Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 6116/2023
Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 1.ª Sessão Ordinária, de 17 de fevereiro de 2023, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, em articulação com o n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, com o disposto no RGTAL, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 15 de janeiro, foi aprovada a Alteração Pontual ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município em vigor, com o Parecer da Comissão Especializada de Administração, Finanças, Património e Recursos Humanos da Assembleia Municipal de Sintra.
O documento constante do presente Aviso é publicado na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital n.º 61/2023, nos locais de estilo, no Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
A alteração pontual ao Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 de março de 2023. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.
Alteração Pontual ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município em vigor
Preâmbulo
Como é do conhecimento público, ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 15 de janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações vigentes, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, o qual foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 4.ª Sessão Extraordinária, de 11 de julho de 2018.
A publicação do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2018, ocorreu através do Aviso n.º 11394/2018, na 2.ª série do Diário da República, n.º 157, de 16 de agosto, sem prejuízo da demais publicitação legal.
O Regulamento entrou em vigor cinco dias após a respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o n.º 1 do artigo 95.º do Regulamento, ou seja no dia 21 de agosto de 2018.
O Regulamento foi objeto de alterações pontuais, atento o devir legislativo, aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 7.ª Sessão Extraordinária, de 14 de dezembro de 2018.
A alteração pontual ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, foi publicada através do Aviso n.º 2360/2019, na 2.ª série do Diário da República n.º 29, de 11 de fevereiro, sem prejuízo da demais publicitação legal.
A alteração entrou em vigor cinco dias após a respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o n.º 1 do artigo 95.º do Regulamento, ou seja no dia 16 de fevereiro de 2019.
Verificou-se, todavia, que face ao disposto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto a qual veio a definir o regime geral da transferência de competências para as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais e os diplomas que concretizam o respetivo desenvolvimento e consagram novas competências, existe a necessidade de atualizar a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
No âmbito da tramitação legalmente estabelecida relativamente ao documento em apreço, foi cumprida a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 17 de janeiro de 2022.
De 17 de janeiro de 2022 até ao dia 17 de fevereiro de 2022 não houve a constituição de quaisquer interessados nos termos legais.
Assim, em aditamento à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra em vigor, é adequada a criação de uma nova Secção VII - Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) no Capítulo XIV (Diversos) onde se agregam os cinco artigos atinentes às taxas respeitantes ao exercício das «novas competências».
Atento o número significativo de novas competências com incidência no âmbito contraordenacional, é ainda criada uma nova Secção VIII (Custas) no Capítulo XIV (Diversos) com um artigo 112.º consagrando em sede de Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, as custas processuais na fase administrativa do procedimento contraordenacional reportadas à Unidade de Conta Vigente.
Sem prejuízo de todo o exposto é ainda nosso entendimento que, com o abrandamento da pandemia de COVID-19 e atenta a retoma da atividade turística que se verificou na época estival do corrente ano de 2022, se justifica a reponderação do quantitativo da taxa turística de dormida constante do artigo 54.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
Aproveitou-se esta oportunidade para revogar o n.º 4 do artigo 32.º do Regulamento de Taxas e outras receitas do Município de Sintra, norma que levantava questões no âmbito da sua conformidade legal.
O presente Projeto e respetiva justificação técnico-financeira foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicação do Aviso n.º 22449/2022, do Município de Sintra, na 2.ª série do Diário da República, n.º 226, de 23 de novembro de 2022, sem prejuízo da demais publicitação, nos termos legais.
Segundo informação do Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional, não foram apresentados quaisquer contributos no âmbito da consulta pública.
Face ao exposto, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, em articulação com o disposto no RGTAL, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e o artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 15 de janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 1.ª Sessão Ordinária realizada em 17 de fevereiro de 2023, a Alteração Pontual ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município em vigor, com o Parecer da Comissão Especializada de Administração, Finanças, Património e Recursos Humanos da Assembleia Municipal de Sintra.
Assim:
Artigo 1.º
1 - É criada uma nova Secção VII (Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) no Capítulo XIV (Diversos) da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
2 - No âmbito da Secção VII da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são criados duas Subsecções e os seguintes artigos:
Subsecção I - Domínio da Gestão das Praias Marítimas:
(Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação vigente; Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na redação vigente; Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação vigente; Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação vigente e Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro) - licença, concessão ou autorização pela utilização e/ou ocupação dominial das praias marítimas:
a) Artigo 108.º - Eventos e Atividades a Desenvolver em Espaço Balnear;
b) Artigo 109.º - Ocupação de Terrenos do Domínio Público Hídrico do Estado;
Subsecção II - Outras Competências Transferidas:
c) Artigo 110.º - Taxas Administrativas no âmbito do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro (Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo) - nos termos dos artigo 3.º, n.os 2, 3 e 4; artigos 159.º a 162.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, com as alterações vigentes; artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro;
d) Artigo 111.º - Taxas no âmbito da Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, concretiza o quadro das transferências de competências para os órgãos municipais no domínio da segurança contra incêndios - edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e n.os 3 e 4 do artigo 29.º;
e) Artigo 112.º - Taxas no âmbito do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura, ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto - meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística (alínea l) do n.º 2 do artigo 4.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º).
Artigo 2.º
É criada uma nova Secção VIII (Custas) no Capítulo XIV (Diversos) e um artigo 113.º consagrando em sede de Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, relativa às custas processuais na fase administrativa do procedimento contraordenacional reportadas à Unidade de Conta Vigente.
Artigo 3.º
É atualizado o valor da taxa turística de dormida, constante do artigo 54.º de 1,00 (euro) (um euro) por hóspede, para 2,00 (dois euros) por hóspede.
Artigo 4.º
As taxas constam do Anexo I e a respetiva fundamentação técnico-financeira constam do Anexo II.
Artigo 5.º
É revogado o n.º 4 do artigo 32.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
Artigo 6.º
A alteração do quantitativo da taxa municipal de dormida (taxa turística), as novas taxas relativas à descentralização de competências e a receita relativa às custas a aditar à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, bem como a revogação do n.º 4 do artigo 32.º do Regulamento entram em vigor no prazo de cinco dias após a publicação de Aviso na 2.ª série do Diário da República que, na sequência da deliberação da respetiva aprovação pela Assembleia Municipal que as publicite.
ANEXO I
ANEXO II
Fundamentação técnico-financeira das taxas
Disponível na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt; e
O artigo 113.º (Custas processuais na fase administrativa do procedimento contraordenacional) dado que remete para um valor legalmente determinado e não tem a natureza substancial de taxa, não carece de fundamentação, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações vigentes.
316250482