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Ato Original
Aviso n.º 7315/2023
Regulamento Geral de Taxas e da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Velha de Ródão
Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão, torna público para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal aprovou em sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 03/02/2023, o Regulamento de Taxas e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Velha de Ródão, que entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível, com a respetiva Fundamentação Económica Financeira, na Secção de Atendimento e na página da internet, em www.cm-vvrodao.pt. Mais se torna público que o mesmo foi submetido a consulta pública conforme previsto no artigo 101.º do CPA.
1 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.
Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais
Nota justificativa
No âmbito das competências atribuídas ao poder Municipal, destaca-se aqui, pela sua importância, a fixação dos quantitativos das taxas municipais, bem como toda a dinâmica procedimental relacionada com a sua efetiva materialização.
A preocupação dispensada nessa fixação, tentou, principalmente, versar sobre as especificidades de funcionamento dos serviços Municipais, as especificidades, condicionantes e valências do Município de Vila Velha de Ródão, salvaguardando, evidentemente, o respeito pelos direitos dos sujeitos passivos, bem como, um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito.
Não obstante, o regime de taxas materializado no presente Regulamento visa uma utilização mais equilibrada, racional e, porventura, mais adequada a uma realidade que exige uma gestão eficiente dos recursos económico-financeiros.
O principal objetivo é obter o reconhecimento por parte dos munícipes, de que, efetivamente, o valor pago corresponde aos custos suportados pelo Município com a prestação do serviço que determina a cobrança da taxa.
Com efeito, procurou-se dotar o Município de Vila Velha de Ródão dos meios necessários, por forma a conseguir controlar os crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando, assim, o necessário e desejável equilíbrio económico e financeiro.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 24 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 03 de fevereiro de 2023, o presente Regulamento Geral de Taxas do Município de Vila Velha de Ródão.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro; no disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; e no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.
2 - Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.
3 - Constituem ainda legislação subsidiária ao presente Regulamento os seguintes diplomas:
a) Código Civil;
b) Código de Processo Civil;
c) Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, que cria o Sistema de Indústria Responsável - (SIR);
d) O edifício regulamentar do Município;
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Vila Velha de Ródão, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.
2 - O presente Regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas e outras receitas mencionadas no número anterior.
Artigo 3.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade, no respeito pelas garantias dos sujeitos passivos.
Artigo 4.º
Fórmula de cálculo do valor das taxas
O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais, Relatório de Fundamentação Económico-Financeira e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Incidência objetiva das taxas
1 - As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, são devidas como contrapartida, entre outras:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i) Pelas demais atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.
2 - As atividades realizadas por particulares que tenham um impacte ambiental negativo, quando este seja fundamentado por parecer do serviço municipal competente ou de entidade externa com competência na matéria, são desincentivadas pelo Município com um agravamento de 50 % do valor da taxa devida.
3 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento ou operações afins como as de impacte urbanístico relevante e semelhante a loteamento previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, de alteração ao loteamento e afins, de construção, ampliação ou da intensificação da utilização.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva das taxas
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Vila Velha de Ródão.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária prevista no número anterior é toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município de Vila Velha de Ródão, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 - A TMU é devida aquando da emissão do respetivo alvará de licença, aditamento ao alvará ou submissão de comunicação prévia, de operações de loteamento, edifícios geradores de impacte semelhante a operação de loteamento, edifícios considerados de impacte urbanístico relevante, quer ainda das demais obras de edificação, nomeadamente obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração.
4 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, são todos solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 7.º
Atualização do valor das taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
3 - As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
CAPÍTULO II
Isenções e reduções das taxas municipais
Artigo 8.º
Fundamentação das isenções e reduções
1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e/ou das suas especificidades, bem como os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.
2 - As referidas isenções e reduções das taxas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;
b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;
c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
Artigo 9.º
Isenções subjetivas
1 - Sem prejuízo dos regimes especiais previstos no presente Regulamento, estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos por lei:
a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados;
b) As autarquias locais do Concelho de Vila Velha de Ródão;
c) As empresas constituídas pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, diretamente relacionados com as atividades objeto de contrato-programa ou contrato de gestão com o Município;
d) Pessoas Coletivas Religiosas, com sede no Município, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto;
e) As comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, com sede no Município, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto;
f) Instituições Particulares de Solidariedade Social e Pessoas Coletivas de Utilidade Pública com sede no Município, no âmbito das atividades desenvolvidas sem carácter lucrativo;
g) Associações e Fundações Humanitárias, Desportivas, Cooperativas ou Profissionais, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos, com sede no Município, no âmbito das atividades desenvolvidas sem carácter lucrativo;
h) Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sempre que essas taxas estejam relacionadas com o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos;
i) Nos museus municipais ficam isentos do pagamento das taxas de ingresso:
i) Crianças até aos 10 (dez) anos de idade, desde que acompanhados por adulto;
ii) Reformados, pensionistas e idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
iii) Pessoas portadoras de deficiência;
iv) Alunos e investigadores que pretendam realizar trabalhos sobre o edifício ou sobre coleções do museu, mediante autorização prévia e devidamente identificados;
v) Visitas organizadas por estabelecimentos de ensino público;
vi) Associações locais e regionais sem fins lucrativos.
2 - As Associações e Fundações Humanitárias, Desportivas, Cooperativas ou Profissionais, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos, bem como os comerciantes com sede no Município ou associações que os representem, beneficiam de uma redução de 50 % da taxa fixa devida pelo licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - As Associações e Fundações Humanitárias, Desportivas, Cooperativas ou Profissionais, Culturais e Recreativas, quando não prossigam fins lucrativos e desde que se encontrem sedeadas no Município, beneficiam de uma redução de 50 % da taxa devida pelo licenciamento de acampamento ocasional prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento.
4 - Os artistas de rua encontram-se isentos do pagamento de taxa administrativa, no âmbito da Ocupação do Espaço Público.
Artigo 10.º
Isenções objetivas
1 - Sem prejuízo do previsto na lei ou em regulamento municipal, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa:
a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo;
b) As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações;
c) As licenças/autorizações emitidas no âmbito da realização de filmagens, gravações ou sessões fotográficas, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, quando promovidas por associações sem fins lucrativos ou estabelecimentos de ensino;
d) As licenças/autorizações emitidas no âmbito da realização de filmagens, gravações ou sessões fotográficas, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, com ou sem fins académicos, e sejam classificadas pela Câmara Municipal como sendo de relevante interesse cultural ou artístico;
e) As licenças/autorizações emitidas no âmbito de filmagens, gravações ou sessões fotográficas que decorram ao abrigo de eventos ou exposições que têm lugar em equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município com o objetivo de promover a sua divulgação, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
Artigo 11.º
Outras isenções e reduções de interesse municipal
1 - Podem ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas em Vila Velha de Ródão, a criação de postos de trabalho, a inovação tecnológica, a coesão social e a proteção do ambiente.
2 - São aplicadas reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de atividades económicas, quando estas sofrerem alterações na sua atividade, provocadas por intervenções diretas do Município, nomeadamente, enquanto decorrerem obras de infraestruturas na rede viária ou outras.
3 - De acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, são considerados isentos do pagamento da TMU os promotores de operações urbanísticas que, em substituição da Câmara Municipal, assumam as obrigações de execução destes trabalhos.
4 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, pode, ainda, haver lugar à isenção ou redução das taxas devidas no âmbito das seguintes matérias:
a) Obras de reabilitação urbana;
b) Obras de reconstrução de edifícios degradados ou em vias de degradação;
c) Edificação de equipamentos coletivos de uso estratégico;
d) Edificação que contemple iniciativas de redução no consumo energético;
e) Ocupação do espaço público e utilização de meios eletrónicos no relacionamento com os serviços municipais;
f) Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.
Artigo 12.º
Reconhecimento das isenções e reduções
1 - As isenções referidas no artigo 9.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 10.º são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a sua liquidação.
2 - A apreciação e decisão sobre as restantes isenções e reduções das taxas previstas na Tabela anexa, carece de requerimento do interessado, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser formulado mediante o preenchimento de formulário próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e apresentado simultaneamente com a submissão do requerimento relativo ao pedido inicial.
4 - A isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º é reconhecida segundo a comprovação da sua insuficiência económica, nos termos da lei do apoio judiciário que aqui deve ser aplicada com as devidas adaptações pelos serviços municipais.
5 - As isenções, reduções ou suspensões temporárias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º são objeto de protocolo que formalize as respetivas condições.
6 - Nos casos previstos no número anterior compete à Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções ou reduções relativamente ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
7 - O reconhecimento da isenção referida no n.º 3 do artigo 11.º depende da prestação de caução adequada, a calcular pelos serviços municipais em função do tipo e quantidade de trabalho a realizar, conforme previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e da celebração de contrato com a Câmara Municipal para os fins em causa.
8 - Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
9 - A existência de dívidas ao Município de Vila Velha de Ródão, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior.
10 - Quando o requerente seja proprietário de património imóvel no Município de Vila Velha de Ródão deve apresentar comprovativo de que não existem dívidas referentes ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
11 - O reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente capítulo não dispensa, contudo, o pagamento de 50 % da taxa devida pela submissão do requerimento inicial.
12 - O reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente capítulo não dispensa a prévia autorização ou licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio.
CAPÍTULO III
Taxas em geral
Artigo 13.º
Taxas municipais
As taxas previstas na Tabela anexa são as devidas nos procedimentos de licença, autorização ou outros especialmente regulados, nomeadamente:
a) Prestação de serviços administrativos;
b) Licenciamento de estabelecimentos e atividades;
c) Urbanização e Edificação;
d) Ocupação do domínio, via ou espaço público;
e) Mercados, feiras e venda ambulante;
f) Cemitérios;
g) Higiene e salubridade públicas;
h) Publicidade;
i) No âmbito da assunção de novas competências, entre outras matérias cuja competência recaia sobre o Município.
Artigo 14.º
Extinção da obrigação tributária
1 - A obrigação tributária de pagamento das taxas extingue-se:
a) Pelo pagamento;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do ato de liquidação da obrigação tributária;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A prescrição referida na alínea d) do n.º 1 ocorre no prazo de 8 (oito) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais deste prazo.
4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
CAPÍTULO IV
Liquidação das taxas municipais
Artigo 15.º
Regras gerais relativas à liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste no ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.
2 - A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo Município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos Serviços.
3 - Todos os pedidos de isenção ou redução após o respetivo deferimento são enviados aos serviços da Divisão Financeira, nomeadamente, para cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de registo, publicidade e reporte de informação em matéria de atribuição de benefícios públicos.
4 - Às taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto do Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - As taxas municipais previstas no presente Regulamento são devidas:
a) No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:
i) Sejam formulados pedidos para deferimento de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial;
ii) Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.
b) No momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia;
c) Pela entrada ou ingresso em espetáculos, equipamentos desportivos ou culturais, bem como por toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município.
6 - Para o cálculo das taxas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano e ao mês, considera-se que estes têm sempre 365 (trezentos e sessenta e cinco) e 30 (trinta) dias respetivamente.
7 - As taxas devidas em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os atos expressos respetivos.
8 - Os valores apurados nos termos dos números anteriores são arredondados com duas casas decimais, segundo as regras gerais do arredondamento.
Artigo 16.º
Conteúdo e forma do ato de liquidação
1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, com numeração sequencial, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:
a) Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
b) Descriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;
d) O prazo de pagamento voluntário;
e) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior pode assumir a configuração de guia de recebimento ou fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo, podendo ser precedido de nota de liquidação/aviso de pagamento com os mesmos elementos.
3 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação das taxas, a notificação da liquidação das mesmas deve conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como a extinção do procedimento administrativo gerador da taxa, quando a esta haja lugar.
Artigo 17.º
Notificação do ato de liquidação
1 - Sem prejuízo dos casos que mereçam acolhimento nos termos do previsto no número seguinte, as notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por carta simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, bem como por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associadas à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.
2 - Sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção.
3 - No caso de devolução do aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 18.º
Revisão, anulação, restituição ou reembolso
1 - Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais, e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, deve promover-se de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de 4 (quatro) anos.
3 - A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento.
4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga, independentemente de deduzida reclamação pelo interessado neste âmbito.
5 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição do valor da taxa cobrada aquando da submissão pelos interessados de pretensão à apreciação do Município.
6 - Em caso de desistência do pedido, apenas há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao terceiro dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.
7 - Não produzem direito à restituição da taxa paga os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações, produtoras de taxação menor.
8 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a (euro)4,00 (quatro euros), não há lugar à sua cobrança nem à sua devolução.
Artigo 19.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico tributária, do montante a pagar.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
3 - Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento das taxas devidas pode ser efetuado à ordem do Município de Vila Velha de Ródão, na conta bancária oficial da Câmara Municipal, a qual se encontra devidamente publicitada no sítio oficial na Internet do Município de Vila Velha de Ródão.
4 - Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deve remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação num prazo de 10 (dez) dias.
5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
6 - À autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
Artigo 20.º
Garantias graciosas
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial previstas no presente artigo aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não é negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização ou a aceitação de comunicação prévia, ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
CAPÍTULO V
Do pagamento das taxas municipais
Artigo 21.º
Pagamento
1 - Não podem ser praticados atos ou operações materiais, bem como ser utilizado qualquer bem, sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, cheque ou vale postal, sistemas de pagamentos eletrónicos, bem como por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, admitindo-se ainda o pagamento por terceiro.
3 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Vila Velha de Ródão, e a sua data não exceder em 3 (três) dias a data da sua apresentação.
4 - As taxas municipais podem, ainda, ser pagas por compensação ou por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público do Município, mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente e sob proposta fundamentada do serviço emissor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário.
5 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado, o qual deve conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
Artigo 22.º
Prazos de pagamento e contagem
1 - As taxas previstas ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º do presente Regulamento, quando não sejam pagas no momento da submissão do pedido, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 2 (dois) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação das consequências aplicáveis ao não pagamento previstas no artigo 24.º do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as demais taxas previstas ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 15.º do presente Regulamento, quando não sejam pagas no momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 24.º do presente Regulamento.
3 - As taxas devidas pelo ingresso em espetáculos, equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do presente Regulamento, são pagas até ao ato da entrada nas mesmas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é fixado um prazo superior para a emissão do alvará, o limite do prazo para pagamento voluntário coincide com o limite do prazo para a emissão do alvará.
5 - No âmbito do regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, a liquidação e o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ou o pedido, devendo ser efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na notificação de pagamento emitida pelo portal desse balcão.
6 - O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir automaticamente por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
7 - Na tramitação das comunicações prévias iniciadas na vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do referido diploma legal.
8 - Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
9 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
10 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias a contar da notificação para pagamento.
11 - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei, a emissão dos alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações autónomas depende do pagamento prévio e integral das taxas urbanísticas devidas.
12 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 23.º
Pagamento em prestações
1 - Por deliberação da Câmara Municipal, pode ser autorizado o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
3 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, bem como documentos que atestem que se encontra em comprovada situação de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, que o impede de solver a dívida de uma só vez.
4 - O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações trimestrais, até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser liquidada com a emissão do respetivo alvará de licença ou, nos casos dos procedimentos de comunicação prévia, até 10 (dez) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do referido diploma legal.
5 - A autorização de pagamento em prestações das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e pela comunicação prévia, para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e obras de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma legal.
6 - Nos procedimentos de comunicação prévia previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento em prestações deve ser requerido 30 (trinta) dias antes do termo do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma legal.
7 - Pelo facto de se encontrarem dispensadas de prestação de garantia, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os termos legalmente previstos.
Artigo 24.º
Consequências do não pagamento das taxas
1 - A falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidas das quais a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, determina a extinção dos procedimentos administrativos geradores da obrigação, bem como a caducidade da comunicação prévia.
2 - Para além do exposto no número anterior, o não pagamento das taxas devidas tem ainda as seguintes consequências:
a) Não emissão dos títulos que dependam do pagamento das taxas devidas;
b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município, bem como a utilização de bens do domínio público ou privado municipal, sempre que seja requerido o pagamento no ato da prestação dos mesmos;
c) Determinação cessação de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
3 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Consideram-se em dívida as taxas e outras receitas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento e relativamente às quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.
5 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
6 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo primeiro dia útil após o prazo de pagamento voluntário.
7 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 5 e 6, o não pagamento de licenças renováveis obsta à sua renovação para o período imediatamente subsequente.
8 - O não pagamento, no prazo previsto para o efeito, das taxas devidas no âmbito da comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, bem como para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, determina, em qualquer dos casos, a imediata cessação da operação urbanística.
9 - O requerimento de emissão de alvará pode ser indeferido com fundamento na falta de pagamento das taxas referidas no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO VI
Procedimentos de liquidação e pagamento específicos
SECÇÃO I
Dos títulos
Artigo 25.º
Licenças e autorizações renováveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos demais regulamentos municipais em vigor, o pagamento das licenças de renovação automática é efetuado nos seguintes prazos:
a) Entre o dia 01 de janeiro e 31 de março para as licenças anuais;
b) Nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês para as licenças mensais;
c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O Município publica, mediante edital afixado nos lugares de estilo e no sítio oficial na Internet do Município (www.cm-vvrodao.pt), os avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do respetivo prazo de pagamento e das correspetivas sanções em que incorre quem, quando lhe seja exigível, não tenha procedido ao pagamento das licenças, nos termos do previsto no presente Regulamento.
3 - As licenças e autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
CAPÍTULO VII
Das contraordenações
Artigo 26.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são sancionadas com coima a graduar entre o valor mínimo de (euro)3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) até ao máximo de (euro)3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) no caso das pessoas singulares, e até ao máximo de (euro)44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimo) no caso das pessoas coletivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo municipal.
5 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
6 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Vila Velha de Ródão.
Artigo 27.º
Indemnizações
A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo das taxas, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 28.º
Integração de lacunas
A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a Lei Geral Tributária; a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º
Disposição transitória
1 - As taxas previstas na Tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
2 - Até à conclusão do processo de transferência de competências, as quais impliquem alterações ao presente Regulamento, são devidas as taxas atualmente em vigor.
Artigo 30.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos Municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições de Regulamentos futuros que o contrariem.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas entram em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.
Tabela de taxas e outras receitas municipais
316223655