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Ato Original
Aviso n.º 7511/2025/2
Carla Alexandra Potrica Guerreiro, Vice Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º do Anexo I à referida Lei, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal, tomada em sessão ordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2025, no uso das competências atribuídas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Setúbal, aprovada em reunião ordinária de 19 de fevereiro de 2025, no uso das competências atribuídas nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à referida Lei, foi aprovado Regulamento Municipal de Gestão das Atividades nas Zonas Balneares do Concelho de Setúbal, que se anexa ao presente aviso dele fazendo parte integrante e para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
Torna-se ainda público que o regulamento acima referido, se encontra também disponível ao público na publicação oficial do Município de Setúbal “Jornal das Deliberações”, na 2.ª série do Diário da República e mediante a afixação do Edital n.º 47/2025/CMS, nos lugares de estilo.
6 de março de 2025. - A Vice-Presidente da Câmara, Carla Alexandra Potrica Guerreiro.
Regulamento Municipal de Gestão das Atividades nas Zonas Balneares do Concelho de Setúbal
Preâmbulo
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aprovou a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades municipais, concretizando os princípios da subsidiaridade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
No que respeita às zonas balneares, o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, veio concretizar a transferência das competências no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, a serem exercidas pelas Câmaras Municipais, conforme disposto no artigo 5.º
Foram desta forma transferidas competências para concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamento e acessos; assegurar a atividade de assistência aos banhistas; concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas; e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências delegadas.
O Município passa a ter a responsabilidade de garantir a compatibilização e integração dos vários usos e atividades, assegurando o equilíbrio ecológico, salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais, ambientais, paisagísticos e económicos associados às praias do concelho, integradas na sua maioria no Parque Natural da Arrábida.
Importa, portanto, regulamentar as diversas atividades e estabelecer as regras e condições e funcionamento das praias integradas no domínio publico hídrico do concelho, que permitam uma coexistência sustentável e promotora de bem-estar a todos os que delas usufruem e desenvolvem as suas atividades económicas.
O projeto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal n.º 741/2024, de 12 de dezembro de 2024. Este projeto de Regulamento ficou disponível para consulta pública e recolha de sugestões durante o prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do texto integral no Jornal das Deliberações n.º 23/2024, de 16 de dezembro, tendo sido publicitado através de divulgação no sítio institucional do Município de Setúbal na Internet e mediante afixação de edital nos lugares públicos de costume, tendo sido rececionados contributos que foram incluídos na redação final de acordo com o constante no relatório da consulta pública.
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 13 de setembro, na sua redação atual, é aprovado o Regulamento Municipal de Gestão das Atividades nas Zonas Balneares do Concelho de Setúbal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e Lei habilitante
1 - O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao exercício das competências transferidas para o Município de Setúbal de acordo com o artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 28 de novembro, no domínio da gestão das praias integradas no domínio hídrico do Estado, à utilização do areal e zonas de acesso às praias.
2 - Para efeitos da gestão das praias integradas no domínio publico marítimo são estabelecidas as regras relativas à utilização do areal e das zonas de acesso às zonas balneares, bem como dos procedimentos necessários à emissão dos títulos de utilização privativa do domínio publico hídrico.
3 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 agosto, das competências conferidas pelos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que aprovou o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e da Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, das alíneas f), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas coma s alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais e dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - São praias as identificadas como águas balneares nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, que republica o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que no concelho de Setúbal correspondem às Praias de Albarquel, Figueirinha, Galapos, Galapinhos e Creiro/Portinho da Arrábida, e outras que no futuro venham a ser identificadas e classificadas como praias de acordo com a legislação em vigor.
2 - As restantes zonas, não classificadas como balneares, mantêm-se na competência da Agência Portuguesa do Ambiente, Autoridade Marítima Nacional e Instituto de Conservação da Natureza e Florestas.
3 - O direito de utilização privativa do domínio público hídrico das praias balneares do concelho é atribuído por autorização, licença ou concessão a emitir pela Câmara Municipal de Setúbal, qualquer que seja a natureza ou forma jurídica do seu titular.
4 - O direito de utilização privativa fica ainda sujeito, quando aplicável, às utilizações permitidas no Programa de Orla Costeira Espichel-Odeceixe (POC E-O, Resolução de Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 outubro), bem como às disposições e planos de intervenção nas praias constantes no Regulamento de Gestão das Praias do Troço Espichel-Odeceixe (Aviso da Agência Portuguesa do Ambiente do Ministério do Ambiente e Ação Climática n.º 23368/2022, de 12 de dezembro) do qual fazem parte os Planos de Intervenção das Zonas Balneares (PIP) e condicionantes do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA, Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto).
5 - O disposto no presente Regulamento não prejudica as competências das demais autoridades que exercem poderes nas praias identificadas no n.º 1 do presente artigo ao abrigo de legislação própria.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) “Acessos de emergência” - acesso ao areal para a circulação de veículos de emergência podendo também ser utilizado pelos meios de limpeza do areal e serviços de apoios e equipamentos, caso não exista outra alternativa viável;
b) “Antepraia” - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;
c) “Apoio Balnear” - conjunto de instalações sazonais com caráter temporário e amovível no final de cada época, designadamente: barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões, e estruturas para arrecadação de material. Pode conter ainda se licenciado, abrigo de embarcações, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
d) “Apoio de Praia” - núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que prestam apoio à utilização das praias. Os Apoios de Praia dividem-se em Mínimo (APM), Simples (APS), Completo (APC), Balnear (AB), Recreativo (AR) e de Apoio à Prática Desportiva (APPD). Para cada uma destas tipologias o POC-EO define a respetiva área, funções e responsabilidades;
e) “Área útil balnear” - área de praia com sedimentos não consolidados, não colonizada por vegetação, sem desnível acentuado, delimitada com uma profundidade máxima de 50 metros acima da linha média de preia-mar;
f) “Atividades aquáticas” - as que utilizam o plano de água e que impliquem o acesso à água a partir do areal, nomeadamente, atividades de animação turística ou recreativa que impliquem a utilização de modos náuticos ou de mergulho;
g) “Atividades não aquáticas” - as que se desenvolvem no areal ou zona envolvente/antepraia da praia, nomeadamente, a exploração de Apoios de Praia ou Equipamentos, a venda ambulante tipo “saco às costas” e os eventos pontuais (desportivos, cerimoniais, lúdicos, filmagens, sessões fotográficas, filmagens, entre outros);
h) “Assistência a banhistas” - o exercício de atividades de informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento, prestado a banhistas;
i) “Época balnear” - período fixado pelas entidades competentes, definido como aquele em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização, e no qual vigora a obrigatoriedade de garantir a assistência aos banhistas;
j) “Equipamento com funções de Apoio de Praia (EAP)” - núcleo de funções e serviços considerado estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando serviços de apoio à praia na modalidade APS, podendo, em casos devidamente justificados, integrar um APC;
k) “Estacionamento de retaguarda” - área de estacionamento localizadas na retaguarda do espaço balnear, sendo que o acesso à praia deverá ser pedonal a partir desta área;
l) “Estacionamento não regularizado” - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com drenagem de águas pluviais assegurada;
m) “Estacionamento regularizado” - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;
n) “Fornecimento de bens e serviços” - quaisquer atividades de transação de bens ou prestação de serviços nas praias, incluindo atividades aquáticas e não aquáticas;
o) “Frente de praia” - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
p) “Licença ou concessão balnear” - título de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
q) “Zona de apoio balnear” - a frente de costa, constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviço de assistência a banhistas.
Artigo 4.º
Definição da época balnear no concelho de Setúbal
A fixação da época balnear é, de acordo com o Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, que republica o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, efetuada pela Câmara Municipal de Setúbal anualmente até ao final do ano que precede, situando-se, preferencialmente entre o primeiro fim de semana de junho e o feriado municipal de Setúbal, que se comemora no dia 15 de setembro.
CAPÍTULO II
REGRAS DE ACESSO, ESTACIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DAS ZONAS BALNEARES
SECÇÃO I
ACESSO E ESTACIONAMENTO
Artigo 5.º
Acesso viário e estacionamento
1 - O acesso e regras de estacionamento nas praias no período correspondente à época balnear, ou outro definido pela Câmara Municipal de Setúbal, estão condicionados pelo modelo de mobilidade e acesso às praias do concelho de Setúbal, aprovado anualmente por deliberação municipal.
2 - A atribuição de autorizações de passagem e estacionamento rege-se pelas regras do programa referido no ponto anterior, devendo ser cumpridas por todos os utentes e agentes que desenvolvam a sua atividade nas praias do concelho de Setúbal, seja qual for a natureza da mesma.
3 - Durante e após o período definido no ponto 1, mantém-se a aplicação das regras constantes no Código da Estrada em geral e, em específico, as definidas para cada praia constantes nos artigos seguintes.
Artigo 6.º
Regras especificas para a Praia de Albarquel
1 - A utilização do acesso de emergência ao areal e a circulação no areal é permitida apenas aos serviços municipais, viaturas de entidades com competências no território, viaturas de emergência e viaturas dos concessionários nas fases de montagem e desmontagem dos apoios balneares devidamente autorizadas pelo Serviço competente da Câmara Municipal e pela Capitania do Porto de Setúbal.
2 - A praia de Albarquel dispõe de estacionamento regularizado e não regularizado, devidamente sinalizados.
3 - É proibido o estacionamento no acesso de emergência ao areal e fora dos locais definidos para o efeito conforme sinalética existente.
Artigo 7.º
Regras específicas para a Praia da Figueirinha
1 - A utilização do acesso de emergência ao areal e a circulação no areal é permitida apenas aos serviços municipais, viaturas de entidades com competências no território, viaturas de emergência e viaturas dos concessionários nas fases de montagem e desmontagem dos apoios balneares devidamente autorizadas pelo Serviço competente da Câmara Municipal e pela Capitania do Porto de Setúbal.
2 - É proibida a circulação e/ou estacionamento de viaturas na zona de passeio marítimo situada na antepraia, com exceção de veículos de emergência e veículos municipais. Quaisquer outras viaturas deverão ser expressamente autorizadas pelo Serviço competente da Câmara Municipal.
3 - É proibida a realização de cargas e descargas a partir do passeio marítimo, devendo utilizar-se os lugares de estacionamento definidos para o efeito.
4 - A Praia da Figueirinha dispõe de parque de estacionamento regularizado pavimentado, regendo-se o seu funcionamento durante a época balnear, ou outro período aprovado pela Câmara Municipal de Setúbal, pelo “Regulamento específico de zonas de estacionamento controlado na praia da Figueirinha”, publicado no Diário da República através do Aviso n.º 9404-A/2018, de 11 de julho.
Artigo 8.º
Regras específicas para a Praia de Galapos
1 - A utilização do acesso de emergência à praia é permitida apenas aos serviços municipais, viaturas de entidades com competências no território, viaturas dos concessionários nas fases de montagem/desmontagem dos apoios balneares e para realização de cargas e descargas, viaturas dos moradores da “Vila Galapos” e viaturas de emergência. Quaisquer outras viaturas deverão ser expressamente autorizadas pelo Serviço competente da Câmara Municipal de Setúbal e pela Capitania do Porto de Setúbal.
2 - É proibido o estacionamento de quaisquer viaturas no acesso referido no ponto anterior, com exceção das viaturas de emergência, viaturas municipais ou entidades e cargas e descargas, pelo tempo necessário ao desenvolvimento da sua atividade.
3 - A Praia de Galapos dispõe de estacionamento de retaguarda regularizado e pavimentado, na Rua Círio da Arrábida, sendo a única área autorizada para esse efeito.
Artigo 9.º
Regras específicas para a Praia do Creiro/Portinho da Arrábida
1 - É proibida a circulação no caminho de emergência localizado junto ao areal, com exceção das viaturas dos funcionários dos equipamentos e apoios de praia existentes e viaturas de pessoas com mobilidade reduzida em número limitado ao estacionamento instalado, viaturas municipais, viaturas de entidades com competências no território e viaturas de emergência. Quaisquer outras viaturas deverão ser expressamente autorizadas pelo Serviço competente da Câmara Municipal de Setúbal e pela Capitania do Porto de Setúbal.
2 - A Praia do Creiro dispõe de estacionamento de retaguarda regularizado, estando as viaturas dos utentes da praia em geral, autorizadas a circular até à estação arqueológica do Creiro. A partir deste local, a passagem está permitida apenas às viaturas referidas no ponto 1.
3 - O estacionamento e acesso referidos nos pontos anteriores regem-se pelo programa referido no ponto 1 do artigo 5.º durante o período da época balnear ou outro definido pela Câmara Municipal de Setúbal.
Artigo 10.º
Corredores de acesso aos meios náuticos
1 - Os canais de acesso náutico autorizados para o acesso às praias de Albarquel, Figueirinha, Galapos e Creiro/Portinho da Arrábida são os constantes no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida e no Edital n.º 50/2021, de 10 de junho, da Capitania do Porto de Setúbal.
2 - Os corredores referidos no ponto anterior têm uma largura máxima de 20 m, sendo delimitados fisicamente durante a época balnear para utilização pelos apoios recreativos e empresas de animação turística.
Artigo 11.º
Ponte cais e espaços e amarrações do Portinho da Arrábida e Galapos
1 - A Câmara Municipal de Setúbal é a Entidade Gestora da ponte cais do Portinho da Arrábida e espaços de amarrações do Portinho da Arrábida e Galapos.
2 - A utilização e gestão destas infraestruturas rege-se pelo Regulamento de Utilização da Ponte Cais do Portinho da Arrábida e dos Espaços de Amarração do Portinho da Arrábida, Galapos e do Parque Marinho Luiz Saldanha, publicado no Diário da República através do Aviso n.º 9233/2024/2, de 30 abril.
SECÇÃO II
DEVERES GERAIS DOS UTILIZADORES
Artigo 12.º
Atividades interditas
1 - Para além do disposto na legislação específica aplicável, e do disposto no Edital publicado pela Capitania do Porto de Setúbal (Edital n.º 97/2022, de 28 de janeiro), no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida e no Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe, são interditas as seguintes atividades:
a) Circulação e estacionamento de veículos motorizados nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, com exceção das viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização, segurança, transporte de pessoas com mobilidade condicionada para efeitos de acesso às praias de utilização balnear, bem como a decorrente das atividades devidamente licenciadas;
b) Pernoita e aparcamento de autocaravanas e similares;
c) Atividades desportivas fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas para o efeito;
d) Circulação e acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas para o efeito;
e) Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de atividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade ou perturbem valores naturais;
f) Depósito de lixo fora dos recetáculos próprios;
g) Atividades publicitárias sem licenciamento prévio;
h) Acampar;
i) Circulação no plano de água de meios motorizados aquáticos, como embarcações, motas náuticas e jet-ski, fora das áreas especificamente definidas para o efeito no âmbito do POPNA;
j) Na área de proteção parcial que engloba o Portinho da Arrábida, como estabelecido no POPNA:
i) A fundeação de qualquer tipo de embarcação;
ii) A navegação de qualquer embarcação a motor e de embarcações à vela com dimensões superiores a 5 m de comprimento, fora dos canais de navegação de acesso às zonas de amarração e às praias, com exceção de pequenas embarcações, com motor até 25 Hp, devidamente autorizadas para recolha e largada de pessoas nas praias e zonas de amarração;
iii) A colocação de poitas ou qualquer outro tipo de amarração fora dos locais destinados a este efeito;
k) Prática de kayak, SUP, windsurf e outras atividades desportivas similares em áreas reservadas exclusivamente a banhistas;
l) Circulação e permanência nas zonas interditas e de perigo;
m) A circulação e permanência de animais nas praias durante a época balnear, exceto cães de assistência devidamente certificados, para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoas com deficiência;
n) A venda ambulante, exceto a apeada no areal das praias, sujeita a licenciamento prévio pela Câmara Municipal de Setúbal.
2 - As regras especificas para o desenvolvimento de cada atividade ou ação na praia, são as constantes no Capítulo IV.
CAPÍTULO III
TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
Artigo 13.º
Atribuição de títulos de utilização privativa do domínio público hídrico
1 - O direito de utilização privativa de domínio público hídrico só pode ser atribuído por autorização, licença ou por concessão qualquer que seja a natureza ou a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou qualquer outro título.
2 - Os títulos são emitidos pelo Município de Setúbal ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água) e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que aprovou o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos.
3 - Está sujeita a concessão a utilização dos terrenos do domínio público hídrico que se destine à edificação de Equipamentos de Apoio de Praia.
4 - Estão sujeitas a licença ou autorização as demais formas de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, nomeadamente:
a) Instalação de infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares;
b) Instalação de infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos;
c) Instalação de infraestruturas e equipamentos desportivos;
d) Fornecimentos de bens e serviços;
e) Prática de atividades desportivas e recreativas;
f) Realização de eventos e outras atividades de natureza lúdica, cultural ou semelhantes.
5 - A emissão dos títulos previstos nos números anteriores está sujeita ao pagamento de taxas que sejam devidas no âmbito do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal ou a outro tipo de compensações no caso das concessões, podendo ainda estar sujeita à prestação prévia de caução, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
6 - Os titulares são responsáveis pela manutenção das áreas que lhes são afetas, bem como pelos respetivos equipamentos, instalações e zonas envolventes em bom estado de limpeza, conservação e utilização, sendo ainda responsáveis pelos encargos decorrentes da utilização privativa, de realização de obras, reparações e limpeza necessárias a essa utilização.
7 - A Câmara Municipal de Setúbal definirá o conjunto de direitos, deveres e obrigações a impor ao concessionário ou ao titular da licença ou de autorização, no âmbito da limpeza, recolha de resíduos, manutenção, conservação e gestão dos vários equipamentos, apoios de praia e outras infraestruturas, bem como as obrigações relativas à assistência a banhistas ou outras dentro das suas competências.
Artigo 14.º
Transmissão dos títulos
1 - O título de utilização privativa do domínio público hídrico é transmissível, mediante autorização prévia da Câmara Municipal de Setúbal.
2 - Para efeitos de transmissão, devem estar regularizadas todas as taxas relativas à ocupação e cumpridas as obrigações legais e requisitos estabelecidos aquando da atribuição do respetivo título.
3 - A transmissão do título apenas é admitida com a mesma finalidade e condição da licença atribuída.
4 - O pedido de autorização referido no ponto 1 do presente artigo, deverá ser formulado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, em que o concedente e o adquirente declaram que se mantêm os requisitos necessários à manutenção do título, juntando para o efeito os respetivos comprovativos.
5 - A autorização é proferida no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da apresentação do respetivo requerimento, devendo a transmissão ficar averbada ao respetivo título de utilização ou ocupação, que para o efeito é remetido ao novo titular.
6 - A transmissão produz efeitos após a notificação da decisão de autorização da Câmara Municipal de Setúbal e do pagamento da taxa devida pelo averbamento, ficando o transmissário sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente.
Artigo 15.º
Modificação e extinção dos títulos
1 - O título emitido pode ser modificado pela Câmara Municipal de Setúbal em caso de alteração das circunstâncias existentes à data da sua emissão e determinantes desta.
2 - A área de uso privativo constante no título pode ser objeto de alteração ou redução em consequência de quaisquer causas naturais, alterações na morfologia das praias, aprovação de programas especiais de ordenamento do território que motivem a redefinição dos usos na área atribuída ou por interesse público.
3 - Sem prejuízo das demais causas previstas na legislação aplicável ao domínio publico hídrico, os títulos extinguem-se com o termo no prazo neles fixado ou por revogação, designadamente nos seguintes casos:
a) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações por parte do seu titular;
b) Incumprimento dos requisitos gerais e elementos essenciais do título;
c) Inobservância de condições especificas previstas no título;
d) Falta de prestação ou manutenção de apólice de seguro nos termos fixados;
e) Falta de prestação ou reconstituição de caução quando devida;
f) Ocupação de áreas do domínio público não licenciado ou concessionado;
g) Realização de atividades não autorizadas de acordo com o constante no título emitido ou em desrespeito pela lei em vigor;
h) Falta de pagamento atempado das taxas e outras compensações devidas;
i) Execução de obras sem aprovação prévia municipal;
j) Incumprimento das ordens de demolição ou retirada de equipamentos, bens ou materiais;
k) Transmissão não autorizada do título de utilização;
l) Ocorrência de causas naturais que coloquem em risco grave a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Setúbal procede à revogação da licença, nos termos legais, caso o respetivo titular apesar de advertido do incumprimento, não suprir a falta no prazo que lhe for indicado para o efeito.
CAPÍTULO IV
ATIVIDADES E OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS AO LICENCIAMENTO
Artigo 16.º
Condições gerais
1 - As ocupações temporárias do domínio público marítimo, não expressamente previstas ou reguladas na legislação específica aplicável à utilização de recursos hídricos, estão sujeitas às disposições do presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo das demais autorizações que sejam necessárias para o acesso à respetiva atividade, carece de licenciamento a realização das seguintes ações ou atividades a exercer nas praias de Setúbal:
a) Eventos pontuais (desportivos, cerimoniais, recreativos, etc.…);
b) Atividades de animação turística ou recreativa;
c) Ocupação com Apoio Balnear;
d) Venda ambulante;
e) Massagens não terapêuticas;
f) Captação de imagens, sessões fotográficas, filmagens e campanhas publicitárias.
3 - A decisão da Câmara Municipal de Setúbal é precedida de parecer favorável da Capitania do Porto de Setúbal, Parque Natural da Arrábida e outras entidades com competências legais no território, sempre que envolver matérias da sua responsabilidade.
4 - As licenças emitidas ao abrigo do disposto no presente Regulamento não dispensam o titular do cumprimento integral de outras obrigações previstas na lei e regulamentos aplicáveis à ocupação ou à atividade em questão, nem o isentam das demais permissões administrativas necessárias ao seu exercício.
5 - Sempre que a natureza da atividade o justifique, o Município pode condicionar a emissão de licenças à contratação de um seguro de responsabilidade civil ou outro, que cubra eventuais danos decorrentes da atividade pretendida, bem como os prejuízos causados a terceiros resultantes da atividade desenvolvida.
6 - Os pedidos de ações ou atividades não expressamente referidas no n.º 2, são analisados casuisticamente pela Câmara Municipal de Setúbal, mediante a entrega pelo interessado de requerimento acompanhado dos elementos que considere pertinentes e relevantes para a respetiva apreciação, sem prejuízo do serviço competente poder vir a solicitar elementos instrutórios adicionais.
Artigo 17.º
Instrução e apresentação dos pedidos
1 - Os pedidos de licenciamento para realização de ações ou atividades em praias balneares e respetivos acessos, devem ser formalizados através do preenchimento de formulário próprio, a disponibilizar pelos serviços municipais com competência de gestão das praias.
2 - O pedido deve ser apresentado preferencialmente por via eletrónica através do correio eletrónico praias@mun-setubal.pt ou entregue no serviço de atendimento do Departamento de Urbanismo, Habitação, Mobilidade e Fiscalização.
3 - O pedido deve ser acompanhado de todos os elementos que lhe forem aplicáveis, que constam no formulário, podendo a Câmara Municipal solicitar, quando se justifique, a apresentação de documentos e outros elementos adicionais.
4 - Sempre que o pedido incida sobre a utilização de zona balnear concessionada é obrigatória a apresentação da autorização da respetiva concessão, durante a época balnear e fora desta no caso das concessões que funcionam para além do respetivo período temporal.
Artigo 18.º
Prazo para apresentação dos pedidos
1 - A apresentação dos pedidos de licenciamento para o período da época balnear, para a ocupação do areal para Apoio Balnear, para a atividade de venda ambulante, e para a prática de atividades de animação turística ou recreativa, aquáticas e não aquáticas, é realizada no mês de março do ano ao qual se refere a atividade.
2 - Os demais pedidos de licenciamento que respeitem a atividades a exercer em zona balnear, devem ocorrer até 15 (quinze) dias úteis antes da data de início da atividade.
Artigo 19.º
Análise dos pedidos
1 - Efetuado o pagamento da taxa de apreciação devida, o serviço municipal competente analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentos aplicáveis.
2 - Caso o requerimento não tenha sido devidamente preenchido ou instruído, o requerente é notificado para proceder às correções necessárias, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Com o deferimento do pedido, o requerente deve solicitar a realização da vistoria, quando esta seja obrigatória, para efeitos de emissão da respetiva licença.
4 - Caso seja proposto o indeferimento do pedido, o requerente é notificado da decisão, para se pronunciar, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 - A decisão final de indeferimento do pedido não confere o direito à devolução da taxa de apreciação.
6 - A Câmara Municipal de Setúbal, pronunciar-se-á sobre as decisões dos pedidos até 3 (três) dias úteis anteriores ao início da pretensão, com exceção para o disposto no n.º 1 do artigo 16.º em que se pronunciará até 10 (dez) dias úteis antes do início da época balnear.
Artigo 20.º
Vistoria
1 - A emissão de licença relativa a atos que impliquem a ocupação física do areal, acessos e/ou zona envolvente, nomeadamente, para apoio balnear, implantação de estruturas ou equipamentos no âmbito de eventos, atividades ou outras ações, depende da realização de uma vistoria prévia.
2 - A Câmara Municipal de Setúbal comunica a data para a realização da vistoria, devendo os equipamentos e estruturas estar devidamente montados conforme as condições do deferimento, legais e regularmente exigidas na data da vistoria e as taxas previamente pagas.
3 - Se do ato de vistoria resultar que as condições e requisitos exigidos não se encontram cumpridas, deve tal facto constar do auto de vistoria com indicação detalhada das desconformidades detetadas e das medidas corretivas a implementar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
4 - No caso previsto no número anterior, a Câmara Municipal de Setúbal notifica o requerente da data para a realização de uma nova vistoria para verificação da resolução das desconformidades detetadas.
5 - Quando da vistoria resultar que as condições e requisitos aplicáveis se encontram verificados, o processo prossegue para a fase de emissão da licença.
Artigo 21.º
Emissão da licença
Com a decisão final favorável, o requerente é notificado preferencialmente por via eletrónica para proceder ao pagamento das taxas devidas pela emissão da respetiva licença e/ou ocupação, contendo os respetivos termos, prazo, condições e requisitos técnicos.
SECÇÃO II
LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES E OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
Artigo 22.º
Eventos pontuais
1 - A apreciação dos pedidos de realização de eventos tem subjacente critérios de qualidade das iniciativas, da valorização do território, de salvaguarda dos recursos e valores naturais, ambientais, culturais, sociais, paisagísticos e económicos associados às praias do concelho de Setúbal, bem como as utilizações preexistentes no espaço pretendido para a realização do evento.
2 - A realização dos eventos fica sujeita à observância das seguintes condições:
a) Os pedidos de autorização devem ter em consideração todas as disposições do Regulamento de Gestão das Praias do Troço Espichel-Odeceixe do POC Espichel-Odeceixe (Aviso n.º 23368/2022, de 12 de dezembro), em particular a interdição das atividades conforme descritas no artigo 12.º;
b) Em caso de evento desportivo devem ser respeitados os normativos e regras definidas pelo Departamento de Cultura, Desporto, Direitos Sociais e Juventude;
c) A instalação de equipamentos necessários à realização do evento, designadamente, tendas, estrados, palcos, bancadas provisórias, equipamentos de som, carecem da respetiva licença camarária para o efeito;
d) Os equipamentos necessários à realização do evento devem ser retirados integralmente logo após a realização daquele, bem como efetuada a recolha e deposição de todos os resíduos daí resultantes;
e) Não podem ser utilizados materiais de vidro, devido ao risco que representa para os utilizadores das praias em caso de quebra;
f) Não podem ser utilizadas palhinhas de plástico e outros materiais esvoaçantes que possam atingir o plano de água e espalhar-se pelo areal;
g) Não é permitida a largada de balões;
h) Quando necessária a utilização de iluminação, esta não pode ser direcionada por forma a prejudicar a navegação e fauna marinha;
i) A utilização de meios publicitários no evento carece de licenciamento municipal;
j) Compete ao promotor do evento garantir que se encontram reunidas as condições de segurança dos seus participantes, dos bens e equipamentos existentes, de acordo com a legislação aplicável;
k) Devem ser respeitados os pareceres da Capitania do Porto de Setúbal e ICNF/Parque Natural da Arrábida.
Artigo 23.º
Atividades de animação turística ou recreativa
1 - A prática de atividades animação turística ou recreativa, fica sujeita à observância das seguintes condições:
a) A prática de atividades de animação turística ou recreativa está sujeita à emissão de autorização por parte da Câmara Municipal de Setúbal;
b) A autorização a que se refere o número anterior, não confere ao titular o direito a praticar a atividade de aluguer de pranchas e de outras embarcações ou a ocupar em permanência uma área da zona balnear;
c) A atividade de aluguer de pranchas e de outras embarcações são permitidas apenas aos Apoios Balneares no âmbito do artigo 24.º;
d) A prática da atividade licenciada não pode interferir com a atividade de outros operadores no mesmo local;
e) A zona de concentração dos utentes das empresas ou associações, em atividades que utilizam o plano de água, deve ser realizada nos corredores de acesso à água, referidos no artigo 10.º, e não pode afetar as zonas de banhos e áreas concessionadas;
f) A zona de concentração dos utentes das empresas ou associações, deve ser obrigatoriamente sinalizada com bandeirolas próprias para o efeito, devendo as mesmas serem retiradas no final de cada atividade;
g) É proibida a utilização dos chuveiros ou instalações sanitárias públicas para a lavagem de equipamentos;
h) Devem verificar-se condições meteorológicas que permitam a prática da atividade em segurança, estando interdita a sua prática em caso de aviso de nevoeiro e/ou de mau tempo, promulgado nos termos do Decreto-Lei n.º 287/87, de 25 de julho, ou promulgado pelo IPMA de aviso meteorológico que corresponda a situação de risco da agitação marítima ou por orientação da Proteção Civil;
i) É obrigatória a existência de um plano de prevenção e segurança da atividade e respetivos meios humanos e materiais para garantir a segurança aos participantes, e submeter previamente a parecer da Capitania do Porto de Setúbal;
j) O ensino das modalidades deve ser efetuado por instrutores credenciados e autorizados, nos termos definidos por esta entidade;
2 - Quaisquer ações realizadas por entidades privadas, públicas, IPSS ou outras sem fins lucrativos, em parceria com operadores licenciados, devem ser previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal, ficando sujeitas às mesmas regras a praticar pelo titular da licença.
3 - No seguimento do ponto anterior, é razão para a cessação imediata da autorização antes do termino da mesma, a não manutenção dos requisitos iniciais, ocorrência de incidentes com concessionários e/ou utentes das praias do município e o incumprimento das regras deste Regulamento e outros aplicáveis no âmbito das praias.
4 - Caso se verifiquem situações de sobreocupação, a Câmara Municipal de Setúbal poderá vir a fixar um número máximo de licenças atribuídas às empresas de animação turística durante a época balnear.
Artigo 24.º
Ocupação com Apoio Balnear
1 - A ocupação do areal destinado a apoio balnear carece de licenciamento pela Câmara Municipal de Setúbal, de acordo com o disposto no POC Espichel-Odeceixe e legislação aplicável no âmbito da Lei da Água e Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos.
2 - A área de ocupação do areal pelo titular da licença (concessionário) é definida pela Câmara Municipal de Setúbal em função das condições morfológicas do areal para cada época balnear, sendo que não pode exceder 30 % da área útil da praia, nem ocupar mais de 50 % da frente de praia.
3 - A ocupação do areal para apoio balnear fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
a) A área de ocupação do areal não pode exceder a área definida na licença;
b) Todos os equipamentos balneares, designadamente barracas, toldos, chapéus e espreguiçadeiras, devem ser mantidos em boas condições estruturais e higiossanitárias;
c) Todos os equipamentos balneares, designadamente barracas, toldos, chapéus e espreguiçadeiras devem cumprir o disposto no POC Espichel-Odeceixe no que refere a materiais utilizados e publicidade, estando sujeitos a aprovação prévia do Serviço competente da Câmara Municipal de Setúbal;
d) A área de ocupação do areal deve ser mantida limpa, ficando os concessionários obrigados a proceder à limpeza e higienização das áreas concessionadas e respetivas zonas de influência, numa faixa de 4 (quatro) metros a contar do perímetro da respetiva área concessionada, assim como a colocação, manutenção e despejo de equipamentos próprios para a deposição de resíduos no areal, constituído por deposição seletiva e indiferenciada, em cumprimento com as indicações prestadas pelo serviço competente na área da limpeza urbana;
e) O fornecimento de comidas e bebidas na área de ocupação do areal é condicionado à emissão de parecer da Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centro de Saúde da Arrábida, Setúbal;
f) A montagem e desmontagem dos apoios balneares em cada época balnear tem de ser comunicada e autorizada pelo Serviço competente da Câmara Municipal de Setúbal, podendo ocorrer no máximo, um mês antes e um mês depois, respetivamente do período definido para funcionamento da época.
Artigo 25.º
Venda ambulante
1 - A venda ambulante está sujeita à observância das seguintes condições:
a) Na venda ambulante de produtos e mercadorias ao público consumidor no areal ou zonas envolventes das praias balneares, é permitida apenas venda dos produtos constantes no Anexo I ao presente Regulamento;
b) O número de licenças máximas a atribuir por zona balnear é a constante no Anexo I, podendo o número ser alterado por aprovação de deliberação da Câmara Municipal de Setúbal;
c) Em sede de candidatura à atribuição de Licença para venda de produtos alimentares, cada candidato - seja em nome individual, seja em nome coletivo -, apenas pode candidatar-se a uma Licença por praia;
d) A cada Licença emitida - seja em nome individual, seja em nome coletivo -, corresponde apenas a um vendedor em permanência na praia, não podendo operar vários vendedores sob a mesma Licença;
e) A venda ambulante no areal das praias balneares apenas é permitida na modalidade “saco às costas”, com caráter não sedentário e deambulatório;
f) A circulação dos vendedores deve fazer-se, preferencialmente, nos corredores de circulação de utentes da praia, sempre que existam, não sendo permitida na área demarcada dos apoios balneares;
g) A venda ambulante é permitida entre as 9h00 e as 19h00;
h) É obrigatória a apresentação aos clientes da tabela de preços dos artigos para venda;
i) É interdita a utilização de equipamento sonoro na venda ambulante;
j) O vendedor ambulante está obrigado, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos, devendo:
i) Respeitar as indicações da Autoridade de Saúde, relativas à limpeza e desinfeção das superfícies e ao manuseamento dos produtos;
ii) Os produtos alimentares comercializados devem ser transportados e acondicionados em equipamento adequado próprio para o transporte de alimentos, mantidos limpos e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de potenciais contaminações;
iii) A necessidade de o alimento ser vendido embalado depende do risco para a segurança ou salubridade do género alimentício, tendo em conta a natureza do mesmo, a forma como é manipulado e acondicionado e toda e qualquer operação a que seja submetido antes da sua entrega ao consumidor, bem como as condições em que o mesmo é exposto ou está armazenado;
iv) Os contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem ser capazes de manter os mesmos a temperaturas adequadas;
v) Os produtos alimentares devem ser provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados e dotados de sistemas de segurança alimentar (HACCP);
vi) O titular da licença e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença e demais documentação prevista na lei, inclusive das fichas de aptidão física para o exercício da respetiva atividade, para apresentação imediata sempre que solicitada por autoridade competente;
k) O titular da licença e os seus colaboradores devem utilizar vestuário nas devidas condições de higiene e cartão de identificação onde conste o nome, fotografia e empresa titular da empresa (caso se aplique) que os identifique como vendedores ambulantes;
l) O titular da licença é responsável pela remoção de todos os resíduos resultantes da sua atividade;
m) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as licenças e autorizações exigíveis por outras entidades e legislação em vigor, nomeadamente, o cumprimento da legislação laboral e quando aplicável, obtenção de licença para exercício da atividade comercial.
2 - As candidaturas para atribuição de licença, até ao número máximo indicado no Anexo I, decorrem durante o mês de março, até às 17h00 do último dia útil do mês, através de formulário próprio a disponibilizar online no site do Município ou mail do serviço com competência de gestão de praias: praias@mun-setubal.pt e seguem o seguinte procedimento:
a) O formulário de candidatura pode ser entregue pelos seguintes meios:
i) Preferencialmente, por correio eletrónico para;
ii) Presencialmente no Atendimento ao Público, no Edifício dos Ciprestes, na Av. dos Ciprestes, n.º 15, Setúbal;
iii) Remeter por correio normal para o Município de Setúbal, Praça do Bocage, 2900-866 Setúbal;
b) O Município de Setúbal procede à avaliação e apreciação técnica das candidaturas, com base nos dados constantes no formulário próprio, dos documentos anexos e outras informações solicitadas para evidência de cumprimento dos critérios de classificação constantes do Anexo I;
c) Conforme os critérios de classificação e pontuação, é elaborada uma proposta fundamentada de Lista Final;
d) A proposta de decisão de Lista Final para atribuição de autorizações e licenças para a realização de atividades nas águas balneares do Concelho de Setúbal é submetida a Despacho do Presidente de Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito;
e) Para a instrução correta do pedido devem ser entregues todos os documentos necessários, conforme consta do respetivo formulário, não sendo aceites processos incompletos para efeitos de requerimento ou apreciação de candidatura;
f) O Município de Setúbal, para uma adequada apreciação do requerimento ou candidatura, pode solicitar esclarecimentos e/ou entrega de novos documentos;
g) A valorização das candidaturas será feita considerando os índices abaixo indicados, sendo que caso a candidatura integre menos que os documentos enunciados do i) ao v), não será apreciada:
i) Apresentação de certificado/declaração de origem do local de produção dos produtos alimentares, com indicação da identificação do local, morada e NIF;
ii) Apresentação de certificado de HACCP do local de produção dos produtos alimentares referido no ponto anterior;
iii) Apresentação do livrete e registo fotográfico da viatura refrigerada a utilizar no transporte dos alimentos;
iv) Apresentação das características das arcas/maletas isotérmicas utilizadas no transporte dos alimentos, entre a viatura e a zona balnear onde decorre a venda;
v) Apresentação de comprovativo de seguro de acidentes pessoais do requerente, no caso de venda em pessoa individual, ou dos funcionários ao serviço da empresa, em caso de pessoa coletiva;
vi) Aprovação em vistoria prévia por parte dos serviços higiossanitários do município, das carrinhas de transporte, arcas/maletas utilizadas no transporte dos produtos, indicados nos pontos c. e d.;
vii) Apresentação da lista de utensílios utilizados e respetivos procedimentos de higienização, utilizados na manipulação dos alimentos;
viii) Apresentação de certificado de aptidão física para a prática da venda ambulante, do requerente, no caso de venda em pessoa individual, ou dos funcionários ao serviço da empresa, em caso de pessoa coletiva;
ix) Apresentação da identificação do Livro de Reclamações;
x) Apresentação de personalização de serviço com imagem distintiva e de elevada qualidade.
3 - O prazo da licença atribuída nas zonas balneares tem a duração máxima de um ano a contar da data de emissão, podendo ser renovado por igual período se requerido com um mínimo de 30 dias úteis de antecedência pelo titular e apenas após confirmação por parte da Câmara Municipal de Setúbal de que o titular mantêm todos os requisitos obrigatórios, se tem os pagamentos das taxas regularizado e que não se verificou qualquer incumprimento das regras definidas neste Regulamento, no ano anterior.
4 - No seguimento do ponto anterior, da mesma forma, é razão para cessação imediata da licença antes do termino da mesma, a não manutenção dos requisitos iniciais e a ocorrência de incidentes com concessionários e/ou utentes das praias do município.
5 - Em tudo o que não estiver disposto neste Regulamento, aplicam-se supletivamente as disposições do Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Setúbal.
Artigo 26.º
Captação de imagens, sessões fotográficas, filmagens e campanhas publicitárias.
1 - O licenciamento para a realização de Captação de imagens, sessões fotográficas, filmagens e campanhas publicitárias, é solicitado através do mail do serviço municipal de gestão de praias: praias@mun-setubal.pt, que articulará com os serviços municipais competentes pela gestão destas matérias.
2 - Os pedidos de licenciamento devem ter em consideração todas as disposições do Regulamento de Gestão das Praias do Troço Espichel-Odeceixe do POC Espichel-Odeceixe (Aviso n.º 23368/2022, de 12 de dezembro), em particular a interdição das atividades conforme descritas no artigo 12.º
3 - A realização de filmagens, sessões fotográficas para fins comerciais ou ações promocionais, fica sujeita à observância das seguintes condições:
a) O pedido de licenciamento deve ser acompanhado pelo parecer da Capitania do Porto de Setúbal, ICNF/Parque Natural da Arrábida e GNR quando envolver o corte da circulação automóvel;
b) Sempre que a atividade pretenda realizar-se com recurso a “drone”, deve ser previamente autorizada pela Autoridade Nacional de Aviação Civil - ANAC, bem como identificadas as características do aparelho a utilizar e as áreas a sobrevoar;
c) Quando a atividade a exercer preveja a utilização de equipamento de som, como amplificadores ou outros, deve ser respeitado o Regulamento Geral de Ruído e a obtenção de licença camarária para o efeito;
d) Quando necessária a utilização de iluminação, esta não pode ser direcionada por forma a prejudicar a navegação e fauna marinha;
e) Aquando da formalização do pedido, tem obrigatoriamente de ser indicado o número e tipologia de viaturas envolvidas e cumpridas as indicações da autarquia relativamente aos locais de estacionamento de cada uma;
f) Está interdita a operação nas zonas concessionadas, salvo nos casos em que houver uma autorização expressa por parte do concessionário;
g) O equipamento necessário à realização da ação, deve ser retirado integralmente logo após a realização daquele, bem como efetuada a recolha e deposição de todos os resíduos resultantes;
h) O requerente é responsável por qualquer dano ou acidente que possa provocar, ficando a seu cargo todos os seguros de responsabilidade civil ou acidentes pessoais.
Artigo 27.º
Massagens não terapêuticas
1 - A atividade de massagens não terapêuticas está sujeita às seguintes condições:
a) O serviço de massagens não terapêuticas apenas poderá ser promovido por um concessionário de praia, em local fixo designado para o efeito dentro da respetiva área concessionada que não deve impedir a passagem dos banhistas aos/nos acessos existentes;
b) O espaço deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessários para a prática das massagens e montado para que seja assegurada a privacidade do utilizador, designadamente:
i) Marquesa ou equipamento similar;
ii) Armário ou outro elemento de arrumação fechado onde devem ser acondicionados os produtos necessários à prática da atividade e/ou que precisem de meios de conservação adequados, como cremes e óleos, materiais descartáveis e produtos de desinfeção dos equipamentos e utensílios utilizados;
iii) Recipiente destinado aos resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestidos com saco plástico;
iv) Todo o material utilizado deverá de ser de uso único (descartável), não sendo permitido o uso de toalhas têxteis;
v) Deve estar exposto no local as fichas técnicas dos produtos utilizados, cumprindo os mesmos com os requisitos de rotulagem em vigor;
c) O exercício da atividade apenas poderá ser realizado por profissional devidamente certificado, garantindo que sejam cumpridas todas as normas higiossanitárias na prática da atividade e na utilização de produtos normalizados para esse efeito, pelo que deve exibir quando solicitado por entidade competente, a cédula profissional e/ou certificados de habilitações.
2 - O titular da licença obriga-se a utilizar os meios adequados, selecionando os utensílios, equipamentos e os produtos apropriados para cumprir todas as normas e orientações referentes à atividade.
Artigo 28.º
Desmontagem e remoção
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a caducidade ou revogação do título de utilização privativa, bem como quando ocorra redução da área de utilização privativa, obriga à desmontagem e remoção das instalações e/ou equipamentos, sendo no último necessário proceder à adaptação relativamente à redução da área em questão.
2 - O processo de desmontagem e remoção deve respeitar todas as disposições legais aplicáveis, no que respeita ao impacte ambiental e na saúde pública que possa causar, devendo ser assegurada remoção de todos os detritos resultantes das atividades desenvolvidas, devendo estes ser separados, consoante a sua natureza e transportados para destino final adequado.
3 - Em caso de incumprimento ou sempre que se verifique a utilização do domínio público hídrico sem licença, a Câmara Municipal de Setúbal tomará as diligências necessárias tendo em vista eliminar a situação ilegal com os meios legais ao dispor.
4 - Nos casos em que não tenha havido lugar à remoção de bens ou materiais no prazo concedido para o efeito, a Câmara Municipal de Setúbal procederá à sua remoção elaborando o respetivo auto de apreensão e depósito dos bens removidos.
5 - A restituição dos bens e materiais removidos far-se-á mediante o pagamento do montante apurado referente aos encargos a suportar com a remoção, transporte e depósito.
6 - Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior e não pagas voluntariamente pelo titular, servem de título executivo.
7 - A perda ou deterioração dos bens materiais removidos não confere ao titular qualquer direito a indemnização.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 29.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Setúbal, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades com jurisdição nas zonas balneares e envolvente, nomeadamente, a Agência Portuguesa do Ambiente, órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e Instituto de Conservação da Natureza e Florestas.
2 - As entidades referidas no número anterior, quando tenham conhecimento de qualquer infração, devem elaborar um auto de notícia e remetê-lo para a entidade competente para instaurar o respetivo processo de contraordenação.
3 - Os titulares de direitos a que se reporta o respetivo título devem, sempre que solicitado, prestar toda a colaboração necessária às autoridades competentes para o exercício das suas competências.
Artigo 30.º
Contraordenações
1 - Compete exclusivamente, nos termos legais, à Câmara Municipal de Setúbal a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares.
2 - É aplicável ao incumprimento do presente Regulamento o regime de fiscalização e contraordenações previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, no Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de julho, e no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, nas suas redações vigentes.
Artigo 31.º
Sanções acessórias
Para além da aplicação de coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações, nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação vigente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Taxas
1 - São devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Setúbal em vigor.
2 - São ainda aplicáveis à ocupação do domínio público hídrico do Estado, as disposições especificas quanto à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, constantes no Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Setúbal em vigor ou outras compensações devidas pelas ocupações, nomeadamente, pelas concessões.
3 - As taxas devidas pela apreciação dos pedidos são pagas com a apresentação dos respetivos requerimentos.
4 - Caso o requerimento seja apresentado por via eletrónica, o requerente será notificado pela mesma via para proceder ao pagamento de taxas devidas.
5 - A falta de pagamento das taxas devidas, de acordo com as instruções e no prazo indicados, determina a extinção do procedimento, sem prejuízo da dívida poder ser objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário, quando aplicável.
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos e legislação conexa.
Artigo 34.º
Prazos
Os prazos fixados neste regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 35.º
Norma transitória
Os títulos de utilização ou ocupação vigentes mantêm-se válidos nos termos e nas condições em que foram emitidos, até à data da sua caducidade, sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 25.º)
A. Produtos permitidos na venda ambulante nas zonas balneares.
1 - É permitida a venda dos seguintes produtos:
a) Produtos alimentares: fruta, bolos e frutos secos;
b) Produtos não alimentares: bijuterias.
2 - Outros produtos, alimentares e não alimentares, só serão admissíveis mediante parecer favorável da Câmara Municipal de Setúbal e/ou Unidade de Saúde Pública.
B. Número máximo de Licenças de Venda Ambulante por praia.
1 - Praia de Albarquel:
a) Produtos alimentares: 2 licenças;
b) Produtos não alimentares: 1 licença.
2 - Praia da Figueirinha:
a) Produtos alimentares: 2 licenças;
b) Produtos não alimentares: 1 licença
3 - Sistema Praias de Galapos/Galapinhos:
a) Produtos alimentares: 2 licenças;
b) Produtos não alimentares: 1 licença.
4 - Praia do Creiro:
a) Produtos alimentares: 2 licenças;
b) Produtos não alimentares: 1 licença.
C. Classificação e pontuação da candidatura a Venda Ambulante para produtos alimentares
a) Classificação e Pontuação:
Critérios de Classificação | Pontuação | Descrição | |
|---|---|---|---|
1 - Índice de Qualidade do Serviço (IS) | Visa avaliar as requerentes pelo cumprimento dos índices de qualidade do serviço | 5 | A candidatura integra os 10 elementos enunciados na alínea g), do ponto 2, do artigo 25.º |
3 | A candidatura integra os elementos enunciados até ao item ix), da alínea g), do ponto 2, do artigo 25.º | ||
1 | A candidatura integra os documentos enunciados ao item vi), da alínea g), do ponto 2, do artigo 25.º | ||
2 - Índice de Experiência (IE) | Visa avaliar a experiência e conhecimento da zona de operação, por forma a garantir a qualidade dos serviços | 5 | Requerentes com experiência da atividade no concelho de Setúbal, com mais de 8 anos |
3 | Requerentes com experiência da atividade no concelho de Setúbal, entre os 4 e os 7 anos | ||
1 | Requerentes com experiência da atividade no concelho de Setúbal, entre o 0 a 3 anos | ||
Caso a candidatura integre menos que os documentos enunciados até ao item v), da alínea g), do ponto 2, do artigo 25.º não será aceite para apreciação.
b) Classificação Final (CF):
Classificação Final (CF): A classificação final atribuída às candidaturas será o resultado da conjugação dos critérios de classificação e pontuação anteriormente apresentados, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
CF = 0,40 × IS + 0,60 × IE
c) Fatores de Desempate:
Em caso de empate entre candidaturas após o apuramento da classificação final (CF), são considerados como fatores de desempate, por esta ordem, os seguintes critérios:
1.º Requerente que obteve autorização ou licença para a mesma praia no ano anterior;
2.º Requerente que exerce a atividade há mais tempo em Setúbal;
3.º Data e hora de entrada da candidatura.
318802525