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Aviso n.º 8020/2025/2
Torna-se público o Regulamento Interno da Unidade Local de Saúde da Arrábida, E. P. E., homologado em 29 de novembro de 2024, por despacho de Sua Excelência a Ministra da Saúde.
12 de março de 2025. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. Luís Filipe Henriques Pombo.
Índice
Preâmbulo
CAPÍTULO I
Enquadramento e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Natureza, duração, capital estatutário, regime jurídico e vinculação
Artigo 3.º
Missão e visão
Artigo 4.º
Valores e princípios
Artigo 5.º
Objetivos
Artigo 6.º
Legislação aplicável
Artigo 7.º
Vetores de atuação
CAPÍTULO II
Enquadramento orgânico
Secção I
Órgãos da ULSA
Artigo 8.º
Enumeração e natureza dos órgãos
Secção II
Conselho de administração
Artigo 9.º
Composição, designação e mandato
Artigo 10.º
Competências do conselho de administração
Artigo 11.º
Presidente do conselho de administração
Artigo 12.º
Vogais executivos
Artigo 13.º
Diretor(es) clínico(s)
Artigo 14.º
Enfermeiro diretor
Artigo 15.º
Funcionamento do conselho de administração
Artigo 16.º
Estatuto dos membros
Artigo 17.º
Dissolução do conselho de administração
Secção III
Órgãos de fiscalização
Artigo 18.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
Artigo 19.º
Competências do conselho fiscal e do revisor oficial de contas
Secção IV
Conselho consultivo
Artigo 20.º
Composição, mandato, competências e funcionamento
Artigo 21.º
Competências do conselho consultivo
Artigo 22.º
Funcionamento do conselho consultivo
Secção V
Comissões, equipas, unidades, grupos e núcleos de apoio técnico
Artigo 23.º
Enumeração das comissões, equipas, unidades, grupos e núcleos de apoio técnico
Artigo 24.º
Nomeação, mandato e funcionamento das comissões, equipas, grupos e núcleos de apoio técnico
Artigo 25.º
Comissão de otimização de recursos
Artigo 26.º
Comissão de coordenação oncológica
Artigo 27.º
Comissão de catástrofe e emergência médica
Artigo 28.º
Comissão de ética para a saúde
Artigo 29.º
Comissão para a exposição de radiações em medicina
Artigo 30.º
Comissão de farmácia e terapêutica
Artigo 31.º
Comissão de gestão do risco
Artigo 32.º
Comissão de humanização
Artigo 33.º
Comissão para a integração de cuidados de saúde
Artigo 34.º
Comissão local de informatização clínica
Artigo 35.º
Comissão da normalização de equipamentos e material de consumo
Artigo 36.º
Comissão de prevenção e tratamento de feridas
Artigo 37.º
Comissão para a promoção do aleitamento materno
Artigo 38.º
Comissão para a promoção da igualdade de género
Artigo 39.º
Comissão da qualidade e segurança do doente
Artigo 40.º
Comissão técnica de certificação da interrupção da gravidez
Artigo 41.º
Comissão transfusional e de hemoderivados
Artigo 42.º
Equipa de emergência médica intra-hospitalar
Artigo 43.º
Equipa para a prevenção da violência em adultos
Artigo 44.º
Unidade Local do programa de prevenção e controlo de infeções e de resistência antimicrobianos
Artigo 45.º
Grupo coordenador da violência contra os profissionais de saúde no local de trabalho
Artigo 46.º
Grupo de nutrição entérica e parentérica
Artigo 47.º
Núcleo de apoio a crianças e jovens em risco
Secção VI
Outros órgãos de apoio técnico
Artigo 48.º
Enumeração
Artigo 49.º
O centro de formação, investigação e de epidemiologia clínica
Artigo 50.º
Conselho médico
Artigo 51.º
Direção de enfermagem
Artigo 52.º
Conselho técnico dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica
Artigo 53.º
Internatos médicos
Secção VII
Auditoria técnica
Artigo 54.º
Serviço de auditoria interna
Artigo 55.º
Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
Capítulo III
Núcleo de suporte ao CA
Artigo 56.º
Enumeração
Artigo 57.º
Encarregado de proteção de dados
Artigo 58.º
Gabinete de comunicação e imagem
Artigo 59.º
Gabinete de gestão de pessoas, promoção do bem-estar, diversidade e sustentabilidade
Artigo 60.º
Gestor de energia e recursos
Artigo 61.º
Responsável pelo acesso à informação administrativa
Artigo 62.º
Serviço de assessoria jurídica e de contencioso
Artigo 63.º
Gabinete de apoio ao CA
Artigo 64.º
Técnico superior diretor
Capítulo IV
Estrutura, organização e níveis de gestão
Secção I
Estrutura organizacional
Artigo 65.º
Organização da ULSA
Artigo 66.º
Níveis de gestão
Secção II
Gestão intermédia
Artigo 67.º
Gestão intermédia
Artigo 68.º
Remuneração dos cargos de gestão intermédia
Secção III
Contratualização
Artigo 69.º
Processo de contratualização interna
Artigo 70.º
Planos de ação
Capítulo V
Área de prestação de cuidados
Secção I
Estrutura organizacional
Artigo 71.º
Enquadramento
Artigo 72.º
Estrutura da direção de departamento
Artigo 73.º
Competências da direção do departamento
Artigo 74.º
Competências do diretor do departamento
Artigo 75.º
Competências do enfermeiro gestor/técnico coordenador do departamento
Artigo 76.º
Competências do gestor de departamento
Artigo 77.º
Competências do diretor do serviço
Artigo 78.º
Coordenação das unidades de cuidados de saúde
Artigo 79.º
Coordenação das unidades funcionais hospitalares
Artigo 80.º
Enfermeiro gestor e enfermeiro em funções de direção
Secção II
Da saúde pública e das populações
Artigo 81.º
Departamento de saúde pública e das populações
Secção III
Da saúde familiar
Artigo 82.º
Departamento de saúde familiar
Secção IV
Dos cuidados continuados e paliativos
Artigo 83.º
Departamento de cuidados continuados e paliativos
Secção V
Dos cuidados de saúde hospitalar
Artigo 84.º
Estrutura e organização
Artigo 85.º
Departamentos
Capítulo VI
Área de apoio clínico e técnico
Secção I
Enquadramento
Artigo 86.º
Estrutura e organização
Artigo 87.º
Serviço social
Artigo 88.º
Equipa de gestão de altas e de camas
Artigo 89.º
Serviço de assistência espiritual e religiosa
Artigo 90.º
Gabinete de codificação e auditoria clínica
Artigo 91.º
Unidade de consulta externa centralizada
Artigo 92.º
Unidade de esterilização
Artigo 93.º
Serviço de farmácia
Artigo 94.º
Serviço de nutrição
Artigo 95.º
Serviço de psicologia
Artigo 96.º
Unidade local de gestão do acesso
Artigo 97.º
Promotor da Telemedicina
Capítulo VII
Área de administração e suporte
Secção I
Enquadramento
Artigo 98.º
Estrutura e organização
Artigo 99.º
Designação, competências dos diretores de serviço/coordenadores de unidades e gabinetes
Artigo 100.º
Coordenação funcional
Secção II
Dos serviços
Artigo 101.º
Enumeração
Artigo 102.º
Serviço de acompanhamento da produção
Artigo 103.º
Serviço de gestão do aprovisionamento e logística
Artigo 104.º
Serviço do cidadão
Artigo 105.º
Serviço de gestão de doentes
Artigo 106.º
Serviço de gestão financeira e orçamento
Artigo 107.º
Serviço de gestão hoteleira
Artigo 108.º
Serviço de gestão de instalações e equipamentos
Artigo 109.º
Serviço de gestão planeamento e controlo
Artigo 110.º
Serviço de gestão da qualidade
Artigo 111.º
Serviço de gestão de recursos humanos
Artigo 112.º
Serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 113.º
Serviço de gestão de sistemas e tecnologias de informação
Artigo 114.º
Serviço de gestão e transporte de doentes
Capítulo VIII
Disposições finais
Secção I
Princípios enquadradores
Artigo 115.º
Transparência e publicitação
Artigo 116.º
Enquadramento subsidiário respeitante às relações laborais
Artigo 117.º
Deveres especiais dos trabalhadores
Artigo 118.º
Aquisição ou locação de bens e serviços
Artigo 119.º
Património
Secção II
Normas finais
Artigo 120.º
Provedor do utente
Artigo 121.º
Relacionamento com a comunidade
Artigo 122.º
Articulação com entidades externas
Artigo 123.º
Regulamentação complementar
Artigo 124.º
Remissões
Artigo 125.º
Dúvidas e omissões
Artigo 126.º
Revogação
Artigo 127.º
Organograma
Artigo 128.º
Entrada e vigor
Regulamento interno da Unidade Local de Saúde da Arrábida, EPE
Preâmbulo
A Unidade Local de Saúde da Arrábida, EPE, com uma posição geoestratégica a sul do Tejo e à cidade de Lisboa, bem como a especial importância do porto marítimo de exportação/importação de Setúbal que atrai um volume considerável de turismo, com consequente movimento de pessoas, bens e negócios com relevo à escala nacional, assume, assim, uma ação e intervenção de referência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e de entre o Sistema de Saúde.
Dotada de todas as valências de cuidados primários, básicas e complementares, a Unidade Local de Saúde da Arrábida, EPE, serve, hoje em dia, uma população de acordo com os censos de 2021 de 244.732 habitantes, dos municípios de Setúbal, Palmela e Sesimbra, sendo que em algumas das valências a sua influência extravasa largamente estes três, estendendo-se a toda a denominada península de Setúbal, bem como todo o distrito de Setúbal o que se determina por manifesta articulação no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, a Unidade Local de Saúde da Arrábida, EPE, e todos os seus profissionais, têm, para além das responsabilidades diretas dos seus conteúdos funcionais, as acrescidas, no sentido de garantir uma melhoria continuada da qualidade dos serviços e cuidados prestados no caminho da sua excelência, assegurando a adopção de boas práticas, num compromisso de atualização permanente e de formação continuada, o que determina, e continuará a fazê-lo, o seu reconhecimento.
Por outro lado, desde a sua criação, a Unidade Local de Saúde da Arrábida, EPE, tem vindo a modernizar-se, atualizando as suas estrutruras e equipamentos, determinantes de sucessivas alterações de organização e funcionamento.
Desde os anos 80 tem-se entendido que o regulamento interno do hospital é a demonstração formal da sua organização e funcionamento, assumindo natureza estatutária, devendo, materialmente, fazer parte dos instrumentos de gestão.
Tal condição é hoje bem evidente na tramitação do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto, o qual, pelas alterações que expressa serem relevantes para a gestão das unidades de saúde, determina a adequação da regulamentação ao seu postulado.
E, consequentemente, determinando a alteração material da respetiva regulamentação interna.
Um regulamento interno constitui, pois, um instrumento de gestão fundamental na definição das regras gerais de funcionamento dos diversos órgãos e serviços, refletindo a forma de organização e planificação da sua estratégia de desenvolvimento sendo, igualmente, de fulcral importância para a sua consolidação como instituição de saúde de referência.
O presente regulamento pretende ser uma ferramenta para melhor definir a articulação entre níveis de cuidados que agora se fundem sobre a égide de uma única entidade, nomeadamente a integração dos cuidados de saúde primários.
Esta integração comporta uma perspetiva de qualificação da resposta, simplificação de processos, incremento na articulação dos cuidados de saúde, com o foco na experiência, no desempenho e nos percursos assistenciais entre os diferentes níveis de cuidados de saúde utilizados pela população.
A promoção desta integração, com maior proximidade das instituições, numa mesma área geográfica, visa também melhorar o envolvimento dos cidadãos, das comunidades, dos profissionais e das autarquias na definição, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, promovendo o acesso e a eficiência do Serviço Nacional de Saúde, criando inegável valor expresso na promoção da saúde e prevenção da doença.
A estrutura definida visa o incremento e a articulação entre equipas de profissionais de saúde e a melhoria da experiência do utente entre os diferentes níveis de cuidados.
Acresce à dinâmica costumeira de um regulamento interno, a circunstância do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, revisto e constante do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto, ter dignificado a manifesta necessidade destes instrumentos de gestão, consubstanciando-se num modelo orgânico de gestão intermédia, com autonomia e responsabilização, que estimula a otimização dos processos, a simplificação dos circuitos e o envolvimento dos profissionais, permitindo a partilha de recursos e a obtenção de ganhos de eficiência. Este modelo permitirá capacitar e diferenciar as direções dos serviços, melhorando a capacidade gestionária da gestão de topo e, consequentemente, o desempenho da instituição.
O regulamento interno que se apresenta visa, também, a adaptação aos desafios e imperativos legais que o momento presente impõe.
Do ponto de vista legal, a elaboração do presente Regulamento Interno tem por referência o Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, bem como o disposto, subsidiariamente, no Decreto-Lei n.º 52/2022 de 4 de agosto, e ainda o rasgo da exequibilidade determinada pelo enquadramento legal da direção executiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, todos, na sua redação atual.
Pelo que, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto, na sua redação atual, delibera-se aprovar e submeter o presente projeto de regulamento interno a despacho de homologação.
O presente regulamento interno foi submetido a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
Setúbal, 31 de outubro de 2024
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir a natureza, a missão, a visão, os valores e os princípios que orientam a atividade da Unidade Local de Saúde da Arrábida, EPE., adiante designada por ULSA, e estabelece a sua estrutura orgânica e funcional, as competências das respetivas direções, bem como o modo e as normas internas de funcionamento.
Artigo 2.º
Natureza, duração, capital estatutário, regime jurídico e vinculação
1 - A ULSA é uma pessoa coletiva de direito público e de natureza empresarial, criada pelo Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de novembro, integrada na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos previstos no regime jurídico do setor empresarial do estado.
2 - A ULSA é constituída por tempo indeterminado, encontra-se registada na conservatória do registo comercial, de Setúbal com o número de pessoa coletiva e de matrícula 507606787, tem sede na Rua Camilo Castelo Branco, Aptd. 140, 2910-446, Setúbal, sendo o seu capital estatutário detido integralmente pelo Estado português sendo aumentado ou reduzido por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
3 - A ULSA vincula-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração (CA), ou por uma delas e outra por quem detenha competência delegada.
Artigo 3.º
Missão e visão
1 - A ULSA tem por missão a prestação integrada de cuidados de saúde primários e hospitalares à população da sua área de influência direta e indireta, sendo norteado pela excelência, diferenciação, adequação e tempestividade dos cuidados de saúde prestados.
2 - A ULSA visa e pretende ser reconhecida pelos cidadãos, colaboradores e demais entidades como uma organização de excelência, que se pauta por elevados padrões de qualidade, rigoroso desempenho técnico-científico, eficaz e eficiente gestão de recursos, humanização e envolvimento com a comunidade.
3 - A ULSA tem como área de influência direta a região de Setúbal (concelhos Setúbal, Palmela e Sesimbra) e de segunda linha, sem prejuízo do regulamentado para as redes de referenciação, para os concelhos da área remanescente.
4 - A ULSA tem ainda por objeto, o desenvolvimento de atividades de investigação, formação e ensino podendo estabelecer protocolos com entidades académicas nacionais e internacionais.
Artigo 4.º
Valores e princípios
1 - No exercício da sua atividade, os profissionais da ULSA orientam o seu desempenho pelos seguintes valores:
a) Sentido de serviço público;
b) Envolvimento, colaboração mútua e espírito de equipa;
c) Melhoria contínua, aperfeiçoamento técnico e valorização pessoal;
d) Centralidade na pessoa e na promoção da saúde;
e) Humanização e não discriminação;
f) Reconhecimento da dignidade e do caráter singular de cada pessoa;
g) Postura e prática com observância dos padrões éticos e deontológicos;
h) Cultura de reconhecimento do mérito, rigor e avaliação contínua.
2 - A ULSA e os profissionais que constituem a sua equipa de trabalho norteiam o desempenho de acordo com os seguintes princípios de atuação:
a) Comprometimento com a missão e a estratégia institucionais;
b) Exigência e rigor no desenvolvimento das atividades;
c) Atividade orientada para os resultados para atingir a excelência;
d) Observância das normas e cumprimento dos procedimentos aplicáveis;
e) Responsabilidade, diligência e eficiência;
f) Defesa do interesse público.
3 - Em conformidade com as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de outubro, aplicáveis ao setor empresarial do Estado e para cumprimento dos princípios orientadores estabelecidos no quadro de referência do código de conduta ética dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, a ULSA adota um código de conduta institucional - a carta de humanização da ULSA, o qual consagra o conjunto de princípios de natureza ética e os valores que norteiam a atuação dos seus colaboradores e estabelece as responsabilidades e os compromissos que regem o relacionamento com os utentes e demais partes interessadas.
Artigo 5.º
Objetivos
De entre a sua missão, a ULSA tem como objetivos:
a) Prestar cuidados de saúde de qualidade, em tempo adequado, com eficiência e em ambiente humanizado;
b) Intervir na promoção da saúde e na prevenção da doença;
c) Constituir-se como entidade de referência na elaboração de padrões para a prestação de cuidados de saúde, quer primários quer diferenciados;
d) Prosseguir a melhoria contínua da qualidade no âmbito do modelo de governação clínica;
e) Optimizar a utilização dos recursos disponíveis;
f) Desenvolver programas de aumento de eficiência e de melhoria da gestão clínica tendentes a garantir a sustentabilidade económica e financeira;
g) Promover o desenvolvimento profissional dos seus colaboradores através de uma política de valorização das suas capacidades e da responsabilização por resultados, instituindo uma política de incentivo à produtividade, ao desempenho e ao mérito;
h) Promover o ensino, a formação e a investigação na área clínica, como condição para uma prática de excelência.
Artigo 6.º
Legislação aplicável
1 - A ULSA rege-se pelo regime jurídico do setor empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de outubro, com as especificidades constantes do regime de criação, organização e funcionamento das unidades prestadoras de cuidados de saúde integradas no setor empresarial do Estado, constante do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto, ambos nas suas redações atuais, pelo presente regulamento interno e pelas normas que se encontrem em vigor, aplicáveis ao SNS, legislação complementar e pelo presente regulamento interno.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as referências feitas a diplomas legais serão consideradas remetidas material e formalmente para os diplomas que os vierem a substituir, por derrogação e/ou revogação.
Artigo 7.º
Vetores de atuação
1 - A ULSA assegura a prestação de cuidados de saúde e as demais atividades complementares através de meios próprios ou de entidades terceiras, estabelecendo, para o efeito e no quadro legal em vigor, os contratos e as parcerias que melhor correspondam à concretização do seu objeto social.
2 - Os gestores da ULSA, tendo sempre presentes a realidade e enquadramento legal em vigor, por um lado, e o seu código de ética e responsabilidade social, por outro, devem pugnar por uma maior agilização dos processos de decisão e zelar pela busca e promoção da equidade interna no tratamento e gestão dos recursos.
3 - Os gestores da ULSA assentam a sua atuação na criação de condições para a concretização do sucesso institucional, baseados, na liderança, no rigor, nas competências, na informação e na cultura de gestão, baseados em:
a) Liderança - é uma das responsabilidades e uma das condições prévias para o sucesso dos responsáveis máximos das unidades prestadoras de cuidados de saúde;
b) Rigor - procurar elevados níveis de eficiência, eficácia e efetividade, utilizando os recursos postos à sua disposição;
c) Competências - deve alicerçar-se nas pessoas, a tónica será posta no reforço e rentabilização das competências individuais e na sua capitalização para a função;
d) Informação - deve garantir-se acesso livre à informação, para a obtenção de níveis acrescidos de liberdade no cumprimento da missão;
e) Cultura de gestão - deve sustentar-se numa cultura de gestão em que valorize a iniciativa e o esforço colocado na realização da missão.
4 - Os gestores da ULSA devem desenvolver e manter um sistema integrado de gestão baseado na noção clara das competências necessárias ao sucesso, de forma a garantir uma adequada gestão dos recursos humanos;
5 - Os gestores da ULSA devem desenvolver um clima organizacional que promova motivação, comprometimento de todos os colaboradores com a missão, garantindo a plena operacionalização dos modelos de avaliação de desempenho definidos, procurando a implementação de uma cultura de meritocracia.
CAPÍTULO II
ENQUADRAMENTO ORGÂNICO
SECÇÃO I
ÓRGÃOS DA ULSA
Artigo 8.º
Enumeração e natureza dos órgãos
1 - Nos termos do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto, são órgãos da ULSA:
a) O conselho de administração(CA);
b) O conselho fiscal (CF), um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas ou o fiscal único;
c) O conselho consultivo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a ULSA detém outros órgãos, comissões e serviços de apoio técnico, de harmonia com o disposto no artigo 88.º do mesmo diploma e deste regulamento interno.
SECÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 9.º
Composição, designação e mandato
1 - O CA da ULSA, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de novembro, é constituído por um presidente e cinco vogais executivos.
2 - Os membros do CA são designados, mediante proposta da direção executiva do SNS, de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e possuam formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde, e experiência profissional adequada, sendo até dois os diretores clínicos e um enfermeiro diretor.
3 - A designação dos membros do CA observa o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º do estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
4 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos e é renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo de eventual renúncia.
5 - Aos membros do CA é aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto do gestor público.
6 - Sem prejuízo das competências próprias dos membros do CA pode ser atribuída a responsabilidade de pelouros, com ou sem delegação de competências.
Artigo 10.º
Competências do conselho de administração
1 - O CA detém as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da administração central do Estado, competindo-lhes garantir o cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial, os constantes do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto, nomeadamente:
a) Aprovar e submeter a homologação o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) Propor e assegurar a execução dos planos de atividades anuais e plurianuais, dos respetivos orçamentos, bem como dos demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos;
c) Celebrar contratos-programa externos e internos;
d) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei e, no caso do estabelecimento de saúde, EPE., submetê-los aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, até ao final do mês de março de cada ano;
e) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do estabelecimento de saúde, nas áreas clínicas e não clínicas, nomeadamente, decidindo sobre a criação, extinção ou modificação de serviços;
f) Garantir a implementação da contratualização interna e promover a organização do estabelecimento em níveis intermédios de gestão, nomeadamente em centros de responsabilidade integrados (CRI);
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelo estabelecimento de saúde, responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos do acesso dos utentes e da qualidade dos serviços prestados, bem como da garantia da sustentabilidade económico-financeira da instituição;
h) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
i) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa do estabelecimento de saúde;
j) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos;
k) Decidir sobre a proposta de realização de ensaios clínicos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis;
l) Contratar com entidades públicas, privadas e do setor social a prestação de cuidados de saúde, nos termos da lei, sem prejuízo de acordos de âmbito regional ou nacional estabelecidos com o SNS para o mesmo efeito;
m) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as reclamações apresentadas pelos utentes.
2 - O CA pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção e chefia, com exceção das previstas nas alíneas a) a e), g) e l) do número anterior, definindo em ata os limites e condições do seu exercício, em conformidade com os artigos 44.º e seguintes do código do procedimento administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do CA, nomeadamente:
a) Coordenar a atividade do CA e dirigir as respetivas reuniões;
b) Garantir a correta execução das deliberações do CA;
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do governo competentes todos os atos que delas careçam;
d) Representar a ULSA, em juízo e fora dela e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituído estão, para além do mais, cometidas as funções previstas no artigo 72.º do estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto.
2 - O presidente do CA é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por si designado.
Artigo 12.º
Vogais executivos
As competências dos vogais executivos são as delegadas/subdelegadas pelo CA ou pelo seu presidente, de entre os limites legais, nomeadamente as que se encontrem delimitadas originariamente.
Artigo 13.º
Diretor(es) clínico(s)
1 - A direção clínica da ULSA é constituída pelo(a) diretor(a) clínico(a) dos cuidados de saúde primários e pelo diretor(a) clínico(a) dos cuidados de saúde hospitalares.
2 - Ao(s) diretor(es) clínico(s) compete a coordenação da atividade assistencial da ULSA, que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, competindo-lhe especialmente, o exercício das funções previstas no artigo 73.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto.
3 - Compete ao(s) diretor(es) clínico(s), nomeadamente:
a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos de ação médica e, igualmente pelas unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, a integrar no plano de ação global da ULSA;
b) Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos serviços e departamentos, e, no caso do estabelecimento de saúde, EPE., que assuma a forma de ULSA, igualmente das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários;
c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação médica e igualmente das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
d) Promover o desenvolvimento de atividades de investigação clínica e inovação em saúde;
e) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o CA pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
f) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde, em especial no que diz respeito aos indicadores de desempenho assistencial e segurança dos doentes, reportando e propondo correção em caso de desvios;
g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de ação médica;
h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;
i) Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respetivos diretores de serviço;
j) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal médico;
k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da medicina e com a formação médica, promovendo a sua atualização permanente.
4 - O(s) diretor(es) clínico(s) responde(m) perante o CA, no âmbito das suas competências específicas, pela qualidade de assistência, dentro das regras de boa prática e da melhor gestão de recursos.
5 - No âmbito do exercício das suas funções, o(s) diretor(es) clínico(s) devem promover a sua ação em conjunto, com uma visão integrada dos cuidados de saúde e da sua prestação.
6 - No exercício das suas funções, o(s) diretor(es) clínico(s) pode(m) ser coadjuvado(s) por um número de adjuntos não superior a 4 (quatro), nomeados pelo CA sob sua(s) proposta(s), constando da deliberação a respetiva remuneração.
7 - O(s) diretor(es) clínico(s) são substituídos nas suas ausências e impedimentos temporários, pelo adjunto por eles designado.
8 - A cessação de funções do(s) diretor(es) clínico (s) determina a cessação de funções dos seus adjuntos, sem prejuízo da sua manutenção em funções de gestão corrente até à nomeação dos seus sucessores.
Artigo 14.º
Enfermeiro diretor
1 - Compete ao enfermeiro diretor a coordenação da atividade de enfermagem, dos assistentes operacionais e dos técnicos auxiliares de saúde da ULSA, zelando e garantindo pela sua qualidade, nomeadamente, assegurando o exercício das competências próprias a que alude o artigo 74.º do estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto
2 - Compete ao enfermeiro diretor, nomeadamente:
a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos serviços a integrar no plano de ação global da ULSA;
b) Colaborar com os diretores clínicos na compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços e departamentos, tendo em vista a garantia da efetividade dos cuidados prestados;
c) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
d) Participar na gestão do pessoal de enfermagem, designadamente nos processos de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
e) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem;
f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;
g) Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
h) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da atividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.
3 - O enfermeiro diretor responde perante o CA, no âmbito da sua competência específica, pela qualidade de assistência, dentro das regras de boa prática e da melhor gestão de recursos.
4 - No exercício das suas funções, o enfermeiro diretor pode ser coadjuvado por um número de adjuntos não superior a 4 (quatro), cujas áreas específicas de atividade constam da respetiva deliberação de nomeação do CA, sob sua proposta, constando da deliberação a respetiva remuneração.
5 - O enfermeiro diretor é substituído nas suas ausências e impedimentos temporários, pelo adjunto por si designado.
6 - A cessação de funções do enfermeiro diretor determina a cessação de funções dos seus adjuntos, sem prejuízo da sua manutenção em funções de gestão corrente até à nomeação do seu sucessor.
Artigo 15.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O CA reúne semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do órgão de fiscalização.
2 - As regras de funcionamento do CA constam do regulamento de funcionamento deste órgão e são fixadas pelo órgão de gestão na primeira reunião, em obediência, designadamente, ao seguinte:
a) As reuniões ordinárias do CA podem prolongar-se para o dia ou dias seguintes, sempre que se justifique;
b) As reuniões começarão de imediato, desde que haja quórum e, se possível, pelos assuntos das áreas de competência dos membros já presentes;
c) O presidente tem voto de qualidade;
d) Das reuniões será lavrada ata a aprovar na reunião seguinte, não devendo os atrasos na aprovação das atas, exceder 15 (quinze) dias;
e) O CA decide por maioria simples dos votos dos seus membros;
f) Os votos contra, são necessariamente lavrados na ata, acompanhados da respetiva justificação/fundamentação, por meio de declaração de voto elaborada pelo votante;
g) Todos os assuntos a submeter à análise e decisão do CA, serão entregues, pelo menos, na véspera de manhã, ao gabinete de apoio ao CA que os organizará, por temas, constituindo a ordem de trabalhos da reunião, podendo ser consultados por qualquer dos membros;
h) Em tudo o que não se encontrar previsto nos números anteriores, aplica-se subsidiariamente, o CPA.
Artigo 16.º
Estatuto dos membros
1 - Aos membros do CA é aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto.
2 - Os membros do CA que sejam médicos podem, a título excecional, em situações de interesse público, na medida em que não comprometa a sua atividade enquanto gestores e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde cujo órgão máximo integram, exercer atividade médica de natureza assistencial, de forma remunerada e mediante autorização, por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde.
3 - A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
4 - Quando o médico designado membro do CA não esteja integrado na carreira especial médica, a remuneração prevista nos números anteriores tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
Artigo 17.º
Dissolução do conselho de administração
1 - A dissolução do CA pode ocorrer nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, que aprovou o estatuto do gestor público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CA pode ainda ser dissolvido em caso de grave deterioração da qualidade dos serviços prestados, quando não for provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores.
SECÇÃO III
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 18.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
1 - A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da ULSA, são exercidos por um conselho fiscal (CF) e por um revisor oficial de contas (ROC) ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não seja membro daquele órgão, escolhido obrigatoriamente de entre os auditores registados na comissão do mercado de valores mobiliários, de acordo com o previsto no artigo 413.º do código das sociedades comerciais.
2 - O CF é constituído por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente do órgão.
3 - Os membros do CF são nomeados por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez.
4 - O ROC é nomeado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
5 - A remuneração do CF é fixada no despacho a que se refere o n.º 3, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação do estabelecimento de saúde, EPE., fixados na resolução do conselho de ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
6 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação de novos órgãos ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 19.º
Competências do conselho fiscal e do revisor oficial de contas
1 - O CF tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei, no estatuto do SNS e no presente regulamento.
2 - Ao CF compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
a) Dar parecer sobre o relatório de gestão;
b) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter o CA informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
d) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo CA;
f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
g) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo CA, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do estado.
3 - Compete ao ROC o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela ULSA, que conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo CA, o CF e o ROC devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo CA, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório e parecer, o qual deve ser enviado aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
SECÇÃO IV
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 20.º
Composição, mandato, competências e funcionamento
1 - O conselho consultivo (CC) é um órgão de consulta, ao qual compete apreciar os planos de ação, de natureza anual e plurianual e emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento da ULSA.
2 - A composição, o mandato e as competências do conselho consultivo são os definidos nos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CC tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela comunidade intermunicipal, que preside;
b) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do governo responsável pela área da saúde;
c) Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
d) Um representante eleito pelos trabalhadores da ULSA;
e) Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULSA;
f) Dois elementos, escolhidos pelo CA da ULSA.
4 - O CC da ULSA integra, ainda:
a) Um representante do centro distrital de segurança social da área de abrangência da ULSA, designado pelo conselho diretivo do instituto de segurança social, I. P.;
b) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
c) Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, designado pelo delegado regional de educação territorialmente competente;
d) Um representante das comissões de proteção de crianças e jovens da área territorial da competência da instituição, a eleger pelos pares.
5 - Compete ao presidente do CC promover a designação dos respetivos membros.
6 - Os membros do CA e do órgão de fiscalização têm assento no CC, sem direito de voto.
7 - O mandato dos membros do CC tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
8 - O exercício do cargo de membro do CC não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULSA.
Artigo 21.º
Competências do conselho consultivo
1 - Compete ao CC:
a) Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual;
b) Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento da atividade da ULSA;
c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.
2 - Compete ainda ao CC:
a) Propor o desenvolvimento de estratégias de intervenção conjuntas e concertadas entre a instituição e outros parceiros locais e comunitários com responsabilidade no âmbito da saúde;
b) Analisar os fatores sociais preponderantes que influenciam o estado de saúde da população e propor ações de intervenção junto da comunidade, concertadas com outras organizações locais.
Artigo 22.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - O CC reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
3 - As demais regras de funcionamento do CC são definidas em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.
SECÇÃO V
COMISSÕES, EQUIPAS, UNIDADES, GRUPOS E NÚCLEOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 23.º
Enumeração das comissões, equipas, unidades, grupos e núcleos de apoio técnico
1 - Para atuação em matérias especializadas, a ULSA pode constituir comissões permanentes e comissões eventuais.
2 - São comissões permanentes de apoio técnico da ULSA, as seguintes, sem prejuízo da sua regulamentação autónoma:
a) A comissão de otimização de recursos;
b) A comissão de coordenação oncológica;
c) A comissão de catástrofe e emergência médica;
d) A comissão de ética para a saúde;
e) A comissão para a exposição de radiações em medicina;
f) A comissão de farmácia e terapêutica;
g) A comissão de gestão do risco;
h) A comissão de humanização;
i) A comissão de integração de cuidados;
j) A comissão local de informatização clínica;
k) A comissão da normalização de equipamentos e material de consumo;
l) A comissão de prevenção e tratamento de feridas;
m) A comissão para a promoção do aleitamento materno;
n) A comissão para a promoção da igualdade de género;
o) A comissão de qualidade e segurança do doente;
p) A comissão técnica de certificação da interrupção da gravidez;
q) A comissão transfusional e de hemoderivados.
3 - São, desde já, criados as seguintes equipas, grupos e núcleos de apoio técnico:
a) A equipa de emergência médica intra-hospitalar;
b) A equipa para a prevenção da violência em adultos;
c) A unidade local do programa de prevenção e controlo de infeções e de resistência aos antimicrobianos;
d) O grupo coordenador da violência contra os profissionais de saúde no local de trabalho;
e) O grupo de nutrição entérica e parentérica;
f) O núcleo de apoio a crianças e jovens em risco.
Artigo 24.º
Nomeação, mandato e funcionamento das comissões, equipas, grupos e núcleos de apoio técnico
1 - As comissões, equipas, grupos e núcleos de apoio técnico são órgãos de caráter consultivo e têm por função colaborar com o CA, por sua iniciativa ou a pedido deste, nas matérias da sua competência.
2 - Compete ao CA, sob proposta do diretor clínico, conforme delegação/ subdelegação de competências, a designação dos respetivos presidentes e membros, bem como sob proposta do enfermeiro diretor ou do diretor técnico, sempre que as comissões de apoio técnico integrem profissionais da respetiva profissão.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação própria, os mandatos têm a duração de três anos, podendo ser renovados por idênticos períodos, podendo o CA a todo o tempo proceder à sua recomposição ou cessação.
4 - Os membros desempenham as suas funções nos serviços a que se encontram afetos, dispondo de horário a atribuir pelo CA em função da especificidade e intensidade das atividades que lhe estão cometidas.
5 - A organização, composição e funcionamento de cada um dos órgãos referidos no artigo anterior é definido em regulamento próprio a aprovar pelo CA, com respeito pelos seus princípios específicos, no prazo de 60 dias após as nomeações e devendo prever que as suas deliberações são constantes de ata.
6 - Os órgãos referidos no número anterior devem apresentar e submeter à aprovação pelo CA o plano anual de ação e o respetivo relatório de atividades.
7 - O CA pode, por sua iniciativa, ou por proposta de outros órgãos, criar outras comissões, equipas, grupos e núcleos, com caráter permanente ou eventual, os quais constarão de adendas a este regulamento e dele farão parte integrante, alterando-se o respetivo organograma, em conformidade.
Artigo 25.º
Comissão de otimização de recursos
1 - O presidente e os elementos pertencentes à comissão de otimização de recursos (COR) são nomeados pelo conselho de administração.
2 - Compete à COR, nomeadamente:
a) A otimização dos recursos da ULSA, no sentido de melhorar a eficiência e a qualidade do serviço prestado;
b) Articular-se com os restantes serviços da ULSA;
c) Propor ações de aproveitamento dos recursos comuns junto dos setores da logística e hotelaria, equipamentos, tecnologias da informação e medicamentos.
3 - À COR podem ser solicitadas atuações em aspetos específicos, no que se refere ao desperdício alimentar, material de consumo clínico, ou outras áreas específicas da atuação do ULSA.
Artigo 26.º
Comissão de coordenação oncológica
1 - A constituição, a composição, a direção e as competências da comissão de coordenação oncológica (CCO) são definidas pela Portaria n.º 420/90, de 08 de junho.
2 - Compete à CCO, nomeadamente:
a) Organizar as consultas de grupo, multidisciplinares, com o objetivo de analisar e definir a estratégia de diagnóstico e terapêutica relativa a casos clínicos oncológicos;
b) Aprovar protocolos de atuação diagnóstica e terapêutica dos diversos tipos de doença oncológica;
c) Emitir parecer sobre a estrutura do hospital no âmbito da oncologia;
d) Promover e coordenar o registo hospitalar do cancro;
e) Aprovar as normas de funcionamento da consulta de grupo.
Artigo 27.º
Comissão de catástrofe e emergência médica
1 - A comissão de catástrofe e emergência médica (CCEM) é constituída pelos:
a) Presidente do CA, que preside (CCEM);
b) Diretores clínicos;
c) Enfermeiro diretor;
d) Diretor técnico dos TSDT;
e) Diretor do serviço de urgência geral e coordenadores das unidades de urgência de ginecologia e obstetrícia e de urgência pediátrica;
f) Diretor do serviço de saúde pública e/ou coordenador da unidade de saúde pública e, caso exista, médico de saúde pública com formação especializada em medicina da catástrofe;
g) Diretor do serviço de farmácia;
h) Responsável do gabinete de comunicação e imagem;
i) Diretor do gabinete de tecnologias de informação;
j) Diretor do serviço de gestão de recursos humanos;
k) Diretor do serviço de gestão hoteleira;
l) Diretor do serviço de instalações e equipamentos;
m) Diretor do serviço de aprovisionamento;
n) Presidente da comissão de gestão do risco;
o) Representante da autoridade nacional de emergência e proteção civil (ANEPC).
2 - Compete à CCEM apoiar o CA em tudo o que respeite ao bom desempenho das suas atribuições no âmbito das matérias de emergência, segurança e contingência, nomeadamente:
a) Promover a elaboração e manter atualizados os planos de emergência, segurança e contingência, programando a atuação da ULSA, em situações de risco potencial na sua área de influência;
b) Assegurar a articulação e colaboração com os serviços de proteção civil, as corporações de bombeiros e todas as instituições intervenientes na implementação dos planos;
c) Organizar ações de prevenção, informação e sensibilização dos profissionais de modo a garantir a mobilização em situações de catástrofe;
d) Promover a realização, pelas entidades tecnicamente competentes, de vistorias às instalações e equipamentos, tendo em vista a verificação das condições de segurança para uma eventual resposta a situações de catástrofe.
Artigo 28.º
Comissão de ética para a saúde
1 - A comissão de ética para a saúde (CES) é constituída por 9 elementos: 2 elementos de reconhecido mérito, o diretor do serviço da farmácia, 4 elementos das áreas assistenciais, o capelão da ULSA e um jurista.
2 - Compete à CES, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre todas as questões que envolvam o respeito pelos direitos e dignidade dos utentes;
b) Zelar pela observância de padrões éticos no acesso aos cuidados de saúde e o respeito pela confidencialidade;
c) Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a realização de ensaios clínicos e acompanhar a sua execução;
d) Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica, em particular quando envolvam seres humanos e seus produtos biológicos.
Artigo 29.º
Comissão para a exposição de radiações em medicina
1 - A comissão para a exposição de radiações em medicina da ULSA tem como principal objetivo o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de exposição a radiações, nomeadamente no cumprimento dos procedimentos da organização em matéria de proteção radiológica, no incentivo à utilização de dosímetros e monitorização de dosimetrias, bem como formação contínua nessa área, de acordo com o Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de dezembro, e suas alterações posteriores.
2 - Compete também à comissão para a exposição de radiações em medicina promover articulação apropriada com outras comissões da ULSA, nomeadamente com a comissão da qualidade e segurança do doente.
Artigo 30.º
Comissão de farmácia e terapêutica
1 - A comissão de farmácia e terapêutica (CFT) é constituída, até 8 elementos, em paridade por médicos e farmacêuticos, sendo presidida pelo diretor clínico dos cuidados de saúde hospitalares ou por médico por este indicado.
2 - Compete à CFT, nomeadamente:
a) Atuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços de ação médica e os farmacêuticos;
b) Elaborar as adendas privativas de aditamento ou de exclusão ao formulário e ao manual de farmácia;
c) Zelar pelo cumprimento do formulário e suas adendas;
d) Pronunciar-se, quando solicitada pelo presidente, sobre a correção da terapêutica prescrita aos utentes e sem quebras das normas de deontologia;
e) Apreciar, com cada serviço, os custos da terapêutica que periodicamente lhe são submetidos;
f) Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de prestação de cuidados;
g) Pronunciar-se sobre a correção da prescrição de medicamentos que não constem do formulário;
h) Propor o que tiver por conveniente, dentro das matérias da sua competência e das solicitações que receber;
i) Propor as orientações terapêuticas e a utilização mais eficiente dos medicamentos, no âmbito da política do medicamento, apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e evidência da economia da saúde sobre custo -efetividade,
j) Monitorizar a prescrição dos medicamentos, a sua utilização, garantindo a todos os utentes a equidade no acesso à terapêutica.
3 - Na dependência da CFT podem ser constituídas subcomissões em matérias específicas.
Artigo 31.º
Comissão de gestão do risco
1 - A comissão de gestão de risco (CGR), centra a sua atividade no recetor dos cuidados prestados, sendo a sua missão promover um ambiente seguro e a melhoria contínua dos cuidados de saúde prestados, através da dinamização de atividades na área da gestão do risco e segurança do doente, desenvolvidas em colaboração com os doentes, profissionais, acompanhantes e outras entidades.
2 - A CGR é presidida por um profissional, designado pelo CA, tendo em consideração o perfil e competências adequadas ao exercício do cargo.
3 - Compete à CGR, nomeadamente:
a) Identificar fatores de risco clínico e não clínico, associados à prestação de cuidados ao doente e propor medidas preventivas de minimização do risco;
b) Implementar planos operacionais de gestão de risco para a segurança do doente;
4 - Integra a CGR o gestor local do sistema nacional de notificação de incidentes (NOTIFICA - segurança do doente), designado pelo CA, devendo ser um profissional com formação/experiência na área da segurança profissional de saúde, bem como um substituto para o gestor local que reúna competências semelhantes.
5 - Compete ao gestor local do NOTIFICA - segurança do doente:
a) Validar as notificações reportadas na plataforma informática;
b) Recolher informação contida no formulário NOTIFICA, mas também a recolha/confirmação de informação, sempre que possível, no(s) local(is) onde o incidente ocorreu;
c) Analisar o incidente, identificar as medidas de correção, de implementação imediata, e identificar os fatores contribuintes;
d) Elaborar um plano de ação com medidas preventivas ou corretivas se e conforme aplicável;
e) Dar retorno da informação ao notificador, acedendo à plataforma NOTIFICA e transcrevendo para a notificação em análise, as medidas preventivas e/ou corretivas definidas;
f) Divulgar às chefias de todos as unidades/serviços envolvidos e órgãos de gestão da instituição, o plano de ação resultante do processo de análise efetuado.
6 - A estrutura e organização da CGR consta de regulamento próprio, a aprovar nos termos do n.º 5 do artigo 24.º
Artigo 32.º
Comissão de humanização
1 - A comissão de humanização (CH) é constituída por 8 elementos designados pelo CA, e presidida pelo enfermeiro diretor.
2 - Compete à CH, nomeadamente:
a) Apoiar o conselho de administração na definição de estratégias assentes numa assistência mais próxima e humanizada, que promovam a qualidade dos cuidados prestados;
b) Contribuir para o desenvolvimento de ações conducentes a uma assistência pautada pelo respeito incondicional à dignidade humana;
c) Promover o respeito por valores humanos, nomeadamente os princípios da dignidade, compreensão e empatia em âmbito hospitalar;
d) Dinamizar na ULSA, iniciativas de sensibilização e orientação para a centralidade da pessoa que inclua utentes, cuidadores e profissionais de saúde;
e) Pugnar pelo bom relacionamento interpessoal e interprofissional, pelo trabalho coordenado e pelo compromisso por uma constante melhoria dos processos e resultados em saúde;
f) Elaborar o plano de atividades, assente em eixos estratégicos do domínio da humanização;
g) A CH cooperará e articular-se-á com a comissão de qualidade e segurança do doente, sempre que se mostre necessário para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 33.º
Comissão para a integração de cuidados de saúde
1 - A comissão de integração de cuidados de saúde (CICS), tem por missão a discussão, acompanhamento e implementação de ações destinadas à integração de cuidados de saúde, em alinhamento com a estratégia definida pelo CA.
2 - A CICS é presidida pelo presidente do CA e integra os diretores clínicos, enfermeiro diretor, diretor do serviço de medicina interna, diretor do serviço de gestão de doentes, diretor do serviço de saúde pública, um coordenador de uma unidade de saúde familiar ou unidade de cuidados de saúde personalizados, um coordenador de uma unidade de cuidados da comunidade, um enfermeiro dos cuidados de saúde hospitalares, um enfermeiro dos cuidados de saúde primários e o técnico superior diretor.
Artigo 34.º
Comissão local de informatização clínica
1 - A comissão local de informatização clínica (CLIC) inclui os profissionais de saúde, médicos, enfermeiros, farmacêuticos, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde, e ainda administradores/gestores hospitalares e informáticos da saúde.
2 - Compete à CLIC, nomeadamente:
a) Garantir que a estratégia das tecnologias da informação e comunicação (TIC) do ULSA, considera os objetivos da ENESIS, integra as suas iniciativas e incorpora as boas práticas do ecossistema de sistemas de informação da saúde (eSIS);
b) Implementar na ULSA, as iniciativas no âmbito da ENESIS (Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde), coordenando atividades dos diversos departamentos e serviços envolvidos;
c) Monitorizar na ULSA, a implementação das iniciativas no âmbito da ENESIS, incluindo a análise de indicadores de acompanhamento e risco, e reportar essa avaliação através da plataforma de gestão de portfólio de Iniciativas disponibilizada pela coordenação do eSIS.
3 - A CLIC atua em cumprimento dos objetivos definidos pelo programa ENESIS 2020 e no âmbito do Despacho ministerial n.º 3156/2017, de 05 de abril, publicado no DRE, 2.ª, de 13 de abril.
Artigo 35.º
Comissão da normalização de equipamentos e material de consumo
1 - A comissão de normalização de equipamento e material de consumo (CNEMC), é um órgão consultivo responsável pela emissão de pareceres relativos à política de consumos.
2 - A CNEMC é constituída por nove elementos, sendo um deles o diretor do serviço de gestão de aprovisionamento e logística, que preside, e pelo menos um médico, um enfermeiro e um técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
3 - Compete à CNEMC:
a) Propor ao CA uma política de normalização de consumos;
b) Emitir parecer acerca da introdução na ULSA de todo o material de consumo clínico, administrativo e hoteleiro, no prazo máximo de 30 dias desde a submissão do pedido à comissão, mediante prévia audição do maior serviço utilizador;
c) Apoiar o serviço de aprovisionamento e logística na elaboração de processos de aquisição, em particular no que concerne à identificação, tipologia de produtos e proposta de júris de concurso;
d) Pronunciar-se sobre os processos de aquisição de equipamentos que impliquem a utilização de consumíveis.
Artigo 36.º
Comissão de prevenção e tratamento de feridas
1 - A comissão de prevenção e tratamento de feridas (CPTF) é designada pelo CA, sendo composta por uma equipa multidisciplinar que presta cuidados a doentes sujeitos a feridas complexas ou ostomizados.
2 - É competência da CPTF promover a formação e implementação de procedimentos que constituam boas práticas e uniformizem a prevenção e tratamento de feridas, bem como promover a investigação clínica e epidemiológica relacionada com a prevenção e tratamento de feridas.
3 - A CPTF deve promover a formação dos prestadores de cuidados na prevenção e tratamento de feridas de difícil cicatrização.
Artigo 37.º
Comissão para a promoção do aleitamento materno
1 - A comissão para a promoção do aleitamento materno (CPAM) tem por missão contribuir para a proteção, promoção e apoio ao aleitamento, nos termos do Despacho n.º 13056/2023, de 20 de dezembro, desenvolvendo esforços, localmente, para que seja cumprida a meta do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável no que diz respeito à taxa de aleitamento materno exclusivo.
2 - A CPAM é composta por uma equipa multidisciplinar da área de saúde materna/infantil da ULSA, tendo na sua estrutura a representação de todos os serviços no âmbito dos cuidados de saúde hospitalares e dos cuidados de saúde primários.
Artigo 38.º
Comissão para a promoção da igualdade de género
1 - A comissão para a promoção da igualdade de género (CPIG) tem por missão a assunção do compromisso da sensibilização para a construção de ambientes de trabalho igualitários através da promoção dos valores, como o da cidadania, igualdade e não discriminação, tolerância, identidade e prossecução do interesse público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e mediante deliberação do CA, a CPIG assentando a sua atuação pelo objetivo geral da promoção de um ambiente de trabalho igualitário, em matéria de género, nas suas vertentes:
a) Igualdade no acesso ao emprego;
b) Igualdade nas condições de trabalho;
c) Igualdade remuneratória;
d) Proteção na parentalidade;
e) Conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a CPIG promove, após homologação do CA, a divulgação de formulários cujo preenchimento permita a aferição dos desvios existentes e o encontro dos mecanismos corretivos.
Artigo 39.º
Comissão da qualidade e segurança do doente
1 - A comissão da qualidade e segurança do doente (CQSD) é constituída por 5 elementos, presidida por um profissional de reconhecido mérito, 1 elemento em representação da UL-PPCIRA, 1 elemento em representação do Serviço do Cidadão e 2 elementos das áreas médica e de enfermagem.
2 - A CQSD define um conjunto de elementos de referência, com quem articula na persecução das suas competências, no sentido da implementação do plano de atividades e prioridades identificadas.
3 - Compete à CQSD, nomeadamente:
a) Propor políticas de humanização e qualidade orientadas para o doente, nas dimensões de garantia, planeamento, controlo e melhoria contínua;
b) Propor políticas de garantia de qualidade e gestão de risco incluindo a aplicação global, setorial ou local de normas de boas práticas e/ou certificação conforme modelo ACSA;
c) Apresentar e divulgar a proposta de plano de ação anual com previsão de recursos necessários à sua implementação;
d) Definir critérios e indicadores de qualidade com base na regulamentação em vigor;
e) Propor medidas de eficiência e otimização na utilização dos recursos disponíveis levando à satisfação dos utilizadores;
f) Promover um ambiente seguro para utentes e profissionais;
g) Definir um programa de auditorias da qualidade e da segurança;
h) Assegurar o cumprimento das orientações definidas pelo Departamento da Qualidade na Saúde da Direção-Geral da Saúde, enquadradas na Estratégia Nacional da Qualidade na Saúde e no Plano Nacional de Segurança dos Doentes;
4 - A política de garantia da qualidade inclui a aplicação global, setorial ou local, de normas de avaliação e melhoria contínua da qualidade, de certificação e de acreditação.
5 - A CQSD coopera e articula-se com a comissão de humanização e outras, sempre que se mostre necessário para a prossecução das suas atribuições.
6 - Em tudo quanto não esteja previsto neste artigo, aplica-se subsidiariamente o disposto no Despacho ministerial n.º 3635/2013, de 27 de fevereiro, publicado no DRE, 2.ª, de 07 de março.
Artigo 40.º
Comissão técnica de certificação da interrupção da gravidez
As competências, regras de funcionamento e composição da comissão técnica de certificação da interrupção da gravidez (CTCIG) são as constantes das Portarias n.os 189/98 e 41-A/2007, de 21 de março e 21 de junho, respetivamente, e do regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do presente regulamento.
Artigo 41.º
Comissão transfusional e de hemoderivados
1 - A comissão transfusional e de hemoderivados (CTH) tem a seguinte composição:
a) O Diretor do serviço de imunohemoterapia (presidente);
b) Os representantes dos diferentes serviços médicos utilizadores de sangue;
c) 1 enfermeiro do serviço de imunohemoterapia;
d) 1 técnico superior de diagnóstico e terapêutica do serviço de imunohemoterapia.
2 - Compete à CTH, nomeadamente:
a) Estabelecer indicações gerais para a administração de sangue total, componentes e derivados sanguíneos;
b) Desenvolver orientações e procedimentos relacionados com a segurança do ato transfusional;
c) Desenvolver critérios e realizar auditorias na prática transfusional;
d) Promover a educação contínua da prática transfusional de todos os profissionais nela envolvidos;
e) Avaliar a eficácia dos serviços de transfusão em relação às necessidades do doente;
f) Avaliar todas as reações transfusionais confirmadas;
g) Rever e analisar os dados estatísticos do serviço de transfusão;
h) Propor todas as medidas necessárias, junto do CA, para a correção de procedimentos inapropriados.
3 - A organização, composição e demais competências e funcionamento da CT constam da Norma n.º 11/2018 da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 11 de junho e do regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º
Artigo 42.º
Equipa de emergência médica intra-hospitalar
1 - A equipa de emergência médica intra-hospitalar (EEMI) é constituída por 1 médico e 1 enfermeiro com competências avançadas na abordagem do doente crítico e em técnicas de reanimação e, preferencialmente, formação em emergência/intensivismo.
2 - A EEMI responde de imediato, não apenas em situações de paragem cardiorrespiratória, mas também em situações de significativa deterioração fisiológica aguda, devendo todos os profissionais ter conhecimento da sua existência, das situações que justificam a sua intervenção, bem como do processo para a sua correta ativação.
3 - A organização, composição e competências e funcionamento da EEMI são as constantes da Circular Normativa n.º 15/DQS/DQCO, de 22 de junho de 2010 da DGS, e do Despacho n.º 9639/2018, de 3 de outubro, publicado no DRE, 2.ª, de 15 de outubro, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e do regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do presente regulamento.
Artigo 43.º
Equipa para a prevenção da violência em adultos
1 - A equipa para a prevenção da violência em adultos (EPVA) operacionaliza a ação de saúde sobre género, violência e ciclo de vida, sendo constituída por equipa multidisciplinar experiente em matéria de prevenção da violência em adultos.
2 - A organização, composição, competências e funcionamento da EPVA decorrem do enunciado no despacho ministerial n.º 6378/2013, de 7 de maio, publicado no DRE, 2.ª, de 16 de maio e do regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do presente regulamento.
Artigo 44.º
Unidade Local do programa de prevenção e controlo de infeções e de resistência antimicrobianos
1 - A composição da unidade local do programa de prevenção e controlo de infeções e de resistência aos antimicrobianos (UL - PPCIRA) é a que consta da legislação em vigor, nomeadamente o Despacho n.º 10901/2022, de 2 de setembro, publicado no DRE, 2.ª, de 8 de setembro.
2 - Compete ao UL - PPCIRA, nomeadamente:
a) Supervisionar as práticas locais de prevenção e controlo de infeção e de uso de antimicrobianos;
b) Garantir o cumprimento obrigatório dos programas de vigilância epidemiológica de infeção associada a cuidados de saúde e de resistências aos antimicrobianos, nomeadamente a vigilância e notificação de microrganismos-problema e de microrganismos alerta e a implementação de auditorias clínicas internas;
c) Garantir práticas locais de isolamentos para contenção de agentes multirresistentes, assegurando a gestão racional dos recursos físicos existentes de acordo com a gestão de prioridades de risco e garantindo o fluxo de informação entre serviços e instituições;
d) Garantir o retorno da informação sobre vigilância epidemiológica de infeção e de resistências aos antimicrobianos às unidades clínicas;
e) Colaborar no processo de notificação das doenças de declaração obrigatória;
f) Promover e corrigir práticas de prevenção e controlo de infeção, especificamente no que se refere à higiene das mãos, ao uso de equipamento de proteção individual e de controlo ambiental, sobretudo a higienização de superfícies frequentemente manuseadas;
g) Promover e corrigir as práticas de uso de antibióticos, particularmente através da implementação de um Programa de Assistência à Prescrição Antibiótica (PAPA), tanto em profilaxia como em terapêutica, permitindo à UL-PPCIRA a anulação do uso de antibióticos em situações em que não estão indicados ou utilizados por tempo superior ao necessário;
h) Rever e validar as prescrições de, pelo menos, carbapenemes e fluoroquinolonas, nas primeiras 96 horas de terapêutica;
i) Dispor como interlocutores privilegiados o diretor do serviço, o enfermeiro gestor de cada serviço clínico e coordenadores de unidades, podendo as ações de ordem prática ser dinamizadas por um médico e um enfermeiro de cada serviço, que funcionem como elos do processo;
j) Integrar as suas atividades no plano e relatório anual de atividades da respetiva comissão de qualidade e segurança, de acordo com o determinado no despacho referido no n.º 1, e no plano de atividades da UL - PPCIRA;
k) As demais competências da UL - PPCIRA constam do despacho referido no n.º 1 e do regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do presente regulamento.
Artigo 45.º
Grupo coordenador da violência contra os profissionais de saúde no local de trabalho
1 - A organização, composição, competências e funcionamento do GCVCPSLT decorrem do enunciado na Circular Informativa n.º 15/DSPCS de 7 de abril de 2006, da DGS e do regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º
2 - Compete ao grupo coordenador da violência contra os profissionais de saúde no local de trabalho (GCVCPSLT), nomeadamente:
a) Proceder à avaliação permanente da situação existente quanto à violência contra os profissionais de saúde;
b) Avaliar do risco de violência para cada uma das áreas de atividade da ULSA;
c) Prevenir as situações de violência;
d) Abordar as situações e as estratégias para mitigar o impacto da violência, designadamente como prestar cuidados aos trabalhadores afetados, como notificar os casos, como responsabilizar e reabilitar o agressor e como reparar os danos.
Artigo 46.º
Grupo de nutrição entérica e parentérica
1 - O grupo de nutrição entérica e parentérica (GNEP) é constituída por 7 elementos:
a) 2 médicos com experiência em nutrição entérica e parentérica (NEP) e formação em nutrição clínica, de entre as especialidades médicas com acesso à nutrição clínica;
b) 2 enfermeiros com experiência em NEP;
c) 2 nutricionistas com experiência em NEP;
d) 1 farmacêutico com experiência em NEP.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior deve ser assegurado o apoio de outros profissionais de saúde, tais como: assistente social, psicólogo, fisiatra e fisioterapeuta, entre outros, quando necessário.
3 - Compete ao GNEP, entre outras atividades:
a) Elaborar critérios de seleção de produtos de nutrição entérica e parentérica e estruturar os respetivos protocolos de prescrição e administração;
b) Estabelecer a ligação entre os serviços assistenciais e de prestação de cuidados médicos e de enfermagem no internamento ou no domicílio, o serviço de nutrição e os serviços farmacêuticos nos assuntos referentes à nutrição entérica e parentérica;
c) Colaborar com o serviço farmacêutico e o serviço de aprovisionamento na elaboração das cláusulas especiais a incluir no caderno de encargos dando cumprimento ao código dos contratos públicos (CCP), na sua redação atual;
d) Participar nas comissões de escolha de produtos de nutrição entérica, parentérica e de materiais subsidiários;
e) Promover e divulgar reuniões de caráter científico, formação contínua a equipas multidisciplinares, a doentes e cuidadores no âmbito da NEP;
f) Articular com os cuidados de saúde primários e/ou rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI) e os cuidados paliativos, de forma que a transição de cuidados e a reconciliação terapêutica obedeça aos pressupostos descritos nas Normas DGS n.º 018/2016 e 001/2017;
g) Monitorizar e garantir que os doentes com necessidade de NEP têm acesso equitativo aos cuidados e à nutrição em contexto domiciliário e ambulatório.
Artigo 47.º
Núcleo de apoio a crianças e jovens em risco
1 - O núcleo local de apoio a crianças e jovens em risco (NLACJR) é constituído por uma equipa multidisciplinar, no mínimo, por:
a) 1 médico pediatra;
b) 2 enfermeiros;
c) 1 técnico do serviço social.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o NLACJR deve, sempre que possível, integrar um profissional de saúde mental e/ou de outros setores, nomeadamente, do jurídico, com formação na área.
3 - O NLACJR tem como principal função a deteção de situações de risco, abuso ou maus-tratos em crianças e jovens.
4 - A organização, competências e funcionamento do NLACJR são as constantes do Despacho ministerial n.º 31292/2008, de 20 de novembro, publicado no DRE, 2.ª, de 5 de dezembro, e do regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º
SECÇÃO VI
OUTROS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 48.º
Enumeração
Os outros órgãos de apoio técnico são órgãos técnicos permanentes da ULSA, sem prejuízo da sua regulamentação autónoma, nomeadamente:
a) O centro de formação, investigação e de epidemiologia clínica;
b) O conselho médico;
c) A direção de enfermagem;
d) O conselho técnico dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica;
e) Os internatos médicos.
Artigo 49.º
O centro de formação, investigação e de epidemiologia clínica
1 - O centro de formação, investigação, e de epidemiologica clínica (CFIEC) no reconhecimento da mais valia das suas áreas de atuação, tem por missão valorizar a capacidade de produção de conhecimento científico da USLA, pela promoção sistemática e coordenação das atividades de ensino, formação e investigação.
2 - O CFIEC abrange as áreas de:
a) Ensino;
b) Formação;
c) Investigação;
d) Epidemiologia clínica e saúde pública.
3 - Para além das competências referidas no Despacho ministerial n.º 7216/2015, de 24 de junho, publicado no DRE, 2.ª, de 1 de julho, e posteriores atualizações, ao CFIEC, através do desenvolvimento de iniciativas da sua responsabilidade ou dos colaboradores ou serviços da instituição, da formação em métodos de investigação, do apoio e disponibilização de capacidade humana e logística para a investigação, do apoio à colaboração em projetos de investigação liderados por terceiros e da promoção da participação em redes de investigação.
4 - O CFIEC enquanto estrutura orgânica de gestão intermédia, adota um modelo de gestão por objetivos baseado em centros de custos, funcionando na dependência direta do CA.
Artigo 50.º
Conselho médico
O conselho médico tem como atribuições de apoio ao desenvolvimento e organização da prestação de cuidados médicos, assume-se como um fórum de discussão, reflexão e análise de práticas médicas, numa ótica da governação clínica, com as necessárias articulações com outras comissões, serviços ou gabinetes, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento necessário à prestação de cuidados médicos de qualidade, visando obter melhores resultados para os doentes.
Artigo 51.º
Direção de enfermagem
1 - A organização, composição, as competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem são reguladas pela Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto.
2 - A direção de enfermagem é presidida pelo enfermeiro diretor e é composta por todos os trabalhadores da instituição que estejam integrados na carreira de enfermagem que exerçam funções de direção e chefia, designadamente os adjuntos do enfermeiro diretor e os enfermeiros gestores.
3 - No âmbito da direção de enfermagem funciona uma comissão executiva permanente, cuja composição obedece ao estipulado no artigo 2.º da Portaria referida no n.º 1.
4 - A direção de enfermagem prossegue competências de apoio à definição das políticas de organização e prestação de serviços de enfermagem.
5 - A direção de enfermagem reúne ordinariamente trimestralmente, por convocatória do enfermeiro diretor, e extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, ou por solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 52.º
Conselho técnico dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica
1 - O conselho técnico dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (CTTSDT) integra os coordenadores técnicos nomeados pelo CA.
2 - Sempre que em determinada profissão não exista coordenador, bem como nos casos em que a designação deste tenha resultado da agregação de mais do que uma área profissional, e por forma a garantir que todas as profissões estejam representadas, o CTTSDT integra ainda um técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, detentor da categoria mais elevada, por cada uma das profissões sem coordenador nomeado.
3 - Compete ao CTTSDT:
a) Divulgar, apoiar e definir atuações no âmbito do diagnóstico e terapêutica e respetivos indicadores de avaliação;
b) Incentivar e promover a articulação entre as várias áreas de intervenção dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, procurando ação conjunta e o intercâmbio de experiências;
c) Pronunciar-se sobre as necessidades de interligação e de formação entre os vários técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.
4 - No exercício das suas competências o CTTSDT cumpre e faz cumprir as regulamentações legais relativas às carreiras e categorias ou profissões que integram a atuação e o âmbito do diagnóstico e terapêutica no ULSA.
Artigo 53.º
Internatos médicos
1 - O diretor dos internatos médicos é designado pelo conselho de administração, sob proposta fundamentada do(s) diretor(es) clínico(s), de harmonia com o disposto legalmente relativamente à sua nomeação.
2 - A organização dos internatos médicos é da competência da direção dos internatos médicos, que depende diretamente do(s) diretor(es) clínico(s), de acordo com a área de cuidados de saúde primários e da área de cuidados de saúde hospitalares.
3 - As competências das direções dos internatos médicos são as do regime jurídico constante dos regulamentos dos internatos médicos em vigor e do regulamento a aprovar pelo CA.
SECÇÃO VII
AUDITORIA TÉCNICA
Artigo 54.º
Serviço de auditoria interna
1 - Ao serviço de auditoria interna incumbe a realização de auditorias internas, a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.
2 - Ao serviço de auditoria interna incumbe, em especial:
a) Fornecer ao CA análises e recomendações sobre as atividades revistas para melhoria do funcionamento dos serviços;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento da entidade pública empresarial, apresentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;
c) Elaborar o plano anual de auditoria interna;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar;
e) Elaborar o plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e os respetivos relatórios anuais de execução.
3 - O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do CA.
4 - A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as respetivas funções pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.
5 - O auditor interno é recrutado pelo CA, de entre profissionais que reúnam os seguintes requisitos:
a) Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;
b) Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.
6 - Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir formação superior adequada ao exercício das suas funções.
7 - Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exercido funções de administração no próprio estabelecimento de saúde, nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do código das sociedades comerciais.
8 - O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.
9 - O CA comunica à ACSS, I. P., à direção-geral do tesouro e finanças, à inspeção-geral das atividades em saúde (IGAS) e à inspeção-geral de finanças (IGF) a identidade do auditor interno e as datas de início e termo de funções.
10 - A não renovação ou a cessação antecipada de funções do auditor interno ocorrem por deliberação fundamentada do CA, precedida de comunicação ao membro do governo responsável pela área da saúde, ou de quem detenha poderes delegados para o efeito.
11 - A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios, corresponde a 85 % do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do CA.
12 - O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo CA às entidades referidas no n.º 9, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.
13 - O plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e os respetivos relatórios anuais de execução são aprovados e submetidos pelo CA ao conselho de prevenção da corrupção e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
14 - No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, I. P., a IGAS e outras entidades externas.
15 - No sentido de obter informação adequada e que se mostre essencial para o desenvolvimento das suas competências, o serviço de auditoria interna pode aceder, nos termos e limites definidos na lei, e em articulação com o encarregado de proteção de dados, a registos, documentação, instalações e equipamentos, com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes, com vista a obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, estando os profissionais do serviço de auditoria sujeitos a deveres acrescidos, em especial de sigilo, no que respeita ao uso da informação a que tenham acesso.
16 - O auditor interno integra o núcleo de suporte ao CA.
Artigo 55.º
Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
1 - A ULSA dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao CA assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação.
2 - O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e procedimentos estabelecidos na instituição, com vista a garantir:
a) Um desempenho eficiente da atividade que assegure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continuidade, segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde, através de uma adequada gestão e controlo dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e responsabilidades, bem como da definição de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço público contra atuações danosas;
b) A existência de informação financeira e de gestão que suporte as tomadas de decisão e os processos de controlo, tanto no nível interno como no externo;
c) O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e deontológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias, regras de conduta e de relacionamento, orientações da tutela e recomendações aplicáveis de entidades externas, como o tribunal de contas.
3 - O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção.
4 - Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo CA um regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através do qual possam ser descritos factos que indiciem:
a) Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos membros dos órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços no exercício dos seus cargos profissionais;
b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património da ULSA, ou dos utentes;
c) Prejuízo à imagem da ULSA ou/e reputação dos seus órgãos.
CAPÍTULO III
NÚCLEO DE SUPORTE AO CA
Artigo 56.º
Enumeração
1 - O núcleo de suporte ao CA é constituído pelos:
a) Auditor interno;
b) Encarregado de proteção de dados;
c) Gabinete de comunicação e imagem;
d) Gabinete de gestão de pessoas, promoção do bem-estar, diversidade e sustentabilidade;
e) Gestor local de energia e recursos;
f) Responsável pelo acesso à informação;
g) Serviço de assessoria jurídica e de contencioso;
h) Gabinete de apoio ao CA;
i) Técnico superior diretor.
2 - O CA pode, a todo o tempo, alocar, estruturas, dirigentes e trabalhadores ao seu núcleo de suporte.
3 - Ao disposto nas alíneas a) a g) aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 66.º e as alíneas b) e c) do n.º 2 e 2 a 5, todos do artigo 67.º, mediante deliberação do CA;
4 - O núcleo de suporte ao CA deve ser dirigido/coordenado por profissionais com habilitações e perfil adequados aos mesmos.
Artigo 57.º
Encarregado de proteção de dados
1 - O encarregado da proteção de dados (DPO), é designado pelo CA, nos termos dos artigos 37.º e 38.º da seção 4 do regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril.
2 - As funções do DPO são as descritas no artigo 39.º da seção 4 do regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril e, nomeadamente:
a) Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento dados bem como os funcionários que operem o tratamento dos dados, a respeito das suas obrigações nos termos do RGPD (Regulamento Geral da Proteção de Dados) e da LPD (Lei da Proteção de Dados);
b) Controlar a conformidade com o RGPD e com outras disposições de proteção de dados e com as políticas internas relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes.
3 - No âmbito destas atribuições de controlo da conformidade, o DPO pode, nomeadamente:
a) Recolher informações para identificar as atividades de tratamento;
b) Analisar e verificar a conformidade das atividades de tratamento, prestar informações e aconselhamento e formular recomendações ao responsável pelo tratamento de dados;
c) Prestar aconselhamento, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.º do RGPD;
d) Cooperar com a autoridade de controlo;
e) Ser ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia de dados e respetivos processos e procedimentos.
4 - A atividade do DPO está, ainda, enquadrada pela Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, no âmbito da qual o DPO:
a) Assegura a realização de auditorias, quer periódicas, quer não programadas;
b) Sensibiliza os utilizadores para a importância da deteção atempada de incidentes de segurança e para a necessidade de informar imediatamente o responsável pela segurança;
c) Assegura as relações com os titulares dos dados nas matérias abrangidas pelo RGPD e pela legislação nacional em matéria de proteção de dados.
Artigo 58.º
Gabinete de comunicação e imagem
O gabinete de comunicação e imagem (GCI) tem a responsabilidade de planear, propor e dinamizar o processo de comunicação da instituição, em articulação com todos os serviços/profissionais, e de acordo com as diretrizes do CA, criando os mecanismos e suportes para garantir uma comunicação institucional eficaz.
Artigo 59.º
Gabinete de gestão de pessoas, promoção do bem-estar, diversidade e sustentabilidade
1 - Ao gabinete de gestão de pessoas, promoção do bem-estar, diversidade e sustentabilidade, abreviadamente designado por GGP, incumbe, transversalmente:
a) Assegurar o planeamento, e garantir a gestão dos recursos humanos, em articulação com o serviço de gestão de recursos humanos, propondo ao CA as medidas necessárias para o efeito;
b) Promover as condições de qualificação e valorização profissional dos profissionais da ULSA, designadamente mediante a identificação de necessidades de formação profissional;
c) Emitir parecer sobre os projetos de mapas ou dotações de pessoal da ULSA em consonância com o disposto nas alíneas anteriores;
d) Propor medidas para a adequação de distribuição de recursos humanos;
e) Desenvolver estudos de gestão previsional em recursos humanos;
2 - No domínio da promoção do bem-estar, diversidade e sustentabilidade, compete ao GGP, elaborar e propor orientações estratégicas e práticas de gestão promotoras do bem-estar organizacional e dos profissionais pelas diferentes estruturas da ULSA, assim como promover a implementação de modelos de saúde consubstanciados em projetos de boas práticas no domínio do bem-estar e da sustentabilidade:
a) Elaborar guias de boas práticas;
b) Promover iniciativas de valorização da diversidade e igualdade de oportunidades entre os profissionais da ULSA;
c) Monitorizar os planos de comunicação interna;
d) Acompanhar e dinamizar o desempenho do bem-estar organizacional da ULSA;
e) Incrementar a implementação de práticas de gestão promotoras do bem-estar dos profissionais pelas diferentes estruturas da ULSA;
f) Estabelecer parcerias estratégicas com outras entidades com vista à dinamização de iniciativas no contexto de ação do GGP.
Artigo 60.º
Gestor de energia e recursos
O gestor de energia e recursos (GER), agente fundamental para a dinamização das medidas de eficiência nos edifícios, equipamentos e infraestruturas, é designado pelo CA, de acordo com os pressupostos descritos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro.
Artigo 61.º
Responsável pelo acesso à informação administrativa
1 - O responsável pelo acesso à informação administrativa (RAI), é designado pelo CA, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
2 - As competências do RAI são as descritas no artigo 9.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Artigo 62.º
Serviço de assessoria jurídica e de contencioso
1 - Ao serviço de assessoria jurídica e de contencioso incumbe prestar apoio jurídico e contencioso ao CA e demais órgãos de gestão.
2 - Na área da assessoria jurídica, incumbe, designadamente:
a) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica sobre matérias relevantes para a atividade da ULSA, nomeadamente nas áreas funcionais dos recursos humanos, aprovisionamento, gestão financeira, gestão de doentes e áreas clínicas;
b) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico e jurídico dos atos administrativos;
c) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão hospitalar, bem como proceder ao tratamento da legislação e jurisprudência de interesse;
d) Instruir e colaborar na instrução de processos de inquérito e disciplinares independentemente do vínculo laboral dos visados;
e) Instruir e colaborar na instrução dos demais procedimentos administrativos;
f) Participar em órgãos técnicos que por determinação legal devam integrar juristas;
g) Participar e colaborar em grupos de trabalho;
h) Colaborar na elaboração de regulamentos e outras normas internas.
3 - Na área do contencioso, incumbe, nomeadamente:
a) Promover e assegurar a defesa contenciosa dos interesses da ULSA, diretamente ou por recurso a serviços externos;
b) Elaborar participações criminais e acompanhar os respetivos procedimentos;
c) Elaborar respostas, contestações e outros articulados em processos cíveis, laborais e administrativos intentados contra a ULSA;
d) Intervir em julgamentos e outras diligências judiciais.
Artigo 63.º
Gabinete de apoio ao CA
1 - O gabinete de apoio ao CA (GACA) é coordenado por um responsável com o perfil e competências técnicas adequados, nomeado pelo CA.
2 - O GACA integra os secretariados do CA, direção clínica, direção de enfermagem e expediente.
3 - São atribuições do GACA assegurar a atividade administrativa de apoio aos membros do CA, administradores hospitalares e outros diretores/responsáveis de serviço a definir pelo CA.
4 - Compete, ainda, ao GACA garantir a gestão documental da informação institucional procedendo à receção, classificação e registo de toda a correspondência recebida e expedida, interna ou externa.
Artigo 64.º
Técnico superior diretor
1 - O técnico superior diretor representa junto do CA o CTTSDT, tendo por referência a articulação e o reporte das atribuições deste com as deliberações estratégicas definidas por aquele.
2 - As competências do técnico diretor são as constantes do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o técnico superior diretor tem assento nas reuniões das direções clínicas e CA, sempre que as matérias o justifiquem.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E NÍVEIS DE GESTÃO
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 65.º
Organização da ULSA
1 - A nível organizacional a ULSA apresenta três níveis distintos:
a) Área de prestação de cuidados;
b) Área de apoio clínico e técnico;
c) Área de administração e suporte.
2 - Na ULSA podem existir centros de responsabilidade integrada, centros académicos clínicos e centros de referência que são criados nos termos da legislação em vigor.
3 - A ULSA deve promover a centralização no utente, permitindo que a organização se vá estruturando por processos e áreas de gestão clínica, nomeadamente por departamentos, agrupando os “serviços tradicionais” de forma a fomentar o trabalho em equipa.
4 - A definição de objetivos para as diferentes áreas e estruturas é assegurada pelo processo de contratualização interna, enquanto sinónimo de negociação e estabelecimento de objetivos entre o CA e as diferentes estruturas.
Artigo 66.º
Níveis de gestão
1 - O funcionamento da ULSA tem por base a responsabilidade na gestão e a qualidade e eficiência na prestação de cuidados de saúde.
2 - A ULSA adota um modelo de gestão participada que compreende os níveis de gestão estratégica, intermédia e operacional e que assenta na contratualização interna de objetivos, meios para os alcançar e respetivas metas.
3 - Ao CA, ao nível estratégico, compete estabelecer os objetivos da ULSA, assegurar e controlar a sua execução e definir as estratégias e políticas de gestão internas.
4 - Aos níveis intermédios de gestão, designadamente aos centros de responsabilidade integrados, incumbe a coordenação e articulação das atividades e recursos dos serviços, centros e unidades funcionais que integram.
5 - Aos departamentos, serviços, centros e unidades funcionais, ao nível da gestão operacional, incumbe a prestação direta de cuidados e as atividades de suporte necessárias àquela, de acordo com objetivos e metas integrados em planos de atividade aprovados pelo CA.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CA pode criar outros modelos de gestão intermédia integrada, na perspetiva da melhoria continua da prestação de cuidados e sua adequação à evolução da legis artis.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 e tendo em vista a melhoria da prestação dos cuidados de saúde, bem como do desempenho e satisfação dos profissionais, a ULSA pode para esse efeito, nos termos da lei, realizar acordos, protocolos e parcerias, com a participação de profissionais ou entidades externas a ela.
SECÇÃO II
GESTÃO INTERMÉDIA
Artigo 67.º
Gestão intermédia
1 - Na área de prestação de cuidados, a gestão intermédia é assegurada pelos diretores dos departamentos, diretores dos serviços, diretores dos centros de responsabilidade integrada, coordenadores dos centros e unidades, enfermeiros gestores de departamento, enfermeiros gestores, técnicos coordenadores e gestores de departamento e administradores hospitalares.
2 - Nas áreas de apoio clínico e técnico e de administração e suporte da ULSA a gestão é assegurada por diretores dos serviços, gestores e coordenadores.
3 - Sem prejuízo da observância dos princípios da transparência e da igualdade de oportunidades, os cargos descritos nos números anteriores são nomeados pelo CA por um período de três anos, eventualmente renovável, através de um processo de abertura de manifestação de interesse individual, nos termos do estatuto do SNS.
4 - Após abertura de manifestação de interesse individual, é concretizada a nomeação através de comissão de serviço, de harmonia com o disposto no código do trabalho.
5 - A nomeação dos dirigentes referidos nos n.os 1 e 2 deve recair de entre profissionais com as habilitações legalmente exigíveis para o efeito, bem como o perfil adequado às mesmas.
6 - A manifestação de interesse individual implica a apresentação, por parte dos interessados, do curriculum vitae e de um plano de ação para o departamento/serviço/unidade/gabinete, a desenvolver durante a comissão de serviço.
7 - A manifestação de interesse é analisada por uma comissão de análise ad hoc, nomeada para o efeito, através de avaliação curricular e entrevista, com apresentação de relatório final ao CA, que terá a discricionariedade de designação do profissional em conformidade com o código do trabalho.
8 - O desempenho de funções dirigentes assenta na prévia definição de objetivos, cujo cumprimento o dirigente deve assegurar, com vista à eficácia da prossecução do interesse da ULSA.
9 - Os membros dos órgãos das estruturas intermédias de gestão podem ser livremente exonerados por conveniência de serviço, pela falta de observância da lei ou dos regulamentos aprovados pelo CA, ou pelo incumprimento dos objetivos estabelecidos.
Artigo 68.º
Remuneração dos cargos de gestão intermédia
1 - Na área da prestação de cuidados:
a) Às comissões de serviço dos diretores de departamento, diretores do serviço e chefe de equipa de urgência corresponde um suplemento remuneratório a abonar 12 (doze) meses por ano, respetivamente, de 15 %, 10 % e 5 %, a incidir sobre a remuneração base, nos termos previstos das normas em vigor. Às comissões de serviço do gestor do departamento corresponde o estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 1.º grau da administração pública.
b) No caso em que não seja aplicável o disposto nas carreiras de enfermagem, por estado de necessidade inerente à não existência de recursos humanos para o efeito, podem ser atribuídas funções de chefia e de coordenação com a atribuição de suplementos de 15 % e 10 %, respetivamente, sobre a remuneração base.
2 - Nas áreas de apoio clínico e técnico e de administração e suporte, com exceção do que venha referido expressamente no âmbito dos regimes legais das respetivas carreiras profissionais:
a) À comissão de serviço do gestor do bloco operatório corresponde uma remuneração equiparada a dirigente intermédio de 1.º grau da administração pública, incluindo despesas de representação;
b) Às comissões de serviço dos diretores de serviço corresponde o estatuto remuneratório de dirigente intermédio de 1.º grau da administração pública;
c) Às comissões de serviço de coordenador corresponde o estatuto remuneratório de dirigente intermédio de 2.º grau da administração pública.
3 - No caso de a remuneração do contrato de trabalho ser superior à remuneração de dirigente, o designado aufere a remuneração superior, sem prejuízo da componente representativa respetiva.
4 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre em exercício de cargo de administração, de direção, coordenação, ou de funções de confiança, fiscalização ou no âmbito do gabinete de apoio ao CA, conforme previsto no código do trabalho.
5 - Em caso de acumulação de responsabilidades intermedias às quais haja lugar o recebimento dos devidos suplementos, a perceção do maior implica renúncia aos demais.
SECÇÃO III
CONTRATUALIZAÇÃO
Artigo 69.º
Processo de contratualização interna
1 - A prossecução das finalidades, cumprimento dos objetivos e exercício das competências das estruturas intermédias de gestão, incluindo os centros de responsabilidade integrada (CRI), e as unidades de saúde familiar, é assegurada por processo de contratualização interna, como instrumento de negociação e estabelecimento de objetivos económicos e de produção (quantitativos e qualitativos) entre o CA e as unidades intermédias de gestão.
2 - No âmbito do processo de contratualização interna dos departamentos, serviços e unidades devem ser estabelecidos entre as partes, CA e os respetivos responsáveis, os compromissos assistenciais e económico-financeiros acordados para o ano, os quais devem ser vertidos num plano de ação.
3 - O processo de contratualização interna, é objeto de circular interna, que enquadre a elaboração das metas anuais e ainda a elaboração de plano de ação.
Artigo 70.º
Planos de ação
1 - O desenvolvimento da ação das estruturas intermédias de gestão tem por base, planos de atividade anuais, da responsabilidade das respetivas direções.
2 - O plano de ação é elaborado por cada direção, tendo em conta as indicações emanadas, para apreciação do CA, devendo contemplar, entre outros aspetos, a previsão da atividade e os recursos necessários, quer de exploração, quer de manutenção e investimento.
CAPÍTULO V
ÁREA DE PRESTAÇÃO DE CUIDADOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 71.º
Enquadramento
1 - Ao nível da área de prestação de cuidados a ULSA é constituída pelas unidades de saúde pública e das populações, cuidados de saúde familiar, unidade de cuidados continuados e paliativos, bem como departamentos, serviços e unidades funcionais, de ação médica, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica bem como centros de responsabilidade integrada, que constituem as estruturas intermédias de gestão.
2 - Para efeitos do número anterior:
a) Os departamentos são agregações de serviços com afinidade técnica ou complementaridade de atividade, podendo integrar, também, unidades funcionais e/ou unidades funcionais autónomas;
b) Os serviços são as células básicas da organização e funcionam autonomamente ou integrados em departamentos;
c) As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos que atuam em cooperação com as demais, podendo ser integradas em serviços ou departamentos, ou partilhadas por serviços ou departamentos distintos.
3 - Para efeitos de enquadramento base, a estrutura organizativa define-se por áreas.
Artigo 72.º
Estrutura da direção de departamento
1 - Os departamentos constituem estruturas intermédias de natureza assistencial.
2 - Os departamentos são geridos por uma direção de departamento constituída por um diretor, um enfermeiro gestor/técnico coordenador e um gestor de departamento que serão os vogais.
3 - O diretor do departamento é um médico inscrito no colégio da especialidade da ordem dos médicos correspondente à área clínica onde vai exercer o cargo e prestar funções e, preferencialmente, com evidência curricular de funções de direção e com maior graduação na carreira médica.
4 - O enfermeiro gestor do departamento é um enfermeiro gestor nomeado em funções de direção.
5 - O gestor do departamento é um administrador hospitalar ou um profissional com reconhecido mérito e experiência da área da gestão em saúde.
6 - Os vogais podem acumular a gestão de vários departamentos e/ou Serviços, mas não acumulando acréscimos na remuneração.
Artigo 73.º
Competências da direção do departamento
1 - São competências da direção de departamento, sem prejuízo de outras que vierem a ser delegadas pelo CA, as seguintes:
a) Elaborar e submeter à aprovação do CA o regulamento do departamento, no prazo de 60 dias após a nomeação;
b) Elaborar o plano de atividades e relatório anual, que será submetido à apreciação do CA e contratualizar com estas metas e objetivos anuais, em articulação com os diretores dos serviços que integram o departamento;
c) Fazer o acompanhamento da atividade do departamento, avaliando os níveis de qualidade, produtividade e custos, identificando eventuais desvios e promovendo em conjunto com as direções dos serviços, as intervenções necessárias à sua prevenção e correção;
d) Assegurar a integração dos serviços, designadamente através da partilha de instalações e equipamentos, multidisciplinaridade de atuação e desenvolvimento de projetos comuns, nomeadamente através de definição de percursos clínicos do utente;
e) Implementar, em conjunto com os respetivos serviços, práticas de melhoria contínua da qualidade, bem como práticas de humanização no acolhimento e interação com o utente;
f) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo CA;
g) A direção de departamento pode delegar competências em elementos dos seus Serviços, reservando para si o controlo da atividade.
Artigo 74.º
Competências do diretor do departamento
Ao diretor de departamento compete dirigir o departamento, coordenando a atividade dos serviços e unidades que o compõe, visando assegurar a melhor gestão dos recursos disponíveis, a integração de cuidados assistenciais, bem como o funcionamento eficiente do departamento, em especial:
a) Estabelecer a ligação entre o CA e os diretores de serviço/responsáveis que o integram;
b) Garantir uma utilização eficiente da capacidade instalada, nomeadamente rentabilizando os equipamentos e recursos humanos existentes;
c) Representar o departamento;
d) Exercer outras competências que sejam delegadas pelo CA.
Artigo 75.º
Competências do enfermeiro gestor/técnico coordenador do departamento
1 - Ao enfermeiro gestor/técnico coordenador do Departamento, compete:
a) Definir os padrões de cuidados de enfermagem ou da atividade do pessoal técnico superior de diagnóstico e terapêutica do departamento;
b) Participar na integração de cuidados de saúde;
c) Colaborar na admissão de enfermeiros/técnicos e sua distribuição pelas unidades de cuidados, tendo em conta as necessidades qualitativas e quantitativas;
d) Colaborar no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade interna de pessoal de enfermagem/ do pessoal técnico superior de diagnóstico e terapêutica;
e) Avaliar os enfermeiros/técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica do departamento de acordo com a legislação em vigor, respetivamente;
f) Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem/técnicos prestados na ULSA, tendo em conta os recursos humanos e materiais das unidades de cuidados;
g) Realizar os estudos que visem a determinação de custos/benefícios, no âmbito dos cuidados de enfermagem/técnicos;
h) Definir, divulgar e avaliar as políticas ou diretivas formativas da ULSA;
i) Programar as atividades de enfermagem, ou dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica definindo designadamente as obrigações específicas dos enfermeiros, dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica ou de outro pessoal que funcionalmente venham a depender deles, propondo medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades nomeadamente aquando da elaboração de horário e planos e de férias;
j) Realizar o intercâmbio de experiências na gestão de unidades de cuidados, coordenando reuniões periódicas;
k) Exercer outras competências que sejam delegadas pelo CA.
2 - Ao técnico coordenador, incumbe:
a) Proceder ao planeamento, controlo e avaliação periódica do exercício e atividades dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica da respetiva equipa;
b) Contribuir para a definição dos objetivos da equipa que coordena, em conjunto com a mesma e em articulação com os objetivos da instituição;
c) Assegurar a coordenação técnica da equipa, de acordo com os objetivos definidos, assegurando a aplicação de padrões de qualidade nos cuidados de saúde prestados;
d) Coordenar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade, inovação e sustentabilidade;
e) Elaborar os horários e os planos de trabalho e de férias dos membros da equipa que coordena bem como proceder à distribuição do respetivo trabalho;
f) Reportar, superiormente, carências ao nível do funcionamento da equipa, propondo as medidas adequadas à respetiva resolução;
h) Participar em processos de acreditação e controlo da qualidade;
i) Assegurar a avaliação, o planeamento e o controlo dos recursos materiais necessários ao exercício de funções da equipa;
j) Elaborar o relatório de atividades do ano anterior, bem como o plano de atividades para o ano seguinte, da respetiva equipa.
Artigo 76.º
Competências do gestor de departamento
Ao gestor do departamento compete, em colaboração com os restantes elementos da direção do departamento, coordenar as atividades do departamento, e em especial:
a) Preparar a proposta de contratualização interna do departamento em conjunto com o serviço de gestão de planeamento e controlo;
b) Acompanhar a execução orçamental e a contratualização Interna do departamento e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;
c) Promover, em articulação com os órgãos de administração da ULSA, medidas para a plena integração clínica e de informação;
d) Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, de forma a melhorar o nível de proveitos, a produtividade, a eficiência e reduzir os custos do departamento;
e) Realizar estudos de avaliação económica que suportem o processo de tomada de decisão, nomeadamente de custo-benefício, custo-efetividade e custo-utilidade;
f) Prestar todo o apoio necessário e requerido pelos serviços e unidades funcionais que compõem o departamento;
g) Implementar processos de benchmarking com vista à maximização da eficiência e eficácia do departamento;
h) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo CA.
Artigo 77.º
Competências do diretor do serviço
1 - São competências do diretor do serviço, a exercer em articulação com a direção do departamento:
a) Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
b) Elaborar o plano de ação anual do serviço;
c) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
d) Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
e) Propor a celebração de protocolos de colaboração ou apoio, contratos de prestação de serviço ou convenções com profissionais de saúde e instituições públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e para a prossecução dos objetivos definidos;
f) Garantir a atualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as atividades de formação e investigação;
g) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
h) Garantir o registo atempado e correto da contabilização dos atos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço;
i) Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
j) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo CA ou pela direção do departamento.
2 - O diretor do serviço pode delegar as suas competências, reservando sempre para si o controlo da atividade do mesmo.
Artigo 78.º
Coordenação das unidades de cuidados de saúde
As unidades de saúde familiar, unidades de cuidados de saúde personalizados, as unidades de cuidados na comunidade e a unidade de saúde pública são coordenadas de acordo com as normas definidas pela legislação em vigor.
Artigo 79.º
Coordenação das unidades funcionais hospitalares
1 - Em cada unidade funcional, caso se justifique, é nomeado pelo CA um profissional como coordenador.
2 - A nomeação dos coordenadores das unidades funcionais deve ser feita de entre profissionais com perfil adequado, segundo critérios de formação, competência e experiência.
Artigo 80.º
Enfermeiro gestor e enfermeiro em funções de direção
1 - Os departamentos previstos neste regulamento são, no âmbito da enfermagem, dirigidos por um enfermeiro gestor, nomeado pelo CA em funções de direção, sob proposta do enfermeiro diretor, sendo as suas competências as previstas no artigo n.º 12.º-C do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual.
2 - Os serviços e unidades funcionais previstas neste regulamento são, no âmbito da enfermagem, dirigidos por um enfermeiro gestor ou enfermeiro nomeado em funções de chefia, nomeado pelo CA, sob proposta do enfermeiro diretor, sendo as suas competências as previstas no artigo 10.º-B do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual.
3 - Para efeitos da constituição do conselho de gestão no âmbito dos CRI, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 118/2023, de 20 de dezembro, a escolha de um enfermeiro deve recair, sempre que possível em enfermeiro gestor.
SECÇÃO II
DA SAÚDE PÚBLICA E DAS POPULAÇÕES
Artigo 81.º
Departamento de saúde pública e das populações
1 - O departamento de saúde pública e das populações é composto pelas unidades de cuidados na comunidade, serviço de saúde pública, unidade de saúde oral e o centro de consultas respiratórias na comunidade.
2 - A equipa do serviço de saúde pública (SSP) é composta por médicos/as de saúde pública, enfermeiros/as de saúde pública ou de saúde comunitária e técnicos/as de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionais que forem considerados necessários na área da saúde pública, nomeadamente das profissões integradas na carreira dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.
3 - A gestão, estrutura e funcionamento do SSP rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 28/2008 de 22 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 253/2012 de 27 de Novembro, Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril e, no que lhe é aplicável, pelo Decreto-Lei n.º 82/2009, 2 de abril tendo em conta a sua atualização na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro e pelo presente Regulamento.
4 - O SSP é uma estrutura flexível que funciona como observatório de saúde da área geodemográfica da ULSA, competindo-lhe designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respetiva, no exercício das funções de autoridade de saúde.
5 - De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, o SSP funciona como observatório de saúde na sua área geodemográfica e tem responsabilidades no planeamento de saúde e na intervenção comunitária, designadamente:
a) Elaborar informação e planos em domínios da saúde pública;
b) Promover a investigação e a vigilância epidemiológica;
c) Monitorizar o estado de saúde da população e seus determinantes;
d) Desenvolver as diversas atividades de planeamento em saúde, incluindo a identificação das necessidades de saúde da população, propor e/ou implementar as necessárias intervenções e proceder à avaliação do impacto em saúde das mesmas;
e) Gerir e executar programas/projetos de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população em geral ou de grupos específicos, no quadro dos programas nacionais, regionais ou locais, nomeadamente no âmbito do Programa Nacional de Vacinação, do Programa Nacional de Saúde Escolar, do Programa Nacional de Saúde Oral e do Programa Nacional de Saúde Ocupacional;
f) Participar na execução das atividades dos programas descritos no ponto anterior, no que respeita aos determinantes globais da saúde ao nível dos comportamentos e do ambiente;
g) Promover e participar na formação pré-graduada, pós-graduada e contínua dos diversos grupos profissionais com papel na saúde pública.
6 - Ao SSP, incumbe, ainda, assegurar o exercício das funções de autoridade de saúde, de acordo com o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro.
7 - O/a diretor/a do SSP indica, de entre os profissionais de saúde pública, e sempre que solicitado, o/a seu/sua representante nos órgãos municipais com conhecimento prévio ao CA.
8 - O SSP integra a sanidade e fronteiras.
9 - As unidades de cuidados de saúde na comunidade, são as de:
a) Palmela;
b) Península azul (Setúbal);
c) Vitória (Setúbal);
d) Sesimbra. Estas prestam cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e atua, ainda, na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção. A constituição das equipas de cuidados continuados integrados compete a estas unidades.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a unidade de saúde oral articula-se, para efeitos de efetiva prestação de cuidados de saúde, com o serviço de estomatologia, tanto em diagnósticos como em tratamentos preventivos curativos, de reabilitação, visando a promoção do bem-estar e autonomia do utente, enquadrando-os em estilos e hábitos de vida saudáveis;
11 - Ao centro de consultas respiratórias na comunidade compete garantir a integração de cuidados na área da tuberculose, manter uma resposta comunitária e permitir diferentes níveis de resposta de acordo com a complexidade dos casos e área geográfica.
12 - Aos centros e outras unidades integráveis no âmbito do departamento da saúde pública e das populações, aplicam-se as disposições legais e normativas respetivas, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 67.º
SECÇÃO III
DA SAÚDE FAMILIAR
Artigo 82.º
Departamento de saúde familiar
1 - O departamento de saúde familiar é composto pelas unidades de cuidados de saúde personalizados, de saúde familiar, bem como da de atendimento complementar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, existem, desde já, as seguintes unidades:
a) Azeitão;
b) Praça da República;
c) Santos Nicolau;
d) São Sebastião;
e) Águas de Moura;
f) Bairro dos Marinheiros;
g) Brejos do Assa;
h) Pinhal Novo;
i) Quinta do Anjo;
j) Venda do Alcaide;
k) Poceirão;
l) Sesimbra;
m) Quinta do Conde.
3 - São unidades de saúde familiar, as de:
a) Beira Mar;
b) São Filipe;
c) Luísa Todi;
d) Bocage;
e) Baia Azul;
f) Sado;
g) Serra Mãe;
h) Santiago de Palmela;
i) Pinhal Saúde;
j) Castelo;
k) Conde Saúde;
l) Sesimbra.
4 - São unidades de atendimento complementar, as de:
a) Setúbal;
b) Palmela;
c) Sesimbra.
SECÇÃO IV
DOS CUIDADOS CONTINUADOS E PALIATIVOS
Artigo 83.º
Departamento de cuidados continuados e paliativos
1 - O departamento de cuidados continuados e paliativos (DCCP) integra o serviço de cuidados paliativos e as equipas locais de cuidados continuados.
2 - Ao DCCP, compete:
a) Aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados paliativos especializados a outros profissionais e aos serviços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias;
b) Assistência na execução do plano individual de cuidados aos doentes internados em situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para os quais seja solicitada a sua atuação;
3 - As equipas locais, integrantes do DCCP, serão coordenadas por um responsável, respondendo à direção de serviço e articulando-se entre si para otimização da resposta às necessidades paliativas da sua população.
4 - O DCCP presta cuidados de saúde holísticos, ativos, necessários para as pessoas em sofrimento (e suas famílias) por todos os tipos de doenças graves/ crónicas/ complexas/ progressivas, de todas as idades e em todos os ambientes de cuidados.
5 - O DCCP agrega as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos mantendo a sua identidade e autonomia local.
6 - Os cuidados paliativos pediátricos continuam na dependência do serviço de pediatria, mantendo uma estreita colaboração e comunicação com as restantes equipas do DCCP.
7 - A organização e atribuições dos serviços e equipas locais constam de regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º
SECÇÃO V
DOS CUIDADOS DE SAÚDE HOSPITALAR
Artigo 84.º
Estrutura e organização
1 - Os cuidados de saúde hospitalar estão estruturados em departamentos e centros de responsabilidade integrados que integram os respetivos serviços.
2 - São departamentos:
a) Departamento de especialidades médicas;
b) Departamento do doente crítico;
c) Departamento de saúde mental;
d) Departamento de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT);
e) Departamento de especialidades cirúrgicas.
f) Departamento da mulher e da criança;
g) Departamento do aparelho locomotor.
3 - São centros de responsabilidade integrada (CRI):
a) O CRI de oftalmologia;
b) O CRI de gastroenterologia.
Artigo 85.º
Departamentos
1 - O departamento do aparelho locomotor, é constituído, pelos:
a) Serviço de cirurgia plástica e reconstrutiva;
b) Serviço de medicina física e de reabilitação;
c) Serviço de ortopedia, que integra a unidade de ortopedia infantil;
d) Unidade funcional de blocos operatórios do Outão.
2 - O departamento do doente critico, é constituído, por:
a) Serviço de anestesiologia;
b) Serviço de medicina intensiva;
c) Serviço de urgência geral;
d) Unidade de medicina da dor.
3 - O departamento de especialidades cirúrgicas é constituído, por:
a) Serviço de blocos operatórios que integra as unidades de cirurgia convencional e de cirurgia do ambulatório;
b) Serviço de cirurgia geral, que integra os centros de tratamento cirúrgico da obesidade, da senologia e a unidade de cuidados intermédios cirúrgicos;
c) Serviço de estomatologia;
d) Serviço de otorrinolaringologia;
e) Serviço de urologia.
4 - O departamento de especialidades médicas, é constituído pelos:
a) Serviço de cardiologia, que integra as unidades de hemodinâmica e de cuidados Intermédios cardíacos;
b) Serviço de dermatologia;
c) Serviço de endocrinologia;
d) Serviço de hematologia clínica;
e) Serviço de Imunoalergologia, que integra a unidade laboratorial de imunologia e biologia molecular;
f) Serviço de Infecciologia;
g) Serviço de medicina interna, que integra as unidades de hospitalização domiciliária e de cuidados intermédios médicos;
h) Serviço de nefrologia, que integra a unidade de diálise e o centro de tratamento para acessos vasculares para hemodiálise (vertente cirúrgica);
i) Serviço de neurologia, que integra a unidade de acidentes vasculares cerebrais (AVC);
j) Serviço de oncologia médica;
k) Serviço de pneumologia;
l) Centro de perfusão subcutânea contínua de insulina;
m) Unidade integrada de insuficiência cardíaca.
5 - O departamento de MCDT é constituído, pelos:
a) Serviço de anatomia patológica;
b) Serviço de imagiologia;
c) Serviço de Imunohemoterapia;
d) Serviço de patologia clínica.
6 - O departamento da mulher e da criança é constituído, por:
a) Serviço de cirurgia pediátrica;
b) Serviço de ginecologia e obstetrícia que integra a unidade de urgência de ginecologia e obstetrícia;
c) Serviço de pediatria, que integra as unidades de urgência pediátrica e a de cuidados especiais neonatais, bem como a equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos pediátricos.
7 - O departamento de saúde mental, é constituído, por:
a) Serviço de psiquiatria da infância e adolescência;
b) Serviço de psiquiatria e saúde mental.
CAPÍTULO VI
ÁREA DE APOIO CLÍNICO E TÉCNICO
SECÇÃO I
ENQUADRAMENTO
Artigo 86.º
Estrutura e organização
1 - A área de apoio clínico e técnico organiza-se em serviços, unidades e gabinetes, sendo desde já criados e previstos:
a) O serviço social;
b) A equipa de gestão de altas e de camas;
c) O serviço de assistência espiritual e religiosa;
d) O gabinete de codificação e auditoria clínica;
e) A unidade da consulta externa centralizada;
f) A unidade de esterilização;
g) O serviço de farmácia;
h) O serviço integrado de nutrição;
i) O serviço integrado de psicologia;
j) A unidade local de gestão do acesso.
2 - A criação, modificação ou extinção dos serviços, unidades e gabinetes da área de apoio à produção clínica é objeto de deliberação fundamentada, pelo CA.
3 - O trabalho desenvolvido por cada serviço, unidades e gabinetes deve integrar o relatório de atividades a remeter ao CA.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores no âmbito dos serviços podem existir unidades funcionais e gabinetes.
5 - Os diretores de serviço, e/ou os coordenadores das unidades e dos gabinetes são nomeados/designados pelo CA e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço nos termos previstos no Código do Trabalho, ou sob outro regime que, por força da lei, expressamente conste da deliberação constitutiva da nomeação/designação.
6 - Incumbe aos diretores, em geral, sem prejuízo das especificidades próprias de cada um dos serviços:
a) Planear e dirigir a atividade do seu serviço/gabinete, com eficiente aproveitamento dos recursos à sua disposição;
b) Zelar pela atualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as atividades de formação e investigação;
c) Analisar, mensalmente, os desvios verificados face à atividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, sendo necessário, propor medidas corretivas ao CA;
d) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos, e manter a disciplina do serviço, assegurando o cumprimento integral por todo o pessoal, independentemente do regime de trabalho que o liga à ULSA;
e) Promover a organização e o registo da contabilidade, bem como providenciar pela organização e cadastro dos bens móveis e imóveis;
f) Assegurar a gestão adequada dos artigos, o respetivo circuito e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, utilizando para o efeito as técnicas mais adequadas;
g) Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos ativos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis e regulamentos;
h) Proceder à atribuição de desempenho dos colaboradores ao serviço nos termos e condições previstas na lei;
i) Exercer o poder disciplinar sobre todo os colaboradores do serviço;
j) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento do serviço/unidade.
7 - Incumbe ao coordenador da unidade/gabinete, em geral:
a) Chefiar com eficiência de meios a atividade da unidade/gabinete;
b) Colaborar com o diretor do serviço na avaliação de desempenho do pessoal da unidade/gabinete;
c) Assegurar o sistema de controlo interno da unidade/gabinete;
d) Observar o cumprimento das leis e regulamentos.
8 - Os diretores dos serviços e os coordenadores das unidades/gabinetes, sem prejuízo das competências técnicas para o efeito, devem ser nomeados, ainda, de entre profissionais com o perfil e idoneidade adequados para o efeito.
Artigo 87.º
Serviço social
1 - O SS tem como missão o acompanhamento social, ao longo do ciclo de vida a indivíduos, familiares, grupos e comunidades, intervindo nas determinantes sociais da saúde e na humanização dos cuidados, numa relação de compromisso com o bem-estar do cidadão, baseada nos padrões éticos do serviço, designadamente, o respeito pela dignidade da pessoa, o seu direito à autodeterminação e participação.
2 - O SS integra duas unidades funcionais: a unidade de Cuidados de saúde hospitalares e a unidade de cuidados de saúde primários.
3 - Ao SS incumbe intervir sobre os aspetos psicossociais associados à doença, promovendo condições para a reabilitação social dos doentes, reduzindo o impacto de fatores socioeconómicos, culturais e ambientais desfavoráveis ao seu bem-estar e que possam dificultar o tratamento, cura e reabilitação dos mesmos, assim como a sua reintegração pós alta hospitalar.
4 - Ao SS, incumbe, nomeadamente:
a) Estabelecer contactos sistemáticos com os doentes/ famílias e instituições/recursos sociais disponíveis na comunidade de modo a ajudar a ultrapassar as disfunções que possam dificultar a reintegração social das pessoas pós alta clínica;
b) Assegurar o planeamento precoce da alta clínica, em estreita articulação com a equipa multidisciplinar;
c) Articular com as redes formais e informais de apoio, nas esferas individual e coletiva;
d) Promover informação adequada, reforçando os direitos e deveres do utente, no intuito da referenciação qualificada ou do acompanhamento psicossocial;
e) Analisar, selecionar, elaborar e registar informação no âmbito da atuação psicossocial;
f) Participar na promoção da prestação de serviços de qualidade centrados no doente e baseados em parcerias com o doente, a família e cuidadores informais;
g) Promover a “defesa” social em favor do doente e família;
h) Contribuir para a humanização e qualidade dos serviços da ULSA;
i) Colaborar na investigação e no ensino da área específica do SS, nomeadamente através da colaboração com as universidades na orientação de estágios académicos;
j) Assegurar a estatística/indicadores de produção do serviço de acordo com as normas em vigor.
Artigo 88.º
Equipa de gestão de altas e de camas
1 - A equipa de gestão de altas e de camas (EGAC) é uma estrutura multidisciplinar transversal à instituição e deve integrar médico/a, enfermeiro/a e assistente social, podendo ainda integrar outros profissionais, nomeadamente para apoio administrativo, sempre que o volume e a complexidade de atividades o justificar e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006 de 6 de junho, incumbindo-lhe a preparação e gestão de altas hospitalares dos doentes que requerem continuidade de cuidados seus problemas de saúde e sociais, em unidades de internamento ou equipas domiciliárias da rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI).
2 - Na vertente da gestão de camas, a EGAC analisa, de forma dinâmica, o internamento hospitalar e promove, quando possível, medidas para a drenagem de doentes que permaneçam com alta protelada nos serviços de internamento, favorecendo a fluidez dos doentes no serviço de urgência geral.
3 - A sinalização pode ser realizada desde o início do internamento até quatro dias antes da data prevista da alta.
4 - A organização, composição, competências e funcionamento da EGAC são as constantes do Decreto-Lei n.º 136/2015 de 28 de julho, da Portaria 174/2014 de 10 de setembro e da Portaria 50/2017 de 2 de fevereiro e do regulamento a aprovar pelo CA.
5 - A EGAC, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, assegura, designadamente:
a) A articulação com as equipas hospitalares para a programação atempada de altas hospitalares;
b) A articulação com as equipas coordenadoras regionais e locais da rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI);
c) A articulação com as equipas prestadoras de cuidados continuados integrados dos centros de saúde do seu âmbito de abrangência.
6 - À EGAC devem ser sinalizados, pelo serviço onde se encontram internados, todos os utentes que necessitem de cuidados continuados integrados para que se possa proceder a um planeamento articulado e atempado da alta.
Artigo 89.º
Serviço de assistência espiritual e religiosa
1 - No cumprimento das disposições constitucionais e legais sobre liberdade religiosa, na ULSA é permitido o livre acesso dos ministros de todos os cultos aos doentes internados, segundo a opção de cada um.
2 - O serviço de assistência espiritual e religiosa (SAER) deve garantir uma forma de organização que garanta o regular funcionamento da assistência espiritual e religiosa, assegurando o apoio administrativo e os meios logísticos necessários, nos termos regulados pelo Decreto-Lei n.º 253/2009 de 23 de setembro, designadamente:
3 - Um ou mais locais com condições de privacidade para reuniões dos utentes, seus familiares ou outros cuja proximidade ao utente seja significativa, com os assistentes espirituais ou religiosos, sem símbolos religiosos específicos de qualquer confissão religiosa;
4 - Um ou mais locais de culto, em termos que garantam o acesso ao culto a todos os utentes, independentemente da sua confissão religiosa.
Artigo 90.º
Gabinete de codificação e auditoria clínica
O gabinete de codificação e auditoria clínica (GCAC), criado de harmonia com a Circular n.º 19/2010, de 22/11/2010, da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), depende do CA e tem por incumbência o nela descrito, bem como a realização de codificação clínica dos episódios de internamento, ambulatório médico e cirúrgico e a realização de auditorias, no cumprimento das regras de codificação da international classification of diseases (ICD), bem como o que demais o CA determinar no âmbito das suas atribuições.
Artigo 91.º
Unidade de consulta externa centralizada
À unidade de consulta externa centralizada (UCEC) incumbe assegurar a gestão dos espaços de consulta externa, a monitorização da atividade de consulta e a organização dos espaços e fluxos logísticos associados.
Artigo 92.º
Unidade de esterilização
1 - A unidade de esterilização (UE) está dotada de autonomia técnica, de recursos materiais e humanos próprios, de forma a realizar, para todos os serviços e unidades funcionais da ULSA, as atividades inerentes ao processamento global dos dispositivos médicos reutilizáveis, quer sejam desinfetados ou esterilizados.
2 - A UE é coordenada por um profissional de enfermagem com experiência e formação na área, nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do enfermeiro diretor.
3 - Incumbe à UE:
a) Assegurar o processamento de todos os dispositivos médicos reutilizáveis necessários à prestação de cuidados, segundo normas que garantam a qualidade técnica e otimização dos recursos;
b) Assegurar a distribuição dos dispositivos médicos desinfetados ou esterilizados aos serviços utilizadores, nas quantidades estabelecidas;
c) Promover as ações necessárias à correta circulação, manipulação e tratamento de dispositivos médicos contaminados;
d) Colaborar com o UL-PPCIRA na prevenção e controlo das infeções;
e) Colaborar na formação dos profissionais de saúde de forma contínua e articulada.
Artigo 93.º
Serviço de farmácia
1 - Ao serviço de farmácia (SF) incumbe o desenvolvimento de atividades de farmácia clínica, relacionadas com a terapêutica medicamentosa, a elaboração do perfil fármaco terapêutico do doente, os estudos de farmacocinética e monitorização de medicamentos, as ações de farmacoterapia e fármaco vigilância, até à encomenda dos produtos, gestão de stocks, distribuição aos utilizadores e avaliação dos resultados.
2 - Com o objetivo de disponibilizar, de um modo permanente, os produtos necessários e adequados ao tratamento dos doentes, em quantidade, qualidade, no momento oportuno, ao menor custo e com a segurança desejada, o SF tem por atribuições fundamentais, as seguintes:
a) Assegurar a informação farmacêutica e a prestação de assistência medicamentosa;
b) Elaborar planos de compras e assumir a responsabilidade técnica das aquisições;
c) Organizar o espaço físico, garantindo uma correta conservação, movimentação e distribuição dos produtos;
d) Fixar os níveis de stock e métodos de reaprovisionamento que minimizem os custos, mantendo o nível de segurança;
e) Assegurar a distribuição interna e correspondente informação técnica dos medicamentos;
f) Interpretar a prescrição terapêutica e fórmulas farmacêuticas;
g) Controlar a dispensa de medicamentos, sua posologia, e estabelecer comparações com indicadores de serviços equivalentes de outras instituições prestadoras de cuidados de saúde;
h) Promover a informação interna e a melhoria da qualidade e segurança do circuito do medicamento, prevenindo erros de prescrição, administração e registo;
i) Desenvolver análises e ensaios farmacológicos e as atividades relacionadas com a preparação, identificação e distribuição do medicamento;
j) Preparar e produzir medicamentos manipulados, citotóxicos e alimentação parentérica, segundo as normas de qualidade e segurança aplicáveis;
k) Participar em comissões técnicas ou em grupos de trabalho no domínio dos produtos farmacêuticos e colaborar ativamente na elaboração, implementação, revisão e monitorização de protocolos terapêuticos;
l) Colaborar na investigação e no ensino das suas áreas específicas, designadamente através da colaboração nos ensaios clínicos autorizados e na preparação e formação dos profissionais;
m) Organizar e manter os registos administrativos, contabilísticos e estatísticos regulamentares;
n) Monitorizar o consumo de medicamentos e elaborar relatórios periódicos comparativos;
o) Garantir o cumprimento das instruções vigentes quanto aos estupefacientes, psicotrópicos, derivados do plasma, pedidos de autorização de utilização especial, entre outros.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, incumbe ao serviço de farmácia:
a) Garantir e assumir a responsabilidade técnica da aquisição, receção, armazenamento, conservação e controlo de medicamentos e outros produtos de saúde, permitindo assim a cobertura das necessidades de todos os serviços da ULSA, no que diz respeito, quer aos cuidados de saúde hospitalares, quer aos cuidados de saúde primários;
b) Garantir na ULSA as boas práticas no circuito do medicamento, através do estabelecimento de sistemas eficazes e seguros de distribuição/dispensa de medicamentos, com vista ao uso racional do mesmo, numa perspetiva de melhoria continua de processos e da melhor otimização dos resultados em saúde;
c) Garantir o cumprimento, no âmbito dos circuitos especiais, dos processos eficazes e seguros de distribuição/dispensa, de acordo com os normativos emanados pelas entidades reguladoras e certificadoras;
d) Preparar medicamentos para doentes em regime de internamento, hospital de dia e em regime de ambulatório, de acordo com as boas práticas e orientações de entidades reguladoras e outras;
e) Promover práticas centradas nas necessidades dos doentes de ambulatório, através da consulta farmacêutica para diversas patologias, com a finalidade de intervenção ativa do farmacêutico na tomada de decisões relativas à terapêutica dos doentes, à monitorização de interações medicamentosas e de reações adversas e também à avaliação dos resultados;
f) Levar a cabo atividades de farmácia clínica e farmacocinética, tal como farmacovigilância;
g) Levar a cabo o acompanhamento e monitorização farmacoterapêutica, promovendo a adesão e melhorando a eficácia terapêutica;
h) Participar em comissões técnicas e/ou grupos de trabalho multidisciplinar, no âmbito do circuito do medicamento, através da qual podem contribuir ativamente na elaboração, implementação, revisão e monitorização de protocolos, entre outros;
i) Proceder à planificação de estudos sobre a correta utilização de medicamentos, tal como a monitorização de consumo dos mesmos, de acordo com as orientações das entidades Reguladoras e outras;
j) Levar a cabo atividades educativas sobre questões do foro farmacêutico, dirigidas a profissionais de saúde e utentes, através do estabelecimento de sistemas de informação sobre medicamentos e outros produtos de saúde.
Artigo 94.º
Serviço de nutrição
1 - O serviço de nutrição (SN) compreende as áreas funcionais de nutrição clínica e supervisão do funcionamento dos serviços de alimentação, nutrição comunitária e saúde pública.
2 - A área de nutrição clínica articula-se com os serviços de cuidados médicos e consiste, entre outros, no atendimento personalizado de doentes internados ou em regime ambulatório para avaliação e elaboração de plano nutricional individual e acompanhamento nutricional subsequente, sempre que clinicamente necessário, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Diagnosticar a desnutrição, identificar doentes em risco, estudar os seus desequilíbrios alimentares e participar na avaliação do respetivo estado nutricional;
b) Intervir no domínio da terapêutica dietética, implementar o suporte nutricional e participar na respetiva monitorização, incluindo os seus efeitos adversos;
c) Promover a investigação clínica e a investigação biomédica em nutrição.
3 - A área de supervisão técnica do serviço de alimentação articula-se com os serviços hoteleiros, os serviços clínicos e os prestadores dos serviços de alimentação em regime de outsourcing, competindo-lhe, designadamente:
a) O controlo técnico e de qualidade da alimentação de doentes e de pessoal;
b) O controlo higio-sanitário dos alimentos, das instalações e equipamentos dos serviços de alimentação, copas e outros relacionados com o armazenamento, manipulação e distribuição alimentar;
c) A colaboração no controlo económico relativo à alimentação de doentes e de colaboradores da ULSA.
d) Participar na organização e na realização de ações de formação e intervenção na sua área de especialidade, dirigidas aos profissionais da ULSA, e a outros profissionais e utentes do seu território, em articulação com outros serviços, especialidades e parceiros da comunidade;
e) Participar na formação pré e pós-graduada nas áreas da Nutrição e Alimentação, mediante protocolos com instituições de ensino superior e Ordem dos Nutricionistas ou outras;
f) Promover a investigação em Nutrição Clínica, Nutrição Comunitária e Saúde Pública e Alimentação Coletiva e Restauração e participar em trabalhos de investigação em áreas conexas;
4 - Incumbe, também, a esta unidade, promover a articulação com organismos de saúde, de educação ou outros, em especial comunitários, na prossecução de boas práticas nutricionais.
Artigo 95.º
Serviço de psicologia
1 - Ao serviço de psicologia (SP) incumbe contribuir para a missão da ULSA, na sua área de influência, de entre a promoção do bem estar e da saúde na pessoa nos seus vários ciclos de vida, através do desenvolvimento das actividades da psicologia, das competências profissionais e autonomia científica e técnica, nos vários contextos da prestação de cuiddos de saúde e regimes ambulatório, comunitário e de internamento, bem como trabalhar sob a linha orientadora da proteção e promoção da saúde mental.
2 - De entre o disposto no número anterior, incumbe, em especial observar, identificar, planear, avaliar intervir e reabilitar os recursos que (re)criem capacidades de adaptação, adesão terapêutica, resiliência de saúde, na doença e no funcionamento psicológico do ciclo de vida da pessoa, nos vários contextos multidisciplinares.
3 - Ao SP incumbe, nomeadamente:
a) Articular e integrar os cuidados psicológicos nos diferentes níveis de prestação de cuidados, orientando-se para as necessidades dos cidadãos, ao nível da prevenção da doença e promoção de saúde, diagnóstico, tratamento e reabilitação, com vista à promoção e obtenção de ganhos em saúde;
b) Desenvolver e participar em programas de prevenção da doença, e promoção da saúde física, mental e do bem-estar, ao longo do ciclo de vida e nas diferentes faixas etárias da população da ULSA, fomentando em proximidade um desenvolvimento saudável e autónomo dos utentes;
c) Responder às solicitações e necessidades de colaboração dos diferentes serviços e unidades da ULSA;
d) Integrar equipas multidisciplinares, promovendo a capacidade de adaptação, adesão terapêutica, resiliência e confronto com situações de doença e/ou incapacidade;
e) Participar na organização e na realização de ações de formação e intervenção na sua área de especialidade, dirigidas aos profissionais da ULSA, e a outros profissionais e utentes do seu território, em articulação com serviços, especialidades e parceiros da comunidade;
f) Participar na formação em psicologia clínica, mediante protocolos com instituições de ensino e ordem profissional;
g) Promover a investigação em psicologia clínica e participar em investigações na área e/ou em áreas conexas;
h) Colaborar com os órgãos de direção, administração e gestão dos serviços de saúde da ULSA, na melhoria contínua dos serviços e satisfação dos utentes.
Artigo 96.º
Unidade local de gestão do acesso
1 - A unidade local de gestão de acesso (ULGA) é a unidade responsável pela gestão do acesso aos cuidados de saúde e pelo cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) em cada serviço da ULSA.
2 - Incumbe à ULGA, em geral, a promoção da acessibilidade, celeridade, equidade e humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade do SNS, garantindo o cumprimento da carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS.
3 - Incumbe à ULGA, em especial:
a) Centralizar a gestão de inscritos na lista de inscritos para cirurgia e de consulta, acompanhando e supervisionando o registo dos utentes na lista de inscritos;
b) Assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ao SIGA SNS e respetivos regulamentos;
c) Assegurar a atualização permanente da informação administrativa e clínica respeitante a cada utente registado na lista de inscritos;
d) Informar e acompanhar os utentes para esclarecimento de todos os aspetos administrativos relacionados com a sua situação na lista de inscritos, incluindo a resposta a sugestões e o encaminhamento das reclamações para a unidade regional de gestão do acesso (URGA) e unidade de gestão do acesso (UGA);
e) Identificar na lista de inscritos os utentes sujeitos a transferência para outra unidade prestadora de cuidados de saúde, esclarecendo-os sobre as condições de aceitação da transferência, e supervisionar a receção e o envio dos processos clínicos dos utentes nesta situação;
f) Preparar a informação necessária para o planeamento, a gestão e a tomada de decisões relativos à lista de inscritos, para distribuição às diversas unidades orgânicas da instituição e para posterior relatório às entidades supervisoras;
g) Promover a realização, com todos os serviços envolvidos no processo, de reuniões mensais, para acompanhamento da sua atividade;
h) Avaliar e reportar às URGA e UGA toda a informação que seja por estas considerada pertinente, designadamente sobre a capacidade instalada, a capacidade técnica da instituição, produção contratualizada a evolução da lista de inscritos;
i) Monitorizar mensalmente para a URGA e a UGA os indicadores definidos pelas mesmas;
j) Garantir a atualização da informação, a qualidade e a disponibilidade requerida pela plataforma informática do SIGA SNS, de acordo com as especificações emanadas pela UGA;
k) Avaliar e reportar às URGA e UGA toda a informação que seja por estas considerada pertinente, designadamente sobre a produção base e adicional, contratualizada e realizada, a evolução de lista de inscritos, a capacidade técnica da instituição, a capacidade instalada e os recursos;
l) Registar, monitorizar e reportar as não conformidades;
m) Supervisionar a operacionalidade dos meios informáticos de modo a garantir a sua adequação aos requisitos de recolha e transmissão definidos pela UGA.
Artigo 97.º
Promotor da Telemedicina
1 - As consultas de triagem/rastreio teledermatológico nas unidades de saúde, onde já se encontrem implementadas, devem ser sempre solicitadas no âmbito do programa consulta a tempo e horas (CTH), sendo inválido qualquer outro procedimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ULSA prevê o promotor de telemedicina, para efeitos do disposto no Despacho n.º 8445/2014, de 19 de junho, publicado no DRE, 2.ª, de 30 de junho, sendo as funções exercidas por um profissional com competência e/ou experiência reconhecida.
CAPÍTULO VII
ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO E SUPORTE
SECÇÃO I
ENQUADRAMENTO
Artigo 98.º
Estrutura e organização
1 - A área de administração e de suporte baseia-se numa estrutura que comporta serviços e unidades integradas em serviços e gabinetes.
2 - A criação, modificação e extinção, dos serviços, unidades e gabinetes, são da competência do CA.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e de harmonia com os princípios e objetivos constantes do presente regulamento, podem ser criados, de entre os serviços, graus de responsabilidade intermédia definidos em áreas e constituídas em unidades, da responsabilidade de coordenadores.
4 - Os serviços, unidades, e gabinetes, devem pugnar pela existência do respetivo regulamento de funcionamento.
5 - O trabalho desenvolvido por cada serviço/unidade/gabinete deve integrar o relatório de atividades a remeter ao CA.
Artigo 99.º
Designação, competências dos diretores de serviço/coordenadores de unidades e gabinetes
1 - Os diretores de serviço, e/ou os coordenadores das unidades e dos gabinetes são nomeados/designados pelo CA e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço nos termos previstos no Código do Trabalho, ou sob outro regime que, por força da lei, expressamente conste da deliberação constitutiva da nomeação/designação, precedida de manifestação de interesse individual, nos termos estatutário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 66.º, alíneas b) e c) do n.º 2 e n.os 3 a 5. todos do artigo 67.º .
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a respetiva nomeação/indigitação deve recair em colaboradores que manifestem notórias capacidades de organização e experiência de gestão e chefia, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos legais necessários para o exercício dos respetivos cargos e/ou funções.
4 - Incumbe aos diretores, sem prejuízo do disposto nas atribuições respetivas dos seus serviços, em geral:
a) Planear e dirigir a atividade do seu serviço/gabinete, com eficiente aproveitamento dos recursos à sua disposição;
b) Proceder à atribuição de desempenho dos colaboradores ao serviço nos termos e condições previstas na lei;
c) Exercer o poder disciplinar sobre todo os colaboradores do serviço;
d) Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos ativos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis e regulamentos.
5 - Incumbe ao coordenador da unidade/gabinete, em geral:
a) Chefiar com eficiência de meios a atividade da sua unidade/gabinete;
b) Colaborar com o diretor do serviço na avaliação de desempenho do pessoal da unidade/gabinete;
c) Assegurar o sistema de controlo interno da unidade/gabinete;
d) Observar o cumprimento das leis e regulamentos.
Artigo 100.º
Coordenação funcional
1 - A coordenação funcional dos serviços, unidades e gabinetes pode ser atribuída, por deliberação do CA, a diretores de serviço que, de forma integrada, fazem a sua gestão.
2 - Por razões de operacionalidade algumas funcionalidades, mesmo que integradas em estruturas orgânicas de serviços, podem, por deliberação do CA, ser afetas temporariamente à gestão de outro serviço.
SECÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Artigo 101.º
Enumeração
A área de administração e de suporte é composta pelos seguintes serviços/unidades e gabinetes:
a) O serviço de acompanhamento de produção;
b) O serviço de gestão do aprovisionamento e logística;
c) O serviço do cidadão;
d) O serviço de gestão de doentes;
e) O serviço de gestão financeira e orçamento;
f) O serviço de gestão hoteleira;
g) O serviço de gestão de instalações e equipamentos;
h) O serviço de gestão de planeamento e controlo;
i) O serviço de gestão de qualidade;
j) O serviço de gestão de recursos humanos;
k) O serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho;
l) O serviço de gestão de sistemas e tecnologias de informação;
m) O serviço de gestão e transporte de doentes.
Artigo 102.º
Serviço de acompanhamento da produção
1 - O serviço de acompanhamento da produção (SAP) tem como atribuição garantir a coordenação da gestão da atividade clínica de acordo com os objetivos estratégicos definidos, contratualizando e monitorizando a capacidade instalada e a produção clínica, promovendo a eficiência das operações e a melhoria da qualidade dos registos da atividade.
2 - O SAP integra a unidade local de gestão do acesso (ULGA), atribuindo-se-lhe, entre outras, as competências definidas pelo n.º 2, do artigo 18.º da Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril.
Artigo 103.º
Serviço de gestão do aprovisionamento e logística
1 - Ao serviço de gestão do aprovisionamento e logística (SGAL), incumbe assegurar de forma eficiente a gestão da cadeia de abastecimento da instituição e assegurar a aquisição de todos os bens e serviços necessários à prestação de cuidados de saúde, bem como a gestão logística dos bens armazenáveis, não armazenáveis e consignados, à exceção de produtos farmacêuticos.
2 - Ao SGAL, incumbe, nomeadamente:
a) Disponibilizar, de um modo permanente, os bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento dos serviços, em quantidade, qualidade, no momento oportuno, ao menor custo e com a segurança desejada;
b) Definir políticas e estratégias de compras para as diversas categorias de bens e serviços, com respeito pelas regras e princípios da contratação pública e de autorização da despesa aplicáveis em cada momento;
c) Preparar e apresentar planos anuais de compras e de consumos;
d) Acompanhar e gerir todos os processos de aquisição de forma a garantir elevados níveis de serviço;
e) Desenvolver, dentro do quadro legal vigente e nos termos ali previstos e permitidos, processos de negociação de forma a estabelecer as melhores condições de aquisição para a ULSA, com respeito, em particular, pelos princípios da legalidade, da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação;
f) Identificar de forma sistemática todas as oportunidades de redução de custos e assegurar a sua implementação;
g) Atribuir nomenclaturas e codificar os artigos de consumo, assegurando a sua atualização;
h) Assegurar a melhor articulação com os serviços financeiros garantindo a integração dos ficheiros de consumo, a manutenção atualizada dos códigos de centros de custo e das contas do plano de contas, bem como o fecho do mês;
i) Garantir a sensibilização dos serviços utilizadores para a concretização dos pedidos de acordo com as necessidades reais de consumo e utilização, envolvendo aqueles na preparação e desenvolvimento dos procedimentos aquisitivos associados, sempre que justificado;
j) Organizar e manter atualizados ficheiros de fornecedores e de artigos, assegurando a aplicação de métodos adequados de seleção e avaliação;
k) Organizar o espaço físico dos armazéns, designadamente, quanto a aspetos relacionados com a conservação e movimentação de artigos;
l) Definir regras e suportes documentais para controlo administrativo e contabilístico dos stocks;
m) Fixar níveis de stocks e métodos de reaprovisionamento que minimizem os custos totais de aprovisionamento, garantindo níveis de segurança adequados;
n) Assegurar a receção quantitativa e qualitativa dos artigos e a distribuição aos serviços utilizadores;
o) Promover e acompanhar os processos de alienação de bens.
Artigo 104.º
Serviço do cidadão
Ao serviço do cidadão (SC), dotado de uma composição multidisciplinar, incumbe;
a) Acolher de forma personalizada os cidadãos e esclarecê-los dos seus direitos e deveres;
b) Promover junto da população da respetiva área de influência a sua existência;
c) Redigir as exposições orais, quando os utentes não o possam fazer;
d) Assegurar a receção e gestão das exposições efetuando o registo informático no sistema de gestão de reclamações - SGREC da entidade reguladora da saúde;
e) Executar os procedimentos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis ao SC;
f) Gestão do gabinete de atendimento e apoio ao utente;
g) A organização, composição, competências e funcionamento do SC são os constantes do regulamento a aprovar pelo CA.
Artigo 105.º
Serviço de gestão de doentes
1 - Ao serviço de gestão de doentes incumbe, nomeadamente:
a) Acompanhar o processo de admissão, permanência e alta dos utentes da ULSA, garantido a racionalização dos circuitos e simplificação dos processos;
b) Assegurar a satisfação atempada dos pedidos de informação de natureza clínica às diversas entidades e aos utentes;
c) Contribuir para que os utentes, seus familiares e acompanhantes sejam atendidos com qualidade e humanização;
d) Prestar apoio administrativo aos serviços, contribuindo para que as metas assistenciais dos mesmos sejam atingidas;
e) Potenciar a faturação dos serviços prestados, através do correto registo dos mesmos;
f) Operacionalizar os registos de taxas moderadoras e a sua cobrança;
g) Contribuir para que os utentes, seus familiares e acompanhantes sejam atendidos com qualidade e humanização;
h) Organizar e manter o arquivo ativo e inativo dos processos individuais dos utentes;
i) Assegurar sistemas de controlo semanais da compreensividade e qualidade dos registos dos atos clínicos, no âmbito dos programas de saúde;
j) Assegurar o funcionamento da plataforma da Direção-Geral da Saúde (DGS), no âmbito da assistência médica no estrangeiro (AME), com vista à integração de toda informação dos doentes.
2 - O serviço de gestão de doentes integra a área administrativa de apoio à área clínica, a área administrativa de apoio geral e a doentes e a casa mortuária.
Artigo 106.º
Serviço de gestão financeira e orçamento
1 - Ao serviço de gestão financeira e orçamento (SGFO) incumbe assegurar a política de gestão de recursos financeiros, os sistemas de contabilidade patrimonial, orçamental e de custos, nos termos definidos no sistema de normalização contabilística, e de acordo com os diplomas que regulam o regime de gestão financeira do Estado.
2 - Incumbe ao SGFO, nomeadamente:
a) Proceder à cabimentação das despesas;
b) Gerir a tesouraria e aplicar os saldos disponíveis, nos termos das orientações do órgão de gestão;
c) Elaborar o orçamento, nos termos definidos pelo órgão de gestão, e acompanhar a execução orçamental;
d) Realizar as operações de abertura e encerramento e prestação de contas;
e) Elaborar a informação económica e financeira para os fins internos e externos, dando cumprimento aos deveres de informação periódica, nos termos da lei;
f) Dar cumprimento às obrigações fiscais da organização;
g) Elaborar e manter atualizada a contabilidade analítica;
h) Participar na execução de todos os projetos que beneficiem de financiamento externo, independentemente da sua origem, em estreita articulação com os demais serviços da organização;
i) Proceder à faturação ao SNS e terceiras entidades, dos serviços prestados pela ULSA;
j) Proceder à emissão e envio das notas de débito relativas a montantes em dívida à ULSA, bem como, no que se relaciona com as taxas moderadoras não pagas no ato de prestação de cuidados que lhes deram origem, receber tais montantes dos utentes;
k) Proceder à contabilização dos documentos e faturação de todos os serviços prestados com vista à boa cobrança da receita;
l) Proceder à contabilização e controlo dos documentos de despesa e providenciar o respetivo pagamento.
3 - Incumbe, ainda, ao SGFO, dar suporte ao imobilizado, nomeadamente:
a) Elaborar e manter permanentemente atualizado o registo dos bens da ULSA;
b) Acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda do imobilizado;
c) Assegurar a boa gestão e controlo de todo o património do ULSA;
d) Proceder ao inventário anual, cálculo das amortizações e reavaliações permitidas por lei;
e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades da instituição
Artigo 107.º
Serviço de gestão hoteleira
1 - Ao serviço de gestão hoteleira (SGH) incumbe o planeamento, direção e controlo das seguintes áreas:
a) Alimentação;
b) Limpeza;
c) Lavagem, tratamento e distribuição de roupa;
d) Vigilância e segurança das instalações;
e) Jardins
f) Concessões diversas de natureza hoteleira;
g) Gestão de viaturas;
h) Assegurar a higiene e desinfestação das instalações;
i) Assegurar o regular procedimento dos residúos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante regulamento interno próprio poderão ser atribuidas outras áreas de atuação, bem como por deliberação do CA.
Artigo 108.º
Serviço de gestão de instalações e equipamentos
Ao serviço de gestão de instalações e equipamentos (SGIE), incumbe, nomeadamente:
a) Estudar e programar a existência e desenvolvimento dos diferentes setores de atividade hospitalar, em colaboração com os serviços interessados;
b) Programar e executar as obras de construção, adaptação ou demolição de instalações e infra-estruturas de abastecimento e saneamento;
c) Elaborar ou avaliar os projetos técnicos necessários à sua atividade;
d) Organizar e manter o arquivo técnico das instalações, infra-estruturas e equipamento pesado;
e) Estudar e programar a manutenção das instalações e infra-estruturas, bem como dos equipamentos gerais e médico-cirúrgicos;
f) Elaborar e difundir os manuais de procedimentos para utilização de instalações especiais, redes de abastecimento e de saneamento e utilização de equipamentos, de acordo com as regras de segurança e qualidade aplicáveis e as instruções dos fornecedores;
g) Zelar pela utilização e manutenção regular dos equipamentos;
h) Assegurar as condições de segurança das instalações e equipamentos de acordo com as normas em vigor;
i) Participar no planeamento de emergência para substituição ou reforço de sistemas de abastecimento e saneamento em situação de crise interna ou externa à ULSA.
Artigo 109.º
Serviço de gestão planeamento e controlo
1 - Ao serviço de gestão de planeamento e controlo (SGPC) incumbe prestar apoio na reflexão estratégica e no processo de decisão do CA e dos outros níveis de gestão da ULSA, através da disponibilização de informação sobre a atividade assistencial, de acesso, de produtividade de recursos, de qualidade e económico-financeira, bem como promover mecanismos internos de controlo de gestão.
2 - Ao SGPC, incumbe, nomeadamente:
a) Coordenar os processos de planeamento, anuais e plurianuais, preparando os documentos previsionais de gestão, bem como relatórios de gestão, em articulação com o SGFO;
b) Preparar a informação necessária à contratualização interna e externa e acompanhar o processo de contratualização;
c) Acompanhar a execução do contrato-programa e alertar para as tendências de evolução observadas, sobretudo quando conflituem com a estratégia da instituição;
d) Garantir e disponibilizar, em tempo útil e de forma adequada, informação de gestão necessária que permita acompanhar a evolução do desempenho assistencial e económico-financeiro dos serviços e da ULSA;
e) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte, nas condições definidas pela Tutela, no âmbito das suas competências;
f) Promover a análise do impacto da implementação de alterações processuais ou outras e fornecer informação sobre implicações, nomeadamente, financeiras;
g) Propor, definir e aperfeiçoar as ferramentas de planeamento e controlo, através da exploração dos sistemas informáticos relevantes, em parceria estreita com o SGSTI;
h) Promover o benchmarking, com vista à definição de medidas de referência e a implementação de melhores práticas.
3 - O SGPC apoia o gabinete de codificação e auditoria clínica (GCAC), no âmbito da missão da ULSA.
Artigo 110.º
Serviço de gestão da qualidade
Ao serviço de gestão de qualidade (SGQ) incumbe, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão operacional do sistema de gestão da qualidade relativo a todas as atividades desenvolvidas no âmbito dos processos nele contemplados de modo a garantir a sua execução e controlo;
b) Ativar o plano relativo à estratégia para a qualidade na saúde e organizar e sistematizar a informação relativa aos programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional;
c) Propor as estratégias e linhas orientadoras dos princípios de gestão da qualidade, promovendo a definição de políticas e procedimentos gerais para a ULSA;
d) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da qualidade, bem como o planeamento e o desenvolvimento de ações para tratar os riscos e as oportunidades;
e) Gerir e conduzir o programa de auditorias da qualidade e acompanhar auditorias internas e externas da qualidade, no âmbito dos diferentes programas de acreditação e certificação;
f) Coordenar e acompanhar o tratamento de não conformidades, divulgando as ferramentas e métodos de análise para tratamento e divulgação dos dados recolhidos, nomeadamente, na implementação de ações corretivas e preventivas ou de melhoria contínua dos diferentes serviços;
g) Promover de forma transversal a melhoria contínua, apoiando cada serviço na identificação das necessidades de melhoria, na definição de planos de ação e na sua implementação;
h) Gerir e coordenar, com o apoio dos diversos serviços, comissões e equipas, a autoavaliação da qualidade através da auscultação das necessidades e satisfação das partes interessadas, analisando, tratando e divulgando os resultados obtidos;
i) Gerir e propor a utilização de metodologias e de ferramentas da qualidade adaptadas à especificidade de cada serviço, de forma a constituir alavancas de desenvolvimento e de melhoria da qualidade;
j) Promover a certificação dos serviços;
k) Coordenar o sistema de gestão da informação documentada da ULSA, medindo, controlando e acompanhando a sua criação, revisão e atualização, em articulação com os demais serviços, comissões e equipas, na perspetiva da sua otimização e desmaterialização;
l) Organizar e atualizar a base do conhecimento organizacional relativo à informação documentada produzida e disponibilizá-la na intranet;
m) Medir, controlar e desenvolver a performance do sistema de gestão da qualidade nos vários domínios das suas atividades, através da constituição de uma carteira de indicadores de desempenho que permitam analisar os processos, definir, rever e estabelecer metas, bem como melhorar a comunicação e aumentar a economicidade, eficácia e eficiência do sistema;
n) Acompanhar os projetos de gestão da qualidade de forma sistematizada, bem como propostas apresentadas de melhoria continua;
o) Integrar comissões especializadas e grupos de trabalho, incluindo de abrangência multidisciplinar, e exercer funções de assessoria e de consultoria;
p) Promover a divulgação de toda a informação no âmbito dos programas de melhoria da qualidade e segurança, bem como ações de formação adequadas, em articulação com os demais serviços, comissões, equipas e núcleos;
q) Apoiar o CA na definição e manutenção da política da qualidade da ULSA e seus objetivos, adequada ao propósito e ao contexto da organização, incluindo o compromisso para a satisfação dos requisitos aplicáveis e para a melhoria contínua do sistema;
r) Apoiar a gestão da imagem de marca da ULSA, integrada na estratégia global de comunicação da ULSA.
Artigo 111.º
Serviço de gestão de recursos humanos
Ao serviço de gestão de recursos humanos (SGRH) incumbe, nomeadamente:
a) Organizar e assegurar os serviços de administração de pessoal, em termos de carreiras, remunerações, assiduidade, mobilidade, seleção e recrutamento;
b) Selecionar, contratar e acompanhar os colaboradores no ciclo de vida dentro da organização, garantindo o cumprimento das disposições legais do direito de trabalho;
c) Participar na definição da política e na elaboração e gestão do plano de recursos humanos;
d) Participar na negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e assegurar o relacionamento com as associações sindicais representativas dos trabalhadores da ULSA;
e) Participar nos sistemas de classificação de serviço, de avaliação de desempenho e de incentivos;
f) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais em matéria de recursos humanos;
g) Participar na definição de políticas financeira e orçamental de recursos humanos;
h) Promover a elaboração do plano de concursos, bem como preparar, acompanhar e dar apoio técnico aos júris de concursos;
i) Colaborar no desenvolvimento de sistemas de informação de recursos humanos;
j) Articular-se com o SSHST.
Artigo 112.º
Serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - O serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho (SSHST), desenvolve a sua atividade com vista à prevenção dos riscos profissionais e à promoção da saúde dos trabalhadores.
2 - Ao SSHST, incumbe, nomeadamente:
a) Promover locais de trabalho saudáveis, através da promoção da saúde dos trabalhadores e a prevenção dos riscos profissionais com vista à manutenção da capacidade de trabalho;
b) Investigar fatores desencadeantes ou agravantes de doença no local de trabalho e desenvolver estratégias para a sua correção;
c) Assegurar a confidencialidade dos dados de saúde e proteger a privacidade dos trabalhadores;
d) Desenvolver atividades de formação, informação e educação para a saúde;
e) Apoiar os trabalhadores e os órgãos de administração, no estabelecimento e conservação do ambiente de trabalho saudável e seguro, que favoreça a otimização da saúde física e mental relacionada com o trabalho.
3 - As funções do SSHST relacionam-se com:
a) Promoção da saúde;
b) Vigilância da saúde dos trabalhadores;
c) Vigilância do ambiente de trabalho;
d) Medicina preventiva e curativa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe, ainda, ao SSHST colaborar com a USP e as autoridades de saúde na realização de visitas técnicas para avaliação e identificação dos pontos críticos dos locais de trabalho e investigação de acidentes e doenças profissionais.
Artigo 113.º
Serviço de gestão de sistemas e tecnologias de informação
Ao serviço de gestão de sistemas e tecnologias de informação (SGSTI), incumbe, nomeadamente:
a) Colaborar na definição de políticas conducentes ao desenvolvimento permanente dos sistemas de informação e comunicação, de forma a garantir a sua adequação aos objetivos da ULSA e às necessidades dos utilizadores;
b) Planear, gerir e desenvolver os projetos no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação, em articulação com os serviços envolvidos;
c) Configurar, instalar ou promover a instalação e manter em adequada exploração, as infra-estruturas de rede de comunicações, as aplicações e o parque de equipamento informático, de forma a garantir um desenvolvimento integrado dos sistemas de comunicações;
d) Participar no desenvolvimento e introdução de tecnologias web (internet e intranet) na ULSA;
e) Emitir pareceres sobre pedidos de bens e serviços informáticos;
f) Gerir os contratos de manutenção dos equipamentos e das aplicações informáticas;
g) Definir normas, standards e apoio técnico na utilização de hardware e software;
h) Apoiar o utilizador na exploração das aplicações informáticas e das tecnologias de informação e comunicação;
i) Dinamizar e promover ações de formação dos utilizadores das aplicações existentes;
j) Desenvolver os mecanismos necessários de segurança do sistema informático.
Artigo 114.º
Serviço de gestão e transporte de doentes
1 - O serviço de gestão e transporte de doentes (SGTD) tem como missão a gestão de processos e de meios de apoio administrativo centrados no utente, necessários para o atendimento e registo da atividade assistencial, de acordo com os objetivos estratégicos definidos.
2 - O SGTD integra as seguintes áreas:
a) Internamento, urgência, bloco operatório, hospital de dia;
b) Consulta externa;
c) Transportes e MCDT;
d) Unidades de cuidados de saúde primários;
e) Gestão administrativa e arquivos.
f) Organizar o transporte dos doentes em ambulância e assegurar o controlo da respetiva faturação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS ENQUADRADORES
Artigo 115.º
Transparência e publicitação
1 - A ULSA observa os princípios de bom governo e cumpre as orientações a que estão sujeitas as entidades que integram o setor empresarial do Estado, nomeadamente no que respeita à disponibilização e divulgação de informação relevante através dos meios e pelos canais definidos para o efeito.
2 - A ULSA rege-se por instrumentos de gestão previsional e cumpre os procedimentos e normas de avaliação, controlo financeiro e prestação de contas previstos legalmente, que submete nos prazos definidos para o efeito aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 116.º
Enquadramento subsidiário respeitante às relações laborais
1 - Os trabalhadores da ULSA estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do código do trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira, demais legislações laborais, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.
2 - Os processos de recrutamento/seleção, devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação aplicável.
3 - O pessoal com relação jurídica de emprego público mantem-se nos quadros com caráter residual, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários, sendo os respetivos lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo, sem prejuízo de poderem optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho.
4 - Nenhum trabalhador estranho ao mapa de pessoal poderá exercer qualquer função ou realizar atos de colaboração com a ULSA sem autorização expressa do CA ou de quem este vier a delegar a respetiva competência.
5 - Sem prejuízo das destrinças subjacentes à natureza jurídica da relação jurídica laboral, é aplicável a ambos os regimes o princípio da igualdade, de entre os limites da lei.
Artigo 117.º
Deveres especiais dos trabalhadores
Além dos deveres gerais estabelecidos no código do trabalho para o pessoal em regime de contrato de trabalho, e no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas para o pessoal com relação jurídica de emprego público, são deveres especiais de todos os colaboradores:
a) Evitar demoras e adiamentos do serviço que possam repercutir-se prejudicialmente na assistência aos doentes;
b) Usar de urbanidade e delicadeza em relação aos doentes, seus familiares e visitas;
c) Prestigiar a ULSA, velar pelo seu património e interesses, e participar a quem de direito os atos que os lesarem e sejam do seu conhecimento;
d) Colaborar na administração da ULSA e, sempre, na melhoria do seu funcionamento;
e) Tomar parte ativa nos grupos de trabalho ou comissões para que for designado;
f) Participar nos turnos de serviço, quando aplicável;
g) Comparecer na ULSA em caso de catástrofe ou grande desastre, em conformidade com as orientações vigentes;
h) Não abandonar o serviço sem ser rendido, salvo se houver expressa autorização de superior responsável.
Artigo 118.º
Aquisição ou locação de bens e serviços
1 - A aquisição de bens e serviços e a celebração de contratos de empreitada deve observar os princípios e normas que integram o regime da realização da despesa e da contratação públicas.
2 - Na formação e na execução dos contratos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da constituição, dos tratados da união europeia, do código dos contratos públicos (CCP) e do CPA, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
Artigo 119.º
Património
1 - A ULSA mantém atualizado o inventário de bens e direitos por si detidos ou cuja utilização lhe está atribuída, de harmonia com o disposto no artigo 105.º
2 - O pessoal de cada serviço ou unidade funcional responde solidariamente pela conservação e guarda do património ou material que lhe for confiado quando não puder ser individualizado o causador do dano.
3 - Quando o prejuízo deva ser distribuído por mais de um trabalhador será tomado em conta o grau de responsabilidade e, no caso de igualdade, estabelecer-se-á a proporção com as remunerações respetivas.
SECÇÃO II
NORMAS FINAIS
Artigo 120.º
Provedor do utente
1 - O provedor do utente é designado pelo CA, por um período de três anos, articula a sua ação com o serviço do cidadão, e a quem compete, designadamente:
a) Representar os interesses dos utentes e famílias;
b) Apoiar o acompanhamento dos utentes mais vulneráveis durante o percurso na ULSA;
c) Identificar as dificuldades e necessidades dos utentes da ULSA, apresentando propostas de melhoria contínua dos cuidados ao CA;
d) Propor, ao CA, planos de divulgação dos direitos dos utentes e planos de ação para informação dos utentes e famílias.
2 - A designação como provedor do utente não pressupõe qualquer remuneração.
Artigo 121.º
Relacionamento com a comunidade
1 - A ULSA privilegiará formas atuantes de convivência com a comunidade que integra e com outras entidades públicas ou privadas, designadamente com unidades de saúde, instituições e serviços da área da segurança social, autarquias locais, instituições académicas, escolas de formação profissional, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades nacionais e internacionais de interesse público.
2 - A colaboração com entidades externas assume a forma de protocolo de colaboração e fica sujeita à prévia aprovação do CA.
Artigo 122.º
Articulação com entidades externas
1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de agosto, a ULSA no desenvolvimento da sua função de prestação de cuidados e serviços de saúde, promove um ambiente de articulação com as entidades envolvidas na obtenção de ganhos em saúde, em especial, outros serviços e organismos do Ministério da Saúde, instituições do setor privado e social, agentes económicos da área da saúde, Entidade Reguladora da Saúde e outras entidades com competências de regulação, associações públicas profissionais, estruturas representativas dos profissionais de saúde e sindicatos.
2 - Nos termos do n.º 1 da base 6 da lei de bases da saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, e para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, quando a ULSA não tiver capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado e social e com profissionais em regime de trabalho independente, condicionados à avaliação da sua necessidade.
Artigo 123.º
Regulamentação complementar
1 - As normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico, de enfermagem, técnicos de diagnóstico e terapêutica e restantes grupos profissionais, mantêm-se em vigor, podendo ser objeto de revisão nos termos da lei e dos acordos coletivos de trabalho.
2 - Compete ao CA aprovar a regulamentação e normas complementares que se mostrem necessárias para aplicação do presente regulamento.
Artigo 124.º
Remissões
As remissões para os diplomas legais e regulamentares feitas no presente regulamento interno consideram-se efetuadas para aqueles que regulem, em cada momento, no todo ou em parte, as respetivas matérias.
Artigo 125.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões do presente regulamento interno serão resolvidas por deliberação do CA ou por órgãos titulares.
Artigo 126.º
Revogação
1 - Com a homologação do presente regulamento interno fica revogado o regulamento interno de 02 de dezembro de 2021, homologado pela Srª Ministra da Saúde em 27 de dezembro de 2021, do Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, bem como derrogada a demais legislação a ele contrária.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se em vigor os regulamentos internos que, independentemente da sua natureza, hajam sido desenvolvidos como regulamentação e normas complementares ao regulamento interno anterior, sem prejuízo das adequações que resultem da execução do presente.
3 - Mantém-se em vigor até seu término, nos termos das respetivas legislações e deliberações habilitantes, as comissões de serviço e outros atos indigitantes, dos diretores, coordenadores/responsáveis e/ou chefias nomeadas/indigitadas por força do regulamento interno ora revogado.
Artigo 127.º
Organograma
Integra o presente regulamento e dele faz parte integrante, o organograma de gestão em anexo que sistematiza a divisão da responsabilidade ao longo da cadeia hierárquica.
Artigo 128.º
Entrada e vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação em DRE, após homologação tutelar.
ANEXO
Organograma da Unidade Local de Saúde da Arrábida, EPE
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