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Ato Original
Retifica
Declaração de Retificação n.º 26/2026/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção i da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 97, de 20 de maio de 2026, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
No artigo 7.º, na alteração à alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, onde se lê:
«b) O montante dos restantes rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais, por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, é, para efeitos de IRS ou de IRC, igual à diferença entre o montante obtido e o montante correspondente à percentagem de exclusão a considerar de acordo com a tabela seguinte:
Ativo elegível | Exclusão de tributação | |
Mais de 5 % até 10 % | 2,5 % | |
Mais de 10 % até 15 % | 5 % | |
Mais de 15 % até 25 % | 7,5 % | |
Mais de 25 % a 50 % | 15 % | |
Mais de 50 % | 30 % | » |
deve ler-se:
«b) O montante dos restantes rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais, por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, é, para efeitos de IRS ou de IRC, igual à diferença entre o montante obtido e o montante correspondente à percentagem de exclusão a considerar de acordo com a tabela seguinte:
Ativo elegível | Exclusão de tributação | |
De 5 % até 10 % | 2,5 % | |
Mais de 10 % até 15 % | 5 % | |
Mais de 15 % até 25 % | 7,5 % | |
Mais de 25 % a 50 % | 15 % | |
Mais de 50 % | 30 % | » |
Na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê:
«v) Não seja convencionada a possibilidade de subarrendamento por montante superior ao previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º»
deve ler-se:
«v) Não seja convencionada a possibilidade de subarrendamento por montante superior ao previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º»
No n.º 2 do artigo 10.º, onde se lê:
«2 - No caso de imóvel adquirido em regime de compropriedade ou de comunhão, a verba 2.42.1 só é aplicável quando, verificadas as demais condições, todos os comproprietários o afetem a habitação permanente.»
deve ler-se:
«2 - No caso de imóvel adquirido em regime de compropriedade ou de comunhão, a verba 2.42.1 só é aplicável quando, verificadas as demais condições, todos os comproprietários e proprietários em comunhão o afetem a habitação permanente.»
Na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do anexo i, onde se lê:
«b) Não transmitir os imóveis objeto do CIA, afetos ou a afetar a arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional, salvo se essa transmissão ocorrer em simultâneo com a transmissão da posição contratual nos termos previstos no artigo 7.º»
deve ler-se:
«b) Não transmitir os imóveis objeto do CIA, afetos ou a afetar a arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional, salvo se essa transmissão ocorrer em simultâneo com a transmissão da posição contratual nos termos previstos no artigo 8.º;»
No n.º 1 do artigo 9.º do anexo i, onde se lê:
«1 - A autorização para a transmissão dos imóveis afetos a arrendamento nos termos do CIA, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, configura um ónus sujeito a registo predial, a promover gratuitamente pelo IHRU, I. P., nos termos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da justiça.»
deve ler-se:
«1 - A autorização para a transmissão dos imóveis afetos a arrendamento nos termos do CIA, a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, configura um ónus sujeito a registo predial, a promover gratuitamente pelo IHRU, I. P., nos termos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da justiça.»
No n.º 2 do artigo 4.º do anexo iii, onde se lê:
«2 - Os limites máximos de renda referidos nos números anteriores são objeto de atualização automática de acordo com o fator de atualização previsto no artigo 24.º do NRAU.»
deve ler-se:
«2 - Os limites máximos de renda referidos no número anterior são objeto de atualização automática de acordo com o fator de atualização previsto no artigo 24.º do NRAU.»
Secretaria-Geral do Governo, 8 de julho de 2026. - O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
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