenção corrente dos mercados, nos termos das disposições constantes dos respetivos regulamentos municipais.
Conforme se encontra enunciado no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, devendo dispor de um regulamento.
Tendo em linha de conta que o anterior Regulamento Geral dos Mercados Retalhistas de Lisboa se encontra desfasado e desajustado, quer em termos legais, quer em termos de realidade subjacente, impõe-se a criação de um novo instrumento regulamentar que permita à Câmara Municipal a harmonização da rede de mercados municipais e às autarquias uma melhor gestão dos mercados.
O presente Regulamento visa uma maior aproximação às populações e aos operadores económicos, bem como uma maior eficácia em sede de fiscalização e sancionamento nos casos de incumprimento das regras.
As novas tendências ao nível do comércio nos mercados municipais exigem também um conjunto normativo enquadrador destas realidades, que o plano municipal de mercados, enquanto instrumento de planeamento, integrará na visão estratégica do conjunto de todos os mercados municipais, sejam eles geridos pela Câmara Municipal de Lisboa ou pelas Juntas de Freguesia.
A aprovação do presente Regulamento foi precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, como dispõe o artigo 70.º, n.º 3 do regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, e de consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, no artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, no artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º, todos do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na redação da Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio e nos artigos 98.º a 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que estabelece o Novo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento fixa as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, fiscalização, limpeza e segurança interior dos mercados municipais, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual.
2 - A gestão dos mercados municipais deve ser sempre harmonizada com o plano municipal de mercados em vigor, tendo em conta os objetivos a atingir e a respetiva visão estratégica.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Município de Lisboa:
a) A definição da política geral comum dos mercados municipais;
b) A aprovação de medidas de reestruturação, desativação, transferência e alteração profunda da natureza dos mercados municipais;
c) Exercer a inspeção higio-sanitária, através do médico veterinário municipal, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;
d) Realizar as obras referidas no artigo 36.º do presente regulamento;
e) Assegurar a gestão e manutenção corrente dos mercados sob sua gestão direta;
f) Promover e divulgar a marca Mercados Lisboa.
2 - Compete às Juntas de Freguesia:
a) Assegurar a gestão e manutenção corrente dos mercados sob sua gestão direta;
b) Fornecer ao Município de Lisboa, periodicamente, informação atualizada contendo os dados gerais dos mercados;
c) Promover e divulgar a marca Mercados Lisboa, em articulação com o Município de Lisboa.
Artigo 4.º
Gestão e manutenção
1 - Entende-se por gestão e manutenção corrente dos mercados o exercício dos poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas nos mercados e fazer cumprir o disposto no presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) Assegurar a conservação e limpeza dos espaços comuns nas zonas e serviços comuns;
c) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos municipais;
d) Assegurar a manutenção e conservação das instalações que não se revistam, pela sua natureza ou dimensão, de caráter estrutural;
e) Assegurar a assistência técnica, manutenção, conservação e substituição dos equipamentos de utilização comum, instalados nos mercados, tais como câmaras frigoríficas, máquinas de gelo, elevadores, insectocutores, sistemas de vigilância e circuito fechado de televisão (CCTV), rede de águas, rede de saneamento, rede elétrica (incluindo quadros elétricos, iluminação e tomadas), infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), sistema automático de deteção de incêndio (SADI) rede de incêndio, sinalética de emergência e de informação, cortinas de ar, portas automáticas, termoacumuladores, torneiras elétricas e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
f) Assegurar o cumprimento adequado das regras de deposição de resíduos;
g) Assegurar a implementação das medidas aprovadas no âmbito do plano municipal de mercados ou outros planos estratégicos que venham a ser aprovados, em articulação com o Município, as Juntas de Freguesia e os concessionários.
h) Coordenar e orientar a publicidade e a promoção comercial do mercado municipal, com integração das medidas do plano de comunicação da marca e da identidade Mercados de Lisboa;
i) Orientar a oferta comercial em função do público-alvo;
j) Promover medidas de sustentabilidade ambiental.
2 - As autarquias podem externalizar serviços relativamente às funções que não se traduzam no exercício de poderes de autoridade.
Artigo 5.º
Mercado municipal
1 - Entende-se por mercado municipal o conjunto de estabelecimentos comerciais destinado, fundamentalmente, à venda ao público de produtos alimentares e de outros produtos e serviços, instalado num recinto fechado e coberto, gerido pela Câmara Municipal de Lisboa ou Junta de Freguesia competente.
2 - Os mercados municipais são organizados em espaços de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuem uma unidade de gestão comum.
3 - Cada mercado pode dispor de regras próprias relativas à sua organização e funcionamento, nomeadamente, horários, publicidade, formas de acesso a zonas comuns e de arrumos, limpeza, deposição de resíduos, segurança e boas práticas ambientais, organização e guarda de bens pessoais, sendo as mesmas aprovadas por despacho do Vereador do pelouro ou do Presidente da Junta de Freguesia competente e objeto de divulgação pública no respetivo portal da internet, devendo respeitar o presente Regulamento e o plano municipal de mercados e contribuir para a sua concretização.
Artigo 6.º
Organização dos mercados municipais
Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, que podem assumir as seguintes formas:
a) Lojas - locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para a exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
b) Bancas - locais de venda situados no interior dos mercados municipais, organizados por setores, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
c) Lugares de terrado - locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição;
d) Ilhas de venda temporárias - locais de venda temporária situados no interior dos edifícios municipais, com uma estrutura própria para a exposição.
Artigo 7.º
Equipamentos dos espaços de venda
1 - Os equipamentos utilizados nos diversos espaços de venda devem, nos termos da legislação aplicável, obedecer aos requisitos exigidos para o exercício da atividade a que respeitam.
2 - No caso da venda de produtos alimentares, as bancadas, balcões ou expositores, ou quaisquer outros equipamentos usados na atividade devem ser constituídos em material liso, impermeável, resistente à corrosão e não tóxico, de fácil limpeza e desinfeção.
3 - Para os lugares integrados em setores especializados, a autarquia gestora pode definir projetos-tipo, devidamente publicitados, no sentido de uniformizar os equipamentos.
Artigo 8.º
Serviços de apoio
1 - Os mercados municipais devem dispor de um local destinado à administração dos mesmos, bem como de infraestruturas complementares de apoio à atividade dos comerciantes, de acordo com as suas necessidades e adequadas ao seu funcionamento e dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, vestiários, arrecadações e instalações de frio.
2 - Devem ainda os mercados municipais possuir um local próprio destinado à deposição e recolha de resíduos, com contentores adequados à separação dos vários tipos de resíduos, comummente denominado «Casa do Lixo».
3 - O compartimento de armazenamento dos contentores deve dispor de identificação dos espaços destinados à colocação dos equipamentos por tipo de resíduos.
4 - A autarquia gestora deve assegurar a vigilância relativamente à correta deposição dos resíduos urbanos nos equipamentos, incutindo responsabilidade ao nível da sua separação na fonte.
Artigo 9.º
Segurança alimentar
1 - A atividade exercida no mercado está sujeita ao controlo higio-sanitário por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, o qual é efetuado por médico veterinário municipal, a fim de garantir a salubridade dos produtos, a higiene dos manipuladores e dos locais de trabalho, bem como os requisitos necessários dos locais de venda e das instalações em geral.
2 - O médico veterinário municipal tem competência para atuar por iniciativa própria, tomar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos à saúde do consumidor e, ainda, atender às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas, sobre o estado dos géneros alimentícios que se encontrem para comercialização no interior do mercado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
3 - Os comerciantes têm o dever de colaborar na realização de qualquer ação de inspeção ou de controlo sanitário e, caso seja necessário, à colheita de amostras, à beneficiação ou à interdição de venda do produto por causa justificada pelo médico veterinário municipal.
Artigo 10.º
Proteção do consumidor
1 - Em cada mercado, em local bem visível, deve existir uma balança pública, na qual os consumidores podem confirmar o peso dos produtos adquiridos no mercado.
2 - Cada mercado municipal dispõe de um livro de reclamações para uso dos consumidores, nos termos da legislação em vigor.
3 - Cada comerciante deve, nos termos da legislação em vigor, disponibilizar o seu próprio livro de reclamações para uso dos consumidores no espaço de venda.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º
Recolha, tratamento e proteção de dados pessoais
1 - O presente Regulamento cumpre o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, retificado em 23 de maio de 2018 e em 4 de março de 2021, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (RGPD).
2 - É garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação, oposição, limitação e de eliminação dos dados pessoais recolhidos, assistindo ainda direito à limitação de finalidades, à minimização dos dados, à portabilidade e à não sujeição a decisões individuais automatizadas, direitos que podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do responsável pelo tratamento, ou então objeto de exposição ao encarregado de proteção de dados (através do e-mail dpo@cm-lisboa.pt) ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - Os dados pessoais recolhidos ficam registados pelos períodos indicados no Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local, aprovado pela Portaria 112/2023 de 27 de abril, sendo os mesmos confidenciais e utilizados pela autarquia, na qualidade de gestora do mercado, única e exclusivamente para o fim a que se destinam, não podendo ser comunicados ou transmitidos para qualquer outra entidade, que não aquela que resulte obrigatoriamente por Lei, sem consentimento do titular.
4 - No âmbito da partilha de responsabilidades decorrentes do tratamento de dados pessoais entre as autarquias gestoras é obrigatória a celebração de um acordo de tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 24.º e artigo 26.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 12.º
(Regras gerais)
1 - Os espaços nos mercados municipais cedidos a particulares não podem ser alienados, hipotecados ou penhorados.
2 - A utilização dos espaços nos mercados municipais rege-se pelo disposto no presente Regulamento, não sendo aplicáveis às relações entre a autarquia gestora do mercado e os titulares de licenças de ocupação, as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.
3 - Fora os casos em que a atividade é titulada por contrato, o exercício de qualquer atividade nos mercados municipais carece sempre da autorização expressa e prévia da autarquia gestora do mercado e da emissão do respetivo título, e é concedida, a título oneroso e pessoal, sob uma das seguintes formas:
a) Licença de ocupação comum, que se refere ao direito de ocupação continuada de um espaço de venda;
b) Licença de ocupação extraordinária, a qual tem natureza experimental, e se destina a aumentar a diversidade da oferta e o índice de ocupação, em mercados onde se verifique um número de espaços comerciais vagos igual ou superior a 30 %;
c) Licença de exercício, que se refere ao direito de exercício de atividades de apoio nos mercados, tais como moços de fretes ou atividade equiparada.
4 - A licença de exercício referida na alínea c) do número anterior é atribuída a pedido do interessado, por decisão do órgão competente da autarquia gestora do mercado, estando sujeita ao pagamento da respetiva taxa.
5 - A cada loja, banca, lugar de terrado ou ilha de venda temporária corresponde uma licença de ocupação.
6 - Nos mercados municipais podem ainda instalar-se atividades complementares, tituladas por contrato, nos termos da legislação em vigor para a contratação pública.
7 - Nos mercados municipais pode ser autorizada a ocupação pontual, para realização de ações promocionais ou eventos de natureza lúdico cultural, bem como para quaisquer ações que contribuam para a sua promoção.
8 - A ocupação pelos comerciantes de áreas comuns no mercado municipal para expansão da sua atividade carece de autorização da autarquia gestora do mercado e está sujeita ao pagamento de taxa de ocupação devida em função do valor por m2 que esteja estabelecido para o respetivo espaço de venda.
9 - Em cada mercado será afixada uma planta dos locais de venda, com indicação dos espaços vagos.
Artigo 13.º
Modo de atribuição dos espaços de venda
1 - A atribuição dos espaços de venda novos ou deixados vagos é efetuada a pessoas singulares ou coletivas mediante procedimento de seleção, nos termos dos números seguintes e é titulada por uma licença de ocupação comum.
2 - A atribuição dos espaços de vendas em mercados municipais deve assegurar a não discriminação entre operadores e observar os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência.
3 - A candidatura é formalizada através de modelo próprio disponibilizado no portal da internet e nos balcões de atendimento da autarquia gestora do mercado.
4 - O aviso do procedimento é disponibilizado em edital e no balcão do empreendedor, bem como, quando disponível, no portal da internet da autarquia gestora e no boletim da respetiva autarquia.
5 - No aviso do procedimento constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) O prazo, o local para a aceitação da candidatura, bem como os documentos que devem acompanhar a mesma, designadamente os comprovativos da regularização da situação tributária e contributiva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como de inexistência de dívidas junto da autarquia gestora do mercado;
b) Os critérios de apreciação, requisitos dos equipamentos, condições de exercício da atividade, horários a praticar, bem como outras especificações técnicas exigíveis, consoante o procedimento a adotar;
c) Os espaços de venda a disponibilizar;
d) As taxas aplicáveis;
e) O prazo da licença;
f) Indicação de outros prazos consoante o objeto do procedimento;
g) Local e data da realização do ato público, quando aplicável;
h) informação sobre proteção de dados pessoais para efeitos do mesmo.
6 - Nas situações de ocupação extraordinária e atendendo à sua natureza experimental, os locais de venda são atribuídos por decisão do órgão competente da autarquia gestora, sustentada em prévia apreciação técnica.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS DE OCUPAÇÃO
Artigo 14.º
Licença de ocupação
1 - Após atribuição do espaço de venda e efetuado o pagamento das taxas devidas é emitida a licença de ocupação respetiva.
2 - Da licença de ocupação consta obrigatoriamente:
a) A identificação do titular;
b) A designação e dimensão do espaço de venda;
c) Ramo de atividade;
d) Referência à forma de atribuição do espaço de venda;
e) Prazo de ocupação;
f) Horário;
g) Condições especiais;
h) Data de emissão da licença.
3 - A licença de ocupação é emitida em duplicado, ficando o original na posse do comerciante e o duplicado no seu processo individual, no qual o comerciante declara ter tomado conhecimento do presente regulamento, das regras quanto à informação que lhe é prestada relativa à proteção dos dados pessoais, das regras específicas internas do respetivo mercado e a aceitação das condições da licença de ocupação.
4 - A atribuição do espaço de venda e emissão da respetiva licença de ocupação não dispensa o seu titular do cumprimento das disposições de acesso à atividade, previstas em legislação especialmente aplicável.
Artigo 15.º
Alterações à licença de ocupação
1 - Qualquer alteração da licença de ocupação comum ou extraordinária, relativa à designação e dimensão do espaço de venda, ao ramo de atividade ou ao horário constante na mesma, carece de aprovação prévia da autarquia gestora do mercado, após audição das associações de comerciantes dos mercados.
2 - Qualquer dos pedidos de alteração referidos no número anterior pode ser indeferido pela autarquia gestora do mercado quando contrarie o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do mercado ou, ainda, por apresentar divergência com os princípios e diretrizes do plano municipal de mercados.
Artigo 16.º
Prazo e renovação das licenças
1 - A licença de ocupação comum é concedida pelo prazo estabelecido no respetivo procedimento de seleção, nunca inferior a dois anos e não superior a 30 anos, não podendo ser objeto de renovação automática.
2 - A licença de ocupação extraordinária é concedida pelo prazo estabelecido no ato do órgão competente da autarquia gestora, não podendo ser superior a um ano, nem objeto de renovação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a licença de ocupação comum pode ser objeto de renovação a pedido do seu titular, apresentado com a antecedência mínima de um mês, relativamente ao seu termo, até ao limite máximo de 30 anos.
4 - A licença de exercício referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º vigora pelo prazo de um ano, sendo renovável automaticamente pelo mesmo período, após o pagamento da respetiva taxa anual.
Artigo 17.º
Caducidade das licenças
1 - A licença de ocupação comum ou extraordinária dos espaços de venda caduca por:
a) Decurso do seu prazo de vigência;
b) Renúncia voluntária do seu titular, comunicada à entidade gestora do mercado;
c) Morte, quando não seja concedida nova licença de ocupação nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular ou insolvência ou dissolução da sociedade, quando o titular da licença seja uma pessoa coletiva;
d) Falta de pagamento das taxas ou outros encargos, por um período superior a 3 meses seguidos, ou por acumulação de três faltas de pagamento interpoladas;
e) Encerramento ao público dos espaços de venda, por mais de 30 dias, sem prévia autorização da autarquia gestora do mercado;
f) Falta de início de atividade nos prazos previstos no artigo 19.º;
g) Alteração da atividade, sem autorização prévia da autarquia gestora do mercado;
h) A condenação em dois processos de contraordenação grave ou muito grave, no âmbito da mesma licença.
2 - Ocorrendo a caducidade, o titular da licença não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação do espaço de venda e à remoção de todos os bens que lhe pertençam, no prazo de 15 dias, após notificação da autarquia gestora do mercado nesse sentido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º
3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a autarquia gestora do mercado procede à remoção e armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio.
4 - A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido far-se-á mediante o pagamento das taxas correspondentes à remoção e armazenamento dos bens, bem como de outros encargos de que o comerciante seja devedor.
5 - Consideram-se abandonados os bens não levantados no prazo de 45 dias, a partir da notificação ao antigo titular da licença referida no n.º 2 do presente artigo, sendo-lhes dado o fim adequado.
6 - A licença de exercício prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º caduca nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 18.º
Transmissão das licenças
1 - A licença de ocupação comum ou extraordinária é suscetível de transmissão, mediante autorização prévia expressa da autarquia gestora do mercado.
2 - Por morte do titular da licença a transmissão é autorizada pela autarquia gestora do mercado se, no prazo de 60 dias após a morte daquele, tal for requerido pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, por pessoa que vivesse com o titular em união de facto há mais de 2 anos ou pelos seus descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, pela ordem indicada.
3 - A transmissão da licença implica a emissão de nova licença de ocupação, com a aceitação pelo cessionário de todos os direitos, obrigações e condições inerentes à licença de ocupação do espaço de venda em causa, não sendo, em caso algum, suscetível de quaisquer alterações, devendo o novo titular demonstrar situação regularizada perante a Autoridade Tributária a Segurança Social e a autarquia gestora do mercado.
4 - A licença de exercício da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º não é passível de transmissão a terceiros.
CAPÍTULO IV
ATIVIDADE E FUNCIONAMENTO
Artigo 19.º
Início da atividade
1 - É obrigatório o início da atividade nos espaços de venda no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituição das taxas já pagas.
2 - Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam iniciar a atividade no prazo concedido no número anterior, o prazo para início de atividade é estabelecido pela autarquia gestora do mercado.
Artigo 20.º
Direção efetiva da atividade
1 - A atividade desenvolvida no mercado é dirigida pelo titular da licença de ocupação, sem prejuízo da atividade ser exercida por este ou pelos seus colaboradores devidamente inscritos, nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.
2 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do local, pode ser autorizado a fazer-se substituir por um período não superior a um ano.
Artigo 21.º
Colaboradores, trabalhadores e prestadores de serviços
O titular da licença de ocupação é obrigado a inscrever na autarquia gestora todos os colaboradores, trabalhadores e prestadores de serviços que o auxiliam na sua atividade, através de modelo próprio disponibilizado no portal da internet e nos balcões de atendimento da autarquia gestora do mercado.
Artigo 22.º
Horários
1 - Na entrada do mercado encontra-se afixado o horário de funcionamento e o período temporal destinados às cargas e descargas.
2 - Deve ser assegurado um horário de venda ao público, preferencialmente, entre as 9h00 e as 20h00, garantindo um período mínimo de sete (7) horas diárias.
3 - Para fixação ou alteração do horário de funcionamento do mercado, a autarquia gestora do mercado ouvirá, previamente, as associações de comerciantes e consumidores.
4 - Podem ser estabelecidos, pela autarquia gestora do mercado, horários diferenciados para setores diferentes do mercado, desde que não seja posta em causa a segurança das mercadorias e do próprio mercado, ficando todos os comerciantes do setor obrigados ao cumprimento do mesmo.
5 - As lojas com acesso para o exterior do mercado podem estar abertas para além do horário geral do mercado, de acordo com as condições constantes da respetiva licença e sem prejuízo do previsto nas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto aos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
6 - Durante o horário geral do mercado, as lojas referidas no número anterior têm de manter aberto o acesso pelo interior do mercado, salvo casos excecionais previamente autorizados pela autarquia gestora do mercado.
7 - Todas as lojas devem ter afixado o respetivo horário de funcionamento na entrada, devidamente visível.
Artigo 23.º
Encerramento dos espaços de venda
1 - Os espaços de venda podem encerrar para férias dos comerciantes durante 30 dias por ano.
2 - O período de férias deve ser comunicado à autarquia gestora do mercado com uma antecedência mínima de 30 dias, de forma a serem calendarizados os períodos de encerramento dos diversos espaços garantindo, a todo o momento, o equilíbrio da oferta da generalidade dos produtos existentes no mercado.
3 - A autarquia gestora do mercado pode autorizar períodos adicionais de encerramento do espaço de venda, até ao máximo de um ano, em situações de doença ou outras de natureza excecional, devidamente comprovadas e ponderadas caso a caso.
4 - Durante o período de encerramento, qualquer que seja a sua causa, são devidas todas as taxas e demais encargos.
Artigo 24.º
Publicidade aos estabelecimentos, toldos e outros
1 - A colocação de publicidade relativa aos estabelecimentos, designadamente reclamos ou anúncios, bem como a colocação de toldos ou outros elementos de natureza idêntica não pode prejudicar a imagem de conjunto do mercado, estando sujeita a autorização da autarquia gestora do mercado.
2 - No caso de ser definida pela entidade gestora do Mercado uma imagem coletiva identitária, deverão todos os elementos de publicidade adotar as regras necessárias à sua adequação a essa imagem.
Artigo 25.º
Utilização dos bens, serviços e equipamentos comuns do mercado
1 - Os titulares de licença de ocupação podem utilizar os elementos comuns relativos à marca Mercados Lisboa, promover genericamente a sua utilização e, em especial, procurar integrar os símbolos aprovados nos seus espaços de venda, nos seus utensílios de trabalho e quaisquer outros elementos que considerem relevantes.
2 - As infraestruturas complementares de apoio referidas no artigo 7.º, só podem ser utilizadas no âmbito da atividade exercida pelo comerciante no mercado.
3 - A utilização das infraestruturas complementares de apoio à atividade dos comerciantes está sujeita ao pagamento dos preços definidos na tabela de preços da autarquia gestora do mercado, bem como à disponibilidade dos mesmos.
4 - Os comerciantes, sempre que não disponham de equipamento próprio para armazenagem a temperatura controlada, devem utilizar as instalações frigoríficas para uso coletivo existentes no mercado.
5 - O gelo fornecido pela autarquia gestora do mercado só pode ser utilizado no âmbito da atividade exercida pelo comerciante no mercado.
6 - Caso venham a ser disponibilizados outros serviços comuns aos comerciantes, estes devem privilegiar o seu uso, em detrimento de contratações individuais.
CAPÍTULO V
COMERCIANTES
SECÇÃO I
REGRAS DA ATIVIDADE
Artigo 26.º
Transporte, exposição e conservação de produtos alimentares
1 - Nos termos da legislação aplicável, o transporte de bens alimentares deve ser feito em boas condições higiénicas, em veículos adequados, devendo os produtos ser acondicionados ou embalados em material próprio.
2 - Os produtos alimentares devem estar expostos de modo a ser protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo ou perigosos para a saúde do consumidor.
3 - É obrigatória a utilização de equipamentos frigoríficos sempre que a conservação do produto assim o exija.
4 - É, ainda, obrigatória a separação dos produtos alimentares de natureza diferente, de modo que não sejam afetados pela proximidade dos outros.
5 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares, atendendo à sua natureza, devem ser conservados em condições adequadas à preservação do seu estado, não interrompendo a cadeia de frio e em condições que os protejam de poeiras ou outras fontes de contaminação que possam comprometer o seu estado de salubridade.
Artigo 27.º
Afixação de preços e rotulagem dos produtos
1 - Todos os serviços prestados e produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público, afixado de forma e em local bem visível e na proximidade dos produtos, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os preçários a utilizar devem ser de material próprio para contactar com produtos alimentares e facilmente lavável.
3 - Na rotulagem dos produtos expostos para venda aos consumidores, os comerciantes têm de observar os requisitos previstos na legislação específica aplicável.
Artigo 28.º
Pesos e medidas
Todos os instrumentos de peso e de medida devem estar devidamente verificados, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º
Limpeza dos espaços de venda
1 - A limpeza dos espaços de venda é da inteira responsabilidade dos comerciantes.
2 - Os comerciantes devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higio-sanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
3 - A limpeza geral dos espaços de venda, a realizar no final de cada dia, deve ser efetuada após o encerramento do mercado e a saída de todos os consumidores.
SECÇÃO II
DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 30.º
Direitos
1 - Os comerciantes dos mercados municipais têm direito:
a) A exercer a atividade no espaço de venda de que são titulares;
b) A utilizar as zonas e equipamentos comuns dos mercados, nomeadamente, locais de armazenagem, máquinas de gelo e câmaras frigoríficas;
c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela autarquia gestora, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;
d) A renunciar unilateralmente ao direito de ocupação do espaço de venda, sem prejuízo do pagamento integral das taxas ou outros encargos financeiros que estejam em dívida;
e) A serem informados das medidas de gestão que afetem o mercado em geral ou a sua atividade em particular;
f) A serem ouvidos e a dar parecer, através das respetivas associações, nos termos e casos previstos no presente regulamento.
2 - Os moços de fretes têm direito a exercer a sua atividade de apoio aos comerciantes, durante o horário de funcionamento do mercado.
Artigo 31.º
Deveres
1 - Os comerciantes dos mercados municipais devem, em geral e para além das outras obrigações constantes do presente regulamento e das regras específicas internas:
a) Usar o nome e/ou insígnias do mercado ao lado dos da firma do respetivo estabelecimento, bem como em quaisquer impressos, embalagens e material de publicidade que utilizem;
b) Garantir que os produtos se encontram devidamente arrumados nos expositores;
c) Impedir o manuseamento dos produtos alimentares por pessoas alheias à atividade;
d) Ter um sistema de contabilização do volume de vendas e mantê-lo disponível para consulta pelas entidades fiscalizadoras;
e) Frequentar as ações de formação para comerciantes, promovidas pela autarquia gestora do mercado;
f) Manter os espaços abertos durante o período de funcionamento do mercado, salvo em casos excecionais devidamente autorizados pela autarquia gestora do mercado;
g) Cumprir o horário definido, não sendo permitida a venda, ainda que pontual, de quaisquer produtos fora do horário de funcionamento do mercado;
h) Afixar o horário na entrada, devidamente visível, no caso das lojas, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro;
i) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;
j) Adotar comportamentos que contribuam para a sustentabilidade ambiental;
k) Manter as áreas de circulação desocupadas durante todo o período de atividade, desde o momento da abertura ao público;
l) Garantir que os produtos alimentares nunca fiquem em contacto com o pavimento;
m) Fazer o acondicionamento separado dos diversos resíduos, com deposição nos contentores adequados da casa do lixo e nos horários afixados;
n) Assegurar que os subprodutos de origem animal sejam recolhidos e encaminhados por empresa registada para o efeito, em conformidade com a legislação específica em vigor, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública;
o) Expor os produtos alimentares da forma que melhor garanta a sua rigorosa higiene e conservação;
p) Na exposição do pescado utilizar gelo adequado, fabricado com água potável, preferencialmente gelo em escama;
q) Apresentar-se rigorosamente limpos, com vestuário adequado e cumprir os preceitos elementares de higiene, podendo ser definido o uso de vestuário específico, atendendo às características de cada ramo de atividade;
r) Dever de acatamento das orientações transmitidas pelos trabalhadores da autarquia gestora do mercado;
s) Utilizar de modo responsável e sem provocar danos todos os espaços e equipamentos comuns do mercado;
t) Tratar com urbanidade através do cumprimento das regras de civilidade e civismo, os colaboradores da autarquia gestora do mercado, qualquer agente fiscalizador, os demais titulares de licença de ocupação ou de exercício, bem como o público em geral;
u) Proceder ao pagamento dos respetivos consumos de fornecimento de água e eletricidade;
v) Cumprir as condições expressas na licença de ocupação que lhe está atribuída.
2 - Os comerciantes são responsáveis pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, no âmbito das suas funções, exceto nas situações previstas na alínea t), cuja responsabilidade é do infrator.
3 - O moço de fretes deve acatar as orientações que lhe sejam transmitidas pelos funcionários responsáveis pela fiscalização e tratar com urbanidade os colaboradores da autarquia gestora do mercado, qualquer agente fiscalizador, os demais titulares de licença de ocupação ou de exercício, bem como o público em geral.
Artigo 32.º
Taxas, Preços e Outros Encargos
1 - A ocupação de qualquer espaço de venda, o exercício da atividade de moço, a utilização das infraestruturas de apoio dos mercados municipais, e inscrições dos titulares das licenças e seus colaboradores, estão condicionadas ao pagamento da respetiva taxa ou preço.
2 - As taxas, preços e outros encargos são fixados nas tabelas de taxas e preços da autarquia gestora do mercado e encontram-se sujeitos a atualização anual.
Artigo 33.º
Falta de pagamento
1 - As taxas e outros encargos financeiros são pagos mensalmente.
2 - Excetua-se do número anterior o pagamento da taxa devida pela ocupação pontual em mercados, mencionada no n.º 7 do artigo 12.º do presente Regulamento, o qual é efetuado, por uma única vez, previamente ao início da ocupação e em função da autorização concedida, bem como a taxa de exercício da atividade de moço de fretes, que é paga anualmente.
3 - O pagamento efetuado fora do prazo estabelecido é acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor e de outros encargos processuais.
4 - A falta de pagamento no prazo devido, de duas taxas mensais, seguidas ou interpoladas, implica a interdição da utilização do espaço de venda até prova do cumprimento destas obrigações, cabendo à fiscalização a interdição da utilização do espaço de venda.
5 - A interdição prevista no número anterior é precedida de audiência dos interessados.
Artigo 34.º
Seguros
1 - É obrigatória a subscrição, por parte dos comerciantes, de um seguro de acidentes de trabalho que abranja todos os indivíduos que exerçam atividade no espaço de venda e, ainda, seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
2 - É também da responsabilidade dos comerciantes a subscrição de quaisquer outros seguros relacionados com a atividade desenvolvida, nomeadamente, de incêndio e roubo que abranjam os seus bens.
3 - O incumprimento dos números anteriores acarreta responsabilidade civil e criminal nos termos gerais do direito.
CAPÍTULO VI
REGIME DE REALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo 35.º
Obras da responsabilidade do Município
O Município de Lisboa é responsável pelas obras a realizar na parte estrutural dos mercados e nas fachadas que não constituam alçado dos estabelecimentos existentes e, ainda, pelas intervenções destinadas a cumprir as disposições aplicáveis em termos de acessibilidades a equipamentos públicos.
Artigo 36.º
Obras da responsabilidade das autarquias gestoras
1 - Cabe à autarquia gestora do mercado a realização de obras de conservação e manutenção nas zonas comuns, nos equipamentos de uso coletivo dos comerciantes e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objeto de atribuição a particulares.
2 - Para efeitos do número anterior, quando a autarquia gestora seja a Freguesia, a mesma deve dar conhecimento prévio ao Município de Lisboa das obras a realizar.
3 - As obras de construção, de alteração ou de ampliação promovidas pela Freguesia carecem de prévia e expressa autorização do Município de Lisboa.
4 - Sempre que seja determinado aos comerciantes a mudança para outro espaço comercial, as obras a efetuar são da responsabilidade da autarquia gestora.
Artigo 37.º
Obras da responsabilidade dos comerciantes
1 - São da inteira responsabilidade dos comerciantes e por si integralmente suportadas, todas as obras a realizar nos espaços de venda, nomeadamente as obras:
a) Obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos diferentes tipos de espaços de venda e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade;
b) Necessárias à reparação de danos causados pelos comerciantes no edifício ou nos equipamentos municipais;
c) De conservação nos espaços de venda, designadamente, as de restauro, reparação ou limpeza, bem como as de alteração ou adaptação no interior das lojas que não impliquem modificações na estrutura.
2 - As obras realizadas pelos comerciantes, bem como o equipamento cuja remoção possa descaraterizar o espaço, passam a constituir parte integrante do mercado, não havendo direito a indemnização ou reembolso, mesmo quando ocorra a cessação da atividade.
3 - Durante o período de realização das obras, mantém-se a obrigação de pagamento da respetiva taxa pela ocupação do espaço de venda sob intervenção.
4 - A instalação de contadores individuais de eletricidade, água, telefone ou outros, são da responsabilidade e a expensas do comerciante.
Artigo 38.º
Notificação para obras
1 - A autarquia gestora pode notificar os comerciantes para procederem à realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços de venda, com vista ao cumprimento das normas higio-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.
2 - A notificação mencionada no número anterior é precedida de auto de vistoria ou de inspeção sanitária realizado por técnico competente.
3 - As obras a realizar para cumprimento da notificação encontram-se sujeitas ao procedimento descrito no artigo seguinte, incluindo o pedido referido no n.º 2.
Artigo 39.º
Procedimentos de obras
1 - Todas as obras realizadas pelos comerciantes carecem de autorização expressa e prévia da autarquia gestora, nos termos do presente regulamento.
2 - O pedido de realização de obras deve ser acompanhado de memória descritiva, desenhos e demais elementos técnicos necessários à apreciação dos trabalhos a realizar, prazo de execução e outras informações consideradas necessárias nos termos da legislação aplicável.
3 - As obras são executadas sob exclusiva responsabilidade do comerciante, devendo ficar concluídas dentro do prazo por si proposto e aprovado pela autarquia gestora.
4 - Os pedidos de obras que causem prejuízos a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos necessários ou não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico do mercado em causa, serão indeferidos.
5 - As obras de construção, de alteração ou de ampliação dos espaços têm de ser também expressa e previamente autorizadas pelo Município de Lisboa, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 40.º
Fiscalização da obra
A autarquia gestora fiscaliza a execução da obra e determina a realização das correções ou modificações que se mostrem necessárias, face ao processo aprovado.
Artigo 41.º
Obras não autorizadas
1 - A autarquia gestora pode determinar a interrupção de obras que se encontrem a ser realizadas sem processo aprovado ou, ainda, em desrespeito do projeto aprovado.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a autarquia gestora pode ordenar, a expensas do comerciante, a reposição dos espaços de venda nas condições em que se encontravam antes do início das obras, sem prejuízo de instauração do respetivo processo de contraordenação, nos termos do presente regulamento e demais legislação em vigor.
3 - Em caso de incumprimento da ordem prevista no número anterior, a autarquia gestora pode executar os trabalhos, sendo devido pelo comerciante o ressarcimento dos montantes despendidos pela autarquia.
CAPÍTULO VII
MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO
Artigo 42.º
Reestruturação do mercado
1 - As medidas de reestruturação têm por objetivo a modernização do mercado ou a racionalização dos diferentes tipos de espaços de venda.
2 - Por modernização do mercado entende-se a sua adequação à introdução de novos conceitos, atividades e tecnologias.
3 - Por racionalização dos diferentes tipos de espaços de venda entende-se a alteração que implique modificação na situação de vários espaços comerciais, em todo ou num setor do mercado.
4 - A aprovação de medidas de reestruturação é da competência da Câmara Municipal, após audição da associação de comerciantes e da Junta de Freguesia respetiva.
Artigo 43.º
Localização provisória
1 - Durante as operações de reestruturação e em caso de necessidade para a realização de obras, podem os comerciantes ser deslocados dos seus espaços de venda.
2 - Os comerciantes referidos no número anterior são previamente informados quanto à data de início e duração previsível da obra com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a autarquia gestora disponibiliza locais provisórios aos comerciantes com as condições mínimas adequadas ao exercício da respetiva atividade no mesmo mercado.
Artigo 44.º
Direito a novo espaço de venda
1 - No âmbito de operações de reestruturação, os comerciantes abrangidos pelas medidas de reestruturação têm direito a ocupar um outro espaço de venda, nesse ou noutro mercado, em função da disponibilidade.
2 - Os novos espaços de venda disponibilizados têm, dentro do possível, dimensões e características gerais idênticas aos que os comerciantes ocupavam anteriormente.
3 - As licenças de ocupação dos comerciantes cujos espaços de venda sejam sujeitos a operações de reestruturação são objeto de revogação, sendo emitidas licenças para os novos espaços de venda.
4 - Os comerciantes são notificados, por escrito, da revogação das licenças, bem como das caraterísticas dos espaços de venda disponíveis, tendo um prazo de 10 dias para requerer uma nova licença de ocupação.
5 - Se não houver acordo na distribuição dos novos espaços de venda, os mesmos são atribuídos por sorteio entre os candidatos.
Artigo 45.º
Desativação, transferência e alteração profunda da natureza do mercado
1 - Em caso de desativação do mercado ou da sua transferência para outro local, todas as licenças de ocupação são objeto de revogação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos em que haja uma alteração profunda da natureza do mercado, consubstanciada em novas funções ou novos usos ou fins.
3 - É da competência da Câmara Municipal, a decisão de desativação, transferência ou alteração profunda da natureza de um mercado, após audição da associação de comerciantes e da Junta de Freguesia respetiva.
Artigo 46.º
Compensação financeira
1 - Quando as medidas de reestruturação previstas no presente capítulo impossibilitem a continuidade da atividade do comerciante no mercado intervencionado, ou noutro mercado, o comerciante tem direito a uma compensação financeira pela cessação da atividade, resultante da seguinte fórmula:
CF = 2 TO x AM + VIE
em que:
CF - compensação financeira
TO - taxa de ocupação mensal, aplicada ao espaço de venda à data da cessação
AM - número de anos de atividade consecutiva no mercado (quando o espaço em causa seja resultado da junção de vários espaços de venda ou de permuta para espaço de venda de dimensão diferente, a quantificação tem em conta o número de anos de atividade do comerciante em cada um deles)
VIE - valorização do investimento em equipamentos, apurando-se o valor residual, através da fórmula:
VIE = VEN x (1 - VR)
em que:
VEN - valor do equipamento novo (consulta ao mercado)
VR - valor residual do equipamento em avaliação (em função do estado de funcionamento, dos materiais e possibilidade de reutilização)
2 - Pode ainda haver lugar à compensação financeira referida no número anterior, quando as medidas de reestruturação previstas no presente capítulo impliquem a transferência do comerciante para outro mercado, e o comerciante opte pela compensação financeira à cessação da atividade.
CAPÍTULO VIII
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 47.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento cabe aos agentes fiscalizadores da autarquia gestora do mercado, ao médico veterinário municipal, bem como às autoridades policiais.
2 - A instrução e a decisão dos processos de contraordenação são da competência da autarquia gestora do mercado.
3 - O produto das coimas reverte para a autoridade administrativa instrutora dos processos de contraordenação.
Artigo 48.º
Medidas preventivas
1 - Durante a instrução do processo de contraordenação, quando a presença do agente seja suscetível de ser perturbadora do apuramento da verdade ou do normal funcionamento do equipamento público ou da utilização do espaço público, pode o mesmo ser preventivamente suspenso, por um período máximo de 90 dias.
2 - A medida preventiva de suspensão é determinada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa ou do Vereador com competência delegada ou do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 49.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que, eventualmente, houver lugar, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, como previsto no presente Regulamento.
2 - O processo de contraordenação nos termos previstos neste Regulamento, está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - Constitui contraordenação leve a violação dos artigos 12.º, n.º 3, alínea c), 24.º, 25.º, n.º 5 e 31.º, n.º 1, alíneas a), b), f), g), e q).
4 - Constitui contraordenação grave a violação dos artigos 12.º, n.os 7 e 8, 19.º, 21.º, 25.º, n.º 2, 29.º, 31.º, n.º 1, alíneas d), e), h), i), j), k), l), m) n), o), p), r) e v) e 39.º, bem como a violação de regras próprias do mercado, criadas nos termos do artigo 5.º, n.º 3.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos artigos 12.º, n.º 3, alíneas a) e b), e 31.º, n.os 1, alínea t) e n.º 3.
Artigo 50.º
Coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.
2 - As contraordenações cometidas nos termos do presente Regulamento são punidas com as seguintes coimas:
a) Contraordenação leve, punível com coima de (euro) 100,00€ a (euro) 300,00€, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200,00€ a (euro) 600,00€ no caso de pessoas coletivas;
b) Contraordenação grave, punível com coima de (euro) 300,00€ a (euro) 500,00€, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 600,00€ a (euro) 1000,00€ no caso de pessoas coletivas;
c) Contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 500,00€ a (euro) 1000,00€, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000,00€ a (euro) 2000,00€ no caso de pessoas coletivas.
Artigo 51.º
Tentativa e negligência
1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 52.º
Sanções acessórias
No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor da autarquia gestora do mercado de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
b) Suspensão da licença de ocupação relacionada com o exercício da respetiva atividade por um período máximo de até 90 dias;
c) Revogação da licença de ocupação;
d) Interdição de participação em procedimentos de atribuição de licença de ocupação de espaços no mercado em causa por um período máximo de dois anos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.º
Regime transitório
As licenças de ocupação existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento mantêm as condições nelas definidas até à verificação de qualquer das situações de caducidade previstas no artigo 16.º
Artigo 54.º
Revogação
É revogado o Regulamento Geral dos Mercados Retalhistas de Lisboa (Edital n.º 2/99), aprovado em Assembleia Municipal em 17 de julho de 1997.
Artigo 55.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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